Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000023
Acordão: 83-023-1
Processo: 83-0020
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: ACESSO AOS TRIBUNAIS
ACTO ADMINISTRATIVO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
ARBITRIO LEGISLATIVO
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
LEGALIDADE
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
REGULAMENTO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
RETROACTIVIDADE DA LEI
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
Nº do Documento: TCA19831122830231
Data do Acordão: 11/22/1983
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 27
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/01/1984
Página do Diário da República: 1000
Nº do Boletim do M.J.: 336
Página do Boletim do M.J.: 293
Volume dos Acordãos do T.C.: 1
Página do Volume: 187
Votação: UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: RAUL MATEUS. MONTEIRO DINIS. JORGE CAMPINOS.
Constituição: 1976 ART269 N2.
1982 ART2 ART268 N3.
Normas Apreciadas: DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2.
Normas Julgadas Inconst.: DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃOPUBLICA. TEORIA DA LEI. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL. GARANT ADM CONTENC ADM. DIR CIV TEORIA GERAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante no n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de 20 de Dezembro , que mandava retrotrair a 30 de Abril de
1976 o inicio da vigencia do Decreto n. 317/76 , de
30 de Abril , referente ao calculo da pensão de aposentação dos ex-funcionarios ultramarinos.
Sumário: I - No artigo 268 , n. 3 ( artigo 269 , n. 2 originario ) a Constituição recebeu o conceito de ilegalidade pacificamente aceite no direito administrativo , pelo que todo e qualquer acto administrativo ilegal , definitivo e executorio , pode ser contenciosamente impugnado.
II - O direito ao recurso contencioso e um direito analogo aos direitos , liberdades e garantias. Frui do correspondente regime e não pode ser restringido porque a Constituição não admite uma sua qualquer restrição , ainda menos uma restrição dotada de efeitos retroactivos.
III - Decreto-Lei que , retroactivamente , da força de lei a decreto regulamentar ilegal , restringe esse direito , pois os actos praticados ao abrigo deste diploma deixariam de ser impugnaveis pelo motivo que os tornava ilegais , sendo irrelevante que continue a estar aberto o recurso com outros fundamentos.
IV - Ha arbitrio legislativo , com lesão do principio do Estado de Direito Democratico , quando , não existindo razão susceptivel de excepcionar a aplicação da regra da não retroactividade da lei , se atinge um direito dos cidadãos , ja subjectivado.
V - A administração não pode , em pendencia em que e parte interessada , dirimir a questão a seu favor , utilizando a veste de legislador para convalidar actos administrativos ilegais. Em um Estado de Direito Democratico ha abuso do poder legislativo nestes casos em que a lei e desviada da função que lhe e propria.
Texto Integral: