Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
803/21.2T8CSC-A.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO
Sumário: I. Verifica-se relação de prejudicialidade entre duas ações quando a decisão ou julgamento de uma ação – a dependente – é atacada ou afetada pela decisão ou julgamento noutra – a prejudicial.
II. A prejudicialidade das causas afere-se pelo respetivo nexo lógico, para o qual irreleva o momento relativo da data da respetiva propositura. O que importa é que ambas as ações estejam pendentes.
III. Existe uma relação de prejudicialidade entre causas na seguinte situação: A demanda B pretendendo obter a demolição de alegadas obras clandestinas existentes no imóvel de B e o ressarcimento pelos prejuízos que lhe são causados por esse “ilícito urbanístico”; por sua vez, com a ação que B e outros intentaram contra A os demandantes pretendem obter a vinculação de A a um processo negocial e camarário que visa conseguir a legalização das aludidas obras, pretensão essa assente em dois protocolos que nesse sentido teriam sido subscritos por A (e que também foram invocados, a título de exceção, na ação dependente).
(art.º 663.º n.º 7 do CPC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
1. Em 17.3.2021 G S.A. instaurou no Juízo Central Cível de Cascais ação declarativa de condenação com processo comum contra João e mulher C.
A A. alegou, em síntese, ter sido a entidade promotora e exploradora do aldeamento turístico da (…), sito em Cascais. No Lote A a A. licenciou e construiu em 1983 e 1984 39 moradias, que vendeu. A área máxima de construção permitida para o Lote A é de 5 155 m2, tendo a A. licenciado e construído a área total de 5 113,9 m2. Sucede que os compradores das moradias procederam a obras clandestinas, tendo aumentado a área total edificada em 66% no seu conjunto, sem o necessário licenciamento. Os RR. adquiriram uma das referidas moradias (que a A. identifica), tendo eles também no seu prédio uma área de construção clandestina que corresponde a mais 59,2% de área construída do que a área licenciada. Com o objetivo de procurarem e encontrarem uma solução conjunta para os problemas individuais de cada um dos proprietários das moradias do Lote A, a maioria destes constituiu uma associação denominada Associação de Moradores e Proprietários do Lote A da (…), denominada “AMPLA”. Em junho e julho de 2017 a AMPLA e a A. celebraram dois instrumentos jurídicos (Protocolo e Protocolo Complementar) que visavam regular, entre outras matérias, a transferência de edificabilidade a favor dos associados da AMPLA que viessem a mostrar-se nisso interessados, por via da transmissão para esses proprietários no Lote A, a título oneroso, de áreas de construção atribuídas pela licença de loteamento existente aos Lote CT e/ou Esa, ambos, então, propriedade da A.. Em concreto, as partes estabeleceram nos referidos Protocolos os procedimentos para (i) a elaboração e apresentação conjunta de um pedido de informação prévia junto da Câmara Municipal de Cascais sobre a viabilidade das operações urbanísticas de alteração ao alvará de loteamento e das regularizações urbanísticas do interesse dos proprietários do referido Lote A e (ii) a elaboração futura de uma minuta de contrato-promessa de transferência onerosa de edificabilidade a celebrar entre a A., como promitente transmitente, e os proprietários das moradias do Lote A da (…) que, individualmente, viessem a aderir a tal contrato-promessa, como promitentes transmissários. Porém, por razões não imputáveis à A. (e que esta descreve na p.i.), não foi possível levar esses protocolos a bom termo. Não obstante, a AMPLA requereu em 30.10.2019 contra a A. uma providência cautelar com o objetivo de (i) que seja judicialmente apreendido o direito de disposição do Lote CT, (ii) que a A. seja inibida de realizar negócios jurídicos sobre o identificado Lote CT e (iii) que a A. seja inibida de realizar ou desenvolver operações urbanísticas no mencionado Lote CT. A referida providência constitui preliminar de ação futura a propor pela AMPLA contra a A. de execução específica dos protocolos celebrados entre ambas em 21 de junho de 2017, visando garantir a satisfação do direito invocado pela AMPLA em benefício dos proprietários, de estes adquirirem à A. direitos de edificabilidade para o Lote A da (…). De modo a salvaguardar a sua legitimidade ativa, a AMPLA requereu, e foi deferido, a intervenção no indicado procedimento de praticamente todos os proprietários das moradias do Lote A da (…), entre eles os RR., os quais aderiram ao mesmo fazendo seus os articulados e posições assumidas pela AMPLA no processo. Ora, as obras clandestinas efetuadas pelos RR. e pelos restantes proprietários de moradias no aludido Lote 3 causaram e causam à A. danos que esta explicitou.
