Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000014
Acordão: 83-014-P
Processo: 83-0100
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
RECURSO ELEITORAL
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DISTRIBUIÇÃO
Nº do Documento: TEL1983102683014P
Data do Acordão: 10/26/1983
Espécie: ELEITORAL
Requerente: CDS
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 25
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/30/1984
Página do Diário da República: 895
Nº do Boletim do M.J.: 332
Página do Boletim do M.J.: 320
Volume dos Acordãos do T.C.: 1
Página do Volume: 273
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO AFONSO.
Legislação Nacional: CPC67 ART101 ART102 ART105 N2 ART111 N2 ART156 ART213 N2 ART288 N2.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART103 ART104.
LAL77 ART56 N2 N5 NA REDACÇÃO DA L 24/78 DE 1978/07/05.
LTC82 ART102 N3.
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso interposto perante o Tribunal da Relação , em virtude de ter sido retirado da distribuição e remetido para o Tribunal Constitucional por decisão do juiz que presidia a distribuição , sem que o recorrente tenha requerido a remessa do processo para este Tribunal.
Sumário: I - O despacho que recusa a admissão de qualquer papel a distribuição , porque jurisdicional e não de mero expediente , e passivel de impugnação.
II - O despacho proferido pelo presidente da Relação num recurso interposto para esse Tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 103 e 104 do Decreto-Lei n. 701-B/76 , de 29 de Setembro (contencioso eleitoral), mandando retirar o recurso da distribuição e remete-lo ao Tribunal Constitucional , contem um julgamento de incompetencia absoluta ( em razão da materia ) do Tribunal da Relação e , por isso , apenas o proprio tribunal , atraves de acordão , e não o seu presidente , por meio de despacho , podia proferir esse julgamento.
III - Declarada a incompetencia absoluta para conhecer de determinado recurso , incumbe ao recorrente requerer a remessa do processo para o tribunal competente , não podendo , portanto , o proprio Tribunal ordenar oficiosamente essa remessa.
Texto Integral: