Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
413/20.1T8ETR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUELA MACHADO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RP20240307413/20.1T8ETR-A.P1
Data do Acordão: 03/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os alimentos devidos a menores no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, têm um conteúdo mais amplo do que a noção de alimentos em geral, uma vez que não visam apenas satisfazer as necessidades alimentares, abrangendo tudo o que é considerado indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, segurança, saúde, instrução e educação, como resulta dos arts. 1878.º, nº 1 e, 2003.º, nºs 1 e 2, ambos do CC, devendo os pais assegurar essas necessidades, de acordo com as suas possibilidades.
II - A responsabilidade de prover ao sustento dos filhos cabe a ambos os progenitores, no interesse dos mesmos, face ao princípio da igualdade consagrado nos arts. 36.º, nºs 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa, e 1878.º, nº 1, do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 413/20.1T8ETR-A.P1



Acórdão na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto



RELATÓRIO:

A Digna Magistrada do Ministério Público requereu contra AA e BB, ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho comum CC, nascido a ../../2015, em virtude de não estarem a residir juntos, encontrando-se a criança a residir com o pai, em ..., Ovar, e não estarem de acordo quanto à forma de exercerem as responsabilidades parentais.
Foi agendada a conferência a que alude o artigo 35.º do RGPTC, tendo sido obtido acordo parcial quanto ao exercício das responsabilidades parentais, no que diz respeito à residência e regime de convívios, acordo parcial que foi homologado por sentença.
Contudo, em matéria de alimentos não foi possível a obtenção de acordo, pelo que o processo prosseguiu para o efeito.
Foi realizada conferência de progenitores e, não tendo sido obtido consenso, foram estes notificados para alegarem e apresentarem meios de prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu, quanto aos alimentos, nos seguintes termos:
“Destarte, adita-se ao regime de exercício das responsabilidades parentais da criança CC fixado por acordo, homologado por sentença de 3 de março de 2022, a seguinte cláusula 3:
“A progenitora AA contribuirá, a título de alimentos, com a quantia mensal de €:150,00 (cento e cinquenta euros), a pagar até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária para IBAN a indicar pelo progenitor, vencendo-se a primeira pensão no mês subsequente ao trânsito em julgado da presente sentença.
Tal quantia será atualizada anualmente de acordo com o índice de preços ao consumidor, publicado pelo INE, sendo a primeira atualização a 1 de janeiro de 2024.
As despesas médico-medicamentosas e escolares de natureza extraordinária, na parte não comparticipada, serão custeadas em partes iguais por ambos os progenitores, mediante a apresentação de fatura ou recibo, em nome da criança e com o seu NIF, a apresentar em 30 dias e a pagar em igual prazo.”.
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Foi dessa decisão que fixou o regime de alimentos no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança CC, que a progenitora veio interpor o presente recurso, que foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Apresentou, a Recorrente, as seguintes conclusões:
(….)
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, concluindo que:
(…)
*
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FUNDAMENTAÇÃO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a questão a decidir prende-se com a fixação do valor dos alimentos devidos.
Contudo, previamente, cabe apreciar se ocorre alguma nulidade da sentença, nomeadamente por obscuridade na fundamentação que torna a sentença ininteligível, e se deve ser alterada a matéria de facto.
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A decisão recorrida decidiu a matéria de facto nos seguintes termos:
“Com interesse para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1.º A criança CC nasceu a ../../2015 e é filho dos Requeridos AA e BB.
2.º Os Requeridos não são casados entre si e encontram-se separados.
3.º Em conferência de progenitores de 3 de março de 2022, foi obtido o seguinte acordo parcial quanto ao exercício das responsabilidades parentais da criança CC, homologado por sentença:
“1 – A criança CC fixa residência com o progenitor.
“O exercício das responsabilidades relativas às questões da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem o mesmo se encontre a cada momento, não podendo, no entanto, a progenitora, ao exercer as suas responsabilidades, contrariar as orientações educativas mais relevantes tal como elas são definidas pelo progenitor.
“Relativamente às questões de particular importância para a vida do filho, são exercidas em comum por ambos os progenitores.
“2. – Em matéria de convívios, a criança estará com a progenitora aos fins de semana alternados, desde sexta-feira pelas 14.00 horas, indo para o efeito buscar o filho à escola no final das atividades letivas, entregando-o pelas 19.00 horas de domingo, por referência à casa do pai.
“Durante a semana, a mãe poderá estar com o filho sempre que tal se proporcionar, avisando previamente o pai com uma antecedência mínima de 24 horas.
“Nas épocas festivas de Natal e Ano Novo, os pais concordam em repartir o período de interrupção letiva, assegurando, em cada ano, a passagem alternada do Natal e do Ano Novo com cada um deles, em termos e moldes a combinar, iniciando-se no corrente ano o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai.
“O mesmo sucederá na Páscoa, em que o período de interrupção letiva será igualmente repartido entre ambos os progenitores, sendo o domingo de Páscoa passado alternadamente em cada ano com cada um deles, iniciando - se este ano com a mãe.
“No seu aniversário, o CC fará uma refeição com cada um dos progenitores, a combinar.
“No dia de aniversário de cada um dos progenitores, dia da mãe e dia do pai, a criança estará com o progenitor a que diga respeito a data festiva.
“Em matéria de férias, cada um dos progenitores passará um período de férias de 15 dias com o filho, sendo o período do pai passado de forma consecutiva na última quinzena de agosto e sendo o período da mãe gozado de forma seguida ou interpolada, em termos a comunicar ao progenitor com uma antecedência de 30 dias.
“No período de férias escolares de verão, o menor estará com cada um dos progenitores de forma alternada por períodos de uma semana, em termos e moldes a ajustar entre ambos.
“Mais acordam que, em períodos de impossibilidade de a progenitora gozar os fins - de – semana com o filho, por motivos profissionais, comunicará tal situação ao progenitor, com uma antecedência de quinze dias.”
4.º A criança CC possui diagnóstico de autismo e de hiperatividade, sendo acompanhado em pediatria do desenvolvimento no Hospital de Espinho, necessitando de medicação diária. Também beneficia de acompanhamento psicológico e, na escola, tem apoio do ensino especial, consultas de psicomotricidade, terapia ocupacional, terapia da fala e danço terapia, frequenta ainda hidroterapia e hipoterapia. Usa fraldas e foi aconselhado a fazer alimentação sem glúten.
5.º Para além da criança CC, a progenitora tem mais dois filhos de 20 (vinte) e 18 (dezoito) anos de idade, estudantes universitários.
6.º O progenitor aufere um rendimento mensal de, aproximadamente, €:1.075,85 (mil e setenta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos).
7.º O custo da alimentação sem glúten é aproximadamente o dobro do da normal.
8.º A criança usa fraldas, não se prevendo até quando, com um gasto de, aproximadamente, €:80,00 (oitenta euros) mensais.
9.º A criança tem necessidades médicas e terapêuticas especiais, realizando duas sessões de terapia por semana, a saber:
- Terapia da fala, com um custo de €:18,00 (dezoito euros) por sessão;
- Terapia padovam, com um custo de €:45,00 (quarenta e cinco euros) por sessão.
10.º O progenitor, por força da sua atividade profissional, é obrigado a pagar a quantia diária de €:5,00 (cinco euros) pela extensão do horário escolar até às 19.00 h.
11.º A progenitora arrenda partes da sua residência a turistas, auferindo rendimento não apurado com tal atividade.
12.º A progenitora aufere um rendimento variável, em função da produção da exploração agrícola, tendo declarado, para efeitos fiscais, no ano de 2021, o valor anual líquido de €:8.974,05 (oito mil novecentos e setenta e quatro euros e cinco cêntimos).
13.º A progenitora, para amortização de crédito bancário para aquisição de habitação própria, despende o valor mensal de €:170,00 (cento e setenta euros). Gasta em consumos de eletricidade e água o valor mensal de €:50,00 (cinquenta euros).

