Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00000038 |
Acordão: | 84-008-1 |
Processo: | 83-0017 |
Relator: | RAUL MATEUS |
Descritores: | DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA PUBLICA ELEIÇÕES AUTARQUICAS CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA DIREITO ELEITORAL INELEGIBILIDADE TUTELA ADMINISTRATIVA RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL CONFLITO DE DIREITOS ACESSO A CARGO PUBLICO DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INSPECTOR DE FINANÇAS |
Nº do Documento: | TCA19840125840081 |
Data do Acordão: | 01/25/1984 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
Requerido: | TR COIMBRA |
Nº do Diário da República: | 102 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 05/03/1984 |
Página do Diário da República: | 3992 |
Nº do Boletim do M.J.: | 340 |
Página do Boletim do M.J.: | 182 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 2 |
Página do Volume: | 263 |
Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
Privacidade: | 01 |
Voto Vencido: | MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA. |
Constituição: | 1982 ART18 N2 ART48 N1 ART50 N1 ART153 ART266 N2. |
Normas Apreciadas: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 A. |
Legislação Nacional: | DL 513-Z/79 DE 1979/12/27. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA. PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES AUTARQUICAS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 4, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro na parte em que declara inelegiveis para as assembleias municipais os inspectores de finanças. |
Sumário: | I - Ainda que o Tribunal recorrido use , na recusa de aplicação por inconstitucionalidade de uma norma , de uma formula mais ampla do que a necessaria para decidir a qustão sub judice , o Tribunal Constitucional tem de limitar o seu juizo a parte da norma cuja rejeição era indispensavel ao julgamento do caso. II - O direito a ser eleito para os orgãos do poder local inclui-se no direito de acesso a cargos publicos , de caracter electivo ou não (artigo 50, n. 1, da Constituição) , e e um direito fundamental sujeito ao regime dos artigos 17 e seguintes da Constituição , nomeadamente do artigo 18. III - As restrições a capacidade eleitoral passiva dos candidatos a Deputado , previstas no artigo 153 da Constituição , são extensivas as eleições para os orgãos autarquicos. IV - A ratio do artigo 153 da Constituição repousa em duas premissas: no perigo da captatio benevolentiae do eleitorado por parte de quem exerce determinadas funções locais; e na necessidade de garantir a independencia e ou prestigio de certos cargos, conservando-os afastados da luta politica. V - Os "inspectores de finanças" integram-se na categoria de "funcionarios de finanças com funções de chefia" a que se refere o artigo 4, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 701-B/76, e o seu direito fundamental de acesso a cargos publicos e assim, e por via desta forma, restringido. VI - Tal restrição , nos quadros do artigo 18 , ns. 2 e 3 , e perfeitamente justificada : Prevista no artigo 153 da Constituição , foi determinada por norma geral , abstracta e não retroactiva ; E sem atingir o nucleo do direito , limitou-se ao necessario para salvaguardar o direito de livre escolha eleitoral (artigo 48 , n. 1, da Constituição) e ou interesse a que a tutela administrativa sobre os municipios seja justa e imparcial (artigo 243 da Constituição). |
Texto Integral: |