Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | EUGÉNIA PEDRO | ||
Descritores: | NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EFEITO COMINATÓRIO SEMIPLENO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A ANTRAN E A FECTRANS | ||
Nº do Documento: | RP202403184938/22.6T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/18/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | DO AUTOR IMPROCEDENTE; DA RÉ PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - O art. 57º, nº1 do C.P.Trabalho estabelece para a falta de contestação do réu um efeito cominatório semipleno e não pleno, ou seja, o réu não é condenado no pedido, apenas se consideram confessados os factos alegados pelo autor, sendo a causa julgada conforme for de direito, o que significa que os factos reconhecidos por falta de contestação tanto podem determinar a procedência da acção, total ou parcial, como podem conduzir à absolvição do réu da instância, com base na verificação de excepções dilatórias de que o tribunal deva conhecer oficiosamente. II - Se o réu não contestar, a junção posterior de documentos ainda que atinentes a factos modificativos ou extintivos do direito do A. não pode ser atendida, pois os documentos são meios de prova destinados a provar os factos que devem ser oportunamente alegados, a sua junção não supre a falta de alegação de tais factos. II - O Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS não prevê o pagamento de subsídio de refeição aos motoristas/ trabalhadores móveis. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Proc.4938/22.6T8PRT.P1 Juízo do Trabalho do Porto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório AA, residente na Rua ..., Porto, intentou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho contra: A..., SA, e B..., SA, com sede na Rua ..., ..., Peticionando a condenação solidária destas a pagarem-lhe a quantia de 15.915,48€, acrescida de juros legais vincendos, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, respeitante à falta de pagamento dos subsídios de refeição, deslocações e estadias fora do território português e dias de férias não gozados, relativamente aos anos de 2016, 2017 e 2018, sendo 6.740,99€ a título de subsídios de refeição que deveriam ter pago ao longo de toda a relação de trabalho e que nunca pagaram, 8.317,83€ a título de subsídios diários a que tinha direito quando deslocado em país estrangeiro fora da Península Ibérica e € 856,66€, a título de férias não gozadas. Mais peticionou todas as quantias que lhe fossem devidas em virtude das suas deslocações ao estrangeiro como motorista ao serviço da 2ª R., cuja liquidação relegou para momento posterior, requerendo a notificação da 2ª Ré para juntar aos autos todas as folhas de serviços por ele efetuados fora de Portugal, ao longo do contrato e recibos de vencimento relativos aos meses em que tais deslocações tiverem ocorrido, de modo a poder liquidar este pedido. A fundamentar o pedido formulado, o A. alegou, em síntese, que: Em maio de 2015 celebrou com as RR. um contrato de trabalho a termo certo, em regime de pluralidade de empregadores, tendo sido contratado para desempenhar as funções de motorista para ambas as Rés, assumindo a 1ª Ré a posição de representante da 2ª Ré no cumprimento dos seus deveres emergentes daquele contrato de trabalho; o contrato foi celebrado pelo prazo inicial de nove meses e não foi denunciado por qualquer das partes no seu final do prazo, tendo-se convertendo-se em contrato sem termo e cessou em 22 de maio de 2021, por decisão da 2ª R. na sequência de processo de despedimento coletivo, que não impugnou; ambas as RR. são, nos termos do nº 3 do artigo 101º do Código do Trabalho, solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes do contrato; durante a respectiva execução nunca lhe foram pagos os subsídios de refeição, nem as quantias relativas a deslocações e estadias fora do território português e também não recebeu os dias de férias não gozados, relativamente aos anos de 2016, 2017 e 2018. O direito aos montantes reclamados emerge das previsões insertas nas cláusulas 16º e 21º do contrato de trabalho celebrado, no qual estipularam que o mesmo se regia pela convenção Coletivas de Trabalho entre Antram e Festru (atualmente Fectrans) e pelos Regulamentos internos existentes nas sedes das RR.; nunca lhe foi pago o subsídio de refeição previsto na cláusula 46ª do Contrato Coletivo do Trabalho. A 2ª Ré pagava aos seus trabalhadores, incluindo o A., diversas quantias que classificava de ajudas de custos, que, no entanto, nunca incluíram o subsídio de refeição previsto naquela cláusula; Apercebendo-se dessa situação de incumprimento a 2ª Ré promoveu em 1 de Janeiro de 2018, o que designou por “Adenda ao Contrato de Trabalho” (Doc. nº 4) através da qual estabeleceu que passaria a constar do recibo a menção ao “subsídio de refeição” prevendo-se, no entanto, a dedução daquele valor nos montantes devidos a titulo de ajuda de custos, os quais, não incluíam, por decisão da Ré, comunicada claramente aos seus trabalhadores, os subsídios de refeição previstos no CCT, mas outras despesas inerentes à deslocação; após, aquela “adenda” a 2ª Ré introduziu o subsídio de refeição (que devia pagar desde o início do contrato e não pagava) mas continuou a descontá-los nos valores a receber pelos trabalhadores, sendo estes que pagavam os seus próprios subsídios de refeição, diminuindo assim ilegalmente a sua retribuição, uma vez que mantinha os valores que vinha pagando como ajudas de custos. E indicando os dias úteis de trabalho desde 20 de maio de 2015 até à cessação do contrato, reclamou o valor diário de €4,70 até 1 de janeiro de 2018 e de € 5,24 a partir desta data, alegando que a R. lhe devia ter pago e não pagou o total de € 6.740,99. Mais alegou que nos termos do Contrato Colectivo aplicável e dos regulamentos internos da empresa, a 2ª Ré quando estava deslocado mo estrangeiro, fora da Península Ibérica lhe devia pagar o valor diário de 35,00€ de ajudas de custos para fazer face ao acréscimo das necessidades de consumo que tais deslocações aportavam, quantia essa que pagava aos seus colegas, nomeadamente ao seu colega motorista BB. E indicando a data de início e termo de várias viagens ao estrangeiro, peticionou por cada dia de viagem € 35,00, bem como outras quantias relativas a alimentação e alojamento, no valor diário de € 27,12, e €29,82 e, ainda, o valor de € 10,61 por cada operação de carga e descarga, alegando que a R. lhe devia ter pago e não pagou, a este título a quantia de € 8. 317,83. Por fim, alegou que ao longo da vigência do contrato não gozou 29 dias de férias e a R. não lhe pagou qualquer compensação, peticionando o montante de € 856,66. Finalizou requerendo a citação urgente das rés e formulando o pedido supra enunciado. * Citadas as RR., realizou-se a audiência de partes, na qual estas não se conciliaram. Devidamente notificadas para apresentarem contestação, as rés não o fizeram. Em 14.6. 2022, foi ordenada a notificação da 2ª R. para juntar aos autos os documentos solicitados pelo A. para liquidar o pedido relativo às ajudas de custo com deslocações ao estrangeiro, reportado nos arts 26º e 27º da petição inicial. Respondendo à notificação a 2ª R. juntou as folhas de serviço e os recibos de vencimento relativas ao A. Notificado para liquidar aquele pedido, o A. por requerimento a presentado em 12.10.2022, veio desistir do mesmo. Em 8.11.2022, foi proferido despacho de convite do A. ao aperfeiçoamento do seu articulado, nos seguintes termos: “Compulsados os autos, e quando me preparava para proferir sentença, constato que o autor carece de aperfeiçoar o seu articulado. A partir do artigo 22º da pi, reclama o autor, relativamente aos períodos entre Março de 2018 a Novembro de 2020: a) 35€ por cada dia em que esteve deslocado no estrangeiro, fora da Península Ibérica; b) alimentação e alojamento, respectivamente, no valor de 27,12 e 29,82€ por cada dia no estrangeiro; e c) 21,22€ pelas operações de carga e descarga. Não compreende o tribunal se o pagamento do valor referido em a) foi acordado entre as partes ou se se reporta à ajuda de custo diária fixada no artigo 59º, nº 3 da CCT entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicada no BTE nº 34, de 15/09/18, que entrou em vigor apenas no dia 20/09/18. Antes deste instrumento de regulamentação colectiva, estava em vigor o CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicada nos BTE n.ºs 9 e 16, respectivamente, de 8/03/80 e 29/04/82, no qual não era fixado valor similar àqueles 35€. Por outro lado, quanto aos valores referidos em b), importa considerar que: - na CCT publicada no BTE nº 34, de 15/09/18, prevê-se o pagamento das refeições e alojamento para os trabalhadores não móveis – artigo 58º, sendo que não pode o autor reclamar, simultaneamente o pagamento da ajuda de custo diária prevista no artigo 59º - que se destina aos trabalhadores móveis – e o valor das referidas refeições e alojamento para os trabalhadores não móveis; - na CCT anterior, não se mostra fixado um qualquer valor para aquelas despesas, importando que o autor alegue os factos constitutivos do seu direito. Por último importa que o autor esclareça a que título reclama o pagamento da operação carga e descarga, nomeadamente se tal foi acordado entre as partes, já que a obrigatoriedade do seu pagamento não resulta das CCT aplicáveis. Assim, ao abrigo do preceituado no artigo 61.º do C.P. Trabalho e 590.º do CPC, notifique o autor para, querendo, aperfeiçoar o seu articulado no que concerne aos seguintes pontos: - se o pagamento do valor de 35€ por cada dia em que esteve deslocado no estrangeiro, fora da Península Ibérica e o da operação carga e descarga foi acordado entre as partes ou se resulta das CCT aplicáveis à relação laboral ora em causa; - se era trabalhador móvel ou não móvel; - se foi acordado entre as partes o pagamento de algum valor a título de refeições e alojamento do autor quando no estrangeiro e qual; e - quais os factos que justificam o pagamento dessas despesas de alimentação e alojamento, antes e depois de 20/09/2018. Após, cumpra o prazo do contraditório. * O A. respondeu ao convite nos seguintes termos:1ºSalvo o devido respeito, foi com alguma perplexidade que o A. Recebeu o douto despacho a que responde, porquanto considera ter alegado nos artigos 22º e seguintes da p.i., como lhe competia nos termos do artigo 5º do CPC., os factos essenciais para a procedência da sua pretensão, desde que estes viessem a ser considerados provados, 2º Concretamente os valores que reclama, e o fundamento dessa pretensão – o contrato colectivo de trabalho e em concreto, os regulamentos internos da empresa em que se consubstanciam essa pratica (cfr. Artigo 22º da p.i.) - 3º E referido, expressamente, em relação a cada uma das verbas reclamadas, que a Ré as “devia ter pago” e “não pagou”. 4º Esta menção – deveria ter pago e não pagou - encontra-se aposta após a indicação do valor respetivo, do período e local de trabalho correspondente, não deixando, assim, qualquer dúvida relativamente a qualquer desses factos essenciais – período de trabalho, valor correspondente e valor não pago, apesar de devido, 5º Encontram-se, assim, salvo melhor opinião, alegados todos os factos essenciais à procedência da pretensão do A.. 6º Sendo certo que tais factos não mereceram contestação por qualquer das Rés, pelo que tais factos se devem considerar confessados nos termos do nº 1 do artigo 57º do Código do Processo do Trabalho, 7º Considerando-se que perante a confissão pelas rés, dos créditos invocados pelo A. – e seus montantes – e do seu não pagamento, a aplicação do Direito a esses mesmos factos impõe a condenação das R.R. no pagamento das quantias peticionadas, sem necessidade de qualquer esclarecimento complementar por parte da A.. 8º O que, de forma expressa, requer seja declarado. Sem prescindir, por não pretender ser indelicado com o legitimo propósito que esteve subjacente ao douto despacho proferido, e não obstante o considerar infundado, entende dever esclarecer o seguinte: Como resulta do contrato de trabalho junto aos autos, o A. foi contratado como motorista, não tendo, assim, um local de trabalho fixo, cumprindo os itinerários de viagem que lhe eram destinados pela 2ª Ré, 10º Apesar de nunca ter sido qualificado pela empresa, o A. considera preencher o conceito de trabalhador móvel. 11º Aos valores reclamados pelo A. aplicam-se, além dos referidos no artigo 22º da p.i., os termos da Lei nº 2015-990 de 6 de Agosto de 2015, (denominada Lei Macron), vigente na Republica Francesa e aplicável a todos os trabalhadores que prestam serviços de transporte com destino ou origem naquele pais, como forma de evitar discriminações salariais. 12º Incluindo as operações de carga e descarga que o A., apesar de motorista, também fazia sob as ordens da Ré, 13º A Ré emitiu, aliás, diversos certificados de Destacamento de trabalhador em França (de que o A. possui um exemplar que junta como Doc. nº 1), declarando a qualidade de trabalhador destacado e assumindo a responsabilidade pelo pagamento das suas retribuições e despesas. 14º Os valores reclamados eram aplicáveis aos serviços prestados pelo A. desde o inicio do contrato, não tendo ocorrido qualquer facto que justifique diferença de pagamento dessas despesas de alimentação e alojamento antes e depois de 20/09/2018. Requer a junção aos autos E.D. As RR. notificadas da resposta do A., em 5.12.2022 apresentaram o seguinte requerimento: “B... Lda., tendo sido notificada do requerimento do autor com a referência CITIUS 33979509, vem exercer o contraditório (conforme. determinado pelo douto despacho com a referência CITIUS 441678766): 1. Foi determinado no douto despacho de 8 de Novembro de 2022 (ref. 441678766) que o autor aperfeiçoasse o seu articulado no que concerne aos seguintes pontos: • se o pagamento do valor de 35€ por cada dia em que esteve deslocado no estrangeiro, fora da Península Ibérica e o da operação carga e descarga foi acordado entre as partes ou se resulta das CCT aplicáveis à relação laboral ora em causa; • Se era trabalhador móvel ou não móvel; • se foi acordado entre as partes o pagamento de algum valor a título de refeições e alojamento do autor quando no estrangeiro e qual; e • quais os factos que justificam o pagamento dessas despesas de alimentação e alojamento, antes e depois de 20/09/2018. 2. Veio agora o autor, em resumo, dizer que alegou na petição inicial que a ré “deveria ter pago” as importâncias em causa e que “não as pagou”, pelo que, na conclusão do silogismo, deverá, sem mais aperfeiçoamentos, ser a ré condenada no seu pagamento. 3. O problema, como muito bem viu o Tribunal, está na premissa maior do silogismo do autor: de onde resultam (do contrato, da lei, ou dos IRCT) essas obrigações? 4. O autor pouco esclarece sobre o assunto no requerimento a que se responde agora, a não ser a falta de contestação da ré à petição (culpa do aqui signatário). 5. Contudo, sem os factos que fundamentem a prestação a que a ré se encontraria adstrita (contrato, escrito ou verbal, IRCT) nem sequer se pode falar em obrigação, ao menos no sentido do art.º 397.º do Código Civil. 6. E sem esses factos a petição, pelo menos na parte em que se reclama o pagamento dessas importâncias, é inepta. 7. Para piorar a situação, vejam-se os elementos que o processo já adquiriu depois da petição inicial: 8. A requerimento do autor (na parte final da petição inicial) e por determinação do tribunal (ref. 437650814), juntou a ré todos os recibos de retribuição e todas as folhas de serviço referentes a deslocações do autor ao serviço da ré. 9. Juntou também os comprovativos de pagamento das importâncias líquidas a receber pelo autor conforme esses recibos. 10. O autor não se pronunciou sobre esses documentos e, notificado para liquidar o pedido referente às deslocações no estrangeiro (ref. 440418773), veio desistir desse pedido. 11. Contudo, ficaram nos autos os documentos que a ré juntou e dos mesmos resulta o processamento e pagamento pela ré ao autor, em todos os meses em que este desempenhou no estrangeiro funções ao serviço dela, de importâncias variáveis a título de ajudas de custo no estrangeiro e, a partir de 1 de Janeiro de 2018, de subsídio de alimentação. 12. Da documentação junta pelo autor (contrato de trabalho, adenda ao contrato de trabalho e recibos) resulta o mesmo: pagamento pela ré de ajudas de custo e subsídio de alimentação (a partir de Janeiro de 2018). 13. Nada resulta contudo relativamente à obrigação de pagamento do subsídio de cargas e descargas, sendo certo que nada foi acordado a respeito desse pagamento. 14. Para além disso, conforme contrato colectivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS e outros, publicados, respectivamente, nos BTE n.º 34, de 15 de Setembro de 2018 e 45, de 8 de Dezembro de 2019, resulta o seguinte: até à entrada em vigor, por portaria de extensão, do IRCT de 2019, não existia subsídio de cargas e descargas nem havia, por isso, a obrigação de o pagar. 15. Nem, antes ou depois dessa data, tinham as partes acordado no seu pagamento. 16. Para além disso, conforme cláusula 60.ª do CCTV de 2019, esse subsídio era devido a motoristas de pesados que tivessem de efectuar operações de cargas e descargas e por cada dia de trabalho em que desempenhassem essas funções. 17. Não era por isso devido a motoristas de veículos ligeiros, ou em dias em que não houvesse cargas e descargas, ou em que o motorista não tivesse de executar essas operações. 18. O autor era motorista de ligeiros e pesados (cláusula 8.ª do contrato de trabalho), embora ao serviço da ré tenha desempenhado funções apenas como motorista de ligeiros; por isso, deveria ter alegado quais as viagens e os dias em que, a partir da entrada em vigor do CCTV de 2019, tinha desempenhado funções como motorista de pesados, se as prestou, e em quais procedeu a cargas e descargas. 19. Por fim, e ainda quanto a este subsídio: a maior parte das cargas e descargas em viaturas pesadas é feita com gruas e pelas empresas que encomendam ou remetem as mercadorias, sendo a tarefa do motorista tão só a supervisão das operações para garantir a estabilidade e segurança da viatura e não as cargas ou descargas em si. 20. Quanto ao valor de €35,00 por cada dia deslocado no estrangeiro, não foi também acordado entre as partes. 21. Em lugar desse pagamento, ou outro equivalente, foi acordada uma ajuda de custo (cláusula 18.ª do contrato) que se destinava a pagar “despesas de alimentação e estadia quando deslocado no estrangeiro, em substituição do pagamento à fatura, a calcular de acordo com as folhas de serviço a elaborar pelo trabalhador”. 22. Esse cálculo encontra-se reflectido e processado nos recibos de retribuição que se juntaram aos autos (requerimentos da ré com as referências CITIUS 32693643, 33147329, 33147332, 33147338 e 33147345), tendo sido a importância apurada paga ao autor, conforme comprovativos de pagamento juntos com os mesmos documentos. 23. Note-se já agora que o autor, tendo recebido essas verbas, não as descontou na importância que reclama por despesas de alimentação e estadia e nem sequer alega ter feito essas despesas — e deveria tê-lo feito, uma vez que as ajudas de custo, conforme artigo 260.º, 1, a), do Código do Trabalho, implicam a restituição ao trabalhador de despesas por ele feitas ao serviço do empregador. 24. Note-se também que os motoristas da ré, como era o caso do autor, dormiam nas viaturas pelo que não pagavam alojamento em hotéis ou pensões — e o trabalhador nunca disse tê-lo feito e nunca apresentou facturas por alojamento. 25. Os motoristas da ré, como fazia também o autor, não comiam em restaurantes quando deslocados: levavam alimentos de casa e cozinhavam na viatura. 26. Por isso, as ajudas de custo que o autor recebia da ré eram mais que suficientes para o compensar das despesas que ele tinha quando deslocado — e nem ele alega ter feito despesas em montante superior ao que lhe foi pago. 27. Quanto à qualificação do autor, concorda-se que ao serviço da ré era trabalhador móvel, na definição do art.º 2.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário): [entende-se por] «Trabalhador móvel» o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR. 8. Não podia por isso, cumular a ajuda de custo diária contratualmente estabelecida (ou a prevista nos IRCT) com os pagamentos previstos na cláusula 57.ª do CCTV de 2019 ou 58.º do CCT de 2018. 29. Como trabalhador móvel o autor sempre recebeu ajudas de custo, conforme resulta da documentação (não impugnada) junta aos autos. 30. Por isso, a haver condenação em ajudas de custo, terão de ser deduzidas as já pagas. 31. A ajuda de custo contratualmente estabelecida (cláusula 18.ª do contrato) não fixava uma importância diária fixa, contrariamente ao alegado pelo autor, sendo calculada a partir dos quilómetros percorridos por ele ao preço de €0,04 e €0,045 por quilómetro, tendo em consideração que quantos mais quilómetros o autor fizesse mais despesas tinha de suportar. 32. A menção do subsídio de refeição a partir de Janeiro de 2018 teve a ver tão só com o facto de se ter mostrado necessário fazer essa menção para efeitos de seguro de acidentes de trabalho, e foi deduzida das ajudas de custo pela simples razão indicada na adenda ao contrato de trabalho junta pelo próprio autor com a petição inicial: para evitar duplicação de pagamentos. 33. Assim, e a este propósito, não foi estipulado qualquer valor fixo por refeições, alojamento e outras despesas que o autor tivesse de suportar quando deslocado no estrangeiro, nem este alguma vez fez prova de despesas efectuadas com alimentação e alojamento no estrangeiro. 34. É verdade que com o IRCT de 2019 se veio a estabelecer uma ajuda de custo diária mínima para trabalhadores móveis do serviço nacional, ibérico (com ou sem dormida em território nacional) e internacional, conforme cláusula 58.ª e anexo III do CCTV. 35. Contudo, antes de 2019 o CCTV era omisso a esse respeito. 36. Pretende agora o autor justificar as verbas que reclama, ou pelo menos algumas, ao abrigo da chamada Lei Macron. 