Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4416/09.9TBVFX-A.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA DO VENCIMENTO
REDUÇÃO
PENHORA POSTERIOR
COEXISTÊNCIA DE PENHORAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O determinado sobre a redução e/ou isenção da penhora da parte penhorável do rendimento do executado, em dado momento, numa certa execução, não condiciona qualquer decisão correspondente numa outra execução, não dispensando que nesta outra se realize uma adequada avaliação da situação, nomeadamente quanto à aplicação da regra excecional prevista no nº 6 do art. 738 do C.P.C.;
II- Quando, em execuções distintas, incidam sucessivas penhoras sobre o vencimento ou pensão do executado, inexistindo outros bens penhoráveis, e não podendo coexistir as penhoras atenta a fração da prestação penhorada na execução prioritária, deve a execução em que a penhora for posterior aguardar pela cessação da penhora anterior em curso, não sendo aplicável o regime previsto no nº 1 do art. 794 do C.P.C..
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I- Relatório:
O executado A  veio, na execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 31.523,71, baseado em letra, que contra si e outros move a exequente B [ ….., Lda] , por requerimento de 15.6.2021, reclamar da penhora de 1/3 da pensão de reforma por si auferida junto da Caixa Nacional de Pensões uma vez que sobre a mesma já impede anterior penhora, desde 2018, no âmbito do Proc. 3743/18.9T8LRS, a correr termos no mesmo Tribunal de Loures, Juiz de Execução 3. Mais refere que essa penhora anterior foi declarada isenta por seis meses, seguindo-se uma redução para 1/6 pelo período de dois anos. Conclui que a presente penhora deve ser sustada nos termos do art. 794, nº 1, do C.P.C., com efeitos desde Abril de 2021, data de início dos descontos, sendo devolvidas ao executado as quantias penhoradas.
Em requerimento de 8.9.2021, veio o mesmo executado deduzir oposição à penhora sobre a sua pensão de reforma, reiterando a argumentação do seu requerimento de 15.6.2021 e concluindo pela sustação da execução, levantamento da penhora e devolução ao executado de todos os valores por aquela atingidos.
De novo em 25.5.2022 veio o mesmo executado insistir pelo cancelamento da penhora da pensão e pela devolução dos valores penhorados, tendo em conta o teor dos requerimentos anteriores de 15.6.2021 e de 8.9.2021.
Em novos requerimentos de 15.6.2022 e de 1.7.2022 insiste o executado em idênticos termos, pela apreciação do já antes solicitado.
Em 21.9.2022, foi proferido despacho nos seguintes termos: “(…) Requerimentos de 15-06-2021, 08-09-2021, 25-05-2022, 15-06-2022 e 01-07-2022:
— Nestes autos não foi proferido despacho a isentar a penhora sobre a pensão do executado.
O despacho de isenção de penhora proferido no âmbito de processo diverso, não vale, nem tem aplicação, no âmbito destes autos.
Pelo exposto, inexistindo qualquer fundamento legal para a devolução das quantias penhoradas nestes autos ao executado, indefere-se o pedido para a sua devolução.
Notifique.
— Para apreciação do pedido de isenção de penhora, notifique o executado para juntar aos autos cópia da última declaração de IRS (2021) e cópia de recibos de despesas com carácter regular, designadamente, com o pagamento de renda/empréstimo para habitação, eletricidade, gás, água, módicas e medicamentosas.”
Inconformado, interpôs recurso o executado A, apresentando as respetivas alegações que culminam com as conclusões a seguir transcritas:
 “
1. O recorrente é executado numa outra instância executiva, em curso no Juiz de Execução 3 do mesmo Tribunal de Loures, com o processo n.º 3743/18.9T8LRS e cuja penhora incide igualmente sobre a sua pensão de reforma.
2. Nestoutro processo, o recorrente requereu e foi-lhe deferida, a isenção da penhora sobre a referida reforma pelo período de seis meses, com indicação para ulterior penhora limitada a 1/6.
3. Entretanto, quando esta decisão iria produzir efeitos, o recorrente viu sobrepor-se-lhe nova penhora sobre a sua mesma reforma, na proporção de 1/3, mas por efeito da execução dos presentes autos.
4. Aos requerimentos do recorrente com vista a ser ordenada a sustação desta execução e penhora, por efeito do regime da pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, adveio o douto despacho recorrido que julgou pelo seu indeferimento, com fundamento na inexistência de uma decisão de isenção de penhora nos autos e pela inaplicabilidade aos mesmos do despacho proferido no outro processo.
5. A decisão sob recurso incorre numa errada interpretação e aplicação ou, preterição, do regime estatuído no artigo 794.° do Cód. Proc. Civil, caput «Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens».
6. Pois que, verificando-se a incidência da penhora num e noutro processo sobre o mesmo bem (a reforma do executado), impunha-se a sustação da última lide e penhora colidente com a anterior.
7. Em observância da citada disposição e da sua ratio, a proteção da regra da prioridade temporal das execuções ou prior in tempore potior in jure e do interesse do primitivo exequente na garantia da precipuidade ou prevalência da sua anterior execução/penhora.
8. No caso concreto outrossim se assegurando a proteção do interesse do executado, uma vez que nenhum sentido fará onerá-lo com requerimentos sequenciais de tantas isenções quantas as execuções que contra si e com a penhora dos mesmos bens estiverem em curso.
9. Do que em substância redundaria na ineficácia do regime da isenção, uma vez que se assim fosse, obtendo o executado uma decisão favorável numa, logo faria desencadear penhoras de outras demandas executivas de ações seguintes ou até anteriores, de cujo prazo de isenção porventura já decorrera, num vórtice imparável de resultados inúteis.
10. Salvo melhor entendimento, diversamente do que professa a decisão recorrida, a questão não se reconduz em definir se a decisão prolatada noutro processo tem efeitos ou aplicação neste, mas antes assegurar, de acordo com a melhor interpretação e aplicação da lei, uma congruência sistemática na dinâmica processual das ações executivas contra o mesmo executado e cujas penhoras incidem sobre o mesmo bem.
11. Pelo que, a decisão revidenda violou ou não fez a aplicação do regime previsto e regulado no art.° 794.° do Cód. Proc. Civil, sendo digna de ser revista e revogada.”
Pede a procedência do recurso, sendo revogado o despacho recorrido, sustada a execução e devolvidas ao recorrente todas as quantias penhoradas na sua pensão de reforma.
Não se mostram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 627, 629, nº 1, 631, nº 1, 638, nº 1, 2ª parte, 644, nº 2, al. h), 852, 853, nº 2, al. a), e nº 4, todos do C.P.C..
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentos de Facto:
A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório.
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III- Fundamentos de Direito:

Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
De acordo com as conclusões acima transcritas, cumpre apenas apreciar se, encontrando-se já penhorada a pensão de reforma do executado, ora recorrente, no âmbito de outra ação executiva, deve sustar-se a penhora ordenada nestes autos sobre a referida pensão, nos termos do art. 794, nº 1, do C.P.C., sendo devolvidas ao executado todas as quantias abrangidas pela mesma penhora.
Vejamos.
A pretensão do executado A, várias vezes reiterada nos autos desde 15.6.2021, seja no formato de reclamação, seja no formato de oposição à penhora, e com diversas insistências avulsas, foi no sentido de ser sustada a execução, nos termos do art. 794, nº 1, do C.P.C., e com efeitos desde Abril de 2021, relativamente à penhora realizada sobre a pensão de reforma por si auferida junto da Caixa Nacional de Pensões, sendo-lhe devolvidas as quantias penhoradas. Invoca, para o efeito, que sobre a referida pensão já impede anterior penhora, desde 2018, no âmbito do Proc. 3743/18.9T8LRS, a correr termos no mesmo Tribunal de Loures, Juiz de Execução 3, e que tal penhora foi declarada isenta por seis meses, seguindo-se uma redução para 1/6 pelo período de dois anos.
No despacho de 21.9.2022, aqui sob recurso, foram apreciados em conjunto tais requerimentos, considerando-se irrelevante na presente execução a isenção de penhora sobre a reforma do executado ordenada numa outra execução e indeferindo-se, por falta de fundamento legal, a devolução das quantias penhoradas. Mais se determinou a notificação do executado para produzir prova com vista à apreciação do pedido de isenção de penhora.
Sem nos atermos a critérios de ordem formal sobre os meios de defesa do executado – nos quais, de resto, a 1ª instância não atentou – cremos que a questão suscitada terá de ser analisada tendo em conta, por um lado, o regime da penhora de salários e pensões, previsto no art. 738 do C.P.C., e, por outro, o disposto no art. 794 do C.P.C. sobre a pluralidade de execuções sobre os mesmos bens.
Dispõe o art. 738 do C.P.C., sob a epígrafe “Bens parcialmente penhoráveis”, na versão da Lei nº 114/2017, de 29.12, aqui aplicável: “1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
5 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior.
6 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.
7 - Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.os 1 e 5.
8 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações:
a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;
b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, com base no total do rendimento mensal esperado do executado, sendo aqueles limites aplicados à globalidade dos rendimentos esperados proporcionalmente aos rendimentos esperados de cada entidade devedora;
c) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
d) A aplicação desta impenhorabilidade depende de opção do executado a apresentar por via eletrónica no Portal das Finanças, ficando aquele obrigado a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):
i) A identificação das entidades devedoras dos rendimentos em causa com menção de que os mesmos são auferidos no âmbito de uma das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
ii) O montante global de rendimentos que, previsivelmente, vai auferir, de cada uma das entidades devedoras em cada mês;
iii) A inexistência de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
e) Com base nas informações prestadas nos termos da alínea anterior é emitida uma declaração relativa aos limites máximo e mínimo da impenhorabilidade de todas as entidades pagadoras, que pode ser consultada no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades devedoras dos rendimentos, a quem o executado deve fornecer um código de acesso especificamente facultado pela AT para este efeito;
f) A aplicação desta impenhorabilidade cessa pelo período de dois anos a contar do conhecimento da inexatidão da comunicação a que se refere a alínea d), quando o executado preste com inexatidões essa comunicação de forma a impossibilitar a penhora do crédito;
g) Para o exercício da competência prevista neste artigo, a AT pode utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados.”
Decorre deste normativo que no conflito entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e do devedor à respetiva subsistência, o legislador privilegia o valor da dignidade humana, assegurando ao devedor o mínimo indispensável à satisfação das suas necessidades elementares.
Neste cenário, o salário mínimo nacional constitui referência quanto à remuneração básica indispensável à satisfação das necessidades impostas pela sobrevivência digna do respetivo beneficiário.
Assim, a impenhorabilidade fixada no nº 1 do art. 738 do C.P.C. tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e, como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional (nº 3 do art. 738).
Por sua vez, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, o juiz pode, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo isentar de penhora os rendimentos do executado por período não superior a um ano (nº 6 do art. 738).
Tal significa que a impenhorabilidade prevista no nº 1 do art. 738 do C.P.C. tem por referência os montantes indicados à data de cada apreensão e que o regime excecional previsto no nº 6 do mesmo artigo tem como critério o montante e a natureza do crédito exequendo no confronto com as necessidades do executado e do seu agregado familiar no momento considerado, sendo a redução por período considerado razoável e a isenção de penhora por período não superior a um ano. De resto, tem-se entendido que se for concedida a isenção de penhora pelo período máximo que a lei permite (um ano), o executado não pode legalmente beneficiar de nova isenção de penhora([1]).
Retira-se, linearmente, do exposto que o determinado nesta matéria, em dado momento, numa certa execução, não condiciona qualquer decisão correspondente numa outra execução, não dispensando que nesta outra se realize uma adequada avaliação da situação, nomeadamente quanto à aplicação da regra excecional prevista no nº 6. Ou seja, o executado deve demonstrar, em cada execução, quais as suas necessidades e do seu agregado familiar de modo a permitir avaliar se, no contexto concreto do montante e da natureza do crédito exequendo, se justifica a redução ou isenção da penhora.
Por sua vez, e tendo em conta os limites objetivos de impenhorabilidade previstos nos nºs 1 e 3 do art. 738 do C.P.C. (salvo quando o crédito for de alimentos – nº 4 do art. 738), podemos também concluir que podem coexistir duas ou mais penhoras, em diferentes execuções, sobre o salário ou pensão do executado. Tudo depende da fração penhorada e do incontornável respeito pelos limites da impenhorabilidade.
Em todo o caso, ainda que numa primeira execução se atinja o patamar da impenhorabilidade da parte líquida do rendimento do executado, não será de aplicar a regra prevista no art. 794 do C.P.C. numa outra execução em que a penhora respetiva seja posterior.
Com efeito, dispõe o nº 1 do art. 794 do C.P.C. que: “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.”
Este preceito visa, no  essencial, impedir que, em processos distintos, se opere a adjudicação ou venda dos mesmos bens([2]), situação que claramente não ocorre quando incidem sucessivas penhoras sobre o vencimento ou pensão do executado, inexistindo outros bens penhoráveis.
Neste caso, e não podendo coexistir as penhoras atenta a fração da prestação penhorada na execução prioritária, deve a execução em que a penhora seja posterior aguardar pela cessação da penhora anterior em curso nessa execução([3]).
Regressando à sitação em análise, não podemos deixar de concluir que, sem prejuízo dos limites legais de impenhorabilidade previstos no art. 738 do C.P.C., será também inaplicável o art. 794, nº 1, do C.P.C., à penhora realizada sobre a pensão de reforma do executado subsistindo penhora anterior, noutra execução, sobre a referida pensão.
Por sua vez, e como vimos, o eventualmente decidido nessa outra execução sobre a redução e isenção de penhora não vincula qualquer decisão sobre a mesma matéria nestes autos, cumprindo aqui avaliar a situação do executado à luz dos critérios definidos no nº 6 do art. 738 do C.P.C., agora num momento temporal distinto, o que, de resto, também se determinou no final do despacho recorrido.
O que, reitera-se, não pode, em caso algum, ser desconsiderado é o respeito pela regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 738 do C.P.C. a que o tribunal não pode deixar de estar atento.
Em suma, não se mostra feita na decisão recorrida errada interpretação do art. 794, nº 1, do C.P.C..
Improcede o recurso, sem necessidade de outras considerações.
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IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, o despacho de 21.9.2022 aqui sob recurso.
Custas pelo apelante.
Notifique.
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Lisboa, 16.5.2023
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho     
Edgar Taborda Lopes
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[1] Neste sentido, o Ac. da RL de 13.7.2021, Proc. 1556/18.7T8SNT-B.L1-7, relatado pela aqui 1ª Adjunta, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, Vol. II, 2020, pág. 206.
[3] Ainda, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 107, nota 8. Também o Ac. da RL de 23.3.2010, Proc. 3281/03.4TVLSB-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.