Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00000016 |
Acordão: | 83-016-P |
Processo: | 83-0004 |
Relator: | JORGE CAMPINOS |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL LEGITIMIDADE ACÇÃO POPULAR FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA PROCESSO TRANSITADO DA COMISSÃO CONSTITUCIONAL REQUISITOS DO PEDIDO |
Nº do Documento: | TSC1983110383016P |
Data do Acordão: | 11/03/1983 |
Espécie: | SUCESSIVA A |
Requerente: | PRESIDENTE ASSEMBLEIA REPUBLICA |
Requerido: | GOVERNO |
Nº do Diário da República: | 26 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 01/31/1984 |
Página do Diário da República: | 938 |
Nº do Boletim do M.J.: | 334 |
Página do Boletim do M.J.: | 225 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 1 |
Página do Volume: | 81 |
Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
Privacidade: | 01 |
Declaração de Voto: | NUNES DE ALMEIDA. |
Voto Vencido: | VITAL MOREIRA. |
Constituição: | 1976 ART281 N1. 1982 ART281 N1 A ART281 N2. |
Normas Suscitadas: | DESP CONJUNTO DOS MIN DO TRABALHO E MIN DOS TRANSPORTES E COMUNICAçõES ANEXO 5 CLAUSULA 40 N1 N2 IN BTE IIS N8/9 DE 1981. |
Legislação Nacional: | LC 1/82 DE 1982/09/30 ART246 N3 N4. LTC82 ART51 N4 ART52 ART62 N1 ART106 N2. DL 503-B/76 DE 1976/06/30 ART16 A ART28 N3. |
Jurisprudência Constitucional: | AC TC 5/83 DE 1983/07/19. AC TC 6/83 DE 1983/07/19. AC TC 7/83 DE 1983/07/26. AC TC 8/83 DE 1983/07/26. P CC 22/78 DE 1978/10/19 IN PCC V6 1979 PAG184. |
Outra Jurisprudência: | |
Área Temática 1: | |
Decisão: | Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma constante da clausula 40 , ns. 1 e 2 , do anexo 5 ao Despacho conjunto do Ministro do Trabalho e do Ministro dos Transportes e Comunicações que coloca o pessoal navegante da T.A.P. , desde que em estado de gravidez , temporariamente em terra com diminuição de retribuição e perda de antiguidade pelo tempo em que a gravidez o impossibilite de voar , por falta de pedido regular. |
Sumário: | I - Não e admitida a actio popularis no que se refere a iniciativa dos processos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da legalidade. II - Para que o requerimento possa ser admitido , e necessario que as entidades referidas no artigo 281 da Constituição da Republica Portuguesa assumam o pedido , embora inicialmente formulado por terceiros , como proprio , assim aceitando responsabilizar-se , sem margem para ambiguidades , quanto ao exercicio da faculdade que lhes e conferida por aquela norma. III - Tendo-se limitado o Presidente da Assembleia da Republica a endereçar o requerimento de um deputado , sem manifestar vontade de fazer seus os argumentos ali apresentados , não se pode receber o seu pedido. |
Texto Integral: |