37. Sucede contudo que as despesas de viagem, de alimentação e alojamento previstas na declaração que o autor junto como documento 1 do seu requerimento (campo 3), mais não fazem do que reflectir, ao menos parcialmente, o contratado: o autor não suportava despesas de viagem (já que as portagens, os combustíveis e demais despesas directamente relacionadas com o transporte eram suportadas pela ré), as despesas de alimentação e alojamento estavam incluídas nos montantes pagos pelas ajudas de custo (somme forfaitaire). 38. Tais declarações, contudo, eram aplicáveis apenas às viagens com origem e destino em França e não traduzem qualquer tipo de acordo nesse sentido entre autor e ré (o acordo, repete-se, era apenas o estabelecido no contrato de trabalho e respectiva adenda). 39. Quanto aos factos que suportam a obrigação de pagamento de ajudas de custo, nada diz o autor em concreto, aqui ou na petição inicial: não alega que despesas suportou, quais as datas em que o fez e quais os montantes das várias classes de despesa (alimentação, alojamento, outras). Em conclusão: a) Nada ficou estabelecido entre autor e ré quanto a valores mínimos por dia em que esteve deslocado fora da península ibérica ou quanto a operações de carga e descarga; b) As operações de carga e descarga, não contratadas entre as partes, só são retribuídas quando realizadas pelo trabalhador em viaturas pesadas e o autor, desempenhando funções como motorista de ligeiros, não alega quais fez, e se por ordem da ré ou necessidade do serviço, em umas e outras viaturas; c) O autor, conforme art.º 2.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, era trabalhador móvel; d) Não foi acordado entre as partes o pagamento de algum valor a título de refeições e alojamento do autor quando no estrangeiro e qual; em lugar disso foi acordada uma ajuda de custo baseada nos quilómetros percorridos pelo autor, de acordo com o princípio de que quantos mais quilómetros percorresse, mais despesas teria de suportar; e) Nunca o autor fez prova junto da ré das despesas que suportou em alojamento e alimentação ao seu serviço, sendo certo que dormia nas viaturas da ré. f) A haver condenação em ajudas de custo, terão de ser tidas em consideração as que a ré mostrou ter pago nos documentos que juntou aos autos. Testemunhas (ambas a notificar em ..... Lote ... -Guarda ... ...): 1. CC; 2. DD.” * Em 18.1.2023 foi proferida sentença, na qual dada a ausência de contestação das Rés se consideraram confessados os factos alegados pelo A., elencando-os, e apreciando-se os pedidos formulados decidiu-se: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado, e, consequentemente, condeno a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: a) 3.445,20€, a título de subsídio de alimentação; b) 1.375€ a título de ajudas de custo até 19/09/2018; c) o valor que vier a ser liquidado, após apuramento do trajecto de cada uma das viagens elencadas em J) posteriores a 20/09/18, considerando os seguintes valores: 25€ por pernoita na Península Ibérica e 35€ por pernoita internacional; d) 856,66€ a título de férias não gozadas nos anos de 2016, 2017 e 2018 e, no mais, absolvo a ré do pedido. Custas pelo autor e ré em proporção do decaimento. Valor da acção: 15.915,48€. Notifique. Inconformado, o Autor apelou da sentença, terminando a sua alegação com as conclusões que se transcrevem: A) Verifica-se que, apesar de não apresentação de contestação pelas Recorridas a M.ª Juiz a quo não considerou, como devia, provados todos os factos articulados pelo A., expurgando a matéria de facto provada das menções feitas pelo Recorrente aos montantes a que tinha direito. B) Tais montantes, indicados pelo Recorrente na petição inicial de forma inequívoca, foram aceites pelas Recorridas que não os contestaram. C) Salvo o devido respeito, não é razoável que se considere não estar perante uma situação de facto, quando uma parte (que se considera credora) afirma perante a contraparte (que considera ser devedora) ter direito a um valor em função de determinada causa- subsídio de refeição ou ajuda de custo - e a contraparte não ponha em causa tais afirmações. D) Ao confessar tais factos as Recorridas não podem deixar de ser condenadas a reconhecê-los, devendo os mesmos, assim, ser considerados “provados” por acordo das partes. E) Ao desconsiderar, como fez, segmentos da matéria de facto alegada pelo A., mal andou a M.ª Juiz a quo, não podendo, a sentença recorrida, deixar de ser objeto de censura. F) Tratando-se de matéria de facto – não contestada e, por isso , confessada pelas RR. – e não impedindo qualquer norma de direito de trabalho que as condições de um contrato coletivo de trabalho sejam melhoradas para o trabalhador, não se pode admitir que se tenha fixado valores claramente diferentes dos aceites pelas partes apenas porque definidos no CCT aplicável. G) A desconsideração pelos factos e pelo resultado do exercício do direito de não contestação pelas Recorridas, levou mesmo a que fosse ignorado o teor do documento junto pelo A. como Doc. nº 4, com a p.i., do qual resulta inequívoco o reconhecimento pelos empregadores de que o trabalhador, ora Recorrente, passasse a receber os 5,24€ por cada dia de trabalho, considerando, surpreendentemente, provado que o A. teria direito a 1,70€ até 19/9/2018, 4.50€ desde 20/9/2019 e 4,70€ desde 14/12/2019, contrariando frontalmente não só o acordo das partes sobre tais factos - mas também o conteúdo de documento junto pelo A. e aceite pelas RR. (aliás outorgado por uma delas!) H) A aceitação, pelas partes, de que a relação de trabalho que vigorou entre as mesmas, se regulara por um instrumento de Regulamentação coletiva nunca podia impedir a fixação de valores superiores aos constantes do IRC, não havendo norma legal ou corrente jurisprudencial que sustente opinião diversa. I) E assim sendo, como se entende dever ser, não podia a M.ª Juiz quo “sobrepor-se à vontade das partes, declarada pelo A. na p.i. e aceite pelos R.R. que não contestaram aqueles factos, deixando de julgar provados todos aqueles factos articulados pelo A. e aceites pelas Ré em matéria de subsídio de refeição e ajudas de custo, não pagos pelas RR. J) Considerando a afirmação constante na sentença recorrida – que perante a não contestação das RR declarou dever ser considerado provado todos os factos calculados pelo A. deveriam – e devem por este Venerando Tribunal, ser, no que a estes dois aspetos (subsídio de refeição e ajudas de custos) ser considerados provados os factos transcritos nestas alegações sob o artigo 39º, que aqui se permite o Recorrente dar como reproduzidos para efeito de integração no objeto do recurso que, nesta vertente, se configura como verdadeira impugnação da decisão da matéria de facto. K) Com esta matéria de facto provada – como, salvo melhor opinião e o devido respeito, não pode deixar de ser - necessário se torna concluir que as Recorridas deverão ser condenadas nos pedidos formulados pelo A., coerentes com aqueles factos, uma vez que também emerge da boa aplicação do Direito a tais factos. L) A tais montantes deverão, sempre, ser acrescidos os juros de mora calculados taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento, porque peticionados pelo A. e inquestionáveis em qualquer hipótese de procedência, ainda que parcial, da ação, não podendo tolerar-se a completa desconsideração deste pedido que resulta (sem qualquer explicação para tal omissão) da sentença recorrida que, por tal omissão) da sentença recorrida que quanto ao pedido de juros, deve ser alterada, condenando-se as RR. no pagamento dos juros sobre as quantias em que forem condenadas, incluindo as que eventualmente seja relegadas para momento posterior, se esse for o entendimento (que não se aceita mas admite por hipótese de raciocínio)deste Venerando Tribunal. M) A sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação o disposto no nº 1 do artigo 57º do CPT, devendo ser alterada. Termos em que V. Exa, concedendo provimento ao recurso e condenando as Recorridas nos pedidos formulados pelo Recorrente, incluindo o de condenação em juros, porque coerentes com a matéria de facto que, em obediência ao nº 1 e artigo 57º do LPT deverão ser considerados provados. As RR. também não se conformaram com sentença e apresentaram recurso, finalizando a sua alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: 1. Não há qualquer disposição legal que obrigue ao pagamento de subsídio de refeição aos trabalhadores móveis, tendo estes direito, antes, ao reembolso das despesas que fizerem, mediante apresentação de factura; 2. Os recibos juntos pelo próprio autor e pela ré, em cumprimento de despacho nesse sentido, mostram o pagamento ao autor de subsídios de refeição e ajudas de custo destinados aqueles, conforme adenda ao contrato de Janeiro do 2018, a cobrir parte das despesas do autor com refeições. 3. Os únicos subsídios de refeição a que o autor tem direito são por isso aqueles que foram contratualmente estabelecidos entre as partes e nos precisos termos em que o foram. 4. Antes dos CCTV de 2018 e 2019, era costume nos transportes internacionais de mercadorias a fixação de ajudas de custo destinadas ao pagamento de despesas de alimentação, dormidas e outras; 5. Depois desses CCTV institucionalizou-se o pagamento de ajudas de custo no valor diário de pelo menos €35,00 para motoristas do serviço internacional, destinando-se essa verba “a fazer face às despesas com alimentação, dormidas e outras”. 6. No serviço nacional, ou ibérico, ou ainda no regresso de viagem no serviço internacional, há ainda que distinguir se o motorista pernoita ou não na sua residência para apurar o valor da ajuda de custo diária. 7. Assim, para apuramento das ajudas de custo devidas ao autor há que ter em conta os valores que lhe foram pagos a título de ajudas de custo e subsídio de almoço, assim como a circunstância, em cada dia que tenha trabalhado, se o fez em serviço nacional ou ibérico, com pernoita ou não na sua residência, ou em serviço internacional. 8. Violou a douta sentença recorrida, pelo exposto, o estabelecido na cláusula 46.ª e 47.ª-A do CCT de 1980, na redacção dada na actualização de 1997, assim como as cláusulas 59.ª do CCTV de 2018 e 58.ª do CCTV de 2019. Termos em que deve ser revogada a douta sentença recorrida, sendo a ré absolvida da condenação em subsídios de alimentação e serem consideradas, para efeitos de apuramento dos valores que forem devidos ao autor por ajudas de custo, o que recebeu a esse título e a título de subsídio de alimentação. Nem o A., nem as RR. responderam ao recurso da contra-parte. Em 17.3.2023, a Exma Srª Juíza admitiu ambas as apelações com subida imediata e pronunciou-se sobre a nulidade invocada pelo A., nos seguintes termos: “Da apontada omissão de pronúncia: afigura-se-me que, de facto assiste razão ao autor já que o tribunal não se pronunciou quanto aos peticionados juros. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, d) e 617.º, n.