Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00000002 |
Acordão: | 83-002-2 |
Processo: | 83-0053 |
Relator: | MESSIAS BENTO |
Descritores: | ENTRADA EM FUNCIONAMENTO PRAZO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO QUEIXA CONSTITUCIONAL RECURSO DE AMPARO PROCESSO TRANSITADO DA COMISSÃO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PROCESSO CONSTITUCIONAL APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL |
Nº do Documento: | TRC19830628830022 |
Data do Acordão: | 06/28/1983 |
Espécie: | RECLAMAÇÃO |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STM |
Nº do Diário da República: | 164 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 07/19/1987 |
Página do Diário da República: | 6140 |
Nº do Boletim do M.J.: | 329 |
Página do Boletim do M.J.: | 355 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 1 |
Página do Volume: | 233 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 01 |
Constituição: | 1976 ART282 N3 ART282 N1 ART282 N2. 1982 ART280 N1 A ART280 N1 B ART280 N5 ART280 N4 ART213 A ART280 N3. |
Normas Suscitadas: | L 17/82 DE 1982/07/02 ART5 N2 N3. |
Legislação Nacional: | LTC82 ART106 N1 ART70 N1 A B F G ART72 N2 ART76 N2 ART115 N1. LC 1/82 DE 1982/09/30 ART246 N3 ART248. |
Área Temática 1: | |
Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão de recurso , por não ser possivel o recurso de amparo antes da entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional e da vigencia da sua lei organica e , ainda que existente aquela possibilidade , por interposição fora de prazo. |
Sumário: | I - Com a revisão constitucional de 1982 (Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro), passou a admitir-se , no nosso direito , aquilo que podemos designar por queixa constitucional: trata-se de um recurso , que visa impugnar uma decisão judicial , na parte em que ela aplicou uma norma juridica , cuja inconstitucionalidade se arguiu durante o processo , a interpor pela parte que suscitou essa questão de inconstitucionalidade (artigo 280 , n. 1 , alinea b) , e n. 4 ; e artigo 72 n. 2 , da Lei n. 28/82 , de 15 de Novembro). II - Ate a entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional (em 6 de Abril de 1983) , os cidadãos não poderiam exercer o direito da queixa constitucional , consagrado no artigo 280 , n. 1 , alinea b). So a partir dessa data lhes era licito recorrer das decisões judiciais que tivessem aplicado normas , cuja inconstitucionalidade eles houvessem suscitado durante o processo ( e , ainda , claro esta , desde que o prazo para recorrer não estivesse ja expirado). III - Ainda que assim não fosse , nunca o referido direito de queixa constitucional poderia ser exercido antes da entrada em vigor da Lei Organica do Tribunal Constitucional (Lei n. 28/82 , de 15 de Novembro) o que sucedeu na propria data da publicação: 15 de Novembro de 1982 ( artigo 115 , n. 1 , da Lei n. 28/82 ). IV - Mesmo que o direito de queixa constitucional ja pudesse ser exercido , em 2 de Novembro de 1982 , quando o reclamante apresentou o recurso para o Tribunal Constitucional , este so poderia ser admitido se, para alem da decisão impugnada o admitir , se verificassem , cumulativamente , os seguintes requisitos; a) Que a decisão recorrida tivesse aplicado uma norma arguida de inconstitucional , durante o processo (artigo 280 , n. 1 , alinea b); e artigo 70 , n. 1 , alinea b) da Lei n. 28/82); b) Que tivesse sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade (artigo 280 , n. 4; e artigo 72 , n. 2 , da Lei n. 28/82); c) Que a decisão recorrida não fosse passivel de recurso ordinario , seja por ja haveren sido esgotados todos os que , no caso , cabiam ( regra de exaustão dos meios ordinarios de recurso) , seja por a lei o não prever (artigo 70 n. 2 da Lei n. 28/82); d) Que o recurso houvesse sido interposto em prazo (artigo 76 , n. 2 , da Lei n. 28/82) ; e que o recurso se não apresentasse manifestamente infundado (artigo 76 , n. 2 , da Lei n. 28/82). |
Texto Integral: |