A A. terminou a petição inicial formulando o seguinte petitório:
1. Serem os Réus condenados a demolir totalmente as obras realizadas no seu imóvel sem controlo prévio e em violação das normas e prescrições urbanísticas aplicáveis, por serem insuscetíveis de legalização;
2. Serem os Réus condenados a repor o seu imóvel (terreno e edificação original) nas condições em que se encontravam antes do início das obras ou trabalhos ilegais, nos exatos termos das licenças que hajam sido validamente emitidas pela Câmara Municipal de Cascais para o imóvel dos Réus;
3. Serem os Réus condenados a pagar à Autora, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, a quantia de EUR 88.866,15;
4. Serem os Réus condenados no pagamento das custas e demais encargos com o processo”.
2. Os RR. contestaram, nos seguintes termos:
a) Alegaram que a A. havia intentado mais 37 ações idênticas à destes autos, contra proprietários de 38 moradias do lote A, e que os RR. iriam requerer a apensação desta ação a uma das restantes, que havia sido intentada em dia anterior a esta ação;
b) Alegaram que a competência para o julgamento deste litígio cabia aos tribunais administrativos e fiscais;
c) Arguiram a prescrição do direito da A.;
d) Alegaram que as dificuldades de regularização das obras de melhoramento executadas na vila dos RR. antes da sua compra por estes decorrem de atos conscientes e deliberados da própria A., pois a A. promoveu a alteração ao alvará de loteamento, omitindo a propriedade pelos 39 donos das vilas do lote A, entre eles a ante proprietária a quem os RR. sucederam, alteração que introduziu limites à edificabilidade no lote A e incrementou a capacidade edificativa do lote CT em 9 875 m2, o que provocou o esgotamento da edificabilidade (responsabilidade da A.);
e) Alegaram que a A. geriu e explorou o aldeamento turístico da (…) criando a convicção de que aceitava a situação, pelo que atua em abuso de direito;
f) Afirmaram que em junho de 2019 a A. e a AMPLA outorgaram os Protocolos referidos na p.i.; porém a A. incumpriu as obrigações a que estava adstrita nos termos dos protocolos, em termos que os RR. indicam detalhadamente; pelas razões indicadas na contestação a AMPLA e os proprietários de vilas do Lote A propuseram a providência cautelar referida na p.i. e em 26.5.2021 propuseram a ação principal, que corre termos no Juízo Central Cível de Cascais – Juiz 2, sob o n.º de processo (…)T8CSC, onde peticionaram:
Nestes termos e de mais direito:
I. Deverá a Ré ser condenada no cumprimento das obrigações a que se vinculou nos exatos termos do “Protocolo” e “Protocolo Complementar” que celebrou com a Autora AMPLA, em especial deverá ser proferida sentença que produza os efeitos das declarações negociais da Ré faltosa e que, por via disso:
i. decrete a subscrição pela Ré do pedido de informação prévia apresentado pela Autora AMPLA, nos termos descritos nesta peça, com adesão ao processado; e
ii. decrete a subscrição pela Ré com os Autores do contrato-promessa de transferência de edificabilidade nos termos que constam do documento nº 54, junto com o procedimento cautelar.
II. Deverá a Ré ser condenada a indemnizar os Autores pelos danos sofridos em virtude da sua conduta moratória, em valor que não é ainda possível determinar, a liquidar posteriormente nos termos da tramitação processual civil.
III. Requer-se a apensação aos presentes autos do procedimento cautelar não especificado proposto pelos Autores contra a Ré, que com a mesma matéria de facto corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 3, com o n.º de processo (…)T8CSC.”
