Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000030 |
| Acordão: | 83-030-2 |
| Processo: | 83-0056 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE ENTRADA EM FUNCIONAMENTO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO COMISSÃO CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19831221830302 |
| Data do Acordão: | 12/21/1983 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TIC BARREIRO |
| Nº do Diário da República: | 96 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/24/1984 |
| Página do Diário da República: | 3722 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 338 |
| Página do Boletim do M.J.: | 207 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 1 |
| Página do Volume: | 225 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART282. 1982 ART280. |
| Normas Suscitadas: | DL 275/76 DE 1976/04/13. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART105 N1. LC 1/82 DE 1982/09/30 ART246 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não conhece de recurso com fundamento em aplicação de norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada no processo por ter sido interposto antes da entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional e por a decisão recorrida não se ter pronunciado sobre qualquer questão de constitucionalidade. |
| Sumário: | I - No ambito da nova figura de recurso prevista , apos a revisão constitucional, no artigo 280, n. 1, alinea b), da Constituição ainda que a data da decisão impugnada não deva ter-se como relevante para a admissibiliadade desse recurso (quer dizer, aceitando-se a tese de que são susceptiveis de recurso para o Tribunal Constitucional decisões proferidas antes de tal recurso existir no direito portugues , desde , evidentemente , que tais decisões não hajam transitado em julgado) , o facto e que decisiva para essa admissibilidade e a data em que o recurso foi interposto. II - Ate a entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional , ocorrida em 6 de Abril de 1983 , manteve-se em vigor o esquema de recursos para a Comissão Constitucional , previsto no artigo 282 , da primitiva versão da Constituição , e so esse , não abrangendo a faculdade de recorrer de decisões que aplicassem normas que o interessado arguira de inconstitucionais. III - Alem de que , faltando , no caso , uma decisão contendo um juizo sobre a constitucionalidade duma norma (e mais concretamente , um juizo positivo sobre essa inconstitucionalidade) , o meio proprio de impugnação do acto jurisdicional em causa , haveria , pois , de ser necessariamente outro. |
| Texto Integral: |