Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00000025 |
Acordão: | 83-025-P |
Processo: | 83-0002 |
Relator: | MARTINS DA FONSECA |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE JURIDICO RELEVANTE PRINCIPIO DO PEDIDO GOVERNO COMPETENCIA REGULAMENTAR RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA REGULAMENTO TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO |
Nº do Documento: | TSC1983112983025P |
Data do Acordão: | 11/29/1983 |
Espécie: | SUCESSIVA A |
Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
Requerido: | GOVERNO |
Nº do Diário da República: | 93 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 04/19/1984 |
Página do Diário da República: | 3625 |
Nº do Boletim do M.J.: | 337 |
Página do Boletim do M.J.: | 201 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 1 |
Página do Volume: | 121 |
Votação: | MAIORIA COM 4 VOT VENC |
Privacidade: | 01 |
Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. MARIO DE BRITO. VITAL MOREIRA. MARIO AFONSO. |
Constituição: | 1976 ART167 M ART202 C. |
Normas Apreciadas: | DRGU 57/80 DE 1980/10/10 ART2 C ART4 N2 ART22. |
Legislação Nacional: | DL 191-C/79 DE 1979/06/25. |
Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL. |
Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2 , alinea c), do artigo 4 , n. 1 , alineas b) e c), do artigo 4 , n. 2 do artigo 22 do Decreto Regulamentar n. 57/80 , de 10 de Outubro que dispõem sobre criterios e efeitos de classificação de serviço na função publica. |
Sumário: | I - A apreciação da constitucionalidade de um diploma não obsta o facto de o mesmo se encontrar suspenso , uma vez que continua a estar integrado no ordenamento juridico. No caso , porem , as normas impugnadas estão em vigor, embora para efeitos restritos pelo que ha interesse no conhecimento do pedido. II - Em fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade vigora o principio do pedido , so devendo conhecer-se da inconstitucionalidade das normas que vem suscitadas pelo requerente. III - O caracter inovador de um regulamento devera ser aferido pela propria ordem juridica , ou pelo menos pelos principios gerais que presidem ao instituto em que esta integrado um diploma a regulamentar e não apenas por esse diploma , isoladamente considerado, e muito menos apenas pela sua letra. IV - Não invadem a reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica as normas de um decreto regulamentar não inovadoras. |
Texto Integral: |