Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4435/18.4T8LRS-C.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
FORMALIDADES PROCEDIMENTAIS
REQUISITOS MATERIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: As formalidades procedimentais do despedimento colectivo são requisitos de licitude distintos dos seus requisitos materiais, sendo a verificação daqueles logicamente precedente e independente relativamente à verificação destes.


(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


1.Relatório


Em 23 de Abril de 2018, AAA e BBB intentaram separadamente acção declarativa de condenação, com processo especial de impugnação de despedimento colectivo, contra CCC e DDD, a que foram atribuídos os n.ºs 4435/18.4T8LRS e 4438/18.9T8LRS, respectivamente, tendo na primeira sido proferido despacho, em 3 de Maio de 2018, a determinar a apensação à mesma da segunda acção.

Assim, tendo os termos de ambas as acções prosseguido no processo com o n.º 4435/18.4T8LRS, na audiência prévia a que se procedeu em 3/06/2022 e subsequentes sessões foi proferido despacho saneador que, além do mais, se pronunciou sobre o cumprimento das formalidades legais do despedimento colectivo.

Em 20/06/2022, os autores interpuseram recurso do despacho saneador, formulando as seguintes conclusões:
«A.No dia 11/08/2017 os RR receberam uma decisão de despedimento coletivo emitida pela entidade empregadora CCC, o qual impugnaram em instância própria.
B.Nos seus articulados, pediram os ora RR., para a pronúncia sobre a ilicitude do despedimento coletivo.
C.A licitude do despedimento foi objeto de decisão em sede de audiência prévia, nos termos do art. 160.º, n.º. 2, alínea c) a 03/06/2022.
D.Conforme os art. 387.º, n.º.1 e 388.º, n.º.1 CPT cabe ao Tribunal analisar a matéria da ilicitude do procedimento de despedimento coletivo.
E.O Tribunal a quo decidiu pela licitude do mesmo considerando observadas todas as formalidades.
F.Neste sentido, discordam os RR do conteúdo do despacho por considerarem que o mesmo não incidiu sobre os critérios de seleção dos trabalhadores para o despedimento coletivo,
G.Mais, os ora RR discordam também da decisão do tribunal quanto à existência de negociação e do valor de compensação a atribuir a título de indemnização,
H.Desta forma, os RR. decidiram recorrer do despacho.
I.Uma das formalidades exigidas no âmbito do despedimento coletivo, sob pena de ilicitude do mesmo prevista no art. 381.º, c) CT, é a comunicação dos critérios de seleção utilizados para a escolha dos trabalhadores a serem despedidos.
J.A R. CCC referiu na decisão de despedimento que não fazia sentido indicar os critérios de seleção dos trabalhadores a despedir, porquanto só os trabalhadores a despedir enquadravam o serviço de auditoria.
K.Por sua vez, o serviço de auditoria era composto por mais colaboradores, entenda-se outros 7 auditores e 2 elementos do secretariado, que foram relocados para outras entidades do Grupo, tendo apenas um deles sofrido uma redução salarial.
L.Também o ora Serviço de Auditoria que fora extinto era composto por outras 2 colaboradoras, que possuíam mais de 25 anos de antiguidade, e que em face da extinção do serviço foram imediatamente integradas, juntamente com as colaboradoras do secretariado, num secretariado transversal constituído pela R. CCC.
M.Conforme anteriormente alegado, os RR foram despedidos após não aceitarem propostas que colocariam em causa a sua antiguidade e retribuição.
N.Pelo que, após a suposta “falta de colaboração” e de “não se ajudarem” os ora RR foram despedidos.
O.Após a comunicação do despedimento, sem constar os critérios de seleção, os ora RR integraram a Comissão de Trabalhadores para poder acordar uma alternativa para com a R. CCC.
P.Por sua vez, a R. CCC, não se mostrou disposta a encontrar alguma solução que amenizasse o impacto do despedimento coletivo.
Q.A R. CCC por ser incluída no Grupo …, também está sujeita ao Acto Coletivo de Trabalho, que prevê um regime de mobilidade a partir dos seus art. 30º e ss.
R.O art. 32º deste diploma, prevê que deve ser “assegurado um estatuto pessoal equivalente àquele que o trabalhador detinha na entidade de origem, designadamente respectiva antiguidade, retribuição e categoria profissional".
S.Esta falta de indicação de critérios de selecção dos trabalhadores de conhecimento oficioso terá que implicar a ilicitude do despedimento.
T.Sendo certo que nesta sede caberia à entidade patronal o ónus de provar a licitude do despedimento.
U.A R. CCC, durante as negociações, não apresentou proposta de transferência dos trabalhadores para outros membros do Grupo.
V.A R. CCC excluiu a possibilidade de aplicação da pré-reforma aos trabalhadores em causa, sob a fundamentação de não poder comprometer o futuro da empresa, não obstante os mesmos serem elegíveis para tal.
W.Por sua vez, o próprio Presidente do Conselho de Administração Executivo da R. DDD, …, disse à A., nas duas ocasiões em que esta solicitou a sua intervenção, que a pré-reforma tinha sido a solução adoptada para tanta gente no …, que seria uma solução adequada para A. e não percebia porque é que a R. CCC não a adoptava.
X.Tal como apresentado na P.I, a R. CCC aplicou a pré-reforma a outros trabalhadores nos anos anteriores.
Y.O ano de 2016 foi um dos anos mais lucrativos para o Grupo, tendo este obtido um aumento de 10% dos seus rendimentos face ao ano anterior.
Z.Neste sentido, a pré-reforma seria uma possibilidade para estes trabalhadores.
AA.Ainda que não se aplicasse a pré-reforma, consta da acta da reunião que os trabalhadores estavam dispostos a negociar outras propostas alternativas diferentes das anteriores.
BB.Por sua vez, a R. CCC disse não ter mais propostas diferentes das anteriores.
CC.Numa palavra em conclusão não existiram nesta sede verdadeiras negociações, o que implica também a ilicitude do despedimento por esta via;
DD.Quanto à compensação pelo então despedimento, a R. CCC, apresentou valores que não correspondem designadamente com a respectiva antiguidade, retribuição e categoria profissional.
EE.Mais, a R. CCC não se mostrou disposta a negociar os valores que se configuram como abaixo do praticado pelas entidades do mercado e até mesmo da própria entidade empregadora.
FF.Nesse sentido, recorrem os RR da decisão que propugna pela existência de negociação, quando a nível substancial a mesma não ocorreu.
GG.Para que conste, propôs a R. CCC, à Recorrente uma compensação (cerca de 69.374,84 €) inferior às que se praticam no sector bancário a trabalhadores com as suas competências e antiguidade (art. 511 da PI).
HH.Ao Recorrente, propôs a R. CCC uma compensação (cerca de 48.035,70€) inferior às que se praticam no sector bancário a trabalhadores com as suas competências e antiguidade.
II.Deveria o valor da compensação resultante do despedimento coletivo a ser colocado a disposição do trabalhador correspondido a € 131,972, 87.
JJ.O facto de ter sido colocado à disposição do trabalhador um montante inferior é causa de nulidade do despedimento colectivo.
KK.Assim, conclui-se defendendo que o despacho proferido pelo douto Tribunal em sede de audiência prévia, viola os artigos 387.º, n.º. 1 e 388.º, n.º.1, e 160.º, n.º. 2, alínea a) do CT por não se pronunciar sobre aspetos que são da sua competência, nomeadamente as formalidades do processo de despedimento coletivo, e que não podem ser relegadas para momento posterior ao da audiência prévia.
LL.As apresentações de critérios de seleção de trabalhadores devem constar da comunicação de despedimento, isso é uma formalidade do processo de despedimento coletivo conforme o artigo 360.º, n.º. 2, alínea c), cuja violação comporta ilicitude do processo de acordo com o art. 383.º, alínea a).
MM.Consideramos que foi também violado o artigo 361.º, n.º. 1 que estipula a realização da negociação enquanto fase obrigatória do processo de despedimento coletivo, por motivos de não colaboração por parte da R. CCC em sequer negociar os temas em causa e que o douto Tribunal considerou verificado.
NN.Também consideramos que existiu uma violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º e 58.º, b) da CRP, dado que aos restantes trabalhadores foi possível uma reintegração em outras empresas do grupo, a possibilidade de pré-reforma ou uma indemnização consoante a média praticada pelo próprio Grupo e pelo mercado, e aos trabalhadores em causa não foi sequer dada a hipótese de negociar alguma das mesmas.
OO.É importante ainda referir que existe uma violação do princípio da segurança no trabalho previsto no artigo 53.º CRP, pelo facto de que, os RR., viram as suas carreiras terminadas, sem qualquer fundamento que identificasse a razão de terem sido eles os escolhidos para serem abrangidos pelo despedimento coletivo.
PP.Consideramos que foi violado também o artigo 383.º, n.º. 1, alínea c) e o artigo 366.º por não ter sido apresentada uma compensação equitativa ao trabalho desenvolvido pelos RR., equivalente à média praticada pelo mercado e pelo próprio Grupo.
QQ.Por todas estas razões o despedimento ter-se-á de considerar ilícito por preterição das formalidades do despedimento colectivo.»

As rés apresentaram resposta ao recurso dos autores, pugnando pela sua improcedência.

Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.

2.–Questões a resolver
Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes:
- omissão de pronúncia sobre a falta de indicação dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir;
- inexistência de negociação;
- falta de pagamento de compensação devida.

3.–Fundamentação
3.1.–Os factos considerados provados com interesse para a decisão das referidas questões são os seguintes:
1.-É aplicável à relação entre cada um dos autores e a CCC o Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre a CCC e outros e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª série, n.º 48, de 29/12/2006.
2.-A autora AAA balhou, desde Janeiro de 1990 até Setembro de 1998, no Departamento de Controle de Gestão da DDD, actualmente Departamento de Fiscalização, Orientação e Acompanhamento.
3.-Em Outubro de 1997 a autora AAA, ao serviço da … encontrava-se enquadrada no nível remuneratório 14.
4.-Em 14/09/1998 a autora AAA passou a trabalhar para a CCC, com a categoria de auditora.

5.-Em Outubro de 2017 a remuneração da autora AAA ao serviço da CCC era constituída pelas seguintes parcelas:
- Vencimento base no valor de € 2.480,75;
- Diuturnidades no valor de € 205,55;
- Isenção de horário no valor de € 1.726,91;
- Prémio de dedicação no valor de € 420,00;
- Valor compensatório por contribuições à segurança social no valor de € 1.288,86.
- Subsídio de alimentação no valor diário de € 9,10.

6.-A autora AAA tinha ao seu dispor, desde 1991, uma viatura automóvel.
7.-Em 01/04/1992 o autor BBB celebrou com a CCC o contrato de trabalho junto como documento n.º 11 com a respectiva petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

8.-Em Dezembro de 2016 foram processadas no recibo de vencimento do autor BBB as seguintes parcelas:
- Vencimento base no valor de € 2.110,45;
- Diuturnidades no valor de € 204,00;
- Valor compensatório no valor de € 1.078,15;
- Prémio de dedicação no valor de € 385,00;
- Isenção de horário de trabalho no valor de € 686,70;
- Ajudas de custo relativas a deslocações no valor de € 1.129,50;
- Subsídio de alimentação no valor de € 200,20 mensais.

9.-Em Outubro de 2017 a CCC processou a remuneração do autor BBB com as seguintes parcelas:
- Vencimento base no valor de € 2.126,28;
- Diuturnidades no valor de € 205,55;
- Valor compensatório no valor de € 825,26;
- Prémio de dedicação no valor de € 385,00;
- Isenção de horário no valor de € 691,86;
- Subsídio de alimentação no valor diário de € 9,10.

10.-A CCC atribuiu ao autor BBB a utilização de viatura automóvel.

11.-Nos dias 30/05/2017 e 01/06/2017 a CCC comunicou, respectivamente, à autora AAA e ao autor BBB e ainda, em 31/05/2017, à trabalhadora …, a intenção de promover um despedimento colectivo, nos termos que constam dos documentos juntos como 6 a 8 com a contestação da CCC, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos, onde se lê, para além do mais:
«Assunto: Comunicação de intenção de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos dos artigos 359º e seguintes do Código do Trabalho.
(…)
Vem a CCC, adiante simplesmente CCC, na qualidade de entidade empregadora, comunicar-lhe, para efeitos do n.º 3 do art.º 360º do Código do Trabalho, que será promovido um processo de despedimento colectivo, no qual se encontra incluído.
V. Exa. poderá, querendo, em conjunto com e de entre os restantes trabalhadores incluídos no presente procedimento de despedimento colectivo, designar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção da presente comunicação, uma comissão representativa dos trabalhadores nele integrados, com o máximo de cinco elementos, com o objectivo de participar na fase negocial inerente ao referido processo.
Informa-se, igualmente, que, de acordo com a lei, decorrido o prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da presente carta para a constituição da comissão de trabalhadores ad hoc, inicia-se, no dia subsequente, a fase de informações e negociações entre a empresa e cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo ou os seus representantes, a qual terá a duração de cinco dias.
Fica, também informada que foi remetida cópia da presente comunicação para a Direcção Geral de Emprego e Relações de Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social com competência nesta matéria, com vista ao cumprimento do estabelecido no art.º 360º, n.º 5, e 362º, ambos do Código do Trabalho.
Nos termos e para os devidos efeitos legais, à presente carta são juntos os seguintes anexos, que dela fazem parte integrante:
  • Anexo I: Descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo
  • Anexo II: Critérios para selecção dos trabalhadores a despedir
  • Anexo III: Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa
  • Anexo IV: Indicação dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento e respectivas categorias profissionais
  • Anexo V: Informações complementares (…)
Informa-se que o processo está a ser acompanhado pelo dr. ..., advogado com escritório na Rua …, com o seguinte contacto: j...................mail.com – telef. …
Lisboa, 26 de Maio de 2007
O Conselho de Administração (…)».

12.-Na mesma comunicação, a CCC incluiu os anexos mencionados na carta, constando do anexo III o quadro de trabalhadores respectivo, em número de 37, no anexo IV a indicação dos trabalhadores a incluir no despedimento, os aqui autores e a trabalhadora …, e no anexo V, como informações complementares, para além do mais, a indicação do período de tempo previsível para o despedimento e o método de cálculo da compensação.
13.-Nessas datas, a CCC tinha menos de 50 trabalhadores e não tinha estruturas representativas de trabalhadores.
14.-Por comunicação datada de 08/06/2017, junta a fls. 170 verso e 171 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, entregue à ré em 09/06/2017, os autores e a trabalhadora … comunicam à CCC que constituem a comissão ad hoc prevista no art. 360.º, n.º 3, do Código do Trabalho, integrada por todos.
15.-Em 26/06/2017 teve lugar uma reunião entre a CCC, a Comissão Representativa e a Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), da qual foi lavrada acta nos termos que constam do documento n.º 5 junto com a contestação da CCC, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde se lê para além do mais:
«(…) No dia 26 de Junho de 2017, pelas 10:00 horas, realizou-se, em cumprimento do disposto no art.º 361º, n.º 1, do CT, a reunião de negociação entre a CCC, na sua sede (…), e a comissão de trabalhadores, no âmbito do despedimento colectivo que abrange os seguintes trabalhadores:
- AAA (…);
BBB (…);
- … (…).
Em representação da empregadora estiveram presentes o Exmo. Senhor Dr. …, na qualidade de Advogado e o Exmo. Senhor Dr. …, na qualidade de Director Geral da CCC e em representação da comissão de trabalhadores estiveram presentes os respectivos membros, Exmos. Senhores, Dr.ª AAA, Dr. BBB e na qualidade de perita a Dr.ª …
Por sua vez, em representação da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) esteve presente a Exma. Senhora Dr.ª …
Tomou a palavra o Dr. … agradecendo a presença de todos os representantes e informou que o Dr. … assumia a condução da reunião mandatado pela o efeito pela CCC.
De seguida o Dr. … fez um pequeno enquadramento e pediu à perita da comissão dos trabalhadores para indicar se tinha questões quanto aos elementos e fundamentação deste despedimento.
A Dr.ª … começou por mencionar que não concordava com o motivo indicado para o despedimento colectivo por entender que o mesmo não tinha qualquer sustentação. O Grupo … funciona de uma forma uniforme, com regras laborais comuns e existe uma extraordinária mobilidade interna dos trabalhadores, que está regulada e opera na prática, e como tal, não faz nenhum sentido falar em motivos externos de mercado para o despedimento colectivo, uma vez que o que existiu foi uma decisão interna de carácter voluntário produzida por órgãos do próprio Grupo … no sentido de acabar com o Serviço de Auditoria (doravante simplesmente designado SAUD).
Mais referiu que este não era o momento para esgrimir posições jurídicas e que os trabalhadores estava abertos às soluções previstas no art.º 361º do CT para evitar o despedimento colectivo, uma vez que os trabalhadores não querem a situação de despedimento e estão abertos a outras medidas que a entidade patronal proponha para evitar o despedimento. Também mencionou que existia uma preferência, de que a entidade patronal tinha conhecimento, pela pré-reforma. Mais mencionou que esta situação é inédita no Grupo …., que estamos perante pessoas que fizeram carreira no mesmo e cujo valor e idoneidade profissional são inquestionáveis, pelo que deveria ser ponderada uma solução mais digna à semelhança do que as restantes empresas da Banca têm feito.
O Dr. …  perguntou se existia alguma dúvida quanto aos fundamentos incluídos na carta de despedimento.
A Sra. Dr.ª … referiu que do seu ponto de vista os motivos invocados não são válidos e não têm qualquer sustentação porque o despedimento resulta de uma decisão interna do Grupo …., que funciona como um todo, sendo que nesses casos de Grupos de empresas, autores como a Professora Doutora Maria do Rosário Palma Ramalho e o Professor Doutor António Menezes Cordeiro entendem que deve haver a desconsideração da personalidade jurídica, concretamente nos casos em que a separação de entidades jurídicas é artificial. De qualquer maneira, também frisou que nesta sede não era o momento adequado a discussões jurídicas, mas sim para negociar se existir vontade real das partes para tal.
O Dr. … disse que a CCC vende produtos e presta serviços às Caixas e só nessa medida está dependente das políticas do Grupo ..., o que acabou por determinar a realidade que foi transportada para a carta de despedimento, enquanto respectivo fundamento.
Tentando obviar às dificuldades resultantes da dependência de um só cliente em matéria de prestação de serviços de auditoria, o actual Conselho de Administração da CCC começou por estudar um cenário para a viabilização sustentável do Serviço de Auditoria, contudo veio a ser confrontado com uma instrução da …, dirigida às …, dando a saber da contratação de serviços de auditoria junto de entidade diferente da CCC, devendo as Caixas optar por colocar termo a contratos com outros eventuais auditores, aqui se incluindo naturalmente a CCC a quem assim e desde final do passado ano não foi solicitado um único serviço de auditoria.
A Dr.ª … referiu então que, tal como já deixara dito, a sua perspectiva relativamente a esta realidade é diferente, nomeadamente do ponto de vista do seu enquadramento jurídico, contudo não será este o local para esgrimir os argumentos divergentes. Ainda assim, não pode deixar de referir que os Senhores Auditores não querem esta situação e que, no seu entender, o Grupo … tratou estes trabalhadores de forma inédita e prejudicial para eles.
O Sr. Dr. … contrapôs, dizendo que as … do Grupo poderiam ter interesse nestes técnicos, mas não foi isso que aconteceu, ao contrário do verificado a propósito de outros técnicos que também integravam o SAUD.
Ao assim dito respondeu a Sr.ª Dr.ª …, afirmando que, pela natureza das suas funções um auditor não é propriamente um técnico que reúna grande empatia no seio das Caixas, podendo isso ter constituído uma dificuldade acrescida na obtenção de colocação laboral.
Em reacção o Dr. … ressalvou que a generalidade dos auditores da CCC sempre foram reconhecidos nas … como técnicos de comprovada qualidade, tendo algumas entidades aproveitado a disponibilidade destes recursos humanos para os contratar, pese embora infelizmente isso não tenha acontecido com a totalidade dos técnicos do SAUD.
Por sua vez a Srª. Dr.ª … realçou o facto de existirem regras claras no que toca à mobilidade dos trabalhadores do ..., matéria que está regulada em instrumento subscrito pela CCC.
Por outro lado, referiu ainda ser sua convicção que o Grupo ... poderia assegurar que, em face da experiência que os técnicos possuem, estes fossem absorvidos dentro da estrutura, tal como aconteceu relativamente a muitos outros que integravam o SAUD.
Ao assim dito reagiu o Dr. ..., esclarecendo que a matéria respeitante à mobilidade de trabalhadores é dirigida ao interesse destes, permitindo-lhes, em determinadas circunstâncias, alterar a respectiva entidade patronal, entre instituições subscritoras daquele acordo. Contudo, e independentemente de existir essa possibilidade, a verdade é que ela só se efectiva se a nova instituição contratante tiver necessidade e interesse naquele concreto trabalhador, cabendo-lhe definir as condições necessárias para o preenchimento da função ou lugar disponível.
Interveio o Sr. Dr. … dizendo que a CCC conta com a filiação de Caixas pertencentes ao sistema integrado do ... mútuo (SICAM), tal como comporta Caixas não pertencentes ao dito sistema, sendo que no total são hoje filiadas 67 Caixas. A Federação, no que diz respeito à auditoria, não conseguiu manter a sua continuidade pois o seu único cliente/mercado desapareceu. No que diz respeito aos restantes auditores que desempenhavam funções no SAUD, refira-se que foram integrados noutras Caixas, por vontade e acordo de ambas as partes.
Após esta intervenção a Srª. Dr.ª … perguntou ao Dr. … se a CCC tentou saber, junto do Banco de Portugal, qual era a sua concreta posição relativamente aos serviços de auditoria prestados pela CCC ao Grupo …. A Srª. Dr.ª … perguntou, também, se foram as Caixas que informaram a CCC de que não queriam mais os seus serviços de auditoria e o que é que a CCC fez para evitar esta situação. À pergunta o Dr… respondeu, dizendo que não, pois a representação do SICAM junto do Banco de Portugal teve um único interlocutor, a Caixa .... À última pergunta o Dr.... aproveitou para esclarecer que numa primeira fase o Conselho de Administração tinha identificado uma linha de acção, garantindo a manutenção do Serviço de Auditoria através de uma forte reestruturação, em resposta à sistemática exploração deficitária. Porém, em Abril de 2016, a Caixa ... comunicou que vinte Caixas iriam ser auditadas pela …, devendo a CCC abster-se de efectuar trabalhos de auditoria a essas Caixas, sob pena de se incorrer em duplicação de custos. Mais tarde, em Junho de 2016 a Caixa ... veio informar a totalidade das Caixas que havia concluído um contrato com um único Auditor externo, uma vez mais a …, pelo que assim passou a emitir orientação no sentido das Caixas que mantinham contratos com auditores externos, os fazerem cessar de imediato.
Encerradas estas considerações o Dr. ... voltou a questionar os trabalhadores e a Sr.ª Dr.ª …, sobre as eventuais medidas que pretendiam ver debatidas na reunião, ao que a referida Sr.ª Dr.ª respondeu que os trabalhadores estavam abertos às hipóteses previstas no art.º 361º CT e a propostas de negociação que a CCC tivesse para obviar ao despedimento colectivo.
A isto reagiu o Dr. …, afirmando que o desequilíbrio económico da CCC verificado ao longo dos anos e anteriormente compensado com as injecções de capital pelas Caixas, através de uma solução já afastada de quotização, não permite considerar as pretendidas medidas de pré-reforma, pois estas constituem a assunção de compromissos futuros que não se podem considerar sem que esteja garantida no tempo a sustentabilidade da CCC, sobretudo num momento como o actual em que esta Federação continua dependente apenas de um grande cliente. Por outro lado, no que toca à reconversão ou reclassificação profissional, disse ainda que a solução não está disponível pois os trabalhadores exerciam funções técnicas muito especificas, não enquadráveis noutras necessidades da instituição, que se encontra num processo de reestruturação com vista à sua sustentabilidade, objectivo para o qual se pretende contar com os resultados de um estudo organizacional adjudicado no final do ano de 2016.
A Dr.ª …  perguntou se a CCC tinha alguma proposta de negociação. À qual o Sr. Dr. ... respondeu que só existia a indemnização do despedimento e que a CCC não tinha pois propostas de negociação.
O sr. Dr. ... perguntou se os auditores queriam acrescentar algo ao que já tinha sido dito.
A Sr.ª Dr.ª AAA explanou a sua posição, referindo o seguinte:
- Houve uma decisão interna tomada no seio do Grupo …para acabar com o SAUD, mesmo depois de no final de 2015 se defender a sua passagem na íntegra para a esfera da Caixa ....
No âmbito da proposta de reestruturação da CCC (aprovada em Assembleia Geral no final de 2015, em que ninguém votou a extinção do … (serviço de auditoria), antes pelo contrário em Março de 2016 é aprovado em A. G. um novo modelo de financiamento para o … e que serviu de “enquadramento”/ponto de partida ao que se passaria a seguir, é referido expressamente o seguinte:
Num cenário extremo, em que nenhum colaborador seja integrado no Grupo … via mobilidade interna e/ou integrado na empresa de auditoria externa, de extinção do posto de trabalho, são consideradas as seguintes opções:
i) despedimento colectivo;
ii) mútuo acordo, assumindo situações análogas no …;
iii) pré-reforma ou suspensão do contrato para funcionários com + 50Y.
Não pode por isso deixar de mostrar estranheza por se ter chegado ao cenário mais gravoso para os trabalhadores “despedimento colectivo”, mas com certeza que a seu tempo alguém terá uma explicação para isso;
- Que fique claro que o que nós desejamos é continuar a carreira profissional no Grupo …. sem perda de estatuto pessoal;
- Obviamente que com 55Y de idade e 27Y de trabalho em regime de exclusividade no …, não posso aceitar passar para o nível de à 20Y atrás ou aceitar uma indemnização de 60.000 € quando foram encontradas para tantas soluções bem diferentes e de todos conhecidas e mesmo fora do ... os cenários que são negociados pela Banca são bem diferentes daqueles que me foram apresentados. Não me resta senão defender-me e é o que irei fazer.
Interveio de seguida o Dr. BBB argumentado que trabalha há mais de 25 anos para a CCC, em regime de exclusividade, sempre de forma dedicada e irrepreensível. Mais referiu que não compreende como pode ser colocada em causa a sustentabilidade do Serviço de Auditoria (SAUD), sobretudo depois de na Assembleia Geral da CCC, de 29 de Março de 2016 haver sido aprovada uma medida do seu reequilíbrio e sustentabilidade assente no princípio do utilizador/pagador, medida essa que, sendo um pressuposto de continuidade do Serviço de Auditoria (SAUD), legitima a sua continuidade. Após isso e em sentido oposto, em 20 de Abril do mesmo ano os trabalhadores em funções no SAUD foram informados de que este seria extinto, certamente por decisão de alguém.
Mencionou ainda que o já referido estudo apontava as soluções possíveis em caso de extinção do SAUD:
- Reafectação funcional no grupo …;
- Integração na empresa de auditoria externa;
- Despedimento colectivo;
- Rescisão por mútuo acordo assumindo situações idênticas no …;
- Pré-reforma ou suspensão do contrato para funcionários com mais de 50 anos.
Contudo, das soluções possíveis, a CCC optou pela mais gravosa para os colaboradores e neste momento, com 52 anos de idade e com uma atestada doença oncológica, com um grau de incapacidade atribuído, em que nem um seguro de saúde consegue fazer, é confrontado com o desemprego e com o mercado de trabalho fechado. Por último acrescentou que o Presidente do … da Caixa ... lhe disse que, de acordo com informações do Banco de Portugal o Serviço de Auditoria nunca seria extinto, teria sempre que existir, fosse na CCC, na Caixa …, ou em outra empresa.
De seguida tomou a palavra Dr.... e voltou a lembrar que após confronto com a carta dirigida às Caixas pela Caixa ..., na qual foram dadas a conhecer as alterações sobre o auditor externo, conforme anteriormente já referido, os actuais dirigentes da CCC tudo fizeram no sentido de identificarem eventuais necessidades de recursos humanos por parte das Caixas, tentando assim identificar soluções de trabalho que, tomadas conhecimento pelos técnicos do SAUD e por eles avaliadas, lhes permitissem escapar ao cenário a que agora se chegou. Referiu ainda que a solução de sustentação do SAUD, referida na Assembleia de Março de 2016 a que aludiu o Sr. Dr. BBB, ficou, prejudicada pela orientação dada às Caixas, pela Caixa ….
Em resposta à concreta afirmação do Dr...., a propósito dos esforços dos dirigentes da CCC para encontrar soluções de trabalho para os técnicos, o Sr. Dr. BBB lembrou que, no seu caso concreto, a CCC esteve sempre envolvida nas conversações com a Caixa ..., pelo que não percebe porque é que o processo de reafectação funcional que estava em curso com vista à integração na Auditoria Interna foi interrompido, sem qualquer explicação aceitável, pois o argumento de que não existe reafectação funcional é dar como errado um pressuposto assumido pela Administração da CCC na carta circular de 7 de Junho de 2016, que comunicou a extinção do Serviço de Auditoria, assumindo ter iniciado de imediato o estudo de alternativas de reafectação funcional, envolvendo também o CAE da Caixa ....
Em face do assim exposto a Sr.ª Dr.ª AAA, quis vincar que também para si, ou no seu entendimento, as negociações para reafectação dos técnicos foram sempre intermediadas pela CCC.
Posto isto o Dr. ... lembrou que os contactos e esforços desencadeados foram iniciativas pessoais dos dirigentes da CCC, foram o fruto de uma preocupação comum, mas que infelizmente não produziu os efeitos desejados. A contratação dos trabalhadores por qualquer outra instituição do universo ... não estava, naturalmente dependente da vontade da CCC. Por outro lado, no que toca ao estudo referido pelos trabalhadores e mencionado na dita Assembleia Geral, ele não foi de todo implementado.
A Sr.ª Dr.ª AAA quis ainda lembrar que a aludida quotização variável que sempre existiu, e visava a sustentabilidade do SAUD.
Por referência às intervenções anteriores o Dr.... referiu que o dito estudo tinha vários pressupostos e cenários que culminavam com proposta de Federação com cariz meramente representativo e político. Já o actual programa de reestruturação prevê uma reavaliação dos restantes serviços, estando já em curso algumas iniciativas com vista à sua sustentabilidade económica.
O Dr. ... questionou os trabalhadores e a Srª. Dr.ª ... a propósito das concretas pretensões da trabalhadora, a Sr.ª Dr.ª ... pois que não estando presente, é patente que não terá idade para que lhe pudesse ser aplicada uma medida de pré-reforma.
A isto contrapôs a Srª. Dr.ª ... que os trabalhadores estão abertos a negociar e que pretendiam saber quais as medidas alternativas ao despedimento que a CCC estaria disposta a apresentar, para além da pré-reforma com exclusão da pré-reforma que foi já antes afastada, ao que o Sr. Dr. ... referiu expressamente que “francamente a CCC não tem soluções diferentes das já apontadas para propor”.
Por fim tomou a palavra a Sr.ª Dr.ª ..., dizendo que o papel do Ministério do Trabalho é acompanhar as negociações, assegurando a regularidade do processo, com eventual chamada de atenção para alguma irregularidade, situação que não se verificou. (…)».

16.-A decisão de despedimento no âmbito do procedimento em questão foi comunicada à autora AAA em 11/08/2017 e tem o seguinte teor (documento n.º 1 junto com a contestação da CCC, que se dá por integralmente reproduzido):
«(…) Exma. Senhora,
Cumpridos os formalismos e procedimentos legais, com especial destaque para a fase de informações e negociações, vem o Conselho de Administração da CCC, comunicar a decisão de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do art.º 363 e seguintes do CT, conforme aqui se faz.
1. O despedimento subsume-se na previsão do art. 359º, nº 1 e nº 2, alínea a) do Código do Trabalho e tem o seu fundamento na redução de efetivos, determinado por motivos de mercado e estruturais. A deliberação ora tomada é motivada pelos factos já levados ao conhecimento de V Exa, cuja exposição aqui se reitera:
- Até Dezembro de 2016 a CCC, prestou serviços de auditoria às Caixas de ... Mútuo, entidades que, por se encontrarem vinculadas a obrigações decorrentes do Regime Jurídico do ... Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/91, de 11 de Janeiro, particularmente do disposto no seu art.º 37, constituíram e garantiram um mercado firme para cuja satisfação a CCC dispunha de recursos adequados, desde logo trabalhadores com formação técnica adequada – auditores;
- Até então o Serviço de Auditoria da CCC teve única função auditar a quase totalidade das Caixas Agrícolas, mormente as que fazem parte do Sistema Integrado do ... Mútuo. Periodicamente a CCC, através do referido Serviço, auditava e analisava os elementos de escrituração de natureza financeira das Caixas, bem como os seus aspectos organizacionais, de funcionamento e controlo interno. Cabia-lhe ainda a avaliação do cumprimento da legislação e normas aplicáveis, designadamente os elementos de reporte prudencial e contabilístico, exigidos pelo Banco de Portugal e pela Caixa ...;
- Durante o ano de 2016 as Caixas de ... deram início a um processo até então desconhecido, traduzido na contratação de serviços de auditoria a entidade distinta da CCC. No final daquele ano a totalidade das Caixas tinham já enveredado por esta linha, o que se traduziu na perda da totalidade dos clientes da CCC, que se resumia, em absoluto, às Caixas Agrícolas;
- A partir de dia 2 de Janeiro de 2017 a CCC deixou de prestar quaisquer serviços de auditoria, por não lhe restar um único cliente, o que veio a determinar a concessão de dispensa do dever de assiduidade aos trabalhadores com funções de auditores, situação em que V Exa se mantém até à presente data;
- Para assegurar a sua sustentabilidade económico-financeira e a salvaguarda dos demais postos de trabalho, a CCC decidiu promover o presente despedimento colectivo, que se mostra concluído e com a decisão agora proferida extinguir os postos de trabalho que se encontram sem actividade, assente na desnecessidade da função desempenhada pelos trabalhadores auditores que nesta data são três, incluindo V Exa.
2. Pelos motivos expostos, lamentavelmente não nos resta alternativa à cessação do contrato de trabalho celebrado com Exa., facto que ocorrerá no próximo dia 31 de Outubro, após decurso da antecedência legal de 75 dias, (prazo contado da data estimada para a recepção da presente comunicação, 16 de Agosto).
3. Por efeito do presente despedimento é devido a V Exa o valor de 69.619,31 Euros, que inclui compensação, créditos vencidos e ainda emergentes da cessação do contrato de trabalho, e ser-lhe-á pago no próximo dia 18 do corrente mês de Agosto, mediante crédito na conta de depósitos à ordem de que V Exa é titular, com o IBAN …. O detalhe relativo ao apuramento da indicada quantia consta do documento anexo, onde poderá apreciar as respectivas parcelas. (…)».

17.-A decisão de despedimento no âmbito do procedimento em questão foi comunicada ao autor BBB em 11/08/2017 e tem o seguinte teor (documento n.º 2 junto com a contestação da CCC, que se dá por integralmente reproduzido):
«(…) Exmo. Senhor,
Cumpridos os formalismos e procedimentos legais, com especial destaque para a fase de informações e negociações, vem o Conselho de Administração da CCC, comunicar a decisão de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do art.º 363 e seguintes do CT, conforme aqui se faz.
1. O despedimento subsume-se na previsão do art. 359º, nº 1 e nº 2, alínea a) do Código do Trabalho e tem o seu fundamento na redução de efetivos, determinado por motivos de mercado e estruturais. A deliberação ora tomada é motivada pelos factos já levados ao conhecimento de V Exa, cuja exposição aqui se reitera:
- Até Dezembro de 2016 a CCC, prestou serviços de auditoria às Caixas de ... Mútuo, entidades que, por se encontrarem vinculadas a obrigações decorrentes do Regime Jurídico do ... Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/91, de 11 de Janeiro, particularmente do disposto no seu art.º 37, constituíram e garantiram um mercado firme para cuja satisfação a CCC dispunha de recursos adequados, desde logo trabalhadores com formação técnica adequada – auditores;
- Até então o Serviço de Auditoria da CCC teve única função auditar a quase totalidade das Caixas Agrícolas, mormente as que fazem parte do Sistema Integrado do ... Mútuo.
Periodicamente a CCC, através do referido Serviço, auditava e analisava os elementos de escrituração de natureza financeira das Caixas, bem como os seus aspectos organizacionais, de funcionamento e controlo interno. Cabia-lhe ainda a avaliação do cumprimento da legislação e normas aplicáveis, designadamente os elementos de reporte prudencial e contabilístico, exigidos pelo Banco de Portugal e pela Caixa ...;
- Durante o ano de 2016 as Caixas de ... deram início a um processo até então desconhecido, traduzido na contratação de serviços de auditoria a entidade distinta da CCC. No final daquele ano a totalidade das Caixas tinham já enveredado por esta linha, o que traduziu na perda da totalidade dos clientes da CCC, que se resumia, em absoluto, às Caixas Agrícolas;
- A partir de dia 2 de Janeiro de 2017 a CCC deixou de prestar quaisquer serviços de auditoria, por não lhe restar um único cliente, o que veio a determinar a concessão de dispensa do dever de assiduidade aos trabalhadores com funções de auditores, situação em que V Exa se mantém até à presente data;
- Para assegurar a sua sustentabilidade económico-financeira e a salvaguarda dos demais postos de trabalho, a CCC decidiu promover o presente despedimento colectivo, que se mostra concluído e com a decisão agora proferida extinguir os postos de trabalho que se encontram sem actividade, assente na desnecessidade da função desempenhada pelos trabalhadores auditores que nesta data são três, incluindo V Exa.
2. Pelos motivos expostos, lamentavelmente não nos resta alternativa à cessação do contrato de trabalho celebrado com Exa., facto que ocorrerá no próximo dia 31 de Outubro, após decurso da antecedência legal de 75 dias, (prazo contado da data estimada para a recepção da presente comunicação, 16 de Agosto).
3. Por efeito do presente despedimento é devido a V Exa o valor de 53.402,03 Euros, que inclui compensação, créditos vencidos e ainda os emergentes da cessação do contrato de trabalho, e ser-lhe-á pago no próximo dia 18 do corrente mês de Agosto, mediante crédito na conta de depósitos à ordem de que V Exa é titular, com o IBAN ….. O detalhe relativo ao apuramento da indicada quantia consta do documento anexo, onde poderá apreciar as respectivas parcelas. (…)».

18.-A CCC remeteu ainda à trabalhadora ... decisão semelhante, comunicando-lhe o seu despedimento com efeitos a 15/10/2017.
19.-A ré pôs à disposição da autora AAA, a título de compensação pelo despedimento colectivo, a quantia de € 61.372,76, e demais créditos discriminados no recibo de vencimento de Agosto de 2017, junto como documento 26 da petição inicial da autora AAA, cujo teor se dá por reproduzido.
20.-O cálculo da compensação paga à autora AAA consta do documento de fls. 159, anexo à decisão de despedimento acima referida e do mesmo resulta o seguinte:
Data             Data                                     Valores Mensais
Admissão     Cessação                       Nível               
Diuturnidades
02-01-1990    31-10-2017        2.480,75 €               205,55 €

21.-A ré pôs à disposição do autor BBB, a título de compensação pelo despedimento colectivo, a quantia de € 48.035,70, e demais créditos discriminados no recibo de vencimento de Agosto de 2017, junto como documento 11 da contestação da CCC, cujo teor se dá por reproduzido.

22.-O cálculo da compensação paga ao autor BBB consta do documento de fls. 163, anexo à decisão de despedimento acima referida e do mesmo resulta o seguinte:
Data                  Data                                 Valores Mensais
Admissão   Cessação                      Nível      Diuturnidades
01-04-1990     31-10-2017                  2.126,28 €       205,55 €
23.-Após receber a comunicação do despedimento, a autora AAA remeteu à CCC a carta registada com aviso de recepção junta como documento 37 da respectiva petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido, informando que não aceitava o despedimento, e procedeu à devolução da compensação logo que o respectivo valor foi creditado na sua conta, facto que comunicou à CCC por missiva de 18/08/2017.
24.-Após receber a comunicação do despedimento, o autor BBB remeteu à CCC a carta registada com aviso de recepção junta como documento 21 da respectiva petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido, informando que não aceitava o despedimento, e procedeu à devolução da compensação logo que o respectivo valor foi creditado na sua conta, facto que comunicou à CCC por missiva de 18/08/2017.

3.2.-Estabelece o art. 160.º do Código de Processo do Trabalho:
Audiência prévia
1-Juntos o relatório e os documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência prévia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil.
2-Sendo proferido despacho saneador, este destina-se também a decidir:
a)- Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo;
b)- Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo.
3-Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como sobre quaisquer excepções que obstem ao respectivo conhecimento, excepto se, no que se refere à alínea b) do número anterior, o processo não contiver, nessa fase, todos os elementos necessários para a prolação de decisão.
4-A decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 tem, para todos os efeitos, o valor de sentença.
As formalidades legais do despedimento colectivo são as previstas nos arts. 360.º e ss. do Código do Trabalho, sendo certo que, no que às mesmas respeita, nos termos do art. 383.º do mesmo diploma, o despedimento colectivo é ilícito se o empregador:
a)-Não tiver feito a comunicação prevista nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 360.º ou promovido a negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º;
b)-Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º;
c)-Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º.

3.2.1.-Ainda que sem invocar expressamente a causa de nulidade da sentença prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, os Apelantes vêm insurgir-se contra a pretensa omissão de pronúncia sobre a falta de indicação dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir.
Efectivamente, como se referiu, o despedimento colectivo é ilícito se o empregador não tiver feito a comunicação prevista nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 360.º do Código do Trabalho, sendo certo que da mesma devem constar os elementos enunciados no n.º 2 do mesmo preceito, entre os quais se contam os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir.
Vejamos, então.
Diz-se no despacho saneador, conforme resulta da acta da sessão de audiência prévia do dia 3/06/2022:
«III.-B.1.- DO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DO DESPEDIMENTO
A respeito deste tema os autores suscitam duas questões, a saber: (1) a falta de procedimento por inexistência de negociação, conducente à ilicitude do despedimento nos termos do art.º 381º, al. c), do Código do Trabalho; (2) a falta de pagamento da compensação devida, que entendem constituir causa de nulidade do despedimento.»

Após fixação da factualidade pertinente, acima enunciada, e apreciação das duas questões indicadas, conclui-se:
«Consequentemente, não sendo apontadas outras invalidades ou irregularidades do procedimento de despedimento colectivo, resultando antes dos factos provados terem sido cumpridas as formalidades previstas nos art.ºs 359.º e seguintes do Código do Trabalho, mais se impõe concluir, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 160º, n.º 1, al. a), que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo.»
Continuou-se com a fixação da demais factualidade susceptível de ser imediatamente considerada como assente, após o que o despacho saneador prosseguiu nos seguintes termos, conforme decorre da acta da sessão de audiência prévia de 28/09/2022:
«III.-B.2.- CONTINUAÇÃO
O tribunal entende que persiste matéria de facto controvertida para a apreciação da acção, pelo que os autos prosseguem os seus termos com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
*
IV.-OBJECTO DO LITÍGIO
Constitui objecto do litígio:
i. Apurar se o despedimento dos autores foi ou não lícito, designadamente, se procedem os motivos invocados para o despedimento colectivo, em concreto, a respectiva veracidade, o nexo causal entre aqueles e o despedimento dos autores; a possibilidade de subsistência da relação de trabalho; a violação do princípio da igualdade; o cálculo da compensação;
(…)
V.-TEMAS DA PROVA
São os seguintes os temas da prova:
1.- O Grupo … e a extinção do serviço de auditoria da CCC:
i.- organização da auditoria no Grupo ...;
ii.-recomendações do Banco de Portugal sobre aquela organização; suas consequências; novo modelo de auditoria;
iii.-decisão de extinguir o serviço de auditoria da CCC: iniciativa e razões subjacentes;
iv.- autonomia de cada uma das rés versus gestão centralizada do Grupo: relação da CAIXA ... com a CCC; ordens vinculativas e decisões estratégicas, designadamente, a respeito do serviço de auditoria;
2.- Alternativas ao despedimento dos autores: postos de trabalho disponíveis na CAIXA ... e/ou no Grupo; mobilidade interna e suas condições; discriminação/violação princípio da igualdade em face do que sucedeu com outros elementos que integravam o serviço de auditoria da CCC;
(…)»

Retornando à questão em análise – se procede a alegada omissão de pronúncia quanto à falta de indicação dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir – constata-se que decorre da factualidade provada, designadamente dos pontos 11 e 12, que a comunicação de despedimento colectivo foi acompanhada, entre outros, do «Anexo II: Critérios para selecção dos trabalhadores a despedir».

Tal anexo consta dos autos e refere que «(,,,) constitui critério para a selecção dos trabalhadores a despedir no âmbito do despedimento colectivo em curso, a função por estes desempenhada, que é de Auditores, integrados no designado Serviço de Auditoria (SAUD), cuja extinção está consumada por motivos de mercado e estruturais, traduzida na total inexistência de clientes com interesse em adquirir serviços de auditoria prestados pela aqui declarante. A realidade descrita está comprovada pela reiteração da referida inexistência, consolidada desde Janeiro do corrente ano, não sendo possível fundar expectativa de alteração em quaisquer factos conhecidos.
Não se verifica pois uma selecção de trabalhadores a despedir de entre outros com a mesma função, mas antes os trabalhadores visados constituem a totalidade do universo de auditores com vínculo contratual (contrato de trabalho) com CCC, em número de três.»

Sustentam os Apelantes, no seu recurso, que o Serviço de Auditoria era composto por mais colaboradores, a saber, outros sete Auditores e dois elementos do secretariado, que foram colocados noutras entidades do Grupo, e duas colaboradoras que foram integradas, juntamente com as do secretariado, num secretariado transversal constituído pela ré CCC.

Ora, os Recorrentes incorrem em confusão de fundamentos de ilicitude do despedimento colectivo, pois aqueles seus argumentos reconduzem-se a impugnação da veracidade dos motivos invocados pela empregadora para o despedimento colectivo, mais precisamente no que respeita à verificação de nexo de causalidade entre os mesmos e a concreta extinção dos postos de trabalho dos autores, não prejudicando que tenha sido observada a formalidade de indicação dos critérios de selecção de trabalhadores a despedir, nos sobreditos termos.

Os autores, nas suas petições iniciais, não invocaram a inobservância de tal formalidade, como se afirma com propriedade no despacho saneador, mas sim, entre outras questões, a desconformidade entre os fundamentos do despedimento colectivo invocados pela empregadora e a realidade, inclusive no que concerne à redução de postos de trabalho no Serviço de Auditoria, até restarem os Apelantes e uma outra trabalhadora, mas tal reconduz-se à questão da existência de justa causa (objectiva) do despedimento, que, como também resulta do despacho saneador, se entendeu não poder ser imediatamente conhecida, constando de forma expressa e concretizada do objecto do litígio e dos temas de prova fixados, nos termos permitidos pelos n.ºs 2, al. b) e 3 do acima transcrito art. 160.º do Código de Processo do Trabalho.

Não tendo os trabalhadores arguido a violação da formalidade em apreço, e resultando de modo evidente da factualidade provada que a mesma foi cumprida, tanto bastava para que o tribunal recorrido a desse como observada, como efectivamente fez.

Improcede, pois, o vício apontado pelos Apelantes.

3.2.2.-Os Apelantes discordam do despacho saneador na parte em que se entendeu que o despedimento colectivo não é ilícito por inexistência de negociação.
Estabelece o Código do Trabalho, no que respeita a esta formalidade:
Artigo 361.º
Informações e negociação em caso de despedimento colectivo
1-Nos cinco dias posteriores à data do acto previsto nos n.ºs 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:
a)- Suspensão de contratos de trabalho;
b)- Redução de períodos normais de trabalho;
c)- Reconversão ou reclassificação profissional;
d)- Reforma antecipada ou pré-reforma.
2-A aplicação de medida prevista na alínea a) ou b) do número anterior a trabalhadores abrangidos por procedimento de despedimento colectivo não está sujeita ao disposto nos artigos 299.º e 300.º
3-A aplicação de medida prevista na alínea c) ou d) do n.º 1 depende de acordo do trabalhador.
4-O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por um perito nas reuniões de negociação.
5-Deve ser elaborada acta das reuniões de negociação, contendo a matéria acordada, bem como as posições divergentes das partes e as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.
6-Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.ºs 1 ou 3.
Artigo 362.º
Intervenção do ministério responsável pela área laboral
1-O serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação prevista no artigo anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental e a conciliação dos interesses das partes.
2-O serviço referido no número anterior, caso exista irregularidade da instrução substantiva e procedimental, deve advertir o empregador e, se a mesma persistir, deve fazer constar essa menção da acta das reuniões de negociação.
3-A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no número anterior, os serviços regionais do emprego e da formação profissional e da segurança social indicam as medidas a aplicar, nas respectivas áreas, de acordo com o enquadramento legal das soluções que sejam adoptadas.
4-Constitui contra-ordenação leve o impedimento à participação do serviço competente na negociação referida no n.º 1.
Ora, como decorre da factualidade provada, após recebimento das comunicações de intenção de despedimento colectivo, os autores comunicaram à CCC que constituíam a comissão ad hoc prevista no art. 360.º, n.º 3 do Código do Trabalho, integrada por todos.
Em 26/06/2017, teve lugar uma reunião entre a CCC, a Comissão Representativa e a Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), da qual foi lavrada acta, como consta do ponto 15. De acordo com a mesma, compareceram: em representação da empregadora, o Dr. ..., na qualidade de advogado, e o Dr. …, na qualidade de Director Geral da CCC; em representação da referida comissão de trabalhadores, os ora autores, bem como a Dr.ª ... na qualidade de perita; em representação da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), a Dr.ª ....
Acresce que, lida a acta, conclui-se que foi dado integral cumprimento ao disposto nas normas acima transcritas.

A este propósito, diz-se na decisão recorrida, com inteiro acerto:
«Quanto à questão da falta de real negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores, referem os autores que a única negociação que a ré CCC aceitou foi em fase preliminar ao processo de despedimento, quando apresentou aos autores propostas que visavam a perda dos seus direitos. Na fase de negociação do despedimento a ré CCC nunca esteve aberta a qualquer outra hipótese que não a do despedimento. A ré CCC reuniu com os trabalhadores apenas para cumprir formalmente a lei, pelo que, na respectiva visão, não cumpriu o n.º 1 do art.º 361.º do Código do Trabalho, o que fere de ilicitude o despedimento, nos termos do disposto no art.º 381º, al. c), do mesmo diploma.
Como acima se referiu, o art.º 361º não impõe que seja alcançado um qualquer acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar nem a adopção de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir. O que a lei exige é que seja aberta essa fase, também com esse desiderato, nada impondo que seja a empregadora a apresentar propostas de acordo. Pode partir da iniciativa dos próprios trabalhadores a sugestão de medidas com vista a minimizar os efeitos do despedimento de que a empregadora já decidiu lançar mão.
Intimamente relacionada com a negociação está, precisamente, a possibilidade de solicitação de informações à empregadora que, sendo prestadas, podem conduzir à elaboração de alternativas à cessação dos postos de trabalho, à sua redução, ou, ainda, a equacionar outras soluções que se venham a entender como alternativas viáveis (do ponto de vista de empregador e trabalhadores) à execução da medida de despedimento inicialmente prevista.
A falta de apresentação de propostas por parte da empregadora não consubstancia qualquer incumprimento do comando normativo ínsito no art.º 361º, pois este não obriga a que a empregadora tenha essa iniciativa. Consequentemente, essa falta não constituiria fundamento de ilicitude prevista no art.º 383º, al. a).
Importa aqui lembrar que, antes do início do procedimento disciplinar com o envio das comunicações previstas no art.º 360º do Código do Trabalho, ocorre, necessariamente um processo prévio de decisão no seio da empregadora, que corresponde, nas palavras de PEDRO FURTADO MARTINS, a uma fase interna sem tradução na lei, que apelida de procedimento interno de decisão. Durante este processo interno da empregadora ocorre a decisão preliminar de extinção de vários postos de trabalho, com a ponderação dos motivos respectivos (com enquadramento legal nas várias alíneas do art.º 359º), o cálculo dos postos de trabalho a extinguir, por categorias profissionais, a identificação preliminar dos trabalhadores a despedir, a ponderação do sistema de selecção e a averiguação da disponibilidade de quantitativos para fazer face à compensação e aos créditos vencidos.
Ainda que à partida tenha feito já esta ponderação quanto à necessidade de lançar mão do procedimento de despedimento colectivo, ainda assim é exigível à empregadora que, no decurso do mesmo, na fase procedimental em análise, adopte uma postura negocial mínima, ainda que tal não signifique qualquer obrigação de chegar a acordo com os representantes dos trabalhadores, como supra se concluiu.
No caso em apreço, após troca de informações atinentes à motivação do despedimento, o representante da ré expressamente indagou se os trabalhadores tinham medidas que pretendessem ver debatidas na reunião, sendo respondido, de forma genérica, estarem os trabalhadores abertos às hipóteses previstas no art.º 361º do Código do Trabalho e a outras propostas que a CCC entendesse apresentar, com preferência pela medida da pré-reforma. Por outro lado, foi também referido que o Grupo ... poderia assegurar, em face da experiência que os técnicos possuem, a respectiva absorção dentro da estrutura do grupo, tal como aconteceu relativamente a muitos outros que integravam o SAUD.
Às propostas concretas apresentadas, os representantes da ré pronunciaram-se como segue:
- Quanto à possibilidade de pré-reforma, respondeu o Dr. …, afirmando que o desequilíbrio económico da Federação, verificado ao longo dos anos e anteriormente compensado com as injecções de capital pelas Caixas, através de uma solução já afastada de quotização, não permite considerar as pretendidas medidas de pré-reforma, pois estas constituem a assunção de compromissos futuros que não se podem considerar sem que esteja garantida no tempo a sustentabilidade da CCC, sobretudo num momento como o actual em que a Federação continua dependente apenas de um grande cliente.
- No que toca à reconversão ou reclassificação profissional, disse o mesmo interlocutor que a solução não estava disponível pois os trabalhadores exerciam funções técnicas muito específicas, não enquadráveis noutras necessidades da instituição, que se encontra num processo de reestruturação com vista à sua sustentabilidade, objectivo para o qual se pretende contar com os resultados de um estudo organizacional adjudicado no final do ano de 2016.
- Quanto à possibilidade de absorção por outras entidades do Grupo …, disse o Dr. ... que as … do Grupo poderiam ter interesse nestes técnicos, mas não foi isso que aconteceu, ao contrário do verificado a propósito de outros técnicos que também integravam o SAUD; a generalidade dos auditores da CCC sempre foram reconhecidos nas … como técnicos de comprovada qualidade, tendo algumas entidades aproveitado a disponibilidade destes recursos humanos para os contratar, pese embora infelizmente isso não tenha acontecido com a totalidade dos técnicos do SAUD. Ao argumento de que existem regras de mobilidade interna dos trabalhadores do ... previstas na regulamentação colectiva, respondeu o Dr. ..., esclarecendo que a matéria respeitante à mobilidade de trabalhadores é dirigida ao interesse destes, permitindo-lhes, em determinadas circunstâncias, alterar a respectiva entidade patronal, entre instituições subscritoras do acordo colectivo. Contudo, e independentemente de existir essa possibilidade, a verdade é que ela só se efectiva se a nova instituição contratante tiver necessidade e interesse naquele concreto trabalhador, cabendo-lhe definir as condições necessárias para o preenchimento da função ou lugar disponível.
Acrescentou o Dr. … que os restantes auditores que desempenhavam funções no SAUD foram integrados noutras Caixas, mas por vontade e acordo de ambas as partes.
Como se vê, as propostas dos autores, que passavam ou por um acordo de pré-reforma ou por integração noutras empresas do Grupo, foram afastadas de forma justificada pelos representantes da CCC, sendo certo que não compete, a este respeito, aferir da validade dos argumentos esgrimidos pelas partes.
Como dito, a CCC não é obrigada a apresentar propostas nesta fase. É feita referência, na reunião, a algumas iniciativas anteriores ao início do processo de despedimento colectivo, tendo em vista a contratação dos autores por outras entidades do grupo, que acabaram por se frustrar. A esse respeito, o Dr.... disse que após confronto com a carta dirigida às Caixas pela CAIXA ..., na qual foram dadas a conhecer as alterações sobre o auditor externo, os actuais dirigentes da CCC tudo fizeram no sentido de identificarem eventuais necessidades de recursos humanos por parte das Caixas, tentando assim identificar soluções de trabalho que, tomadas conhecimento pelos técnicos do SAUD e por eles avaliadas, lhes permitissem escapar ao cenário a que agora se chegou. O Dr. ... lembrou que os contactos e esforços desencadeados previamente ao início do despedimento colectivo, foram iniciativas pessoais dos dirigentes da CCC, fruto de uma preocupação comum, mas que não produziu os efeitos desejados, pois, repetiu, a  contratação dos trabalhadores por qualquer outra instituição do universo ... não estava dependente da vontade da CCC.
Da dinâmica das negociações, vertida nas actas, não resulta indiciada violação de princípio da boa-fé por parte da CCC ou falta de empenho na obtenção de soluções que minimizassem o impacto do despedimento ou o número de trabalhadores abrangidos, sendo certo que, de todo o modo, nenhuma das propostas equacionadas pelos autores tinha esse desiderato: o que pretendiam eram soluções que evitassem, de todo, o despedimento colectivo.
O representante da CCC referiu não ter propostas a apresentar, a não ser a indemnização por despedimento, perante o que mais nenhuma proposta foi equacionada.
PEDRO FURTADO MARTINS sustenta que «(…) A lei apenas impõe que o empregador informe e negoceie com os representantes dos trabalhadores a aplicação do despedimento colectivo e das eventuais medidas alternativas a adotar para reduzir o número de despedidos. Não há, pois, um dever de chegar a acordo. Nem se estabelece qualquer ónus de ‘demonstração’ das razões que levaram o empregador a não aceitar eventuais propostas de medidas alternativas. Há apenas o ónus de ‘indicar’ tais razões. (…).
Na prática, em geral, a negociação é pouco relevante, reduzindo-se as mais das vezes a uma ou duas sessões, usualmente centradas na definição da base de cálculo das compensações a atribuir aos trabalhadores despedidos. Já quanto aos fundamentos do despedimento, à delimitação dos critérios de selecção dos trabalhadores a abranger e à aplicação de medidas alternativas, o mais frequente é ‘ambas’ as partes limitarem-se a expor as respectivas posições gerais, sem evidenciarem efectiva vontade de desenvolverem um diálogo frutuoso que permita encontrar soluções diversas das previamente anunciadas pelo empregador.
Acresce que a lei não associa especiais consequências aos resultados das negociações, ou melhor, à falta deles. Exige-se apenas que o empregador ‘promova’ a negociação, sob pena de, não o fazendo, o despedimento ser considerado ilícito. Mas, como explica BERNARDO XAVIER, o dever de promover a negociação não se confunde com qualquer obrigação de alcançar resultados ou mesmo de necessária ponderação e resposta aos argumentos apresentados pela outra parte. O empregador está vinculado a disponibilizar-se para a negociação e a criar os mecanismos e condições necessários para que aquela tenha lugar, marcando as reuniões e a elas comparecendo. Cumpridas estas exigências mínimas, ‘só em casos contados, em que se comprove que o empregador não forneceu a informação exigível, nem possibilitou uma correcta audição dos pontos de vista dos trabalhadores ou que os rejeitou sem exame, de modo a frustrar-se o que pode ser tido como conteúdo útil da consulta, é que deverá considerar inexistente a promoção’ da negociação».
Ora, no caso em apreço, o empregador promoveu a fase das informações e negociações e nela se fez representar, por mandatário e pelo Director Geral da CCC, e, como resulta do teor da acta, forneceu as informações que então lhe foram solicitadas (não há notícia de que assim não tenha sucedido e mostram-se respondidas todas as questões colocadas da parte dos trabalhadores), possibilitou ampla discussão, permitindo plena exposição dos pontos de vista dos trabalhadores e, embora rejeitando as propostas por estes sugeridas, apresentou de forma fundamentada as respectivas razões.
Por todo o exposto e atenta a factualidade provada, conclui-se não ter ocorrido, materialmente, qualquer falta de informação ou de promoção de negociação, geradora de ilicitude do despedimento nos termos do art.º 383º, al. a), do Código do Trabalho.
Nestes termos, julga-se improcedente o invocado fundamento de ilicitude do despedimento.»

No seu recurso, os Apelantes limitam-se a repetir as considerações tecidas nas respectivas petições iniciais, no sentido de que a CCC, na referida fase negocial, não apresentou uma solução alternativa ao despedimento colectivo, designadamente de transferência para outras sociedades do Grupo ou de pré-reforma, não obstante essas soluções terem sido aplicadas a outros trabalhadores, assim como não propôs uma compensação superior ao mínimo legal, como também praticado com outros trabalhadores, nem, em suma, formulou qualquer outra proposta diferente das anteriores.
No entanto, os Recorrentes não indicam quaisquer fundamentos jurídicos, assentes em normas legais, doutrina ou jurisprudência, que alicercem a sua pretensão de que – diferentemente do entendimento acolhido pelo tribunal recorrido, de modo exaustivamente fundamentado – a empregadora estava obrigada a apresentar tais propostas.
E não o fazem pela simples razão de que não há argumentos atendíveis nesse sentido, tendo em conta a letra e espírito das normas legais acima transcritas.
Isto, claro, sem prejuízo de as questões suscitadas poderem relevar para aferir da efectiva justificação do despedimento colectivo, e daí que, nos sobreditos termos e de acordo com o disposto no art. 160.º, n.º 2, al. b) e n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, tenha sido erigido como tema de prova:
«2.-Alternativas ao despedimento dos autores: postos de trabalho disponíveis na CAIXA ... e/ou no Grupo; mobilidade interna e suas condições; discriminação/violação princípio da igualdade em face do que sucedeu com outros elementos que integravam o serviço de auditoria da CCC;»
Em suma, mais uma vez, conclui-se que se confundiram as meras formalidades procedimentais com os requisitos substanciais do despedimento colectivo.
Improcede, pois, o recurso também nesta parte.