º 1 do CPC, passa-se a corrigir o apontado vício, determinando que no segmento decisório passe a constar a alínea e) com o seguinte teor: e) Sobre os apurados montantes acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data da citação (como requerido) e vencimento até efectivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil). Consigna-se que este despacho se considera como complemento e parte integrante da sentença proferida. Mais se consigna que o recurso fica a ter por objecto esta nova decisão, podendo o recorrente usa da faculdade prevista no artigo 617º, n.º 3 do CPC, podendo a recorrida responder a tal alteração. Notifique.” Notificadas deste despacho, as partes nada disseram ou requereram. * Remetidos os autos a esta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto no seu parecer, pronunciou-se pelo provimento parcial do recurso do A., dizendo, no essencial:“Entendem as RR que a douta sentença recorrida, violou, o estabelecido na cláusula 46.ª e 47.ª-A do CCT de 1980, na redacção dada na actualização de 1997, assim como as cláusulas 59.ª do CCTV de 2018 e 58.ª do CCTV de 2019. Nestes termos, deve ser revogada a douta sentença recorrida, sendo a ré absolvida da condenação em subsídios de alimentação e serem consideradas, para efeitos de apuramento dos valores que forem devidos ao autor por ajudas de custo, o que recebeu a esse título e a título de subsídio de alimentação. Entende o Autor que deve ser concedido provimento ao recurso e condenando as Recorridas nos pedidos formulados pelo Recorrente, incluindo o de condenação em juros, porque coerentes com a matéria de facto que, em obediência ao nº 1 e artigo 57º do LPT deverão ser considerados provados. 2. – Como se lê no Ac. da RL de 19.12.2012, proc. 3747/09.2TTLSB.L1-4, Sérgio Almeida, www.dgsi.pt., “O regime previsto para a falta de contestação não é a simples presunção de que os factos alegados são verdadeiros mas a confissão dos mesmos, ainda que com algumas especificidades.” Além disso, as normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponham em sentido mais favorável aos trabalhadores, quando respeite à forma de cumprimento e garantias da retribuição – art.º 3º, n.º 3, al. j) do C.T. Neste caso, foi acordado que a partir de 01 de janeiro de 2018, o valor do subsídio de alimentação devido ao Autor seria de 5,24€, conforme documento n.º 4, junto pelo Autor com a p.i., o que não foi contestado pelas RR. É certo que não consta dos factos provados. Mas poderá e deverá o Tribunal da Relação, atento o disposto no art.º 662º n.º 1, do CPC, alterar, oficiosamente, a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, e considerar provado este facto. E, em consequência deveriam ser as RR condenadas a pagar ao Autor este valor a título de subsídio de alimentação.” * Em 15.6.2023, foi ordenada a remessa dos autos à 1ª instância para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelas RR. de atribuição de efeito suspensivo ao recurso mediante prestação de caução.Em 11.10.2023, foi proferido despacho a julgar idónea a caução prestada pela Ré/ B..., fixando-se em consequência efeito suspensivo ao recurso por esta interposto. Remetido de novo o processo a esta Relação, foram cumpridos os vistos legais. Nada obstante ao conhecimento dos recursos cumpre decidir. II. Delimitação do objecto do recurso Como se extrai do nº 3 do art.º 635º e também dos arts. 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 todos do Código do processo Civil, aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que não se mostrem precludidas. Assim, atentas as conclusões dos recorrentes as questões a decidir são: - saber se o tribunal a quo errou na fixação dos factos provados, ou seja, se aplicou correctamente o disposto no nº1 do art. 57º do C.P.Trabalho - saber a que créditos o A. tem direito, face aos factos que se considerarem provados. III. Fundamentação O tribunal recorrido, atenta a falta de contestação das rés, fez constar como provados os seguintes factos: A) Por contrato de trabalho celebrado entre autor e rés, o autor foi contratado para desempenhar as funções de motorista para ambas as rés, assumindo a 1ª ré a posição de representante da 2ª ré no cumprimento dos seus deveres emergentes daquele contrato de trabalho. B) A relação de trabalho teve início em 20/05/2015, sendo o autor contratado para exercer as funções de motorista para as duas rés. C) O contrato foi celebrado pelo prazo inicial de nove meses, sendo certo que não foi denunciado por qualquer das partes no seu final do prazo. D) O contrato de trabalho cessou a 22/05/2021, por decisão da 2ª ré, proferida na sequência de processo de despedimento coletivo. E) No aludido contrato, acordaram as partes que o mesmo se regia pela convenção Coletivas de Trabalho entre Antram e Festru (atualmente Fectrans) e pelos Regulamentos internos existentes nas sedes das rés. F) Durante a vigência do contrato de trabalho, a 2ª ré pagou ao autor diversas quantias que classificava de ajudas de custos, que, no entanto, nunca incluíram o subsídio de refeição previsto naquela cláusula, que, até 1 de Janeiro de 2018, não constava dos recibos de vencimento. G) A 2ª ré promoveu em 1/01/2018, o que designou por “Adenda ao Contrato de Trabalho”, através da qual estabeleceu que passaria a constar do recibo a menção ao “subsídio de refeição” prevendo-se, no entanto, a dedução daquele valor nos montantes devidos a título de ajuda de custos. H) Por decisão da ré, comunicada aos seus trabalhadores, os montantes devidos a título de ajuda de custos não incluíam os subsídios de refeição previstos no CCT, mas outras despesas inerentes à deslocação. I) Eram pagas ao colega de trabalho do autor BB ajudas de custo quando deslocado ao estrangeiro, fora da Península Ibérica no valor diário de 35€, visando compensar o esforço e incómodos pessoais pelo motorista a quem não era paga qualquer despesa de estadia em hotel, sendo-lhe proposto que dormisse na carrinha, contra a atribuição da ajuda de custo. J) O autor, enquanto motorista ao serviço da ré: (para facilitar a identificação procederemos à numeração das viagens) 1- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Polónia tendo estado fora do país entre 21.03.2018 a 02.04.2018, ou seja, pelo período de 10 dias; 2- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França tendo estado fora do país entre 09.04.2018 a 12.04.2018, ou seja, pelo período de 4 dias; 3- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Holanda tendo estado fora do país entre 14.04.2018 a 20.04.2018, ou seja, pelo período de 7 dias; 4- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Alemanha tendo estado fora do país entre 14.06.2018 e 19.06.2018, ou seja, pelo período de 6 dias; 5- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Alemanha tendo estado fora do país entre 22.06.2018 e 29.06.2018, ou seja, pelo período de 8 dias; 6- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França tendo estado fora do país entre 02.07.2018 e 05.07.2018, ou seja, pelo período de 4 dias; 7- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França tendo estado fora do país entre 09.07.2018 e 14.07.2018, ou seja, pelo período de 6 dias; 8- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França tendo estado fora do país entre 03.09.2018 e 06.09.2018, ou seja, pelo período de 4 dias; 9- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França tendo estado fora do país entre 11.09.2018 e 14.09.2018, ou seja, pelo período de 4 dias; 10- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Inglaterra tendo estado fora do país entre 18.09.2018 e 25.09.2018, ou seja, pelo período de 8 dias; ( corrige-se o manifesto lapso material constante no art. 52º da p.i, onde consta 4 dias, não obstante se peticione o valor correspondente a 8) 11- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Inglaterra tendo estado fora do país entre 28.10.2018 e 31.10.2018, ou seja, pelo período de 4 dias; 12- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Itália, tendo estado fora do país entre 07.11.2018 e 15.11.2018, ou seja, pelo período de 9 dias; 13- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, tendo estado fora do país entre 17.11.2018 e 21.11.2018, ou seja, pelo período de 5 dias; 14- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, tendo estado fora do país entre 28.02.2019 e 08.03.2019, ou seja, pelo período de 9 dias; 15- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, tendo estado fora do país entre 17.05.2019 e 26.05.2019, ou seja, pelo período de 10 dias; 16- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, tendo estado fora do país entre 02.07.2019 e 07.07.2019, ou seja, pelo período de 6 dias; 17- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Holanda, tendo estado fora do país entre 13.09.2019 e 19.09.2019, ou seja, pelo período de 7 dias; 18- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França tendo estado fora do país entre 22.10.2019 e 24.10.2019, ou seja, pelo período de 3 dias; 19- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Holanda tendo estado fora do país entre 11.11.2019 e 16.11.2019, ou seja, pelo período de 6 dias; 20- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, tendo estado fora do país entre 02.12.2019 e 10.12.2019, ou seja, pelo período de 9 dias; 21- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, tendo estado fora do país entre 07.01.2020 e 15.01.2020, ou seja, pelo período de 9 dias; 22- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Alemanha tendo estado fora do país entre 26.02.2020 e 02.03.2020, ou seja, pelo período de 5 dias; 23- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Espanha tendo estado fora do país entre 02.11.2020 e 05.11.2020, ou seja, pelo período de 4 dias. K) O autor apenas gozou um período de 9 dias de férias no ano de 2016, de 14 dias de férias no ano de 2017 e de 14 dias de férias no ano de 2018. L) O autor trabalhou para a ré os seguintes dias: No ano de 2015 Maio - 8 dias (desde 20 de 2015 até 31.05); Junho - 20 dias (Feriado 10 de Junho e 24 de junho), Julho – 23 dias, Agosto – (considerado mês de gozo das férias anuais) Setembro- 22 dias, Outubro-22dias, Novembro- 21dias, Dezembro - 21 dias (Feriado 8 e 25 natal); No ano de 2016 Janeiro - 20 dias, Fevereiro – 20 dias, Março - 22 dias, Abril – 20 dias, Maio – 21 dias, Junho - 20 dias, Julho - 21 dias, Agosto - 13 dias (considerando ter gozado apenas 9 dias de férias) Setembro - 21 dias, Outubro – 20 dias, Novembro – 21 dias, Dezembro – 20 dias; No ano de 2017 Janeiro – 22 dias, Fevereiro - 19 dias, Março - 23 dias, Abril – 18 dias, Maio – 22 dias, Junho - 21 dias, Julho – 21 dias, Agosto – 8 dias (considerando ter gozado apenas 14 dias de férias); Setembro - 21 dias, Outubro - 21 dias, Novembro - 21 dias, Dezembro - 18 dias, No ano de 2018 Janeiro – 22 dias, Fevereiro – 19 dias, Março – 21 dias, Abril – 20 dias, Maio - 21 dias, Junho – 21 dias, Julho – 22 dias, Agosto – 8 dias (considerando ter gozado apenas 14 dias de férias); Setembro – 21 dias, Outubro–21dias, Novembro-21dias, Dezembro - 20dias, No ano de 2019 Janeiro – 22 dias, Fevereiro – 20 ias, Março - 20 dias, Abril – 20 dias, Maio – 22 dias, Junho - 18 dias, Julho - 23 dias, Agosto - (considerado como mês do gozo de férias) Setembro – 21 dias, Outubro – 22 dias, Novembro – 20 dias, Dezembro – 21 dias, No ano de 2020 Janeiro – 22 dias, Fevereiro – 19 ias, Março – 22 dias, Abril – 21 dias, Maio – 20 dias, Junho – 19 dias, Julho – 23 dias, Agosto (considerado como mês do gozo de férias) Setembro – 21 dias, Outubro–21dias, Novembro–21dias, Dezembro– 20 dias, No ano de 2021 Janeiro - 20 dias, Fevereiro – 12 dias (considerado o gozo de férias até à cessação do contrato de trabalho). * - Da fixação da matéria de factoO A. insurge-se quanto à matéria de facto dada como provada, sustentando, em síntese, que dada a falta de contestação das RR., a Mª Juíza a quo não devia ter expurgado a matéria de facto das menções feitas ao montantes alegados como devidos. Em seu entende, ao não contestarem as RR. reconheceram os montantes peticionados e deviam ter sido condenados no respectivo pagamento. Aliás, já da resposta do A. ao despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial resulta que é esse o seu entendimento, pois não concretizou o fundamento dos pedidos formulados, limitando-se a dizer genericamente que o fundamento da sua pretensão eram o CCT e os regulamentos internos da empresa e a lei Macron vigente na República Francesa defendendo que, tendo aposto junto a cada verba reclamada as expressões “devia ter pago” e “não pagou” tanto bastava para, face à ausência de contestação das RR. as condenar no pagamento de tais quantias, sem necessidade de qualquer alegação de qualquer outro facto, considerando alegados todos os factos essenciais à procedência da sua pretenção. Ora, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão ao A. Vejamos porquê. O nº1 do art. 57º do C.P.Trabalho preceitua : Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”. A estatuição deste preceito é semelhante à dos n.ºs 1 e 3, do art.º 567.º do CPCivil. Tais normativos, estabelecem para a falta de contestação um efeito cominatório semi-pleno e não um efeito cominatório pleno. Isto é, a ausência de contestação do réu determina apenas a confissão dos factos articulados pelo autor na petição inicial e não a condenação do réu pedido, como sucede no efeito cominatório pleno. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 4ª ed., 2019, p. 535, escrevem a este propósito: “Considerarem-se os factos alegados pelo autor como confessados não implica que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o demandante pretende, porque o juiz deve seguidamente, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos. Para designar esta circunscrição do efeito cominatório da revelia aos factos usa a doutrina a expressão efeito cominatório semipleno em oposição ao efeito cominatório pleno. (…) Nos processos cominatórios semiplenos, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz fica liberto para julgar a ação materialmente procedente(como se admite que seja a hipótese mais vulgar), mas também para se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância( quando verifique a falta insanável de pressupostos processuais) para julgar a ação parcialmente procedente( quando, por exemplo, o autor tiver formulado dois pedidos, sendo um deles manifestamente infundado), para a julgar totalmente improcedente( se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido) e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada.( art. 566-2CC)” E, assim sendo, ao invés do alegado pelo A., o tribunal recorrido não fez uma errada interpretação, nem violou o disposto art. 57º, nº2 do C.P.Trabalho, ao retirar da matéria de facto os montantes que o A. reclamou de forma conclusiva, afirmando simplesmente que a R. os devia ter pago e não pagou. Como decorre da lei, a confissão ficta, tanto no processo civil, como no processo de trabalho, incide apenas sobre factos e não sobre enunciações ou conclusões. Neste sentido, vidé, entre outros, o Ac. do STJ de 22-06-2006, Proc.º 06B1638, Conselheiro Ferreira Girão, e o Ac. desta Secção de 14-02-2022, Proc. 2993/21.5T8VNG.P1, Desembargador Jerónimo Freitas, constando no sumário deste último: “ II. A falta de contestação nas condições previstas no art.º 57.º1, do CPT, conduz à confissão dos factos articulados pelo autor, como expressa a norma, mas a sua interpretação não pode ser meramente literal, devendo entender-se, assim, desde que esses factos admitam confissão e nos termos em que ela seja admissível, atento o disposto nos artigos 352.º a 361.º do CC e 574.º 2 do CPC. III - A revelia é operante quando implica a confissão dos factos articulados pelo autor. Isto significa que o R. reconhece ou admite todos os factos alegados pelo autor na petição inicial. Mas a lei estabelece uma cominação semi-plena e não um efeito cominatório pleno, como decorre da parte final do n.º1 do art.º 57.º CPC, que corresponde à parte final do n.º2, do art.º 567.º do CPC, ao estabelecer que “(..) é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. IV - Assim, o tribunal irá “julgar a causa conforme for de direito”, o que significa que os factos reconhecidos por falta de contestação tanto podem determinar a procedência da acção, total ou parcial, como podem conduzir à absolvição do Réu da instância (com base na verificação de excepções dilatórias de que o tribunal tenha conhecimento oficioso) ou do pedido “, ambos disponíveis, in www.dgsi.pt. Destarte, não há que proceder à alteração à factualidade dada como provada na sentença. Alterar a factualidade nos termos pretendidos pelo A., dando como provadas proposições conclusivas e cálculos e não apenas os factos alegados é que se traduziria numa violação do nº 2 do art. 57º do C.P.Trabalho, convertendo-se o efeito cominatório semipleno aí fixado, num efeito cominatório pleno, com a respectiva condenação no pedido, excluindo-se a aplicação do direito que o legislador impôs ao tribunal. Apenas se procederá a uma rectificação na al. G) fazendo constar o valor do subsídio de refeição, nos termos constantes do aditamento ao contrato. Assim, a al. G) dos factos provados passa a ter o seguinte teor: G) A 2ª ré promoveu em 1/01/2018, o que designou por “Adenda ao Contrato de Trabalho”, através da qual estabeleceu que passaria a constar no recibo retribuição a menção ao “subsídio de refeição”, no valor de € 5,24 por cada dia efectivo de trabalho, prevendo-se, no entanto, a dedução do respectivo valor nos montantes devidos a título de ajuda de custos, atendendo à sobreposição de despesas que uma e outra prestação (subsídio de alimentação a ajudas de custo) se destinavam a pagar. Destarte, sendo os factos a atender os factos fixados na sentença recorrida, com a rectificação ora ordenada, vejamos se o tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação das normas aplicáveis. Analisemos pois cada um pedidos cuja decisão foi impugnada pelas partes(apenas o não foi a decisão relativa ao pedido por férias não gozadas), tendo em os factos supra elencados, provados por ausência de contestação, e o direito aplicável. Subsídio de refeição O A. peticionou-o relativamente a todos os dias em que prestou serviço, reclamando o valor diário de €4,70 até 1.1.2018 e o valor diário de €5.24 desde essa data até à cessação do contrato, no montante total de € 6.740,99. Fundamentou tal pedido na cláusula 46º do CCT e na adenda ao contrato de trabalho outorgada em 1.1.2018. Na sentença recorrida sobre este pedido consta: “É facto que autor e as rés celebraram um contrato de trabalho, tal como este definido no artigo 11.º do C. do Trabalho e que este contrato vigorou desde 20/05/2015 a 22/05/2021, por força do despedimento de que o autor foi alvo e cuja legalidade não está ora em causa. Aceitam também as partes que a esta relação laboral é aplicável o CCT celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, sendo que, atento o período de tempo durante o qual vigorou o contrato é aplicável a CCT celebrada entre a ANTRAM e a FESTRU, publicada nos BTE n.ºs 9 e 16, respectivamente, de 8/03/80 e 29/04/82; a CCT celebrada entre a ANTRAM e a FECTRAM, publicada no BTE n.ºs 34, de 15/09/18 que entrou em vigor em dia 20/09/18 e a CCT celebrada entre a ANTRAM e a FECTRAM, publicada no BTE n.ºs 45, de 8/12/19 que entrou em vigor em dia 14/12/19. Vejamos, então, se assiste ao autor o direito a receber cada um dos valores por si peticionados, tendo presente que a ré não alegou atempadamente ter procedido ao pagamento das quantias reclamadas. Da falta de pagamento do subsídio de alimentação: alega o autor que o mesmo nunca lhe foi pago, entendendo que devem ser considerados no valor de 4,70€ por cada dia normal de trabalho, até 1 de Janeiro de 2018, de acordo com o CCT aplicável, e de 5,24€ por cada dia de trabalho desde 1 de Janeiro de 2018 até à data da cessação do contrato. De acordo com o disposto na cláusula 46ª da CCT celebrada entre a ANTRAM e a FESTRU, publicada nos BTE n.ºs 9 e 16, respectivamente, de 8/03/80 e 29/04/82, o subsídio de alimentação atribuído a cada trabalhador ascende a 340$00 (1,70€) por cada período normal de trabalho (cfr. nº 2). De acordo com a cl. 56ª da CCT celebrada entre a ANTRAM e a FECTRAM, publicada no BTE n.ºs 34, de 15/09/18, as empresas atribuirão um subsídio de refeição de igual valor para todos os trabalhadores, independentemente da sua categoria, tendo o valor deste subsídio sido fixado em 4,50€ - cfr. nºs 1 e 2 – sendo que, como se já referiu, esta CCT entrou em vigor em dia 20/09/18. Finalmente, a partir de 14/12/19, o valor do subsídio de alimentação passou a ser de 4,70€ - cl. 55º da CCT celebrada entre a ANTRAM e a FECTRAM, publicada no BTE n.