Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6813/21.2T8SNT-A.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: SUSPENSÃO DO TRABALHO COM PERDA DE RETRIBUIÇÃO
DESPEDIMENTO
CONVOLAÇÃO ILEGAL DE SANÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: A aplicação de uma sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição convolada em despedimento não tem suporte legal, invalidando a decisão de despedimento que, por isso, se deverá ter como ilícito.


(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa



BBB Ré melhor identificada nos autos da Ação em que é Autora, AAA,igualmente melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho saneador com valor de sentença, que declarou ilícito o despedimento de que foi alvo a A. e condenou a R. a pagar a quantia de €1.797,42 (mil, setecentos e noventa e sete euros e quarenta e dois cêntimos) àquela e ainda condenou a R. a pagar-lhe a quantia de €802,33 (oitocentos e dois euros e trinta e três cêntimos., dela vem interpor recurso de apelação.
Pede a improcedência da presente ação na totalidade dos pedidos, declarando-se a regularidade e licitude do despedimento da Autora/Trabalhadora, com as legais consequências.

Formulou as seguintes conclusões:
1.Do procedimento disciplinar aplicado, ao contrário do entendimento seguido pelo Tribunal a quo, as várias infrações foram acumuladas num único processo disciplinar, tendo sido aplicada uma só sanção disciplinar: o despedimento imediato sem indemnização ou compensação.
2. À cada infração, o instrutor do procedimento disciplinar apenas sugeriu qual a possível sanção disciplinar correspondente.
3.No entanto, face às infrações acumuladas num único procedimento disciplinar, a Ré/Empregadora decidiu aplicar uma só sanção disciplinar: o despedimento sem indemnização ou compensação.
4.No procedimento disciplinar, a apreciação das várias infrações acumuladas com vista à aplicação de uma sanção única faz operar uma circunstância agravante especial e pode determinar uma sanção única concreta mais grave (no plano qualitativo ou quantitativo) do que a que resultaria da aplicação de sanções autónomas para cada infração.
5.O procedimento disciplinar é lícito por não ter violado qualquer norma jurídica ou garantia da Autora/Trabalhadora.
6.O despedimento é lícito por ter sido precedido do respetivo procedimento disciplinar.
7.Assim, deve ser julgado improcedente o pedido inicial da Autora/Trabalhadora, declarando-se a regularidade e licitude do despedimento da Autora/Trabalhadora, com as devidas legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO não emitiu parecer, apondo um visto nos autos.

Apresentamos, infra, um breve resumo dos autos para cabal compreensão:
AAA intentou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BBB apresentando, para o efeito, o formulário legal no qual indicou como data do despedimento 29 de Abril de 2021.
Juntou, com o referido formulário, a comunicação da decisão proferida no âmbito do procedimento disciplinar que lhe foi movido pela Ré/Empregadora, a que foi anexo o relatório e proposta de decisão” que juntou.

Realizou-se a audiência de partes, não tendo sido alcançada uma solução conciliatória.

A Ré/Empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, sustentando a regularidade e licitude do despedimento da Autora/Trabalhadora e juntou cópia do procedimento disciplinar.

A Autora/Trabalhadora apresentou contestação, arguindo a invalidade do processo disciplinar e defendendo-se por impugnação (motivada), sustentando a ilicitude do despedimento, reclamando o pagamento das retribuições mensais e correspondentes férias e subsídios de férias que deixou de auferir desde a data do início do procedimento disciplinar até ao transito em julgado da decisão que vier a declarar a ilicitude do despedimento e de uma indemnização, em substituição da reintegração, entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade decorrido desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da sentença. Deduziu reconvenção, pedindo, em sede de pedido reconvencional, a condenação da Ré/Empregadora no pagamento da quantia de € 830,00 a título de retribuição vencida em Abril de 2021, da quantia de € 191,60 referente a 40 (quarenta) horas de formação profissional não prestada e da quantia de € 6.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

A Ré/Empregadora respondeu à reconvenção, arguindo a ineptidão da reconvenção, por falta de causa de pedir, alegando, para tanto, que a Autora/Trabalhadora não estava dispensada de alegar, em sede de reconvenção, os factos essenciais em que assentava os pedidos, não aproveitando, para o efeito, a matéria da contestação, e sustentando: (i)- quanto ao pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais, não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar; (ii)- quanto ao mais, não ser devida porquanto lhe pagou, a 30 de Abril de 2021, a quantia de € 988,00 correspondente a retribuições, créditos, subsídios de férias e de Natal emergentes do contrato de trabalho, nada mais lhe sendo devolvido sendo que, tendo a Autora/Trabalhadora procedido à devolução dessa quantia operou a Ré/Empregadora a compensação com a sanção pecuniária aplicada à Autora/Trabalhadora no âmbito do processo disciplinar, extinguindo-se, por essa via, o direito da Autora/Trabalhadora. No mais, defendeu-se por impugnação e pediu a condenação da Autora/Trabalhadora como litigante de má-fé em multa e indemnização à Ré/Empregadora.

A Autora/Trabalhadora foi convidada a aperfeiçoar a reconvenção, liquidando o pedido de condenação da Ré/Empregadora no pagamento do crédito relativo a formação profissional não prestada, indicando o número de horas de formação profissional não prestada e o valor/hora que deverá ser considerado para cálculo desse crédito, a que respondeu, tendo sido assegurado à Ré/Empregadora o respetivo contraditório.

Foi, ainda, garantido à Autora/Trabalhadora o exercício do contraditório quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé e quanto à exceção de ineptidão da reconvenção e à Ré/Empregadora o contraditório quanto à exceção de invalidade do processo/disciplinar” / “nulidade do processo disciplinar”.

A exceção de nulidade da reconvenção, por falta de causa de pedir, foi julgada improcedente. Mais se julgou verificado erro na forma do processo e cumulação ilegal de pedidos no que concerne à matéria relativa às sanções disciplinares de repreensão, sanção pecuniária e perda de férias.

Quanto à ilicitude, decidiu-se:
a.-Declara-se, desde já, ilícito o despedimento de que foi alvo a Autora/Trabalhadora AAA;
b.-Condena-se, desde já, a Ré/Empregadora BBB.
a pagar à Autora/Trabalhadora AAA as retribuições (aqui se incluindo as referentes a férias, subsídios de férias e de Natal), que esta deixou de auferir desde 29 de Abril de 2021 (data do despedimento) até 21 de Junho de 2021, data do termo do contrato, tendo por referência a retribuição mensal de € 830,00, no total de € 1.797,42 (mil, setecentos e noventa e sete euros e quarenta e dois cêntimos).

***

As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões:
- O despedimento é lícito?

***

OS FACTOS:

Na decisão recorrida foram relevados os seguintes factos[1]:
I
1-Por escrito datado de 28 de Abril de 2021, a Autora/Trabalhadora recebeu em 29 de Abril de 2021, a Ré/Empregadora comunicou à Autora/Trabalhadora:
(…) Assunto: Comunicação da Decisão do Processo Disciplinar instaurado por BBB. contra AAA– Decisão
Exma. Senhora,
Vimos, por este meio, comunicar a aplicação das seguintes sanções disciplinares:
Uma repreensão, uma sanção pecuniária no valor de € 377,30, uma sanção pecuniária no valor de € 753,60, perda de quatro dias de férias, suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade e despedimento imediato, com justa causa, pelos fundamentos constantes do relatório anexo, que aqui se dá por reproduzido. (…) ”.
2-Do “Relatório e Proposta de Decisão” junta a essa comunicação, que do processo disciplinar anexo por linha ao suporte físico dos autos constitui fls. 78 a 83 verso, consta:
[2]
3-Do transcrito decorre que no âmbito de um mesmo processo disciplinar foram aplicadas à Autora/Trabalhadora várias sanções disciplinares:
Repreensão;
Sanção pecuniária no valor de € 1.131,90;
Perda de quatro dias de férias;
Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade no total de 54 dias, tendo esta ultima sanção disciplinar de “suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade” sido “convolada” na sanção de “despedimento sem indemnização ou compensação”.
II
1.Autora/Trabalhadora e Ré/Empregadora celebraram entre si o contrato de trabalho a termo certo”, datado de 22 de Junho de 2020, cuja cópia se encontra junta a fls. 54 a 56 verso do procedimento disciplinar, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
2.A Autora/Trabalhadora auferia, em Abril de 2020, a retribuição mensal de € 830,00;
3.No âmbito do procedimento disciplinar instaurado pela Ré/Empregadora à Autora/Trabalhadora foi proferida a decisão cuja cópia se encontra junta a fls. 70 a 75 verso do procedimento disciplinar, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
4.A decisão referida em 3. foi comunicada à Autora/Trabalhadora por carta datada de 28 de Abril de 2021 cuja cópia se encontra junta a fls. 77 verso do procedimento disciplinar, que aqui se dá por integralmente reproduzida 5. A carta referida em 4. foi recebida pela Autora/Trabalhadora em 29 de Abril de 2021.

O DIREITO:

Em causa na apelação a declaração de ilicitude do despedimento e respetivas consequências.

Esta decisão fundamentou-se nos seguintes moldes:

…a Ré/Empregadora aplicou à Autora/Trabalhadora várias sanções disciplinares, em cúmulo material, todas conservatórias da relação laboral, e convolou uma dessas sanções em sanção de despedimento.
A “estratégia” da Ré/Empregadora – ao convolar uma sanção conservatória da relação laboral numa sanção extintiva da relação laboral – não tem fundamento legal e traduz-se num despedimento ilícito.
Aliás, a mera aplicação, prima facie, de uma sanção conservatória da relação laboral é demonstrativa de que não estariam preenchidos os fundamentos para um despedimento por justa causa, pois se assim fosse, a Ré/Empregadora teria, desde logo, aplicado à Autora/Trabalhadora esta medida e não uma outra (o que não fez).
Na escolha da sanção disciplinar, a Ré/Empregadora não entendeu que os comportamentos que imputou à Autora/Trabalhadora – que considerou serem violadores do dever de zelo e diligência - pela sua natureza e face às suas consequências fossem de tal modo graves que impossibilitem a subsistência do vínculo laboral, pois se assim fosse não lhe teria aplicado a sanção de suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade que é, reitere-se, uma medida conservatória da relação laboral.
Mas, independentemente desse juízo, o que a Ré/Empregadora não podia, por não ter previsão legal, o que conduz à ilicitude do despedimento, era convolar aquela sanção, conservatória da relação laboral, numa sanção extintiva dessa relação.
Nesta medida, sem necessidade de outras considerações e ficando prejudicada a apreciação das questões suscitadas em torno da (in)validade do procedimento disciplinar, haverá que concluir pela ilicitude do despedimento da Autora/Trabalhadora.

Sustenta a Apelante que se registou, em contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, uma acumulação de infrações num único processo disciplinar, vindo a ser aplicada uma única sanção – o despedimento. Para tanto, alega que a utilização do verbo “convolar” tem o significado de “mudar de partido ou de ideias”, tendo sido essa a situação – os comportamentos da Trabalhadora impossibilitaram a manutenção da relação de trabalho, traduzindo-se numa irremediável quebra de confiança, optando-se pela aplicação de uma só sanção disciplinar.
Que dizer?
Centremo-nos na decisão disciplinar.

Consta ali muito concretamente:

“ (…) IV- Conclusões
34.A arguida cometeu as seguintes infrações: (…)
e)-Violou o dever de respeitar e tratar o empregador e superiores hierárquicos com urbanidade e probidade, conforme o art.º 128º n.º 1 al. a) do CT, ao:
i.-Telefonar à gerente, a destratá-la e dizendo à gerente que o teor do e-mail podia confundir a Dr.ª …, ficando notória a falta de respeito para com o empregador;
ii.-Aparecer à porta do escritório no dia 09/02/2021 confrontando a gerente a dizer que precisava de falar com ela;
iii.-Perguntar à gerente com ar jocoso “ (…) a Dr.ª acha que ainda existem condições para continuarmos a trabalhar juntas?” (…)
IV – Proposta de Decisão Disciplinar
Termos em que se mora adequada e possível a aplicação aos factos praticados à arguida a aplicação das seguintes sanções disciplinares: (…)
d)- Por violação do dever de respeitar e tratar o empregador e os superiores hierárquicos com urbanidade e probidade consagrado na al a) do art.º 128º do CT a Suspensão do Trabalho com perda de retribuição e de antiguidade ao abrigo do art.º 328º n.º 1 e) do CT no total de cinquenta e quatro (54) dias.
Em razão das infrações disciplinares provadas, a lesão dos deveres laborais, o atentado ao bom nome da entidade patronal e, concomitantemente, a violação dos interesses/direitos laborais e patrimoniais da entidade patronal e a quebra da relação de confiança entre trabalhadora e entidade patronal por atuação culposa da arguida.
Termos em que que se mostra adequada e proporcional a convolação da Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade ao abrigo do art.º 328º n.º 1 e) do CT em Sanção Disciplinar de Despedimento sem Indemnização ou compensação, nos termos do art.º 328º n.º 1 al. f) do CT. (…) ”.

Da carta supra referenciada, datada de 28/04/2021, onde é comunicada a decisão consta explicitamente:
Vimos, por este meio, comunicar a aplicação das seguintes sanções disciplinares: uma repreensão, uma sanção pecuniária no valor de €377,30, uma sanção pecuniária no valor de €753,60, perda de quatro dias de férias, suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade e despedimento imediato, com justa causa, pelos fundamentos constantes do relatório anexo, que aqui se dá por reproduzido.

A primeira conclusão que se nos evidencia é que não se tratou, contrariamente ao que a Apelante pretende fazer crer, de um qualquer cúmulo.

O mesmo não emerge da literalidade dos documentos ou, sequer, de algum outro elemento interpretativo, pelo que nos dispensamos de analisar aqui a admissibilidade de cúmulo de sanções com base na mesma infração.

Se fosse intenção do instrutor ou da Empregadora proceder a uma mera indicação da sanção aplicável a cada comportamento para, após, vir a concluir pela imposição da mais gravosa das sanções constantes do elenco legal, tê-lo-ia dito expressamente.

Contudo, o que foi claramente dito foi que a cada comportamento corresponderia uma sanção[3] e que a de suspensão se convolava em despedimento[4].

Não nos parece que exista algum óbice à aplicação de diversas sanções por distintas condutas censuráveis num mesmo processo disciplinar.

Porém, dispõe o Artº 330º/1 do CT, que não pode aplicar-se mais do que uma sanção pela mesma infração.

No caso dos autos, o que se nos depara é o sancionamento de uma das infrações com uma primeira sanção de suspensão, subsequentemente convolada em despedimento. Nada se diz sobre a queda das demais sanções aplicadas, antes se mantendo todas elas, conforme emerge do teor da carta que comunica o desfecho final. Ou seja, foram relevadas diversas infrações cada uma sancionada de per si, exceto a última das mencionadas que foi convolada.

Um tal procedimento de convolação não encontra amparo legal, traduzindo-se na violação do princípio “ne bis in idem” consagrado no Artº 330º/1 conducente à aplicação de uma sanção ilegal.

Configurará tal modus operandi um despedimento ilícito?

Os fundamentos gerais de ilicitude do despedimento estão previstos no Artº 381º do CT.

A sentença fundamentou-se no disposto no Artº 381º/b) do CT, afirmando claramente que a razão de considerar ilícito o despedimento foi a convolação da sanção conservatória numa sanção extintiva.

O Artº 381º/b) comina de ilícito o despedimento  cujo motivo justificativo seja considerado improcedente, nenhuma das demais circunstâncias ali enunciadas se podendo equacionar.

Prevê ainda o Código no Artº 382º um conjunto de específicos fundamentos de ilicitude aplicáveis ao despedimento por facto imputável ao trabalhador, entre os quais a invalidade do procedimento disciplinar.

Contudo, também daqui não emerge um concreto fundamento de ilicitude por não se preencher nenhuma das hipóteses legais ali contempladas.

Também não se pode ter o despedimento como irregular por deficiência de procedimento tal como previsto no Artº 389º/2 do CT, visto também aqui não estarmos em presença da hipótese legal ali contemplada – omissão de diligências probatórias.

O enquadramento legal do despedimento promovido no preceito legal em referência revela-se adequado, nenhuma censura vermos ter sido efetuada a este juízo na apelação. Na verdade, tendo sido instaurado procedimento disciplinar com intenção de despedimento – conforme nota de culpa – e vindo a concluir-se pela aplicação da sanção conservatória, regista-se contradição nos próprios termos quando, a final, se procede à já referida convolação. O que resulta na aplicação de uma sanção – a de despedimento – infundada.

Por outro lado, desde há muito que se assentou em que não cabe “ao tribunal substituir-se ao empregador, corrigindo a sanção aplicada; o tribunal pode tão só confirmar ou invalidar a sanção, mas não modifica-la” (Direito do Trabalho, Pedro Romano Martinez, 5ª Edição, Almedina, 682).

Como é sabido os atos jurídicos celebrados contra disposição legal de carater imperativo – como é o caso – são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei (Artº 295º e 294º do CC).

Daí que, tal como Maria do Rosário Palma Ramalho, se nos afigure que, “se não respeitar os requisitos legais, o processo disciplinar é ilícito (nos termos gerais do art. 294º do CC), sendo esta ilicitude que pode determinar (se for grave) a invalidade da decisão final de despedimento.” (Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 6ª Edição, Almedina, 846).

A aplicação ilegal de uma sanção de despedimento não pode deixar de se considerar de tal modo grave que inquina o processo disciplinar levando á ilicitude do despedimento numa situação que é equiparável à violação do princípio da proporcionalidade e da culpa.

Termos em que a apelação improcede.

A improcedência da apelação responsabiliza a Apelante pelas custas respetivas nos termos do disposto no Artº 527º do CPC.

*
***
*

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pela Apelante.
Notifique.

*


Lisboa, 14/09/2022



MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
FRANCISCA MENDES



[1]Inseriremos, para melhor compreensão, um primeiro conjunto de factos relativo à decisão – não recorrida- que, no saneador, julgou verificado erro na forma do processo, e um segundo conjunto referente à decisão impugnada
[2]Na sentença recorrida foi inserida uma fotografia que traduz o ponto IV Conclusões e Proposta de Decisão Disciplinar do dito Relatório, onde se discriminam as infrações imputadas e se apresenta a proposta de decisão disciplinar com discriminação das sanções aplicadas a cada uma das infrações, a saber, repreensão, sanção pecuniária, suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, concluindo-se “que se mostra adequada e possível a convolação da Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade ao abrigo do artº 328º nº 1 e) do CT em Sanção Disciplinar de Despedimento sem indemnização ou compensação, nos termos do artº 328º nº 1 al. f) do CT, o que se propõe à consideração da entidade empregadora, face aos factos provados na NOTA DE CULPA
[3]Bem explícito no ponto IV da Proposta de Decisão (fls. 75), que individualiza as infrações e correspondentes sanções
[4]Conforme explicitado na conclusão final “Termos em que…