Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MANUELA MACHADO | ||
Descritores: | ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEPOIMENTOS EMPREITADA DEFEITOS DA OBRA CADUCIDADE DA AÇÃO | ||
Nº do Documento: | RP20240321461/20.1T8AVR.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/21/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - A transcrição de excertos de depoimentos, sem qualquer referência às concretas passagens da gravação, não se mostra suficiente para cumprir o ónus imposto pelo art. 640.º do CPC. II - No âmbito do contrato de empreitada, o prazo de caducidade estabelecido pelo art. 1224.º do Código Civil, refere-se aos direitos previstos nos arts. 1221.º a 1223.º, mas o direito de indemnização consagrado no art. 1223.º, apenas respeita aos prejuízos que tenham um nexo de causalidade com os vícios ou defeitos da obra. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Apelação 461/20.1T8AVR.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO A... Lda., NIPC ...55, com sede em Rua ..., ..., instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum, contra: B... Lda., NIPC ...13, com sede em Rua ..., ... e C..., Lda., NIPC ...38, com sede em Rua ..., ..., pedindo a condenação das rés no pagamento à autora de uma indemnização no montante global de €127.725,34 (cento e vinte e sete mil, setecentos e vinte e cinco euros e trinta e quatro cêntimos) por violação das obrigações contratuais, valor acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação e até efetivo pagamento. Alegou, sumariamente, que outorgou com a primeira ré um contrato de empreitada que identifica e que foi totalmente incumprido pelas várias razões que enumera. O incumprimento, que considera definitivo, reporta-se ao abandono da obra e não conclusão de todos os trabalhos acordados, assim como à má execução dos que foram realizados, factos que causaram à autora avultados prejuízos e cujo ressarcimento pretende obter com a ação. Sobre a segunda ré refere que contratou com a primeira ré a compra das plantas, mas que foram faturadas à segunda ré a pedido da primeira, motivo pelo qual também é demandada nos autos. Devidamente citadas, as rés deduziram contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação, arguindo, nomeadamente, a caducidade do direito peticionado pela autora, exceção cujo conhecimento foi relegado para a decisão final. Junta aos autos certidão comercial comprovativa da dissolução, liquidação e encerramento da matrícula da segunda ré C... Lda., foi determinada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (art. 163º do CSC e 277º, al. e) do CPC) em relação à mesma ré. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que decidiu julgar procedente a exceção de caducidade invocada pela ré e, em consequência, absolver a ré do pedido formulado pela autora. * Não se conformando com o assim decidido, veio a Autora A..., Lda., interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. A apelante formulou as seguintes conclusões: “1) Nos presentes autos, o pedido da AA é a condenação da RR no pagamento de indemnização no montante global de €127.725,34 por violação de obrigações contratuais; 2) Nesse sentido o intento da AA nunca foi exercer o direito a indemnização prevista pelo artigo 1223.º do Código Civil como erroneamente é afirmado na sentença; 3) O alcance pretendido com os presentes autos é muito mais abrangente do que a mera denúncia de defeito de obra exigindo-se a responsabilidade civil contratual da RR e a respectiva indemnização por violação culposa dos deveres a que estava adstrita e consequentemente a indemnizar a sociedade A... por todos os danos e perdas que lhe causou; 4) O prazo prescricional para este pedido e acção judicial é de 20 anos, nos termos do artigo 309 do CC; 5) A sentença a quo avaliou e enquadrou a problemática levantada nos presentes autos de forma errónea, aplicando a esta matéria unicamente o regime jurídico do contrato de empreitada, uma vez que a dimensão dos danos sofridos pela AA, jamais ficariam ressarcidos com o previsto nos artigos 1211.º e 1222.º do Código Civil; 6) Ainda que se afaste a susceptibilidade da AA obter o direito à eliminação dos defeitos, redução do preço e/ou resolução do contrato, jamais pode ficar afastado o legítimo direito de ser indemnizada pelos danos e lesão patrimonial causados pelo incumprimento contratual da RR. 7) A caducidade de obter aqueles direitos não pode nunca precludir o direito à indemnização nos termos gerais e mais importante ainda a responsabilização da RR pelo incumprimento contratual dado como provado e assente; 8) Para alicerçar o âmbito do presente recurso deve ser reapreciada a prova gravada e transcrita, para ser dado como provado a existência de prazos de execução e conclusão de obra constantes da candidatura no âmbito do Projecto Proder; 9) Bem como, ser dado como provado a lesão patrimonial efectiva da AA em 127.725,34 Euros.”. Pede, assim, que, julgando procedente a apelação e revogando a sentença recorrida, seja proferida outra que julgue a ação totalmente procedente. A Ré/recorrida “B... Lda.”, por sua vez, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida. * Após os vistos legais, cumpre decidir. * II - DO MÉRITO DO RECURSO 1. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões a apreciar: - Se ocorre erro de julgamento, por errada apreciação das provas, e consequente alteração da decisão da matéria de facto; - Decidir se em conformidade, face à alteração, ou não, da matéria de facto e subsunção dos factos ao direito, deve ser alterada a análise jurídica, nomeadamente com a improcedência da exceção de caducidade e total procedência da ação. * 2. Recurso da matéria de facto 2.1. Factualidade considerada provada na sentença O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.º AA, sócia gerente da aqui A., apresentou e viu aprovado um projecto PRODER com o n.º de operação ...18, para produção de frutos vermelhos. 2.º No âmbito de tal projecto e decorrente deste, foi constituída a sociedade comercial, ora A. e todo o projecto PRODER, foi transferido para a A. por contrato de cessão da posição contratual com data de 18-06-2015; (fls. 194 a 197 verso) 3.º Nessa sequência foram transferidos todos os contactos, contratos e orçamentos realizados pela sua sócia gerente, previamente à sua constituição, nomeadamente as negociações realizadas entre esta e a R. 4º A A. é uma sociedade comercial por quotas, constituída em 12-03-2015 que se dedica “à cultura de outros frutos em árvores e arbustos; ao comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas; ao comércio a retalho por outros métodos não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de vendas; e actividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins” (fls. 173 a 174 e certidão comercial de 219 a 220). 5º A primeira ré, B... Lda. Lda. é uma sociedade comercial que se dedica “à fabricação de estruturas metálicas; fabricação de outros produtos metálicos diversos; construção civil e obras públicas; promoção imobiliária; compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; importação, exportação e comercialização de produtos e equipamentos agrícolas e para jardinagem e materiais de construção; reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos; atividades dos serviços relacionados com a agricultura; construção de redes de transporte de águas, de esgotos e de outros fluidos; instalação elétrica, instalação de canalizações e instalação de climatização; comercio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas; e comércio por grosso de flores e plantas.” (fls. 26) 6º A inicialmente segunda ré “C..., Lda.” era uma sociedade comercial que se dedicava ao “comércio por grosso de frutos, produtos hortícolas, flores e plantas; e a consultadoria e formação agroalimentar”. (fls. 27) 7º A actual sócia gerente da A., AA, apresentou um projecto no âmbito do Programa Proder – Medida, denominada, “Instalação de Jovem Agricultor”, para efeito de produção de frutos vermelhos, constando da “Ficha de resumo da Operação” como data do início do investimento: 10-10-2013 e data do fim do investimento: 31-12-2013, projecto que teve como data de aprovação: 11-12-2014 e que obteve o n.º de operação ...18 (fls. 198 verso, 204 a 208 verso) 8º. Ainda como pessoa singular, a actual sócia gerente da autora, remeteu para a ré um “e-mail” datado de 3 de Setembro de 2013, no sentido de lhe solicitar orçamento para estufa e fertirrega (fls. 29 verso-31). 9.º Do documento referido no ponto anterior e resposta subsequentes da ré de 9-9-2013 e nova comunicação de 10-09-2013 de AA, consta o seguinte: a) “Email” de 3-9-2013 de AA: “Assunto: Orçamento para estufa e fertirrega. Serve o presente para vos solicitar um orçamento para fornecimento e instalação de pomar de framboesas e amoras. O orçamento será para: Estufa tipo FRAGA com sensivelmente 6.000m2 dispostos em túneis de 8m de vão. Fertirrega para um pomar com 10.000m2 de framboesas e amoras. Armazém com 7.5mx15m para instalação de fertirrega. Em anexo segue um ficheiro dwg com o esboço do pomar para melhor compreensão do pedido. Dados da promotora: AA (…) AA (…)”; b) “Email” de 9 de Setembro de 2013 da ré através de “BB”: “Segue em anexo os orçamentos, alguma dúvida não hesite em ligar.” c) “Email” de 10 de Setembro de 2013 de AA: “Boa tarde. Agradeço o orçamento enviado, contudo falta-nos o orçamento para a fertirrega. Será para 4500 plantas de framboesas na estufa mais 750 plantas de amoras a céu aberto. Agradecia a maior brevidade. (…)” 10.º Os orçamentos remetidos pela ré foram os identificados a fls. 174 verso a 177; 11.º Na sequência da aprovação do projecto referido em 7.º, foi assinado o contrato entre o IFADAP e AA, em 5-1-2015 e constante de fls. 204 verso a 208, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido; 12.º Nesse contrato previa-se como Início Previsível de Execução da Operação o dia 10 de Outubro de 2013 e data prevista para o fim o dia 23 de Fevereiro de 2017 (fls. 204 a 208 verso). 13.º Assinado o contrato, entre 5 de Fevereiro de 2015 e 3 de março do mesmo ano, houve uma troca de correspondência entre autora e ré, constante de fls. 42 verso a 43, tendo a autora, em 5 de Fevereiro, ainda através da sua posterior sócia gerente, pessoa singular, enviado à ré um anexo com os orçamentos que constavam do projecto e o ficheiro “dwg” com a implantação das estufas. No mesmo “email” refere que: “relativamente à fertirrega, gostaria que me fornecesse dois orçamentos para a fertirrega simples e para a mais complexa, com máximo de 3 baldes com dimensões mais contidas. 2 mangas de gota a gota e Orçamento e dimensões para um depósito de 51 m3”, insistindo em resposta por comunicação de 22-02-2015; 14.º A ré respondeu em 3 de março de 2015 referindo “(…) Conforme solicitado enviamos em anexo os orçamentos para fornecimento e montagem das estufas + sistemas de rega. (…); 15.º Com data de 31 de Dezembro de 2015 a autora e a ré outorgaram o contrato que denominaram de “Contrato de Empreitada Ref. EZ 15/3101/09A” cuja cópia consta de fls. 209 a 210, do qual faziam parte três anexos constantes de fls. 210 a 213 verso, com os orçamentos e descrição dos trabalhos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido; 16.º Do documento identificado como contrato de empreitada consta, de entre outras menções, as seguintes: “(…) Outorgantes: B... Lda.…) LDA. representada pelo gerente (…) CC (…) Primeira Outorgante; A..., LDA. (…) Segunda Outorgante. (…) CLÁUSULA 1ª Pelo presente contrato e pelos seus Anexos orçamentos ...33, ...43 e ...5, que dele fazem parte integrante e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, estabelecem-se as condições a que se deve subordinar o fornecimento de bens pela Primeira o Segundo Outorgantes. CLAUSULA 2ª São obrigações da Primeira Outorgante: 1 – Fornecedor à Segunda Outorgante os bens que se encontram discriminados nos Anexos ao presente contrato; 2 – Proceder à montagem dos referidos bens nas condições previstas nos anexos; 3- Proceder aos testes e explicações de funcionamento dos equipamentos instalados; 4- Proceder à facturação de todos os referidos bens que se encontrem discriminados nos Anexos ao presente contrato à segunda outorgante, de acordo com a descrição e valores dos mesmos. CLAUSULA 3ª São obrigações da Segunda Outorgante: 1- Responsabilizar-se pela segurança dos bens em obra; 2- Nivelar e preparar o terreno onde serão montados os bens fornecidos pela primeira outorgante; 3- Fornecimento de água e electricidade; 4- Efectuar o pagamento do preço dos referidos bens que lhe serão fornecidos pela Primeira Outorgante no total de 41.479,00€ (…) 5- (…) CLAUSULA 4ª 1- As datas previstas poderão ser alteradas no caso de incumprimento por parte da Segunda Outorgante ou caso as condições climatológicas adversas impossibilitem o normal andamento dos trabalhos; 2- Todas as alterações e/ou fornecimentos suplementares serão validados quando devidamente documentados não só nos custos como nos prazos; CLAUSULA 5ª Condições de pagamento 30% na adjudicação 30% com o início dos trabalhos 40% com a finalização dos trabalhos (…) Declaram a Primeira e Segunda Outorgante que aceitam este contrato. (…) 17.º Com data de 8 de março de 2016 e tendo por Assunto: entrada em Obra, a autora, por email do mesmo dia, comunica à ré o seguinte: “Boa tarde BB Desculpa só agora enviar o email. Solicito-vos que a v/ entrada em obra seja a partir de 21 de março. A transferência relativamente ao sistema de rega no valor de 8.099,00 já foi efectuada. Quero também saber se o depósito de água é instalado nesta altura. Não me deram ainda o valor da bomba do furo e para o depósito da água. (…)” (fls. 131 verso) 18º A ré deu início aos trabalhos em data não concretamente apurada de Abril de 2016; 19º Nessa data, a R. B... Lda. realizou a marcação do primeiro sector de estufas e descarregou/depositou” os materiais; 20.º Quando a ré entrou em obra a Autora não dispunha de electricidade ou água; 21.º A execução das obras sofreu várias vicissitudes e atrasos decorrentes das concretas características do solo onde posteriormente iria ser efectuada a plantação dos frutos vermelhos. 22.º Depois de a Autora ter preparado e terraplanado o local em causa a ré verificou quais as particularidades que o solo apresentava, designadamente a presença abundante de rochas, apercebendo-se de que os sistemas de rega e de tutoragem que a Ré havia proposto nos orçamentos por si apresentados não eram os adequados para o que a autora pretendia; 23º Em finais de Junho de 2016, as estufas não estavam instaladas, nem concluídas; 24º Em Julho de 2016, o sistema de rega não estava instalado e apto ao seu bom funcionamento, nem na parte de pomar correspondente às framboesas, nem nos sectores das amoras. 25.º Com efeito, com data de 20 de Setembro de 2016 a autora enviou à ré um email com o conteúdo constante de fls. 54-55 e do qual consta: “(…) Assunto: Tutoragem. (…) CC, queremos saber um prazo certo para início e conclusão da aplicação da tutoragem que ficou acertada em Agosto passado. Como sabes as plantas não têm o desenvolvimento devido sem estarem tutoradas estão no chão). Como já te transmitimos anteriormente, temos plantação das amoras para fazer e não terminaram a rega desses sectores, temos urgência que terminem. Como sabes, sendo o nosso solo argiloso, quando começarem as primeiras chuvas será impossível lá entrar. Quanto ao email que ainda não respondeste do passado dia 12, continuamos à espera que nos dês informação.” (…) 26.º Com data de 26 de Setembro de 2016 a ré B... Lda. em resposta, enviou à autora o email constante de fls. 54, com o seguinte teor: “(…) Vou responder a todos os pontos para que não restem dúvidas: - os gotejadores que aplicámos são auto compensantes de 3 1/h - estamos a acabar a rede de abastecimento de rega em ..., vamos interromper a fase seguinte da instalação e deslocar a retro para acabar a rega das amoras. Entraremos em obra em 3 a 4 dias aproximadamente. - Tutoragem na reunião de Agosto falamos no orçamento ...68 que tinha o valor errado pois tinha preços a zero e expliquei o novo sistema da tutoragem que estávamos a desenvolver e que provavelmente seria mais barato. Gostaram da ideia mas escrevi nos meus apontamentos que esperava confirmação. Assim que recebi a confirmação no dia 12-09-2016 coloquei ordem de produção. Amanhã entrego as barras de cultura para vocês irem colocando. Quando formos para a rega damos apoio à montagem dos restantes elementos de tutoragem. - vou enviar hoje o crédito dos metros das estufas e a factura da bomba do furo. - fico a aguardar a factura o depósito genap e da diferença da rega dos vasos. - só foi efectuado o pagamento inicial de adjudicação. Com o que posso contar em termos de pagamentos? (…) 27º A R. B... Lda. procedeu à entrega das plantas de framboesa em data não concretamente apurada de Junho de 2016, época tardia para fazer a plantação; 28º Quando a R. B... Lda. entregou as plantas de framboesa, ainda não estavam concluídos os trabalhos de estufa e rega para aí fazer a colocação devida dessas plantas: 29º Os meses de Junho/Julho de 2016, foram meses de temperaturas médias a rondaram os 30ºC, verão que foi considerado extremamente quente e seco; (fls. 215-216) 30º A A. adquiriu o substracto para plantas em 24 de Maio de 2016, descarregado no dia 30 (fls. 56 verso) 31º Nessa data a R. B... Lda. não tinha procedido à total instalação das estufas; não tinha instalado o integral sistema de rega e também nessa data não existiam plantas levando a que o substracto tenha estado sem qualquer utilização; 32.º Devido ao tipo de solo o sistema de rega e de tutoragem inicialmente previsto teve que ser alterado, de forma a que as plantas deixassem de ser plantadas em solo para serem plantadas em vaso; 33.º O contrato de empreitada, por força dessa situação foi alterado em 2 de Agosto de 2016, nos seguintes termos “CLÁUSULA 1ª Pelo presente contrato e pelos seus Anexos orçamentos ORÇ ...79 e ...6, que dele fazem parte integrante e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, estabelecem-se as condições a que se deve subordinar o fornecimento de bens pela Primeira o Segundo Outorgantes. CLAUSULA 2ª São obrigações da Primeira Outorgante: 1 – Fornecedor à Segunda Outorgante os bens que se encontram discriminados nos Anexos ao presente contrato; 2 – Proceder à montagem dos referidos bens nas condições previstas nos anexos 3- Proceder aos testes e explicações de funcionamento dos equipamentos instalados; 4- Proceder à facturação de todos os referidos bens que se encontrem discriminados nos Anexos ao presente contrato à segunda outorgante, de acordo com a descrição e valores dos mesmos. CLAUSULA 3ª São obrigações da Segunda Outorgante: 1. Responsabilizar-se pela segurança dos bens em obra; 2. Nivelar e preparar o terreno onde serão montados os bens fornecidos pela primeira outorgante; 3. Fornecimento de água e electricidade; 4. Efectuar o pagamento do preço dos referidos bens que lhe serão fornecidos pela Primeira Outorgante no total de 9.100,00€ (…) (…) CLAUSULA 4ª 1. As datas previstas poderão ser alteradas no caso de incumprimento por parte da Segunda Outorgante ou caso as condições climatológicas adversas impossibilitem o normal andamento dos trabalhos; 2. Todas as alterações e/ou fornecimentos suplementares serão validados quando devidamente documentados não só nos custos como nos prazos. CLAUSULA 5ª Condições de pagamento . pronto pagamento aquando da facturação. (…) Declaram a Primeira e Segunda Outorgante que aceitam este contrato. (…)” (fls. 128 verso a fls. 131) 34.º Os bens e trabalhos referidos nos documentos anexos ao contrato reportam-se ao fornecimento pela ré de um reservatório melhor identificado a fls. 130; à alteração do sistema de rega, melhor identificado a fls. 130 verso com a não aplicação de material previsto no primeiro contrato e substituição pelo material identificado no orçamento de fls. 130 verso e o fornecimento do material de tutoragem de framboesas, identificado no orçamento de fls. 131. 35º Era pretensão da A., de par com a plantação de framboesa, proceder ainda à plantação de amora no 4.º e 5.º sectores do pomar; 36.º A A. preparou o terreno para o plantio dessas plantas, nomeadamente deixando o terreno limpo e apto a que a R. B... Lda. efetuasse a instalação do sistema de rega nestes sectores; 37.º Em 13 de Outubro de 2016, comunicação referida entre as partes nos email´s de 27-10-2016 de fls. 54 verso, a autora enviou à ré a comunicação constante de fls. 223-223 verso, cujo conteúdo de dá por reproduzido; 38.º Da referida comunicação a autora refere-se ao acordo entre as partes e imputa à ré vários atrasos, quer quanto ao início dos trabalhos, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à conclusão, interpelando a ré para indicar até dia 17-10-2016 quando é que os trabalhos seriam concluídos, quando seriam entregues materiais em falta e quando regressariam à obra; 39.º Com data de 27 de Outubro de 2016 a autora enviou à ré o “email” constante de fls. 54 verso e cujo conteúdo se dá por reproduzido, referindo, de entre outras menções que: “(…) Após o envio do nosso email de 13 de Outubro é de lamentar (…) não terem dito qualquer tipo de resposta (…) Posteriormente reentraram em obra no passado dia 18 de Outubro para procederem à conclusão dos trabalhos que ficaram por executar e que só saíram após tudo terminado. Isto transmitido pelo BB. No decorrer dos trabalhos de tutoragem, mais uma vez as plantas estiveram sujeitas ao mau manuseamento que este trabalho, executado tardiamente, obriga. Foi ainda perfurada várias vezes o sistema a tubagem do sistema de rega, que a mesma empresa anteriormente andou a colocar. Concluiu-se mais uma vez o pouco profissionalismos e coordenação que demonstram (…) Hoje, dia 27 de Outubro não compareceram em obra, tendo ainda a tutoragem das framboesas por finalizar. Fica agendada uma reunião para o próximo dia 31, às 15h no escritório da A... (…)” 40.º A autora respondeu no mesmo dia (fls. 54 verso) referindo ter recuperado a carta de 13 que foi enviada e manifestando surpresa e referindo que iria estar fora do país regressando em 2-11-2016 e, por isso, não iria responder comprometendo-se com o agendamento da reunião. Mais refere que o único trabalho pendente à data era a tutoragem, cuja montagem não era da sua responsabilidade. 41º. No dia 12-12-2016 autora e ré agendaram uma reunião para o dia 19 de Dezembro de 2016, pretendendo a ré o fecho das contas e a autora a verificação de situações do terreno, referindo que o processo PRODER estaria a finalizar (fls. 132) 42º Realizou-se uma reunião entre as partes no dia 21 de Dezembro de 2016; 43º Realizou-se outra reunião no dia 17 de Janeiro de 2017, tendo a empresa de consultoria que estava a assessorar a autora no projecto e que esteve presente nas duas reuniões, procedido a um resumo da reunião que enviou às partes por email de 17 de Janeiro de 2017 junto aos autos a fls. 132 verso a 133, sobre o qual a ré manifestou a necessidade de correções e esclarecimentos. 44.º Do resumo consta o seguinte: “(…) Em complemento ao email de 26/12 (…) relativo à reunião realizada nos escritórios da A... regista-se: (…) Assunto: fecho do acordo relativamente a acerto de contas e suportes documentais (articulação das facturas a emitir) para conclusão da candidatura PRODER. Resumo: Confirmados montantes já indicados na última reunião, após esclarecimentos do Sr. CC de dúvidas relacionadas com os referidos valores, nomeadamente a verba de € 9.031,00, ainda por facturar; Esclarecer que a verba é de 9.100€ a acrescer aos 3.080€ da tutoragem. Ficou acordado facturar 2.100€ de parte da alteração da rega, ficando 7.000€ para facturar mais tarde. Confirmados todos os entendimentos conseguidos na reunião anterior e já enumerados. Salientamos de novo, todas as eventuais consequências do não cumprimento das condições de aprovação da candidatura, nomeadamente quanto ao avolumar dos prejuízos já registados, incapacidade de cumprir obrigações financeiras futuras contratualmente assumidas, bem como o risco de devolução de verbas já disponibilizadas, pelo que se revela indispensável que o investimento se conclua; Concordo com a prioridade da conclusão do investimento, recordando o total do investimento efectuado e o pagamento já realizado até agora. Numa fase mais imediata há que assegurar a replantação do efectivo de plantas indicado e assegurar a manutenção das condições de viabilidade do projecto. Detalhada com a colaboração da DD, a documentação a emitir e termos da mesma conforme candidatura; Facturas emitidas hoje. Definidas as próximas acções, passando de imediato pela interpelação ao fornecedor para entrega de novas plantas para completar o efectivo total sem custos adicionais. O Sr. CC comprometeu-se a liderar este processo e a marcar encontro com o fornecedor para os primeiros dias de Janeiro. Embora o fornecimento das plantas não tenha sido fornecido pela B... Lda. eu (CC) assumi que as plantas que não fossem oferecidas pelo fornecedor teriam um custo de 0.60€ cada, mais royalty caso a variedade tenha de pagar. O encontro está marcado para a próxima sexta-feira na exploração da A.... Reafirmados as posições das partes com manifestação de insatisfação dos promotores, quanto aos prejuízos que sobre si recaem, enquanto o fornecedor insiste na sua posição e que já estará igualmente a assumir prejuízos vários fora do âmbito da sua responsabilidade.” 45.º No mesmo dia a ré, através do seu legal representante, CC, enviou o email de fls. 133 verso, tendo por assunto: reunião e em resposta a um email da autora de 12 de Janeiro de 2017 com o seguinte teor: “Depois de finalizar os trabalhos de fornecimento e montagem realizamos a referida reunião para fecho das contas. Conforme decisão da reunião e confirmação telefónica hoje com a Dra. DD, seguem as facturas de tutoragem da framboesa no valor de 3.000€ e parte da alteração de regas no valor de 2.100€. Ficam pendentes de facturação 7.000€ do tanque genad, alteação de regas,…. Estes são os valores finais depois de acertados todos os encargos de ambas as partes. Com os melhores cumprimentos.” 46.º Com data de 7 de Fevereiro de 2017 a autora já tinha replantado rebentos de plantas existentes, solicitando à ré 1000 plantas “Amira”, insistindo a autora, por novo email de 10 de Fevereiro de 2017 e outro de 14 de Fevereiro de 2017 com o envio das plantas (fls. 50 verso, 51 e 51 verso) 47.º Com data de 6 de março de 2017 a autora comunica à ré o seguinte: “Boa tarde CC Conforme conversa telefónica de hoje e como até à presente data e de acordo com o que foi acordado entre as partes, não houve qualquer informação sobre se há ou não plantas nem data prevista para a sua entrega, confirmamos que neste momento já não queremos as plantas, pois já foram tomadas medidas para não acumularmos o nosso prejuízo, que já é bastante elevado.” (fls. 52) 48.º O sistema de rega das amoras foi instalado pela ré; 49.º Tal sistema apresentou anomalias e problemas denunciados pela autora à ré e solicitada a reparação pelas comunicações de 2017 constantes de fls. 57 verso a fls. 64, sendo que os tubos instalados a céu aberto ressequiram, fissurando e originando constantes fugas de água; 50º Os gotejadores relacionados com a alteração ao sistema de rega foram entregues em finais de Junho de 2017 (fls. 60); 51.º Tendo a autora denunciado a existência de problemas (fls. 60) 52.º A A. não conseguiu realizar a plantação das amoras durante o ano 2016 e só em Outubro de 2017, teve as condições reunidas para a plantação das referidas amoras, uma vez que também somente nessa data o sistema de rega ficou a funcionar e reparado; 53º As plantas de amora apenas em Novembro 2017 vieram a ser plantadas. (fls. 64 verso) 54.º Também a bomba de adubos instalada pela R. B... Lda. apresentou problemas com fugas, que foram denunciados à ré pelo menos em Maio e Junho de 2017 (fls. fls. 57 verso a 61 verso) 55.º Nas comunicações a autora alertou para o facto de o projecto “fechar no dia 30 de Junho de 2017”; 56º A autora solicitou à Autoridade Gestora do PRODER prorrogações de prazo para execução material da operação, sendo uma em 26 de Junho de 2017, que lhe foram concedidas; 57.º Por comunicação de 20 de Julho de 2017 constante de fls. 62-62 verso e após uma ida ao local do Sr. BB, da parte da ré, esta, sobre o assunto: Reparação -, comunicou à autora o seguinte: “(…) Na sequência da visita do Sr. BB à V. exploração, vimos informar o seguinte: O Sr. BB não se comprometeu com qualquer reparação durante o mês de Junho, tendo informado V. Exas. que iria comunicar à gerência as anomalias verificadas em obra. A B... Lda. entende que a única anomalia pela qual é responsável será a que diz respeito aos tubos de rega das amoras em que o cliente mencionou que dos mesmos não sai água (…) No que diz respeito às outras deficiências, o Sr. BB transmitiu as respectivas causas as quais passamos a descrever: - o facto de a bomba da máquina ter trabalhado desferrada ou fora da curva, levou a que a mesma vertesse pelo retentor, pelo que, se pretenderem, avançaremos com a reparação; - a morfologia do solo sendo de baixa qualidade, obrigou a que se recorresse a meios mecânicos para efectuar a escavação para colocação dos pilares da estufa, tendo a mesma levado a que o solo ficasse solto e consequentemente os pilares ficaram instáveis, provocando a sua inclinação. Cabe referir que apenas alguns pilares no centro da estufa estão inclinados, verificando-se que terá sido efectivamente a escavação do solo a causa para os pilares se encontrarem inclinados. A B... Lda. encontra-se disponível para a resolução do problema que é da sua responsabilidade e encontrar soluções para as outras duas, caso assim o entendam.” (fls. 62-62 verso) 58.º A autora respondeu pela comunicação constante de fls. 62, com data de 21 de Julho de 2017, cujo conteúdo aqui damos por reproduzido, do qual consta de entre outras menções: “(…) Foi transmitido ao Sr. BB (…) quer pessoalmente quer por escrito que estávamos obrigados à conclusão do projecto PRODER até ao dia 30 de Junho de 2017, pelo que foi solicitado a essa empresa que concluísse todas as obras contratadas e reparação dos defeitos já por V/ assumidos, até tal data. Tal não se verificou, continuando essa empresa a incumprir com as obrigações assumidas(…)” 59.