ºs 45, de 8/12/19. Assim, os valores a considerar a título de subsídio de alimentação não são os reclamados pelo autor, mas os seguintes valores: - 1,70€ até 19/09/18; - 4,50€ desde 20/09/18; -4,70€ desde 14/12/19. Em qualquer uma das CCT aludidas, este subsídio não era atribuído aos trabalhadores que se encontrem deslocados no estrangeiro, nos dias em tal ocorra. Assim sendo, importa abater aos dias que o autor trabalhou e que constam em L), os períodos que vêm dados como provados em J), em que o autor esteve deslocado no estrangeiro (que serão pagos de forma diferente, como infra se explicará). Assim, considerando os dias que constam no ponto L) – abatendo os dias que o autor passou no estrangeiro tal como resulta provado em J) – temos os seguintes dias e valores: - até 19/09/18 726 dias x 1,70 = 1.234,20€; - até 13/12/19, 225 dias x 4,50€= 1.012,50€; e Até final do contrato, 255 dias x 4,70€ = 1.198,50€. Tem, portanto, o autor a receber a título de subsídio de alimentação, a quantia de 3.445,20€.” * Nas suas alegações, o A. neste particular sustenta que, a partir de 1.1.2018, face ao aditamento ao contrato tem direito ao subsídio de refeição diário no valor de € 5,24, porquanto o facto de terem acordado na aplicação do CCT do sector, não impedia as partes de fixarem valores superiores aos aí previstos, e igual posição defendeu o Ministério Público no seu parecer.Por seu turno, as RR. defendem que não há qualquer disposição legal que obrigue ao pagamento de subsídio de refeição aos trabalhadores móveis, tendo estes direito ao reembolso das despesas efectuadas, mediante apresentação de factura; que os recibos juntos pelo próprio autor e pela ré, em cumprimento de despacho nesse sentido, mostram o pagamento ao autor de subsídios de refeição e das ajudas de custo, conforme adenda ao contrato de Janeiro do 2018; que os únicos subsídios de refeição a que o autor tem direito são por isso aqueles que foram contratualmente estabelecidos entre as partes e nos precisos termos em que o foram. Concluem que devem ser absolvidas deste pedido. Vejamos. É certo que como referem as RR. não há nenhuma disposição legal que obrigue ao pagamento de subsídio de refeição aos trabalhadores móveis. Porém, a lei não é a única fonte do direito do trabalho, os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho e o contrato também o são. E no caso, o A. e as RR., acordaram que o contrato se regia pela Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Antram e a Festru (actual Fctrans) e pelos Regulamentos existentes nas sedes da Empresa- al. E) dos factos provados. E sendo tal acordo válido, independentemente da verificação das condições de aplicabilidade definidas no art. 496º do C.Trab, o CCT escolhido aplica-se à relação laboral estabelecida entre o A. e as RR. . Aliás, mesmo sem esse acordo tal CCT aplicar-se-ia mercê das portarias de extensão de que foi objecto. Tal CCTV inicialmente publicado no BTE, 1ª série, nº 9, de 8.3.1980 na alteração de 1982, publicada no BTE, 1ª série, nº16, de 29.4.1982, na cláusula 46ª passou a prever um subsídio de alimentação nos seguintes termos: 1- As empresas atribuirão um subsídio de refeição de valor igual para todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV, independentemente da sua categoria profissional, que não fará parte da remuneração. 2- O subsídio é de 50$ por cada período normal de cada dia de trabalho. 3- Os trabalhadores que exerçam funções nas cantinas e refeitórios terão direito gratuitamente às refeições servidas ou confecionadas, que serão tomadas imediatamente a seguir aos períodos de refeição definidos para os restantes trabalhadores. A estes trabalhadores não se aplica o disposto no nº2 da presente cláusula. 4- O disposto no nº2 desta cláusula não é aplicável aos trabalhadores que se encontram deslocados no estrangeiro e aos que tenham reembolso da sua primeira refeição no decurso do período normal de trabalho, nos termos dos nº1 e3 da cláusula 47ª nos dias em que tal situações ocorram. (sublinhado nosso) Por sua vez, a cláusula 47ª-A, al.a) do mesmo CCTV estipulava: Os trabalhadores deslocados no estrangeiro têm direito ao pagamento das despesas efectuadas com as refeições (pequeno almoço, almoço e jantar) mediante factura. A cláusula 46ª manteve a respectiva redacção nas alterações posteriores do CCTV, sendo actualizado apenas o valor do subsídio que na alteração publicada no BTE, 1ªsérie, nº30 de 15.8.1997, vigente à data do contrato de trabalho celebrado entre o A. e as RR., foi fixado em 340$00 (€ 1,70). Na revisão global deste CCTV, publicada no BTE, nº34, 1ª série de 15.9.2018, que entrou em vigor em 20.9.2018, a cláusula 56ª continuou a prever o subsídio de refeição nos seguintes termos: 1-As empresas atribuirão um subsídio de refeição de valor igual para todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV, independentemente da sua categoria profissional, que não fará parte da remuneração. 2- O subsídio terá o valor constante do anexo III do CCTV, sendo devido por cada dia em que haja um mínimo de quatro horas de trabalho prestado. Entendendo-se para este efeito o dia de trabalho, o período normal de trabalho, o qual pode iniciar-se num dia e prolongar-se no dia seguinte. (O anexo III fixou em € 4,5 o valor deste subsídio). 3- o pagamento do subsídio de refeição poderá ser efetuado em numerário ou através de vale de refeição. 4- Os trabalhadores que exerçam funções nas cantinas e refeitórios terão direito gratuitamente às refeições servidas ou convencionadas, que serão tomadas imediatamente a seguir aos períodos de refeição definidos para os restantes trabalhadores. A estes trabalhadores não se aplica o disposto no nº2 da presente cláusula. 5-O disposto no nº2 desta cláusula não é aplicável aos trabalhadores que se encontram deslocados fora do país de residência e aos que tenham reembolso da sua primeira refeição no decurso do período normal de trabalho, nos termos dos nº1 e3 da cláusula seguinte, nos dias em que tais situações ocorram. (sublinhado nosso) E as cláusulas 58ª e 59º do CCTV nesta mesma revisão global estabelecem o seguinte: Cláusula 58.ª (Refeições, alojamento e subsídio de deslocação fora do país de residência) Os trabalhadores não móveis, quando deslocados fora do país de residência, têm direito a receber por cada refeição tomada fora o valores constantes no anexo III deste CCTV. Os valores constantes no anexo III são: Pequeno almoço e ceia: 2,75€ Almoço e jantar: 12,5€ Cláusula 59.ª (Ajudas de custo diárias) 1-Quando deslocados em serviço da entidade empregadora, os trabalhadores móveis têm direito, para fazer face às despesas com alimentação, dormidas e outras, a uma ajuda de custo, cujo valor será acordado com a empresa mas que não ultrapasse os limites da isenção previstos anualmente em portaria a publicar pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o pessoal da Administração Pública. 2- As entidades empregadoras são livres de adotar sistemas de cálculo daquelas ajudas de custo de acordo com os usos do setor, ainda que com diferentes valores diários, devendo as mesmas ser calculadas em respeito pelo princípio da boa-fé, normalidade e razoabilidade, sem comprometer a segurança rodoviária e/ou favorecer a violação da legislação comunitária. 3- Independentemente do sistema de cálculo utilizado, o valor das ajudas de custo em cada mês não pode ser inferior a uma ajuda de custo diária de valor mínimo fixado no anexo III do CCTV. 4- Para efeitos do número anterior, no apuramento do número de dias da ajuda de custo diária, contabilizar-se-ão as noites passadas em deslocação. 5- Os trabalhadores com a categoria profissional de motorista, nos dias em que realizam serviços de transporte em Espanha mas cujo repouso diário é realizado em território nacional, terão direito a receber uma ajuda de custo, que visa custear as despesas realizadas com as refeições, nos valores previstos no anexo III. 6-O pagamento regular e reiterado de ajudas de custo, em caso de constantes deslocações, não é considerado retribuição. 7- A presente norma tem natureza interpretativa sobre a legislação que regule a matéria das ajudas de custo. Os valores fixados no anexo III são: 1- Trabalhadores móveis, em média a apurar mensalmente, valor da ajuda de custo diária mínima de:a) Nacional: 21,5 €,b) Ibérico: 25 € c) Internacional: 35 €. 2- Deslocação a Espanha mas com repouso diário em Portugal:a) Pequeno-almoço e ceia: 2,75 €.b) Almoço e jantar: 9,5 €. E na revisão global do CCTV publicada no BTE nº 45, de 8.12. 2019 que entrou em vigor a 13.12.2019 a cláusula 55ª que se reporta ao subsídio de refeição tem uma redacção idêntica à cláusula 56º do CCTV de 2018, sendo o valor do subsídio fixado no anexo III de 4,70€; a cláusula 57º corresponde é anterior cláusula 58ª, tendo os respectivos valores sido actualizados para : a) pequeno almoço e ceia: € 2,90; b) almoço e jantar €13,00. E a cláusula 58ª, correspondente à anterior 59ª, respeitante a ajudas de custo diárias, tem o seguinte teor: 1-Quando deslocados ao serviço da entidade empregadora, os trabalhadores móveis têm direito, para fazer face às despesas com alimentação, dormidas e outras, a uma ajuda de custo, cujo valor será acordado com a empresa mas que não ultrapasse os limites da isenção previstos anualmente em portaria a publicar pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o pessoal da Administração Pública. 2- Os sistemas de cálculo das ajudas de custo praticados no sector pelas entidades empregadoras, para fazer face exclusivamente às despesas mencionadas no número anterior, devem respeitar o princípio da boa-fé, normalidade e razoabilidade sem comprometer a segurança rodoviária e/ou favorecer a violação da legislação comunitária. 3- Independentemente do sistema de cálculo utilizado, o valor das ajudas de custo em cada mês, não pode ser inferior à soma dos valores mínimos das ajudas de custo diárias fixados no anexo III do CCTV. 4- Para efeitos do número anterior, no apuramento do número de dias da ajuda de custo diária, contabilizar-se-ão as noites passadas em deslocação. 5- Os trabalhadores com a categoria profissional de motoristas, afectos ao transporte internacional, terão como valor mínimo de referência de ajuda de custo diária os seguintes valores: a) Pernoita fora de Portugal, incluindo Espanha e, bem assim, a pernoita do dia de regresso a Portugal, mesmo que esta já ocorra em território nacional mas fora da sua residência, o valor fixado no anexo III para os motoristas afectos ao transporte internacional; b) Demais pernoitas em território nacional fora da sua residência, o valor fixado no anexo III para os motoristas afectos ao transporte nacional. 6- Nas situações de serviços de transporte que impliquem deslocações a Espanha durante a jornada de trabalho, os trabalhadores com a categoria profissional de motorista, que pernoitem fora da sua residência, terão direito à ajuda de custo correspondente à deslocação a Espanha prevista no anexo III, independentemente de pernoitarem naquele país ou em Portugal. 7- Os trabalhadores com a categoria profissional de motorista, nos dias em que realizam serviços de transporte em Espanha mas cujo repouso diário é realizado em território nacional na sua residência, terão direito a receber uma ajuda de custo, que visa custear as despesas realizadas com as refeições, conforme os horários estabelecidos na clausula 56.ª número 2 alínea b), nos valores previstos no anexo III. 8- O pagamento regular e reiterado de ajudas de custo, em caso de constantes deslocações, não é considerado retribuição. 9- A presente norma tem natureza interpretativa sobre a legislação que regule a matéria das ajudas de custo. Os valores constantes no anexo III são: Número 3 - Trabalhadores móveis, em média a apurar mensalmente, valor da ajuda de custo diária mínima de:–Nacional: 23 €; Ibérico: 26 € ;– Internacional: 36,4 €. Número 7 - Deslocação a Espanha mas com repouso diário em Portugal: – Pequeno-almoço e ceia: 2,90 €; Almoço e jantar: 9,90 €. À cláusula segue-se esta nota explicativa: Exemplo de cálculo das ajudas de custo diárias: A) Trabalhador, com a categoria profissional de motorista, afeto ao transporte internacional. Sai de Portugal domingo às 18h00 e já vai dormir a Espanha. Durante a semana vai a França, dormindo neste território as noites seguintes até quinta-feira. Quinta-feira, já vem dormir a Espanha. Regressa a Portugal, na sexta-feira, às 11h00, terminando o seu serviço às 18h00 indo depois dormir na sua residência. Este trabalhador terá direito a ver garantindo, em termos de valor mínimo das ajudas de custo diárias: Pelas 5 noites deslocado (2 em Espanha e 3 em França): 5 ajudas de custo diárias de valor mínimo fixado para o internacional de 36,40 €; – Na sexta-feira: 2,90 € (valor do pequeno-almoço) e 8,40 € (valor do almoço). B) Trabalhador, com a categoria profissional de motorista, afeto ao transporte ibérico. Sai de Portugal domingo às 18h00 e já vai dormir a Espanha. Passa as noites seguintes em Espanha. Na sexta-feira, toma o pequeno-almoço e almoço em Espanha. Regressa a Portugal às 16h00, termina o seu serviço às 21h30 e vai dormir na sua residência. – Pelas 5 noites deslocado: 5 ajudas de custo diárias de valor mínimo fixado para o ibérico: 26 €; Na sexta-feira: 2,90 € (valor do pequeno-almoço) 9,90 € (valor do almoço em Espanha) e 8,40 € (pelo jantar em Portugal); C) Trabalhador, com a categoria profissional de motorista, afeto ao transporte internacional. O trabalhador saí ao domingo às 18h00 para Bordéus. Dorme em Espanha de domingo para segunda-feira. De segunda-feira para terça-feira dorme em França. De terça-feira para quarta-feira, dorme em Espanha. De quarta-feira para quinta-feira vai a Lisboa e dorme aí. De quinta- -feira para sexta-feira, vai a Leiria onde dorme também. Só chega a sua casa às 20h00 de sexta-feira. Pelas 3 noites deslocado no estrangeiro (2 noites em Espanha e 1 noite em França): 3 ajudas de custo diárias de valor mínimo fixado para o internacional de 36,40 €; Pela noite da viagem de regresso fora da residência mas em Portugal: 1 ajuda de custo diária no valor mínimo fixado para o internacional de 36,40 €; 1 noite em Portugal, fora da residência, mas sem ser da viagem de regresso: 1 ajuda de custo diária de valor mínimo para o nacional de 23 € (noite passada em Leiria); Pela sexta-feira: 2,90 € (pequeno-almoço) 8,40 € (almoço) e 8,40( jantar). Ora, analisando as sucessivas cláusulas do CCTV que regularam o subsídio de refeição, concluímos que segundo o nº1 dessas cláusulas tal subsídio parece ter como destinatários a generalidade dos trabalhadores. Todavia, os números seguintes excluem do direito a tal subsídio os trabalhadores aos quais as refeições são fornecidas em espécie e também aqueles que de acordo com as cláusulas seguintes têm direito ao pagamento do custo das refeições. E tal sucedia com os motoristas deslocados no estrangeiro que, durante a vigência da cláusula 47ºA, do CCTV de 1982 tinham direito ao pagamento das despesas efectuadas com as refeições mediante factura. E com o CCTV de 2018, segundo a cláusula 59ª passaram a ter direito para fazer face às despesas com alimentação, dormidas e outras, a uma ajuda de custo, cujos valores mínimos foram fixados. E o mesmo sucedeu com os CCTV d e 2019 e 2023, cláusula 58ª. Assim, em nosso entender, a exclusão dos motoristas/ trabalhadores móveis do direito ao subsídio de refeição resultava da interpretação das cláusulas supra transcritas. E tal ficou claramente explícito no nº 1 da cláusula 55ª do CCTV de 2023, publicado no BTE, nº5 de 8.2.2023, cujo teor é o seguinte: As empresas atribuirão um subsídio de refeição de valor igual para todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV, independentemente da sua categoria profissional, o qual não fará parte da sua retribuição, excepto quando aplicável o regime previsto nas cláusulas 56ª, 57ª e 58ª do presente CCTV.” Destarte, ao invés do sustentado pelo A., o CCTV não lhe conferia o direito a qualquer subsídio de refeição desde o início do contrato. Porém, nada obstava face ao disposto no art. 476º do C.Trabalho, a que contratualmente as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, acordassem no pagamento de tal subsídio, pois tal traduzir-se-ia no estabelecimento de condições mais favoráveis para o trabalhador. Mas, terá sido isso o acordado entre o A. e as RR. no aditamento ao contrato de 1.1.2018, cujo teor foi vertido, na al.G) dos factos provados? Vejamos: “A 2ª ré promoveu em 1/01/2018, o que designou por “Adenda ao Contrato de Trabalho”, através da qual estabeleceu que passaria a constar no recibo retribuição a menção ao “subsídio de refeição”, no valor de € 5,24 por cada dia efectivo de trabalho, prevendo-se, no entanto, a dedução do respectivo valor nos montantes devidos a título de ajuda de custos, atendendo à sobreposição de despesas que uma e outra prestação( subsídio de alimentação a ajudas de custo) se destinavam a pagar.” Se bem atentarmos no acordado, as partes não estipularam qualquer prestação retributiva adicional para o A., o que acordaram foi que uma parte das ajudas de custo que o A. já recebia passaria a constar no recibo de retribuição sob a menção de “subsídio de refeição.” Por conseguinte, não tendo as partes neste aditamento acordado qualquer acréscimo salarial para o A., não pode este com base nele vir reclamar o pagamento de um subsídio de refeição ao longo de toda duração do contrato, subsídio esse a que, como vimos, não tem direito de acordo com o CCTV. O que o A. tem direito e também veio reclamar são as prestações fixadas no CCTV destinadas ao pagamento das despesas com alimentação. Na sentença recorrida reconheceu-se que o A. não podia receber o subsídio de refeição e simultaneamente as prestações previstas no CCTV destinadas ao custeio das despesas com a alimentação e decidiu-se atribuir o subsídio desde do início do contrato, mas excluindo o período das viagens indicadas. Tal solução, evitava pagamentos em duplicado, mas, em nosso entender, não está correcta. O A. sendo um trabalhador móvel não tem direito ao subsídio de refeição e, por outro lado, não esteve deslocado no estrangeiro apenas nos períodos das viagens identificadas na petição inicial, fez outras viagens, como o próprio alegou nos arts 26º e 27º da petição inicial, pedindo a notificação da 2ª R para juntar todas as folhas de serviços efectuados no estrangeiro ao longo do contrato e os respectivos recibos de vencimento, a fim de liquidar as ajudas de custo correspondentes. Sucede que depois de a 2ª R. juntar tais folhas de serviço e os recibos de vencimento, veio desistir de tal pedido. Em suma, o A. sendo trabalhador móvel não tinha direito a subsídio de refeição segundo o CCTV aplicável e através do aditamento ao contrato de 1.1.2018 apenas foi acordado que uma parte do montante que o A. vinha recebendo a título de ajudas de custo nos termos estipulados no início do contrato passava a constar no recibo de vencimento sob a menção de subsídio de refeição, não estipularam qualquer acréscimo retributivo e o A. não alegou sequer que as RR. tivessem incumprido o estipulado, por isso, tal aditamento não constitui fundamento para reclamar o pagamento diário de €5,24 a título de subsídio de refeição desde 1.1.2018 até à cessação do contrato, a acrescer ao que nos termos acordados no início do contrato vinha recebendo a título de ajudas de custo. Pelo exposto, nenhuma quantia lhe é devida a título de subsídio de refeição. Ajudas de custo relativas às viagens ao estrangeiro indicadas na petição inicial O A. peticionou por cada dia em que esteve deslocado no estrangeiro nas viagens que identificou a quantia de € 35,00, sem indicar qualquer normativo. Na sentença recorrida depois da análise das normas do CCTV, refere-se que a ajuda de custo diária de € 35,00 só foi fixada na cláusula 59º CCT de 2018 para os trabalhadores móveis em serviço internacional e que no período anterior ara aplicável a cláusula 47º A do CCTV de 1982 que estabelecia que os trabalhadores deslocados no estrangeiro tinham direito ao pagamento das despesas efectuadas com as refeições( pequeno almoço, almoço, e jantar) mediante factura. E, de seguida, face à constatação de que o A. nada alegou a respeito de ter apresentado facturas das refeições às rés, seguiu o entendimento sufragado no Acórdão do STJ de 15/02/05, disponível em www.dgsi.pt, no qual se decidiu: "A exigência da factura apenas releva para o efeito da determinação do montante do reembolso, não prevendo a transcrita cláusula do CCT que a ausência delas importe a liberação da empregadora da obrigação de reembolsar o trabalhador. Só que, não sendo produzidas as facturas, a fixação do montante a reembolsar terá de ser feita pelo recurso a critérios de equidade". E com base na equidade decidiu: “Dizem-nos as regras da experiência comum que o custo de vida na maioria dos países da Europo é superior ao do nosso país. É também sabido que normalmente os motoristas (como de resto, a maioria dos trabalhadores) optam por as chamadas diárias, que em Portugal rondam os 5€, aos quais poderá acrescer um lanche ou um café, de cerca de mais 1€ ou 2€ (também Portugal). Assim, na ausência de outro critério mais rigoroso, considerando os valores normais das refeições económicas em Portugal e o superior custo de vida na maioria dos demais países da Europa, afigura-se-me ser de considerar como valor diário da ajuda de custo no estrangeiro o valor de 25€. Temos, portanto, que o autor deveria ter recebido a título de ajudas de custo quando no estrangeiro, ou seja, nos dias referidos em J), as seguintes quantias: - 25€ por dia até 19/09/18 (CCT de 1982); (…) Assim, considerando o teor do ponto J), temos que o autor tem a receber os seguintes valores, pelos dias que esteve fora do país: - entre 21.03.2018 e 02.04.2018 (10 dias): 250€; - entre 09.04.2018 e 12.04.2018 (4 dias): 100€; - entre 14.04.2018 e 20.04.2018 (7 dias): 175€; - entre 14.06.2018 e 19.06.2018 (6 dias): 150€; - entre 22.06.2018 e 29.06.2018 (8 dias): 200€; - entre 02.07.2018 e 05.07.2018 (4 dias): 100€; - entre 09.07.2018 e 14.07.2018 (6 dias): 150€; - entre 03.09.2018 e 06.09.2018 (4 dias): 100€; - entre 11.09.2018 e 14.09.2018 (4 dias): 100€, e - entre 18.09.2018 e 20.09.2018 (2 dias): 500€, num total de 1.375€. Relativamente às viagens posteriores a 20.09.208, consta na sentença recorrida: “Já quanto às ausências do país a partir do dia 20/09/18, desconhece o tribunal -porque não alegado pelo autor – o trajecto das viagens referidas em J), nomeadamente de onde partiu o autor, onde passou cada dia e onde pernoitou, sendo que, como se viu, tal é de toda a importância, já que os valores das ajudas de custo são diferentes consoante o local onde está o motorista. Dispõe o n.º 2 do artigo 609.