Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000017
Acordão: 83-017-P
Processo: 83-0003
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
AUTARQUIAS LOCAIS
DELEGAÇÃO ESCOLAR
Nº do Documento: TSC1983110383017P
Data do Acordão: 11/03/1983
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 26
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/31/1984
Página do Diário da República: 940
Nº do Boletim do M.J.: 334
Página do Boletim do M.J.: 234
Volume dos Acordãos do T.C.: 1
Página do Volume: 93
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART284 A ART167 H ART239.
Normas Suscitadas: DL 211/81 DE 1981/07/13 ART44 N2 RECTIFICADO NO DR 213 IS DE 1981/09/16.
Legislação Nacional: LTC82 ART106 N2.
DL 503-F/76 DE 1976/06/30 ART16.
DL 126/83 DE 1983/03/09 ART44 N2 ART5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM.
Decisão: Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma constante da versão originaria do artigo 44 do Decreto-Lei n. 211/81 , de
13 de Julho , que determinava estarem a cargo das autarquias locais as instalações , equipamento e mobiliario das delegações escolares , por a norma ter deixado de estar em vigor e não haver interesse juridico relevante na emissão , sobre ela , de um juizo de inconstitucionalidade.
Sumário: I - O facto de uma determinada norma ter , entretanto , deixado de vigorar não e , de per si , bastante para obstar a declaração da sua inconstitucionalidade com força obrigatoria geral.
II - E que havera interesse na emissão de tal declaração sempre que for indispensavel para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado , durante o tempo por que este vigorou.
III - Passando a norma juridica que e objecto do pedido de declaração de inconstitucionalidade a ter nova redacção (atribuindo-se eficacia retroactiva ao diploma legal que introduziu essa redacção) , qualquer interesse , eventualmente existente , na pretendida declaração de inconstitucionalidade não se reveste de conteudo pratico apreciavel e , consequentemente , não se deve tomar conhecimento do pedido.
Texto Integral: