Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1088/12.7TYLSB-C.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
CRÉDITO LABORAL
AFETAÇÃO DO IMÓVEL Á ACTIVIDADE LABORAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1–Na graduação de créditos em processo de insolvência, atento o disposto no artº 140º, nº2, do CIRE, a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios.

2–O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º nº1, al. b) do CT, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2, incide sobre todos os imóveis do empregador que estejam afectos à actividade desenvolvida pela respectiva entidade patronal, que façam parte da estrutura estável da sua organização produtiva e/ou comercial, independentemente da localização efectiva do posto de trabalho do trabalhador e da concreta função por ele exercida naquela organização.

3–No apenso de reclamação de créditos em processo de insolvência não é aplicável o disposto no art. 11º do CIRE. No entanto, por força do princípio da aquisição processual plasmado no artº 413º do C.P.Civil, aplicável ex vi do artº 17º, nº1, do CIRE, o tribunal na sentença de verificação e graduação de créditos deverá tomar em consideração os factos que se encontrem provados, tenham ou não emanado da parte que os devia produzir.

4–Não resultando dos factos provados referidos na sentença que os imóveis apreendidos façam parte da estrutura estável de organização produtiva da devedora, ou seja, que se tratem de imóveis afectos à sua actividade laboral, integrantes das suas estruturas produtivas e não destinados a comercialização, nem os elementos constantes dos autos permitindo essa conclusão, mas também não se podendo ter como definitivamente afastada tal possibilidade, há que determinar a anulação da sentença, na parte em que reconheceu aos créditos dos trabalhadores privilégio especial sobre os imóveis apreendidos e em que os graduou com preferência relativamente ao produto dos mesmos, a fim de serem realizadas as diligências de prova tidas por pertinentes para apuramento da factualidade em apreço.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–Relatório

Por sentença proferida nos autos principais e, já transitada, foi declarada a insolvência da sociedade comercial, C…, - Imobiliária, S.A, pessoa colectiva n.º …, com sede …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …
Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.
Findo o prazo da reclamação, o Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos lista de credores reconhecidos, lista de credores não reconhecidos e os comprovativos do cumprimento do disposto no artigo 129º, nº4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Foram apresentadas diversas impugnações, tendo os trabalhadores impugnantes arrolado testemunhas.
Para a massa foram apreendidos os bens móveis e imóveis descritos nos autos de apreensão.
Nos Apensos de Habilitação de Cessionário foram habilitados:
L… & Companhia foi habilitada a prosseguir no lugar do credor reclamante Caixa …, S.A. relativamente ao crédito reclamado no valor de € 5.898.611,56. Apenso H.
O credor Caixa …, S.A. por contrato de cessão de créditos de 04.10.2018 cedeu os créditos à sociedade comercial C… Company.
Por contrato de cessão de créditos outorgado a 29.04.2019, sociedade comercial C… Company cedeu a P…, Unipessoal, Ld.ª os créditos do contrato n.º …
E, por escritura pública datada de 26 de Março de 2021 a P… Unipessoal, Ld.ª cedeu à L… & Companhia. Apenso G
C… Europe Limited, por contrato de cessão de créditos de 15.06.2018, adquiriu os créditos reclamados pelo Banco P…, S.A., adquiridos por fusão de 27.12.2017 pelo Banco S…, S.A. - cfr. Apenso F.
Foi proferido despacho saneador e sentença que, nos termos dos artigos 130.º, n.º 3 e 131.º n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, homologou a lista de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência com as alterações resultantes:
  • da acção de verificação ulterior de créditos, em que foi julgado verificado à E… - MÁQUINAS …, SA. um crédito comum no valor de 4 002,67.
  • das decisões das impugnações:
- julgou procedente a impugnação da Fazenda Nacional com um crédito de 11 539,40, sendo 3 371,91 de natureza privilegiada e 8 167,49 de natureza comum
- julgou procedente a impugnação do Novo …, S.A. [anterior Banco …, S.A.] com um crédito no valor de 1 172 891,95, de natureza comum
- julgou improcedentes as impugnações apresentadas quanto ao créditos da Caixa …, S.A., adquiridos por L… & Companhia, mantendo-se a natureza garantida dos créditos.
- julgou procedentes as impugnações quanto aos créditos reconhecidos a Paulo J..., sendo de verificar um crédito no valor de 87 210,00, com privilégio mobiliário geral e imobiliário especial.
- julgou procedentes as impugnações dos credores trabalhadores quanto à natureza dos créditos, beneficiam de privilégio imobiliário sobre os imóveis da insolvente afectos à actividade das sociedades do grupo empresarial.
- julgou improcedentes quanto ao valor as impugnações de Carlos M…, Ana M…, Cândida P…, Cátia P…, Cristina M…, Hermínia H…, Laurinda F…, Luísa M…, Nuno J…, Patrícia I…, Vítor M…, Artur A…, Carlos A…, João P…, Nuno A…, Orlando M…, Paulo J…, Rodrigo M…, Sónia M… e Zélia M… considerou de verificar os créditos reconhecidos na lista do artigo 129.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Em consequência, julgou verificados os seguintes créditos:

credor
Privilegiados
Garantidos
Comuns
Subordin.
Sob condição
A…, S.A.
1.414,64
6,15
H… STC, S.A.
(cessão Banco …, S.A,
    848.527,90
    117.877,77
6.749.265,60
Novo …, S.A.
    1 172 891,95,
Banco …, S.A.(fusão Banco P…, S.A.)
2 552 528,83
C… Limited (cessão do
Banco S…, S.A. Apenso F)
    495 208,00
Condomínio da Rua …
3.989,85
Condomínio Edifício
7.479,08
Cristina M…
4.98 5,74
F… Multicentro Automóvel
    Unipessoal, Lda.
305,29
Hermínia H…
16.719,4 4
Instituto da Segurança
Social, I.P.
8.109,24
    Massa Insolvente C… Veículos automóveis, S.A.
7.952,65
    P…, Lda.
9.706,86
S… - Serviços de
Segurança, S.A.
    45 19,06 priv. 98.º CIRe
136 557,19
[182.076,25
45 519,06]
Ana C…
68.807,62
Ana M…
80.610,51
António M…
26.487,61
Artur A…
110.151,81
L… & Companhia Caixa …, S.A.
5.898.611,56
Cândida P…
55.973,57
Carlos A…
39.308,50
Carlos M…
51.975,23
Cátia P…
16.276,45
Filipa A…
13.886,17
João P…
19.833,62
José C…
34.123,72
Júlio R…
11.818,57
Laurinda F…
82.761,84
Luísa M…
21.772,73
Maria H…
32.926,79
Nuno A…
27.075,68
Nuno J…
66.640,20
Orlando M…
71.914,52
O… - Elevadores, Lda.
7.505,50
Patrícia I…
17.075,45
Paulo J…
33.632,08
Paulo J… R…
45.763,71
Paulo J… S…
87 210,00
Ricardo J…
18.190,35
Rodrigo M… 29.048,39
Sónia M… 24.301,57
Vítor M…
37.484,40
Zélia M…

32.578,64
Fazenda Nacional
3 371,918 167,49
E… ENERGIA SA.
4 002,67
Foram tais créditos graduados para serem pagos da seguinte forma:
A.–Do produto dos bens imóveis correspondentes às verbas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 32 e 33
1.º rateadamente

Luísa M… 21.772,73
Maria H… 32.926,79
Nuno A… 27.075,68
Nuno J… 66.640,20
Orlando M… 71.914,52
Patrícia I… 17.075,45
Paulo J… S… 33.632,08
Paulo J.. R… 45.763,71
Paulo J… S… S… 87 210,00
Ricardo J… 18.190,35
Rodrigo M… 29.048,39
Sónia M… 24.301,57
Vítor M… 37.484,40
Zélia M… 32.578,64

credor
Privilegiados
Cristina M…
4.985,74
Hermínia H…
16.719,44
Ana C…
68.807,62
Ana M…
80.610,51
        António M…
26.487,61
Artur A…
110.151,81
Cândida P…
55.973,57
Carlos A…
39.308,50
Carlos M…
51.975,23
        Cátia P…
16.276,45
Filipa A…
13.886,17
João P…
19.833,62
        José C…
34.123,72
Júlio R…
11.818,57
Laurinda F…
82.761,84

2.º
Instituto da Segurança Social, I.P. 8.109,24
Fazenda Nacional 3 371,91
3.º ratedamente
Créditos comuns
4.º rateadamente
Créditos subordinados