º Com data de 9 de Outubro de 2017 a autora informou a ré que a instalação de rega mantinha-se com problemas, continuando a não verter água, com prejuízos para plantação das framboesas. Mais informou que o regulador dos caudalímetros não estava a funcionar, requerendo que a ré procedesse às reparações devidas (fls. 63) 60.º A ré foi ao local no dia 24 de Outubro de 2017, referindo na sua comunicação de 27 do mesmo mês que o problema das saídas de rega estavam resolvidos, bem como a substituição das válvulas de agulha, estando por intervir no retentor a realizar em data a combinar entre as partes, retentor que passava pela reparação da bomba da máquina (fls. 63 verso e 64 verso) 61.º A ré deslocou-se às instalações da autora tendo levado a bomba da máquina no dia 30 de Outubro, tendo sido recolocada em 13 de Novembro, data em que a autora por email reclama junto da ré a existência de um ruido e que não estava a funcionar como anteriormente (fls. 64 verso) 62.º Em 2018, 14 de fevereiro, a autora reclamou junto da ré sobre o funcionamento da bomba de adubos, tendo a ré informado em 23 do mesmo mês que nesse dia a bomba estava reparada e seria aplicada, bomba que foi recepcionada, sendo esta a segunda vez que a bomba tinha sido reparada (fls. 65 verso e 65 e fls. 217) 63.º Por comunicações de 26 e 27 de Fevereiro de 2018 a ré informou a autora sobre as causas da avaria (fls. 216 verso e 217) 64.º Com data de 12 de Março de 2018 a autora comunicou à ré por escrito que algumas das estufas já tinham tombado e que nesse fim de semana a situação se tinha agravado com o descravamento de um dos apoios que fixaram o plástico, plástico que ficou solto e com rasgos (fls. 68 e 68 verso) 65.º Seguiram-se troca de comunicações entre a ré e a autora, nos dias 14 e 15 de Março de 2018 em que a ré declarou não assumir a responsabilidade pelos danos existentes nas estufas, considerando que a causa estaria relacionada com a morfologia do solo e que os danos também tinham sido causados pelo vento e chuva forte, posição não aceite pela autora, reclamando da ré, em 15 de Março, a sua reparação (fls. 67 verso a 68 verso), 66.º Em relação às estufas verificou-se que a técnica usada pela ré, dadas as características do solo não foram as adequadas, nomeadamente quanto à sua fixação e segurança; 67.º Trata-se de um solo de muita má qualidade, mistura de solo argiloso com pedra calcária, tendo a ré, na escolha das fundações, optado pela colocação por “pregagens” nos topos das estufas com tubo galvanizado com o diâmetro de 5 cm e colocados à profundidade de 0,50 metros com o objectivo de funcionar em relação à acção do vento – levantamento da estrutura – por atrito; 68.º As estufas foram revestidas com plástico e a acção do vento foi a principal causa pelos danos nas estufas que tombaram, algumas totalmente, outras ficaram com inclinações nos pilares e nos elementos estruturais do arco do pórtico, o que ocorreu essencialmente devido à falta de travamento horizontal das mesmas; 69.º As fundações, devido ao efeito de secção e ao efeito do vento foram levantadas do solo, evidenciando uma falta de fixação; 70.º Em maio de 2017 o primeiro sector composto por 5 túneis estava caído e os outros dois apresentavam inclinações; 71.º As estufas que ainda não tinham tombado acabaram por sofrer danos irreversíveis durante a tempestade “Leslie”, ocorrida em Portugal de 13 para 14 de Outubro de 2018; 72.º Com esse facto e destruição global, a autora procedeu à reparação e reconstrução do pomar; 73.º Em data não concretamente apurada, nas no ano de 2017 a instalação dos pomares da autora, incluindo a obra da responsabilidade da ré, estava realizada; 74.º Das 5950 plantas de framboesas adquiridas inicialmente apenas uma parte não concretamente apurada sobreviveu; 75.º No projecto apresentado pela autora e aprovado pelo IFADAP, a autora tinha a previsão de que a produção se iniciasse logo em 2014 e com uma produção média por hectare de framboesa de 4.600kg e no ano de 2015 de 9.000 kg e nesse ano – 2015 – a produção média de amora por hectare de 10.000kg (relatório de fls. 69 a 76 verso) 76.º Ainda segundo o projecto apresentado e aprovado, a autora esperava, quer em termos de prazos, quer em termos de produção, que teria um rendimento líquido em 2017 de 30.643€ (relatório de fls. 69 a 76 verso) 77.º Não foi o que ocorreu e as despesas mantiveram-se, tendo a autora procedido aos pagamentos à ré referidos no documento de fls. 84; 78.º Ao contrário que estava previsto no projecto apresentado e no plano de produção e de rentabilidade previstos, ao longo dos três anos de produção – 2016 a 2018 – apenas realizou o montante de €689,26 resultante da venda de framboesa (relatório de fls. 71 e sgs.). 79.º Não existiu produção de framboesa em 2016. (relatório de fls. 69 a 76 verso) 80.º Em 2017 a produção de framboesa em termos de receita foi de € 689,26; (relatório de fls. 69 a 76 verso) 81.º De acordo com a candidatura apresentada a autora previa em 2014 vendas no valor de € 16.290 e despesas de € 10.387, com um saldo positivo de € 5.903,00 (relatório de fls. 71 e sgs) 82.º No segundo ano, vendas de € 55.860 e despesas de € 25.217 e um saldo positivo de € 30.643,00 partindo de um preço médio de venda de mercado de 6,00€ o kg (relatório de fls. 71 e sgs) 83º Para instalação do projecto agrícola em causa nos autos, a A. contraiu um mútuo bancário em 18 de Agosto de 2015 junto da Banco 1... de Cantanhede e Mira no montante de €50.000,00 (fls. 82). 84.º Por falta de receitas a autora teve falta de liquidez tendo por esse motivo recorrido novamente ao crédito bancário em 25 de Agosto de 2016, junto da Banco 1... de Cantanhede e Mira, no montante de €17.500,00 (fls. 82 verso), 85º Crédito esse previsto a ser pago até 25 de Agosto de 2024 e que implicará o pagamento do montante de €2.245,68 a título de juros, €1.135,23 a título de despesas e demais encargos bancários (fls. 85 a 91 verso); 86.º Mais uma vez por dificuldades financeiras a A. recorreu a novo crédito bancário em 30 de Outubro de 2017, também junto da Banco 1... de Cantanhede e Mira, no montante de €35.000,00, crédito previsto para ser pago em 23 prestações trimestrais e que implicará o pagamento do montante de €1.586,11 a título de juros, €64.40 de imposto de selo; (fls. 92 a 93) 87.º Contraiu um terceiro crédito bancário em 13 de Setembro de 2019, também junto da Banco 1... de Cantanhede e Mira, no montante de €14.375,00, previsto para ser pago até 12 de Outubro de 2024 e que implicará o pagamento do montante de €1.586,11 a título de juros, €63,40 a título de despesas e demais encargos bancários (fls. 93 a 93 verso89), 88.º O que estava previsto na candidatura não foi cumprido e em 31-12-2017 o nível de financiamento bancário da autora era já de € 90.867,26 e o valor dos juros liquidados em 2016 e 2017 de € 7.233,44, sendo que desses juros, €4.267,72 corresponderam a juros não previstos no financiamento inicial, mas aos reforços de capital que a autora teve necessidade de fazer (relatório de fls. 71 e sgs); 89.