Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00000028 |
Acordão: | 83-028-2 |
Processo: | 83-0009 |
Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
Descritores: | ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL CONTRAVENÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR GARANTIAS DE DEFESA PAGAMENTO VOLUNTARIO DE MULTA INQUERITO PRELIMINAR |
Nº do Documento: | TCA19831221830282 |
Data do Acordão: | 12/21/1983 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
Requerido: | STA |
Nº do Diário da República: | 94 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 04/21/1984 |
Página do Diário da República: | 3657 |
Nº do Boletim do M.J.: | 337 |
Página do Boletim do M.J.: | 191 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 1 |
Página do Volume: | 203 |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Privacidade: | 01 |
Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5. |
Normas Apreciadas: | CE54 ART61 N4. |
Normas Julgadas Inconst.: | CE54 ART61 N4. |
Legislação Nacional: | CE54 ART55 ART58 N1 ART70 N2. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7. |
Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR PROC PEN. |
Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 61 , n. 4 , do Codigo da Estrada , na parte em que atribui competencia a Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir quando o infractor haja pago voluntariamente a multa , no decurso de inquerito preliminar. |
Sumário: | I - A preservação das garantias de defesa consagradas nos ns. 1, 3 e 5 do artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa , postula a necessidade de um julgamento para aplicação da medida sancionatoria de inibição da faculdade de conduzir por infracção a determinadas disposições do Codigo da Estrada. II - E inconstitucional a norma que permite a aplicação dessa medida por via administrativa , ou seja, pela Direcção- -Geral de Viação ; com efeito , embora não fique vedada ao possivel infractor a utilização dos meios de garantia postos a disposição dos administrados em geral , certo e que so em julgamento se podera lançar mão de todos os meios normais de prova que o processo penal faculta. |
Texto Integral: |