Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000019 |
| Acordão: | 83-019-2 |
| Processo: | 83-0061 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19831103830192 |
| Data do Acordão: | 11/03/1983 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ FIGUEIRA DA FOZ |
| Nº do Diário da República: | 26 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/31/1984 |
| Página do Diário da República: | 941 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 334 |
| Página do Boletim do M.J.: | 238 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 1 |
| Página do Volume: | 161 |
| Outras Publicações: | REV JUR N3 PAG83 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 84/080-2. COMENTADO POR ARMINDO RIBEIRO MENDES. REV JUR N3 PAG83. |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 619/76 DE 1976/07/27. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. DIR CRIM. |
| Decisão: | Desatende questão previa de não conhecimento da decisão do juiz " a quo " que recusou , por inconstitucionalidade , a aplicação de normas incriminadoras do Decreto-Lei n. 619/76 , de 27 de Julho , antes da determinação da materia de facto. |
| Sumário: | I - Um dos requisitos de admissibilidade do recurso previsto na alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição da Republica Portuguesa , e a existencia da recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. II - Se o juiz a quo entender que são inconstitucionais, desde logo, normas eventualmente aplicaveis na resolução do caso e determinar , por essa razão , o arquivamento do processo , cabe recurso para o Tribunal Constitucional , ja que , embora haja ai uma simples " recusa de aplicabilidade " , esta se ha-de considerar equivalente a " recusa de aplicação " , por ter sido determinante na decisão do caso concreto. |
| Texto Integral: |