Com interesses para a decisão da causa, não resultou provado qualquer outro facto, designadamente não se provou que:
a) Os custos com as terapias sejam desnecessários e insuportáveis para a progenitora e que tal seja, desde sempre, do conhecimento do progenitor;
b) A progenitora tenha sempre participado no limite das suas possibilidades na satisfação de todas as necessidades da criança CC, adquirindo alimentação, vestuário e calçado, sempre que verifica que o mesmo precisa, entregando tais bens ao progenitor;
c) Com a alimentação, vestuário, calçado, fraldas e medicação do filho, a progenitora despenda cerca de €:100,00 (cem euros) mensais;
d) A progenitora gaste com os outros dois filhos a quantia mensal global de €:500,00 (quinhentos euros).
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Da mesma decisão consta a seguinte fundamentação da matéria de facto:
A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados baseou-se na análise da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento.
Assim, antes de mais, o ponto 1.º resultou provado com base na análise do assento de nascimento junto aos autos.
Quanto ao ponto 2.º, a sua prova baseou-se no acordo das partes quanto ao seu teor.
No que se refere ao ponto 3.º, a sua prova estribou-se na análise da ata de conferência de progenitores de 3 de março de 2022 (ref. 120580565).
Quanto à restante factualidade, foi, em primeiro lugar, tido em consideração o teor do relatório social com a ref. 13297213, que se encontra corretamente elaborado, designadamente revelando as fontes das informações veiculadas.
Foram, ainda, consideradas:
- As declarações de parte do progenitor BB, que descreveu quais as necessidades específicas do filho, bem como as despesas que tem com aquele;
- As declarações de parte da progenitora AA que admitiu em juízo não contribuir com qualquer quantia para as despesas do filho, apenas lhe oferecendo vestuário e calçado e alimentando-o aquando dos convívios. Referiu-se, igualmente, aos seus rendimentos e despesas, afirmando, entre outras coisas, não suportar qualquer despesa com a filha DD, residindo esta, na cidade do Porto, com os avós paternos.
Quanto ao filho EE, estudante universitário, recebe pensão de alimentos no valor mensal de €:130,00 (cento e trinta euros).
Foram, por fim, tidos em consideração os documentos juntos aos autos, comprovativos dos rendimentos e despesas dos progenitores e do filho, que não foram impugnados.
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Quanto aos factos não provados, resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.”.
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a) Nulidade da sentença:
Depois de discorrer sobre um alegado erro de julgamento, a apelante refere que a ponderação efetuada pelo Tribunal recorrido origina contradições entre a realidade apurada e a fundamentação, bem como entre esta e a decisão proferida, originando uma obscuridade na fundamentação da Sentença que torna a mesma ininteligível, razão pela qual a mesma deve ser considerada nula, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil.
O artigo 615.º do CPC prevê as causas de nulidade da sentença, dispondo, no que para o caso interessa, que:
“1 - É nula a sentença quando:
(…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
(…).”.
É unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt).
E, citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no Processo 42/14.9TBMDB.G1 de 02-11-2017, “(…) III- A decisão judicial diz-se “obscura” quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível (não se sabe o que o juiz quis dizer) e será “ambígua” quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos). (…)”.
Não é o que ocorre no caso.
A decisão em causa não demonstra qualquer ambiguidade ou obscuridade na sua fundamentação, nem a apelante refere especificamente em que consiste a dita obscuridade, limitando-se, como já referido, a discordar da decisão sobre a matéria de facto, o que, como resulta dos acórdãos citados, não configura a pretendida nulidade da decisão, mas antes impugnação da matéria de facto.
Improcede, pois, a invocada nulidade.
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b) Reapreciação da matéria de facto:
Pretende a apelante a alteração da matéria de facto dada como provada, quer através do aditamento de factos novos, quer pela alteração dos factos provados 6.º e 8.º.
O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que a apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indica a prova a reapreciar, bem como a decisão que sugere, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.
Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Código Civil.
E é por isso que o art. 607º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.

Posto isto, cabe analisar se assiste razão à apelante, na parte da impugnação da matéria de facto.
Comecemos pelos factos provados, cuja alteração a apelante requer, que têm o seguinte teor:
6.º O progenitor aufere um rendimento mensal de, aproximadamente, €:1.075,85 (mil e setenta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos).
8.º A criança usa fraldas, não se prevendo até quando, com um gasto de, aproximadamente, €:80,00 (oitenta euros) mensais.
Na ótica da recorrente, deve ser alterada a redação desses dois factos provados, passando a ter a seguinte redação:
Facto 6 - “O progenitor aufere um rendimento anual de 17.176,60, correspondente ao salário mensal de 1.075,85 € mensais, acrescido de subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescendo ainda o reembolso de IRS no valor anual de cerca de 2.114,70 € (dois mil, cento e quatorze euros e setenta cêntimos)”
Facto 8 - “A criança usa fraldas, não se prevendo até quando, com um gasto de, aproximadamente, 60,00 €.”
Ora, ouvida a prova gravada, nomeadamente as declarações de ambos os progenitores, e analisada a prova documental, diremos o seguinte:
No que diz respeito ao rendimento do progenitor, dado como provado o rendimento mensal, é do conhecimento geral que a esse valor acrescem os subsídios de férias e de Natal, pelo que se entende como desnecessário acrescentar tal matéria.
Quanto ao reembolso de IRS, trata-se de um valor que corresponde à diferença entre o valor que o contribuinte já pagou através da retenção na fonte ou pagamentos por conta e o valor que na verdade deveria ter pago, pelo que reingressando na esfera patrimonial do contribuinte, acaba por aumentar o seu rendimento líquido, como resulta da nota de liquidação do IRS que se mostra junta aos autos.
Assim, decide-se alterar o teor do facto provado 6.º, que passará a ter a seguinte redação: “O progenitor aufere um rendimento mensal de, aproximadamente, €:1.075,85 (mil e setenta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos), tendo, ainda, recebido a título de reembolso de IRS, relativo ao ano de 2021, o valor de 2.114,70 € (dois mil, cento e quatorze euros e setenta cêntimos).”.
Relativamente ao facto provado 8.º, que refere que “A criança usa fraldas, não se prevendo até quando, com um gasto de, aproximadamente, €:80,00 (oitenta euros) mensais.”, pretende a apelante que passe a constar o gasto de 60,00 €, em vez dos 80,00 €.
Ouvidas as declarações de parte do progenitor, resulta efetivamente que este referiu o valor de 60,00 €, mas também disse que o gasto com fraldas era, no mínimo, desse valor, porque tentava sempre comprar tal produto em promoção, o que, aliás, pode nem sempre ser possível.
Ora, como não devem ser praticados atos inúteis, a alteração pouca relevância tem para a decisão, e o facto, tal como foi dado como provado, referindo que o valor é de “aproximadamente” 80,00 €, ao passo que o progenitor referiu o valor de 60,00 € como sendo o valor que “no mínimo” tem que despender, mantém-se o facto nos termos em que foi dado como provado.

