Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
175/22.8T9PDL-A.L1-2
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL
EMBARGOS DE EXECUTADO
OPOSIÇÃO À PENHORA
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Em execução de decisão proferida em processo de contraordenação ambiental, promovida pelo Ministério Público, quer por aplicação direta, com as necessárias adaptações, do disposto na al. d), do art.º 729.º, do C. P. Civil, quer por aplicação indireta desse mesmo preceito, também com as necessárias adaptações, por força do art.º 731.º do C. P. Civil, devem ser admitidos liminarmente os embargos e oposição à execução em que é invocado como fundamento que o processo correu à revelia total da embargante, a trabalhar no estrangeiro e que não foi notificada para os termos do processo nem da decisão final.
(Pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
No âmbito da execução de coima aplicada em processo de contraordenação ambiental, promovida pelo Ministério Público a executada Joana …, tendo-lhe sido penhora um veículo automóvel, deduziu embargos de executado e oposição à penhora com fundamento, em síntese, em que era mera trabalhadora da exploração pecuária em causa, registada pelo patrão em seu nome e que tendo ido trabalhar para as Bermudas em 2016 aí tendo permanecido até 2021, não recebeu qualquer notificação do processo, nomeadamente da sua decisão final, apenas tendo sido notificada para pagar a quantia exequenda.
O tribunal proferiu decisão, indeferindo liminarmente os embargos de executado com fundamento em que os mesmos apenas são admissíveis pelos fundamentos de embargo em execução fundada em sentença, enunciados no art.º 729.º, do C. P. Civil e indeferiu liminarmente a oposição à penhora por não ser invocado nenhum dos fundamentos previstos no art.º 784.º, n.º 1, do C. P. Civil.  
Inconformado com essa decisão a embargante dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que determine o prosseguimento dos embargos e oposição à penhora, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
a) Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido nos autos supra identificados, datado de 22/04/2022, que indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos por estes não obedecerem a qualquer dos fundamentos previstos no artigo 729º do C.P.C, bem como julgou a embargante impedida de deduzir oposição à penhora, face aos indicados fundamentos, nos termos do disposto no artigo 784º do C.P.C.
b) Salvo o devido respeito e melhor opinião, entende a recorrente que o(a) Meritíssimo(a) Juiz “a quo” não fez a melhor e correcta interpretação das normas constantes dos artigos 729º, alínea d) e artigo 731º, ambos do Código do Processo Civil.
c) Nos autos de execução a que os presentes embargos de executado se encontram apensos, o Ministério Público executa a aplicação de uma coima proferida no âmbito de uma decisão administrativa da Inspecção Regional do Ambiente que condenou a aqui executada, em coautoria, numa coima no valor de € 10.000,00, pela prática de contraordenação muito grave, prevista e sancionada pelo artigo 81º, nº 3, alínea f) e u) do Decreto Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio e artigo 22º, nº 4, al. a) da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.
d) Tal como foi alegado na p.i dos embargos, a ora apelante só foi notificada para a existência do processo de execução a 07/02/2022, através de convocatória do Tribunal “ad quo”, a solicitar, “sem apelo nem agravo” a regularização, no prazo de 10 dias, da quantia de 10.240,00€, sendo 10.000,00€ devidos a título de coima e 204,00€ a título de custas processuais.
e) Inteirando-se do presente processo de execução, e tendo sido notificada da penhora do seu veículo automóvel com a matrícula ...-...-..., a ora recorrente deduziu atempadamente embargos de executado e oposição à penhora, fazendo-o “nos termos do disposto no artigo 731º do CPC e demais disposições legais aplicáveis”.
f) O Tribunal “ad quo” INDEFERIU LIMINARMENTE os embargos e oposição deduzidas, fundamentando a sua decisão com Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 706/06.0, de 04 de março de 2008, onde se concluiu “ Sendo a decisão condenatória da autoridade administrativa uma decisão “de inspiração jurisdicional”, os fundamentos para a oposição à execução devem reconduzir-se aos que são enunciados no art. 814º do C.P.C, pelo que deve ser liminarmente indeferida a petição inicial de embargos, quando o executado embargante mais não faz senão questionar o mérito da condenação constante do título executivo”.
