Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12/22.3GCFLG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ QUARESMA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
O.P.H.V.E.
Nº do Documento: RP2024032012/22.3GCFLG-B.P1
Data do Acordão: 03/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL / CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A existência de um risco, o cálculo da probabilidade de concretização e a antecipação da forma de o anular pressupõe, sempre, uma operação avaliativa, prudencial, de projeção da suscetibilidade de comportamentos futuros, ainda não concretizados, com uma necessária ligação objetiva aos factos indiciados e à personalidade do arguido, como mecanismo preditor, precisamente, da probabilidade da efetiva ocorrência e do respetivo grau de concretização que o estatuto cautelar definido visará evitar.
II - No contexto em que os factos indiciariamente terão sido praticados não se justifica a O.P.H.V.E., não só porque, em tese geral, o crime de tráfico de estupefacientes pode ser praticado a partir do domicílio mas, também e essencialmente, porque ante os factos concretos esse mesmo crime, pelo recorrente e pelos restantes arguidos, terá sido efetivamente (também) praticado a partir e no domicílio, usado como base logística, de que é exemplo a quantidade de estupefaciente aí apreendida e outros objetos relacionados com o tráfico, ainda que o recorrente pudesse utilizar um veículo no transporte e entrega.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 12/22.3GCFLG-B.P1

Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I.
I.1
Nos autos de inquérito n.º 12/22.3GCFLG e na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, levado à prática no Juízo de Instrução Criminal de Penafiel – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este foi, a final, proferido despacho judicial determinando, além do mais, que o arguido AA aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
*
I.2
Não se conformando com o decidido, veio o arguido AA interpor o recurso ora em apreciação referindo, em conclusões, o que a seguir se transcreve:

No passado dia 6 de dezembro de 2023 foi o aqui Recorrente sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva por estar fortemente indiciado da prática de um crime de estupefacientes, tipo-de-ilícito p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, e por se verificarem os perigos a que aludem as alíneas b) e c), do artigo 204º, do C.P.P.

O Recorrente não pode concordar com a medida de coação que lhe foi aplicada, considerando que, além de o despacho em crise ter violado o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva e, bem assim, o disposto nos artigos 193º, nº 3 e 202º, nº 1, do C.P.P., em consonância com o disposto no artigo 28º, nº 2, da C.R.P., violou, ainda, os requisitos gerais de aplicação das medidas de coação, previstos no artigo 204º do C.P.P.

Impõe-se, aliás, uma tomada de consciência do julgador no que concerne à aplicação quase automática da medida de coação mais gravosa prevista no ordenamento jurídico português, que implica a privação da liberdade, quando um qualquer arguido vem indiciado do crime de tráfico de estupefacientes.

Bem como o afastamento total da aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação (ainda que com recurso a fiscalização eletrónica) mesmo nos casos em que não foram registadas quaisquer atividades de tráfico a partir da residência do arguido, o que é o caso.

No caso sub judice, para fundamentar a aplicação da prisão preventiva, entendeu o Mmo. Juiz a quo verificarem-se os perigos de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para a aquisição e conservação da prova, perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e perigo de continuação da atividade criminosa.

Desde já se diga que, pelo menos no que aos perigos de perturbação de inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas diz respeito, não existem nos autos e nem tão pouco foram elencados no despacho em crise factos concretos que permitam sustentar tais perigos, baseando-se a sua sustentação em abstratas asserções e meros juízos de valor.

E não nos podemos esquecer que o despacho que aplique qualquer medida de coação a exceção, naturalmente, do Termo de Identidade e Residência que, no rigor, não se trata de uma verdadeira medida de coação terá de conter uma referência aos factos concretos que sustentam os perigos elencados no artigo 204º do C.P.P. (cf. artigo 194º, nº 6, alínea d), do C.P.P.

Começando pelo perigo de perturbação de inquérito, cumpre, desde já, salientar que não faz qualquer sentido invocar-se a existência de tal exigência cautelar quando a investigação reuniu já uma panóplia de meios prova além da simples prova testemunhal, como sejam os conteúdos das interceções telefónicas, relatórios de vigilância e respetivos fotogramas, apreensões realizadas na execução de buscas domiciliárias.

Será, em regra, mais difícil ao arguido perturbar a instrução do processo quando dos autos constem já os meios de prova que indiciem fortemente a sua responsabilidade, que é aqui manifestamente o caso.
10º
Não se divisando em que fundamento possa louvar-se o receio de que o arguido tente destruir a prova obtida através das escutas telefónicas, relatórios de vigilância e das apreensões efetuadas.
11º
Além da questão óbvia de nos autos não existirem quaisquer indícios de o arguido ter em marcha ou simplesmente em projeto qualquer conduta que possa comprometer a investigação (pressões sobre as testemunhas e as vítimas do crime e/ou combinação com os co-arguidos de determinada versão para os factos).
12º
Inexiste, igualmente, perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, designadamente pela ausência de factos concretos que permitam concluir pela verificação desta exigência cautela.
13º
Além de que, a verificação deste perigo, com tem sido o entendimento da jurisprudência, deverá reportando-se às circunstâncias concretas do crime indiciariamente cometido pelo arguido, e não à reação que o crime indiciariamente imputado pode gerar na comunidade.
14º
Finalmente, no que ao perigo de continuação da atividade criminosa diz respeito, entendemos que tal exigência cautelar, por não se fazer sentir com especial intensidade, pode facilmente ficar satisfeita com a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, ainda que com recurso a vigilância eletrónica, à qual o arguido manifesta, desde já, o seu consentimento (cf. artigo 201º, nº 3 do C.P.P. e artigo 4º, nº 1 e 3, da Lei nº 33/2010, de 02 de setembro).
15º
Pese embora o Recorrente evidencie antecedentes criminais, os mesmos dizem respeito a um crime de tráfico-consumo, delito cuja natureza é substancialmente diversa do crime pelo qual está o arguido indiciado (pese embora ambos os delitos pertençam ao mesmo diploma legal, não nos podemos esquecer de toda a evolução legislativa do artigo 40º do DL nº 15/93, de 22/01 que foi sucessivamente descriminalizando o crime de consumo, o qual, atualmente, com a nova redação imposta pela Lei nº 55/2023, de 08 de setembro, transformou a simples detenção para consumo independentemente das quantias apreendidas num ilícito de natureza contraordenacional).
16º
O perigo de continuação da atividade criminosa é mitigado também pela circunstância de a atividade de tráfico que ao arguido é imputada se circunscrever a um período temporal curto, onde não foram registadas muitas vendas: o primeiro facto imputado ao arguido remonta ao dia 15 de março de 2023 e, no que diz respeito a vendas, ao dia 11 de agosto de 2023, ou seja, 3 meses antes da sua detenção.
17º
Mais importante ainda: no que ao comportamento do Recorrente diz respeito, não foram registadas quaisquer vendas ou sequer encontros relacionados com o tráfico de estupefacientes a partir da sua residência, sita na Rua ..., Porto.
18º
Desde logo se avança que, se é certo que a prisão preventiva realiza mais eficazmente o fim pretendido, não é, porém, menos certo que a obrigação de permanência na habitação realiza suficientemente e sem alguns dos mais graves inconvenientes àquela medida apontados, desde logo tendo em conta a idade precoce do arguido - o mesmo fim.
19º
É que, por um lado, a obrigação de permanência na habitação é uma espécie de prisão preventiva domiciliária, pois que tem os mesmos efeitos da prisão preventiva e, por outro, a fiscalização policial da execução da medida (mediante o recurso a vigilância eletrónica) atenua consideravelmente o perigo de continuação da atividade criminosa.
20º
Por outro lado, a prisão preventiva não pode servir para suprir ou compensar hipotéticas falhas de “fiscalização policial” a que se encontra sujeita a obrigação de permanência na habitação, ou para poupar a incómodos as autoridades a quem compete exercer a fiscalização.
21º
Vale isto por dizer que ambas as medidas se mostram igualmente adequadas às exigências cautelares.
22º
O que significa que, impedindo a OPH a reiteração da atividade criminosa por parte do aqui Recorrente, deve esta medida de coação ser aplicada, em obediência ao princípio da subsidiariedade da prisão preventiva (cf. artigos 193º nº 3 do C.P.P. e 18º, nº 2 e 28º, nº 2, da Lei Fundamental).
23º
O que, desde já, se requer a V.as Ex.as, devendo o despacho em crise ser revogado e substituído por outro que aplique ao aqui Recorrente a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, ainda que cumulada com a proibição de contactos com os demais arguidos e as testemunhas já inquiridas nos autos, a inquirir e com consumidores de estupefacientes, e sob o recurso a meios técnicos de controlo à distância (cf. artigo 201º, n.os 2 e 3, do C.P.P.).
V
Pedido
Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente recurso proceder e, bem assim, ser revogado o despacho judicial em crise, substituindo-se a medida de coação aplicada ao Recorrente por obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios técnicos de controlo à distância e cumulada com proibição de contactos entre os diversos co-arguidos e testemunhas já inquiridas nos autos, a inquirir e com consumidores de estupefacientes.
Decidindo desta forma V.as Ex.as farão a devida JUSTIÇA!
*
I.3
Admitido o recurso, por tempestivo e legal, o Ministério Público apresentou as suas alegações de resposta, referindo, em conclusão:
1. Nos autos de inquérito n.° 12/22.3GCFLG, na sequência de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, foi o Recorrente sujeito à medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 191.°, 192.°, 193.°, 194.°, n.° 1, 196.°, 202.°, n.° 1, alíneas a), c) e e), e 204.°, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.
2. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso, finalizando a respetiva motivação com as 23 conclusões que se encontram a fls. 52 a 55 cujo teor aqui damos por reproduzidas por economia processual para todos os legais efeitos.
3. Analisadas tais conclusões do recurso, entendemos que. s.m.o., e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, que é muito, há, apenas, uma questão para ser apreciada e decidida, ou seja, se estão, ou não, preenchidos os pressupostos, de facto e de direito, que justificam a manutenção da medida de coação de prisão preventiva ou se se mostra justificada a revogação de tal medida de coação e a sua substituição pelas de obrigação de permanência na habitação, com meios técnicos de controlo à distância, cumulada com proibição de contactos entre os diversos co-arguidos e testemunhas já inquiridas nos autos, a inquirir e com consumidores de estupefacientes;
4. Alega o Recorrente, em síntese, que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com meios técnicos de controlo à distância, cumulada com proibição de contactos entre os diversos co-arguidos e testemunhas já inquiridas nos autos, a inquirir e com consumidores de estupefacientes, seria suficiente para satisfazer as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, essencialmente porque "(...) 14º Finalmente, no que ao perigo cie continuação da atividade criminosa diz respeito, entendemos que tal exigência cautelar, por não se fazer sentir com especial intensidade, pode facilmente ficar satisfeita com a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, ainda que com recurso a vigilância eletrónica, à qual o arguido manifesta, desde já, o seu consentimento (cf. artigo 201.º n.° 3 do C.P.P. e artigo 4.°, n.° 1 e 3 da Lei n° 33/2010, de 02 de setembro). "; 15° Pese embora o Recorrente evidencie antecedentes criminais, os mesmos dizem respeito a um crime de tráfico-consumo, delito cuja natureza é substancialmente diversa do crime pelo qual está o arguido indiciado (pese embora ambos os delitos pertençam ao mesmo diploma legal, não nos podemos esquecer de toda a evolução legislativa do artigo 40.º do DL n.º 15/93, de 22/01 que foi sucessivamente descriminalizando o crime de consumo, o qual atualmente, com a nova redação imposta pela Lei n.º 55/2023. de 08 de setembro, transformou a simples detenção para consumo independentemente das quantias apreendidas num ilícito de natureza contraordenacional). " (...) 17º Mais importante ainda: no que ao comportamento do Recorrente diz respeito, não foram registadas quaisquer vendas ou sequer encontros relacionados com o tráfico de estupefacientes a partir da sua residência, sita na Rua ..., Porto. " (...).
5. Analisando os fundamentos da decisão recorrida, que foram reproduzidos em local próprio e aqui damos por integralmente reproduzidos por economia processual para todos os legais efeitos, e as conclusões que o ora Recorrente formula, constatamos que, s.m.o. e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, que é muito, nada do que o mesmo alega tem a virtualidade de afastar os fundamentos que estiveram na base de decisão de lhe aplicar a medida de coação de prisão preventiva.
6. Veja-se que, conforme bem salienta o Tribunal "a quo", mostrando-se verificados os perigos de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, e perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do ora Recorrente, de que este continue a atividade criminosa e/ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, tanto mais que, no caso dele, tem, inclusive, antecedente criminal pela prática do mesmo tipo legal de crime, apenas uma medida de coação privativa da liberdade se mostra adequada às exigências cautelares que fazem sentir e, em face da ineficácia da aplicação das medidas de coação de obrigação de permanência na habitação com meios técnicos de controlo à distância, acrescentamos nós mesmo que cumulada com proibição de contactos entre os diversos co-arguidos e testemunhas já inquiridas nos autos, a inquirir e com consumidores de estupefacientes, dado que tais medidas de coação não teriam a virtualidade de impedir a continuação da atividade criminosa, dado a atividade de tráfico de estupefaciente poder continuar a partir de casa, em virtude de ser muito difícil, senão mesmo impossível, controlar a entrada, na habitação do Recorrente, por exemplo de um ou mais telemóveis, ou que até aquele local se deslocassem fornecedores de estupefacientes, e consumidores de tal tipo de substâncias para as adquirir, forçoso é concluir, como fez o Tribunal "a quo", no sentido de que a única medida de coação adequada, necessária, proporcional e suficiente é de prisão preventiva.
7. Acresce que não se mostram violados os normativos legais indicados pelo recorrente ou quaisquer outros que cumpra conhecer.
Do exposto resulta que se mostram preenchidos todos os pressupostos, de facto e de direito que justificaram, e continuam a justificar, a aplicação ao Recorrente da medida de coação de prisão preventiva e, consequente, a decisão recorrida não merece censura e deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso, fazendo assim V. Exa. sã Justiça.
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I.4
Neste Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido do não provimento do recurso (Ref.ª 17768152).
*
Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., não tendo sido exercido o contraditório.
Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência, importando, pois, apreciar e decidir.
*
II.
Questões a decidir:
Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, de eventuais vícios da decisão.
No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursória, constitui objeto do presente recurso saber se se justifica a aplicação, ao recorrente, da medida de coação de prisão preventiva, considerando os indícios existentes e os respetivos pressupostos legais, ou se, como pretendido, aquela deverá ser substituída por outra medida menos gravosa, no caso a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, cumulada com a proibição de contatos.
*
III.
III.1
Em sede de primeiro interrogatório e após a audição dos arguidos, foi proferido despacho, alvo de recurso, com o seguinte teor:
(…)
DESPACHO
- Valida-se a detenção dos arguidos, na sequência da emissão de mandados de
detenção para o efeito - artºs 254.º, n.º 1, al. a), 257.º, n.º 1, al. c), ambos do Código de
Processo Penal.
*
I. INDICIAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME
Indiciam os autos a prática, pelo arguido, dos seguintes factos:
1.Entre pelo menos o mês de junho de 2022 e 4 de dezembro de 2023, os arguidos dedicaram-se à venda de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, anfetaminas e canábis, a diversos consumidores e toxicodependentes de várias localidades, a saber: ..., Vila Real, Famalicão, Santo Tirso, Viseu, ..., Paços de Ferreira, Penafiel e Paredes.
2.A venda do produto estupefaciente era feita de forma organizada pelos arguidos, em comunhão de esforços, com divisão dos lucros daí provenientes, revelando prévia preparação e elevado grau de organização, sendo certo que cada um deles desempenhava uma específica função no grupo.
3.O arguido BB (conhecido e tratado por CC) assumia um papel preponderante, liderando e coordenando a atuação dos demais arguidos, tomando todas as decisões, cabendo-lhe adquirir o produto estupefaciente, controlar o seu escoamento junto dos seus distribuidores e garantir que estes e os consumidores pagavam as substâncias que adquiriam.
4.Era o arguido BB que emitia orientações aos demais arguidos acerca dos locais onde deviam deslocar-se para adquirir o produto estupefaciente, onde tais substâncias deviam ser guardadas e de que forma as mesmas deviam ser posteriormente vendidas, de modo a ser obtido o máximo de rendimentos e lucro possível.
5.Era também este arguido que geria o dinheiro adquirido com a venda do produto estupefaciente, assumindo-se como seu dono, dado que controlava os lucros que os demais arguidos retiravam da atividade do tráfico.
6.O produto estupefaciente era adquirido pelo arguido BB, ou por outro arguido a mando deste, na área metropolitana do Porto (nomeadamente em ...) e posteriormente preparado, já em Paços de Ferreira, para a sua venda.
7.O arguido AA era o principal fornecedor de produto estupefaciente do arguido BB.
8.Para além de cederem produto estupefaciente ao arguido BB, o arguido AA e também vendia e cedia produto estupefaciente a diversos toxicodependentes e consumidores – dos quais se destacam os arguidos DD e EE – em diversas localidades, nomeadamente em ..., ... e ....
9.No desenvolvimento da atividade do tráfico de estupefacientes, o arguido BB contava com a colaboração do arguido FF (conhecido e tratado pela alcunha de GG), a quem cabia vender produto estupefaciente a consumidores e toxicodependentes, guardar o dinheiro proveniente da venda de tais substâncias e entregá-lo posteriormente ao arguido BB, contactar diretamente com fornecedores, etc.
10.O arguido BB contava ainda com a colaboração direta do arguido HH (conhecido e tratado pela alcunha de II), a quem cabia guardar na respetiva residência o produto estupefaciente previamente adquirido pelo suspeito BB.
11.O produto estupefaciente era recolhido na habitação do arguido HH pelo arguido FF.
12.Ao arguido HH cabia ainda receber contactos de consumidores e toxicodependentes que pretendiam adquirir produto estupefaciente e transmitir tais informações ao arguido BB.
13.Ao arguido HH competia também encontrar-se com os consumidores e entregar-lhes produto estupefaciente, mediante contrapartidas em dinheiro, quando os arguidos BB ou FF não tinham disponibilidade para efetuar essas deslocações.
14.As aquisições, distribuição e cedências de produto estupefaciente entre os arguidos e por estes aos consumidores e toxicodependentes eram antecedidas de contacto telefónico, para e entre os números:
» ..., titulado e/ou habitualmente utilizado pelo arguido BB;
» ..., titulado e/ou habitualmente utilizado pelo arguido FF;
» ..., titulado e/ou habitualmente utilizado pelo arguido HH;
» ..., titulado e/ou habitualmente utilizado pelo arguido AA.
15.No decurso desses contactos telefónicos, os arguidos determinavam a hora e o local de entrega, o tipo e a quantidade de produto estupefaciente a ceder e o valor correspondente.
16.Nesses contactos telefónicos, os arguidos utilizavam e mantinham conversas curtas, com recurso a linguagem codificada, que previamente combinaram, desenvolveram e aperfeiçoaram, com vista a evitar a deteção da tal atividade pelas autoridades policiais.
17.Nomeadamente, para informarem sobre a realização de deslocações com o fito de adquirir produto estupefaciente, os arguidos utilizavam, entre outras, as expressões: «vou ao A...», «vou andar de mota» e «vou levar uma injeção ao Hospital ...».
18.Para darem conhecimento que não tinham produto estupefaciente para vender, os arguidos utilizavam a expressão «acho que hoje vamos estar doentes».
19.Para se referirem ao dinheiro resultante da venda de produto estupefaciente, os arguidos usavam as expressões: «camisola comprida» e «saca».
20.Para se referirem ao produto estupefacientes, os arguidos usavam as expressões «sapatilhas» e «camisolas».
i.Das entregas de produto estupefaciente pelo arguido BB ao arguido FF
21.Em diversas ocasiões, situadas nas datas abaixo indicadas e noutras não concretamente apuradas, o arguido BB entregou produto estupefaciente ao arguido FF, para este posteriormente o vender a toxicodependentes e consumidores, mediante contrapartidas em dinheiro, como se passa a descrever:
- no dia 15 de março de 2023, pelas 14h20, na Rua ..., ...;
- no dia 12 de abril de 2023, pelas 15h37, na Travessa ..., ...;
- no dia 22 de junho de 2023, pelas 19h23, na residência do arguido BB;
- no dia 12 de julho de 2023, pelas 15h11, no estabelecimento B..., situado em ..., Paços de Ferreira;
- no dia três de outubro de 2023, pelas 18h35, na Rua ..., ... (junto ao café C...).
ii.Das entregas de produto estupefaciente pelo arguido BB ao arguido HH
22.Em diversas ocasiões, situadas na data abaixo indicada e noutras não concretamente apuradas, o arguido BB entregou produto estupefaciente ao arguido HH, para este posteriormente o vender a toxicodependentes e consumidores, mediante contrapartidas em dinheiro, como se passa a descrever:
- no dia 9 de novembro de 2023, cerca das 21h04, na residência do arguido HH.
iii.Das vendas de produto estupefaciente pelo arguido AA ao arguido BB
23.Em diversas ocasiões, situadas nas datas abaixo indicadas e noutras não concretamente apuradas, os arguidos AA entregou produto estupefaciente ao arguido BB, para este posteriormente o vender a toxicodependentes e consumidores, mediante contrapartidas em dinheiro, como se passa a descrever:
- no dia 15 de março de 2023, pelas 17h15, no Posto de Abastecimento de Combustível ..., situado em ...;
- no dia 12 de julho de 2023, pelas 16h11, na Rua ..., Porto;
- no dia 9 de agosto de 2023, pelas 16h52, na Rua ..., ...;
- no dia 11 de agosto de 2023, pelas 15h07, na Rua ..., ..., Porto;
- no dia 29 de setembro de 2023, pelas 16h09, na Praça ..., ..., Porto;
- no dia 13 de outubro de 2023, pelas 16h25, na Rua ..., ...;
- no dia 25 de outubro de 2023, pelas 16h10, na Travessa ..., ....
iv.Das vendas de produto estupefaciente pelo arguido BB a consumidores e toxicodependentes (alguns dos quais cuja identidade ainda não foi possível apurar)
24.No dia 9 de março de 2023, pelas 17h17, o arguido BB deslocou-se no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ para um parque de estacionamento situado na Rua ..., Paços de Ferreira, e entregou produto estupefaciente ao condutor do veículo da marca Opel, modelo ..., com a matrícula ..-DH-.., recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
25.No dia 9 de março de 2023, pelas 19h11, o arguido BB deslocou-se no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ para a Rua ..., Vila Nova de Famalicão, e entregou produto estupefaciente ao condutor do veículo da marca Volvo, modelo ..., com a matrícula ..-VX-.., recendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
26.No dia 14 de março de 2023, pelas 19h03, o arguido BB deslocou-se no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ para a Rua ..., Vila Real, e entregou produto estupefaciente a JJ, recebendo do mesmo uma quantia em dinheiro como contrapartida.
27.No dia 31 de março de 2023, pelas 22h23, o arguido BB deslocou-se para a Avenida ..., Paços de Ferreira, no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ, e entregou produto estupefaciente ao ocupante do veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-SC-.., recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
28.No dia 31 de março de 2023, pelas 22h30, o arguido BB deslocou-se para a Rua ..., ... (em frente ao Café D...), no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ, e entregou produto estupefaciente a dois indivíduos cuja identidade não foi ainda possível apurar, recebendo destes uma quantia em dinheiro como contrapartida.
29.No dia 5 de abril de 2023, pelas 18h20, o arguido BB deslocou-se para a Rua ..., ..., no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ, e entregou produto estupefaciente ao ocupante do veículo da marca Ford, modelo ..., com a matrícula AN-..-ZF, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
30.No dia 12 de abril de 2023, pelas 15h37, o arguido BB deslocou-se para a Travessa ..., ..., no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ, e entregou produto estupefaciente ao ocupante do veículo da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-US-.., recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
31.No dia 12 de abril de 2023, pelas 16h04, o arguido BB deslocou-se para a Travessa ..., ..., no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ e entregou produto estupefaciente ao condutor do veículo da marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-..-OI, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
32.No dia 22 de junho de 2023, pelas 17h52, o arguido BB deslocou-se para a Rua ..., ..., Paços de Ferreira, no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ, e entregou produto estupefaciente a KK, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
33.No dia 22 de junho de 2023, pelas 19h34, o arguido BB deslocou-se para os lugares de estacionamentos da escola ..., no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ, e entregou produto estupefaciente ao condutor do veículo marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZN, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
34.No dia 12 de julho de 2023, pelas 14h37, o arguido BB deslocou-se para o a Rua ..., ..., no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ, e entregou produto estupefaciente a um indivíduo cuja identidade ainda não foi possível apurar, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
35.No dia 12 de julho de 2023, pelas 17h14, o arguido BB deslocou-se até ao entroncamento da Rua ..., Paços de Ferreira, com a Rua ..., Paços de Ferreira, no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ, e entregou produto estupefaciente a LL, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
36.No dia 13 de julho de 2023, pelas 14h13, o arguido BB deslocou-se à Rua ..., Paços de Ferreira, no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ e entregou produto estupefaciente a um indivíduo cuja identidade não foi ainda possível apurar, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
37.No dia 13 de julho de 2023, pelas 18h51, os arguidos BB e MM deslocaram-se para a Rua ..., ..., Paços de Ferreira, no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ, e entregaram produto estupefaciente ao condutor do veículo da marca Peugeot, modelo ..., com a matrícula ..-..-JZ, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
38.Pelas 19h08 daquele mesmo dia, os arguidos BB e MM entregaram produto estupefaciente a NN, recebendo desta uma quantia em dinheiro como contrapartida.
39.No dia 25 de julho de 2023, pelas 15h43, o arguido BB deslocou-se para a Rua ..., ..., Paços de Ferreira, no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ, e entregou produto estupefaciente à condutora do veículo da marca Nissan, modelo ..., com a matrícula ..-TH-.., recebendo desta uma quantia em dinheiro como contrapartida.
40.No dia 26 de julho de 2023, pelas 15h26, o arguido BB deslocou-se para a Rua ..., ..., no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ, e entregou produto estupefaciente aos ocupantes do veículo da marca Seat, modelo ..., com a matrícula ..-HQ-.., recebendo destes uma quantia em dinheiro como contrapartida.
41.No dia 26 de julho de 2023, pelas 15h56, o arguido BB deslocou-se para a Rua ..., Paços de Ferreira, no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ, e entregou produto estupefaciente a um indivíduo cuja identidade ainda não concretamente apurada, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
42.No dia 27 de julho de 2023, pelas 17h45, o arguido BB deslocou-se para a Rua ..., no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ, e entregou produto estupefaciente a KK, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
43.No dia 27 de julho de 2023, pelas 19h13, o arguido BB deslocou-se para a Rua ..., Paços de Ferreira, no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ, e entregou produto estupefaciente a OO, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
44.No dia 1 de agosto de 2023, pelas 14h01, o arguido BB deslocou-se para a Rua ..., ..., Santo Tirso, no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ, e entregou produto estupefaciente a KK, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
45.No dia 3 de agosto de 2023, pelas 14h22, o arguido BB deslocou-se para a Rua ..., Paços de Ferreira, no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ, e entregou produto estupefaciente a um indivíduo de identidade até ao momento não apurada, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
46.No dia 3 de agosto de 2023, pelas 14h34, o arguido BB deslocou-se para a Rua ..., Paços de Ferreira, no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ, e entregou produto estupefaciente a NN, recebendo desta uma quantia em dinheiro como contrapartida.
47.No dia 3 de agosto de 2023, pelas 17h15, o arguido BB deslocou-se para a Rua ..., Paços de Ferreira, no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ, e entregou produto estupefaciente ao condutor do veículo da marca Mercedes, modelo ..., com a matrícula ..-RC-.., recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
48.No dia 8 de agosto de 2023, pelas 17h56, o arguido BB deslocou-se para a Rua ..., ..., no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ, e entregou produto estupefaciente a um indivíduo de identidade até ao momento não apurada, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
49.No dia 3 de outubro de 2023, pelas 15h02, o arguido BB deslocou-se para a Rua ..., ..., Paços de Ferreira, no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ e entregou produto estupefaciente aos condutores dos veículos da marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-..-PS, e da marca Peugeot, modelo ..., com a matrícula ..-..-RX, recebendo destes uma quantia em dinheiro como contrapartida.
50.No dia 12 de outubro de 2023, pelas 16h55, na Rua ..., ..., encontrando-se em frente à sua residência, o arguido BB entregou produto estupefaciente ao condutor do veículo da marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-QO-.., recebendo do mesmo uma quantia em dinheiro como contrapartida.
51.No dia 12 de outubro de 2023, pelas 18h47, os arguidos BB e MM descolaram-se para a Rua ..., ... (junto ao café C...) no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ, e entregaram produto estupefaciente ao condutor do veículo da marca Smart, modelo ..., com a matrícula ..-XG-.., recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
52.No dia 12 de outubro de 2023, pelas 19h03, os arguidos BB e MM deslocaram-se para a Rua ..., ..., Valongo no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ, e entregaram produto estupefaciente a um indivíduo de identidade até ao momento não apurada, recebendo desse uma quantia em dinheiro como contrapartida.
53.No dia 25 de outubro de 2023, pelas 18h25, o arguido BB deslocou-se para a Rua ..., ... (lugares de estacionamento pertencentes ao Edifício com o nº 900), no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ e entregou produto estupefaciente a OO, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
54.No dia 9 de novembro de 2023, pelas 14h39, o arguido BB deslocou-se para a Av. ..., ..., no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ e entregou produto estupefaciente à condutora do veículo da marca Peugeot, modelo ..., com a matrícula ..-..-RX, recebendo desta uma quantia em dinheiro como contrapartida.
55.No dia 9 de novembro de 2023, pelas 15h58, o arguido BB deslocou-se para a Rua ..., ..., mais concretamente para o estabelecimento E..., no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ e entregou produto estupefaciente a KK, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
56.No dia 9 de novembro de 2023, pelas 16h43, o arguido BB deslocou-se para a Rua ..., Santo Tirso, no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ e entregou produto estupefaciente ao condutor do veículo da marca Volkswagen, modelo ..., com a matrícula OL-..-.., recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
57.No dia 9 de novembro de 2023, pelas 17h53, o arguido BB deslocou-se para o parque de estacionamento junto ao Posto de Abastecimentos de Combustível 1..., sito em Santo Tirso, no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZZ e entregou produto estupefaciente ao condutor do veículo da marca Ford, modelo ... de matrícula AN-..-ZF, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
v.Das vendas de produto estupefaciente pelo arguido FF a consumidores e toxicodependentes (alguns dos quais cuja identidade ainda não foi possível apurar)
58.No dia 24 de outubro de 2023, pelas 20h18, o arguido FF deslocou-se para a Travessa ..., ..., Paços de Ferreira, no veículo da marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-..-IP, e enregou produto estupefaciente ao condutor do veículo da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-US-.., recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
59.No dia 9 de novembro de 2023, pelas 18h55, o arguido FF deslocou-se para a Rua ..., ..., Paços de Ferreira, no veículo com a matrícula ..-BH-.., e entregou produto estupefaciente ao condutor do veículo da marca Mercedes, modelo ..., com a matrícula ..-..-IV, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
60.No dia 9 de novembro de 2023, pelas 20h19, o arguido FF deslocou-se para a Rua ..., ..., Paços de Ferreira, no veículo com a matrícula ..-BH-.., e entregou produto estupefaciente a PP, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
vi.Das vendas de produto estupefaciente pelos arguidos AA a consumidores e toxicodependentes (alguns dos quais cuja identidade ainda não foi possível apurar)
61.No dia 11 de agosto de 2023, pelas 15h07, os arguidos AA deslocou-se para a Rua ..., ..., ..., Porto, no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-OL-.., e entregaram produto estupefaciente ao arguido EE, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
62.No dia 2 de outubro de 2023, pelas 18h28, o arguido AA deslocou-se para a Rua ..., ..., no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-OL-.., e entregou produto estupefaciente ao condutor do veículo com a matrícula ..-MP-.., recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
63.No dia 2 de outubro de 2023, pelas 18h33, o arguido AA deslocou-se para a Praceta ..., Porto, no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-OL-.., e entregou produto estupefaciente a um indivíduo de identidade até ao momento não apurada, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
64.No dia 3 de outubro de 2023, pelas 16h37, o arguido AA deslocou-se para a Rua ..., ..., Porto, no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-OL-.., e entregou produto estupefaciente ao arguido EE, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
65.No dia 13 de outubro de 2023, pelas 16h09, o arguido AA deslocou-se para a Rua ..., ..., Porto, no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-OL-.., e entregou produto estupefaciente aos condutores dos seguintes veículos: veículo da marca Renault, modelo ..., com a matrícula AC-..-NE; veículo da marca BMW, modelo ..., com a matrícula AC-..-MQ; e veículo da marca Alfa Romeo, modelo ..., com a matrícula ..-..-ZM, recebendo dos mesmos uma quantia em dinheiro como contrapartida.
66.No dia 24 de outubro de 2023, pelas 16h21, o arguido AA deslocou-se para a Rua ..., Braga, no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-OL-.., e entregou produto estupefaciente ao condutor do veículo da marca Skoda, modelo ..., com a matrícula ..-..-TP, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
67.Após, o arguido AA deslocou-se para o Largo ..., Paços de Ferreira, no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-OL-.., e entregou produto estupefaciente ao arguido DD, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
68.No 25 de outubro de 2023, pelas 14h59, o arguido AA deslocou-se para a Travessa ..., ..., ..., no veículo da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-OL-.., e entregou produto estupefaciente a um indivíduo de identidade até ao momento não apurada, recebendo deste uma quantia em dinheiro como contrapartida.
vii.Da posse de produto estupefaciente pelos arguidos
69.No dia 5 de dezembro de 2023, pelas 07h05, o arguido BB detinha no interior da respetiva residência, situada na Rua ..., ..., Santo Tirso:
- canábis (resina) com o peso de 99,69 gramas;
- canábis (resina) com o peso de 2,54 gramas;
- canábis (resina) com o peso de 2,39 gramas;
- canábis (resina) com o peso de 77,05 gramas;
- canábis (resina) – vinte placas – com o peso de 2043 gramas;
- canábis (resina) com o peso de 203 gramas;
- canábis (resina) com o peso de 221 gramas;
- cocaína com o peso de 2,54 gramas;
- cocaína com o peso de 3,76 gramas;
- cocaína com o peso de 15,68 gramas;
- MDMA com o peso de 12,82 gramas;
- MDMA com o peso de 4,85 gramas;
- MDMA com o peso de 7,14 gramas;
- a quantia global de € 2.820,00 (dois mil e oitocentos e vinte euros), em várias notas do BCE;
- a quantia global de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), em várias notas do BCE;
- a quantia global de € 620,00 (seiscentos e vinte euros), em várias notas do BCE;
- a quantia global de € 170,00 (cento e setenta euros), em várias notas do BCE);
- um rolo de fita plástica “filme de cozinha”, utilizado para o embalamento/doseamento do produto estupefaciente;
- uma tesoura utilizada para o corte/doseamento do produto estupefaciente;
- uma balança de precisão, da marca “NUTRI-100”, utilizada para a pesagem do produto estupefaciente;
- um saco de plástico de cor branco, recortado, utilizado para o embalamento/doseamento cocaína;
- uma faca de cozinha contendo resíduos de canábis.
70.No dia 5 de dezembro de 2023, pelas 07h05, o arguido FF detinha no interior da respetiva residência, situada na Rua ..., ... ...:
- cocaína com o peso de 3,2 gramas;
- canábis (resina) com o peso de 5,5 gramas;
- canábis (resina) com o peso de 14,9 gramas;
- a quantia de € 60,00 (sessenta euros) em várias notas do BCE;
- a quantia de € 200,00 (duzentos euros) em várias notas do BCE;
- três sacos de plástico transparente, contendo resíduos de produto estupefaciente;
- vários sacos pequenos em plástico transparente, contendo resíduos de produto estupefaciente.
71.No dia 5 de dezembro de 2023, pelas 08h35, o arguido FF detinha no interior do veículo da marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-..-IP:
- canábis (resina) com o peso de 10 gramas.
72.No dia 5 de dezembro de 2023, pelas 07h05, o arguido HH detinha no interior da residência, situada na Travessa ..., ..., ... ...:
- uma balança de precisão de marca NUTRIENT SCALE, contendo resíduos de produto estupefaciente;
- canábis (resina) o peso de 8,82 gramas;
- canábis (resina) com o peso de 55,37 gramas;
- canábis (resina) com o peso de 1,14gramas;
- canábis (resina) com o peso de 15,68 gramas;
- cocaína com o peso de 5,41 gramas;
- uma caixa contendo no seu interior recortes em plástico, utilizados para embalamento de produtos estupefacientes.
73.No dia 5 de dezembro de 2023, pelas 07h30, a arguida MM detinha no interior da respetiva residência, situada na Rua ..., n.º ..., 2º direito, ... Vila Real:
- canábis (resina) com o peso de 11.4 gramas;
- canábis (resina) com o peso de 7.4 gramas;
- canabis (resina) com o peso de 1.0 gramas;
- canabis (resina) com o peso de 7.0 gramas.
74.No dia 5 de dezembro de 2023, pelas 07h30, os arguidos AA e QQ detinham no interior da respetiva residência, situada na Rua ..., ..., 1º Direito, Porto:
- canábis (folhas/sumidades), com peso de 1,41gramas;
- as seguintes quantias em dinheiro (guardadas em vários móveis do quarto da habitação):
- 3000€ (três mil euros), em notas do BCE (60x50€=3000E);
– 4595€ (quatro mil quinhentos e noventa e cinco euros), em notas do BCE (107*20€+77*10€+13*50€+2*100€+1167*5€);
– 1480€ (mil quatrocentos e oitenta euros), em notas do BCE (55*20€+36*10€+4*5€);
- 13.550€ (treze mil quinhentos e cinquenta euros), em notas do BCE (2*100€+8*50€+526*20€+231*10€+24*5€).
75.No dia 5 de dezembro de 2023, pelas 07h30, o arguido AA detinha no interior do veículo da marca Mirsubishi, modelo ..., com a matrícula NA-..-CS:
- cocaína com o peso de 24,71 gramas;
- canábis (resina), com o peso de 51,59 gramas;
- canábis (resina) com peso de 94,29 gramas;
- vários fragmentos de ecstasy, com peso de 3,91 gramas;
- anfetaminas com peso de 255 gramas;
- um saco prateado e outro hermético, contendo vários fragmentos (cerca de 100 cada) de ecstasy, com peso de 234 gramas;
- um saco de plástico contendo no seu interior uma colher para roseamente e matéria de corte da cocaína, com peso de 172 gramas;
- uma balança de marca “SAGO”, de cor branca, em pleno funcionamento;
- uma balança de precisão de marca “Sanda”, de cor cinzenta, em pleno funcionamento;
- uma balança de precisão sem marca, de cor prateada, para peso máximo de 5000 mg;
- duas caixas plásticas, tipo “tupperware”, com resíduos de canábis (haxixe);
- quatro facas com resíduos de canábis resina (haxixe);
- dois sacos herméticos de vácuo, com resíduos de canábis (folhas/sumidades);
- uma colher de sobremesa, para o embalamento do produto estupefaciente;
- um rolo de sacos de plástico, para doseamento de produtos estupefacientes;
- três sacos herméticos, utilizados no embalamento do produto estupefaciente;
- um rolo de plástico de pelicula aderente, destinado ao embalamento do produto estupefaciente.
76.No dia 5 de dezembro de 2023, pelas 07h08, os arguidos AA e RR detinham no interior da residência situada na Rua ..., Nº ..., 3º Direito, ...:
- canábis com peso líquido de 1,41 gramas;
- três comprimidos de MDMA, com o peso de 1,75 gramas
- um comprimido de MDMA, com o peso de 0,39 gramas;
- vários comprimidos de anfetaminas, com o peso de 2,65 gramas;
- canábis com o peso de 4,38 gramas;
- várias quantias em dinheiro, guardadas no quarto ocupado pelo arguido RR, como se passa a descrever:
- a quantia de mil e oitocentos euros (40 x 10€ + 60 x 20€ + 4 x 50€);
- a quantia de seiscentos e cinquenta euros (35 x 10€ e 15 x 10€);
- uma caixa em esferovite, com os dizeres “...”, contendo resíduos de produto estupefaciente, utilizada para acondicionar tais substâncias;
- quinhentos e cinquenta e um sacos herméticos, de vários tamanhos, utilizados para o acondicionamento de produtos estupefacientes:
- duas balanças de precisão, com os dizeres “...”, em bom estado de funcionamento.
77.No dia 5 de dezembro de 2023, pelas 07h00, o arguido DD detinha no interior da residência situada na Rua ..., ... ...:
- canábis (resina) com o peso de 5,1 gramas;
- canábis (resina) com o peso de 152 gramas;
- canábis (resina) com o peso de 52 gramas;
- canábis (resina) com o peso de 1,018 gramas;
- canábis (resina) com o peso de 103 gramas;
- canábis (resina) com o peso de 416 gramas;
- canábis (folhas/sumidades) com o peso de 91 gramas;
- canábis (folhas/sumidades) com o peso de 308 gramas;
- canábis (folhas/sumidades) com o peso de 401 gramas;
- canábis (folhas/sumidades) com o peso de 554 gramas;
- canábis (folhas/sumidades) com o peso de 181 gramas;
- canábis (folhas/sumidades) com o peso de 13 gramas;
- canábis (folhas/sumidades) com o peso de 148 gramas;
- canábis (folhas/sumidades) com o peso de 92 gramas;
- canábis (folhas/sumidades) com o peso de 499 gramas;
- canábis (folhas/sumidades) com o peso de 941 gramas;
- canábis (folhas/sumidades) com o peso de 101 gramas;
- canábis (folhas/sumidades) com o peso de 645 gramas;
- canábis (folhas/sumidades) com o peso de 1764 gramas;
- cocaína com o peso de 13 gramas;
- um rolo de papel celofane, utilizado no embalamento de produto estupefaciente;
- um saco plástico verde contendo seis invólucros de plástico e fita adesiva, para acondicionamento do produto estupefaciente;
- dois x-ato com vestígios de canábis resina;
- três envelopes contendo cada um a quantia de € 5.000,00 em várias notas do BCE, perfazendo o total de € 15.000,00;
- uma balança sem marca, com capacidade até 5000gr, em pleno funcionamento, contendo resíduos de canábis;
- duas facas contendo vestígios de canábis;
- uma balança digital sem marca de cor cinzenta e preta com capacidade até 500grX01Gr, contendo resíduos de canábis;
- um rolo de papel celofane e quarenta e oito sacos herméticos, para acondicionar produto estupefaciente.
78.No dia 5 de dezembro de 2023, pelas 08h10, o arguido DD detinha no interior do veículo da marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-FG-..:
- canábis (folhas/sumidades) com o peso de 14 gramas;
- Diversos sacos herméticos por usar;
- um saco em tecido cinzento, contendo no seu interior a quantia global de € 5.000,00 em várias notas do BCE.
79.No dia 5 de dezembro de 2023, pelas 09h14, o arguido EE detinha no interior da residência situada na Avenida ..., ..., ... ...:
- canábis (resina) com o peso de 363,4 gramas;
- canábis (resina) com o peso de 1,3 gramas;
- canábis (resina) com o peso de 1,8 gramas;
- fragmentos de canábis (resina) com o peso de 0,1 gramas;
- três envelopes de papel e plástico para doseamento do produto estupefaciente;
- a quantia de € 900,00 em várias notas do BCE;
- a quantia de € 740,00 em várias notas do BCE.
80.No dia 5 de dezembro de 2023, pelas 09h20, o arguido EE detinha no interior do veículo da marca Opel, modelo ... B, com a matrícula ..-..-NF:
- seis envelopes de papel e plástico, utilizados no acondicionamento de produto estupefaciente.
81.Os arguidos detinham o produto estupefaciente apreendido com o objetivo de procederem à sua venda ou cedência a terceiros, nos moldes que explanámos supra.
82.As quantias monetárias apreendidas aos arguidos eram exclusivamente provenientes da atividade de venda de produtos estupefacientes que os mesmos desenvolviam.
83.Os arguidos agiram sempre de forma deliberada, livre e consciente, em união de esforços e intenções, em execução de um plano previamente elaborado e aceite por todos, conhecendo a natureza e as características do produto estupefaciente que adquiriam, detinham, transportavam, cediam e vendiam a terceiros, procurando dessa forma obter vantagens económicas para si, bem sabendo que não estavam autorizados a detê-lo, cedê-lo, transportá-lo, vendê-lo ou, por qualquer outro título, proporcioná-lo a terceiros.
84.Todos os arguidos atuaram sempre da forma descrita motivados pelo lucro fácil que tal atividade ilícita lhes proporcionava.
85.Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
86. O arguido AA foi condenado na prática de um crime de tráfico para consumo, na pena de 60 dias de multa à taxa de 6,00€.
*
Factos não indiciados:
A.Entre pelo menos o mês de junho de 2022 e 4 de dezembro de 2023, os arguidos RR e MM dedicaram-se à venda de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, anfetaminas e canábis, a diversos consumidores e toxicodependentes de várias localidades, a saber: ..., Vila Real, Famalicão, Santo Tirso, Viseu, ..., Paços de Ferreira, Penafiel e Paredes.
B.A venda do produto estupefaciente era feita de forma organizada pelos arguidos RR e MM, em comunhão de esforços, com divisão dos lucros daí provenientes, revelando prévia preparação e elevado grau de organização, sendo certo que cada um deles desempenhava uma específica função no grupo.
C. Os arguidos RR e MM detinham o produto estupefaciente apreendido com o objetivo de procederem à sua venda ou cedência a terceiros, nos moldes que explanámos supra.
D. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos RR e MM eram exclusivamente provenientes da atividade de venda de produtos estupefacientes que os mesmos desenvolviam.
E. Os arguidos RR e MM agiram sempre de forma deliberada, livre e consciente, em união de esforços e intenções, em execução de um plano previamente elaborado e aceite por todos, conhecendo a natureza e as características do produto estupefaciente que adquiriam, detinham, transportavam, cediam e vendiam a terceiros, procurando dessa forma obter vantagens económicas para si, bem sabendo que não estavam autorizados a detê-lo, cedê-lo, transportá-lo, vendê-lo ou, por qualquer outro título, proporcioná-lo a terceiros.
F. Os arguidos RR e MM atuaram sempre da forma descrita motivados pelo lucro fácil que tal atividade ilícita lhes proporcionava.
