Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007505
Parecer: P000291984
Nº do Documento: PPA19840628002963
Descritores: REGIÃO AUTONOMA
PODER LEGISLATIVO
LEI GERAL DA REPUBLICA
LOTARIAS
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA
INTERESSE ESPECIFICO
Livro: 63
Pedido: 03/16/1984
Data de Distribuição: 03/22/1984
Relator: CABRAL BARRETO
Sessões: 02
Data da Votação: 06/28/1984
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 04/26/1985
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 851015
Nº do Jornal Oficial: 237
Nº da Página do Jornal Oficial: 9580
Nº do Boletim do M.J.: 347
Nº da Página do Boletim do M.J.: 41
Área Temática:DIR ADM / DIR CONST.
Ref. Pareceres:P000101982
Legislação:DL 40397 DE 1955/11/24 ART11.
DL 43399 DE 1960/12/15 ART1.
L 39/80 DE 1980/08/05 ART26.
CONST76 ART115 N3 N4.
RGU DE 1893/05/25.
D 8260 DE 1922/07/12.
Jurisprudência:P CC 13/78 IN PCC VOL5 PAG87.
P CC 21/80 IN PCC VOL13 PAG16.
Conclusões: 1 - Os orgãos legislativos das Regiões Autonomas podem contrariar as leis da Republica, publicadas antes ou depois da consagração constitucional das Regiões, salvo se se tratar de "leis gerais da Republica", ou seja, de leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o territorio nacional;
2 - As razões de conjuntura do mercado que explicaram a concessão da lotaria, em regime de monopolio, a Santa Casa da Misericordia de Lisboa, tal como transparecem do preambulo do Decreto-Lei n 43399, de 15 de Dezembro de 1960, não chegam para integrar "a razão de ser" que leve a considerar como "lei geral da Republica" o sistema legal que a consagrou;
3 - As Regiões Autonomas dos Açores ou da Madeira podem criar, em principio, uma lotaria, atraves de um decreto regional, dentro dos limites consentidos pelo interesse especifico regional;
4 - O regime legal que viesse a criar uma lotaria regional poderia ser alterado ou revogado por uma lei da Republica (lei da Assembleia da Republica ou decreto-lei) que, em principio, por ser turno, poderia ser alterada por uma lei regional;
5 - Deliberado pelos orgãos estaduais que a existencia de uma unica lotaria nacional seria o sistema que interessa, em termos nacionais, ja os orgãos regionais estariam impedidos de, ponderando apenas o interesse especifico da Região, criar ou recriar uma lotaria regional.

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