º Da comparação entre o que estava previsto ser executado na candidatura, quer em termos de prazos, quer em termos de expectativas de produção, quer em termos de preço de venda de mercado e o que na realidade a autora obteve em termos de início de produção, quantidades produzidas, despesas acrescidas com aumento dos créditos bancários e despesas e juros inerentes entre 2016 a 2018, a autora obteve um prejuízo correspondente a 77.614,16€, sendo, € 10.387,00 de despesas relativas ao ano de 2016, € 34.221,46 relativas ao ano de 2017, pela perda de rendimento com a não obtenção dos lucros pretendidos e com o aumento dos juros bancários e 33.005,70 relativos ao de 2018 pela perda de rendimento com a não obtenção dos lucros pretendidos e com o aumento dos juros bancários (relatório de fls. 71 e seguintes) 90.º A autora não pretende que a ré proceda a quaisquer reparações e na reexecução da obra pela R. sendo que a última comunicação entre as partes constante do processo data de 15 de Março de 2018 em que a autora solicita a reparação da estufas à ré (fls. 67 verso) 91º A ré não forneceu à autora as plantas de framboesa destinadas à plantação que a mesma ia efectuar, tendo actuado como intermediária e, posteriormente, a pedido do fornecedor escolhido pela Autora, procedido ao transporte das plantas para o local onde as mesmas iriam ser cultivadas. 92º A autora não procedeu aos pagamentos da forma acordada no contrato de empreitada. * 2.2. Factualidade considerada não provada na sentença O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos: Petição Inicial: 13º A R. B... Lda. tem integral conhecimento do local de instalação do Projecto, bem como do próprio projecto e finalidades do mesmo. 14º Tendo sido com base nesse conhecimento que veio a apresentar à A. o sistema de estufas a implementar, o sistema de rega e o tipo de plantas a ser desenvolvido no pomar. 15º Assim, em Outubro de 2015, a A. e a R. B... Lda. acordaram em reunião a realização de uma empreitada para o fornecimento e instalação de uma estufa Modelo Fraga com 5 949,00 m2, para a produção de framboesa subdividida em três sectores, num total de 15 túneis, e os diversos componentes necessários à mesma, conforme planta que se junta como documento n.º14. 16º Na mesma data acordaram também o fornecimento do sistema de rega respectivo, para os 5 949 m2 de estufa para a produção de framboesa, 17º Bem como para os 2 075,00 m2 para produção de amora, a céu aberto. 18º Do mesmo modo, em Dezembro de 2015 foi acordado entre A. e R. B... Lda. o fornecimento, por parte dessa R., das plantas de framboesa destinadas a tal produção. 21ºDe igual forma, no que às plantas diz respeito a A. acordou com R. B... Lda. o fornecimento de todas as plantas de framboesa necessárias à implantação do projecto, Não obstante ter sido a R. C... Lda. a proceder à sua facturação. 19º A A. e a R. B... Lda. acordaram que o início da instalação das estufas seria em 7 de Março de 2016, e que até final de Abril desse mesmo ano toda a instalação estaria pronta, de modo a permitir serem feitas as plantações de framboesa e amora imediatamente após tal conclusão, momento fixado para a entrega das plantas. 25º Apesar do acordado entre A. e R. B... Lda., quer quanto a datas de conclusão de obra, quer quanto a datas de entrega de plantas, quer ainda quanto às datas de plantio, e bem assim, obrigações decorrentes do projecto Proder, a verdade é que essa R., para início de execução dos trabalhos, apenas se deslocou ao local da obra em 18 de Abril de 2016, e mesmo assim após grande insistência da A. 26.º e 27º: Não provado que: depois de Abril de 2016 a ré tenha deixado a obra ao abandono até 20 de Maio de 2016, 28º Não obstante ter sido acordado e definido que a obra ficaria concluída no final do mês de Abril de 2016, (nesta data, e conforme acordado entre as partes, toda a plantação deveria estar concluída para a primeira produção que ocorreria em Agosto 2016), 29º Mais ficou acordado que as plantas de framboesa iriam ser entregues, impreterivelmente no final de Abril, início do mês de Maio de 2016, uma vez que estas, para a 1.º produção, deveriam estar em vaso até meados de Maio, o mais tardar. 36º Bem sabia a R. B... Lda. que as plantas não poderiam ficar sem qualquer cobertura ou protecção, a serem regadas manualmente, e sem qualquer controlo atmosférico ou de quantidade de água a ser-lhe administrada. 39º Ademais, as plantas fornecidas pela R. B... Lda. apresentavam já alguns problemas fitossanitários, nomeadamente, amarelecimento das folhas e raízes debilitadas (escurecidas). 40º Para além de tudo o que vem dito, não existiu da parte da R. B... Lda. qualquer cuidado no transporte e manuseamento das plantas, as quais foram transportadas em carrinha de caixa aberta, sem qualquer protecção ou acondicionamento. 44º A A adquiriu os vasos para colocação das plantas em 16 de Maio de 2016; 50º Em Julho de 2016 existiam apenas 4 túneis de um sector do pomar de framboesas acabados, o equivalente a 30% da totalidade das estufas a instalar no pomar. 51º Ainda neste período temporal, a R. B... Lda., quando foi dar continuidade aos trabalhos, não primou nem pelo zelo, nem pelo profissionalismo, uma vez que, na continuidade das obras, acabou por destruir o trabalho já realizado pela A., nomeadamente, destruiu por calcamento (quer por pessoas, quer por viaturas) os camalhões, vasos e parte do sistema de rega que se encontrava sobre esses camalhões. 52º Provocou estragos/danos nos tubos de rega e gotejadores, aí instalados, partindo-os e furando-os. 53º Reforce-se que ao longo de todo o período temporal de realização da obra (entre abril de 2016 e até hoje), os vários colaboradores da R. B... Lda., os quais foram estando em obra, mostraram completo desentendimento e desconhecimento dos trabalhos realizados pela equipa anterior, o que resultou, as mais das vezes, em danos sobre obra e plantação já realizada, nomeadamente, por calcamento dos camalhões, destruição de tubos de rega, gotejadores cortados, vasos partidos, plantas derrubadas e destruídas. 54º Relativamente à tutoragem (ou colocação de tutores ou guias para efeito de encaminhar e acompanhar o crescimento da planta) a R. B... Lda. só em Janeiro de 2017 veio a fazer a instalação dessa tutoragem. 56º A A., no sentido de salvar as poucas plantas que sobreviveram, e vendo que estas estavam a tombar para o solo, com as consequências nefastas daí advindas, nomeadamente, o apodrecimento da planta, com perda de produção, em Setembro de 2016, começou essa própria A. a instalar um “sistema” rudimentar de tutoragem. 57º Terá sido assim, com este sistema rudimentar, que a A. conseguiu salvar cerca de 22% das plantas de framboesas fornecidas pela R. B... Lda.. Artigo 65º: Não provado que o sistema de rega das amoras tenha sido instalado em Outubro de 2017, mas antes, em data não concretamente apurada, porque da correspondência trocada pelas partes em 2017, nomeadamente em Junho/Julho de 2017 (fls. 62) a ré estaria a proceder a reparações denunciadas pela autora sobre esse sistema e não à instalação. 75º O que deveria ter sido acautelado pela R. B... Lda. pois sabia que o terreno sendo inclinado, obrigaria a colocação de gotejadores que bloqueassem, após a conclusão da rega, impedindo a saída de água, 88.º Em concreto, faltou a colocação de travação adequada de pilares no topo dos arcos das estufas, 89º Sendo que tendo sido contratada a colocação de 20 travações por conjunto de estufas, a R. B... Lda. só colocou 18 travações; 90º Faltou a colocação da totalidade de longarinas no topo dos pilares, 91º Pois estando contratada a colocação de 6 longarinas, apenas foram colocadas 4 longarinas por topo 92º Faltou a colocação de travamento das linhas de pilar, 93º Pois estava contratada a colocação de 6 travamentos por cada linha de pilar, quando a R. B... Lda. apenas colocou 3 travamentos por linha de pilar; 94º Faltou a colocação de plástico nas laterais, 95º Em concreto estava contratada a instalação de tal material em todas as estufas, quando na realidade foi apenas colocada rede nessas laterais. 99º Em virtude desta situação foi detectado que a tubagem do sistema de rega se encontra enterrada apenas a cerca de de 40 cm de profundidade em todos os sectores, 100º Quando deveria estar enterrada a, pelo menos, 80 cm de profundidade, evitando a sua perfuração aquando da realização de trabalhos de manutenção ou a utilização de alfaias agrícolas; 101º Do mesmo modo, tal tubagem não se encontra sinalizada com fita ou areia, por forma a poder ser detectada e não ser perfurada em trabalhos de manutenção; 102º Por outro lado, esta tubagem de rega, a qual deveria ter sido instalado em linha recta, não o foi, originando o desconhecimento da sua localização concreta no solo, o que já provocou roturas desta aquando da realização dos trabalhos nos primeiros túneis do sector 1 e do sector 2. 103º Tal tubagem, nalguns locais, encontra-se mesmo por debaixo da estrutura dos pilares que suporta a estufa, estando, por isso, submetida ao peso da estrutura das estufas, com consequente ruptura dessa tubagem. 104º Verificou-se ainda que um dos tubos de rega foi betonado em conjunto com uma âncora utilizada para suporte da tutoragem instalada pela R. B... Lda.. 105º a 107º: provadas as denúncias e reclamações apresentadas pela autora e referidas nos factos provados e as respostas que também por escrito foram dadas pela ré – pontos 39º, 49º, 51º, 52º, 54º, 57º, 58º, 59º a 63º, de entre outros. 120º a 130º: provado o que consta dos pontos 74º a 89º dos factos provados. 132º: A situação financeira da A. era deficitária e a autora teve graves problemas de tesouraria, nomeadamente, com incumprimento perante a Segurança Social o que implicou o pagamento de juros no montante €8,20 e custas de €36,21; 134º: Além de que em termos sociais e de bom-nome comercial, tal situação gerou perda de confiança perante tais entidades, mas também ao negociar com terceiros em situações decorrentes da sua actividade comercial. * Contestação da primeira ré (B... Lda.) 44º Com efeito, a montagem das estufas e do sistema de rega obedeceu às regras da arte, tendo sido efectuada por técnicos de reconhecida competência e valia profissionais. 45º Por seu turno, os materiais utilizados são de excelente qualidade, não padecendo de qualquer defeito. 47.º: não provado que as características do solo não se adequavam às concretas características técnicas das estufas. Artigo 61: não provado que: “sendo que a respectiva instalação ficou a cargo da Autora” * Requerimento da autora de 20-05-2021 (resposta ao despacho de aperfeiçoamento) Artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º: Artigo 8º: Artigo 11º: Requerimento da ré de 2-09-2021 (fls. 226) 1.º A obra foi concluída no final do ano de 2016. * Não existem outros factos a considerar como provados e não provados com interesse para a decisão da causa.”. * 2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto Nas conclusões de recurso veio a apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova. O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação. No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que a apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto que pretende ver aditados à matéria de facto provada. Contudo, parece resultar das alegações, sendo certo que nada consta das conclusões respetivas, que os factos que pretende ver aditados aos factos provados, serão contraditórios em relação a outros que constam da matéria de facto não provada, os quais, no entanto, não identifica. Acresce que, a apelante, quanto aos meios de prova a reapreciar, se limita a referir que deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada, “devendo para esse efeito ser reapreciada a prova testemunhal gravada”, sem que, contudo, faça qualquer referência a qualquer passagem da gravação. Ora, como resulta claramente do preceito citado (art. 640.º CPC), estabelece-se um ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, quer em termos de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e da decisão que deve ser proferida após a respetiva reapreciação, quer em termos de indicação concreta dos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, sendo que, em relação aos meios de prova, recai sobre o recorrente a indicação, com exatidão, das passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados. Acresce que, resulta também do citado preceito que a omissão da indicação das passagens da gravação implica a imediata rejeição do recurso, sem haver, sequer, lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento. A exigência da indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso, para além de permitir, mais facilmente, a análise dos depoimentos indicados, implica também uma maior responsabilização dos recorrentes na interposição dos recursos. Como refere Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, “(…) pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas (...) Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça.". Ora, no caso concreto, para além de não especificar devidamente os factos não provados que pretende sejam alterados com a introdução nos factos provados daqueles novos que indica, a apelante não identifica, nem com a mais mínima referência, as passagens da gravação a ter em consideração, limitando-se a proceder à transcrição de alguns pontos dos depoimentos das testemunhas que indica, sem proceder à indicação exata das passagens da gravação em que se fundamenta, como a lei exige, não fazendo, sequer, referência ao início e fim de qualquer um dos depoimentos gravados. Ora, como se deixa exposto, a lei pretendeu que as partes, ao recorrerem da decisão quanto à matéria de facto, concretizassem as passagens da gravação para se poder aquilatar da bondade das suas posições e do acerto da decisão recorrida. A falta de indicação de tais passagens, a ser admitida, levar-nos-ia à possibilidade de haver recursos genéricos contra decisão de facto, que poderia mesmo passar pela remissão genérica para os depoimentos de todas ou de algumas das testemunhas. Não é isso que resulta da lei, que impõe, antes, que se limitem os recursos às situações em que haja uma real discordância das decisões recorridas e para correção de erros efetivos da decisão. No caso, é certo que a apelante transcreve excertos de depoimentos, embora sem qualquer referência à gravação, pelo que nos podemos questionar se tal se mostra suficiente para cumprir o ónus imposto legalmente. Entendemos que não, concordando com o que se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04-06-2015, processo 287/13.9TBAW.G1, onde se refere: "poder-se-á colocar a questão de saber se tal omissão - da indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso - não se deverá considerar cumprida pela transcrição do depoimento, mas parece-nos que a resposta terá de ser negativa. Há que ponderar que, muitas das vezes, as transcrições dos depoimentos que, aliás, atualmente são facultativas, apresentam-se parcelares e não contribuem para a sua localização na gravação.". Posto isto, deve ser rejeitado o recurso da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC. * 3. Recurso de Direito O Tribunal a quo qualificou o contrato em causa como de prestação de serviços e dentro destes, como de empreitada, e bem, sendo, aliás, certo que tal não é posto em causa pelas partes. Com o que a apelante já não concorda é com a afirmação de que com a instauração desta ação pretende a autora exercer o direito à indemnização prevista no art. 1223.