Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000034
Acordão: 84-004-1
Processo: 83-0029
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA PUBLICA
ELEIÇÕES AUTARQUICAS
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
INELEGIBILIDADE
PRINCIPOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL
REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
PRINCIPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19840118840041
Data do Acordão: 01/18/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR COIMBRA
Nº do Diário da República: 100
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/30/1984
Página do Diário da República: 3906
Nº do Boletim do M.J.: 340
Página do Boletim do M.J.: 165
Volume dos Acordãos do T.C.: 2
Página do Volume: 223
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: VITAL MOREIRA.
Voto Vencido: COSTA AROSO. JORGE CAMPINOS.
Constituição: 1982 ART18 N2 ART48 N1 ART125 ART153.
Normas Apreciadas: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 F.
Normas Julgadas Inconst.: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 F.
Legislação Nacional: LTC82 ART106.
LC 1/82 DE 1982/09/30.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO ELEITORAL. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Julga inconstitucional a alinea f) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, que determina inelegibilidades para as eleições autarquicas.
Sumário: I - O juizo sobre incompatibilidade material das normas do direito anterior com o texto constitucional pressupõe justamente um juizo sobre a conformidade da norma com a Constituição: a inconstitucionalidade sera a causa da cessação da vigencia das normas anteriores.
II - Sendo irrecusavel o facto de não existir no texto constitucional qualquer preceito que de modo expresso e formal preveja situações de incapacidade eleitoral passiva em materia de eleições para os orgãos representativos das autarquias , o certo e que o principio da unidade da Constituição postula a conclusão de que, sendo previstas as condições de elegibilidade nas eleições para o Presidente da Republica e para os deputados a Assembleia da Republica (artigos 125 e 153), tambem o deverão ser nas eleições dos orgãos do poder regional e local.
III - Por isso , impõe-se a aceitação de a lei eleitoral dos orgãos autarquicos poder estabelecer inelegibilidades fundadas em incompatibilidades locais ou no exercicio de certos cargos.
IV - Todavia, a alinea f) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, quando determina que não podem ser eleitos para os orgãos do poder local " os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades , bem como os proprietarios de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada ", embora actuando e dinamizando o principio consagrado no artigo 153 da Constituição , viola o direito de participação na vida publica previsto no n. 1 do artigo 48 , em conjugação com o n. 2 do artigo 18 , ambos da Constituição.
V - E que, mesmo que se tenha por adquirida a contra-indicação para os orgãos de gestão autarquica dos que se encontram contemplados na alinea f) do citado artigo 4 , sempre se podera afirmar ser injustificavel e inteiramente desproporcionada aos interesses em causa , a restrição pura e simples da sua capacidade eleitoral passiva , não existindo , alias , direito ou interesse constitucionalmente protegido que imponha ou justifique , na situação concreta , tal inelegibilidade.
VI - Os interesses em causa - isenção e independencia dos orgãos de representação democratica - podem e devem alcançar-se atraves do sistema de impedimentos ou do regime de incompatibilidades de exercicio , atingindo-se desse modo aquele desiderato sem necessidade do recurso a um meio tão gravoso e radical como e o da suspensão da capacidade eleitoral passiva.
Texto Integral: