Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00000013 |
Acordão: | 83-013-2 |
Processo: | 83-008 |
Relator: | MARIO DE BRITO |
Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO DIREITO ORDINARIO ANTERIOR PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ACÇÃO PENAL COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE INSTRUÇÃO CRIMINAL PRINCIPIO DO ACUSATORIO TRIBUNAIS PROCESSO FISCAL ADUANEIRO ILICITO FISCAL ADUANEIRO DESPACHO DE INDICIAÇÃO |
Nº do Documento: | TCA19831026830132 |
Data do Acordão: | 10/26/1983 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
Requerido: | TR EVORA |
Nº do Diário da República: | 25 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 01/30/1984 |
Página do Diário da República: | 892 |
Nº do Boletim do M.J.: | 332 |
Página do Boletim do M.J.: | 313 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 1 |
Página do Volume: | 151 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 01 |
Constituição: | 1976 ART32 N4 ART32 N5 ART213 N3 ART224 N1 ART282 N1 ART293 N1. 1982 ART282 N2. |
Normas Apreciadas: | CADU41 ART55 N4 ART59 ART110 ART168. |
Normas Julgadas Inconst.: | CADU41 ART55 N4 ART59 ART110 ART168. |
Legislação Nacional: | DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART8 ART13. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL. |
Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 55 , n. 4 , 59 e 168 do Contencioso Aduaneiro , aprovado pelo Decreto-Lei n. 31664 , de 22 de Novembro de 1941 , enquanto conferem aos chefes das delegações extra-urbanas competencia para estes instruirem e julgarem processos por delitos fiscais; julga inconstitucional a norma constante do artigo 110 do mesmo Contencioso Aduaneiro na medida em que , conjugado com os referidos artigos 55 , n. 4 , e 59 , atribui aos chefes das delegações extra-urbanas competencia para estes proferirem despachos de indiciação; não julga inconstitucional a norma constante do mesmo artigo 110 , na parte em que não exige que o despacho de indiciação seja precedido de acusação formal , deduzida pelo Ministerio Publico. |
Sumário: | I - Ha recusa de aplicação de norma , para os efeitos do n. 1 do artigo 282 da Constituição da Republica Portuguesa (na sua primitiva redacção) , não so nos casos de recusa expressa mas tambem nos casos de recusa implicita. II - O Tribunal Constitucional tem competencia para conhecer do "direito anterior a entrada em vigor da Constituição", que seja "contrario a Constituição ou aos principios nela consignados" (n. 1 do artigo 293 , na sua redacção originaria). III - São inconstitucionais os preceitos dos artigos 55 , n. 4 , 59 e 168 do Contencioso Aduaneiro , enquanto conferem aos chefes das delegações extra-urbanas competencia para estes instruirem e julgarem processos por delitos fiscais. IV - E inconstitucional o artigo 110 do mesmo Contencioso, na medida em que , conjugado com os artigos 55 , n. 4, e 59, atribui aos chefes das delegações extra-urbanas competencia para estes proferirem despachos de indiciação nos processos por delitos fiscais. V - Não e inconstitucional o referido artigo 110 na parte em que não exige que o despacho de indiciação seja precedido de acusação formal , deduzida pelo Ministerio Publico. |
Texto Integral: |