Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00000005 |
Acordão: | 83-005-P |
Processo: | 83-0063 |
Relator: | ACORDÃO DITADO PARA ACTA |
Descritores: | LEGITIMIDADE PRINCIPIO DO PEDIDO REQUISITOS DO PEDIDO DIREITO DE PETIÇÃO FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES |
Nº do Documento: | TSC1983071983005P |
Data do Acordão: | 07/19/1983 |
Espécie: | SUCESSIVA A |
Requerente: | PRESIDENTE ASSEMBLEIA REPUBLICA |
Requerido: | CONSELHO DA REVOLUÇÃO |
Nº do Diário da República: | 22 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 01/26/1984 |
Página do Diário da República: | 751 |
Nº do Boletim do M.J.: | 331 |
Página do Boletim do M.J.: | 255 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 1 |
Página do Volume: | 55 |
Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 1 VOT VENC |
Privacidade: | 01 |
Declaração de Voto: | RAUL MATEUS. MARQUES GUEDES. |
Voto Vencido: | VITAL MOREIRA. |
Constituição: | 1982 ART52 N1 ART281 N1 A. |
Normas Suscitadas: | DL 381/82 DE 1982/09/15. DL 434-A/82 DE 1982/10/29. DL 393/82 DE 1982/09/20. |
Legislação Nacional: | LTC82 ART51 N1 ART52 N1 N2. |
Área Temática 1: | |
Decisão: | Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos Decretos-Leis ns. 381/82 , de 15 de Setembro , 434-A/82 , de 29 de Outubro e 393/82 , de 20 de Setembro , relativos ao pessoal civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas , por falta de pedido regular. |
Sumário: | I - Para desencadear o processo de apreciação e declaração sucessiva abstracta de inconstitucionalidade , nos termos do artigo 281 da Constituição , e necessario que se verifiquem os seguintes requisitos: a) ser o pedido oriundo de uma das entidades mencionadas na alinea a) do n. 1 do citado artigo 281; b) existir uma inequivoca vontade de suscitar junto do Tribunal Constitucional a apreciação e declaração da inconstitucionalidade; c) haver uma clara definição do objecto do pedido , mediante especificação das normas cuja constitucionalidade e questionada e das normas ou principios constitucionais alegadamente lesados , nos termos do artigo 51 da Lei n. 28/82 , de 15 de Novembro. II - Simplesmente , se o Presidente da Assembleia da Republica não requereu essa declaração de inconstitucionalidade , antes se limitou a ordenar a remessa de uma petição dos trabalhadores civis dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas ao Tribunal Constitucional , funcionando como simples ponte ou elo de ligação entre aqueles e este, não se verifica o primeiro requisito para se desencadear o processo de apreciação e declaração sucessiva abstracta de inconstitucionalidade: o pedido em forma legal por parte da entidade com legitimidade para o fazer. |
Texto Integral: |