Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MANUELA FIALHO | ||
Descritores: | SUSPENSÃO DO TRABALHO COM PERDA DE RETRIBUIÇÃO DESPEDIMENTO CONVOLAÇÃO ILEGAL DE SANÇÃO DISCIPLINAR | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/14/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
Sumário: | A aplicação de uma sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição convolada em despedimento não tem suporte legal, invalidando a decisão de despedimento que, por isso, se deverá ter como ilícito. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa BBB Ré melhor identificada nos autos da Ação em que é Autora, AAA,igualmente melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho saneador com valor de sentença, que declarou ilícito o despedimento de que foi alvo a A. e condenou a R. a pagar a quantia de €1.797,42 (mil, setecentos e noventa e sete euros e quarenta e dois cêntimos) àquela e ainda condenou a R. a pagar-lhe a quantia de €802,33 (oitocentos e dois euros e trinta e três cêntimos., dela vem interpor recurso de apelação. Pede a improcedência da presente ação na totalidade dos pedidos, declarando-se a regularidade e licitude do despedimento da Autora/Trabalhadora, com as legais consequências. Formulou as seguintes conclusões: 1.–Do procedimento disciplinar aplicado, ao contrário do entendimento seguido pelo Tribunal a quo, as várias infrações foram acumuladas num único processo disciplinar, tendo sido aplicada uma só sanção disciplinar: o despedimento imediato sem indemnização ou compensação. 2.– À cada infração, o instrutor do procedimento disciplinar apenas sugeriu qual a possível sanção disciplinar correspondente. 3.–No entanto, face às infrações acumuladas num único procedimento disciplinar, a Ré/Empregadora decidiu aplicar uma só sanção disciplinar: o despedimento sem indemnização ou compensação. 4.–No procedimento disciplinar, a apreciação das várias infrações acumuladas com vista à aplicação de uma sanção única faz operar uma circunstância agravante especial e pode determinar uma sanção única concreta mais grave (no plano qualitativo ou quantitativo) do que a que resultaria da aplicação de sanções autónomas para cada infração. 5.–O procedimento disciplinar é lícito por não ter violado qualquer norma jurídica ou garantia da Autora/Trabalhadora. 6.–O despedimento é lícito por ter sido precedido do respetivo procedimento disciplinar. 7.–Assim, deve ser julgado improcedente o pedido inicial da Autora/Trabalhadora, declarando-se a regularidade e licitude do despedimento da Autora/Trabalhadora, com as devidas legais consequências. Não foram apresentadas contra-alegações. O MINISTÉRIO PÚBLICO não emitiu parecer, apondo um visto nos autos. Apresentamos, infra, um breve resumo dos autos para cabal compreensão: AAA intentou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BBB apresentando, para o efeito, o formulário legal no qual indicou como data do despedimento 29 de Abril de 2021. Juntou, com o referido formulário, a comunicação da decisão proferida no âmbito do procedimento disciplinar que lhe foi movido pela Ré/Empregadora, a que foi anexo o “relatório e proposta de decisão” que juntou. Realizou-se a audiência de partes, não tendo sido alcançada uma solução conciliatória. A Ré/Empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, sustentando a regularidade e licitude do despedimento da Autora/Trabalhadora e juntou cópia do procedimento disciplinar. A Autora/Trabalhadora apresentou contestação, arguindo a invalidade do processo disciplinar e defendendo-se por impugnação (motivada), sustentando a ilicitude do despedimento, reclamando o pagamento das retribuições mensais e correspondentes férias e subsídios de férias que deixou de auferir desde a data do início do procedimento disciplinar até ao transito em julgado da decisão que vier a declarar a ilicitude do despedimento e de uma indemnização, em substituição da reintegração, entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade decorrido desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da sentença. Deduziu reconvenção, pedindo, em sede de pedido reconvencional, a condenação da Ré/Empregadora no pagamento da quantia de € 830,00 a título de retribuição vencida em Abril de 2021, da quantia de € 191,60 referente a 40 (quarenta) horas de formação profissional não prestada e da quantia de € 6.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. A Ré/Empregadora respondeu à reconvenção, arguindo a ineptidão da reconvenção, por falta de causa de pedir, alegando, para tanto, que a Autora/Trabalhadora não estava dispensada de alegar, em sede de reconvenção, os factos essenciais em que assentava os pedidos, não aproveitando, para o efeito, a matéria da contestação, e sustentando: (i)- quanto ao pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais, não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar; (ii)- quanto ao mais, não ser devida porquanto lhe pagou, a 30 de Abril de 2021, a quantia de € 988,00 correspondente a retribuições, créditos, subsídios de férias e de Natal emergentes do contrato de trabalho, nada mais lhe sendo devolvido sendo que, tendo a Autora/Trabalhadora procedido à devolução dessa quantia operou a Ré/Empregadora a compensação com a sanção pecuniária aplicada à Autora/Trabalhadora no âmbito do processo disciplinar, extinguindo-se, por essa via, o direito da Autora/Trabalhadora. No mais, defendeu-se por impugnação e pediu a condenação da Autora/Trabalhadora como litigante de má-fé em multa e indemnização à Ré/Empregadora. A Autora/Trabalhadora foi convidada a aperfeiçoar a reconvenção, liquidando o pedido de condenação da Ré/Empregadora no pagamento do crédito relativo a formação profissional não prestada, indicando o número de horas de formação profissional não prestada e o valor/hora que deverá ser considerado para cálculo desse crédito, a que respondeu, tendo sido assegurado à Ré/Empregadora o respetivo contraditório. Foi, ainda, garantido à Autora/Trabalhadora o exercício do contraditório quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé e quanto à exceção de ineptidão da reconvenção e à Ré/Empregadora o contraditório quanto à exceção de invalidade do processo/disciplinar” / “nulidade do processo disciplinar”. A exceção de nulidade da reconvenção, por falta de causa de pedir, foi julgada improcedente. Mais se julgou verificado erro na forma do processo e cumulação ilegal de pedidos no que concerne à matéria relativa às sanções disciplinares de repreensão, sanção pecuniária e perda de férias. Quanto à ilicitude, decidiu-se: a.-Declara-se, desde já, ilícito o despedimento de que foi alvo a Autora/Trabalhadora AAA; b.-Condena-se, desde já, a Ré/Empregadora BBB. a pagar à Autora/Trabalhadora AAA as retribuições (aqui se incluindo as referentes a férias, subsídios de férias e de Natal), que esta deixou de auferir desde 29 de Abril de 2021 (data do despedimento) até 21 de Junho de 2021, data do termo do contrato, tendo por referência a retribuição mensal de € 830,00, no total de € 1.797,42 (mil, setecentos e noventa e sete euros e quarenta e dois cêntimos). *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões: - O despedimento é lícito? *** OS FACTOS: Na decisão recorrida foram relevados os seguintes factos[1]: I– 1-Por escrito datado de 28 de Abril de 2021, a Autora/Trabalhadora recebeu em 29 de Abril de 2021, a Ré/Empregadora comunicou à Autora/Trabalhadora: “ (…) Assunto: Comunicação da Decisão do Processo Disciplinar instaurado por BBB. contra AAA– Decisão Exma. Senhora, Vimos, por este meio, comunicar a aplicação das seguintes sanções disciplinares: Uma repreensão, uma sanção pecuniária no valor de € 377,30, uma sanção pecuniária no valor de € 753,60, perda de quatro dias de férias, suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade e despedimento imediato, com justa causa, pelos fundamentos constantes do relatório anexo, que aqui se dá por reproduzido. (…) ”. 2-Do “Relatório e Proposta de Decisão” junta a essa comunicação, que do processo disciplinar anexo por linha ao suporte físico dos autos constitui fls. 78 a 83 verso, consta: …[2] 3-Do transcrito decorre que no âmbito de um mesmo processo disciplinar foram aplicadas à Autora/Trabalhadora várias sanções disciplinares: Repreensão; Sanção pecuniária no valor de € 1.131,90; Perda de quatro dias de férias; Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade no total de 54 dias, tendo esta ultima sanção disciplinar de “suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade” sido “convolada” na sanção de “despedimento sem indemnização ou compensação”. II– 1.–Autora/Trabalhadora e Ré/Empregadora celebraram entre si o “contrato de trabalho a termo certo”, datado de 22 de Junho de 2020, cuja cópia se encontra junta a fls. 54 a 56 verso do procedimento disciplinar, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 2.–A Autora/Trabalhadora auferia, em Abril de 2020, a retribuição mensal de € 830,00; 3.–No âmbito do procedimento disciplinar instaurado pela Ré/Empregadora à Autora/Trabalhadora foi proferida a decisão cuja cópia se encontra junta a fls. 70 a 75 verso do procedimento disciplinar, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 4.–A decisão referida em 3. foi comunicada à Autora/Trabalhadora por carta datada de 28 de Abril de 2021 cuja cópia se encontra junta a fls. 77 verso do procedimento disciplinar, que aqui se dá por integralmente reproduzida 5. A carta referida em 4. foi recebida pela Autora/Trabalhadora em 29 de Abril de 2021. O DIREITO: Em causa na apelação a declaração de ilicitude do despedimento e respetivas consequências. Esta decisão fundamentou-se nos seguintes moldes: “…a Ré/Empregadora aplicou à Autora/Trabalhadora várias sanções disciplinares, em cúmulo material, todas conservatórias da relação laboral, e convolou uma dessas sanções em sanção de despedimento. A “estratégia” da Ré/Empregadora – ao convolar uma sanção conservatória da relação laboral numa sanção extintiva da relação laboral – não tem fundamento legal e traduz-se num despedimento ilícito. Aliás, a mera aplicação, prima facie, de uma sanção conservatória da relação laboral é demonstrativa de que não estariam preenchidos os fundamentos para um despedimento por justa causa, pois se assim fosse, a Ré/Empregadora teria, desde logo, aplicado à Autora/Trabalhadora esta medida e não uma outra (o que não fez). Na escolha da sanção disciplinar, a Ré/Empregadora não entendeu que os comportamentos que imputou à Autora/Trabalhadora – que considerou serem violadores do dever de zelo e diligência - pela sua natureza e face às suas consequências fossem de tal modo graves que impossibilitem a subsistência do vínculo laboral, pois se assim fosse não lhe teria aplicado a sanção de suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade que é, reitere-se, uma medida conservatória da relação laboral. Mas, independentemente desse juízo, o que a Ré/Empregadora não podia, por não ter previsão legal, o que conduz à ilicitude do despedimento, era convolar aquela sanção, conservatória da relação laboral, numa sanção extintiva dessa relação. Nesta medida, sem necessidade de outras considerações e ficando prejudicada a apreciação das questões suscitadas em torno da (in)validade do procedimento disciplinar, haverá que concluir pela ilicitude do despedimento da Autora/Trabalhadora.” Sustenta a Apelante que se registou, em contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, uma acumulação de infrações num único processo disciplinar, vindo a ser aplicada uma única sanção – o despedimento. Para tanto, alega que a utilização do verbo “convolar” tem o significado de “mudar de partido ou de ideias”, tendo sido essa a situação – os comportamentos da Trabalhadora impossibilitaram a manutenção da relação de trabalho, traduzindo-se numa irremediável quebra de confiança, optando-se pela aplicação de uma só sanção disciplinar. Que dizer? Centremo-nos na decisão disciplinar. Consta ali muito concretamente: “ (…) IV- Conclusões 34.–A arguida cometeu as seguintes infrações: (…) e)-Violou o dever de respeitar e tratar o empregador e superiores hierárquicos com urbanidade e probidade, conforme o art.º 128º n.º 1 al. a) do CT, ao: i.-Telefonar à gerente, a destratá-la e dizendo à gerente que o teor do e-mail podia confundir a Dr.ª …, ficando notória a falta de respeito para com o empregador; ii.-Aparecer à porta do escritório no dia 09/02/2021 confrontando a gerente a dizer que precisava de falar com ela; iii.-Perguntar à gerente com ar jocoso “ (…) a Dr.ª acha que ainda existem condições para continuarmos a trabalhar juntas?” (…) IV – Proposta de Decisão Disciplinar Termos em que se mora adequada e possível a aplicação aos factos praticados à arguida a aplicação das seguintes sanções disciplinares: (…) d)- Por violação do dever de respeitar e tratar o empregador e os superiores hierárquicos com urbanidade e probidade consagrado na al a) do art.º 128º do CT a Suspensão do Trabalho com perda de retribuição e de antiguidade ao abrigo do art.º 328º n.º 1 e) do CT no total de cinquenta e quatro (54) dias. Em razão das infrações disciplinares provadas, a lesão dos deveres laborais, o atentado ao bom nome da entidade patronal e, concomitantemente, a violação dos interesses/direitos laborais e patrimoniais da entidade patronal e a quebra da relação de confiança entre trabalhadora e entidade patronal por atuação culposa da arguida. Termos em que que se mostra adequada e proporcional a convolação da Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade ao abrigo do art.º 328º n.º 1 e) do CT em Sanção Disciplinar de Despedimento sem Indemnização ou compensação, nos termos do art.º 328º n.º 1 al. f) do CT. (…) ”. Da carta supra referenciada, datada de 28/04/2021, onde é comunicada a decisão consta explicitamente: “Vimos, por este meio, comunicar a aplicação das seguintes sanções disciplinares: uma repreensão, uma sanção pecuniária no valor de €377,30, uma sanção pecuniária no valor de €753,60, perda de quatro dias de férias, suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade e despedimento imediato, com justa causa, pelos fundamentos constantes do relatório anexo, que aqui se dá por reproduzido.” A primeira conclusão que se nos evidencia é que não se tratou, contrariamente ao que a Apelante pretende fazer crer, de um qualquer cúmulo. O mesmo não emerge da literalidade dos documentos ou, sequer, de algum outro elemento interpretativo, pelo que nos dispensamos de analisar aqui a admissibilidade de cúmulo de sanções com base na mesma infração. Se fosse intenção do instrutor ou da Empregadora proceder a uma mera indicação da sanção aplicável a cada comportamento para, após, vir a concluir pela imposição da mais gravosa das sanções constantes do elenco legal, tê-lo-ia dito expressamente. Contudo, o que foi claramente dito foi que a cada comportamento corresponderia uma sanção[3] e que a de suspensão se convolava em despedimento[4]. Não nos parece que exista algum óbice à aplicação de diversas sanções por distintas condutas censuráveis num mesmo processo disciplinar. Porém, dispõe o Artº 330º/1 do CT, que não pode aplicar-se mais do que uma sanção pela mesma infração. No caso dos autos, o que se nos depara é o sancionamento de uma das infrações com uma primeira sanção de suspensão, subsequentemente convolada em despedimento. Nada se diz sobre a queda das demais sanções aplicadas, antes se mantendo todas elas, conforme emerge do teor da carta que comunica o desfecho final. Ou seja, foram relevadas diversas infrações cada uma sancionada de per si, exceto a última das mencionadas que foi convolada. Um tal procedimento de convolação não encontra amparo legal, traduzindo-se na violação do princípio “ne bis in idem” consagrado no Artº 330º/1 conducente à aplicação de uma sanção ilegal. Configurará tal modus operandi um despedimento ilícito? Os fundamentos gerais de ilicitude do despedimento estão previstos no Artº 381º do CT. A sentença fundamentou-se no disposto no Artº 381º/b) do CT, afirmando claramente que a razão de considerar ilícito o despedimento foi a convolação da sanção conservatória numa sanção extintiva. O Artº 381º/b) comina de ilícito o despedimento cujo motivo justificativo seja considerado improcedente, nenhuma das demais circunstâncias ali enunciadas se podendo equacionar. Prevê ainda o Código no Artº 382º um conjunto de específicos fundamentos de ilicitude aplicáveis ao despedimento por facto imputável ao trabalhador, entre os quais a invalidade do procedimento disciplinar. Contudo, também daqui não emerge um concreto fundamento de ilicitude por não se preencher nenhuma das hipóteses legais ali contempladas. Também não se pode ter o despedimento como irregular por deficiência de procedimento tal como previsto no Artº 389º/2 do CT, visto também aqui não estarmos em presença da hipótese legal ali contemplada – omissão de diligências probatórias. O enquadramento legal do despedimento promovido no preceito legal em referência revela-se adequado, nenhuma censura vermos ter sido efetuada a este juízo na apelação. Na verdade, tendo sido instaurado procedimento disciplinar com intenção de despedimento – conforme nota de culpa – e vindo a concluir-se pela aplicação da sanção conservatória, regista-se contradição nos próprios termos quando, a final, se procede à já referida convolação. O que resulta na aplicação de uma sanção – a de despedimento – infundada. Por outro lado, desde há muito que se assentou em que não cabe “ao tribunal substituir-se ao empregador, corrigindo a sanção aplicada; o tribunal pode tão só confirmar ou invalidar a sanção, mas não modifica-la” (Direito do Trabalho, Pedro Romano Martinez, 5ª Edição, Almedina, 682). Como é sabido os atos jurídicos celebrados contra disposição legal de carater imperativo – como é o caso – são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei (Artº 295º e 294º do CC). Daí que, tal como Maria do Rosário Palma Ramalho, se nos afigure que, “se não respeitar os requisitos legais, o processo disciplinar é ilícito (nos termos gerais do art. 294º do CC), sendo esta ilicitude que pode determinar (se for grave) a invalidade da decisão final de despedimento.” (Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 6ª Edição, Almedina, 846). A aplicação ilegal de uma sanção de despedimento não pode deixar de se considerar de tal modo grave que inquina o processo disciplinar levando á ilicitude do despedimento numa situação que é equiparável à violação do princípio da proporcionalidade e da culpa. Termos em que a apelação improcede. A improcedência da apelação responsabiliza a Apelante pelas custas respetivas nos termos do disposto no Artº 527º do CPC. * *** * Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença. Custas pela Apelante. Notifique. * Lisboa, 14/09/2022 MANUELA BENTO FIALHO SÉRGIO ALMEIDA FRANCISCA MENDES [1]Inseriremos, para melhor compreensão, um primeiro conjunto de factos relativo à decisão – não recorrida- que, no saneador, julgou verificado erro na forma do processo, e um segundo conjunto referente à decisão impugnada [2]Na sentença recorrida foi inserida uma fotografia que traduz o ponto IV Conclusões e Proposta de Decisão Disciplinar do dito Relatório, onde se discriminam as infrações imputadas e se apresenta a proposta de decisão disciplinar com discriminação das sanções aplicadas a cada uma das infrações, a saber, repreensão, sanção pecuniária, suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, concluindo-se “que se mostra adequada e possível a convolação da Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade ao abrigo do artº 328º nº 1 e) do CT em Sanção Disciplinar de Despedimento sem indemnização ou compensação, nos termos do artº 328º nº 1 al. f) do CT, o que se propõe à consideração da entidade empregadora, face aos factos provados na NOTA DE CULPA” [3]Bem explícito no ponto IV da Proposta de Decisão (fls. 75), que individualiza as infrações e correspondentes sanções [4]Conforme explicitado na conclusão final “Termos em que…” |