Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10313/22.5T8LSB.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
UNIÃO DE FACTO
LEI DA NACIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 4.1. – O nº 3, do artº 3º, da LEI DA NACIONALIDADE consubstancia – em sede de atribuição de competência material para a propositura de especifica acção – para todos os efeitos, uma lei especial .
4.2.-  Em face do referido em 4.1., a LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO ( maxime a alínea g),do nº 1, do art. 122º ) não é aquela que releva em sede de aferição da competência material para a propositura  de acção com vista à obtenção do reconhecimento judicial de situação de união de facto – para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por cidadão estrangeiro ;
4.3. – O referido em 4.2. justifica-se também porque o legislador, no âmbito da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO , enquanto Lei geral, não manifestou a sua intenção revogatória de uma forma inequívoca ( artº 7º, nº 3. , do CC ).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1.- Relatório
A  , portuguesa, solteira, e B , guineense, solteiro, ambos com residência em D..., Irlanda do Norte, intentaram – em 22/4/2022 e em Juízo J Local Cível de Lisboa ( Juiz 19 ) - contra o Estado Português acção declarativa de simples apreciação [ nos termos e para os efeitos do artigo 14º do o DL nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro ], pedindo que JULGADA a ação procedente por provada, SEJA declarada a união de facto dos Autores há mais de três anos e, por consequência, reconhecida a referida união de facto pelo Réu.
1.1. - Para tanto, invocaram os autores, em síntese, que :
- Os Autores  mantêm uma relação de namoro desde o ano de 2005, ano em que começaram a viver juntos em casa da Sra. L..., tia da Autora A, sendo que à data era já a autora A uma cidadã portuguesa, enquanto que o Autor tinha apenas autorização de residência no nosso país, sendo nacional da Guiné-Bissau;
- Chegados ao ano de 2008, os Autores mudaram-se para a Irlanda do Norte, ano em que souberam que iam ser pais do seu primeiro filho, tendo este vindo a nascer em … de 2008 , razão porque saíram então de casa dos seus familiares para habitarem a sua primeira casa de morada de família em apartamento sito em ..., Irlanda do Norte;
-  Volvidos 4 anos, em 17 de Agosto de 2012, nasceu a segunda filha dos Autores K ………. e, com o crescimento dos seus filhos, no ano de 2014 os Autores viram-se obrigados a mudar de habitação, por forma a melhorar a suas condições de vida, passando a habitar na nova morada sita ainda em D..., Irlanda do Norte, morada esta última que se mantêm inalterada e que acolhe a família até aos dias que correm ;
- Em suma, não obstante viverem juntos desde 2005, certo é que desde do ano de 2008 que os AA formaram família e vivem em condições análogas às dos cônjuges, partilhando o leito e uma economia comum, motivo pelo qual realizam a sua declaração de impostos conjuntamente há largos anos, recebem a devida correspondência na mesma morada e têm os serviços essenciais, como o gás e eletricidade também domiciliados na mesma morada;
- Sendo ambos ainda solteiros , vivem todavia os AA numa união de facto estável e duradoura há mais de três anos, razão porque mostra-se assim justificado o interesse em agir dos Autores no sentido de obterem uma decisão judicial que reconheça a união de facto invocada, por forma a habilitar o Autor B a requerer a aquisição da nacionalidade portuguesa.
- Isto é,  sendo o autor de nacionalidade guineense, e , a autora, de nacionalidade portuguesa,  e ao abrigo do disposto no nº3, do artº 3º, da Lei nº 37/81, deve reconhecer-se que o autor manifestou a sua vontade em ser português e, outrossim, que os AA vivem em união de facto, sendo permitido ao autor adquirir a nacionalidade portuguesa nos termos do artº 3º, da Lei nº 37/81, de 3/10.
1.1.- Citado o MP , foi apresentada contestação , no âmbito da qual foi deduzida essencialmente defesa por impugnação motivada , alegando o MP que não tem conhecimento de quaisquer factos ou do seu contexto, maxime sobre a alegada “união de facto” eventualmente existente entre os autores.
1.2. – Dispensada a realização da audiência prévia, foi em 20/6/2022 proferido despacho no sentido de , em 10 dias, Autores e Réu se pronunciarem [conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil ] sobre a eventualidade de enveredar o tribunal pela prolação de decisão a considerar verificada a excepção da incompetência absoluta do Tribunal -  excepção dilatória insuprível e que constitui fundamento para indeferimento liminar ou absolvição do Réu da instância - , nos termos conjugados dos artigos 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 99.º, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, al. a), todos do Código de Processo Civil.
1.3. – Respondendo ambas as partes ao convite do tribunal [ tendo AA e Réu vindo alegar que , no entender de ambos, é o juízo local cível (e não o juízo de família e menores) o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3/10 e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL n.º 237- A/2006, de 14 de dezembro) ] , ainda assim veio a 30/9/2022 a ser proferido SANEADOR-SENTENÇA que de imediato pôs termo à acção, sendo o mesmo do seguinte teor:
“(…)
Da Competência Material
Os Autores apresentam a presente acção declarativa, peticionando “o reconhecimento da união de facto”, para efeitos de aquisição da nacionalidade.
Entendemos não ser este o Tribunal materialmente competente para tais acções.
No plano interno, a competência divide-se pelos diversos tribunais em função da matéria, da hierarquia, do valor, da forma do processo e do território – artigo 60.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e artigo 37.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Conforme disposto no artigo 65.º do Código de Processo Civil, as leis da organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos Tribunais e Secções dotados de competência especializada.
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artigos 64.º do Código de Processo Civil, 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário; vd., ainda, o artigo 209.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa).
De acordo com a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aos Juízos de Família e Menores compete, quanto à competência relativa ao estado civil das pessoas e família, preparar e julgar (artigo 122.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário):
“1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.”
Na anterior Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais ( Lei n.º 3/99de 13 de Janeiro ) não estava prevista qualquer atribuição de competência aos tribunais de família e menores quanto a questões relativas à união de facto, a que não será alheia a circunstância de a Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio (medidas de protecção das uniões de facto) ser posterior, sem que tenha sido prevista a respectiva competência em razão da matéria.
Por Acórdão de 08/10/2019, no Processo n.º 2998/19.6T8CBR.C1, disponível na Base de Dados da DGSI, in www.dgsi.pt, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu “I – A ação intentada com vista à obtenção do reconhecimento judicial da situação de união de facto, nos termos e para efeitos dos nos 2 e 4, do art. 14º, do DL nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro [“REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA” ], integra a previsão do art.122º, nº1, al. g), da “LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO” [ Lei nº62/2013 de 26 de Agosto – LOSJ  ] . II – É que, ao aludir a referida al.g) do nº 1 do art. 122º da LOSJ, a acções relativas ao “estado civil” das pessoas, o legislador utilizou tal expressão - na sua acepção mais restrita - atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, mas sempre com o sentido e desiderato de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida.”
No mesmo sentido, decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-2018, no Processo n.º 590/18.1T8CSC.L1-6.
Atenta a sua natureza e características e as próprias normas aplicáveis, entendemos que efectivamente as acções de reconhecimento da situação de união de facto para efeito de aquisição da nacionalidade se incluem na competência material dos Tribunais de Família e Menores e não nos Tribunais Cíveis, cuja competência é residual.
Assim, a competência para apreciar e julgar a presente acção é do Tribunal de Família e Menores, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, al. g) da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, que pode ser arguida ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final (artigos 96.º, al. a) e 97.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
A incompetência absoluta do Tribunal é uma excepção dilatória insuprível e constitui fundamento para indeferimento liminar ou absolvição do Réu da instância, nos termos conjugados dos artigos 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 99.º, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, al. a), todos do Código de Processo Civil.
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Nestes termos e pelo exposto, julgo este Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indefiro a presente acção.
Valor da Acção: Trinta mil Euros e um cêntimo.
Custas do incidente a cargo dos Autores, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e Notifique.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquive.
1.4.- Não concordando com a decisão referida em 1.3., considerando-a incorrecta, e inconformado, da mesma apelou o Réu ESTADO PORTUGUÊS, através do MINISTÉRIO PÚBLICO, o que fez tempestivamente, alegando e formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões :
1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos, por o Ministério Público discordar do seu teor.
2. O despacho recorrido julgou este Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indeferiu a presente acção de reconhecimento da situação de união de facto entre os autores.
3. No despacho recorrido o tribunal entende que de acordo com a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aos Juízos de Família e Menores compete, quanto à competência relativa ao estado civil das pessoas e família, preparar e julgar (artigo 122.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, al. g) “ Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”, na qual se enquadra a presente acção, na qual os A. peticionam o reconhecimento da sua situação de união de facto.
4. Em consequência, o tribunal no despacho recorrido julgou este Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa incompetente, em razão da matéria, e, em consequência e indeferiu a presente acção.
5. Os aqui A. A, portuguesa, e B , guineense, intentaram a presente acção de reconhecimento da situação de união de facto, tendo peticionado o seguinte : seja declarada a união de facto dos Autores há mais de três anos e, por consequência, reconhecida esta união de facto.
6. O Ministério Público entende que a instância local cível de Lisboa é efectivamente o tribunal competente para a tramitação da presente acção de reconhecimento da situação de união de facto entre os A., posição aliás conforme o Ac. do STJ, de 17-06-2021, disponível in dgsi.pt, de acordo como qual “ Face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, os tribunais de família e menores não são competentes para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.”, conforme se refere no respectivo sumário.
7. Neste mesmo sentido, vide Ac. TRL de 25-10-2018, constando no respectivo sumário que “ resta concluir que o tribunal cível de Lisboa é competente para julgar uma acção instaurada contra o Estado Português, destinada a reconhecer que os autores, um português e uma brasileira, ambos residentes no Brasil, vivem em união de facto, com vista a autora mulher requerer, com base nessa sentença, a atribuição de nacionalidade portuguesa, nos termos do artº 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade.”
8. O Ministério Público discorda do despacho recorrido, entendendo que a instância local cível de Lisboa é competente em razão da matéria para o conhecimento do pedido reconhecimento da situação de união de facto entre os A.
9. Mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica, constante do artigo 3.º, n.º 3 “ o estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível” e sendo esta norma, uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário.
10. Dispondo este preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral.
11. O Ministério Público entende que é o juízo local cível (e não o juízo de família e menores) o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º,n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3/10 e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro).
12. Pelos fundamentos expostos, o Ministério Público não concorda com a sentença recorrida, devendo assim esta ser revogada e em consequência ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido de reconhecimento da situação de união de facto entre os A. da presente acção, seguindo os autos os ulteriores termos até final e sendo julgados em conformidade com a prova a produzir.
Nestes termos, e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência ser revogado o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que determine o prosseguimento dos autos, na instância local cível de Lisboa, por ser materialmente competente para o conhecimento do pedido de reconhecimento da situação de união de facto peticionado pelos A. na presente acção.
Porém, V. Exas. farão a já costumada, JUSTIÇA.
1.5. - Outrossim os AA  A e B , discordando da decisão identificada em 1.3, vieram da mesma apelar, pugnando pela respectiva revogação, para tando concluindo do seguinte modo :
I - O presente recurso tem como objeto a matéria de direito vertida na sentença que julgou o Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal da Comarca de Lisboa incompetente, em razão da matéria, e, consequentemente, indeferiu a presente ação.
II - No âmbito de ação declarativa comum, os Recorrentes peticionaram o reconhecimento da situação de união de facto, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa.
III - Considerando, para tal, materialmente competente o Juízo Local Cível de Lisboa, com base no que se expõe infra.
IV – Nos termos do artigo 1.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro(doravante, Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), a nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento, entre outros, a aquisição por efeito da vontade.
V - Neste seguimento, tratando-se de uma situação de união de facto, há que atender ao preceituado nos n.ºs. 2 e 4 do artigo 14.º do Regulamento supra referenciado.
VI - De acordo com disposto neste artigo, o estrangeiro, que coabite há mais de três anos com português em condições análogas às dos cônjuges, independentemente do sexo, se quiser adquirir nacionalidade deve declará-lo, desde que tenha previamente obtido decisão judicial que reconheça a situação de união de facto,
VII - Do explanado, podemos inferir que o reconhecimento judicial da situação de união de facto mais não é que conditio sine qua non da aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do estrangeiro unido de facto.
VIII - O que é corroborado pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), segundo o qual “o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade após ação de reconhecimento dessa situação”.
IX - Sucede que o n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade vai mais longe, mencionando expressamente que a referida ação de reconhecimento da situação de união de facto deve ser interposta no tribunal cível.
X - Não obstante, o Tribunal a quo determinou, face ao disposto na alínea g) do n.º 1 do art.122.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário, doravante LOSJ), que seria da competência do Tribunal de Família e Menores apreciar e julgar a presente ação.
XI - Razão pela qual, o Tribunal se declarou incompetente, em razão da matéria e, por conseguinte, indeferiu a presente ação.
XII - Sem prejuízo do disposto, esta questão, que aqui trazemos perante V. Exas., não é consensual na jurisprudência portuguesa, parecendo-nos, com a devida vénia, que a posição tomada pelo Tribunal a quo não foi a mais feliz, atendendo aos argumentos que exporemos infra.
XIII - A LOSJ vem definir as normas gerais de enquadramento, a organização do sistema judiciário e a distribuição de competências dos tribunais, tratando-se, por conseguinte, a alínea g) do n.º 1 do art. 122.º da LOSJ, de uma regra geral.
XIV - Por sua vez, o n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade trata-se de norma especial, uma vez que atribui especificamente ao tribunal cível competência para preparar e julgar ações de reconhecimento da situação de união de facto, com vista à aquisição de nacionalidade.
XV - Atendendo ao argumento histórico, a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, que introduziu alterações à Lei da Nacionalidade, aditou um n.º 3 ao artigo 3.º, passando a permitir que, o estrangeiro que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, possa adquirir nacionalidade portuguesa mediante declaração, desde que essa situação esteja reconhecida em ação própria interposta no tribunal cível.
XVI - Na altura em que a supramencionada Lei Orgânica foi aprovada, encontrava-se em vigor a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (doravante, LOFTJ),aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro.
XVII - Nos termos do artigo 64.º da LOFTJ (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003,de 8 de março), podiam existir tribunais de 1.ª instância de competência especializada, que conheceriam de matéria determinadas, independentemente da forma de processo aplicável, e , de competência específica, que conheceriam de matérias determinadas pela espécie de ação ou pela forma de processo aplicável.
XVIII - Neste seguimento, especificava o artigo 65.º da LOFTJ que os tribunais judiciais poderiam desdobrar-se em juízos de competência genérica, especializada ou específica, podendo, ainda, desdobrar-se em varas, com competência específica, quando o volume e a complexidade do serviço o justificassem.
XIX - Ora, entre os tribunais de competência especializada figuravam os tribunais de família (artigo 78.º, alínea b) da LOFTJ), que teriam competência atribuída nos artigos 81.º e 82.º da LOFTJ, que não incluíam as ações referenciadas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade.
XX - Estabelecendo, nesta fase, correlação também com os argumentos sistemático e teleológico, esta seria a realidade dos tribunais judiciais, quando o legislador, através da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, atribuiu competência ao tribunal cível para apreciar e julgar ações de reconhecimento da situação de união de facto, com vista à aquisição de nacionalidade.
XXI - Esta Lei alterou, de igual forma, o artigo 26.º da Lei da Nacionalidade, segundo o qual “ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar”.
XXII - Do exposto, pode inferir-se que, com a atribuição de competência ao tribunal cível para apreciar e julgar ações de reconhecimento da situação de união de facto, o legislador não pretendeu que resultasse exceção à aplicação das regras gerais de distribuição de competência, em razão da matéria, estabelecidas na LOFTJ.
XXIII - A intenção do legislador terá sido a de afastar a possibilidade de se depreender que a competência pertenceria aos tribunais administrativos, face à alteração do artigo 26.º da Leida Nacionalidade, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril.
XXIV - Mais, o legislador poderia, na redação do n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade, ter-se ficado pela simples referência de que a competência para julgamento das ações de reconhecimento da situação de união de facto seria dos tribunais judiciais.
XXV - O que não fez, optando por especificar que as respetivas ações para reconhecimento da união de facto, com vista à aquisição de nacionalidade, devem ser interpostas no tribunal cível.
XXVI - De facto, com a aprovação da LOSJ, pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a competência para apreciar e julgar ações relativas ao estado civil das pessoas e família passa a ser do Tribunal de Família e Menores (alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ).
XXVII - No entanto, mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência especifica ao tribunal cível no n.º 3 do artigo 3.º, e tratando-se esta norma, de norma especial, depreende-se que não foi tacitamente revogada pela LOSJ.
XXVIII - Neste sentido, decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de junho de 2021, Processo N.º 286/20.4T8VCD.P1.S1, determinado que “ face à atribuição específica de competência constante no artigo 3.º n.º 3 da Lei da Nacionalidade, os tribunais de família e menores não são competentes para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa”.
XXIX - Bem como, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de dezembro de2021, no Processo N.º 12142/20.1T8LSB.L1-2, segundo o qual “ é o juízo local cível – enão o juízo de família e menores – o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º n.º 3 da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro)”.
XXX - Sublinhe-se, ainda, que até na presente ação, esta foi também a posição assumida pelo Ministério Público (parte contrária na presente ação) que num raciocínio semelhante ao deste recurso concluiu que “é o juízo local cível (e não o juízo de família e menores) o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de3/10 e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL n.º 237- A/2006, de 14 de dezembro) (requerimento com referência84760).
XXXI - Em suma, salvo melhor e douta opinião, a decisão de 1.ª instância, aqui recorrida, viola a lei portuguesa e as regras de competência material, nomeadamente o disposto no n.º3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade, que atribui especificamente competência ao tribunal cível, não ao tribunal de família e menores, para apreciar e julgar a presente ação.
XXXII - Devendo ser revogada e substituída por outra que julgue competente, em razão da matéria, o Juízo Local Cível de Lisboa para reconhecer a situação de união de facto dos Recorrentes, com a finalidade de aquisição de nacionalidade portuguesa.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SERDADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER SUBSTITUIDA POR OUTRA QUEJULGUE COMPETENTE, EM RAZÃO DA MATÉRIA, O JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LISBOA.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA
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Thema decidendum
1.6 - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer  oficiosamente,  a questão a apreciar e a decidir  é a seguinte  :
- Aferir se andou mal - como o consideram os apelantes - o Tribunal a quo em julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta - em razão da matéria - , indeferindo liminarmente a petição inicial  por considerar que o Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção pelos AA intentada.
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2. - Motivação de facto
Para efeitos  de decisão do mérito da instância recursória, importa atender tão só à factualidade que resulta do relatório do presente acórdão.
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3. - Motivação de Direito
3.1.- Se o tribunal a quo é, ou não, o competente em razão da matéria para conhecer da presente acção, e que pelos AA apelantes foi intentada.
Como vimos supra, considerou o tribunal a quo que, em face do respectivo pedido e respectiva causa petendi, impunha-se considerar que para conhecer da acção era o tribunal de Família o competente, em razão da matéria, entendimento este que os Autores A e B e ora apelantes [ no que são acompanhados pelo Réu MINISTÉRIO PÚBLICO ] não subscrevem, antes sustentam que, em face do disposto no n.º 1 alínea b), do Artigo 122º da Lei n.º 62/2013, forçoso é concluir que é efectivamente o Juízo Local Cível de Lisboa o Tribunal competente para conhecer e julgar da acção que intentaram .
Já para o tribunal a quo, e em sede de fundamentos invocados a ancorar a decisão proferida, aduz no essencial que atenta a sua natureza e características e as próprias normas aplicáveis, forçoso é considerar que as acções de reconhecimento da situação de união de facto para efeito de aquisição da nacionalidade se incluem na competência material dos Tribunais de Família e Menores e não nos Tribunais Cíveis, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, al. g) da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Quid júris ?
Como é consabido, a competência dos tribunais, na ordem jurídica interna, reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território,  e fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei ( cfr. artºs 37º e 38º, ambos da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO – e artº 60º, do Código de Processo Civil ).
Por outro lado, como é entendimento uniforme da “melhor” doutrina (1) e jurisprudência, é em face do pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos ( causa petendi ) em que o mesmo se apoia, e tal como a relação jurídica é pelo autor delineada na petição inicial ( quid disputatum ou quid dedidendum ), que cabe determinar/aferir da competência do tribunal para de determinada acção poder/dever conhecer , sendo para tanto irrelevante o juízo de prognose que, hipoteticamente, se pretendesse fazer relativamente á viabilidade da acção, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão. (2)
Depois, nos termos do artigo 40º, nº1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, mister é outrossim não olvidar que a competência dos tribunais da ordem judicial é residual ( os tribunais judiciais são competentes para as causas não legalmente atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional ), sendo que, a mesma - competência -  fixa-se , como vimos já, no momento em que a acção se propõe. (3)
Ou seja, e em sede de síntese conclusiva (4), sendo em atenção à matéria da lide, ao acto jurídico ou facto jurídico de que a acção emerge, que importará aferir se deve a acção correr termos pelo tribunal comum ou judicial (5), ou , ao invés, por  um tribunal especial , e sendo o primeiro o tribunal regra [ porque goza de competência não discriminada, incumbindo-lhe apreciar e decidir todas as causas que não forem atribuídas pela lei a alguma jurisdição especial, ou outra ordem jurisdicional ], então a competência dos tribunais judiciais determina-se por um critério residual ou por exclusão de partes [ isto é, não existindo disposição de lei que submeta a acção à competência de algum tribunal especial, cai a mesma inevitavelmente sob a alçada de um tribunal judicial ] .
É que, como refere expressis verbis o artº 40º, nºs 1 e 2,  da LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO, “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, e , “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada  e aos tribunais de competência territorial alargada “.
Logo, também no âmbito dos tribunais comuns ou judiciais ( os quais compreendem os tribunais de competência territorial alargada e os tribunais de comarca, cfr. artº 33º, da LOSJ ), competindo aos juízos locais cíveis e de competência genérica a tramitação e decisão das causas que não sejam atribuídas a outros juízos especializados ou a tribunal de competência territorial alargada ( cfr. artigo 130º da LOSJ ), é outrossim a competência dos juízos cíveis e de competência genérica definida por via residual [ cabendo-lhes a competência material caso a acção não seja da competência dos juízos especializados ].
De resto, pacífico e consensual é que a competência material é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual, e , segundo o critério referido em segundo lugar, serão da competência dos juízos cíveis e de competência genérica todas as causas que não sejam legalmente atribuídas a juízo especializado.
Em suma, e no essencial, mostra-se assim a Lei N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO em perfeita consonância [ como se exige ] com a Constituição da República Portuguesa, rezando designadamente o respectivo artº 211º, no seu nº 2, que “Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinada”, e, bem assim, com o Código de Processo Civil, cujos artºs 60, nº1 e art.º 65.º , rezam respectivamente,  que “ A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código” e que  “ As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”.
 Isto dito, e estando in casu em apreciação uma questão que consubstancia efectiva vexata quaestio, importa recordar que fomos já chamados a sobre a mesma nos debruçar-mos , o que fizemos em sede de Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.12.2018 (6) , e por nós relatado ( e igualmente subscrito pelo Exmº 2º Adjunto ), acórdão ao qual se refere também o Primeiro Grau em sede de decisão recorrida.
No referido Acórdão, recorda-se também, foi a questão decidenda resolvida essencialmente por aplicação do artº 122º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ( LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO ), tendo nós concluído que :
I - A acção intentada com vista à obtenção do reconhecimento judicial da situação de união de facto , nos termos e para efeitos dos nºs 2 e 4, do artº 14º, do DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro [ REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA ], integra a previsão do artº 122º, nº1, alínea g), da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO;
II - É que, ao aludir a referida alínea g) do nº 1 do art. 122º da Lei 62/2013, a acções relativas ao estado civil das pessoas, o legislador utilizou tal expressão - na sua acepção mais restrita - atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, e , com o sentido e desiderato de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida.”.
O entendimento no referido acórdão explanado e perfilhado, relembra-se também, foi igualmente aquele que, no essencial, veio a ser seguido por diversas outras decisões da 2ª instância, maxime em sede dos seguintes – indicados por ordem cronológica e acessíveis em www.dgsi.pt - Acórdãos :
i) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8/10/2019 [ proferido no processo nº 2998/19.6T8CBR.C1, sendo Rel. LUÍS CRAVO ] ;
ii) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 31/3/2020 [ proferido no processo nº 36/20.1T8CBR.C1, sendo Rel. LUÍS CRAVO ] ;
iii) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/6/2020 [ proferido no processo nº 610/20.0T8CBR-B.C1, sendo Rel. FONTE RAMOS ] ;
iv) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30/6/2020 [ proferido no processo nº 23445/19.8T8LSB.L1-7, sendo Rel. JOSÉ CAPACTE;
v) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15/7/2020 [ proferido no processo nº 160/20.4T8FIG.C1, sendo Rel. Vítor Amaral ] ;
vi) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/12/2020 [ proferido no processo nº 379/20.8T8MFR.L1-7, sendo Rel. MICAELA SOUSA ] ;
vii) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/4/2021 [ proferido no processo nº 12397/20.1T8PRT.P1, sendo Rel. MENDES COELHO ];
viii) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9/9/2021 [ proferido no processo nº 2394/20.2T8PTM-A.E1, sendo Rel. SEQUINHO DOS SANTOS ] ;
ix) Acórdão do Tribunal da Relação de LISBOA, de 11/10/2022 [ proferido no processo nº 18030/21.7T8LSB.L1-7, sendo Relatora MICAELA DA SILVA SOUSA] ;
x) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/10/2021 [ proferido no processo nº 5202/21.3T8PRT.P1, sendo Rel. JOÃO PROENÇA ] ;
xi) Acórdão do Tribunal da Relação de LISBOA, de 6/12/2022 [ proferido no processo nº 1163/22.0T8FNC.L1-7, sendo Rel. EDGAR TABORDA LOPES ] ;
todos eles concluído que “ Os juízos de família e menores são materialmente os competentes para preparar e julgar as acções em que seja pedido o reconhecimento da existência de uma situação de união de facto tendo em vista a aquisição da nacionalidade portuguesa”.
Ocorre que, quando tudo indicava ter passado a existir alguma uniformidade na 2ª instância a propósito da questão que é objecto da apelação ora em apreciação, vem o STJ, com o Acórdão de 17/6/2021 [ proferido no processo nº 286/20.4T8VCD.P1.S1, sendo Rel. JOÃO CURA MARIANO ], a  perfilhar um entendimento contrário, no referido Acórdão concluindo que “ Face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, os tribunais de família e menores não são competentes para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa”.
A fundamentar a referida conclusão, diz-se no referido e doutro Acórdão do STJ e de 17/6/2021, que :
“ (…) mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica, constante do artigo 3.º, n.º 3 – o estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível – e sendo esta norma, uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário.
Assim sendo, o disposto no referido artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas.
Ora, dispondo este preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral.”.
No essencial, a decisão do STJ acabada de mencionar, encontra-se solidamente abrigada no normativo do artº 7º, do CC, cujo nº 3 reza que “ A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador ”.
Ora, porque secundada em fundamento legal consistente, e ademais proveniente de Tribunal/órgão de soberania que se encontra no vértice superior da hierarquia dos tribunais judiciais ( artigo 110.º e n.º 1 do artigo 210.º da Constituição da República Portuguesa ), razão porque a respectiva jurisprudência deve compreensivelmente merecer da parte de todos os juízes uma atenção especial , não é assim de admirar que cedo se tenha começado a notar na 2ª instância uma alteração do entendimento que vinha sendo seguido, passando doravante os Tribunais da Relação a enveredar por uma posição diversa daquela que vinham sufragando.
É assim que, a perfilhar o entendimento defendido pelo STJ, se encontram – indicados por ordem cronológica e acessíveis em www.dgsi.pt - os seguintes acórdãos :
i) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-12-2021 [ proferido no processo nº 12142/20.1T8LSB.L1-2, sendo Rel. CARLOS CASTELO BRANCO ] ;
ii) Acórdão do Tribunal da Relação de LISBOA, de 16-12-2021 [ proferido no processo nº 787/20.4T8MTJ.L1-2, sendo Relator Orlando Nascimento ] ;
iii) Acórdão do Tribunal da Relação do PORTO, de 22-3-2022 [ proferido no processo nº 34/22.4T8PRD.P1, sendo Relator RODRIGUES PIRES ];
iv) Acórdão do Tribunal da Relação de LISBOA, de 29-4-2022 [ proferido no processo nº 26016/21.5T8LSB.L1, relatado por INÊS MOURA e com voto de vencido de Pedro Martins ] :
v) Acórdão do Tribunal da Relação de LISBOA, de 23-6-2022 [ proferido no processo nº 2380/21.5T8VFX.L1-6, sendo Relatora ANABELA CALAFATE ] ;
vi) Acórdão do Tribunal da Relação de LISBOA, de 7-7-2022 [ proferido no processo nº 258/22.4T8FNC.L1-2, sendo Relatora INÊS MOURA ] ;
vii) Acórdão do Tribunal da Relação de LISBOA, de 29-9-2022 [ proferido no processo nº 1832/21.1T8CSC.L1, sendo Relator ANTÓNIO SANTOS ];
viii) Acórdão do Tribunal da Relação de LISBOA, de 27-10-2022 [ proferido no processo nº 14919/21.1T8LSB.L1-2, sendo NELSON BORGES CARNEIRO];
Neste conspecto, importa salientar que o fundamento essencial que suporta o entendimento sufragado pelo STJ, no seu Acórdão de 17/6/2021, mostra-se expressamente afastado em pelo menos quatro decisões da 2ª instância e que lhe são posteriores, o que se verifica v.g. no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9/9/2021 [ proferido no processo nº 2394/20.2T8PTM-A.E1, sendo Rel. SEQUINHO DOS SANTOS ] e no voto de vencido de Pedro Martins e que consta do Acórdão do Tribunal da Relação de LISBOA, de 29-4-2022 [ proferido no processo nº 26016/21.5T8LSB.L1 ].
É assim que , v.g. no primeiro – o do Tribunal da Relação de Évora, de 9/9/2021 – se refere que a Lei da Nacionalidade “  não constitui a sede legal própria para delimitar a competência material dos juízos dos tribunais judiciais, circunstância que deve levar o intérprete a concluir que, ao mencionar o “tribunal cível” como sendo o competente para preparar e decidir as acções de reconhecimento da união de facto nos termos por ela exigidos, o citado artigo 3.º, n.º 3, não pretende regular aquela matéria. A sede própria para o legislador proceder à delimitação da competência material dos juízos dos tribunais judiciais é a LOSJ e, na realidade, é aí que aquele o faz, nomeadamente através do disposto no artigo 122.º, que delimita a competência material dos juízos de família e menores. Acresce que não faria sentido o legislador atribuir a juízos de natureza diversa a competência material para preparar e julgar acções de reconhecimento da existência de uma situação de união de facto propostas consoante tivessem por finalidade adquirir a nacionalidade portuguesa ou outra qualquer finalidade, sendo certo que estas últimas sempre cairiam no âmbito de aplicação do artigo 122.º, n.º 1, alínea g), da LOSJ”.
E é assim também que, no voto de vencido acima aludido , se argumenta que “ entender que a norma do art. 3/3 da Lei da nacionalidade, exige ( para preencher o requisito da sentença de reconhecimento ) uma sentença de um tribunal cível, recusando a de um tribunal de família, no âmbito de uma acção que tem de aplicar normas do direito de família, para além de contrariar as normas que visam uma maior especialização dos tribunais, é fazer dela uma interpretação inconstitucional, porque teria o resultado de discriminar entre as várias formas de constituir família, contra o disposto na primeira parte do n.º 1 do art. 36 da CRP. Seria o mesmo que dizer que a união de facto é uma forma menos boa de constituir família ou que dá origem a uma família de menor qualidade, que não merece sequer que as acções que lhe digam respeito sejam tratadas pelo tribunal mais competente para o efeito, ao contrário das famílias constituídas por casamento”.
Aqui chegados, conhecidos em “traços largos” os pressupostos essenciais que estribam cada uma das posições em confronto, e , reconhecendo-se que nos tempos mais recentes as instâncias vêm-se inclinando para aderir à posição que foi sufragada pelo STJ no seu Acórdão de 17/6/2021, é tempo de deslindar qual o nosso entendimento, actualmente [ considerando a decisão proferida pelo TRL em 11.12.2018 e da qual fomos o respectivo relator ].
Elucidando de imediato qual o nosso entendimento actual, esclarece-se que o Acórdão proferido por este TRL em 23-6-2022 [ proferido no processo nº 2380/21.5T8VFX.L1-6, sendo Relatora ANABELA CALAFATE ], mostra-se por nós subscrito ( como 1º adjunto) , o que equivale a dizer que entendemos hoje que a questão decidenda importa ser resolvida de modo diverso daquele que expressa a decisão proferida pelo TRL em 11.12.2018 e da qual fomos o respectivo relator.
Já em posterior Acórdão proferido pelo mesmo TRL, e por nós relatado [ de 29-9-2022 ,proferido no processo nº 1832/21.1T8CSC.L1 ], tivemos a oportunidade de justificar as razões que conduziram à alteração do entendimento que foi sufragado em 2018.
Ora, socorrendo-nos do exposto no referido Acórdão de 29-9-2022 [ que nesta parte seguimos de perto ] e, explicitando quais as relevantes razões que nos conduziram a alterar de posição, começa-se desde logo por subscrever o entendimento do STJ no sentido de que a Lei da Nacionalidade  [ e que no artigo 3.º, n.º 3, reza que “O estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível” ], incorpora manifestamente - em sede de atribuição de competência específica para determinada acção – uma norma especial no confronto com a lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário.
Com efeito, enquanto lei que incorpora o regime da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa, isto por um lado e, por outro, uma sua e especifica disposição regula a aquisição da NACIONALIDADE por parte de estrangeiro em caso de casamento ou união de facto com nacional português , é claro que na referida matéria consagra um regime  específico/especial para as referidas situações , designadamente no tocante à competência do tribunal no tocante à ação de reconhecimento da situação de união de facto  interpor – pelo estrangeiro - no tribunal cível .
É que, se como refere JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO (7) , ocorre uma relação de especialidade quando “as normas estão entre si em relação de género a espécie”, sendo que “ Uma das normas caberia integralmente no conteúdo de outra”, pacifico é que entre a Lei da Nacionalidade e a LOSJ existe uma relação de especialidade.
Ora, no seguimento da referida constatação, certo é que, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2, do  artº 7º, do CC, “ Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei”, sendo que a “A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior”.
De acordo ainda com a referida disposição legal do CC, reza o respectivo nº 3, que “ A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”.
Ou seja, e no que à situação referida por último concerne, ensina OLIVEIRA ASCENSÃO (8) que em sede de aferição do conceito de intenção inequívoca , deve o intérprete ser particularmente exigente, o que equivale a dizer que devem mostrar-se afastadas as situações que se apresentem dúbias, ou que sejam  passíveis de várias interpretações, antes devem apenas relevar as que revelam claramente um determinado propósito do legislador , que não suscitam em suma quaisquer dúvidas.
Ainda para OLIVEIRA ASCENSÃO (9), a intenção inequívoca do legislador “ haverá de revelar-se por indícios traduzidos na premência da solução da lei geral, igualmente sentida no sector em que vigorava a lei especial, ou resultantes do facto de a solução constante da lei “especial” não se justificar afinal por necessidades próprias desse sector, pelo que não merece subsistir como lei especial”. (10)
Dito de uma outra forma, “ A existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou, pelo menos, num conjunto de vectores incisivos que a ela equivalham, recorrendo-se a uma menção revogatória clara, do género, “são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais”. (11)
Isto dito, pacifico é para nós que a LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO não veio revogar o nº 3, do artº 3, da LEI DA NACIONALIDADE [ introduzido pela  Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril ], não o tendo feito de forma expressa ou sequer tácita  e, outrossim, não decorre igualmente da LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO que foi “ intenção inequívoca”do legislador revogar a lei especial que consubstancia em rigor [ em sede de competência para as acções de reconhecimento de situação de união de facto por período superior a três anos  ] o nº 3, do artº 3, da LEI DA NACIONALIDADE.
Assim sendo, e como assim o considerou/decidiu o STJ no Ac. de 17/6/2022, acima parcialmente transcrito, o artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas”.
Em suma, mantendo-se  o artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade vigente e aplicável ao caso sub judice  e, em razão do principio de que a lei especial derroga a lei geral ( lex specialis derrogat legi generali), temos como boas e concludentes as razões que amparam a decisão do Ac. do STJ acima referido, sendo o mesmo portanto de seguir.
Ao acabado de expor, acresce que não obstante o disposto nos artºs  60, nº1 e art.º 65, ambos do Código de Processo Civil - e acima transcritos – , certo é que prima facie a atribuição de competência específica para o julgamento de determinadas ações no âmbito do artº 3º, nº 3, da Lei da Nacionalidade, não contraria também uma lei superior, posto que este último dispositivo foi inserido na Lei da Nacionalidade em razão igualmente de uma Lei Orgânica – a nº 2/2006, de 17 de Abril - , Lei que tem portanto um valor reforçado [ cfr. artº 112º , nº3, da CRP ], tratando-se portanto de um acto legislativo da reserva absoluta de competência do Parlamento aprovada por maioria absoluta dos deputados efetivos.
Consequentemente, afastada se mostra o critério hermenêutico da Hierarquia , e segundo o qual uma lei superior derroga lei inferior .(10)
Em face de tudo o anteriormente exposto, cientes da persistência de jurisprudência contraditória e, porque desde o Acórdão por nós relatado a 11.12.2018 ,diversos e pertinentes foram os contributos da jurisprudência no âmbito da discussão a propósito da melhor e mais justa solução para a questão que é objecto da presente apelação, eis porque tudo visto e ponderado [ em sede de interpretação e complementação da lei, exige-se ao juiz que se socorra dos conhecimentos que a jurisprudência lhe oferece, designadamente daquela que é oriunda de Tribunais - como o STJ – colocados no mais alto nível da estrutura judiciária ] temos como pertinente, adequado e sensato abandonar a orientação em sede de resolução do thema decidendum  -  a sufragada no referido acórdão de 11.12.2018 -, mais exactamente no sentido da orientação jurisprudencial ( que consideramos hoje como a mais sustentável ) que vem actualmente prevalecendo na 2ª instância.
Consequentemente,  a decisão apelada só pode/deve ser revogada, não devendo manter-se.
Procedem, portanto, as conclusões recursórias dos recorrentes A e B, e outrossim do Estado Português.
*
4.- Concluindo  ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC).
4.1. – O nº 3, do artº 3º, da LEI DA NACIONALIDADE consubstancia – em sede de atribuição de competência material para a propositura de especifica acção – para todos os efeitos, uma lei especial .
4.2.-  Em face do referido em 4.1., a LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO ( maxime a alínea g),do nº 1, do art. 122º ) não é aquela que releva em sede de aferição da competência material para a propositura  de acção com vista à obtenção do reconhecimento judicial de situação de união de facto – para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por cidadão estrangeiro ;
4.3. – O referido em 4.2. justifica-se também porque o legislador, no âmbito da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO , enquanto Lei geral, não manifestou a sua intenção revogatória de uma forma inequívoca ( artº 7º, nº 3. , do CC ).
***
5.- Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa, e na sequência dos fundamentos supra explanados, em conceder provimento à apelação e, consequentemente :
5.1.- Revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguirem a respectiva tramitação legal.
Sem custas .
_______________________________________________________
(1) Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 91, e Artur Anselmo de Castro, in Lições de Processo Civil, II, 1970, 379.
(2)  Cfr., de entre muitos outros, o Ac. do STJ de 9/7/2014, Proc. Nº 934/05.6TBMFR.L1.S1, in www.dgsi.pt.
(3) Cfr. José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil,  Vol. I , Coimbra 1960 , págs. 146 e segs..
(4) Cfr. José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil,  Vol. I , Coimbra 1960 , págs. 146 e segs..
(5) Reza o artº 211º,nº1, da CRPortuguesa, que “ Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais“.
(6) Proferido no Processo nº 590/18.1T8CSC.L1-6 e disponível em  www.dgsi.pt.
(7) Em “O Direito, Introdução e Teoria Geral. Uma perspetiva Luso-Brasileira”, 11.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2001, página 524.
(8)  Em O Direito, Pág. 259. , e citado no  Ac. do TRL de 22/3/2007, proferido no Processo nº 964/07-2 e  disponível em  www.dgsi.pt.
(9) Em “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 13ª Edição, Almedina, 2006, págs. 534-535, e citado no Ac. do TRL de 20/9/2007, proferido no Processo nº 6753/2007-2 e  disponível em  www.dgsi.pt.
(10) Cfr. Ac. do TRL de 15/2/2007, proferido no Processo nº 1180/2007-8 e  disponível em www.dgsi.pt.
(11) Vide BATISTA MACHADO, em Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pág. 170.
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LISBOA, 27/4/2023
António Manuel Fernandes dos Santo
Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva