Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00000011 |
Acordão: | 83-011-P |
Processo: | 83-0094 |
Relator: | MARTINS DA FONSECA |
Descritores: | CRIAÇÃO DE IMPOSTOS IMPOSTO EXTRAORDINARIO RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL PRINCIPIO DA CONFIANÇA ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO PRINCIPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTO DO ESTADO SISTEMA FISCAL PARTICIPAÇÃO NA RECEITA FISCAL PODER DE COGNIÇÃO PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PROCESSO CONSTITUCIONAL TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DEMOCRACIA SOCIAL PRINCIPIO DA IGUALDADE TRIBUTARIA IMPOSTO UNICO FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE CONSTITUIÇÃO ECONOMICA CONSTITUIÇÃO FISCAL REPARTIÇÃO DA CARGA FISCAL |
Nº do Documento: | TPV1983101283011P |
Data do Acordão: | 10/12/1983 |
Espécie: | PREVENTIVA B |
Requerente: | PRESIDENTE DA REPUBLICA |
Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
Nº do Diário da República: | 242 |
Série do Diário da República: | I |
Data do Diário da República: | 10/20/1983 |
Página do Diário da República: | 3622 |
Nº do Boletim do M.J.: | 333 |
Página do Boletim do M.J.: | 175 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 1 |
Página do Volume: | 11 |
Outras Publicações: | RLJ ANO 116 N3713 PAG227. |
Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
Privacidade: | 01 |
Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. VITAL MOREIRA. |
Indicações Eventuais: | COMENTADO POR TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO116 N3713 PAG227. |
Constituição: | 1976 ART106 N3. 1982 ART106 N3 ART229 F ART255. |
Normas Apreciadas: | D 32/III AR ART1 ART3. L 37/83 DE 1983/10/21. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA LEI. |
Área Temática 2: | DIR FISC. |
Decisão: | Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 1 e 3 do Decreto n. 32/III da Assembleia da Republica (imposto extraordinario sobre determinados rendimentos). |
Sumário: | I - O Tribunal Constitucional e livre para fundamentar uma eventual declaração de inconstitucionalidade, nos termos do n. 5 do artigo 51 da Lei n. 28/82 , de 15 de Novembro , na violação de normas ou principios constitucionais diversos daqueles que foram invocados pelo Presidente da Republica , ao requerer , em sede de fiscalização preventiva , a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade de um decreto da Assembleia da Republica. II - A Constituição não consagra um principio generico de proibição de leis fiscais retroactivas. III - A aplicação retroactiva da lei fiscal não e vedada por força do principio da legalidade , sendo certo que o artigo 106 da Constituição da Republica Portuguesa , ao recolher tal principio , fe-lo em multiplas incidencias , mas não no que toca a aplicação da retroactividade. IV - Ainda que se considere o direito de propriedade como um direito analogo aos direitos, liberdades e garantias, para efeitos do artigo 18 da Constituição, as imposições tributarias, porque tem um fundamento autonomo, não podem ser vistas como restrições , mas antes como limites implicitos do referido direito de propriedade. V - Pela diversidade da natureza dos conceitos que tem por referencia , não pode aplicar-se ao direito fiscal , analogicamente, o principio que vigora no dominio do direito penal: nullum crimen , nulla poena sine lege proevia , de modo a consagrar , naquele campo , identico principio: nullum tributum sine lege proevia. VI - A protecção dos direitos e expectativas dos cidadãos não pode deixar de levar em conta a dimensão de justiça social que nos nossos dias comporta o principio do Estado de Direito Democratico do qual , por essa razão , não se pode extrair uma proibição absoluta de leis fiscais retroactivas. VII - Apenas uma retroactividade intoleravel , que afecte de forma inadmissivel e arbitraria os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos contribuintes , viola o principio de protecção da confiança , insito na ideia de Estado de Direito Democratico. VIII - As medidas tomadas não serão de todo improvaveis ou imprevisiveis , existindo proporcionalidade entre elas e as necessidades , atendendo a que o imposto em causa visa atalhar uma situação excepcional de crise , circunstancia que o Tribunal não pode ignorar. Nestes termos não e postergado o principio do Estado de Direito Democratico. IX - A Constituição não exige que qualquer lei criadora de receitas tenha de constar de uma lei orçamental ou de ser acompanhada da alteração simultanea do Orçamento. X - O principio estabelecido no n. 1 do artigo 106 da Constituição , impondo que o sistema fiscal seja estruturado por lei , com vista a repartição igualitaria da riqueza e dos rendimentos , e referido ao sistema fiscal na sua globalidade e não a todos e a cada um dos impostos que parcelarmente o integram. XI - Aquele objectivo sera apenas violado caso a criação de um novo imposto altere irremissivelmente a actual estrutura do sistema fiscal portugues , de tal forma que os objectivos que hoje o animam resultariam distorcidos , verificando-se uma contradição com o objectivo constitucional apenas como resultado da criação desse novo imposto. XII - O principio da progressividade da taxa tributaria , previsto no artigo 107 , n. 1 , da Constituição , foi estabelecido para o imposto unico sobre o rendimento o qual ainda não foi implementado. XIII - Ainda que se aceite que os impostos parcelares devem respeitar , enquanto globalmente considerados , tal principio , não parece que se deva exigir o respeito pelo mesmo relativamente a cada um deles , de per si , na medida em que essa progressividade tem de ser aferida em relação ao conjunto da carga fiscal incidente sobre o rendimento pessoal. XIV - Os artigos 229 , alinea f) , segunda parte , e 255 da Constituição so tem aplicação num quadro de normalidade financeira. XV - Face a circunstancias excepcionais ou de crise , tais disposições não impedem o lançamento de impostos de caracter extraordinario cujo produto reverta inteiramente para o Estado. |
Texto Integral: |