Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00000023 |
Acordão: | 83-023-1 |
Processo: | 83-0020 |
Relator: | VITAL MOREIRA |
Descritores: | ACESSO AOS TRIBUNAIS ACTO ADMINISTRATIVO PENSÃO DE APOSENTAÇÃO ARBITRIO LEGISLATIVO ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO LEGALIDADE RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO PRINCIPIO DA IGUALDADE REGULAMENTO PRINCIPIO DA LEGALIDADE RETROACTIVIDADE DA LEI PRINCIPIO DA CONFIANÇA |
Nº do Documento: | TCA19831122830231 |
Data do Acordão: | 11/22/1983 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
Requerido: | STA |
Nº do Diário da República: | 27 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 02/01/1984 |
Página do Diário da República: | 1000 |
Nº do Boletim do M.J.: | 336 |
Página do Boletim do M.J.: | 293 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 1 |
Página do Volume: | 187 |
Votação: | UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT |
Privacidade: | 01 |
Declaração de Voto: | RAUL MATEUS. MONTEIRO DINIS. JORGE CAMPINOS. |
Constituição: | 1976 ART269 N2. 1982 ART2 ART268 N3. |
Normas Apreciadas: | DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2. |
Normas Julgadas Inconst.: | DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃOPUBLICA. TEORIA DA LEI. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. |
Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL. GARANT ADM CONTENC ADM. DIR CIV TEORIA GERAL. |
Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante no n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de 20 de Dezembro , que mandava retrotrair a 30 de Abril de 1976 o inicio da vigencia do Decreto n. 317/76 , de 30 de Abril , referente ao calculo da pensão de aposentação dos ex-funcionarios ultramarinos. |
Sumário: | I - No artigo 268 , n. 3 ( artigo 269 , n. 2 originario ) a Constituição recebeu o conceito de ilegalidade pacificamente aceite no direito administrativo , pelo que todo e qualquer acto administrativo ilegal , definitivo e executorio , pode ser contenciosamente impugnado. II - O direito ao recurso contencioso e um direito analogo aos direitos , liberdades e garantias. Frui do correspondente regime e não pode ser restringido porque a Constituição não admite uma sua qualquer restrição , ainda menos uma restrição dotada de efeitos retroactivos. III - Decreto-Lei que , retroactivamente , da força de lei a decreto regulamentar ilegal , restringe esse direito , pois os actos praticados ao abrigo deste diploma deixariam de ser impugnaveis pelo motivo que os tornava ilegais , sendo irrelevante que continue a estar aberto o recurso com outros fundamentos. IV - Ha arbitrio legislativo , com lesão do principio do Estado de Direito Democratico , quando , não existindo razão susceptivel de excepcionar a aplicação da regra da não retroactividade da lei , se atinge um direito dos cidadãos , ja subjectivado. V - A administração não pode , em pendencia em que e parte interessada , dirimir a questão a seu favor , utilizando a veste de legislador para convalidar actos administrativos ilegais. Em um Estado de Direito Democratico ha abuso do poder legislativo nestes casos em que a lei e desviada da função que lhe e propria. |
Texto Integral: |