G. Sabiam os arguidos RR e MM que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
*
II. - Elementos do processo que indiciam os factos imputados
A decorrente da análise crítica da prova, designadamente auto de o notícia junto a fls. 5 e 6; os prints de registo automóvel, informação sobre carta de condução e informação sobre seguros juntos a fls. 9 a 12, fls. 71, fls. 72, fls. 79, fls. 87 a 92, fls. 121 a 123, fls. 128 a 130, fls. 136 a 139, fls. 230 a 237, fls. 317, fls. 327, fls. 328, fls. 362, fls. 371 a 373, fls. 384 a 387, fls. 391, fls. 399, fls. 462 a 463, fls. 510 a 512, fls. 514 a 516, fls. 691, fls. 700 a 702, fls. 745 a 754, fls. 772 a 775, fls. 778 a 786, fls. 865 a 877, fls. 890, fls. 967 a 973, fls. 1002 e 1003, fls. 1008 a 1010, fls. 1061 a 1065; os relatos de diligências externas juntos a fls. 18 a 23, fls. 25 a 28, fls. 62 a 70, fls. 73 a 78, fls. 80 a 86, fls. 116 a 120, fls. 124 a 127, fls. 131 a 135, fls. 222 a 229, fls. 308 a 316, fls. 318 a 326, fls. 359 a 361, fls. 363 a 370, fls. 374 a 383, fls. 388 a 390, fls. 392 a 398, fls. 439 a 461, fls. 465 a 487, fls. 679 a 690, fls. 692 a 699, fls. 737 a 744, fls. 760 a 771, fls. 852 a 864, fls. 878 a 889, fls. 892 a 893, fls. 951 a 966, fls. 1171 a 1173; os relatórios juntos a fls. 38 a 41, fls. 93 a 96, fls. 140 a 144, fls. 501 a 509, fls. 787 a 790; os relatórios de interceções telefónicas juntos a fls. 171 a 197, fls. 238 a 254, fls. 270 a 290, fls. 329 a 348, fls. 400 a 426, fls. 548 a 566, fls. 594 a 611, fls. 632 a 658, fls. 703 a 724, fls. 795 a 836, fls. 895 a 927, fls. 974 a 995, fls. 1011 a 1034, fls. 1058 a 1060, fls. 1102 a 1144; as informações juntas a fls. 891, fls. 1065; o relatório de diligência junto a fls. 996 e 997; os autos de busca e apreensão juntos a fls. 1188 a 1235, fls. 1203 a 1207, 1247 a 1251, fls. 1257 a 1271, fls. 1295 a 1308, fls. 1314, fls. 1328 e 1329, fls. 1357 a 1380, fls. 1413 a 1441, fls. 1446 a 1456, fls. 1477 a 1493, fls. 1517 a 1529, fls. 1548 a 1558, 1592 a 1633, fls. 1638 e 1639, fls. 1645 a 1654, fls. 1670 a 1671; os autos de testes rápidos e de pesagem juntos a fls. 1201, 1209, 1211, 1271 a 1275, fls. 1384 a 1396, fls. 1442 a 1445, fls. 1495 a 1501, fls. 1530 a 1535, fls. 1559 a 1580, fls. 1655 a 1659; os relatórios de busca domiciliária juntos a fls. 1315 a 1327, fls. 1330 a 1349; conjugada com as declarações prestadas pelos arguidos em sede deste interrogatório.
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Os factos dados como indiciariamente não demonstrados resulta da ausência de prova, designadamente, através das escutas ou vigilâncias, que os arguidos RR e MM desenvolviam em colaboração com os restantes a atividade de venda de produto estupefaciente aos restantes.
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III. - A qualificação jurídica dos factos:
Ponderando a factualidade supra, afigura-se-nos que os arguidos BB, AA, DD e EE se encontram indiciados da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-B, I-C e II-A anexas ao diploma legal.
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Relativamente aos arguidos FF, HH, consideramos que os factos imputados indiciam apenas a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art.º 25.º, que pressupõe que a ilicitude do facto se encontre diminuída de modo considerável, tendo em conta, nomeadamente, a modalidade ou as circunstâncias da ação e a qualidade ou quantidade dos produtos. Aos atos de tráfico devem ser valoradas outras circunstâncias que reduzam de modo acentuado a ilicitude, muito embora se trate de crimes de tráfico, por ser muito abrangente a respetiva previsão. Este tipo privilegiado constitui, deste modo, uma «válvula de segurança do sistema», destinado a evitar - perante a formulação abrangente do tipo base do art.º 21.º - a parificação entre os casos menores e os mais significativos no mundo do tráfico.
Na verdade, a quantidade de produto apreendido aos arguidos, trata-se de cannabis [ainda não apurado o grau de pureza], ou seja, droga considerada leve, provou-se a venda a um número muito reduzido de consumidores, por um número de vezes ainda não concretamente apurado, num período reduzido de tempo. Assim, as circunstâncias da ação também não revelam elevada ilicitude.
Na verdade, é usado no despacho do Ministério Público um conceito conclusivo – substância ou produto estupefaciente - que carece obrigatoriamente de concretização, mediante indicação de alguma das específicas substâncias previstas na Tabela Anexa ao D.L. 15/93, de 22/01, não sendo obviamente indiferente o tipo de substância concretamente transaccionada de entre a panóplia de substâncias ali previstas, assim como a quantidade transaccionada e valores envolvidos; é consensual a maior gravidade do tráfico de heroína ou cocaína, do que do tráfico de canábis, pelos efeitos mais nefastos das primeiras, assim como será mais grave uma venda individual de 10 gramas de cocaína do que de 1 grama de cocaína, sem descurar o preço de compra e o preço de venda, por forma a determinar as exactas margens de lucro obtidas.
Não estando indicado o tipo de estupefaciente transaccionado ou as quantidades e valores envolvidos, o que se mostra fundamental para concluir pela integração jurídico-penal de tais factos.
Deste modo, os factos em que assoma concretizado o tipo de estupefaciente cedido/transaccionado/apreendido, sendo suficientes para preencher o crime de tráfico de menor gravidade em relação aos referidos arguidos, pela sua escassez nomeadamente em relação ao número de transacções a considerar, volume de estupefaciente transaccionado (na sua maioria nem sequer concretizado) e apreendido, e valores envolvidos nessas transacções, são de todo manifestamente insuficientes para poder prefigurar-se um crime de tráfico de estupefacientes previsto pelo art. 21º do D.L. 15/93, de 22/01, como vinha promovido.
Note-se ainda que está em causa um curto período de tempo e não são alinhados factos que permitam de forma concreta aferir do grau de organização e volume de negócios dos arguidos, nomeadamente em termos de valores movimentados.
Em face do que acima expomos, consideramos que a ilicitude do tráfico praticado pelos arguidos se mostra consideravelmente diminuída.
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IV. - Ponderação e Decisão:
Feita a qualificação jurídica dos factos indiciados e as explicações tidas por pertinentes, cumpre agora determinar se ao arguido deve ou não ser aplicada alguma medida de coacção mais grave que o termo de identidade e residência já prestado e, em caso afirmativo, qual.
Acrescentamos depois, de forma genérica, que, o decretamento de uma qualquer medida de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, está sujeito aos requisitos enunciados no artigo 204.º do Código de Processo Penal, os quais se devem verificar em concreto, ainda que não sejam cumulativos. Ou seja, basta a ocorrência de um destes pressupostos para justificar a restrição cautelar das liberdades fundamentais de um cidadão.
Assim, e de acordo com o previsto na citada disposição normativa, para que possa ser aplicada medida de coacção mais gravosa que o simples termo de identidade e residência exige-se a verificação em concreto de pelo menos um dos seguintes requisitos:
- Fuga ou perigo de fuga;
- Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou,
- Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Diremos depois, ainda de uma forma genérica, que é considerável a gravidade objectiva dos factos imputados, consubstanciadores, conforme aludimos atrás, da prática de crimes punidos com pena de prisão consideravelmente elevada.
Em relação ao crime de tráfico diremos mesmo, como temos tido oportunidade de frisar em idênticas decisões, que se trata de um crime de gravidade considerável, não só patenteada naquela moldura penal abstractamente prevista (cujo limite mínimo se situa muito próximo daquilo que a nossa lei estabelece hoje como limite máximo para a suspensão da execução da pena de prisão, não diferenciando o legislador diferentes tipos ou qualidades de drogas), mas também por ter associada toda uma demais criminalidade, nomeadamente atentadora do património e/ou da propriedade alheia, geradora de um forte sentimento de insegurança na comunidade.
É ainda um crime que permite uma fácil obtenção de elevados lucros.
Importa ainda acrescentar que, como resulta dos factos tidos por fortemente indiciados, ressalta da análise supra feita à prova recolhida e resulta até das regras da experiência comum, estando os arguidos sem quaisquer fontes de rendimentos ou com rendimentos escassos, que lhe permitisse fazer face às necessidades da vida ou pelo menos manter o nível desejado, bem acima das suas reais possibilidades, o recurso à actividade delituosa em causa foi (e certamente continuará a ser) a forma encontrada para a obtenção do rendimento necessário.
Parece-nos ainda ser lícito concluir que a actividade delituosa desenvolvida pelos arguidos, para além de se prolongar há já largo tempo (certamente há bem mais tempo do que aquele que concretamente vem referido pelo Ministério Público), tinha já uma dimensão de relevo, espelhada na periodicidade relativamente curta com que vinha adquirindo a droga que posteriormente vendia, na quantidade de droga que comprovadamente adquiria e naquela que foi apreendida e no número de transacções que foi possível constatar durante o período em que estiveram sob escuta/vigilância.
Mas mais.
A actividade delituosa desenvolvida pelos arguidos vinha-o sendo com total indiferença pela comunidade, sendo significativo o facto do arguido AA apresentar antecedentes criminais, nomeadamente por crime de idêntica natureza.
Tal circunstancialismo é, por si só, demonstrativo de um maior sentimento de indiferença pelas regras da sociedade e do próprio Estado de Direito.
Por outro lado ainda, a forma como os arguidos desenvolviam a sua actividade, sempre com recurso ao telemóvel e a conversas telefónicas em código, através de encontros previamente estabelecidos, guardando a droga no interior da habitação, com extremo cuidado, efectuando manobras de diversão para afastar eventuais investigações, demonstra que tinha a perfeita consciência da gravidade dos factos e actuava sempre com a enorme preocupação de não facilitar (ou mesmo dificultar) o trabalho das forças policiais. Dito de outra forma, o arguido demonstrava na sua actuação um considerável e assinalável grau de experiência (o que também reforça a elevada ilicitude e culpa), responsável, certamente, pela perduração da actividade delituosa no tempo.
O que se disse é suficiente, por si só e ressalvado o devido respeito por diferente opinião, para reforçar a ideia atrás afirmada de que os arguidos se vinham dedicando com intuito lucrativo ao tráfico de produtos estupefaciente e que, se colocado em liberdade sem mais, retomará tal actividade.
Com efeito, e como é sabido, o tipo de actividade delituosa em apreço e a forma como a mesma é desenvolvida (a este nível) torna extremamente difícil o seu abandono, quer pelos contactos que, entretanto, se foram criando (como é demonstrativo o caso em apreço), quer pelos elevados lucros provenientes da mesma.
Ainda que se aceite que a sujeição de um arguido a uma qualquer medida de coacção não pode ser entendida como antecipação do cumprimento de uma pena futura, também não deixa de ser verdade, cremos, que as necessidades de prevenção, até por força do efeito que tais factos causam na sociedade, sublinha-se, se devem fazer sentir desde logo em sede de primeiro interrogatório judicial.
Dito tudo isto, vejamos agora mais em concreto se nos autos se encontra preenchido algum dos requisitos supra referidos indispensáveis para o decretamento de uma qualquer medida de coacção diferente do simples termo de identidade e residência.
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Quanto ao perigo de fuga.
Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/11/2011, proferido no processo n.º 828/10.3JAPRT-D.P1, consultável no sítio da internet www.dgsi.pt, «o perigo de fuga há-se ser conclusão, a par de todos os restantes requisitos, a extrair de factos concretos, evidenciados no processo.
A propósito deste requisito geral da aplicação da prisão preventiva, devemos dizer – o que nunca é demais, pela frequência inusitada e injustificada, como é convocado – o seguinte: não existe qualquer presunção de perigo de fuga e, designadamente por alguém ter conhecimento de ser arguido num processo, de poder vir a ser, por via disso, condenado em pena de prisão ou de – o que de todo se não evidencia nos autos - ter meios económicos superiores ao cidadão comum ou, ainda, ter possibilidade de num qualquer outro ponto do país ou no estrangeiro recomeçar a vida profissional.
Aquela conclusão há-de estar relacionada, ainda, para além, naturalmente da gravidade dos factos e correspondente moldura penal abstracta, com a real situação pessoal, familiar, social e económica do arguido, e com factos que indiciem uma preparação para a concretização de tal intento
Não foge quem quer; não foge, necessariamente, quem pode, como da mesma forma não foge, automaticamente, quem tem problemas com a justiça (…)».
No caso em apreço nos autos, atenta a prova produzida e a factualidade tida, em consequência, por fortemente indiciada, nada resulta de relevante que permita afirmar a existência em concreto deste perigo.
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Quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.
A alínea b) do artigo 204.º estabelece uma exigência cautelar para salvaguarda do desenrolar da investigação, com particular acuidade no potencial probatório, incluindo a sua genuinidade.
Este perigo de perturbação diz respeito às fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas e consiste no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração das mesmas por parte dos arguidos.
Para o efeito torna-se necessário identificar não só a situação, mas também a prova relativamente à qual se possa sustentar que os arguidos poderão comprometer o decurso normal da investigação, perturbando, assim, o processo formativo da prova.
Significa isto, e revertendo para o caso dos autos, que os arguidos, tendo tomado conhecimento dos factos que concretamente lhe são imputados e das diligências de prova já realizadas, ainda naturalmente não esgotadas, facilmente antecipará outras, como por exemplo a inquirição de testemunhas e a recolha de mais prova documental, e, se tal lhe for permitido, diligenciará no sentido de a investigação não alcançar a verdade dos factos.
Com efeito, sendo vários os intervenientes e estando ainda a investigação em curso, a colocação do arguido em liberdade (ou a sua não sujeição a outra medida de coacção que não o simples termo de identidade e residência) permitiria o contacto com os demais e a possibilidade de todos actuarem no sentido de evitar a descoberta da verdade e dificultar/impedir a aquisição da prova.
Como se disse atrás, chegados a esta fase a investigação voltar-se-á, nomeadamente, para a recolha dos testemunhos de todos aqueles que directa ou indirectamente contactaram com o arguido, nomeadamente toxicodependentes.
Acresce que, a necessidade que a investigação tem de realizar as diligências de prova de forma tranquila e sem pressões, é incompatível com a livre movimentação daqueles arguidos, com aquilo que parece ser a perspicácia para a actividade delituosa e com aquilo que certamente farão se colocados em liberdade.
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Quanto ao perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade dos arguidos, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
A respeito da afirmada existência do requisito da alínea c) do artigo 204.º Código de Processo Penal – que prevê a situação do perigo enunciado – reputamos de interesse, pela clarividência e ponderação patenteadas, deixar consignado o que ensina Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 3ª ed. revista e actualizada, 2002, págs. 268/9: «o fundamento da medida de coacção referido na alínea c) do artigo 204.º deve ser cuidadosamente interpretado, em termos que o seu âmbito se restrinja ao de verdadeiro instituto processual, com função cautelar atinente ao próprio processo, e não de medida de segurança alheia ao processo em que é aplicada.
O perigo de continuação da actividade criminosa há-de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade. Atentas as circunstâncias do crime ou a personalidade do arguido pode ser de recear a continuação da actividade criminosa, o que importa evitar e a lei permite que para tal sejam aplicadas medidas de coacção. Assim, por ex., se atentas as circunstâncias do crime e a personalidade do arguido for de presumir a continuação da actividade criminosa pode justificar-se a prisão preventiva. A aplicação de uma medida de coacção não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão-só a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está indiciado. É que nem a lei substantiva permite aplicação de medidas de segurança a qualquer pessoa com o fim de prevenir a sua eventual actividade criminosa, mas apenas medidas cautelares para prevenir a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está já indiciado».
Esta condição, que deve igualmente ser concretizada, tem, assim, em vista a salvaguarda futura da paz social, que foi afectada com a conduta criminosa revelada pelos arguidos e que tem potencialidades, objectivas (natureza e circunstâncias) ou subjectivas (personalidade), para continuar a alarmar ou mesmo para manter essa actividade delituosa.
Para o efeito torna-se necessário efectuar um juízo de prognose de perigosidade social dos arguidos, atendendo às circunstâncias anteriores ou contemporâneas à sua indiciada actividade delituosa.
Diga-se que tal juízo de perigosidade social deverá estar sempre conexionado com a existência dessa conduta ilícita e não com quaisquer preocupações genéricas de defesa social, que sejam jurídico-penalmente neutras. Nem tão pouco deverá ter com meras situações de “alarme social”, despidas de qualquer ilicitude.
Por outro lado, e conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01/07/2009, proferido no âmbito do processo n.º 451/09.5JAPRT-A.P1, este pressuposto da perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas, ainda que despido do «cunho estritamente objectivo» que decorria da anterior redacção deste segmento normativo, deve ser insuflado ou estar relacionado com o direito à liberdade e à segurança, instituído pelo artigo 5.º da C.E.D.H. E isto não apenas na perspectiva do arguido, mas também dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa praticada por aquele e que se encontra indiciada.
Daí que este pressuposto se revele na função preventiva do processo penal face à perigosidade social revelada pelos arguidos, seja mediante um controlo cautelar e pré-punitivo (medidas de coacção), seja de contenção do conflito social provocado pela correspondente conduta delituosa.
No caso em apreço está em causa a prática pelos arguidos de um crime de gravidade considerável, gerador de efeitos devastadores na sociedade.
Acresce que, os arguidos mostram-se envolvidos numa actividade delituosa relativamente organizada, como se referiu supra, onde os lucros são fáceis e nada despiciendos [veja-se a quantidade de dinheiro apreendida]. Possui também os contactos necessários ao desenvolvimento da actividade delituosa e tem um conhecimento acerca da forma como aquela se desenvolve.
Por outro lado, assentando a sua situação económica no produto da actividade delituosa, porquanto não é conhecida qualquer actividade profissional remunerada de relevo aos arguidos, fica naturalmente potenciado o perigo de, se colocados em liberdade sem mais, voltar à actividade delituosa que vinham desenvolvendo.
É, pois, legítima a conclusão que os arguidos se sustentam financeiramente com os proventos que retira da actividade do tráfico de estupefacientes que vinham desenvolvendo e que lhe permite manter um nível de vida elevado.
É, pois, por tudo isto que consideramos ser igualmente concreto o perigo de continuação da actividade criminosa.
A prática deste tipo de crime, pelo que se deixou dito, origina uma forte necessidade quer de prevenção especial, quer de prevenção geral, desde logo em sede de primeiro interrogatório, sob pena ser forte a perturbação, em razão da natureza do crime, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Na verdade, a sociedade não iria compreender, nem aceitar com naturalidade que alguém fortemente indiciado pela prática de crimes desta natureza pudesse sair sem mais de um tribunal (sem prejuízo, como é óbvio, do princípio da presunção da inocência, que milita a favor dos arguidos).
Relembre-se ainda que o crime de tráfico, até por força das dificuldades económicas que a nossa sociedade vem atravessando, é um crime que tem vindo a proliferar de forma considerável no nosso país, nomeadamente nesta zona do ....
De referir ainda que, o tráfico de estupefacientes, para além de ser o causador da degradação humana de milhares de concidadãos, é ainda um crime consideravelmente lucrativo, normalmente organizado e, por via disto, de difícil investigação.
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De tudo o quanto acabamos de deixar dito, dúvidas não existem quanto à necessidade de aplicar aso arguidos uma medida de coacção mais gravosa que o simples termo de identidade e residência.
Na verdade, não estamos perante uma conduta isolada, um acto de desespero, impensado, irreflectido, mas antes perante uma conduta repetida no tempo, com consequências ainda não totalmente conhecidas e apenas interrompida por força da detenção do arguido pelas forças policiais.
Tal como referimos supra, a gravidade objectiva dos factos praticados é considerável e, pese embora o produto estupefaciente possa ser considerado como menos nefasto, não será precipitado concluir por uma futura condenação dos arguidos, até mesmo numa pena privativa da liberdade.
Repare-se que os arguidos visavam com o tráfico de droga um intuito lucrativo.
Assim, e tal como salientou o Ministério Público na sua promoção, cremos que apenas uma medida privativa da liberdade poderá extinguir ou pelo menos atenuar de forma considerável os perigos supra enunciados.
A manutenção dos arguidos em liberdade não se nos afigura, pelo menos nesta altura, como suficiente para assegurar as exigências cautelares do caso em apreço, desde logo por permitir que se mantenha no contexto social em que se encontrava, continuando a actividade delituosa que vinha desenvolvendo, inclusive a partir de casa se tal se mostrasse necessário (e como o vinha fazendo pelo menos pontualmente) e diligenciando no sentido de dificultar a investigação.
Por outro lado, enviaria para a sociedade um sinal errado, até de alguma impunidade, ainda que não se olvide que o arguido beneficia de uma presunção de inocência até ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
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O nosso ordenamento jurídico prevê duas medidas de coacção privativas da liberdade: obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva.
O Ministério Público optou pela mais gravosa das medidas de coacção privativas da liberdade, e bem, cremos, pelo menos neste concreto momento.
Vejamos.
Tendo por assente que se mostram verificados em concreto os perigos supra referidos – perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, e perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade dos arguidos, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Ora, perante tudo isto e tendo o Tribunal concluído que apenas uma medida de coacção privativa da liberdade se mostra adequada às exigências cautelares que fazem sentir, então a conclusão há-de ser forçosamente no sentido da prisão preventiva.
Sujeitar estes arguidos, pelo menos por agora, à outra das medidas de coacção privativa da liberdade, desde logo quando a actividade delituosa se processava, e podia perfeitamente continuar a processar, desde a residência e o controlo, numa situação destas é muito menor, seria como que deixar entrar pela janela aquilo que manifestamente não se quer deixar entrar pela porta.
Deve, pois, ser esta a medida de coacção a aplicar aos arguidos BB, AA, DD.
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Quanto aos arguidos FF, HH e EE, as circunstâncias que rodearam o ilícito indiciado, bem como a conduta dos arguidos, revela a necessidade de afastar os mesmos dos hábitos que têm mantido e das pessoas relacionadas com o consumo de estupefaciente. A personalidade dos arguidos, revelado na conduta adotada, impõe esta solução.
Assim, afigura-se necessário proibir os arguidos de contatar entre si, assim como com toxicodependentes e fazer cessar a atividade criminosa, prevenindo-se, assim, a possibilidade de continuação da sua atividade criminosa.
Acresce que, tendo por referência o tipo legal do crime (tráfico) e o supra exposto, e com o fim de acautelar quer a integridade física, quer mesmo a vida dos consumidores, atentas as cifras negras que se tem verificado em Portugal, no que concerne ao crime em apreço – forte alarme social - afigura-se-nos adequado e proporcional aplicar uma medida de coacção que afaste o arguido do meio relacionado com o consumo e tráfico de estupefaciente.
Por outro lado, por forma a evitar que os arguidos se eximam ao procedimento em curso, ausentando-se por largos períodos de tempo, bem como para manter um controlo apertado sobre as suas condutas presente e futura, afigura-se necessário mantê-los sujeitos à medida de apresentações periódicas.
Deste modo, além das finalidades apontadas, pretende-se que o seu contacto frequente com as autoridades policiais o desincentive da continuação da atividade criminosa.