Os contestantes creem que a referida ação é causa prejudicial da presente ação, dado que a decisão desta causa está dependente do julgamento do processo n.º (…)/21.6TBCSC; não obstante, o incumprimento do contrato que celebrou com a AMPLA é causa impeditiva, ou mesmo extintiva, do direito que a A. se arroga, pelo que os RR. devem ser correspondentemente imediatamente absolvidos; [negrito nosso]
g) Os RR. impugnaram os danos e prejuízos invocados pela A. e bem assim questionaram as situações de ilegalidade urbanística invocadas pela A.;
h) Os RR. defenderam que a A. litiga de má-fé;
i) Os RR. alegaram que estão reunidos os requisitos para a AMPLA ser chamada à ação para intervir como litisconsorte voluntária.
Os RR. terminaram a contestação pela seguinte forma:
“I. Deverá ser julgada procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, com os devidos efeitos legais;
II. Deverá ser julgada procedente a exceção de prescrição do direito que a Autora pretende fazer valer na presente ação, com os devidos efeitos legais;
III. Deverá ser julgada procedente a exceção de responsabilidade da Autora pela prática de atos que não lhe eram permitidos e que concorreram para os factos em que sustenta a sua ação, com os devidos efeitos legais;
IV. Deverá ser julgada procedente a exceção de atuação em abuso do direito por parte da Autora, com os devidos efeitos legais;
V. Deverá ser reconhecido o incumprimento contratual da Autora em contrato que foi celebrado em representação e benefício dos Contestantes e julgada procedente a respetiva exceção de incumprimento contratual da Autora, com os devidos efeitos legais;
E, caso assim não se entenda, o que se considera por cautela de patrocínio,
VI. Deverá ser julgada totalmente improcedente por não provada a presente ação, absolvendo-se os Contestantes de todos os pedidos formulados pela Autora.
Em qualquer caso,
VII. Deve a Autora ser condenada como litigante de má-fé e consequentemente ser condenada:
i) a pagar indemnização aos Contestantes a calcular a final;
ii) no pagamento de multa moralizadora exemplar;
e iii) no pagamento de taxa sancionatória excecional.
VIII. Deve ser admitida a intervenção provocada da “Associação de Moradores e Proprietários do Lote A na (…) (AMPLA)” para intervir na ação como litisconsorte voluntária.
IX. Deverá ser determinada a suspensão da instância em virtude da pendência do processo n.º (…)/21.6T8CSC, que corre termos no presente tribunal, e que é causa prejudicial da presente ação”.
3. Para o efeito notificada, a A. pronunciou-se favoravelmente à apensação das mencionadas ações, embora propugnando que a apensação se fizesse a outro processo que não o concretamente indicado pelos RR.; pugnou pelo indeferimento da requerida intervenção principal provocada da AMPLA; pugnou pela improcedência das exceções de incompetência material do tribunal, de prescrição, de responsabilidade da A., de abuso de direito e de incumprimento contratual pela A.; finalmente, em momento ulterior (08.11.2021), na sequência de despacho do tribunal a quo, a A. pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão da instância por alegada causa prejudicial, seja por entender que não existia a relação de prejudicialidade, seja por entender que a haver suspensão da instância ela deveria ocorrer na causa instaurada em segundo lugar, isto é, a causa instaurada contra a ora A. pelos RR. e outros.
4. Em 03.01.2022 foi proferido o seguinte despacho:
I-Da suspensão dos presentes autos por causa prejudicial:
Vêm os RR. requerer a suspensão da instância em face da pendência do processo n.º 1737/21.6T8CSC, que corre termos no presente tribunal, e que no seu dizer é causa prejudicial da presente ação.
Decidindo:
Vista a referida acção, vemos que o pedido formulado é o seguinte:
I. Deverá a Ré ser condenada no cumprimento das obrigações a que se vinculou nos exatos termos do “Protocolo” e “Protocolo Complementar” que celebrou com a Autora AMPLA, e em especial deverá ser proferida sentença que produza os efeitos das declarações negociais da Ré faltosa e que, por via disso:
i. decrete a subscrição pela Ré do pedido de informação prévia apresentado pela Autora AMPLA, nos termos descritos nesta peça, com adesão ao processado; e
ii. decrete a subscrição pela Ré com os Autores do contrato-promessa de transferência de edificabilidade nos termos que constam da minuta constante do documento nº 54, junto com o procedimento cautelar.
II. Deverá a Ré ser condenada a indemnizar os Autores pelos danos sofridos em virtude da sua conduta moratória, em valor que não é ainda possível determinar, a liquidar posteriormente nos termos da tramitação processual civil.
Nestes autos formula a A. o seguinte pedido:
1.Serem os Réus condenados a demolir totalmente as obras realizadas no seu imóvel sem controlo prévio e em violação das normas e prescrições urbanísticas aplicáveis, por serem insuscetíveis de legalização;
2. Serem os Réus condenados a repor o seu imóvel (terreno e edificação original) nas condições em que se encontravam antes do início das obras ou trabalhos ilegais, nos exatos termos das licenças que hajam sido validamente emitidas pela Câmara Municipal de Cascais para o imóvel dos Réus;
3. Serem os Réus condenados a pagar à Autora, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, a quantia de € EUR 88.866,15;
Os RR. não deduzem reconvenção mas defendem-se por excepção requerendo que deve ser reconhecido o incumprimento contratual da Autora em contrato que foi celebrado em representação e benefício dos Contestantes e julgada procedente a respetiva exceção de incumprimento contratual da Autora, com os devidos efeitos legais;
Decidindo:
Dispõe o artigo 272.º, n.º 1, do CPC que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”, dispondo o n.º 2 do mesmo preceito codicístico que “Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”;
Na esteira dos ensinamentos de ALBERTO DOS REIS, nos termos do preceito citado, “o juiz pode ordenar a suspensão (…) Quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento doutra já proposta, isto é, com fundamento de pendência de causa prejudicial ”, para logo de seguida esclarecer que “o nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra. Aquela acção terá o carácter de prejudicial em relação a esta ” – v.g., Reis, Alberto dos, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, Janeiro 2012, pág. 383 e 384;
Seguindo raciocínio similar, LEBRE DE FREITAS assevera que “Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada. A acção de nulidade dum contrato é, por exemplo, prejudicial relativamente à acção de cumprimento das obrigações dele emergentes” – v.g., Freitas, José Lebre de, Redinha, João, e Pinto, Rui, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Artigos 1.º a 380.º, Coimbra Editora, Coimbra, Maio, 1999, pág. 501;
Também a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que “I – Para efeitos do disposto no art. 279º, nº1 do CPC, uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito. II – Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia. III – Existindo entre duas acções esse nexo de prejudicialidade, deverá ser suspensa a instância na causa dependente, até à decisão da causa prejudicial ” – v.g., entre vários, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2010.01.07, Proc.º n.º 940/08.9TVPRT.P1, consultável in http://www.dgsi.pt;
Sendo ainda defensável no quadro da aludida jurisprudência que “Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a razão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta” – v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2008.01.22, Proc.º n.º 7664/2007-1, consultável in http://www.dgsi.pt;
Aqui chegados, não se descortina a existência de razão suficientemente idónea para sustentar a existência de uma relação de prejudicialidade entre os presentes autos e a acção referida tendo por referência os pedidos formulados em casa uma das acções, sendo certo que no que respeita a alegado incumprimento dos acordos celebrados, na presente acção será objecto de apreciação enquanto matéria de excepção.
Não há, pois, dependência da decisão dos presentes autos da acção referida, pelo que se indefere a requerida suspensão da instância por causa prejudicial.
Notifique.”
5. Os RR. apelaram da sentença, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões:
1.ª Em junho de 2017, a Recorrida e a AMPLA celebraram dois instrumentos jurídicos (Protocolo e Protocolo Complementar) que visavam regular, entre outras matérias, a transferência de edificabilidade a favos dos associados da AMPLA que viessem a mostrar-se nisso interessados, por via da transmissão para esses proprietários no Lote A, a título oneroso, de áreas de construção atribuídas pela licença de loteamento existente aos Lote CT e/ou Esa, ambos, então, propriedade da Recorrida.
2.ª Nos referidos instrumentos jurídicos, as então partes convencionaram um conjunto de princípios e de procedimentos tendentes a viabilizar a referida transferência de edificabilidade a favor dos associados da AMPLA, a qual tinha como objetivo assumido o de possibilitar a legalização “das ampliações efetuadas pelos proprietários” do Lote A sem o devido licenciamento.
