Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000031
Acordão: 84-001-1
Processo: 83-0021
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: COLONIA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
NORMA NÃO INOVATORIA
MINIFUNDIOS
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DILIGENCIA DE PROVA
PROCESSO TRANSITADO DA COMISSÃO CONSTITUCIONAL
PROPRIEDADE PRIVADA
REGIÃO AUTONOMA
AGRICULTOR
ARBITRIO LEGISLATIVO
ARRENDAMENTO RURAL
INTERESSE ESPECIFICO
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
REMIÇÃO
AUDIÇÃO DOS ORGÃOS REGIONAIS
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19840111840011
Data do Acordão: 01/11/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ FUNCHAL
Nº do Diário da República: 97
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/26/1984
Página do Diário da República: 3781
Nº do Boletim do M.J.: 339
Página do Boletim do M.J.: 181
Volume dos Acordãos do T.C.: 2
Página do Volume: 173
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MARTINS DA FONSECA.
Constituição: 1976 ART2 ART9 C ART13 N2 ART17 ART18 N2 ART62 ART80 ART82 ART87 ART89 ART90 N1 ART97 ART98 ART99 N1 ART101 N2 ART167 C ART167 R ART168 ART229 A ART231 N2.
Normas Apreciadas: DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART3 ART8 ART14.
Normas Suscitadas: L 77/77 DE 1977/09/29 ART55 N1.
Legislação Nacional: CONST33 ART8 N15 ART35.
L 25/81 DE 1981/08/21.
CP82 ART75 ART109.
CCIV66 ART298 N3 ART334 ART830 ART1302 ART1305 ART1308 ART1310 ART1340 ART1370.
DL 47937 DE 1967/09/15 ART1 N1.
DRGI 7/80/M DE 1980/08/20.
DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9.
DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART5 N1 ART9 N1 ART10 N1 ART15.
Referências Internacionais: DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM DE 1948/12/10 ART17 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERESFUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA.ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIõES AUTONOMAS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ECON. DIR AGR.
Decisão: Desatende questão previa de diligencias de prova pelo Tribunal Constitucional.
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3 , 8 e 14 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro de 1977, que regulam o direito de remição da propriedade do solo e das benfeitorias no contrato de colonia.
Sumário: I - Não ha que proceder a diligencias de prova , requeridas pelos recorridos , que se destinariam a demonstrar a falta do cumprimento do dever de audição dos orgãos regionais (artigo 231 , n. 2, da Constituição), uma vez que a Comissão Constitucional ja concluira que esse dever havia sido cumprido.
II - O Decreto Regional n. 13/77/M não e organicamente inconstitucional porque , na parte em que prescreve a extinção do contrato de colonia se limita a reproduzir norma de lei da Assembleia da Republica , que e competente para legislar sobre a materia. No mais , o referido decreto apenas regula interesses especificos de colonos e senhorios no quadro da extinção da colonia operada pela Assembleia.
III - O relativo favor concedido pelo Decreto Regional n. 13/77/M ao explorador directo da terra , no regime de remição , não se configura como irrazoavel ou arbitrario , não violando o principio constitucional da igualdade.
IV - O direito de remição regulado no referido Decreto Regional não viola a garantia de propriedade privada.
Porque a Constituição não consagra a propriedade privada como um direito intocavel ; porque se alguma propriedade houvesse a garantir , no regime de colonia , seria , por analogia com o disposto no artigo 99 , n. 1, da Constituição , a incidente sobre benfeitorias ; porque o direito de remição e uma consequencia necessaria da extinção do contrato de colonia determinada pela propria Constituição ; porque não se detectam , nas soluções encontradas , indicios de que não haja sido estabelecido um principio de justa indemnização, na remição coactiva.
V - O Decreto Regional n. 13/77/M tambem não viola o artigo
98 da Constituição porque o exercicio efectivo da remição não afecta o redimensionamento das explorações , antes e uma condição necessaria a esse redimensionamento.
Texto Integral: