Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000025
Acordão: 83-025-P
Processo: 83-0002
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
PRINCIPIO DO PEDIDO
GOVERNO
COMPETENCIA REGULAMENTAR
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
REGULAMENTO
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
Nº do Documento: TSC1983112983025P
Data do Acordão: 11/29/1983
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 93
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/19/1984
Página do Diário da República: 3625
Nº do Boletim do M.J.: 337
Página do Boletim do M.J.: 201
Volume dos Acordãos do T.C.: 1
Página do Volume: 121
Votação: MAIORIA COM 4 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. MARIO DE BRITO. VITAL MOREIRA. MARIO AFONSO.
Constituição: 1976 ART167 M ART202 C.
Normas Apreciadas: DRGU 57/80 DE 1980/10/10 ART2 C ART4 N2 ART22.
Legislação Nacional: DL 191-C/79 DE 1979/06/25.
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2 , alinea c), do artigo 4 , n. 1 , alineas b) e c), do artigo 4 , n. 2 do artigo 22 do Decreto Regulamentar n. 57/80 , de 10 de Outubro que dispõem sobre criterios e efeitos de classificação de serviço na função publica.
Sumário: I - A apreciação da constitucionalidade de um diploma não obsta o facto de o mesmo se encontrar suspenso , uma vez que continua a estar integrado no ordenamento juridico. No caso , porem , as normas impugnadas estão em vigor, embora para efeitos restritos pelo que ha interesse no conhecimento do pedido.
II - Em fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade vigora o principio do pedido , so devendo conhecer-se da inconstitucionalidade das normas que vem suscitadas pelo requerente.
III - O caracter inovador de um regulamento devera ser aferido pela propria ordem juridica , ou pelo menos pelos principios gerais que presidem ao instituto em que esta integrado um diploma a regulamentar e não apenas por esse diploma , isoladamente considerado, e muito menos apenas pela sua letra.
IV - Não invadem a reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica as normas de um decreto regulamentar não inovadoras.
Texto Integral: