Acórdão do Tribunal Constitucional  | |
| Nº Convencional: | ACTC00000035 | 
| Acordão: | 84-005-2 | 
| Processo: | 83-0036 | 
| Relator: | MESSIAS BENTO | 
| Descritores: |  APOSENTAÇÃO ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO PENSÃO DE APOSENTAÇÃO PRINCIPIO DA CONFIANÇA RETROACTIVIDADE DA LEI  | 
| Nº do Documento: | TCA19840118840052 | 
| Data do Acordão: | 01/18/1984 | 
| Espécie: | CONCRETA A | 
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO | 
| Requerido: | STA | 
| Nº do Diário da República: | 99 | 
| Série do Diário da República: | II | 
| Data do Diário da República: | 04/28/1984 | 
| Página do Diário da República: | 3859 | 
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 2 | 
| Página do Volume: | 239 | 
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC | 
| Privacidade: | 01 | 
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. MAGALHÃES GODINHO. MARQUES GUEDES. | 
| Constituição: |  1976 ART269 N2 ART17 ART18. 1982 PREAMBULO ART2.  | 
| Normas Apreciadas: | DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2 | 
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2. | 
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. | 
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL / GARANT ADM CONTENC ADM DIR CIV TEORIA GERAL. | 
| Decisão: |  Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de 20 de Dezembro , que mandava retrotrair a 30 de Abril de 1976 o inicio da vigencia do Decreto n. 317/76 , de 30 de Abril , referente ao calculo de pensão de aposentação de ex-funcionarios ultramarinos.  | 
| Sumário: |  I - A garantia de recurso contencioso (artigo 268 , n. 3, da Constituição) , ainda quando se entenda que engloba o direito a impugnação de regulamentos ilegais , não e afectada se uma lei eliminar um fundamento de recurso. II - A retroactividade da lei so e directa e imediatamente inconstitucional em areas reservadas. Fora dessas areas, e por respeito pelo principio do Estado de Direito democratico (preambulo e artigo 2 da Constituição) , a retroactividade sera tambem constitucionalmente ilegitima , sempre que violar , de forma intoleravel , a confiança ou a segurança da ordem juridica. III - O comando retroactivo do n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de 20 de Dezembro , porque actua em desfavor da situação dos administrados atraves da desautorização , com efeitos para o passado , de uma corrente jurisprudencial , afecta o principio da confiança insito no Estado de Direito democratico. IV - A situação mais favoravel dos ex-funcionarios ultramarinos , quanto as condições de aposentação , em confronto com outros funcionarios não viola o principio da igualdade , por a diferenciação ter um fundamento material bastante.  | 
| Texto Integral: |