g) Acrescentou na sua fundamentação que a indicada decisão, ainda que se referida ao Código de Processo Civil vigente em momento anterior à Lei nº 41/2013, mantém-se totalmente atualizado e aplica-se ao caso dos autos, pelo que se constata que a oposição mediante embargos, sendo título executivo decisão administrativa, em tudo equivalente a sentença, tem necessariamente que se reportar a um dos fundamentos previstos no artigo 729º do Código de Processo Civil.
h) Salvo o devido respeito, só se pode admitir a alegada equivalência entre a decisão administrativa e a decisão judicial, se em ambos os casos foi a R. citada para, querendo e no prazo legal, exercer o seu direito de pronúncia e contraditório (art. 3º CPC). O que de facto nunca aconteceu.
i) A embargante não foi citada nos autos declarativos, até porque esteve ausente do País (encontrava-se a viver e a trabalhar nas Bermudas) desde de Junho de 2016 a finais de 2021.
 j) Admitindo-se como mera hipótese que as entidades autuantes desconheciam o paradeiro da citanda R., ora embargante, deveriam ter promovido a sua citação edital e publicação de anúncios, nos termos do disposto no art. 248º do CPC, o que efectivamente também não aconteceu.
k) O processo declarativo que esteve na base e deu origem ao título executivo (certidão de dívida) foi irregularmente conduzido, na parte em que se refere à ora embargante, porquanto o mesmo correu termos à sua REVELIA.
l) Salvo melhor opinião, ao contrário do que é referido pelo (a) Meritíssimo(a) Juiz “ad quo”, entende a ora recorrente que os embargos de executado e oposição à penhora deduzidos enquadram-se na previsão normativa da alínea d) do art. 729º, conjugado com o disposto no art. 731, ambos do CPC. m) Dispõe a alínea d) do art. 729º, sob a epígrafe “Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença”: “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: (…) “d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696”.
n) A revelia, por falta absoluta de intervenção da R., fundamenta-se em qualquer uma das sub-alíneas do referido artigo 696º do C.P.C.
o) Ainda que não fosse assim, a embargante, nos embargos e oposição deduzida, invoca expressamente o artigo 731º do C.P.C.
p) Dispõe o artigo 731º do CPC, sob a epígrafe “Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título” o seguinte: “Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros factos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”.
q) Não obstante a alegada “equivalência” entre uma decisão administrativa e uma sentença judicial, o que, salvo o devido respeito, nos parece de todo excessiva, facto é que a embargante /opoente alega – e propõe-se provar – matéria de facto e de direito que, caso tivesse tido oportunidade de demonstrar no processo declarativo,- que não teve - seguramente lhe ilibaria da responsabilidade contra-ordenacional que está subjacente ao título executivo.
r) Mantendo-se a decisão de indeferimento liminar, quer dos embargos quer da oposição à penhora, a embargante vê irremediavelmente posta em causa os seus direitos básicos e constitucionais de defesa e contraditório.
s) Conclui-se, salvo melhor opinião, que o Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação dos artigos 729º alínea d) e artigo 731º, ambos do Código de Processo Civil, pois a correcta interpretação destes artigos e a subsunção dos factos alegados pela requerente ao direito aplicável, deveria conduzir pelo prosseguimento dos autos de embargos de executado e oposição à penhora, e não pelo indeferimento liminar do incidente, com todos os inconvenientes e prejuízos que o mesmo acarreta à apelante.
t) Deverá ser proferida decisão que revogue o despacho recorrido, determinando- se a admissão e o prosseguimento dos mesmos até à decisão final.
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se os embargos de executado em execução de decisão administrativa proferida em processo de contraordenação ambiental só podem ter por fundamento qualquer dos fundamentos previstos no art.º 729.º, do C. P. Civil, devendo a decisão administrativa ser equiparada a sentença, como decidiu o tribunal a quo, ou se esses fundamentos são os previstos no art.º 731.º do C. P. Civil, como pretende a apelante.
Conhecendo.
Importa, antes de mais, referir que a questão objecto da apelação que acabámos de delimitar não encontra uma resposta legal, literalmente expressa.
Com efeito, a execução de coima ambiental promovida pelo Ministério Público, atenta a cadeia de remissões que começa no art.º 2.º da Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que continua pelo n.º 2, do art.º 89 do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social aprovado pelo Dec. Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e pelo n.º 2, do art.º 491.º, do C. P. Penal, rege-se pelas disposições previstas no Código de Processo Civil.
As disposições previstas no Código de Processo Civil no que respeita à oposição à execução mediante embargos são os previstos nos art.ºs 728.º a 734.º, do C. P. Civil, os quais, em vez de solucionarem a vexata questio que nos ocupa, antes pressupõem que a mesma se encontre previamente solucionada. 
O n.º 2, do art.º 89.º, do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, ao dispor que “A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multapode constituir argumento a favor da equiparação da decisão administrativa contraordenacional a sentença, para efeitos de aplicação do disposto no art.º 729.º, do C. P. Civil, mas é um mero argumento de natureza literal, com fraca força interpretativa.
Melhor argumento seria aqueloutro, de natureza teleológica, que leva em consideração que o processo contraordenacional tem uma tramitação legal própria, que visa, entre outros, assegurar o direito de defesa e que, por esse facto, os embargos à execução da decisão final nela proferida não devem ter por fundamento “…quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”, como permite a parte final do art.º 731.º, do C. P. Civil, para as execuções fundadas em título executivo que não sentença nem “requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória”, equiparado a sentença por este art.º 731.º, nomeadamente aqueles fundamentos que poderiam e deveriam constituir fundamento de defesa no âmbito da tramitação do processo contraordenacional.
No caso sub judice, a decisão recorrida estrutura-se no pressuposto de que os fundamentos dos presentes embargos se não podem reconduzir ao disposto no art.º 729.º, do C. P. Civil, aliás também fundamento para embargos a execuções fundadas noutros títulos, na parte em que sejam aplicáveis, como dispõe o art.º 731.º, do C. P. Civil, e a apelante expende que os fundamentos dos seus embargos se reconduzem à previsão normativa da al. d) do art.º 729.º, do C. P. Civil, ou seja, a um dos fundamentos para embargos contra execução em que o título executivo é uma sentença.
Ora, dispondo a al. d) do art.º 729.º, do C. P. Civil, sob a epígrafe, fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, que:
 “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º
e dispondo por sua vez a al. e) do art.º 696.º que:
 “A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior
a equiparação da decisão administrativa proferida em processo de contraordenação a sentença não se vislumbra possível sem que essa equiparação seja filtrada pela expressão contida no art.º 731.º do C. P. Civil, a saber, na parte em que sejam aplicáveis, ou por expressão equivalente, uma vez que no processo contraordenacional não existe citação.
O cerne do fundamento dos embargos centra-se, grosso modo, na afirmação de que o processo de contraordenação correu termos sem que a embargante/apelante nele tivesse tido possibilidades de defesa, não tendo sido, nomeadamente, notificada da decisão final nele proferida.
Analisado o expediente remetido ao Ministério Público para instauração da execução, em especial a certidão de dívida emitida pela entidade administrativa e os documentos que dela fazem parte, não encontramos qualquer documento demonstrativo de a apelante ter sido chamada aos autos de contraordenação para se defender e no que respeita à comunicação/notificação da decisão final encontramos apenas um escrito referente a “Assunto: Notificação da decisão da autoridade administrativa – correio simples”, seguida de uma “Cota”, datada de 6 de maio de 2020 na qual consta que a arguida foi “…notificada por carta simples para a seguinte morada…”.
Relativamente à comunicação dos atos praticados em processo contraordenacional dispõe o art.º 46.º do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social que:
1 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem.
2 - Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação”.
E dispõe o n.º 1, do art.º 43.º da Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que:
1 - As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de receção, sempre que se impute ao arguido a prática de contraordenação da decisão que lhe aplique coima ou admoestação, sanção acessória ou alguma medida cautelar, bem como a convocação para este assistir ou participar em atos ou diligências”.
O n.º 3 deste art.º 43.º dispõe ainda que: “3 - Se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de receção, for devolvida à entidade competente a notificação é reenviada ao notificando para o seu domicílio ou sede, através de carta simples”.
A exegese de um e outro destes preceitos pressupõe que o notificando tenha residência no local, tanto mais que o n.º 12 do mesmo preceito estabelece uma obrigação de informação de alteração de domicilio ou sede ao dispor que:
Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contraordenacionais nas autoridades administrativas de fiscalização ou inspeção ambiental comunicam, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua sede ou domicílio”,
e o seu n.º 13 consagra uma presunção de notificação em caso de não cumprimento dessa obrigação ao estabelecer que:
A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não cumprimento do disposto no número anterior, não é oponível às autoridades administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por que deve ser efetuada”.
Em qualquer caso, ainda, não poderá deixar de ser conferido ao notificando o direito à invocação e prova de justo impedimento, nos termos gerais.
No caso sub judice, alegando a embargante que nunca foi notificada para o processo, não se vislumbra que a mesma tivesse incorrido na obrigação estabelecida pelo n.º 12 e na presunção estabelecida pelo n.º 13 do preceito citado, do mesmo modo que não se vislumbra, porque dos autos não consta, que se tenha prefigurado no processo de contraordenação a situação de devolução de correio registado a que se reporta o n.º 1, do art.º 43.º, citado, caso em que no mesmo não deixariam de constar a referência de ausência ou outras, que são do conhecimento comum.
Indiciariamente, pois, porque a mais se não reporta o objeto da apelação, a apelante não terá sido notificada para os termos do processo de contraordenação, incluindo a sua decisão final, situação suscetível de equiparação à situação de revelia, prevista como fundamento de embargos contra a execução fundada em sentença na al. d), do art.º 729.º e na al. e), do art.º 696.º, do C. P. Civil e por uma relação de causa-consequência suscetível também de recondução ao fundamento de oposição à penhora previsto na al. c), do art.º 784.º, do C. P. Civil.
Nestes termos, os embargos à execução e a oposição à penhora não podiam ser indeferidos liminarmente, quer por aplicação direta, com as necessárias adaptações, do disposto na al. d) do art.º 729.º, do C. P. Civil, quer por aplicação indireta desse mesmo preceito, também com as necessárias adaptações, por força do art.º 731.º do C. P. Civil, sendo certo que a aplicação direta e total deste preceito sempre seria contrariada pela necessária preclusão de todos os fundamentos de oposição que podendo e devendo ter sido invocados no âmbito do processo de contraordenação o não foram na fase processual própria.   
Procede, pois, a apelação, devendo revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se o prosseguimento dos embargos de executado e oposição à execução.
C) SUMÁRIO
Em execução de decisão proferida em processo de contraordenação ambiental, promovida pelo Ministério Público, quer por aplicação direta, com as necessárias adaptações, do disposto na al. d), do art.º 729.º, do C. P. Civil, quer por aplicação indireta desse mesmo preceito, também com as necessárias adaptações, por força do art.º 731.º do C. P. Civil, devem ser admitidos liminarmente os embargos e oposição à execução em que é invocado como fundamento que o processo correu à revelia total da embargante, a trabalhar no estrangeiro e que não foi notificada para os termos do processo nem da decisão final.
 
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos embargos de executado e oposição à execução.
Sem custas (art.º 4.º, n.º 1, al. a) do RCP).

Lisboa, 14-07-2022
Orlando Santos Nascimento
Maria José Mouro
José Maria Sousa Pinto