Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000013
Acordão: 83-013-2
Processo: 83-008
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: CONTENCIOSO ADUANEIRO
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ACÇÃO PENAL
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
TRIBUNAIS
PROCESSO FISCAL ADUANEIRO
ILICITO FISCAL ADUANEIRO
DESPACHO DE INDICIAÇÃO
Nº do Documento: TCA19831026830132
Data do Acordão: 10/26/1983
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR EVORA
Nº do Diário da República: 25
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/30/1984
Página do Diário da República: 892
Nº do Boletim do M.J.: 332
Página do Boletim do M.J.: 313
Volume dos Acordãos do T.C.: 1
Página do Volume: 151
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART32 N4 ART32 N5 ART213 N3 ART224 N1 ART282 N1 ART293 N1.
1982 ART282 N2.
Normas Apreciadas: CADU41 ART55 N4 ART59 ART110 ART168.
Normas Julgadas Inconst.: CADU41 ART55 N4 ART59 ART110 ART168.
Legislação Nacional: DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART8 ART13.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 55 , n. 4 , 59 e 168 do Contencioso Aduaneiro , aprovado pelo Decreto-Lei n. 31664 , de 22 de Novembro de 1941 , enquanto conferem aos chefes das delegações extra-urbanas competencia para estes instruirem e julgarem processos por delitos fiscais; julga inconstitucional a norma constante do artigo 110 do mesmo Contencioso Aduaneiro na medida em que , conjugado com os referidos artigos 55 , n. 4 , e 59 , atribui aos chefes das delegações extra-urbanas competencia para estes proferirem despachos de indiciação; não julga inconstitucional a norma constante do mesmo artigo 110 , na parte em que não exige que o despacho de indiciação seja precedido de acusação formal , deduzida pelo Ministerio Publico.
Sumário: I - Ha recusa de aplicação de norma , para os efeitos do n. 1 do artigo 282 da Constituição da Republica Portuguesa (na sua primitiva redacção) , não so nos casos de recusa expressa mas tambem nos casos de recusa implicita.
II - O Tribunal Constitucional tem competencia para conhecer do "direito anterior a entrada em vigor da Constituição", que seja "contrario a Constituição ou aos principios nela consignados" (n. 1 do artigo 293 , na sua redacção originaria).
III - São inconstitucionais os preceitos dos artigos 55 , n. 4 , 59 e 168 do Contencioso Aduaneiro , enquanto conferem aos chefes das delegações extra-urbanas competencia para estes instruirem e julgarem processos por delitos fiscais.
IV - E inconstitucional o artigo 110 do mesmo Contencioso, na medida em que , conjugado com os artigos 55 , n. 4, e 59, atribui aos chefes das delegações extra-urbanas competencia para estes proferirem despachos de indiciação nos processos por delitos fiscais.
V - Não e inconstitucional o referido artigo 110 na parte em que não exige que o despacho de indiciação seja precedido de acusação formal , deduzida pelo Ministerio Publico.
Texto Integral: