Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000016
Acordão: 83-016-P
Processo: 83-0004
Relator: JORGE CAMPINOS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
LEGITIMIDADE
ACÇÃO POPULAR
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
PROCESSO TRANSITADO DA COMISSÃO CONSTITUCIONAL
REQUISITOS DO PEDIDO
Nº do Documento: TSC1983110383016P
Data do Acordão: 11/03/1983
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PRESIDENTE ASSEMBLEIA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 26
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/31/1984
Página do Diário da República: 938
Nº do Boletim do M.J.: 334
Página do Boletim do M.J.: 225
Volume dos Acordãos do T.C.: 1
Página do Volume: 81
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: NUNES DE ALMEIDA.
Voto Vencido: VITAL MOREIRA.
Constituição: 1976 ART281 N1.
1982 ART281 N1 A ART281 N2.
Normas Suscitadas: DESP CONJUNTO DOS MIN DO TRABALHO E MIN DOS TRANSPORTES E COMUNICAçõES ANEXO 5 CLAUSULA 40 N1 N2 IN BTE IIS N8/9 DE 1981.
Legislação Nacional: LC 1/82 DE 1982/09/30 ART246 N3 N4.
LTC82 ART51 N4 ART52 ART62 N1 ART106 N2.
DL 503-B/76 DE 1976/06/30 ART16 A ART28 N3.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 5/83 DE 1983/07/19.
AC TC 6/83 DE 1983/07/19.
AC TC 7/83 DE 1983/07/26.
AC TC 8/83 DE 1983/07/26.
P CC 22/78 DE 1978/10/19 IN PCC V6 1979 PAG184.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma constante da clausula
40 , ns. 1 e 2 , do anexo 5 ao Despacho conjunto do Ministro do Trabalho e do Ministro dos Transportes e Comunicações que coloca o pessoal navegante da T.A.P. , desde que em estado de gravidez , temporariamente em terra com diminuição de retribuição e perda de antiguidade pelo tempo em que a gravidez o impossibilite de voar , por falta de pedido regular.
Sumário: I - Não e admitida a actio popularis no que se refere a iniciativa dos processos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da legalidade.
II - Para que o requerimento possa ser admitido , e necessario que as entidades referidas no artigo 281 da Constituição da Republica Portuguesa assumam o pedido , embora inicialmente formulado por terceiros , como proprio , assim aceitando responsabilizar-se , sem margem para ambiguidades , quanto ao exercicio da faculdade que lhes e conferida por aquela norma.
III - Tendo-se limitado o Presidente da Assembleia da Republica a endereçar o requerimento de um deputado , sem manifestar vontade de fazer seus os argumentos ali apresentados , não se pode receber o seu pedido.
Texto Integral: