Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2615/21.4T8PDL.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
INSOLVÊNCIA
BENS SITOS EM PORTUGAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Nos seus art.ºs 294º a 296º o CIRE contém normas especiais de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses para os processos de insolvência, pelo que a apreciação da referida questão não demanda a aplicação subsidiária das regras do CPC.
II - O art.º 7º do CIRE surge como norma simultaneamente reguladora da competência territorial interna e internacional dos tribunais portugueses para o conhecimento e tramitação dos processos de insolvência, pois:
i) o teor e alcance do nº 1 do art.º 294º do CIRE convoca literalmente o disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 7º do mesmo diploma ao restringir a competência dos tribunais portugueses para o processo de insolvência apenas aos bens situados em território português nos casos em que o devedor não tem em Portugal a sua sede/domicílio nem o centro dos seus principais interesses;
ii) o art.º 7º, nº 1 do CIRE harmoniza-se com o art.º 63º, al. c) do CPC e, por força do princípio da coincidência previsto pelo art.º 62º, al. a) do CPC, os critérios de competência previstos pelos nºs 1 e nº 2 do art.º 7º sempre corresponderiam a critérios de competência internacional.
III - Do art.º 294º, nº 1 do CIRE decorre que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando o devedor tenha em Portugal, ou a sua sede/domicílio, ou o centro dos seus principais interesses (CIP), ou bens seus, sendo que neste ultimo caso o processo de insolvência restringe-se a esses mesmos bens, designando-se por isso de processo particular no pressuposto de a competência para o processo principal – que pode ser ou não preexistente – pertencer a outro Estado.
IV - As normas de conflitos previstas nos art.ºs 275º a 296º do CIRE são aplicáveis a todas as situações de insolvência internacional, incluindo os processos internacionais de insolvência não abrangidos pelo Regulamento (EU) nº 2015/848.
V – Nos termos dos art.ºs 7º e 294º 1 e 2 do CIRE e, por força deste, do art.º 62º, al. c) do CPC, são fatores legais de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses em matéria de insolvência a localização do domicílio do insolvente, o centro dos seus principais interesses, e a localização dos seus bens ou parte deles em Portugal e, na ausência de qualquer um destes elementos de conexão, se o direito do requerente não se puder tornar efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se houver dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro e desde que entre o objeto do litigio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão real ou pessoal.
VI – O lugar que efetivamente constitui o CIP do devedor só releva como fator de conexão se os terceiros o puderem perspetivar ou reconhecer como tal.
VIII – A celebração em Portugal das escrituras de compra e venda de imóvel e de mútuo com hipoteca das quais emergem as dívidas invocadas para fundamentar a situação de insolvência é insuficiente, senão mesmo irrelevante, para considerar Portugal como o país no qual os requeridos administram os seus principais interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros se o único domicílio conhecido aos requeridos se situa no Canadá e da pesquisa às bases de dados resultou ausência de quaisquer elementos relativamente à requerida e, relativamente ao requerido, não consta como trabalhador por conta de outrem, nem como entidade empregadora ou entidade não empregadora.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as juízas da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
1. Em 26.11.2021 O…, SA requereu a declaração de insolvência de D…, contribuinte fiscal 260…, e de DM, contribuinte fiscal 182…, que identificou como sendo casados no regime de comunhão de adquiridos e residentes na Estrada…Ponta Delgada.
Em fundamento do pedido de insolvência alegou, em síntese, que é credor dos requeridos pelo montante de €340.439,81 emergente de duas escrituras públicas de compra e venda (de imóvel), mútuo com hipoteca e mandato celebradas pelos requeridos em 29.02.2008 e 10.04.2008 e que deixaram de cumprir a partir de 26.09.2017, de um contrato de crédito celebrado em 12.03.2008 que os requeridos deixaram de cumprir em 30.07.2012, e de conta de depósito à ordem dos requeridos aberta em 2007 e com saldo devedor desde março de 2013. Mais alegou desconhecer se existem ações pendentes contra os requeridos, que estes não dispõem de quaisquer rendimentos ou proveitos para pagamento das quantias de que são devedores, e que não merecem qualquer tipo de crédito bancário ou de outra natureza. Concluiu que os factos que alega integram os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE, que as partes são legítimas, e que o tribunal recorrido é o competente.
Como questão prévia alegou que a requerida D… não tem nacionalidade Portuguesa, que apesar das diligências que para o efeito realizou[1] não conseguiu obter o respetivo assento de nascimento, e requereu que a secretaria diligencie por obter tal documento junto da base de dados e/ou, caso tal diligência se mostre infrutífera, que se oficie a Conservatória do Registo Civil uma vez que o assento de nascimento constitui documento essencial ao processo de casamento.
Juntou fotocópia não certificada do assento de nascimento do requerido e outros documentos, incluindo as escrituras públicas dos contratos de compra e venda, mútuo e hipoteca que alega na petição.
2. Por despacho de 30.11.2021 foi ordenado que “Em face das dificuldades apontadas, diligencie a secção pela junção aos autos do assento de nascimento da requerida e do assento de casamento dos requeridos.
3. A secção procedeu a pesquisa nas bases de dados da segurança social, das quais consta que o requerido reside em 12…, ONTARIO, CANADÁ, Código Postal L8…. Mais juntou aos autos certidão de casamento dos requeridos, da qual consta que o requerido nasceu em 1969 em Arrifes, Ponta Delgada, e a requerida em Toronto, Canadá, que em 1988 detinham residência habitual em Toronto Canadá, e que ali celebraram casamento entre si, religioso e sem convenção antenupcial.
4. A pesquisa do assento de nascimento da requerida realizada através da plataforma SIRIC (Sistema Integrado do Registo e Identificação Civil) devolveu a informação de ‘Não há resultados’.
5. Em 10.12.2021 foi proferido despacho de citação dos requeridos e ordenado ofício ao competente Serviço de Finanças e à Segurança Social a solicitar informação sobre dívidas a cargo dos requeridos, respetivos montantes e períodos a que reportam, da existência de planos para regularização das mesmas, e situação de (in)cumprimento dos mesmos, e da existência de bens inscritos em benefício dos requeridos.
6. O expediente remetido para citação dos requeridos na morada indicada pela requerente foi devolvido com a menção de ‘objeto não reclamado’. Tentada a citação por contacto pessoal em 07.02.2022, a agente de execução lavrou certidão de não citação com a informação de que não foi possível a sua realização na morada indicada por ali residirem emigrantes do Canadá que em 2017 adquiriram o imóvel no âmbito de execução[2] instaurada contra os requeridos.
7. Em 18.01.2022 a Segurança Social informou que D…, com o NIF 260…, Não consta na Base de Dados//Não apresenta dividas perante estes Serviços, e que DM…, com nº de identificação 103…, tem morada em 12… Ontario L8… Canadá, Não consta como Trabalhador por conta de outrem, nem como Entidade Empregadora ou Entidade Não Empregadora//Não apresenta dividas perante este Serviços.
8. Em 07.02.2022 a Autoridade Tributária remeteu certidões de dívida (em cobrança coerciva) dos contribuintes D…[3], com o NIF 260…, e de DM…[4], com o NIF 182…, e informou que estes não têm planos prestacionais para regularização das dívidas. Após insistência, em 07.03.2022 a AT informou que não existem imóveis averbados em benefício dos requeridos.
9. Em 14.02.2022 foi proferido despacho a consignar a frustração da citação pessoal dos requeridos e a informação obtida sobre o domicílio do requerido (no Canadá), e a ordenar a notificação da requerente para oferecer o que tiver por conveniente e pronunciar-se quanto à competência do tribunal recorrido considerando o disposto nos artigos 7.º, n.ºs 1 e 2 e artigo 294.º, ambos do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas; em 16.02.2022 foi proferido despacho a ordenar a notificação da requerente para indicar se os requeridos possuem bens em território português, com a expressa advertência de que não o fazendo se conhecerá da inexistência dos pressupostos de que depende o processo particular a que alude o artigo 294.º do CIRE.
10. Em resposta a requerente requereu “a notificação dos requeridos na morada apurada sita em 12…, Ontario, Canada L8…” e declarou desconhecer bens pertença dos requeridos.
11. Na sequência de nova pesquisa às demais bases de dados disponíveis - da qual resultaram confirmados, relativamente ao requerido, a morada no Canadá constante das bases de dados da Segurança Social e, relativamente à requerida, a ausência de resultados - a requerente reiterou o pedido de citação dos requeridos naquela morada – 12… Ontario, Canadá - e, caso se venha a frustrar, mais requereu seja dispensada a audição prévia dos requeridos nos termos do art.º 12º do CIRE.
12. Em 03.06.2022 foi proferida sentença que declarou o tribunal internacionalmente incompetente e, consequentemente, indeferiu liminarmente o pedido deduzido nos presentes autos contra os requeridos.
13. Inconformada, a requerente recorreu da sentença requerendo que na sua procedência o tribunal recorrido seja julgado competente e, consequentemente, decida quanto ao mérito da causa.
Formulou as seguintes conclusões:
1. O Tribunal não se considerou competente internacionalmente porquanto D…, natural de Toronto, Ontário, Canadá, apresenta morada igualmente no Canadá, não tendo sido possível apurar outra em território nacional.
2. Não foram efetivamente apurados quaisquer bens da Requerida.
3. Apesar de se ter solicitado a tentativa de citação na morada apurada no Canadá, tal não foi promovido, o que no nosso entendimento deveria ter sido concretizado.
4. Cumpre ainda salientar que a Requerente da Insolvência tem domicílio fiscal em Portugal, e os factos constitutivos do direito invocado ocorreram em Portugal.
5. Por este facto, com o devido respeito, que o Tribunal de Primeira Instância não teve bem ao se considerar territorialmente incompetente.
6. No limite sempre deveria se ter considerado competente para apreciar sido o pedido de Insolvência de DM…,
7. Se o elemento que serviu de argumentação para se julgar incompetente ficou-se a dever à conjugação dos elementos da nacionalidade da Requerida ser Canadiana e a morada ser igualmente no Canadá,
8. A contrario sensu, sendo o Requerido de Nacionalidade Portuguesa, já o Tribunal não poderia se ter considerado incompetente para julgar o pedido quanto a este.
9. Assim esteve mal o Tribunal ao não apreciar o pedido de insolvência do Requerido, para o qual é territorialmente competente.
10. Contudo, considera-se que o Tribunal de Primeira Instância era competente para julgar o pedido igualmente quanto à Requerida.
11. Apesar de não apresentar morada em Portugal e ter nacionalidade Portuguesa, a verdade é que os factos constitutivos que concluem pela sua situação de insolvência foram constituídos em Portugal.
12. Neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 23-11-2017, proferido no âmbito do processo 2892/17.5T8VNF-A.G1 “No caso concreto, tendo o requerido o domicílio e o centro da sua vida em Moçambique, mas sendo a causa de pedir complexa, abrangendo os factos de onde nasceu o direito de crédito do requerente, e emergindo este de uma livrança subscrita e avalizada pelo requerido, estando escrito no local de emissão do título em causa a palavra “Braga”, ao abrigo do princípio da causalidade (art.º 62º,b CPC), conclui-se pela competência internacional dos Tribunais.” “Assim, bem andou o Tribunal recorrido ao aplicar ao caso as normas de direito internacional privado constantes do CPC, concretamente acolhendo o caso ao critério da causalidade, e concluindo pela competência internacional dos Tribunais Portugueses, num raciocínio jurídico escorreito, legal e jurisprudencialmente justificado.”
13. Neste mesmo sentido veja-se também o Acórdão da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo 324/20.0T8LRA.C1 “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a declaração de insolvência pedida por dois devedores (marido e mulher) residentes na Suíça, mas em que os credores são portugueses e as dívidas foram contraídas em Portugal.”
14. Consequentemente, e seguindo a linha de pensamento dos acórdãos supra referidos a competência internacional dos tribunais portugueses no caso em apreço, tem de aferir-se em conformidade com os artigos 59.º, 62.º e 63.º, do CPC, mais concretamente os vertidos no artigo 62.º por inaplicabilidade dos demais.
15. Atento que foram praticados em território português os fatos que servem de causa de pedir da presente ação, conforme aliena b) do artigo 62.º do CPC, poderá se assim concluir que in casu, conjugando com o princípio da causalidade, que os Tribunais Portugueses são competentes territorialmente.
16. Considerando os factos alegados no pedido de declaração da insolvência dos Requeridos, ocorreram, todos em território nacional.
17. Foi aqui que os mesmos contraíram os débitos que ainda não se mostram liquidados, pelo que se tem de concluir que foram praticados em Portugal os factos que servem de causa de pedir.
18. Concluindo-se assim que se encontra verificado o princípio da causalidade, previsto na alínea b), do artigo 62.º do CPC, os tribunais Portugueses são assim internacionalmente competentes para a apreciação e decisão.
14. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e, frustrada a citação pessoal dos requeridos para cumprimento do artigo 641º, nº 7 do Código de Processo Civil pelo facto de terem residência no Canadá, o tribunal recorrido dispensou a sua audiência nos termos do art.º 12º, nº 1 do CIRE e não deu cumprimento ao nº 2 do mesmo preceito por considerar que os autos não dispõem de elementos que o possibilitem.

II - Objeto do recurso:
Sem perder de vista que o objeto do recurso é antes de mais o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida – recurso reponderação -, é consensual que o objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, que definem e delimitam o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (art.ºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), sem prejuízo das questões cuja apreciação resulte prejudicada pela solução dada às que a precedem, ou de outras cujo conhecimento oficioso se imponha nos temos do art.ºs 608º, nº 2, ex vi art.º 663º, nº 2, ambos do CPC.
Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos alegados pelas partes, mas apenas das questões de facto ou de direito por elas suscitadas e que, contidas nos elementos essenciais da causa, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis (cfr. art.º 5º, nº 3 do CPC).
Nestes termos, considerando o teor da decisão recorrida e das conclusões da recorrente, pelo presente recurso cumpre apreciar da competência internacional dos tribunais portugueses para tramitação e apreciação do pedido de insolvência dos requeridos.

III - Fundamentação de Facto
Para além dos factos acima relatados, para os quais se remete, dos documentos juntos com a petição inicial com relevo ao caso mais constam os seguintes factos:
a) As escrituras de compra e venda e mutuo com hipoteca invocadas nos autos pela requerente-recorrente foram celebradas em ….02.2008 e ...04.2008 em Cartório Notarial de Ponta Delgada, e nelas o requerido, que ali consta identificado como titular de bilhete de identidade emitido pelo MNE de Toronto em ….02.2007, declarou residir com a sua mulher, D…, em 13…, Ontário, Canadá.
b) Através de cada uma das referidas escrituras, o requerido, por si e em representação da sua mulher (conforme procuração anexa à escritura), declarou aceitar a aquisição de um prédio urbano e de uma fração urbana, que declarou destinar a habitação secundária.

IV – Fundamentação de Direito
1. A decisão recorrida concluiu pela incompetência internacional dos tribunais portugueses, em síntese, e por referência ao disposto no art.º 7º, nº 1 e 2 do CIRE, porque os requeridos têm a sua morada no Canadá[5] e porque dos autos não resulta nem a requerente alega elementos dos quais resulte que os requeridos possuem o centro dos seus principais interesses (CIP) em território português; por referência ao disposto no artigo 294º, nº 1 do CIRE e artigo 62º, alínea c) do Código de Processo Civil, “aplicável ex vi artigo 294.º, número 2 do CIRE, porque aqui não lhes são conhecidos bens, e porque não foi alegado nenhum circunstancialismo que permita concluir pelo preenchimento dos requisitos previstos pelo art.º 62º, al. c) do CPC.
A estes fundamentos a recorrente contrapõe, no essencial e em síntese, que a competência internacional dos tribunais portugueses no caso em apreço tem de ser aferida em conformidade com o princípio da causalidade previsto pela al. b) do art.º 62º do CPC, que o tribunal recorrido é competente para apreciar o pedido de insolvência de ambos os requeridos porque a requerente tem domicílio fiscal em Portugal e os factos constitutivos do direito de crédito fundamento do pedido de insolvência foram praticados em Portugal, e que, no mínimo, o tribunal recorrido deveria considerar-se competente para apreciar o pedido de insolvência contra o requerido porque este tem nacionalidade portuguesa.
2. Apreciando:
Da pesquisa às bases de dados não resultou qualquer morada ou domicílio dos requeridos em território português, sendo que o único domicílio conhecido nos autos respeita ao requerido e situa-se no Canadá, país onde declarou residir com a requerida quando em 2008 celebrou os contratos de mútuo dos quais emerge a quase totalidade dos créditos a que a recorrente aqui se arroga; não são conhecidos bens aos requeridos em território português; e as únicas dívidas imputadas à responsabilidade dos requeridos emergem de contratos bancários que celebraram em 2007 (contrato de depósito bancário) e em 2008 (contratos de mútuo com hipoteca) com Banco e em território português.
Destes elementos resulta tratarem-se estes autos de insolvência transfronteiriça ou internacional pela circunstância de revelarem ligações dos requeridos com as ordens jurídicas de dois ou mais Estados[6], e que no caso se traduzem na constituição de dívidas em Portugal, que agora estarão em situação de incumprimento, e no facto de deterem domicílio (ou residência habitual[7]) no Canadá, atualmente e à data em que celebraram os contratos invocados pela recorrente. Cenário do qual decorre a questão da (in)competência internacional dos tribunais portugueses oficiosamente suscitada pelo tribunal recorrido, cuja apreciação convoca a aplicação de normas de Direito Internacional Privado.
3. Como ponto de partida cumpre antes de mais referir que ao caso não se aplica o regime comunitário relativo a processos de insolvência previsto pelo Regulamento (UE) 2017/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015[8] posto que o único domicílio dos requeridos conhecido nos autos situa-se fora do espaço comunitário europeu, ao qual se restringe o âmbito espacial daquele regime de direito internacional privado[9] [10].
Aos processos de insolvência transfronteiriços não abrangidos pelo dito Regulamento aplica-se o Direito Internacional Privado interno de cada Estado. Nesse sentido, sob o Título XV o CIRE prevê “Normas de conflitos que, nos termos do art.º 275º, nº 2, “são aplicáveis apenas na medida em que não contrariem o estabelecido no Regulamento referido no número anterior [Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015] ou noutras normas de Direito da União Europeia ou em tratados e convenções internacionais.
4. O regime geral da competência internacional dos tribunais portugueses é regulado pelas disposições dos art.ºs 59º[11], 62º e 63º do CPC. Ao que aqui releva, o art.º 59º limita-se a remeter para os art.ºs 62º e 63º, [s]em prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais (…). Do art.º 62º constam previstos os fatores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses: a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real. O art.º 63º prevê os casos de competência internacional exclusiva dos tribunais portugueses por referência ao objeto e/ou natureza processual do litígio, conjugada com a localização, em Portugal, do bem, direito, facto ou pessoa jurídica sobre o qual aquele objeto ou processo incide. Sob a al. c) aqui se inclui como critério “Em matéria de insolvência ou de revitalização de pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas coletivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português.
É com fundamento na al. b) do art.º 62º do CPC que a recorrente suporta e defende a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecimento e tramitação do processo de insolvência dos requeridos. Norma cuja aplicação não foi equacionada pela decisão recorrida, que se limitou a invocar e a considerar os art.ºs 7º e 294º do CIRE e, por remissão deste ultimo, o art.º 62º, al. c) do CPC.
5. Determinação normativa que, antecipando, se nos afigura correta.
No âmbito do Título XV, no capítulo III que prevê e regula o “Processo particular de insolvência”, sob a epígrafe “Pressupostos de um processo particular” o art.º 294º dispõe nos seguintes termos:     
1 - Se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, o processo de insolvência abrange apenas os seus bens situados em território português.
2 - Se o devedor não tiver estabelecimento em Portugal, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação dos requisitos impostos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º do Código de Processo Civil.
3 - Sempre que seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, o processo particular é designado por processo territorial de insolvência até que seja aberto um processo principal, caso em que passa a ser designado por processo secundário.
Ora, o teor e alcance do nº 1 do art.º 294º, ao prever o âmbito da competência dos tribunais portugueses nos casos em que o devedor não tem em Portugal a sua sede/domicílio nem o CIP, convoca literalmente o disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 7º do CIRE que, sob a epigrafe “Tribunal competente”, estabelecem como critérios alternativos de competência territorial, precisamente, o lugar da sede ou do domicílio do devedor, e o “lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses[12], entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros”. Assim compreendido, do art.º 294º, nº 1 decorre que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando o devedor tenha em Portugal, ou a sua sede/domicílio, ou o CIP, ou bens, sendo que neste ultimo caso o processo de insolvência restringe-se a esses mesmos bens, designando-se por isso de processo particular, no pressuposto de a competência para o processo principal – que pode ser ou não preexistente[13] – pertencer a outro Estado. De resto, o art.º 7º, nº 1 do CIRE harmoniza-se com o art.º 63º, al. c) do CPC – que prevê o domicílio/sede do devedor como critério ou fator de atribuição da competência internacional (exclusiva) dos tribunais portugueses em matéria de insolvência ou de revitalização – e, por força do princípio da coincidência previsto pelo art.º 62º, al. a) do CPC, os critérios de competência previstos pelos nºs 1 e nº 2 do art.º 7º sempre corresponderiam a critérios de competência internacional.
É pela conjugação destas normas que o art.º 7º do CIRE surge como norma simultaneamente reguladora da competência territorial interna e internacional dos tribunais portugueses para o conhecimento e tramitação dos processos de insolvência, e o art.º 294º do CIRE como norma cujo âmbito de aplicação não se esgota na execução do Regulamento (EU) 2015/848[14].
No sentido da aplicação do art.º 294º do CIRE aos processos internacionais de insolvência não abrangidos pelo Regulamento (EU) nº 2015/848 advoga desde logo o elemento sistemático. Conforme expressamente epigrafado, as normas de Execução do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio[15] constavam previstas no Título XIV[16] do CIRE, sendo que o art.º 294º integra o Título XV. Acresce o teor do nº 3 desta norma que, ao prever que o processo particular é designado por processo territorial ou por processo secundário sempre que aquele Regulamento seja aplicável, pressupõe a admissão de processos de insolvência particulares por ele não abrangidos, caso em que o processo mantém a designação de processo particular (mas que pode vir a ser designado secundário nas condições previstas pelo art.º 296º[17] do CIRE). Na doutrina, no esforço de compatibilização do critério previsto pelo art.º 3º, nº 2[18] do Regulamento com o previsto pelo art.º 294º, nº 2 do CIRE também Catarina Serra refere que, “Determinando-se no art.º 275º, nº 1, do CIRE que os processos aos quais seja aplicável o Regulamento são regulados aí apenas a título subsidiário e na medida em que não seja contrariado o disposto no Regulamento, deve entender-se que prevalece o primeiro critério (não se localizando o estabelecimento em Portugal, os tribunais portugueses não são competentes) e que a norma do art.º 294º, nº 2, do CIRE só se aplica aos restantes processos internacionais[19] (subl. nosso); que o mesmo é dizer, aos processos de insolvência não abrangidos pelo Regulamento[20]. Numa formulação mais ampla, a mesma autora afirma que as normas de conflitos (cfr. art.ºs 275º a 296º do CIRE) são aplicáveis a todas as situações de insolvência internacional.[21]
6. Conforme dispõem o art.º 17º, nº 1 do CIRE e 546º, nº 1 do CPC, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos previstos e regulados pelo CIRE apenas ocorre quando a questão não esteja neste especialmente prevista, e desde que as disposições daquele não contrariem as disposições do CIRE. Como se expôs, o CIRE contém normas especiais de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses para os processos de insolvência, pelo que a apreciação desta questão não demanda a aplicação subsidiária das regras do CPC. Solução que é corroborada pelo art.º 294º, nº 2 do CIRE na medida em que a remissão por ele prevista, e que o legislador falimentar restringiu à al. c) do nº 1 do art.º 62º do CPC, só faz sentido partindo do princípio, apriori, da não aplicabilidade das regras gerais da competência internacional previstas pelo art.º 62º do CPC ao processo de insolvência; a al. c) é aplicável apenas por força da remissão operada pelo art.º 294º, nº 2 do CIRE).
7. Aqui chegados fica justificado o acerto dos critérios legais considerados pela decisão recorrida por referência ao disposto nos art.ºs 7º do CIRE e 62º, al. c) do CPC, este ex vi art.º 294º, nº 2 do CIRE – localização do domicílio do insolvente, do CIP, dos seus bens (ou parte deles) em Portugal ou, na ausência de qualquer um destes elementos de conexão, se o direito do requerente não se puder tornar efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se houver dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro e desde que entre o objeto do litigio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão real ou pessoal.
Nenhum dos citados critérios se confunde com a nacionalidade do devedor, nem com “o local onde foram praticados os factos que servem de fundamento ao pedido de insolvência, o local de origem do passivo e o local onde os credores/pessoas coletivas foram constituídos e têm a sua sede[22], que o legislador não erigiu a fator de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses em matéria de insolvência[23] pelo que, na ausência de domicílio e de bens dos requeridos em Portugal, e na ausência de alegação dos pressupostos constitutivos da necessidade previstos pela al. c) do art. 62º do CPC, a questão da competência internacional do tribunal recorrido apenas se coloca quanto ao critério do CIP, que o art.º 7º, nº 2 descreve como o lugar em que o devedor exerce a administração dos seus principais interesses, de forma habitual e cognoscível por terceiros.
A coincidência entre o domicílio do devedor e o lugar onde habitualmente administra os seus interesses, ainda que seja comum ou normal que assim suceda, não é uma inevitabilidade. Não o sendo, o lugar que efetivamente constitui o CIP do devedor só releva como fator de conexão se os terceiros o puderem perspetivar ou reconhecer como tal. Está em causa a tutela da sua legítima expectativa sobre o ordenamento jurídico aplicável. O que se compreende considerando que, contrariamente ao que sucede com, por exemplo, uma mera ação de dívida ou uma ação de responsabilidade civil – relativamente às quais os tribunais do país em que ocorreram os factos que servem de causa de pedir estão melhor colocados para o acesso às provas e para a sua apreciação -, a causa de pedir ou a situação factual que caracteriza a insolvência é complexa; em síntese, é integrada pelas dívidas - cujos atos constitutivos reportam a um passado mais ou menos longínquo ou recente -, mas pressupõe o conhecimento da atual situação patrimonial ou económico financeira dos devedores (da qual resulte a impossibilidade de cumprimento das dívidas) – para o que estarão melhor colocados os tribunais do Estado onde os devedores detenham o seu domicílio ou onde administrem os seus principais interesses.
No caso, os factos alegados para a declaração da insolvência dos requeridos ocorreram todos em Portugal e resumem-se à celebração de contratos bancários e de compra de imóvel em 2008, que foi vendido em 2017 no âmbito de uma execução[24] e relativamente ao qual, a avaliar pela execução fiscal pendente contra o requerido, não terá pago qualquer prestação de IMI. Tais factos, suficientes para preencher o elemento de conexão previsto pela al. b) do art.º 62º do CPC e invocado pela recorrente, são claramente insuficientes, senão mesmo irrelevantes, para considerar Portugal como o país no qual os requeridos administram os seus principais interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros se considerarmos que o único domicílio conhecido aos requeridos situa-se no Canadá, país do qual a requerida é natural e no qual em 1988 ambos detinham a sua morada habitual e celebraram casamento entre si, e que da pesquisa às bases de dados resultou ausência de quaisquer elementos relativamente à requerida e, relativamente ao requerido, que não consta como trabalhador por conta de outrem, nem como entidade empregadora ou entidade não empregadora.
Na ausência de elemento de conexão fundamento da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer e tramitar o processo da insolvência dos requeridos, impõe-se a incompetência internacional do tribunal recorrido. Exceção que constitui matéria de conhecimento oficioso e causa de absolvição da instância, o que obsta ao prosseguimento dos autos, incluindo a citação dos requeridos para os seus termos (cfr. art.º 27º, nº 1, al. a) do CIRE, e art.ºs 96º, al. a), 97º, nº 1, e 278º, nº 1, al. e) do CPC).
Termos em que se reitera o acerto da decisão recorrida e se conclui pela improcedência do recurso.

V - Decisão:
Em conformidade com o exposto, as juízas desta secção julgam a apelação improcedente, com consequente manutenção da sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente (cfr. art.º 527º, nº 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 02.05.2023
Amélia Sofia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes
Paula Cardoso
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[1] Conforme alegou e documentou, solicitou à Conservatória do Registo Civil de Ponta Delgada o assento de nascimento da Requerida D… junto com o processo de casamento consular n.º … de 1997 daquela Conservatória e esta informou que não dispõe do processo de casamento e “que o mesmo terá sido efetuado no Consulado de Toronto- Ontário, Canadá, como casamento católico, não religioso [será ‘casamento religioso, não católico’] sob o nº … de 1991.; em resposta a pedido que dirigiu ao Consulado de Toronto, este informou que do processo de casamento, registo nº …/1991, não consta a certidão de nascimento da requerida mas apenas uma fotocópia certificada da certidão de casamento apresentada pelos requeridos.
[2] Das pesquisas realizadas pela secção resulta que nela foi exequente a aqui recorrente.
[3] No montante total de €14.052,59 a título de coimas e outros tributos vencidos em setembro de 2010, e IRS referente ao ano de 2008 e vencido em 2011, e coimas e outros tributos vencidos em maio de 2011.
[4] No montante total de €19.232,01 a título de IMI vencido nos anos de 2009 a 2017, IRS referente a ano de 2008 e vencido em 2011, IUC vencidos em 2013, coimas e outros tributos.
[5] Facto que o tribunal recorrido presumiu relativamente à requerida considerando a sua relação conjugal com o requerido e por ser essa a morada que das bases de dados resultou relativamente a este.
[6] Vd. Catarina Serra, “Insolvência transfronteiriça”, em Revista de Direito Comercial, 2018, p. 1260, disponível em
https://www.revistadedireitocomercial.com/insolvencia-transfronteirica
[7] Cfr. art.º 82º do Código Civil.
[8] Em vigor desde 26.06.2017, cfr. art.º 91º do Regulamento.
[9] De acordo com o considerando nº 25, o Regulamento “aplica-se exclusivamente aos processos relativos ao devedor cujo centro dos interesses principais está situado na União.
[10] Sob a epigrafe “Competência internacional” prevê-se no art.º 3º, nº 1 do Regulamento 2017/848 que “Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência («processo principal de insolvência»). O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros. No caso de sociedades e pessoas coletivas, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local da respetiva sede estatutária. (…). No caso de pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local onde exerce a atividade principal. (…). No caso de qualquer outra pessoa singular, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual.” (subl. nosso)
[11] Prevê que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.
[12] Corresponde este ao critério de atribuição de competência previsto pelo Regulamento 2015/848
[13] Isso mesmo resulta do disposto no art.º 296.º do CIRE que, sob a epígrafe “Processo secundário”, prevê nos seguintes termos:
1 - O reconhecimento de um processo principal de insolvência estrangeiro não obsta à instauração em Portugal de um processo particular, adiante designado por processo secundário.
2 - Aberto o processo principal referido no número anterior e havendo outros processos anteriormente instaurados em Portugal e que por via daquela abertura venham a ser encerrados, ficam salvaguardados os efeitos já produzidos que não se circunscrevam à duração do processo, inclusive os decorrentes de atos praticados pelo administrador de insolvência ou perante este, no exercício das suas funções.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 233.º, extinguindo-se a instância de todos os processos que corram por apenso ao processo de insolvência.
4 - O administrador de insolvência estrangeiro tem legitimidade para requerer a instauração de um processo secundário.
5 - No processo secundário é dispensada a comprovação da situação de insolvência.
6 - O administrador da insolvência deve comunicar prontamente ao administrador estrangeiro todas as circunstâncias relevantes para o desenvolvimento do processo estrangeiro.
7 - O administrador estrangeiro tem legitimidade para participar na assembleia de credores e para a apresentação de um plano de insolvência.
8 - Satisfeitos integralmente os créditos sobre a insolvência, a importância remanescente é remetida ao administrador do processo principal.
[14] Ponto em que divergimos dos acórdãos da Relação de Coimbra de 01.06.2020 e da Relação de Guimarães de 23.11.2017 citados pela recorrente, na parte em que afirmam que os art.ºs 7º, nº 2 e 294º do CIRE apenas se aplica quando estão em causa ligações do devedor com Estados-Membros da União Europeia, afastando a sua aplicação nas situações em que o devedor tem ligações com Estados não membros da União Europeia, e no que fundamentam a aplicação das regras gerais de competência internacional previstas nos art.ºs 59º, 62º e 63º do CPC no pressuposto de o CIRE ser omisso na regulação desses casos.
[15] Reformulado pelo Regulamento (EU) 2015/848.
[16] Integrado pelos art.ºs 271º a 275º entretanto revogados pelo Decreto Lei nº 79/2017 de 30.06 na sequência da entrada em vigor do Regulamento (EU) 2015/848.
[17] Prevê no nº 1 que “O reconhecimento de um processo principal de insolvência estrangeiro não obsta à instauração em Portugal de um processo particular, adiante designado por processo secundário.
[18] Prevê que “No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.
[19] Em “Lições de Direito da Insolvência”, p. 631, e Revista de Direito Comercial, cit., p. 1283 e ss.
[20] Pressuposto expressamente
[21] Em Revista de Direito Comercial, cit., p. 1285.
[22] Acórdão da RC de 13.12.2022, proc. nº 2615/22.7T8CBR.C1, relatado por Emídio Santos.
[23] Nos termos dos art.ºs 25º e 31º do Código Civil, a nacionalidade do indivíduo releva para determinação da lei pessoal aplicável em território nacional na regulação do estado dos indivíduos, da capacidade das pessoas, das relações de família e das sucessões por morte.
[24] O que admite a possibilidade de a recorrente ter situado o incumprimento definitivo dos contratos de mútuo em setembro de 2017 pelo facto de nessa data ter obtido pagamento parcial dos créditos dele emergente pelo produto da venda nessa execução.