Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00000014 |
Acordão: | 83-014-P |
Processo: | 83-0100 |
Relator: | MARIO DE BRITO |
Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS RECURSO ELEITORAL COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DISTRIBUIÇÃO |
Nº do Documento: | TEL1983102683014P |
Data do Acordão: | 10/26/1983 |
Espécie: | ELEITORAL |
Requerente: | CDS |
Requerido: | TR PORTO |
Nº do Diário da República: | 25 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 01/30/1984 |
Página do Diário da República: | 895 |
Nº do Boletim do M.J.: | 332 |
Página do Boletim do M.J.: | 320 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 1 |
Página do Volume: | 273 |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Privacidade: | 01 |
Voto Vencido: | MARIO AFONSO. |
Legislação Nacional: | CPC67 ART101 ART102 ART105 N2 ART111 N2 ART156 ART213 N2 ART288 N2. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART103 ART104. LAL77 ART56 N2 N5 NA REDACÇÃO DA L 24/78 DE 1978/07/05. LTC82 ART102 N3. |
Área Temática 1: | |
Decisão: | Não conhece do recurso interposto perante o Tribunal da Relação , em virtude de ter sido retirado da distribuição e remetido para o Tribunal Constitucional por decisão do juiz que presidia a distribuição , sem que o recorrente tenha requerido a remessa do processo para este Tribunal. |
Sumário: | I - O despacho que recusa a admissão de qualquer papel a distribuição , porque jurisdicional e não de mero expediente , e passivel de impugnação. II - O despacho proferido pelo presidente da Relação num recurso interposto para esse Tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 103 e 104 do Decreto-Lei n. 701-B/76 , de 29 de Setembro (contencioso eleitoral), mandando retirar o recurso da distribuição e remete-lo ao Tribunal Constitucional , contem um julgamento de incompetencia absoluta ( em razão da materia ) do Tribunal da Relação e , por isso , apenas o proprio tribunal , atraves de acordão , e não o seu presidente , por meio de despacho , podia proferir esse julgamento. III - Declarada a incompetencia absoluta para conhecer de determinado recurso , incumbe ao recorrente requerer a remessa do processo para o tribunal competente , não podendo , portanto , o proprio Tribunal ordenar oficiosamente essa remessa. |
Texto Integral: |