Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000038
Acordão: 84-008-1
Processo: 83-0017
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA PUBLICA
ELEIÇÕES AUTARQUICAS
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
DIREITO ELEITORAL
INELEGIBILIDADE
TUTELA ADMINISTRATIVA
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
CONFLITO DE DIREITOS
ACESSO A CARGO PUBLICO
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INSPECTOR DE FINANÇAS
Nº do Documento: TCA19840125840081
Data do Acordão: 01/25/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR COIMBRA
Nº do Diário da República: 102
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/03/1984
Página do Diário da República: 3992
Nº do Boletim do M.J.: 340
Página do Boletim do M.J.: 182
Volume dos Acordãos do T.C.: 2
Página do Volume: 263
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART18 N2 ART48 N1 ART50 N1 ART153 ART266 N2.
Normas Apreciadas: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 A.
Legislação Nacional: DL 513-Z/79 DE 1979/12/27.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA. PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES AUTARQUICAS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 4, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro na parte em que declara inelegiveis para as assembleias municipais os inspectores de finanças.
Sumário: I - Ainda que o Tribunal recorrido use , na recusa de aplicação por inconstitucionalidade de uma norma , de uma formula mais ampla do que a necessaria para decidir a qustão sub judice , o Tribunal Constitucional tem de limitar o seu juizo a parte da norma cuja rejeição era indispensavel ao julgamento do caso.
II - O direito a ser eleito para os orgãos do poder local inclui-se no direito de acesso a cargos publicos , de caracter electivo ou não (artigo 50, n. 1, da Constituição) , e e um direito fundamental sujeito ao regime dos artigos 17 e seguintes da Constituição , nomeadamente do artigo 18.
III - As restrições a capacidade eleitoral passiva dos candidatos a Deputado , previstas no artigo 153 da Constituição , são extensivas as eleições para os orgãos autarquicos.
IV - A ratio do artigo 153 da Constituição repousa em duas premissas: no perigo da captatio benevolentiae do eleitorado por parte de quem exerce determinadas funções locais; e na necessidade de garantir a independencia e ou prestigio de certos cargos, conservando-os afastados da luta politica.
V - Os "inspectores de finanças" integram-se na categoria de "funcionarios de finanças com funções de chefia" a que se refere o artigo 4, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 701-B/76, e o seu direito fundamental de acesso a cargos publicos e assim, e por via desta forma, restringido.
VI - Tal restrição , nos quadros do artigo 18 , ns. 2 e 3 , e perfeitamente justificada :
Prevista no artigo 153 da Constituição , foi determinada por norma geral , abstracta e não retroactiva ;
E sem atingir o nucleo do direito , limitou-se ao necessario para salvaguardar o direito de livre escolha eleitoral (artigo 48 , n. 1, da Constituição) e ou interesse a que a tutela administrativa sobre os municipios seja justa e imparcial (artigo 243 da Constituição).
Texto Integral: