Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000030
Acordão: 83-030-2
Processo: 83-0056
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
ENTRADA EM FUNCIONAMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
COMISSÃO CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCB19831221830302
Data do Acordão: 12/21/1983
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TIC BARREIRO
Nº do Diário da República: 96
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/24/1984
Página do Diário da República: 3722
Nº do Boletim do M.J.: 338
Página do Boletim do M.J.: 207
Volume dos Acordãos do T.C.: 1
Página do Volume: 225
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART282.
1982 ART280.
Normas Suscitadas: DL 275/76 DE 1976/04/13.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART105 N1.
LC 1/82 DE 1982/09/30 ART246 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não conhece de recurso com fundamento em aplicação de norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada no processo por ter sido interposto antes da entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional e por a decisão recorrida não se ter pronunciado sobre qualquer questão de constitucionalidade.
Sumário: I - No ambito da nova figura de recurso prevista , apos a revisão constitucional, no artigo 280, n. 1, alinea b), da Constituição ainda que a data da decisão impugnada não deva ter-se como relevante para a admissibiliadade desse recurso (quer dizer, aceitando-se a tese de que são susceptiveis de recurso para o Tribunal Constitucional decisões proferidas antes de tal recurso existir no direito portugues , desde , evidentemente , que tais decisões não hajam transitado em julgado) , o facto e que decisiva para essa admissibilidade e a data em que o recurso foi interposto.
II - Ate a entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional , ocorrida em 6 de Abril de 1983 , manteve-se em vigor o esquema de recursos para a Comissão Constitucional , previsto no artigo 282 , da primitiva versão da Constituição , e so esse , não abrangendo a faculdade de recorrer de decisões que aplicassem normas que o interessado arguira de inconstitucionais.
III - Alem de que , faltando , no caso , uma decisão contendo um juizo sobre a constitucionalidade duma norma (e mais concretamente , um juizo positivo sobre essa inconstitucionalidade) , o meio proprio de impugnação do acto jurisdicional em causa , haveria , pois , de ser necessariamente outro.
Texto Integral: