Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000003
Acordão: 83-003-1
Processo: 83-0055
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
ENTRADA EM FUNCIONAMENTO
PRAZO
PROCESSO
TEMPESTIVIDADE
INCOMPETENCIA ABSOLUTA
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TRC19830713830031
Data do Acordão: 07/13/1983
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 22
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/26/1984
Página do Diário da República: 747
Nº do Boletim do M.J.: 330
Página do Boletim do M.J.: 367
Volume dos Acordãos do T.C.: 1
Página do Volume: 245
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RAUL MATEUS.
Constituição: 1982 ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: EOE71 ART134.
EOFA65 ART107.
Legislação Nacional: LTC82 ART76 N2 N4 ART70 N1 N2.
CPC67 ART96 N1 ART102 ART677 ART680 N1.
Área Temática 1:
Decisão: Defere reclamação contra não admissão de recurso por entender que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e não e manifestamente improcedente.
Sumário: I - Suscitada a inconstitucionalidade de normas implicitamente julgadas constitucionais por um acordão do Supremo Tribunal Militar , insusceptivel de recurso ordinario , e arguida com fundamento nessa inconstitucionalidade a excepção da incompetencia absoluta do Tribunal , em razão da materia , antes do transito em julgado da decisão , a materia dessa excepção podia ainda ser conhecida , visto o disposto nos artigos 102 e 677 do Codigo de Processo Civil.
II - Com efeito , trata-se de materia da causa - em processo pendente , segundo a expressão mais corrente de processo - que excepcionalmente o Tribunal podera conhecer , apesar de ter sido proferida decisão final de que ja não cabe recurso ordinario , desde que a mesma não tenha transitado em julgado.
III - Não tem , pois , cabimento invocar o n. 1 do artigo
680 do Codigo de Processo Civil para não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional , devendo antes entender-se que a questão foi suscitada "durante o processo" .
IV - Verifica-se , assim , uma hipotese de recurso para o Tribunal Constitucional de decisão de um tribunal que implicitamente aceitou normas atributivas de competencia, cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo , segundo o disposto nos artigos 280 , n. 1, alinea b ) , da Constituição , e 70 , n. 1 , alinea b ) , da Lei n. 28/82 , de 15 de Novembro , cabendo ao Tribunal Constitucional apreciar se a questão da inconstitucionalidade foi , ou não , suscitada atempadamente , e ainda , se suscitada atempadamente , se a referida inconstitucionalidade existe ou não.
V - A circunstancia de o tribunal a quo não se ter pronunciado expressamente sobre o problema da inconstitucionalidade que foi então suscitado e expressamente , não exclui a aplicação das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada atempadamente.
Isto e: o facto de não ter havido uma decisão na qual se dissesse claramente que as normas em apreço eram constitucionais não exclui a sua aplicação.
Texto Integral: