Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00000003 |
Acordão: | 83-003-1 |
Processo: | 83-0055 |
Relator: | MARTINS DA FONSECA |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE ENTRADA EM FUNCIONAMENTO PRAZO PROCESSO TEMPESTIVIDADE INCOMPETENCIA ABSOLUTA APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL |
Nº do Documento: | TRC19830713830031 |
Data do Acordão: | 07/13/1983 |
Espécie: | RECLAMAÇÃO |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STM |
Nº do Diário da República: | 22 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 01/26/1984 |
Página do Diário da República: | 747 |
Nº do Boletim do M.J.: | 330 |
Página do Boletim do M.J.: | 367 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 1 |
Página do Volume: | 245 |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Privacidade: | 01 |
Voto Vencido: | RAUL MATEUS. |
Constituição: | 1982 ART280 N1 B. |
Normas Suscitadas: | EOE71 ART134. EOFA65 ART107. |
Legislação Nacional: | LTC82 ART76 N2 N4 ART70 N1 N2. CPC67 ART96 N1 ART102 ART677 ART680 N1. |
Área Temática 1: | |
Decisão: | Defere reclamação contra não admissão de recurso por entender que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e não e manifestamente improcedente. |
Sumário: | I - Suscitada a inconstitucionalidade de normas implicitamente julgadas constitucionais por um acordão do Supremo Tribunal Militar , insusceptivel de recurso ordinario , e arguida com fundamento nessa inconstitucionalidade a excepção da incompetencia absoluta do Tribunal , em razão da materia , antes do transito em julgado da decisão , a materia dessa excepção podia ainda ser conhecida , visto o disposto nos artigos 102 e 677 do Codigo de Processo Civil. II - Com efeito , trata-se de materia da causa - em processo pendente , segundo a expressão mais corrente de processo - que excepcionalmente o Tribunal podera conhecer , apesar de ter sido proferida decisão final de que ja não cabe recurso ordinario , desde que a mesma não tenha transitado em julgado. III - Não tem , pois , cabimento invocar o n. 1 do artigo 680 do Codigo de Processo Civil para não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional , devendo antes entender-se que a questão foi suscitada "durante o processo" . IV - Verifica-se , assim , uma hipotese de recurso para o Tribunal Constitucional de decisão de um tribunal que implicitamente aceitou normas atributivas de competencia, cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo , segundo o disposto nos artigos 280 , n. 1, alinea b ) , da Constituição , e 70 , n. 1 , alinea b ) , da Lei n. 28/82 , de 15 de Novembro , cabendo ao Tribunal Constitucional apreciar se a questão da inconstitucionalidade foi , ou não , suscitada atempadamente , e ainda , se suscitada atempadamente , se a referida inconstitucionalidade existe ou não. V - A circunstancia de o tribunal a quo não se ter pronunciado expressamente sobre o problema da inconstitucionalidade que foi então suscitado e expressamente , não exclui a aplicação das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada atempadamente. Isto e: o facto de não ter havido uma decisão na qual se dissesse claramente que as normas em apreço eram constitucionais não exclui a sua aplicação. |
Texto Integral: |