º do CPC que “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado (…)”. Assim, no que respeita às ajudas de custo peticionadas a partir de 20/09/18, inclusive, condeno a ré a pagar ao autor o valor que vier a ser liquidado, após apuramento do trajecto de cada uma das viagens elencadas em J), considerando os seguintes valores: 25€ por pernoita na Península Ibérica e 35€ por pernoita internacional.” Como já vimos, o A. discorda do decidido porque em seu entender as RR. deviam ter sido condenadas no pedido, argumentação que já rebatemos, e as RR., no essencial, sustentam que para apurar o valor das ajudas de custo diária importa saber que tipo de serviço o A. fez e se pernoitou ou não na sua residência e, além disso, há que deduzir o que o mesmo recebeu a título de ajudas de custo e subsídio de alimentação. Que dizer? Começamos por aceitar o recurso à equidade para a liquidação das ajudas de custo devidas durante a vigência da cláusula 47ª-A do CCTV de 1982, considerando-se adequado o valor de €25,00 diários atribuído. Já no que respeita às ajudas de custo relativas às viagens posteriores à entrada em vigor do CCTV de 2018, sendo certo que o valor é fixado por cada noite passada em deslocação (pernoita) cremos que não é necessário saber o trajecto exacto de cada uma das viagens para apurar o valor devido. Com o devido respeito, a Exma Srª Juíza a quo não fez uma correcta interpretação da cláusula 59ª do CCTV de 2018 e da nota interpretativa a que alude ao determinar que por cada pernoita na península ibérica o A. tem direito a 25 euros. No ponto 12 dessa Acta interpretativa, assinada pelas partes em 9.1.2019, relativa à aplicação da cláusula 59ª consta: “Quanto à aplicação dos valores mínimos de referência das ajudas de custo diárias, esclarece-se que um motorista afecto ao transporte internacional, terá como valor mínimo de referência de ajuda de custo diária por cada noite passada em deslocação 35€, independentemente de a noite ter sido passada em Espanha ou além Pirenéus. Só não será assim quando a pernoita foi realizada em território nacional. Neste caso, quando a noite passada em deslocação acontece em território nacional- mas fora da sua residência-, o trabalhador terá direito a ser-lhe assegurado, como valor mínimo de referência de custo diária de € 21,5.” E dos vários exemplos aí constantes, resulta que numa viagem a França, pelas noites passadas em Espanha é devida a ajuda de custo de €35. Mais resulta que se no dia de regresso a Portugal o motorista vai dormir a sua casa, mas está ao serviço durante todo o dia tem direito ao valor fixado para as refeições. Os exemplos são semelhantes aos que constam em nota explicativa à clausula 58ª do CCTV de 2019 acima transcritos. Assim, tendo o A. indicado a data de início e fim dos viagens, bem como o respetivo destino, recorrendo às regras de experiência, podemos calcular as diárias para cada viagem, considerando-se que no dia da partida o A. já não pernoitava em Portugal e quanto ao dia de regresso, não tendo o A. alegado, a que horas entrou em Portugal, nem a que horas terminou o serviço, como lhe competia, não se atribuirá qualquer valor. Assim, considerando as viagens a que se aplica os CCTV de 2018 e 2019, temos: 10- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Inglaterra entre os dias 18.09.2018 e 25.09.2018. Relativamente aos dias 18 e 19 já foi fixada a diária de €25,00. Assim, tem o A. direito a mais 5 diárias, no valor de 35 euros, ou seja, € 175. 11- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Inglaterra entre os dias 28.10.2018 e 31.10.2018: tem direito a 3 diárias de € 35, ou seja, € 105. 12- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Itália, entre os dias 07.11.2018 e 15.11.2018: tem direito a 8 diárias de €35, ou seja, € 280. 13- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, entre os dias 17.11.2018 e 21.11.2018: tem direito a 4 diárias de 35€, ou seja, €140. 14- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, entre os dias 28.02.2019 e 08.03.2019: tem direito a 8 diárias de €35, ou seja, €280. 15- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, entre os dias 17.05.2019 e 26.05.2019: tem direito a 9 diárias de € 35, ou seja, 315€. 16- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, entre os dias 02.07.2019 e 07.07.2019: tem direito a 5 diárias de €35, ou seja, €175. 17- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Holanda, entre os dias 13.09.2019 e 19.09.2019: tem direito a 6 diárias de €35, ou seja, €210. 18- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, entre os dias 22.10.2019 e 24.10.2019: tem direito a 2 diárias de €35, ou seja, €70. 19- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Holanda, entre os dias 11.11.2019 e 16.11.2019: tem direito a 5 diárias de €35, ou seja, € 175. 20- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, entre €os dias 02.12.2019 e 10.12.2019: tem direito a 8 diárias de €35, ou seja, €280. 21- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França entre os dias 07.01.2020 e 15.01.2020: tem direito a 8 diárias de € 36,4, ou seja, €291,20. 22- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Alemanha, entre os dias 26.02.2020 e 02.03.2020: tem direito a 4 diárias de €36,4, ou seja, €145,60. 23- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Espanha, entre os dias 02.11.2020 e 05.11.2020: tem direito a 3 diárias de €26, ou seja, €78. O que totaliza: € 2.719,80, a que acrescem os € 1.375,00 das ajudas relativas ao período anterior a 20.9.2018. Assim, tem o A. o direito a título de ajudas de custo ao valor global de € 4.094,80, improcedendo totalmente o pedido no que respeita às quantias reclamadas nos artigos 30º, 34º, 38º, 41º, 44º, 47º, 50º, 54º, 58º, 61º, 64º, 67º, 71º, 75º, 78º e 82º da petição inicial, pois, como bem se refere na sentença, sendo o A. trabalhador móvel, não tem direito aos valores previstos nos CCTV para os trabalhadores não móveis e notificado para fundamentar os valores reclamados nada concretizou, limitando-se a invocar de forma genérica o CCTV, os regulamentos internos da empresa e a Lei Macron, falecendo a causa de pedir para a reclamação de tais quantias. As RR. sustentam que no apuramento dos valores devidos ao A. a título de ajudas de custo devem ser considerados (deduzidos) os valores que lhe foram pagos a esse título e como subsídio de alimentação, que totalizaram € 34.010,84, de acordo com nos recibos juntos aos autos. Desde já adiantamos que não lhes assiste razão porque não apresentaram contestação. Com efeito, na petição o A. peticionou determinados créditos, alegando que não lhe tinham sido pagos pelas RR.. Tendo as RR. procedido ao pagamento integral ou parcial de tais créditos, era na contestação que deviam ter alegado tal pagamento e apresentado os respectivos meios de prova, pois o pagamento é um facto extintivo, cujo ónus da prova compete ao réu, nos termos do nº 2 do art. 342ºdo C.Civil . Não tendo as RR. apresentado contestação, mercê do efeito cominatório previsto no nº1 do art. 57º do C.P.Trabalho os factos alegados pelo A. consideram-se provados, e precludiu o direito das RR. invocarem e demonstrem o pagamento dos créditos do A. que face a tais factos se mostrem fundados. Assim, não obstante as RR. tenham juntado aos autos as folhas de serviço do A. e os respectivos recibos de vencimento que este solicitou com vista à liquidação do pedido genérico formulado, do qual depois veio a desistir, tais recibos não eram atendíveis pelo tribunal recorrido, nem o são para este tribunal de recurso, para o apuramento dos créditos peticionados na petição inicial. Com efeito, os recibos de vencimento, tal como todos os documentos particulares são meios de prova que se destinam à prova dos factos que tem de ser alegados pelas partes no momento processual próprio. Na vertente situação, a sua junção não supre a necessária alegação dos factos atinentes ao pagamento que as RR. deviam ter feito na contestação e, além disso, os recibos de vencimento não constituem prova plena do pagamento das quantias neles mencionadas. Em conclusão, não é possível considerar quaisquer pagamentos que as RR. tenham efectuado porque não foram, como deviam ter sido, alegados na contestação, de outro modo, estar-se-ia a frustrar o efeito cominatório da falta desta fixado na lei. Tivessem as RR. contestado e alegado os pagamentos que vêm agora alegar em sede de recurso e não corriam o risco de pagar duas vezes, não o tendo feito, “sibi imputet”. Os recursos são meios de reapreciação das decisões proferidas, não se destinam a analisar questões novas que não foram colocadas oportunamente ao tribunal recorrido, salvo as questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso- cfr. Ac. STJ de 07.07. 2016, proc. nº 156/12.0TTCSC.L1.S1, acessível in www. dgsi.pt Por último, relativamente às quantias peticionadas pelo A. a título de cargas e descargas sem qualquer fundamentação, importa dizer que o subsídio de operações/ cargas e descargas só foi introduzido pelo CCTV de 2019, que na cláusula 60ª estabelece: “Os motoristas com a categoria profissional de pesados que, tenham que realizar operações de cargas e descargas nos termos previstos neste CCTV, com excepção das operações com as mercadorias perigosas líquidas e gasosas a granel transportadas em cisternas, têm direito a um subsídio de operações no valor do Anexo III, por cada dia de trabalho efectivo em que tenham de realizar tais operações, independentemente da sua duração.” E o valor fixado para este subsídio de operações/ cargas e descargas foi de €2,5. Por conseguinte, para que ao A. pudesse ser reconhecido o direito a este subsídio em relação às cargas e descargas efectuadas as viagens realizadas a partir da entrada em vigor do CCTV de 2019 (13.12.2019) e só a estas que foram apenas três, teria que ter alegado que detinha a categoria de profissional de pesados, facto constitutivo de tal direito, o que não fez, desconhecendo-se a respectiva categoria profissional, pelo que, a este título nenhum crédito lhe pode ser reconhecido. Sintetizando, o A. tem direito a receber o montante apurado d € 4.094,80 a título de ajudas de custo e a quantia de € 856,66 relativa a férias não gozadas, que não foi questionada pelos recorrentes, bem como aos respectivos juros de mora e, por força do disposto no artº 101º, nº3 do C.Trabalho, estão ambas as RR. solidariamente obrigadas ao pagamento de tais valores. Em suma, falece totalmente a argumentação recursiva do A., improcedendo a respectiva apelação e procede parcialmente a apelação das RR., impondo-se a alteração da sentença recorrida em conformidade. IV. Decisão Pelo exposto, os Juízes da Secção Social da Relação do Porto, acordam em julgar improcedente a apelação do A. e parcialmente procedente a apelação das RR. e, em consequência, decidem: - condenar solidariamente as RR. no pagamento ao A. da quantia global de € 4.951,46 (quatro mil novecentos e cinquenta e um euros e quarenta e seis cêntimos) sendo € 4.094,80 (quatro mil e noventa e quatro euros e oitenta cêntimos) a título de ajudas de custo, e €856,66 (oitocentos e cinquenta e seis euros e sessenta e seis euros) fixados na sentença recorrida, relativos a férias não gozadas, com juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, absolvendo-se as mesmas do demais peticionado pelo autor. - revogar a sentença recorrida quanto ao decidido relativamente ao subsídios de refeição e parcialmente quanto às ajudas de custo, confirmando-se quanto ao demais. * As custas na 1ª inatância são da responsabilidade do A. e das RR., na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo da decisão do apoio judiciário relativamente ao primeiro.Valor dos recursos - art. 12º, nº2 do RCP Custas da apelação do Autor a cargo deste, sem prejuízo da decisão do apoio judiciário. Custas da apelação das RR., por estas e pelo Autor na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo da decisão do apoio judiciário do A. Notifique Porto, 18 de Março de 2024 Os Juízes Desembargadores Eugénia PedroNelson Fernandes Teresa Sá Lopes |