Assim, de entre todas as medidas de coação tipificadas na Lei, as medidas aplicadas, por se mostrarem proporcionais à gravidade do crime pelo qual o arguido se encontra indiciado e à pena que, previsivelmente, lhe virá a ser aplicada, se revelar respeitadora dos princípios da adequação e proporcionalidade, vertidos no nº 1 do artigo 193.º, do Código de Processo Penal, sendo certo que, por ora, a mesma afigura-se ser suficientes para garantir as já referidas finalidades das medidas cautelares.
Acresce serem estas a únicas que, numa perspetiva pragmática, permitem assegurar minimamente os fins para que as medidas de coação estão vocacionadas.
Por fim, os arguidos RR e MM em face da matéria indiciada deverão aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida já aplicada: TIR.
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Decisão:
Nestes termos, sem necessidade de ulteriores considerações e tendo em atenção tudo quanto deixei escrito supra, decido que:
- Os arguidos BB, AA, DD, aguardem os ulteriores termos processuais sujeitos, cumulativamente, às seguintes medidas de coacção:
1. Termo de identidade e residência, já prestado nos autos;
2. Prisão preventiva.
Tudo ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 1, 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a), c) e e), e 204.º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.
*
- Os arguidos FF, HH, aguardem os ulteriores termos processuais sujeitos, cumulativamente, às seguintes medidas de coacção:
1. Termo de identidade e residência, já prestado nos autos;
2. Obrigação de apresentação periódica bissemanais, às terças, quintas- feiras, entre as 08.00 e as 22.00 horas, no posto policial da área da sua residência;
3. Proibição de contactar com os outros arguidos neste processo e as testemunhas já inquiridas nos autos, a inquirir e com consumidores de estupefacientes, bem como frequentar lugares ou meios conotados com o tráfico de substâncias estupefacientes.
Tudo ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 193.º, 194.º, 198.º, n.º 1, 200.º, n.º 1, alínea d) e 204.º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.
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- O arguido EE, aguardem os ulteriores termos processuais sujeitos, cumulativamente, às seguintes medidas de coacção:
1. Termo de identidade e residência, já prestado nos autos;
2. Obrigação de apresentação periódica trissemanais, às terças, quintas-feiras e sábados, entre as 08.00 e as 22.00 horas, no posto policial da área da sua residência;
3. Proibição de contactar com os outros arguidos neste processo e as testemunhas já inquiridas nos autos, a inquirir e com consumidores de estupefacientes, bem como frequentar lugares ou meios conotados com o tráfico de substâncias estupefacientes.
Tudo ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 193.º, 194.º, 198.º, n.º 1, 200.º, n.º 1, alínea d) e 204.º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.
- Os arguidos RR e MM aguardem os ulteriores termos processuais sujeitos, cumulativamente, às seguintes medidas de coacção:
1. Termo de identidade e residência, já prestado nos autos;
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Cumpra o disposto no artigo 194.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, se essa for a vontade do arguido presos preventivamente.
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Emita mandados de condução dos arguidos BB, AA, DD ao Estabelecimento Prisional competente.
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Faça as necessárias comunicações legais, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º, n.º 3 a 5, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto.
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Os arguidos FF, HH, EE foram expressamente advertidos nos termos do disposto nos artigos 203.º e 194.º, n.º 9, ambos do Código de Processo Penal.
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Comunique à autoridade policial competente para a fiscalização das medidas de coacção aplicadas que qualquer infracção às mesmas deverá ser de imediato comunicada aos presentes autos.
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Restitua os arguidos FF, HH, EE, RR e MM à liberdade.
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Anote na pasta própria e alarme.
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Oportunamente e, caso pretendam, entregue cópia do presente Auto de Interrogatório aos Ilustres Defensores e Mandatários dos arguidos.
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Após, devolva os autos ao Ministério Público.
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III.2
Apreciando o mérito do recurso, o cerne do dissídio prende-se com o estatuto coativo definido para o recorrente e pela opção, nele contida, pela aplicação da medida de coação mais gravosa – a prisão preventiva – escolha que entende violadora do princípio da subsidiariedade.
Na exposição dos seus fundamentos – sem por em causa o juízo de forte indiciação da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01- refere o recorrente, essencialmente, que:
(i) inexiste perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova porquanto tal perigo terá que basear-se em factos concretos e não em abstratas asserções ou meros juízos de valor. Terá que surpreender-se em factos que indiciem a atuação do recorrente com o propósito de prejudicar a investigação e coloca-se, essencialmente, nas fases preliminares da investigação e quando os meios de prova reunidos são ainda ténues ou menos consistentes, o que não será o caso;
(ii) não existe perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas porquanto, também aqui, a existência de tal perigo terá que alicerçar-se em factos concretos, que não existem, sendo o despacho recorrido ilegal, por errada interpretação do disposto no art.º 204.º, n.º 1, al. c) do C.P.P.;
(iii) o perigo de continuação da atividade criminosa, embora se aceite, atenta a existência de um antecedente criminal, o mesmo não justifica, sendo por isso inadequada a desproporcionada, a opção pela medida de coação mais gravosa, podendo a O.P.H.V.E. salvaguardar as eventuais exigências cautelares, a tal não podendo obstar uma putativa ineficácia da vigilância policial e, nesta medida, o despacho recorrido viola, além do mais, o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva.
Vejamos pois.
Considera-se aceite o juízo de forte indiciação quanto à prática, pelo recorrente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do D.L. n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-B, I-C e II-A anexas a tal diploma. A não se entender assim a argumentação recursória laboraria em evidente paradoxo porquanto a medida de coação sugerida e apontada como adequada, suficiente e proporcional – a O.P.H.V.E. – é, ela própria, de natureza privativa da liberdade e pressupõe, a montante e como requisito, a existência de indícios que possam reputar-se de fortes.
Efetivamente, quanto à existência de fortes indícios da prática, pelo recorrente, do crime que lhe é indiciariamente imputado, notamos que este não arregimenta argumentos ou questiona a prova indiciária em demérito da posição do Mm.º JIC. Na verdade, não há qualquer processo ensaiado de desconstrução do juízo indiciário defluente na afirmação da existência de fortes indícios. Sendo a ocorrência de indícios da prática de um crime uma condição sine qua non para a aplicação de todas as medidas de coação, no que concerne especialmente à prisão preventiva, no caso aplicada (e também para a obrigação de permanência na habitação), a lei processual contém uma exigência acrescida – a adjetivação de “fortes” – como qualificativa daqueles. Se os indícios são suficientes quando, com base nestes, a probabilidade de condenação em audiência de julgamento é, pelo menos, maior do que a de absolvição [cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 261], só serão qualificáveis de fortes quando o seu grau de certeza é próximo do que é exigido, na fase do julgamento, para a condenação (ainda que, naturalmente e no decurso do processo, possam degradar-se por ação do contraditório pleno ou pelo aporte de novos meios de prova de sinal contrário próprios da realidade dinâmica que se surpreende num processo, no caso ainda em fase de investigação).
In casu, pelo que já dissemos e pelo que consta da fundamentação do despacho recorrido, é de considerar demonstrada a existência de “fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos”, nos termos exigidos pelo art.º 202º, nº 1, al. a) do C.P.P.
Avançando, agora, no que tange à apontada existência dos perigos elencados no despacho recorrido e da adequação da medida de coação concretamente aplicada.
À luz dos princípios constitucionais conformadores do sistema processual penal, as medidas de coação, enquanto restrições à liberdade de alguém que se presume inocente (art.º 32.º da C.R.P.), não são, nem podem ser, uma forma de antecipação da responsabilização e punição penais. Assim, constituindo uma restrição do direito à liberdade (pessoal ou patrimonial) da pessoa constituída arguida (art.ºs 192.º, n.º 1, 58.º, n.º 1, al. b), 60.º, 61.º, n.º 3, al. d), todos do C.P.P.), as medidas de coação visam, tão só, tutelar as necessidades de natureza cautelar, ínsitas às finalidades últimas do processo penal assumindo, por isso, caráter instrumental (art.º 191.º do C.P.P.), à exceção do T.I.R. (art.º 196.º do C.P.P.), ante a possibilidade de concretização dos riscos evidenciados no art.º 204.º do C.P.P. nos termos do qual nenhuma medida de coação pode ser aplicada se, no caso concreto, não se verificar: (i) fuga ou perigo de fuga; (ii) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou (iii) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem ou a tranquilidade públicas.
Perante a verificação de qualquer dos perigos acima elencados, a aplicação das medidas coativas depende, ainda: (i) da prévia constituição como arguido – art.º 192.º, n.º 1, do C.P.P; (ii) e de um juízo positivo de necessidade (mediante a verificação de um dos perigos a que alude o artigo 204.º) e de adequação às exigências cautelares que o caso requer e, ainda, de proporcionalidade à gravidade do crime e às sanções que, previsivelmente, venham a ser aplicadas – artigo 18.º da C.R.P. e artigo 193.º, n.º 1, do C.P.P.
Acresce que, tratando-se de medida de coação privativa da liberdade, a sua aplicação, como já se disse, não se basta com a existência de meros indícios, exigindo-se, outrossim, a existência de fortes indícios da prática de crime doloso, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (no caso da obrigação de permanência na habitação) ou de 5 anos (no caso da prisão preventiva) ou correspondente a criminalidade violenta (artigos 201.º, n.º 1 e 202.º, n.º 1, alíneas a) e b), do C.P.P.).
Ao abrigo do princípio da adequação, exige-se que a medida a determinar seja a mais ajustada às exigências cautelares requeridas pelo caso concreto. Por sua vez, o princípio da proporcionalidade dita que, aquando da determinação da medida, deve atender-se à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao arguido. Por último, deve atender-se, também, ao princípio da subsidiariedade, que nos diz que as medidas privativas da liberdade - de prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação - são medidas de ultima ratio, só podendo ser aplicadas se e quando as demais medidas de coação forem inadequadas ou insuficientes; devendo a obrigação de permanência na habitação prevalecer sobre a prisão preventiva (como aliás pretende o recorrente), se assim for suficiente para dar resposta às exigências cautelares do caso em concreto.
Vertendo ao caso em apreço
Contesta o recorrente a verificação dos perigos de perturbação do decurso do inquérito ou para a instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e de - em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido – perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas (art.º 204.º, n.º 1, als. b) e c) do C.P.P.).
Quanto à (não) verificação do primeiro dos perigos elencados, alega o recorrente que não existem factos concretos de onde resulte demonstrada a existência de tal perigo, anda para mais quando a investigação já se reuniu dos meios de prova necessários para a sustentação de um juízo de forte indiciação.
Já quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o recorrente não contesta o primeiro (até porque será com base na sua existência que contrapõe a adequação da O.P.H.V.E.) e, quanto ao último segmento, afirma inexistirem, mais uma vez, factos concretos de suporte, sendo que o perigo de perturbação deve aferir-se face ao crime concreto indiciado nos autos e às suas circunstâncias específicas e não ante a reação que o crime indiciariamente imputado pode gerar na comunidade.
No caso vertente o despacho impugnado concluiu em sentido divergente, afirmando a existência daqueles perigos.
Quanto ao primeiro, entendeu-se que o perigo em causa pode não só reportar-se às fontes probatórias já constantes dos autos como também àquelas que ainda possam vir a ser obtidas, visando prevenir a sua ocultação, adulteração, disponibilidade e genuinidade. No caso, tendo considerado que os arguidos já tomaram conhecimento dos factos que lhes são imputados e das provas que sustentam o juízo indiciário (que ainda não se mostrarão esgotadas), afirmou-se que aqueles poderão facilmente antecipar e perturbar a aquisição de outras provas, como depoimentos a recolher de consumidores, a determinação da origem do produto estupefaciente – tendo por referencial a posição individual de cada um dos arguidos na cadeia de aquisição e venda – ou condicionar a já adquirida.