3.2.3.-Finalmente, os Apelantes discordam do despacho saneador na parte em que se entendeu que o despedimento colectivo não é ilícito por falta de entrega aos autores da compensação devida por despedimento colectivo.
Sobre esta formalidade, dispõe o art. 366.º do Código do Trabalho:
Compensação por despedimento colectivo
1-Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2-A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
a)-O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b)-O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c)-O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d)-Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
(…)
7-Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 6.
O tribunal recorrido apreciou o cumprimento do requisito em apreço nos seguintes termos:
«Decorre com clareza da lei, mormente, do n.º 1 do art.º 366º acima transcrito, que ao trabalhador abrangido pela decisão de despedimento colectivo é devida uma compensação calculada em função da sua antiguidade na empresa e tendo por referência, apenas, a retribuição base e as diuturnidades.
A definição de tais conceitos está contida nas alíneas a) e b) do nº 2 do art.º 262º do Código do Trabalho. Segundo este normativo, entende-se por retribuição base a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho e por diuturnidade a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.
Assim, na determinação da compensação não são consideradas as prestações retributivas ou acessórias que não integram a retribuição base, tais como os subsídios de turno, o acréscimo por trabalho nocturno, acréscimo devido pela execução do trabalho em regime de isenção de horário, remuneração por trabalho suplementar, os prémios de desempenho, assiduidade, produtividade, as comissões, entre outras prestações pagas ao trabalhador, ainda que se possam qualificar como retribuição em sentido amplo.
É igualmente pacífico na doutrina e jurisprudência, a que o tribunal adere, que a condição de licitude do despedimento prevista no art.º 383º, al. c), do Código do Trabalho “só exige a colocação à disposição do trabalhador do valor que o empregador legitimamente e de boa-fé tem razões para entender como devido” (vide, neste sentido, entre outros, PEDRO FURTADO MARTINS15, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/11/2012 e de 15/07/201516 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/199817).
Nas palavras de PEDRO FURTADO MARTINS, havendo “dúvidas aceitáveis” – dir-se-ia, juridicamente defensáveis - quanto ao montante em dívida, a circunstância de se vir a apurar que o valor pago ou disponibilizado foi inferior ao efectivamente devido não conduzirá à ilicitude do despedimento, apenas dará lugar ao pagamento da diferença. O autor exemplifica: se se chegar à conclusão de que devia ter sido incluída na retribuição base certo complemento salarial que as partes assim não qualificaram expressamente, tal não implicará a ilicitude do despedimento. Este entendimento é válido quer para a compensação quer para os créditos laborais pois, como salienta BERNARDO LOBO XAVIER19, só faz sentido condicionar a validade do despedimento ao prévio pagamento (ou colocação à disposição) das quantias que forem líquidas, exigíveis e não litigiosas, quer relativamente à compensação de antiguidade quer aos demais créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato.
Entendimento diverso, constituirá, no entender do tribunal, um desvio à tutela normativa e à confiança jurídica que a mesma deve propiciar.
Pelo exposto, a exigência legal mostrar-se-á cumprida sempre que o empregador coloque à disposição do trabalhador abrangido pelo despedimento colectivo a compensação e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho que o mesmo, sustentadamente e de boa-fé, considerou serem os devidos.
Como resulta dos factos provados, à data do despedimento a autora AAA tinha uma antiguidade reportada a 02/01/1990. A sua remuneração era constituída pelas seguintes parcelas: vencimento base no valor de € 2.480,75; diuturnidades no valor de € 205,55; isenção de horário no valor de € 1.726,91; prémio de dedicação no valor de € 420,00; valor compensatório por contribuições à segurança social no valor de € 1.288,86; subsídio de alimentação no valor diário de € 9,10. Era desta forma que as parcelas pagas à autora sugiram no seu recibo de vencimento.
Para além disso, tinha uma viatura atribuída e, alega, possuía um plafond mensal de trezentos litros de gasóleo, correspondente a € 339/mês, e cem minutos de conversação telefónica, correspondente a €10/mês (estes últimos são neste momento controvertidos).
Está também assente que à data do despedimento o autor BBB tinha uma antiguidade reportada a 01/04/1992. A sua remuneração era constituída pelas seguintes parcelas: vencimento base no valor de € 2.126,28; diuturnidades no valor de € 205,55; valor compensatório no valor de € 825,26; prémio de dedicação no valor de € 385,00; isenção de horário no valor de € 691,86; subsídio de alimentação no valor diário de € 9,10. (assim constavam do recibo de vencimento).
Para além disso, tinha uma viatura atribuída e, alega, possuía um plafond mensal de trezentos litros de gasóleo, correspondente a € 339/mês, cem minutos de conversação telefónica, correspondente a €10/mês e um subsídio de estudo, com periodicidade trimestral, no valor de € 28,08 (estes últimos são neste momento controvertidos).
Considerando o disposto no art.º 366º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho, o regime transitório previsto na Lei n.º 69/2013 de 30 de Agosto, em concreto, o disposto no art.º 5, n.º 1, al. a) e o limite imposto pelo n.º 5 do mesmo artigo, e mais ponderando os valores de retribuição base e diuturnidades de cada um dos autores, acima mencionados, conclui-se que o montante que lhes foi pago pela CCC a título de compensação pelo despedimento colectivo não fica aquém do valor devido.
Portanto, à luz das considerações acima efectuadas quanto à interpretação a dar ao disposto na alínea c) do art.º 383º do Código do Trabalho, tendo a ré CCC procedido ao cálculo da compensação com base na antiguidade dos autores (no caso da autora, com antiguidade reportada ao início de funções na CAIXA ...) e atendendo ao valor da remuneração base que lhes era pago, acrescido das diuturnidades que cada um possuía, conforme constava dos recibos de vencimento, conclui-se que o fez, certamente, tendo por pressuposto ser esse o procedimento conforme à lei, pelo menos, o juridicamente defensável face ao regime legal vigente.
Ou seja, ainda que se venha a considerar que alguma ou algumas das demais parcelas auferidas pelos autores deveriam integrar o cálculo da compensação, por se provar possuírem natureza distinta da apelidada no recibo de vencimento e que devem integrar, antes, o conceito de retribuição base, tal não fulmina de ilicitude o despedimento, dando lugar, quando muito, ao pagamento da diferença.
Deste modo, o tribunal conclui que, do ponto de vista formal, o comando normativo previsto no art.º 363º, n.º 5, do Código do Trabalho foi observado e que, por isso, inexiste ilicitude do despedimento com tal fundamento (art.º 383º, al. c), a contrario).
Assim sendo, conclui-se que o processo de despedimento colectivo não padece do vício de nulidade que os autores lhe atribuem, nem, consequentemente, o despedimento é ilícito por violação do art.º 383º, al. c) do Código do Trabalho.
Nestes termos, julga-se improcedente o invocado fundamento de ilicitude do despedimento.»

No seu recurso, os Recorrentes sustentam que a CCC lhes entregou compensações no valor mínimo legal, que não corresponde às respectivas antiguidades, retribuições e categorias profissionais, na medida em que são inferiores aos valores que se praticam no sector bancário relativamente a trabalhadores com as suas competências e antiguidades.

Não obstante, os Apelantes não indicam quaisquer fundamentos jurídicos, assentes em normas legais, doutrina ou jurisprudência, que alicercem a sua pretensão de que – diferentemente do entendimento acolhido pelo tribunal recorrido, de modo exaustivamente fundamentado – o valor calculado e colocado à disposição dos autores pela empregadora é inferior ao valor relevante para efeitos de cumprimento da formalidade em apreço, que é unicamente o que está em causa neste momento. Pelo contrário, os Recorrentes afirmam expressamente e por diversas vezes que aquele valor é o mínimo legal, que é quanto basta para tanto.

Isto, claro, sem prejuízo de se ter entendido no despacho saneador que as questões suscitadas podem relevar para aferir do valor da compensação devido aos autores, e daí que, nos sobreditos termos e de acordo com o disposto no art. 160.º, n.º 2, al. b) e n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, tenha sido erigido como objecto do litígio: «a violação do princípio da igualdade; o cálculo da compensação».

Isto é, também aqui se constata que se confundiram as meras formalidades procedimentais do despedimento colectivo com outras questões que foram colocadas pelos autores.

Não obstante, importa sublinhar, em síntese, que as formalidades procedimentais do despedimento colectivo são requisitos de licitude distintos dos seus requisitos materiais, sendo a verificação daqueles logicamente precedente e independente relativamente à verificação destes.

Em face do exposto, conclui-se que o recurso improcede na totalidade.

4.–Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes.



Lisboa, 15 de Março de 2023



Alda Martins
Sérgio Almeida
Francisca Mendes