B.–Do produto dos bens imóveis correspondentes às verbas 27, 28 e 29 estão oneradas com hipoteca voluntária a favor do Banco P… S.A. para garantia do montante máximo de 5 417 250,00 – certidão predial a fls. 76 do Apenso A
1.º rateadamente

credor
Privilegiados
Cristina M…
4.985,74
Hermínia H…
16.719,44
Ana C…
68.807,62
Ana M…
80.610,51
António M…
26.487,61
Artur A…
110.151,81
Cândida P…
55.973,57
Carlos A…
39.308,50
Carlos M…
51.975,23
Cátia P…
16.276,45
Filipa A…
13.886,17
João P…
19.833,62
José C… 34.123,72
Júlio R… 11.818,57
Laurinda F… 82.761,84
Luísa M… 21.772,73
Maria H… 32.926,79
Nuno A… 27.075,68
Nuno J… 66.640,20
Orlando M… 71.914,52
Patrícia I… 17.075,45
Paulo J…S… 33.632,08
Paulo J… R…45.763,71
Paulo J… S…S… 87 210,00
Ricardo J…18.190,35
Rodrigo M… 29.048,39
Sónia M… 24.301,57
Vítor M… 37.484,40
Zélia M… 32.578,64

2.º
Banco S…,S.A. [Banco P…, S.A.]
3.º ratedamente
Instituto da Segurança Social, I.P. 8.109,24
Fazenda Nacional 3 371,91
4.º rateadamente
Créditos comuns
5.º rateadamente
Créditos subordinados

C.–Do produto dos bens imóveis correspondentes às verbas 30, 31 e 34, hipoteca a favor da Caixa …, S.A. para garantia do montante máximo de 8 645 125,00 - certidão predial a fls. 80 do Apenso A.
1º rateadamente

credor
Privilegiados
Cristina M…
4.985,74
Hermínia H…
16.719,44
Ana C…
68.807,62
Ana M…
80.610,51
António M…
26.487,61
Artur A…
110.151,81
Cândida P…
55.973,57
Carlos A…
39.308,50
Carlos M…
51.975,23
Cátia P…
16.276,45
Filipa A…
13.886,17
João P…
19.833,62
José C…
34.123,72
Júlio R…
11.818,57
Laurinda F…
82.761,84
Luísa M…
21.772,73
Maria H…
32.926,79
Nuno A…
27.075,68
Nuno J…
66.640,20
Orlando M…
71.914,52
Patrícia I…
17.075,45
Paulo J… S…
33.632,08
Paulo J… R…
45.763,71
Paulo J… S… S…
87 210,00
Ricardo J…
18.190,35
Rodrigo M…
29.048,39
Sónia M…
24.301,57
Vítor M…
37.484,40
Zélia M…
32.578,64


L… & Companhia [reclamante Caixa …, S.A.] garantido
3.0 ratedamente
Instituto da Segurança Social, I.P. 8.109,24
Fazenda Nacional 3 371,91
4.0 rateadamente
Créditos comuns
5.0 rateadamente
Créditos subordinados

D.–Do produto da venda dos bens móveis não onerados, valores e direitos apreendidos e a apreender para a massa insolvente
1º rateadamente

credor
Privilegiados
Cristina M…
4.985,74
Hermínia H…
16.719,44
Ana C…
68.807,62
Ana M…
80.610,51
António M…
26.487,61
Artur A…
110.151,81
Cândida P…
55.973,57
Carlos A…
39.308,50
Carlos M…
51.975,23
Cátia P...
16.276,45
Filipa A...
13.886,17
João P…
19.833,62
José C…
34.123,72
Júlio R...
11.818,57
Laurinda F…
82.761,84
Luísa M…
21.772,73
Maria H…
32.926,79
Nuno A…
27.075,68
Nuno J…
66.640,20
Orlando M…
71.914,52
Patrícia I…
17.075,45
Paulo J… S…
33.632,08
Paulo J… R…
45.763,71
Paulo J… S… S…
87 210,00
Ricardo J…
18.190,35
Rodrigo M…
29.048,39
Sónia M…
24.301,57
Vítor M…
37.484,40
Zélia M…
32.578,64


Instituto da Segurança Social, I.P. 8.109,24
Fazenda Nacional 3 371,91
3º rateadamente
S…, - Serviços de Segurança, S.A. 45 519,06 – priv. artigo 98.º, do CIRE
4.0 rateadamente
Créditos comuns
5.0 rateadamente
Créditos subordinados
*

Foi ainda decidido que as dívidas da massa insolvente nos termos do artigo 51.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, saem precípuas na devida proporção do produto da venda de cada bem móvel nos termos do artigo 172.º nºs 1 e 2.
*

Novo …, SA, veio recorrer da sentença supra referida, tendo no final das suas alegações de recurso apresentado as seguintes CONCLUSÕES, que se reproduzem:
I–A sentença recorrida contém um lapso de escrita no que toca ao valor do crédito efectivamente reconhecido ao Novo …: julga procedente a impugnação do Novo … quanto à qualificação, mas acaba por reconhecer apenas o valor do crédito impugnado – 1.172.891,85€, esquecendo-se de o fazer quanto aos créditos no valor de € 550.000,00 não impugnados e reconhecidos na lista definitiva de credores.
II–Deverá ser-lhe, assim, reconhecido um crédito total de € 1.722.891,95, dos quais € 1.172.891,95 são créditos comuns (não sujeitos a qualquer condição) e os restantes € 550.000,00 são créditos (comuns) sob condição.
Não obstante,
III–A sentença recorrida não fez a correcta apreciação dos factos e do direito ao reconhecer os créditos laborais como créditos privilegiados sobre todos os bens imóveis apreendidos nos autos.
IV–A mesma é totalmente omissa quando à efectiva verificação dos elementos constitutivos do privilégio imobiliário especial que confere aos créditos laborais.
V–O privilégio creditório imobiliário especial previsto no Art.º 333.º b) do CT apenas incide sobre o bem imóvel no qual o trabalhador efectivamente preste a sua actividade e sobre os imóveis afectos, de forma estável, à actividade da entidade patronal.
VI–Inexistem quaisquer elementos e/ou provas que demonstrem quer quais os concretos imóveis onde os trabalhadores exerciam a sua actividade, quer quais dos imóveis apreendidos estavam afectos à actividade da sociedade.
VII–Acresce que, entre outras finalidades, a Insolvente dedicava-se à compra e venda de imóveis, bem como à construção civil.
VIII–Ora, nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido no âmbito do processo 1444/08.5TBAMT-A.P1.S1-A, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário os imóveis construídos, destinados a comercialização.
IX–Em momento algum, a sentença recorrida fundamentou a conclusão a que chegou de que todos os imóveis apreendidos estavam afectos à actividade da Insolvente; nem tão-pouco resulta dos autos qualquer facto nesse sentido: na lista definitiva de credores não é feita qualquer menção aos concretos imóveis sobre os quais incide o privilégio creditório reconhecido aos créditos laborais.
X–A douta sentença a quo faz errada interpretação do direito e da factualidade carreada para os presentes autos, violando os artigos 342.º do C. Civil, 47.º, 128.º do C.I.R.E., art.º 333, nºs 1 e 2, alínea b) do Código de Trabalho e dos artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Terminou peticionando que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida.
*

L… & Companhia recorreu igualmente, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A.–L… & COMPANHIA, credora legitima do processo, não concorda com a sentença de graduação de créditos.
B.–O Tribunal a quo na douta sentença proferida, entendeu graduar da seguinte maneira “Do produto dos bens imóveis correspondentes às verbas 30, 31 e 34, hipoteca a favor da Caixa …S.A. para garantia do montante máximo de 8 645 125,00 - certidão predial a fls. 80 do Apenso A,”… graduando os trabalhadores em primeiro lugar e salvo o devido respeito e devida vénia por opinião em sentido diverso, a ora Recorrente entende que o Tribunal a quo não poderia ter decidido da forma como o fez.
C.–O privilégio imobiliário especial de que gozam os créditos dos trabalhadores, conferido pela alínea b) do nº 1 do artº 333º do CT não abrange os imóveis onde os trabalhadores prestaram trabalho destinados a transação, por não se poder considerar que integram o estabelecimento comercial do insolvente,
D.–Apenas gozam desse privilégio os imóveis que integram o estabelecimento onde os trabalhadores exerceram a sua actividade.
E.–Ora, apesar da insolvente pertencer a um grupo de 10 empresas, não significa que todas detenham e pratiquem a mesma actividade comercial, o que implica que se a actividade é diferente, também os trabalhadores e respectivas especialidades laborais também o serão.
F.–Aliás o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de Outubro de 2015 é claro nesta matéria:

“O artº. 333º, nº, 1 do Código do Trabalho dispõe:
1–Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a)-Privilégio mobiliário geral;
b)-Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador, no qual o trabalhador presta a sua atividade.
Partindo do princípio que o legislador se sabe expressar, a letra do preceito não deixa a mínima dúvida de que os créditos dos trabalhadores só gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel do empregador no qual presta a sua atividade e não sobre a generalidade dos seus imóveis.”
G.–Ora pelo auto de apreensão de 06/12/2012, o insolvente possui várias unidades produtivas autónomas, sediadas em diversas localidades do nosso país.
H.–É ponto assente que os trabalhadores não prestavam serviço em nenhum dos imóveis sobre os quais a ora recorrente tem hipoteca.
I.–No entanto, resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do CT, que a existência do privilégio creditório imobiliário especial decorre da conexão entre a prestação laboral e o imóvel onde esta foi efectivamente exercida, não abrangendo o universo imobiliário afeto à actividade da entidade patronal.
J.–A não ser assim, não existiria qualquer diferença entre o privilégio imobiliário especial, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do CT, e o privilégio imobiliário geral que o legislador quis, inequivocamente, afastar.
K.–É assim condição sine qua non para a verificação da existência do privilégio imobiliário especial que o trabalhador alegue e demonstre que exercia a sua actividade profissional num imóvel específico, propriedade da entidade patronal.
L.–Só esse bem imóvel, no qual o trabalhador exercia efectivamente a sua atividade profissional, é que é objecto da sua garantia privilegiada.
M.–Sobre os demais imóveis, propriedade da entidade patronal, já não recai qualquer privilégio.
N.–Os privilégios imobiliários especiais têm por objetivo garantir através de concretos imóveis do devedor o pagamento de certos créditos, cuja fonte está em conexão direta com os imóveis sobre os quais incide o privilégio (art.ºs. 733.º, 738º a 742º, do Código Civil).
O.–O imóvel sobre a qual a recorrente tem hipoteca não tem qualquer conexão com os créditos dos trabalhadores que laboravam na sede da empresa, que não é nenhum dos imóveis sobre os quais detinhamos hipoteca.
P.–A alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do CT conferiu aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes aos trabalhadores, um privilégio imobiliário especial - especial porque incide sobre bem imóvel determinado, e não sobre a generalidade do património da entidade patronal.
Q.–A interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do CT sufragada pelo STJ não viola nenhum princípio constitucional.
R.–De facto, perante o princípio da igualdade previsto no 13.º da CRP, todos os cidadãos são iguais e nenhum pode ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
S.–O que significa que, ao abrigo do princípio da igualdade, dever-se-á tratar o que é igual, de forma igual e o que é diferente, de forma diferente.
T.–O facto de todos os trabalhadores serem funcionários da mesma entidade patronal não significa que, todos eles, tivessem os mesmos direitos e obrigações.
U.–Decerto que uns trabalhadores aufeririam rendimentos superiores a outros, resultante da antiguidade, pese embora exercessem as mesmas funções.
V.–Acresce que, pese embora a entidade patronal fosse a mesma, o que é facto que é que cada loja detinha uma estrutura individualizada, com funcionários próprios, horários próprios, direitos e obrigações próprios.
W.–Assim, de acordo com o princípio da igualdade, dever-se-á tratar os funcionários de cada loja de forma igual, sendo que, se necessário, deverão ser tratados de forma distinta dos funcionários de outra loja.
X.–Aliás, só com este entendimento é que se poderia proteger os interesses dos demais credores, nomeadamente, os credores hipotecários.
Y.–De facto, os credores hipotecários, que financiavam a actividade da entidade patronal, cujos créditos se encontravam garantidos por hipoteca sobre bens imóveis desta, detêm a expectativa de virem a ser pagos preferencialmente sobre os demais credores.
Z.–O facto de a hipoteca ser sujeita a registo serve, também, para publicitar a oneração do património da entidade patronal de forma a que os demais credores não sejam surpreendidos com créditos privilegiados no momento em que o património é liquidado, ficando as suas expectativas de virem a ser pagos defraudadas.
AA.–Ora, o credor hipotecário, no momento da concessão do empréstimo garantido por hipoteca, faz uma análise de risco.
BB.–Averigua quantos funcionários, em média, laboram nas instalações que estão a ser dadas como garantia, de forma a calcular, em média, quais os montantes que serão pagos preferencialmente à hipoteca.
CC.–Ora, perante esta situação, considerar-se que todos os trabalhadores da entidade patronal, que foi declarada insolvente, gozam de privilégio imobiliário especial sobre todos os bens imóveis desta, independentemente de exercerem ou não funções no imóvel apreendido para a massa insolvente, estar-se-ia a violar o princípio da segurança jurídica e da confiança, previsto no artigo 2.º da CRP.
DD.–De facto, o credor hipotecário seria confrontado com uma realidade que não era aquela que existia aquando da concessão do empréstimo, sendo o mesmo intensamente prejudicado.
EE.–Já para não mencionar que os salários dos trabalhadores, em processos de insolvência, são pagos, quase na totalidade, pelo Fundo de Garantia Salarial, o qual se sub-roga processualmente nos direitos dos trabalhadores.
FF.–Tratando-se de um facto constitutivo do privilégio creditório imobiliário conferido aos trabalhadores pelo referido preceito legal, o ónus da prova de que prestam “a sua actividade” no imóvel pertencente ao empregador sobre o qual querem invocar o privilégio imobiliário impende sobre os trabalhadores, nos termos gerais previstos no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
GG.–Porém, ao processo de insolvência aplicam-se as normas do Código de Processo Civil, mormente os princípios do inquisitório e da cooperação (artigos 265.º e 266.º), da aquisição processual (artigo 515º) e a regra de que o tribunal pode decidir com base em factos de que teve conhecimento em virtude do exercício das suas funções (nº 2 do artigo 514º)
HH.–Tais princípios permitem ao juiz que efectuou diligências instrutórias no decurso das quais averiguou que os trabalhadores exerciam funções nos imóveis apreendidos, considerar na sentença de graduação de créditos o facto (não alegado nem provado pelos trabalhadores), contudo e no caso em apreço o mesmo, salvo a devida vénia não foi verificado, uma vez que não existiam trabalhadores a exercer qualquer função nos imoveis sobre os quais a credora detinha hipoteca.
II.–Face ao exposto, deverá a sentença proferida ser alterada única e exclusivamente quanto à graduação dos trabalhadores pelo produto de venda dos imoveis que não tinha conexão física nem da actividade laboral, nos termos supra expostos, mantendo-se a sentença quanto a tudo o mais, ou seja, deverá a ora credora ser graduada em primeiro lugar (após pagamento das custas da massa insolvente) no que respeita ao produto de venda das verbas 30, 31 e 34.
Sem prejuízo do acima exposto,
ESPECIFICAMENTE QUANTO À VERBA 34:
JJ.–Quer a sentença recorrida, quer o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência [este último no seu relatório do art.º 155.º do CIRE, junto aos autos – Apenso C – em 23/01/2013, com a ref.ª 731771], apenas identificaram como sendo parte do grupo C… as seguintes empresas:
− C… - Imobiliária, S.A.
− C… – Gestão e Participações, S.A
− C… – Veículos Ligeiros, S.A.
− C… – Dealer – Veículos Automóveis, S.A.
− C… - Veículos Automóveis, S.A
− R… & A… S.A.»
KK.–Apesar do Sr. Administrador de Insolvência fazer referência a um grupo empresarial composto por dez empresas, nos autos apenas se conhecem as seis acima indicadas.
LL.–Nada nos autos nos permite, pois, apurar quem são as restantes quatro empresas que integrariam o referido grupo empresarial.
MM.–Nada nos autos permite estabelecer qualquer relação – ainda que meramente funcional – entre as empresas acima identificadas e as entidades terceiras, cuja identidade se desconhece em absoluto.
NN.–Sendo certo que a decisão recorrida é totalmente omissa quanto à menção de outras entidades, para além das acima indicadas, e bem assim, quanto à relevância que as mesmas poderiam ter ao nível funcional e operacional na actividade do grupo C…
OO.–Assim o tribunal a quo apenas poderia ter dado como provado que do Grupo C… faziam parte as seis empresas identificadas no Ponto 51 do presente requerimento, tout court.
PP.–O Auto de Apreensão datado de 04/12/2012, junto como DOC 1 do Relatório do art.º 155.º do CIRE, que o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência juntou aos autos principais em 23/01/2013, com a ref.ª 731771, refere um total de 33 (trinta e três) verbas, entre as quais não se inclui o imóvel correspondente à VERBA 34.
QQ.–A razão para a não apreensão do imóvel correspondente à VERBA 34 nos presentes autos prende-se com o facto de este não fazer – nem nunca ter feito – parte do património da sociedade insolvente C… IMOBILIÁRIA, S.A...
RR.–Nem de qualquer outra das empresas identificadas nos autos como partes integrantes do grupo da C…
SS.–O referido imóvel pertencia à M… - MONTAGEM DE VEÍCULOS, S.A., pessoa colectiva n.º …, com sede em …;
TT.–A VERBA 34 nunca fez parte do acervo patrimonial da Insolvente ou de nenhuma das sociedades acima identificadas, inexistindo qualquer sinal nos autos que sugira que o mesmo estivesse alguma vez afecto às actividades comerciais destas empresas.
UU.–Trata-se de um imóvel pertencente a uma sociedade terceira.
VV.–Por Escritura de Partilha de Bens Sociais, outorgada em 30/04/2021, no Cartório Notarial da Dra. … (Cfr. Relatório de Liquidação - DOC 4, de 17/05/2021, constante do Apenso E com a ref.ª 29313578), o imóvel correspondente à VERBA 34 foi adjudicado à sociedade Insolvente, conforme nos termos previstos nos arts. 164.º e 165.º do CSC.
WW.–Com a adjudicação deste imóvel, o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência procedeu, em 30/04/2021, à sua apreensão (Cfr. Relatório de Liquidação - DOC 5, de 17/05/2021, constante do Apenso E com a ref.ª 29313578).
XX.–É, pois, insofismável que a aquisição e apreensão deste imóvel pela Massa Insolvente traduziu-se numa mera formalidade, como consequência de um acto de partilha de um bem social que integrava o património de uma sociedade terceira.
YY.–Este imóvel nunca foi da Insolvente ou das restantes empresas do grupo C… identificadas nos autos.
ZZ.–O certo é que nos autos não existe qualquer referência a este imóvel, ou à sociedade M…, que permitam afirmar que a actividade do grupo C…, ou a sua unidade produtiva, passassem por estas instalações, e em que medida tal ocorria.
AAA.–Carreando a sentença recorrida, bem como todos os elementos constantes dos autos, verificamos que inexiste qualquer referência ou alusão à afectação dos imóveis actividade da empresa. Tal referência é totalmente omissa em todos os relatórios e lista definitiva de credores.
BBB.–A douta sentença recorrida não aduziu qualquer fundamento, para poder concluir que todos os créditos laborais beneficiam de privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis apreendidos.
CCC.–Seria puro oportunismo, sem qualquer respaldo legal, aproveitar a apreensão da VERBA 34, (OCORRIDA QUASE DEZ ANOS APÓS A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA), motivada exclusivamente pela dissolução da sociedade M… e consequente partilha do bem social, para sustentar a atribuição do privilégio imobiliário especial aos trabalhadores relativamente a este bem.
DDD.–Em boa verdade, os trabalhadores nem sequer tinham conhecimento da existência deste imóvel!
EEE.–Caso os trabalhadores entendessem que a sociedade M… fazia parte do grupo C…, e que o seu património estava realmente afecto à actividade das sociedades acima identificadas, certamente que teriam exigido junto da primeira o pagamento dos seus créditos laborais, como exigiram junto da Insolvente.
FFF.–De facto, não basta fazer parte de um grupo empresarial para que o trabalhador possa, sem mais, beneficiar de um privilégio imobiliário especial sobre determinados bens do património do empregador ou das empresas do seu grupo.
GGG.–A única ligação da VERBA 34 à Insolvente era a de mera garante, por via de uma hipoteca constituída a favor desta, o que não se confunde com a ligação funcional ou operacional entre a actividade da Insolvente e o imóvel.
HHH.–Mesmo numa interpretação extensiva do art.º 333.º do CT, exige-se sempre, pelo menos, uma ligação funcional aos imóveis ou à unidade produtiva, ligação essa que não só não foi alegada, como nunca poderia resultar da mera titularidade dos imóveis.
III.–No caso dos autos, verifica-se que a ligação do imóvel correspondente à VERBA 34, é ainda mais remota, porquanto o imóvel em causa nunca fez parte do património da sociedade insolvente, apenas passando a integrá-lo, em 2021 (volvida quase uma década da declaração de insolvência), em virtude de uma operação de liquidação decorrente da dissolução administrativa da sociedade M…, anterior proprietária do imóvel.
JJJ.–Face ao acima exposto, é insofismável que o tribunal a quo não podia ter considerado que o imóvel correspondente à VERBA 34 estava afecto à actividade da devedora, ou do seu grupo empresarial.
KKK.–Consequentemente, os trabalhadores cujos créditos foram reconhecidos nos presentes autos não gozam de privilégio imobiliário especial relativamente ao imóvel correspondente à VERBA 34.
LLL.–Nessa conformidade, ao ter entendido de forma diferente, o tribunal a quo violou o disposto no art.º 334.º e 333.º do CT bem como o disposto nos art. 748.º e 751.º do CC.
MMM.–Consequentemente, sendo o crédito da RECORRENTE, um crédito garantido, beneficiando de uma hipoteca constituída sobre o imóvel correspondente à VERBA 34, a seu favor, até ao montante de € 8.645.125,00, deveria o tribunal a quo ter graduado a RECORRENTE em primeiro lugar, relativamente ao produto da venda deste bem.
NNN.–Ao não fazê-lo, violou o disposto nos art.ºs 47.º, 98.º, 140.º, 174.º a 177.º do CIRE, bem como o disposto nos artºs 686º, 747.º e 748º do CC.
Terminou requerendo que o presente recurso seja julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença na parte recorrida, substituindo-se por outra que gradue a Recorrente em primeiro lugar no que respeita ao produto de venda das verbas 30, 31 e 34.
*

O apelado J… C… respondeu aos dois recursos interpostos, tendo apresentado relativamente a ambos as seguintes CONCLUSÕES:
1.ª-O decidido pelo Tribunal “a quo” está em absoluta conformidade com a Ordem Jurídica.
2.ª-A douta Julgadora apreciou todas as questões relevantes suscitadas nos autos.
3.ª-A douta Julgadora observou correctamente que “os imóveis apreendidos estavam afectos à actividade da devedora”.
4.ª-Mais considerou devidamente que “De acordo com jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça a consideração do privilégio imobiliário especial aos trabalhadores não depende do concreto local de trabalho de cada trabalhador, mas que os imóveis apreendidos estivessem afectos à actividade da insolvente” e que o privilégio imobiliário especial laboral prefere à hipoteca – artigo 751.º do Código Civil.
5.ª-Diante do exposto, bem andou o douto Tribunal a quo ao concluir que “aos trabalhadores deve ser reconhecido o privilégio imobiliário especial sobre os imóveis apreendidos para a massa”.
6.ª-O douto Tribunal recorrido fundamentou a sua douta Decisão em doutrina expressa em diversas decisões judiciais, nomeadamente no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ 8/2016) e no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.12.2019, com os quais concordou inteiramente.
7.ª-Como resulta expressamente do texto da douta Decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, não houve ofensa de qualquer preceito de direito substantivo e em nenhum erro incorreu o Tribunal recorrido.
8.ª-A douta Decisão proferida pelo Tribunal recorrido não merece qualquer reparo, uma vez que decidiu de acordo com o Direito e a Lei.
Terminou peticionando que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença recorrida.
*

A Mma Juiz a quo proferiu despacho, admitindo os recursos, na forma e com o efeito devidos.
*

Foram colhidos os vistos das Exmªs Adjuntas.
*

II–Questões a decidir
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, face das conclusões apresentadas pelos recorrentes são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
- do invocado pelo Novo …, SA, no que concerne à existência de lapso quanto ao montante do seu crédito que foi considerado verificado na sentença e
- se os elementos que constam dos autos permitem concluir que os créditos dos trabalhadores beneficiam de privilégio imobiliário especial relativamente aos imóveis apreendidos para a massa insolvente.
*

III–Fundamentação

A)–De Facto

O tribunal da 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1– C… - Imobiliária, S.A., pessoa colectiva n° …, tem sede … e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …s.
2–Tem por objecto social a aquisição, venda, construção, arrendamento e exploração de imóveis, próprios e alheios e a prestação de serviços conexos.
3–Tem o capital social de €7.500.000,00 e mostram-se registados como seus administradores Miguel A… e Paulo J…, nomeado em Abril de 2008.
4–Por requerimento de 22.05.2013 O Administrador de Insolvência apresentou a seguinte lista de credores:

credor
Valor
Privilegiados
Garantidos
Comuns
Subordinados
Sob condição
A.., S.A.
1.420,79
1.414,64
6,15
Banco C…, S.A,
7.715.671,27
848.527,90
117.877,77
6.749.265,60
Novo …, S.A.
Banco …,

S.A.
1.722.891,95
1.722.891,95
Condomínio da Rua
….
3.989,85
3.989,85
Condomínio …
7.479,08
7.479,08
Cristina M…
4.985,74
4.985,74
F… AutomóvelUnipessoal,
Lda.
305,29
305,29
Hermínia H…
16.719,44
16.719,44
Instituto da Segurança Social, I.P.
8.109,24
8.109,24
Massa Insolvente
C… - Veiculos automóveis,
S.A.
7.952,65
7.952,65
P…, Lda.
9.706,86
9.706,86
S… - Serviços de Segurança, S.A.
182.076,25
182.076,25
Ana C…
68.807,62
68.807,62
Ana M…
80.610,51
80.610,51
António M…
26.487,61
26.487,61
Artur A…
110.151,81
110.151,81
L… & Companhia
(cessão da Caixa …, S.A.)
5.898.611,56
5.898.611,56
Cândida P…
55.973,57
55.973,57
Carlos A…
39.308,50
39.308,50
Carlos M…
51.975,23
51.975,23
Cátia P…
16.276,45
16.276,45
Filipa A… 13.886,17
13.886,17
    João P…
19.833,62
19.833,62
José C… 34.123,72
34.123,72
Júlio R… 11.818,57
11.818,57
Laurinda F… 82.761,84
82.761,84
Luísa M… 21.772,73
21.772,73
Maria H… 32.926,79
32.926,79
Nuno A… 27.075,68
27.075,68
Nuno J… 66.640,20
66.640,20
Orlando M… 71.914,52
71.914,52
O… - Elevadores, Lda.7.505,50
7.505,50
Patrícia I… 17.075,45
17.075,45
Paulo J… S… 33.632,08
33.632,08
Paulo J… R… 45.763,71
45.763,71
Paulo J… S… S… 146.396,33
146.396,33
Ricardo J… 18.190,35
18.190,35
Rodrigo M… 29.048,39
29.048,39
Sónia M… 24.301,57
24.301,57
Vítor M… 37.484,40
37.484,40
Zélia M…
32.578,64
32.578,64
Banco P…, S.A.3.556.740,43
2.552.52,83
1.004.211,60
Fazenda Nacional12.481,28
11.800,20
681,08
5–Para a massa foram apreendidos os seguintes bens, descritos nos autos de apreensão:
1.–Fracção Autónoma designada pelas letras “CD”, sita na Avenida … Estacionamento n° 34 na cave menos Quatro. Composta por uma divisão destinada a estacionamento. Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha n° … e inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art n° 1857 da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 10.316,00.
2.–Fracção Autónoma designada pelas letras “DG”, sita na Avenida … Composição: Estacionamento n° 60 na cave menos Quatro. Composta por uma divisão destinada a estacionamento Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha n° … e inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 10.316,00
3.–Fracção Autónoma designada pelas letras “DL”, sita na Avenida … Estacionamento n° 3 na cave menos Três. Composta por uma divisão destinada a estacionamento Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha n° … e inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 10.316,00
4.–Fracção Autónoma designada pelas letras “EL”, sita na Avenida … Estacionamento n° 26 na cave menos Três. Composta por uma divisão destinada a estacionamento Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha n° … e inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 10.316,00
5.–Fracção Autónoma designada pelas letras “EX”, sita na Avenida …, Composição: Estacionamento n° 37 na cave menos Três. Composta por uma divisão destinada a estacionamento Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha n° … e inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 10.316,00
6.–Fracção Autónoma designada pelas letras “EZ”, sita na Avenida …, Composição: Estacionamento n° 38 na cave menos Três. Composta por uma divisão destinada a estacionamento Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha n° … e inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 10.316,00.
7.–Fracção Autónoma designada pelas letras “FA”, sita na Avenida …, Composição: Estacionamento n° 39 na cave menos Três. Composta por uma divisão destinada a estacionamento Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha n° … e inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 10.316,00
8.–Fracção Autónoma designada pelas letras “FO”, sita na Avenida …, Composição: Estacionamento n° 52 na cave menos Três. Composta por uma divisão destinada a estacionamento Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha n° … e inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 10.316,00
9.–Fracção Autónoma designada pelas letras “FP”, sita na Avenida … Composição: Estacionamento n° 53 na cave menos Três. Composta por uma divisão destinada a estacionamento Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha n° … e inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 10.316,00
10.–Fracção Autónoma designada pelas letras “HQ”, sita na Avenida … Composição: Estacionamento n° 38 na cave menos dois Composta por uma divisão destinada a estacionamento Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha n° … e Inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 10.316,00
11.–Fracção Autónoma designada pelas letras “HR”, sita na Avenida … Composição: Estacionamento n° 39 na cave menos dois Composta por uma divisão destinada a estacionamento Descrita na CRP de Lisboa sob a ficha n° … e Inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 10.316,00
12.–Fracção Autónoma designada pelas letras “AF”, sita na Rua … Composição: RC CV, Destinada a Comercio, T2, Descrita na CRP de Porto sob a ficha N° … e Inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 241.590,00
13.–Fracção Autónoma designada pelas letras “AG”, sita na Rua … Composição: RC CV, Destinada a Comercio, T2, Descrita na CRP de Porto sob a ficha N° … e Inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 167.040,00
14.–Fracção Autónoma designada pelas letras “D”, sita na Rua … Composição: CV, Destinado a Estacionamento coberto e fechado, Descrito na CRP De Porto sob a ficha n° … e Inscrita na Matriz Predial Urbana Sob o art … da Freguesia de … e com o V.P. de 3.290,00
15.–Fracção Autónoma designada pelas letras “E”, sita na Rua … Composição: CV, Destinado a Estacionamento coberto e fechado, Descrito na CRP De Porto sob a ficha n° … e Inscrita na Matriz Predial Urbana Sob o art 11010 da Freguesia de … e com o V.P. de 3.290,00
16.–Fracção Autónoma designada pelas letras “F”, sita na Rua …, Composição: CV, Destinado a Estacionamento coberto e fechado, Descrito na CRP De Porto sob a ficha n° … e Inscrita na Matriz Predial Urbana Sob o art … da Freguesia de … e com o V.P. de 3.290,00
17.–Fracção Autónoma designada pela letra “B”, sita na Travessa …, Composição: Estacionamento Coberto, destinada a lugar de garagem, a nível Da subcave e tem uma área de 15m2, descrita na CRP de Maia Sob a ficha n° … e Inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art N° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 4.679,13
18.–Fracção Autónoma designada pelas letras “BA”, sita na Travessa …, Composição: Estacionamento Coberto, destinada a lugar de garagem, a nível Da subcave e tem uma área de 28,85m2, descrita na CRP de Maia Sob a ficha n° … e Inscrito na Matriz Predial Urbana sob Art n° … da Freguesia de … e com o V.P. de 8.984,75
19.–Fracção Autónoma designada pelas letras “DW”, sita na Travessa …, Composição: Estacionamento Coberto, destinada a lugar de garagem, a nível Da cave e tem uma área de 11,40m2, descrita na CRP de Maia Sob a ficha n° … e Inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art N° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 3.558,63
20.–Fracção Autónoma designada pelas letras “EK”, sita na Travessa …, Composição: Estacionamento Coberto, destinada a lugar de garagem, a nível Da subcave e tem uma área de 75,50m2, descrita na CRP de Maia Sob a ficha n° … e Inscrito na Matriz Predial Urbana sob o Art n° … da Freguesia de … e com o V.P. de 23.509,75
21.–Fracção Autónoma designada pela letra “G”, sita na Travessa …, Composição: Estacionamento Coberto, destinada a lugar de garagem, a nível Da subcave e tem uma área de 14,60m2, descrita na CRP de Maia Sob a ficha n° … e Inscrito na Matriz Predial Urbana sob o Art n° … da Freguesia de … e com o V.P. de 4.679,13
22.–Fracção Autónoma designada pelas Letras “EL”, sita na Rua …, Composição: Estacionamento Coberto, destinada a Aparcamento Automóvel ao nível da Subcave, com entrada pelo n° 75 da Rua … e tem uma área de 608,10m2, Descrito na CRP de Maia sob a ficha n° … e Inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 189.354,13
23.–Fracção Autónoma designada pelas letras “GG” sita na Rua … Composição: R/C – destinada A comercio, serviços, restauração e bebidas a nível do r/c, com Entrada pelo n° 87 da Rua …, constituída por salão, lavabos e instalações sanitárias para ambos os sexos e ainda um Terraço com 120,40 m2 que sendo uma zona comum é de uso Exclusivo desta fracção, possui meios próprios para exaustão de Fumos e gases, tem uma área de 205m2, descrito na CRP de Maia sob a ficha n° … e Inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o V.P. de 180.110,00
24.–Fracção Autónoma designada pelas letras “EM”, sita na Rua … Composição: R/C- Destinada a comércio, serviços, restauração e bebidas, a nível do rés-do-chão com entrada pelo n° 65 da Rua do … por salão e instalações sanitárias, possui meios Próprios para a exaustão de fumos e gases e tem uma área de 273,10m2, Descrito na CRP de Maia sob a ficha n° … e Inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 204.097,00
25.–Fracção Autónoma designada pela letra “E”, sita na Rua …, Composição: R/C Estabelecimento comercial, destinado a comercio, serviço, Restauração e bebidas ao nível do rés-do-chão, com entrada Pelo n° 231 da Rua …, constituída por Salão e instalações sanitárias para ambos os sexos, tendo meios Próprios de exaustão de fumos e gases e com a área de 252,80m2, Descrita na CRP Maia sob a ficha n° … e inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 188.928,75
26.–Prédio Urbano sito na Rua …, Composição: Terreno para Construção, Confrontações: Norte Rua …; Nascente Soc. Têxtil … Poente: F… Lda, Descrita na CRP de Matosinhos sob a ficha n° … e inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o V.P. de 12.952,57
27.–Prédio Urbano sito na Estrada …, destinado a Armazéns e Actividade Industrial, T3, Descrito na CRP de Matosinhos sob a Ficha n° … e inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 1.396.920,00
28.–Prédio Urbano sito na Estrada …, destinado a Armazéns e Actividade Industrial, T3, Descrito na CRP de Matosinhos sob a Ficha n° … e inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 177.780,00
29.–Prédio Urbano sito na Estrada …, destinado a Armazéns e Actividade Industrial, T4, Descrito na CRP de Matosinhos sob a Ficha n° … e inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 141.700,00
30.–Prédio Urbano sito na Quinta …, composição: Pavilhão amplo para comercio, Confrontações: Norte, Sul, Nascente e Poente: C… Imobiliária. S.A, Descrita na CRP de Viseu sob a ficha n° … e Inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art n° 3409 da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 88.422,93
31.–Prédio urbano sito na Rua …, Composição: Prédio que se destina a industria e se compõe de Rés-do-chão com 5 divisões e casa de banho, andar com 2 Divisões e sótão com 1 divisão, 1 casa de banho e arrumo, Descrita na CRP de Coimbra sob a ficha n° … e inscrita na Matriz Predial Urbana sob o art … da Freguesia de … e com o valor patrimonial de 620.900,00
32.–Fracção Autónoma designada pela letra “B”, sita no Bairro …, Composição: R/C 2 – Comercio – T1, Descrito na CRP de Cascais sob a ficha n° … e Inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 90.740,00
33.–Fracção Autónoma designada pela letra “A”, sita Avenida … Composição: Garagem na subcave com Acesso à via publica pelo n° 6-A por rampa situada a tardoz do Edifício, ao nível de caboucos, Descrito na CRP de Lisboa sob a Ficha n° … e Inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art n° … da Freguesia de … e com o Valor Patrimonial de 79.443,27
34.–Prédio urbano sito na Rua …, área total de 17 286 m2, área coberta de 6626m2 e área descoberta de 1076m2. Bloco – escritório, gabinete de direção, gabinete de reuniões, hall de entrada, .... descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior com o n.° … e inscrito na matriz sob o n.°

6–A verba 33 está onerada com hipoteca voluntária a favor da Fazenda Nacional para garantia do montante 51 755,05 - certidão predial a fls. 88 do Apenso A.
7–As verbas 27, 28 e 29 estão oneradas com hipoteca voluntária a favor do Banco P…, S.A. para garantia do montante máximo de 5 417 250,00 – certidão predial a fls. 76 do Apenso A.
8–Sobre as verbas 30, 31 e 34 incide hipoteca a favor da Caixa …, S.A. para garantia do montante máximo de 8 645 125,00 - certidão predial a fls. 80 do Apenso A.
9– No Relatório do artigo 155.°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, junto a 23.01.2013, a fls. 272, consta: «... a empresa detentora de 100% do capital da agora insolvente, a C.. – Gestão e Participações, S.A., sentenciada insolvente a 21.11.2012, pelo 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de …, entrou em liquidação por deliberação do Tribunal aquando da assembleia de credores ocorrida a 14.01.2013 [...]
A C… - Imobiliária, S.A. pertence a um grupo empresarial de 10 empresas, das quais para além desta, 5 foram recentemente declaradas insolventes:
  • C… – Gestão e Participações, S.A
  • C… – Veículos Ligeiros, S.A.
  • C… – Dealer – Veículos Automóveis, S.A.
  • C… – Veículos Automóveis, S.A.
  • R… & A…, S.A
10–O crédito do Banco P…, S.A. foi reduzido para 3 556 740,43, por liquidação do valor de 860 928,05 - req. de 16.06.2021.
11–No Apenso F C… Europe Limited foi habilitado a prosseguir em substituição do credor reclamante Banco S…, S.A.
12–A Caixa …, S.A. cedeu os créditos reclamados à sociedade comercial C… Activity Company, que os cedeu a P… Unipessoal, Lda. - Apenso G.
13–L… & Companhia adquiriu daquela cessionária os créditos reclamados pela Caixa …, S.A. – Apenso H.
14–Na acção de verificação de créditos – Apenso B foi reconhecido ao credor E… – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS, SA. um crédito comum no valor de € 4.002,67.
*

B)–O Direito

Começando por nos pronunciarmos pelo recurso interposto pelo credor Novo …, SA, invocou este, desde logo, que a sentença recorrida contém um lapso de escrita no que toca ao valor do crédito que lhe foi reconhecido. Diz que, no seguimento da lista elaborada pelo Administrador da Insolvência – onde foi reconhecido um crédito [comum sob condição] ao Novo … no montante de € 1.722.891,95 -, o ora Recorrente impugnou a lista quanto ao reconhecimento do seu crédito, sustentando que lhe deveria ser reconhecido um crédito total de € 1.722.891,95, dos quais € 1.172.891,95 corresponderiam a crédito comum (e os restantes € 550.000,00 a crédito [comum] sob condição).
Na sentença decidiu-se que a impugnação apresentada pelo Novo … [anteriormente Banco …, S.A.] procedia e que cabia reconhecer ao mesmo um crédito no valor de € 1.172.891,95.
Tendo a impugnação do Novo … procedido, deverão ser-lhe reconhecidos créditos no montante total de € 1.722.891,95, conforme anteriormente descrito.
Vejamos.
Estabelece o artigo 130º, nº3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: “Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos”.
Da lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência consta:
“Lista de Créditos Reclamados e Totalmente Reconhecidos
(…)
Banco …, SA
Crédito Reclamado (…) Total – 1.722.891,95
Crédito Reconhecido - 1.722.891,95 (…) Tipo de Crédito – Sob Condição – 1. 722.891,95
(…)”
Do relatório da sentença constam as impugnações que foram apresentadas, referindo-se na mesma, no que concerne à impugnação deduzida pelo Novo …, SA:
“O credor Banco …, S.A. – ref.: 13585393, de 31.05.2013, impugnou a qualificação, da totalidade, do seu crédito como crédito sob condição. Aceita aquela qualificação apenas quanto ao montante de 550 000,00€, os demais valores reclamados, no total de 1 172 891,95, não estão sujeitos a qualquer condição suspensiva ou resolutiva. A obrigação do avalista, enquanto garante do pagamento da livrança é solidária, podendo o credor exigir o pagamento do seu crédito ao avalista.
Conclui pelo reconhecimento do crédito reclamado no valor de 1 172 891,95, como comum.”
Da fundamentação consta: “As impugnações apresentadas pelo … e pelo Novo …, S.A. [anterior Banco …, S.A.] procedem.
Cabendo reconhecer ao … segundo um crédito no valor de 1 172 891,95, de natureza comum.”
Foi ali julgado verificado ao credor Novo …, SA, apenas um crédito comum no valor de € 1.172.891,95.
Atento o que consta do relatório e da fundamentação da sentença, conclui-se que, efectivamente, deveria ter sido julgado verificado relativamente ao crédito Novo …, SA, um crédito de natureza comum no valor de € 1.172.891,95 e um crédito sob condição no valor de € 550.000,00.
Assim, há que julgar nesta parte o recurso procedente e, em consequência, julga--se verificado ao credor Novo …, SA, para além do crédito comum já reconhecido, o crédito – comum - sob condição no valor de € 550.000,00.
*

Sustentou ainda o mesmo apelante que a sentença recorrida não fez a correcta apreciação dos factos e do direito ao reconhecer os créditos laborais como créditos privilegiados sobre todos os bens imóveis apreendidos nos autos.
Diz que a sentença é totalmente omissa quando à efectiva verificação dos elementos constitutivos do privilégio imobiliário especial que confere aos créditos laborais.
Tal privilégio previsto no Art.º 333.º b) do CT apenas incide sobre o bem imóvel no qual o trabalhador efectivamente preste a sua actividade e sobre os imóveis afectos, de forma estável, à actividade da entidade patronal e inexistem quaisquer elementos e/ou provas que demonstrem quer quais os concretos imóveis onde os trabalhadores exerciam a sua actividade, quer quais dos imóveis apreendidos que estavam afectos à actividade da sociedade.
Entendeu a Mmª Juíza a quo que “… a insolvente responde solidariamente pelos créditos dos trabalhadores reclamados nestes autos por serem emergentes de contrato de trabalho que vinculava a sociedade que detém a 100% a insolvente”, continuando a sentença que: “Apurando-se que os imóveis apreendidos estavam afectos à actividade da devedora [entenda-se neste caso grupo empresarial] cabe ao tribunal, em função dos factos apurados, qualificar os créditos.
De acordo com jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça a consideração do privilégio imobiliário especial aos trabalhadores não depende do concreto local de trabalho de cada trabalhador, mas que os imóveis apreendidos estivessem afectos à actividade da insolvente.
Com os fundamentos expostos concluímos que aos trabalhadores deve ser reconhecido o privilégio imobiliário especial sobre os imóveis apreendidos para a massa.”
Na graduação de créditos em processo de insolvência, atento o disposto no artº 140º, nº2, do CIRE, a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios.
Esta regra resulta igualmente do disposto no art. 174º, nº 1, do diploma em causa, o qual estabelece que a graduação deve ser efectuada de acordo com a ordem dos créditos prevalecentes e com respeito pela sua prioridade.

Quanto ao concreto privilégio atribuído aos credores por créditos laborais, estabelecia o CT aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto no seu art. 377º:
1– Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a)- Privilégio mobiliário geral;
b)- Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.

2– A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a)-O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
b)-O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.»

Em 2009 o CT foi revisto pela nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, passando a estar previsto no art. 333º:
1–Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a)- Privilégio mobiliário geral;
b)-Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.

2– A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a)- O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.”.
Logo desde 2003, com a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, discutiu-se o âmbito deste privilégio imobiliário especial, sendo que a alteração de 2009, nessa sequência, suscitou a questão de saber se o legislador pretendia restringir este privilégio ao imóvel onde, fisicamente, o trabalhador prestava o seu trabalho ou se pretendia abranger todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial.
Surgiram, então, duas vias, uma de interpretação mais restrita e outra mais ampla: “No primeiro caso, o privilégio incidiria no imóvel onde o trabalhador trabalhou ou trabalhava; no segundo, abarca todos os imóveis que compõem o património do empregador, desde que ligados à sua atividade empresarial a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente de aí desempenharem ou não a sua atividade laboral. A ligação crédito/imóvel seria funcional e não naturalística. É este o entendimento dominante na jurisprudência e adotado na fundamentação do acórdão uniformizador de jurisprudência de 23 de fevereiro de 2016 (Pinto de Almeida).” – cfr Miguel Pestana de Vasconcelos em Direito das Garantias, 3ª edição, Almedina, 2019, pg. 429.
O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido a 23.02.2016, na 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº1444/08.5TBAMT-A.P1.S1-A, relatado por Pinto de Almeida, publicado no DR I Série, 74, 15.04.2016, discutiu se o privilégio imobiliário especial de que gozavam os créditos dos trabalhadores, regulado no então art. 377º, nº1, b) e nº 2, b) do Código de Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, poderia recair sobre imóveis construídos por empresas de construção civil, no desenvolvimento da sua actividade, mas destinados à comercialização.

Como se refere no Ac. da RG de 22/10/2020, proferido no Proc. 4679/12,2TBGMR-A.G2, relatora: Alexandra Viana Lopes, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt, aquele AUJ, “após ter exposto a evolução do regime legal e as questões jurídicas suscitadas pelo mesmo até à aprovação do regime legislativo vigente:
a)- Expôs a controvérsia entre a Doutrina e a Jurisprudência sobre a interpretação da lei sobre os «bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade», na qual se debateram duas teses: uma interpretação restritiva, de caráter literal e com critério naturalístico, defendia que o privilégio abrangia apenas o imóvel concreto no qual o trabalhador prestasse ou tivesse prestado a sua atividade; uma interpretação ampla, com critério funcional, defendia que o privilégio abrangia todos os imóveis do empregador afetos à sua atividade empresarial a que os trabalhadores estivessem funcionalmente ligados, ficando excluídos do mesmo os imóveis destinados à fruição pessoal do empregador ou utilizados noutra atividade (nomeadamente por arrendamento a terceiro).
b)-A partir da base comum de entendimento alcançada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento quanto à interpretação ampla da lei (pela qual entenderam «Os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador, afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre o concreto imóvel onde exerceram funções; importa é que a “actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na unidade empresarial a ela umbilicalmente ligada.” (acórdão fundamento).»), discutiu a parte em que os mesmos acórdãos discordaram (também na sequência e em expressão de divisão jurisprudencial e doutrinária), isto é, sobre a incidência do privilégio imobiliário especial em relação aos imóveis construídos pelas empresas de construção civil para comercializar, no âmbito da sua atividade.
c)- Optou pelo entendimento que estão excluídos da incidência do privilégio imobiliário especial os imóveis construídos pelas construtoras civis para comercialização, no âmbito da sua atividade empresarial, nos termos do art.9º/1 e 3 do C. Civil, entendendo, nomeadamente: que, apesar do sentido literal da norma favorecer a interpretação da ligação naturalística entre o imóvel do empregador e a atividade do trabalhador, esse critério não é conciliável com a razão da atribuição do privilégio e propicia situações de desigualdade entre trabalhadores da mesma empresa; que a norma não excluiu a perspetiva mais ampla que considerava que estavam incluídos os imóveis do empregador nos quais os trabalhadores prestassem a sua atividade, ainda que fossem para comercializar; que, no entanto, deve entender-se que o tal conjunto de imóveis a que todos os trabalhadores estão funcionalmente ligados são apenas aqueles que constituem o suporte físico da atividade empresarial, integrando estavelmente o património e a organização da empresa.”
No Ac. do STJ de 27/11/19 decidiu-se que os imóveis que são a sede da entidade patronal, um armazém de apoio e garagem e um grande armazém, onde eram depositados materiais e parqueadas viaturas da empresa e onde funcionava a carpintaria e pintura, estão afectos à actividade empresarial da insolvente e, por sua vez, no Acórdão de 30/05/2017 do mesmo Tribunal referiu-se que o edifício sede da insolvente onde os trabalhadores exerciam as suas funções, recebiam e obedeciam a ordens da sua entidade empregadora e os imóveis, adjacentes àquele, onde estacionavam as suas viaturas, procediam à paragem de carrinhas para carga e descarga de materiais, bem como ao depósito de materiais, estão afectos à actividade da insolvente – ambos os Acórdãos disponíveis in www.dgsi.pt.
Considerando o referido e como se disse no Acórdão de 09/03/2021 desta mesma Relação de Lisboa, proferido no Proc. 158/13.9TVLSB-U.L1, relatora: Fátima Reis Silva: “O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º nº1, al. b) do CT incide sobre todos os imóveis do empregador que fazem parte da estrutura estável da organização produtiva e/ou comercial da entidade patronal, independentemente da localização efetiva do posto de trabalho do trabalhador e da concreta função por ele exercida naquela organização”.

Temos assim que tem merecido o acolhimento firme da jurisprudência o entendimento mais amplo sobre a interpretação da lei quanto ao que se entende sobre os «bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade»,– cfr, entre outros, os Acs. do STJ de 27/11/19, relatora Cons. Assunção Raimundo e do TRL de 11/12/2019, relatora Amélia Rebelo e subscrito pela signatária como 1ª adjunta, com exaustiva citação de jurisprudência, os quais podem ser consultados in www.dgsi.pt e também da maioria da doutrina – cfr Daniela Romeiro em O objeto do privilégio creditório imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador preste a sua actividade - Proposta de interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa, tese de mestrado em direito forense sob a orientação da Professora Dr.ª Joana Vasconcelos, disponível em
https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/17890/1/TESE_%20DANIELA%20ROMEIRO.pdf e autores ali citados.
Tal entendimento é o que melhor concilia os dois interesses em tensão: o princípio da igualdade e o princípio da tutela da confiança.
A presente reclamação de créditos foi apresentada na insolvência da sociedade C… Imobiliária, SA.
Não obstante o princípio do inquisitório consagrado no artº 11º do CIRE e como resulta inequivocamente da sua letra, não abranger o apenso de verificação de créditos (cf. neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág.120) e termos como adquirido que é ao reclamante que incumbe a prova dos factos constitutivos do seu direito – artº 342º, nº1, do C. Civil –, temos igualmente como certo que tal ónus deve ser entendido em conformidade com o que resulta dos demais normativos aplicáveis como seja o artº 413º do CPC, aplicável ex vi do artº 17º do CIRE. Com efeito, a partir da reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12, e DL n.º 180/96, de 25-09), o princípio do dispositivo tem vindo a perder importância, ganhando relevo os princípios do inquisitório e da aquisição processual (arts. 411º e 413º supra referido).
Assim, o juiz, para a aferição da verificação dos pressupostos que integrem o preenchimento do privilégio imobiliário especial previsto no artº 333º, nº1, b), do CT, deverá socorrer-se dos elementos constantes dos autos, ainda que não expressamente alegados pelos credores reclamantes.
No caso sub judice, foram apreendidos para a massa insolvente da sociedade C… Imobiliária, SA, diversos imóveis, sendo que relativamente a todos eles foram graduados para serem pagos em 1º lugar os créditos reclamados pelos trabalhadores.
Conforme resulta dos factos provados, esta sociedade tinha por objecto social a aquisição, venda, construção, arrendamento e exploração de imóveis, próprios e alheios e a prestação de serviços conexos.
Segundo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 8/2016 de 15 de Abril, publicado no DR n.º 74/2016, Série I de 2016-04-15, pgs. 1284 a 1306:
“Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003”.
Não resulta dos factos consignados como provados na sentença a que se destinava qualquer um dos imóveis apreendidos, pelo que, contrariamente ao que foi o entendimento da Mmª Juíza a quo, a factualidade assente não permite concluir que os mesmos façam parte da estrutura estável de organização produtiva da devedora, ou seja, perante imóveis afectos à sua actividade laboral, integrantes das suas estruturas produtivas e não destinados a comercialização.
Todavia, nas reclamações de créditos apresentadas os trabalhadores reclamantes invocaram que os créditos, respectivamente, reclamados gozam de natureza privilegiada, nos termos do artigo 333º do CT. Os mesmos arrolaram testemunhas.
O Administrador da Insolvência na lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada nos termos do artº 129º do CIRE, relativamente ao trabalhador Paulo J… S… S… fez consignar que o mesmo prestou serviços para a própria insolvente e reconheceu-lhe um crédito no valor de € 146.396,33, tendo feito ali constar que tal crédito “dispõe de natureza privilegiada, nos termos do artigo 333º do CT e 747º, nº1 e 748º do Código Civil.”
Os credores Carlos A… , João P…, Maria H…, Nuno A…, Orlando M…, Paulo J…, Rodrigo M…, Sónia M… e Zélia M…, impugnaram a natureza privilegiada do crédito em causa, sustentando que o mesmo devia ser reconhecido como subordinado.
No que respeita aos restantes créditos dos trabalhadores, o Administrador da Insolvência reconheceu os mesmos como créditos sob condição suspensiva “nos termos do artigo 50º e 181º do CIRE”, uma vez que já tinham sido considerados como créditos privilegiados, “nos termos do artigo 333º do CT e 747º, nº1 e 748º do Código Civil na(s) insolvente(s)”, com as quais estabeleceram “vínculo contratual”.
O tribunal a quo entendeu que ao credor Paulo J… S… S… cabia reconhecer um crédito no valor de € 87.210,00, tendo concluído, como já se referiu, que o mesmo, bem como os reclamados pelos mais trabalhadores, se tratavam de créditos privilegiados.
Considerando o que ficou referido, os elementos constantes dos autos não permitem desde já sustentar tal conclusão e na sentença nenhum facto concreto se consignou como provado que permita, relativamente aos imóveis apreendidos e aos créditos dos trabalhadores, considerar preenchida a previsão normativa do citado artº 333º, nº1, al. b). A graduação foi feita conferindo primazia aos mesmos créditos sobre o crédito do apelante – graduado como comum.
Mas se assim é, também não é de ter como definitivamente afastada a possibilidade dos créditos dos trabalhadores deverem beneficiar do aludido privilégio, carecendo, uma decisão segura quanto a essa matéria de indagação apta a fornecer dados concretos sobre se os imóveis apreendidos eram, efectivamente, utilizados no âmbito da actividade da insolvente e, em caso afirmativo, de que modo.
Os elementos constantes dos autos não permitem, pois, a esta Relação, por carência dessa matéria factual, proferir uma decisão definitiva sobre o reconhecimento aos créditos dos trabalhadores do dito privilégio especial e, consequentemente, sobre o lugar desses créditos, em confronto como os créditos do apelante, reconhecidos como comuns.
Cumpre, assim, nos termos do artº 662º, nº 2, alínea b), do CPC, anular a sentença impugnada, na parte em que reconheceu aos créditos dos trabalhadores privilégio especial sobre os imóveis apreendidos e em que graduou estes créditos com referência a estes imóveis, devendo tais matérias ser objecto de ulterior decisão por parte do Tribunal “a quo”, após as diligências de prova que entender efectuar, nomeadamente a obtenção de esclarecimentos junto do Administrador da Insolvência e a produção de prova testemunhal, se assim for entendido, para apuramento da factualidade acima apontada.
*

Tudo o que supra ficou expendido, aplica-se igualmente no que respeita ao recurso interposto pela credora L… & Companhia, uma vez que, como se disse, os elementos constantes dos autos não permitem concluir se os imóveis referidos pela mesma, correspondentes às verbas 30, 31 e 34, eram, efectivamente, utilizados no âmbito da actividade da insolvente e, em caso afirmativo, de que modo.
Nestes termos, dá-se por reproduzido no que concerne a este recurso tudo o que supra ficou referido.
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IV–Decisão
Em face do exposto acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- julgar procedente o recurso interposto pelo Novo … no que concerne ao montante dos créditos do mesmo e, em consequência, julgar verificado, para além do crédito comum já reconhecido no montante de € 1.172.891,95, um crédito – comum - sob condição no valor de € 550.000,00 e
- anular a sentença proferida pelo tribunal a quona parte em que reconhece aos créditos dos trabalhadores privilégio especial sobre os imóveis apreendidos nos autos e em que gradua estes créditos com preferência relativamente ao produto de tais bens sobre os demais credores, devendo tais matérias ser objecto de ulterior decisão por parte do Tribunal “a quo”, após a indagação da matéria de facto que acima se apontou, para o que fará as diligências tidas por necessárias.
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Lisboa, 16/05/2023



Manuela Espadaneira Lopes
Paula Cardoso
Renata Linhares de Castro