Nesta parte o despacho recorrido acolheu a pretensão do Digno Magistrado do Ministério Público subsequente ao interrogatório dos arguidos (ficheiro 20231206175008_3846319_2871665.wma) que identificava aquele risco de condicionamento. É verdade que não há a montante uma “tentativa de condicionamento” identificada mas, sem perder de vista algum grau de plausibilidade e razoabilidade necessários para um juízo necessariamente prospetivo, a verdade é que as circunstâncias específicas do crime de tráfico, sobreponíveis a este caso em particular, indicam que a demonstração dos factos indiciados far-se-á concatenando todos os contatos estabelecidos e documentados, entre os arguidos, entre estes e os consumidores, o resultado das vigilâncias e das apreensões, sendo essencial que as versões agora alinhadas se mantenham no mesmo sentido assertivo e concordante e que a demais prova a recolher se faça sem a ameaça disruptiva da livre movimentação dos sujeitos indiciariamente envolvidos.
Isso mesmo entendeu o Mm.º JIC ao referir:
“(…) Este perigo de perturbação diz respeito às fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas e consiste no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração das mesmas por parte dos arguidos.
Para o efeito torna-se necessário identificar não só a situação, mas também a prova relativamente à qual se possa sustentar que os arguidos poderão comprometer o decurso normal da investigação, perturbando, assim, o processo formativo da prova.
Significa isto, e revertendo para o caso dos autos, que os arguidos, tendo tomado conhecimento dos factos que concretamente lhe são imputados e das diligências de prova já realizadas, ainda naturalmente não esgotadas, facilmente antecipará outras, como por exemplo a inquirição de testemunhas e a recolha de mais prova documental, e, se tal lhe for permitido, diligenciará no sentido de a investigação não alcançar a verdade dos factos.
Com efeito, sendo vários os intervenientes e estando ainda a investigação em curso, a colocação do arguido em liberdade (ou a sua não sujeição a outra medida de coacção que não o simples termo de identidade e residência) permitiria o contacto com os demais e a possibilidade de todos actuarem no sentido de evitar a descoberta da verdade e dificultar/impedir a aquisição da prova.
Como se disse atrás, chegados a esta fase a investigação voltar-se-á, nomeadamente, para a recolha dos testemunhos de todos aqueles que directa ou indirectamente contactaram com o arguido, nomeadamente toxicodependentes.
Acresce que, a necessidade que a investigação tem de realizar as diligências de prova de forma tranquila e sem pressões, é incompatível com a livre movimentação daqueles arguidos, com aquilo que parece ser a perspicácia para a actividade delituosa e com aquilo que certamente farão se colocados em liberdade. (…)”.

Ademais, se tivermos em conta a argumentação alinhada em sede de recurso e a sua própria lógica e coerência internas, o recorrente acaba por reconhecer a existência deste perigo quando sugere a proibição de contatos entre os arguidos e entre estes e os consumidores. Esta proibição de contatos é o reconhecimento de que o risco para a aquisição/preservação da prova existe, trazendo no seu âmago a consciência de que tais contatos são, pois, suscetíveis de produzir, para a investigação, o efeito de contaminação/condicionamento que se quer evitar e, portanto, que esse risco é latente, não é fantasioso, nem o seu equacionamento é esdruxulo ou denotativo de qualquer razão ou sensibilidade indemonstráveis por parte do julgador.
Assim e quanto ao perigo prevenido no art.º 204.º, n.º 1, al. b) do C.P.P. o mesmo verifica-se no caso concreto, estando a sua existência identificada e concretizada no despacho recorrido que, nesta parte, não merece censura.
No mais – agora quanto à al. c) - depois de proficiente caraterização dos perigos em equação, na reversão para o caso concreto, referiu-se que está em causa a prática de um crime de gravidade elevada, gerador de efeitos devastadores na sociedade e no qual os arguidos, em termos indiciários é certo, estão comprometidos e envolvidos. A operação denota um grau elevado de organização, prolongado no tempo, e insere-se numa atividade delituosa geradora de lucros fáceis (não tendo os arguidos rendimentos lícitos estáveis conhecidos), meio onde já possuem contatos e conhecimento quanto à forma como aquela atividade se desenvolve, sendo elucidativa das compensações e proventos as importâncias em numerário apreendidas.
Com a atuação que se indiciou os arguidos (e também o recorrente, com grau de destaque assinalado, com mobilidade geográfica e na base dos fornecimentos da cadeia) denotaram uma total indiferença pelas regras sociais, sendo legítimo concluir que poderão, ante a pregressa disponibilidade, prosseguir aquela atividade, com particular acuidade no caso do recorrente que já sofreu uma condenação, não por simples consumo (como refere) mas por tráfico para consumo (Proc. 462/22.5PFVNG).
Estes fatores foram levados em conta para afirmar a necessidade de contenção e de privação da liberdade ambulatória do recorrente, o que se julga demonstrado.
O tráfico de droga, para além de ser o causador da degradação humana de milhares de concidadãos, é ainda um crime consideravelmente lucrativo, normalmente organizado e, por via disto, de difícil investigação, sendo patentes as exigências preventivas e o alarme social que atuações da jaez daquela protagonizada pelo arguido provocam.
Nesta parte específica, focando-nos no segmento final da al. c) do n.º 1 do art.º 204.º do C.P.P., a indicada perturbação tem que recentrar-se nos contornos do concreto ilícito indiciariamente cometido (e não em categorias abstratas ou, em jeito de medida de segurança, como forma de inocuização do arguido quanto a uma eventual prática de todo e qualquer ilícito), perante o seu conhecimento pela comunidade. Parecendo a sua formulação ater-se a razões de prevenção geral, a forma de cometimento do ilícito praticado e posterior conhecimento pode, por si só, encerrar a concretização desse perigo de lesão, prognosticado certamente na mensuração do risco de ocorrência que deverá ser razoável e percetível, respeitador do princípio da legalidade no conveniente afastamento de conceitos abertos e indeterminados. Se é normalmente patente em crimes que chocam, necessariamente, a comunidade, como o homicídio, será menos evidente no caso de crimes de tráfico de estupefacientes com alguma contenção geográfica, como aqui sucede, pelo que, por si só, a argumentação do despacho seria insuficiente para sustentar a privação da liberdade do arguido/recorrente apenas e tão só com base num putativo risco de abalo comunitário.
No entanto – e visto o despacho recorrido no seu teor – o ponto fulcral para a conclusão pela necessidade de privação da liberdade incide no risco de continuação da atividade criminosa e na forma de aplacar tal perigo – ante os comportamentos pregressos do recorrente e, com base nestes e no caráter lucrativo da atuação, na projeção dos seus comportamentos futuros – sendo o risco de perturbação da tranquilidade pública acessório daquele que é, a nosso ver, desde logo suficiente para a definição do estatuto coativo aplicado ao caso.
Assim, com esta argumentação, o juízo constante do despacho impugnado, quanto à concreta verificação dos perigos elencados, não merece qualquer censura, nem se nos afigura que a argumentação recursória possa infirmar a correção do decidido.
A argumentação constante do despacho não é especulativa, fantasiosa ou arbitrária mas conterá, certamente, a necessidade de prognosticar comportamentos possíveis, ante factos objetivos e atuações prévias que são as preditoras do risco de comportamentos ou ocorrências futuras. A existência de um risco, o cálculo da probabilidade de concretização e a antecipação da forma de o anular pressupõe, sempre, uma operação avaliativa, prudencial, de projeção da suscetibilidade de comportamentos futuros, ainda não concretizados, com uma necessária ligação objetiva aos factos e à personalidade do arguido, como mecanismo preditor, precisamente, da probabilidade de ocorrência e do respetivo grau de concretização que o estatuto cautelar definido visará evitar.
Essa operação foi efetuada, de forma motivada, sendo a opção pela medida mais extrema a defluência lógica e compreensiva dessa análise, ante a indiciada prática de um dos crimes mais gravosos do nosso ordenamento, sendo a probabilidade de condenação em pena de prisão muito alta.
A conclusão expressa pelo despacho impugnado não se nos afigura, assim, desadequada, excessiva ou desproporcional, nem a argumentação esgrimida de sinal contrário degrada aquele raciocínio e a probidade daquela explanação.
Efetivamente, não é pela circunstância de o arguido se comprometer a cessar a sua atuação que os perigos identificados perdem intensidade ou deixam de existir ou de justificar a necessidade de aplicação de medidas de coação para além do TIR e, concretamente, a necessidade de aplicação, pelo menos por ora, da prisão preventiva, como a única medida suscetível de acautelar o risco de concretização dos perigos elencados. O juízo prognóstico definidor da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas aplicadas atém-se aos factos objetivos indiciados, à personalidade revelada nestes e às suas consequências e não pode transmutar-se, na perspetiva do aplicador, num ato de fé, ancorado na promessa de inversão de comportamentos.
Resta a questão da suficiência e adequação ao caso da O.P.H.V.E. e, correspetivamente, da afirmada violação do princípio da subsidiariedade.
Na lógica interna do despacho recorrido a obrigação de permanência na habitação não seria apta para impedir ou prevenir que o recorrente, a partir da sua residência, mesmo com vigilância eletrónica, pudesse continuar a atividade criminosa e a perturbar o decurso do inquérito, já que, mesmo contido em contexto residencial, poderia, com facilidade, prosseguir o seu desígnio. Esta afirmação, quanto a nós, é percetível e compreensível no contexto em que os factos indiciariamente terão sido praticados, não só porque, em tese geral, o crime de tráfico pode ser praticado a partir do domicílio mas, também e essencialmente, porque ante os factos concretos esse mesmo crime, pelo recorrente e pelos restantes arguidos, terá sido efetivamente (também) praticado a partir e no domicílio, usado como base logística, de que é exemplo a quantidade de estupefaciente aí apreendida e outros objetos relacionados com o tráfico, ainda que o recorrente pudesse utilizar o veículo no transporte e entrega.
O juízo de afastamento da adequação da O.P.H.V.E. não se prende, diretamente, com a “inoperância” da vigilância ou, como conclui o recorrente, não deflui numa espécie de oneração da sua posição processual e pessoal a partir de uma pressuposta ineficácia das autoridades.
No despacho recorrido refere-se que “Sujeitar estes arguidos, pelo menos por agora, à outra das medidas de coacção privativa da liberdade, desde logo quando a actividade delituosa se processava, e podia perfeitamente continuar a processar, desde a residência e o controlo, numa situação destas é muito menor, seria como que deixar entrar pela janela aquilo que manifestamente não se quer deixar entrar pela porta (…)”, argumentação que, como vimos supra, se nos afigura legítima e coerente, ante o risco de continuação da atividade no próprio domicílio, pelo que a opção pela prisão preventiva não é, quanto a nós, violadora do princípio da subsidiariedade, nem ofende qualquer norma ou princípio constitucional.
Em conclusão, o despacho recorrido mostra-se fundamentado e encontram-se preenchidos os pressupostos, - quer os de carácter geral, quer os de carácter específico, - legalmente exigidos para que ao arguido recorrente pudesse ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva, medida essa que, de entre o elenco das medidas de coação que a lei prevê, é a única que, no momento, se mostra adequada à satisfação das exigências cautelares que o caso convoca, não tendo o despacho impugnado violado qualquer normativo legal ou constitucional, designadamente o art.º 32º da C.R.P., nem os art.ºs 191º, n.º 1, 193.º, 202.º e 204.º, todos do C.P.P. e, correspondentemente, os princípios da necessidade, proporcionalidade, adequação e subsidiariedade.
Improcede, pois, o recurso interposto.
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IV.
Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso do arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC (art.º 515.º, n.º 1, al. b) do C.P.P. e art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P., com referência à Tabela III).
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Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia.
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Porto, 20 de março de 2024
José Quaresma
Pedro M. Menezes
Paula Guerreiro