3.ª Os Recorrentes, assim como os proprietários de outras 30 moradias que em litisconsórcio demandaram a Recorrida são associados da AMPLA, que os representa institucionalmente.
4.ª Em resultado da projetada transferência de edificabilidade, a área de construção total permitida no Lote A da (…) seria aumentada na exata medida em que a mesma aptidão edificativa seria diminuída nos Lotes CT e/ou Esa da Recorrida .
5.ª Os Recorrentes entendem que a Recorrida incumpriu aqueles protocolos e esta entende que foram os Recorrentes os proprietários de outras 30 moradias no Lote A na (…) em Cascais e a AMPLA que os incumpriram.
6.ª Na tese dos Recorrentes foi a Autora Recorrida que não cumpriu a obrigação de apresentar, em articulação com a AMPLA, pedido de informação prévia sobre a viabilidade das operações urbanísticas de alteração ao alvará de loteamento e das regularizações urbanísticas do interesse dos proprietários entre os quais os Recorrentes e que desde então a Recorrida encontra-se em situação de mora.
7.ª Os Recorrentes em litisconsórcio com a AMPLA e com os proprietários de outras 30 moradias no lote A, exigiram o cumprimento pela Recorrida das suas obrigações que lhe permitirão fazer a regularização urbanística das suas vilas, através da ação que propuseram e que se encontra pendente, que foi precedida de providência cautelar proposta em 30-10-2019, que hoje lhe está apensa.
8.ª Esta ação principal concluiu a fase dos articulados em 13-10-2021, não teve ainda despacho saneador e o último ato processual foi proferido em 13-01-2022 e é despacho que convoca as partes para tentativa de conciliação em 24-02-2022 (documentos n.º 1 e n.º 2 juntos a esta peça).
9.ª A Recorrida entende que por razões imputáveis à AMPLA e aos proprietários as partes não lograram acordar em todos os termos e condições necessários a concretizar o que se propuseram nos termos dos Protocolos (36.º e 39.ª).
10.ª A ação prejudicial concluiu a fase dos articulados em 13-10-2021, não teve ainda despacho saneador e o último ato processual foi proferido em 13-01-2022 e é despacho que convoca as partes para tentativa de conciliação em 24-02-2022
11.ª Em 18-03-2021 a Autora Recorrida apresentou 38 ações contra proprietários de imóveis localizados no Lote A da (…), entre elas nos quais incluem os Recorrentes (3.º a 5.º, 7.º e 8.º da contestação e documento n.º 3 junto a esta peça).
12.ª Por seu lado, em 18-03-2021 a Autora Recorrida apresentou 38 ações contra proprietários de imóveis localizados no Lote A da (…), entre elas nos quais incluem os Recorrentes e os proprietários das outras 30 vilas que com os Recorrentes haviam demandado a Autora Recorrida.
13.ª A Autora Recorrida entende que a AMPLA, enquanto representante dos Recorrentes não cumpriu com as estipulações dos referidos protocolos e por isso a Autora Recorrida não viabilizou a regularização urbanística das vilas dos Recorrentes e que na ausência de regularização urbanística as ampliações feitas na vila dos Recorrentes são atos ilícitos face às normas do RJUE e que as ampliações feitas nas vilas dos Recorrentes e dos outros proprietários provocam-lhe danos, designadamente a desvalorização do seu património e a diminuição do respetivo rendimento.
14.ª Os Recorrentes manifestaram nesta ação proposta pela Autora Recorrida, que corre termos nestes autos, que a ação proposta e que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Cível de Cascais – Juiz 2, sob o n.º de processo (…)/21.6T8CSC, o seu entendimento de que aquela é causa prejudicial da presente ação, dado que a decisão desta causa está dependente do julgamento do processo n.º (…)/21.6T8CSC.
15.ª Aliás, os Recorrentes na sua Contestação nestes autos invocaram a exceção de direito material do incumprimento pela Recorrida dos protocolos que celebrou com a AMPLA, em benefício dos proprietários do Lote A, entre eles os Recorrentes.
16.ª Quer a ação prejudicial, proposta pelos Recorrentes, quer a ação dependente, veiculada nestes autos, têm um mesmo facto jurídico de que emergem: os Protocolos celebrados pela Recorrida com a AMPLA enquanto representante institucional dos Recorrentes. Na ação prejudicial esse facto jurídico é o fundamento exclusivo – trata-se de ação de execução específica – na ação dependente, a própria Recorrida traz o facto jurídico à liça e é por o considerar incumprido que pretende apurar a responsabilidade extracontratual dos Recorrentes.
17.ª A interdependência das duas ações é claríssima; a causa prejudicial nasce, na perspetiva dos Recorrentes, porque a Recorrida não cumpriu os Protocolos e a ação dependente nasce, na perspetiva da Recorrida, porque a AMPLA, enquanto representante institucional dos Recorrentes, não cumpriu os Protocolos.
18.ª O pedido da Autora Recorrida nesta ação só poderá proceder depois de ser decidida a justeza do cumprimento dos Protocolos celebrados, seja ele apreciado na ação prejudicial proposta pelos aqui Recorrentes ou no julgamento da exceção de direito material invocada pelos Recorrentes nesta ação.
19.ª O despacho recorrido indeferiu a suspensão desta ação enquanto não for julgada a causa prejudicial por “não existir razão suficientemente idónea para sustentar a existência de uma relação de prejudicialidade entre os presentes autos em cada uma das ações”.
20.ª O despacho recorrido afirma que o alegado incumprimento dos Protocolos será apreciado na presente ação, enquanto matéria de exceção.
21.ª Os Recorrentes não podem conformar-se com o fundamento apresentado, que consideram desconforme com a lei.
22.ª A norma do artigo 272.º, n.º 1 do CPC determina que seja suspensa a ação quando esteja pendente causa prejudicial e essa norma quando interpretada conjuntamente com a norma do artigo 8.º, n.º 3 do CC impõe que seja suspensa a causa dependente, quando possa estar em perigo a aplicação uniforme do direito e a prolação de decisões contraditórias.
23.ª O Tribunal a quo ao indeferir a suspensão da ação destes autos com base na pendência de causa prejudicial violou as normas conjugadas do artigo 272.º, n.º 2 do CPC e do artigo 8.º, n.º 3 do CC e a interpretação conforme com o direito destas normas impunha que fosse deferido o pedido de suspensão dos Recorrentes.
6. A apelante juntou, com o recurso, três documentos.
7. A A. contra-alegou, tendo rematado com as seguintes conclusões:
A. Procuram os Recorrentes obter a suspensão dos presentes autos apresentados pela Recorrida contra os Recorrentes, em função de uma alegada prejudicialidade do processo n.º (…)/21.6T8CSC, apresentado, em seu turno, pelos Recorrentes e outros 47-co-Autores contra a ora Recorrida.
B. Para que uma causa seja prejudicial à outra é necessário que o conhecimento do objeto de uma ação dependa da solução de uma questão ou da decisão de uma outra ação submetida a um tribunal diverso.
C. Nos presentes autos discute-se a existência de um dano na esfera patrimonial da Recorrida, decorrente da incontestada verificação de um ilícito urbanístico (construção clandestina) no imóvel da propriedade dos Recorrentes e, por via desta, pretende a Recorrida obter o ressarcimento do referido prejuízo.
D. Nos autos do processo n.º (…)/21.6T8CSC pretendem os múltiplos Autores obter a execução específica de um contrato-promessa bem como a subscrição de um Pedido de Informação Prévio.
E. Em face do objeto de cada uma das ações judiciais propostas e dos pedidos apresentados pelas partes, a decisão a proferir no âmbito de um dos processos não destrói o fundamento ou a razão de ser do outro e também não influi diretamente na decisão de cada uma das causas, pelo que não encontram verificados os pressupostos de existência de uma prejudicialidade entre os processos.
F. Pelo que se deverá concluir, sem necessidade de mais consideração, que a decisão de indeferimento do pedido de suspensão dos presentes autos, apresentado por parte dos Recorrentes ao abrigo da pendência de uma causa alegadamente prejudicial, foi corretamente proferida devendo, por consequência, ser mantida, julgando-se improcedente o recurso apresentado pelos Recorrentes.
A recorrida terminou pedindo que o recurso fosse julgado totalmente improcedente, mantendo-se, em consequência, a decisão proferida pelo Ilustre Tribunal a quo.
8. Foram colhidos os vistos legais.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Este recurso tem como objeto a questão da existência de uma relação de prejudicialidade entre a presente ação e uma outra, que determine a suspensão da presente ação.
2. Embora não o consigne nas respetivas conclusões, na sua contra-alegação a apelada opôs-se à junção aos autos dos documentos apresentados pelos apelantes com o seu recurso.
Vejamos.
Como é sabido, a apresentação de prova documental em sede de recurso está sujeita a fortes restrições. Dispõe o n.º 1 do art.º 651.º do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
A necessidade decorrente do julgamento proferido na 1.ª instância refere-se a inesperada abordagem de aspetos do litígio introduzida na ação pela decisão recorrida, que o recorrente quererá contrariar.
Já as situações excecionais a que se refere o art.º 425.º traduzem-se na impossibilidade, objetiva ou subjetiva, de a parte ter juntado o documento até ao encerramento da discussão na primeira instância.
Os documentos juntos pelos recorrentes são datados, respetivamente, de 24.09.2021 (contestação apresentada pela aqui A. na ação alegadamente prejudicial), 13.01.2022 (despacho proferido na ação alegadamente prejudicial, convocando tentativa de conciliação em 24.02.2022) e março de 2021 (pauta de distribuição das ações propostas pela A. contra os proprietários das moradias do Lote A).
Trata-se, assim, de documentos que poderiam ter sido apresentados perante a 1.ª instância para que esta, se fosse o caso, os levasse em consideração na prolação do despacho que apreciou a peticionada suspensão da causa. Sendo certo que também não vemos que tais documentos tenham relevo para a apreciação da questão sub judice.
Assim, haverá que, nos termos dos artigos 443.º n.º 1 do CPC e 27.º n.ºs 1 e 4 do RCP, ordenar o desentranhamento dos documentos anexos à alegação da apelante com o n.ºs 1, 2 e 3 e condená-la em multa que, tudo ponderado, se fixa em 1 UC.
3.1. O factualismo a levar em consideração é o que resulta do Relatório supra.
3.2. O Direito
Para a resolução da matéria deste recurso relevam as seguintes normas do CPC:
Artigo 269.º
“Causas
1 - A instância suspende-se nos casos seguintes:
a) (…);
b) (…);
c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes;
(…)”.
Artigo 272.º
“Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes
1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4 – (…).”
Artigo 276.º
“Como e quando cessa a suspensão
1 - A suspensão por uma das causas previstas no n.º 1 do artigo 269.º cessa:
a) (…);
b) (…);
c) No caso da alínea c), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado;
d) (…).
2 - Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente.
3 – (…);
4 – (…).”
Nas palavras de Alberto dos Reis, a suspensão da instância “pode provir da circunstância de estar pendente noutro processo uma questão de cuja solução depende a decisão a proferir na instância que se suspende. Estamos então perante o caso da suspensão por incerteza do caminho” (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, pág. 230). A dependência de que aqui se trata assume uma feição particular: “é a dependência caracterizada pelo nexo de prejudicialidade. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda” (A. dos Reis, obra citada, pág. 206). Como exemplos, veja-se a ação de anulação de casamento face à ação de divórcio respeitante ao mesmo matrimónio; a ação de anulação de arrendamento face a uma ação de despejo respeitante ao mesmo locado (A. dos Reis, obra citada, pág. 206); a ação de anulação de contrato, face à ação destinada a exigir o cumprimento desse mesmo contrato (A. dos Reis, obra citada, pág. 269). “Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta” (A. dos Reis, obra citada, pág. 206).
Numa formulação mais alargada, poderá dizer-se que se verifica a relação de prejudicialidade entre duas ações “quando a decisão ou julgamento duma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento noutra – a prejudicial” (STJ, 06.5.1998, 98B057, www.dgsi.pt).
A razão de ser da suspensão da instância nestes casos é a economia e coerência dos julgamentos (A. dos Reis, obra citada, pág. 272).
Revertamos ao caso dos autos.