º do Código Civil, bem como com a decisão de procedência da caducidade, por decurso do prazo previsto no art. 1224.º do CC. Vejamos: Quanto à caducidade dispõe o art. 1220.º do CC, que o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, equivalendo à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito. Por sua vez, resulta do que prescreve o art. 1224.º do mesmo diploma legal, que os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização, previstos nos arts. 1221.º a 1223.º, caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva. Assim, o prazo de caducidade previsto no art. 1224.º do CC, aplica-se também à indemnização prevista no art. 1223.º do CC, embora se venha entendendo que estes prazos de caducidade apenas se aplicam aos direitos do dono da obra previstos precisamente nos artigos 1221.º, 1222.º e 1223.º, do C. Civil, que visam reparar o prejuízo consubstanciado na existência de defeitos na obra, sendo que, em relação à indemnização, apenas respeitam aos prejuízos que tenham um nexo de causalidade com esses vícios ou defeitos, e não os danos colaterais deles resultantes. Significa isso que, respeitando os direitos de indemnização reclamados pelo dono da obra não ao prejuízo da existência dos defeitos da obra, em si mesmo, pela desvalorização que nela provocam, mas sim a danos colaterais, o regime aplicável a estes direitos de indemnização já não é o regime específico da responsabilidade por defeitos no contrato de empreitada, mas sim o regime geral do direito de indemnização, pelo que esses direitos não estão sujeitos aos apertados prazos de caducidade do art. 1224.º, do C. Civil, mas sim ao prazo de prescrição ordinário, dado nos encontrarmos perante um caso de responsabilidade contratual – cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 486/03.1TBCBR.C1, de 30-06-2009, disponível em dgsi.pt. No mesmo sentido, decidiu também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 1715/15.4T8SLV-C.E1.S1, de 04-07-2017, onde se diz: “I - No âmbito do contrato de empreitada, o prazo de caducidade estabelecido pelo art. 1224.º do CC atinge os direitos previstos nos precedentes arts. 1221.º a 1223.º, mas o de indemnização, neste último consagrado, apenas respeita aos prejuízos que tenham um nexo de causalidade com os vícios ou defeitos da obra.”. Entendemos que esta solução encontra fundamento na interpretação da própria letra da lei. Com efeito, os preceitos referidos, artigos 1221.º a 1223.º do CC, dizem respeito ao contrato de empreitada e, dentro do regime relativo ao dito contrato, constam da secção relativa aos defeitos da obra. Por sua vez, vem sendo consensualmente entendido que tais preceitos impõem que o dono da obra, lesado com a defeituosa execução da mesma, para se ressarcir dos seus prejuízos, exerça os direitos por eles conferidos, não arbitrariamente, mas com subordinação à ordem neles estabelecida, devendo exigir: em 1º lugar, a eliminação dos defeitos, ou, caso não possam ser eliminados, nova obra; seguidamente, a redução do peço, ou a resolução do contrato, no caso de os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destinava; e, só em último lugar, a indemnização, nos termos gerais. Ou seja, o regime referido pressupõe a execução da obra, embora com defeitos, pelo que a indemnização a que se reporta o art. 1223.º é aquela que se prende com o cumprimento defeituoso, ou, melhor, com os prejuízos decorrentes dos vícios ou defeitos da obra que não sejam inteiramente compensados com a eliminação desses vícios ou defeitos, daí se exigindo que tenha um nexo de causalidade com tais vícios ou defeitos da obra. Diferente é a situação do incumprimento definitivo do contrato de empreitada pelo empreiteiro, caso em que deve seguir-se o regime jurídico previsto nos termos gerais, nomeadamente o que se encontra previsto nos arts. 798.º e 808.º do CC. E assim sendo, visando-se com a norma do art. 1224.º do CC estabelecer um prazo curto para o exercício dos direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização, já que “Decorrido longo prazo, como escreve Vaz Serra (...), pode ser difícil averiguar se a obra tinha vícios e seria prejudicial à segurança do tráfico jurídico que os vícios fossem invocados.”, a mesma necessidade já não ocorre se os direitos invocados pelo dono da obra não se fundarem em defeitos desta, mas em qualquer outro facto, como na mora ou no não cumprimento da obrigação. Passando à análise do caso concreto, verifica-se que, ao contrário do que a Recorrente pretende, resulta que todos os danos que invoca serão, no dizer da própria apelante, consequência do abandono da obra (que, diga-se, não se provou), da não conclusão dos trabalhos acordados (que também não resulta da matéria de facto provada), bem como da má execução dos trabalhos que foram realizados, ou seja, dos alegados defeitos da obra, esses, sim, dados como provados. Se formos a ver, todos os prejuízos que a apelante invoca na ação, embora estejamos perante uma causa de pedir complexa, têm o seu fundamento e um nexo causal com a má execução ou execução defeituosa por parte do empreiteiro. Como já referido, não resulta da matéria de facto provada que a obra não tenha sido concluída, resultando, antes, que foi concluída no ano de 2017, como consta da decisão recorrida, sendo que a autora/apelante foi exigindo do empreiteiro a reparação dos defeitos que a obra apresentava, embora sem que tal reparação tenha ocorrido nos termos por si pretendidos, já que o empreiteiro, tendo embora procedido a algumas reparações, não assumiu a responsabilidade por outras. Face ao que se disse quanto à execução da obra, também não resulta da matéria de facto apurada que o empreiteiro não tenha cumprido os prazos acordados, até porque não consta diretamente do contrato de empreitada celebrado que tenha sido fixado qualquer prazo, sendo, contudo, certo, que a obra estaria concluída no final do prazo do projeto. Posto isto, a indemnização pretendida pela recorrente, baseada, no essencial, nas perdas de produção que sofreu, está relacionada com os defeitos das estufas, dos sistemas de rega e outros trabalhos contratados com o empreiteiro que embora os tenha realizado, os executou com defeitos que, pelo menos, contribuíram para os alegados danos sofridos (sendo que estes terão também tido outras causas, como as intempéries ou a qualidade do solo). Não podemos, assim, deixar de concluir que a indemnização pedida pela autora/recorrente é a que está prevista no art. 1223.º do Código Civil, tendo em conta o nexo causal com os defeitos da obra, pedido de indemnização que, consequentemente, se encontra sujeito ao prazo de caducidade previsto no art. 1224.º do mesmo diploma legal. Em conclusão, tal como se refere na decisão recorrida, provado que a apelante exigiu a reparação dos defeitos, ao empreiteiro, pela última vez, em março de 2018, tendo vindo exercer o direito de ação, apenas em 6 de fevereiro de 2020, já o prazo de um ano previsto no art. 1224.º estava esgotado, pelo que, verificada se mostra a caducidade. * * III- DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas a cargo da apelante (art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPC). Porto, 2024-03-21 Manuela Machado António Paulo Vasconcelos Paulo Duarte Teixeira |