Na decisão recorrida tecem-se considerações acertadas, em abstrato, acerca do nexo de prejudicialidade relevante para a suspensão de uma causa. Porém, a análise sobre o caso concreto fica-se por uma vaga afirmação de que “não se descortina a existência de razão suficientemente idónea para sustentar a existência de uma relação de prejudicialidade entre os presentes autos e a acção referida tendo por referência os pedidos formulados em cada uma das acções”, acrescentando-se, logo de seguida, que ”… no que respeita a alegado incumprimento dos acordos celebrados, na presente acção será objecto de apreciação enquanto matéria de excepção”.
Por sua vez a apelada entende que a sorte da ação intentada pelos RR. e outros contra si não interfere com a presente ação, pois aquela contende com matéria de alegado incumprimento contratual, pretendendo obter-se uma sentença que produza os efeitos de uma declaração negocial, enquanto a ação proposta pela apelada visa obter o ressarcimento por prejuízos causados no seu património por ilícito urbanístico existente no imóvel dos RR..
Discordamos da 1.ª instância e da apelada.
Com a sua ação a A. pretende obter a demolição das alegadas obras clandestinas existentes no imóvel dos RR. e o ressarcimento pelos prejuízos que lhe são causados por esse “ilícito urbanístico”. Por sua vez, com a ação que os RR. e outros intentaram contra a A. os demandantes pretendem obter a vinculação da aqui A. a um processo negocial e camarário que visa conseguir a legalização das aludidas obras, pretensão essa assente em dois protocolos que nesse sentido teriam sido subscritos pela aqui A.. Ora, tal objetivo contraria diretamente a pretensão formulada pela A. na presente causa, que é, repete-se, a demolição das ditas obras e o ressarcimento da A. pelo correspondente ilícito. Aliás, a existência desses protocolos foi invocada pelos RR. na sua contestação precisamente como elemento de exceção perentória invocada contra a presente ação. Trata-se, aqui, de uma situação de prejudicialidade complexa, em que a ação dependente inclui o objeto da ação prejudicial (exceção feita às partes, pois a ação prejudicial abarca mais pessoas) – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, CPC online, art. 259.º a 310.º Versão de 2022.05, pág. 23, nota 5). A solução aventada pelo tribunal a quo, de julgar a questão nesta ação, no âmbito da exceção formulada, não obstaria ao risco de desarmonia entre julgados e de duplicação de tramitações sobre a mesma controvérsia.
Por outro lado, contrariamente ao alegado subsidiariamente pela apelada, a prejudicialidade das causas afere-se pelo respetivo nexo lógico, para o qual irreleva o momento relativo da data da respetiva propositura. O que importa é que ambas as ações estejam pendentes (neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 22, nota 3).
Sendo certo que in casu não se indicia que a propositura da ação prejudicial visou dificultar a posição da A.. Pelo contrário, a própria A. admitiu na petição inicial que a sua ação é que se antecipou à ação prejudicial, a qual havia sido anunciada pela instauração da providência cautelar já pendente aquando da propositura da presente ação pela A..
Assim, o despacho recorrido deve ser revogado.
Porém, não há que decretar desde já a suspensão da instância nesta causa.
Isto enquanto nela houver por decidir questões que poderão obstar ou prejudicar a suspensão.
Referimo-nos, v.g., à arguição da exceção de incompetência material do tribunal a quo e à pretensão de que a presente ação seja apensada conjuntamente com outras – sendo certo que é conveniente que a decisão de suspensão seja uniforme a todas.
Nesses termos se decidirá apenas revogar o despacho recorrido.

III. DECISÃO
Pelo exposto:
1.º Julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, mas determina-se que a suspensão da instância por existência de prejudicialidade entre a ação destes autos e a ação intentada pelos RR. e outros contra a ora A., acima identificada, seja decidida se tal se revelar oportuno face à decisão a proferir sobre questões ainda pendentes, acima mencionadas (II.3.2.);
2.º Nos termos dos artigos 443.º n.º 1 do CPC e 27.º n.ºs 1 e 4 do RCP, ordena-se o desentranhamento dos documentos n.ºs 1, 2 e 3 juntos com a alegação da apelante e condena-se a apelante em 1 UC de multa.
As custas da apelação, na vertente das custas de parte, são a cargo da apelada, que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).

Lisboa, 14.7.2022
Jorge Leal
Nelson Borges Carneiro
Paulo Fernandes da Silva