Pretende a apelante, ainda, que sejam aditados dois factos aos factos provados, nomeadamente:
14.º – “Para fazer face às necessidades básicas do menor, incluindo habitação, vestuário, calçado, fraldas e incluindo ainda medicação diária para a hiperatividade, o pai suporta o custo mensal de cerca de 300,00 €.”
15.º - “O progenitor recebe mensalmente da Segurança Social a quantia de cerca de 140,00 € (cento e quarenta euros) a título de abono de família com bonificação por deficiência.”
Ora, consultada a documentação que o progenitor juntou aos autos, resulta que o mesmo recebe mensalmente um total de € 134,29 (cento e trinta e quatro euros e vinte e nove cêntimos), a título de abono de família com bonificação por deficiência.
Assim, sem necessidade de outras considerações, adita-se o facto em causa, embora com o valor concreto referido e que se mostra provado documentalmente.
Quanto ao valor necessário para fazer face às necessidades básicas da criança, ouvidas as declarações do progenitor, o mesmo referiu efetivamente que com alimentação, roupa, fraldas e medicação para a hiperatividade, despendia cerca de 300 euros mensais.
Contudo, a apelante esqueceu-se de referir que, para além dessas despesas, o progenitor mencionou também um custo de cerca de 400 euros mensais com terapias.
De qualquer modo, porque resulta da prova produzida, adita-se à matéria de facto provada, um facto novo com o teor pretendido pela apelante.

Assim, na parcial procedência do recurso, na parte da impugnação da matéria de facto, passam a ter-se como provados os factos seguintes:
1.º A criança CC nasceu a ../../2015 e é filho dos Requeridos AA e BB.
2.º Os Requeridos não são casados entre si e encontram-se separados.
3.º Em conferência de progenitores de 3 de março de 2022, foi obtido o seguinte acordo parcial quanto ao exercício das responsabilidades parentais da criança CC, homologado por sentença:
“1 – A criança CC fixa residência com o progenitor.
“O exercício das responsabilidades relativas às questões da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem o mesmo se encontre a cada momento, não podendo, no entanto, a progenitora, ao exercer as suas responsabilidades, contrariar as orientações educativas mais relevantes tal como elas são definidas pelo progenitor.
“Relativamente às questões de particular importância para a vida do filho, são exercidas em comum por ambos os progenitores.
“2. – Em matéria de convívios, a criança estará com a progenitora aos fins de semana alternados, desde sexta-feira pelas 14.00 horas, indo para o efeito buscar o filho à escola no final das atividades letivas, entregando-o pelas 19.00 horas de domingo, por referência à casa do pai.
“Durante a semana, a mãe poderá estar com o filho sempre que tal se proporcionar, avisando previamente o pai com uma antecedência mínima de 24 horas.
“Nas épocas festivas de Natal e Ano Novo, os pais concordam em repartir o período de interrupção letiva, assegurando, em cada ano, a passagem alternada do Natal e do Ano Novo com cada um deles, em termos e moldes a combinar, iniciando-se no corrente ano o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai.
“O mesmo sucederá na Páscoa, em que o período de interrupção letiva será igualmente repartido entre ambos os progenitores, sendo o domingo de Páscoa passado alternadamente em cada ano com cada um deles, iniciando - se este ano com a mãe.
“No seu aniversário, o CC fará uma refeição com cada um dos progenitores, a combinar.
“No dia de aniversário de cada um dos progenitores, dia da mãe e dia do pai, a criança estará com o progenitor a que diga respeito a data festiva.
“Em matéria de férias, cada um dos progenitores passará um período de férias de 15 dias com o filho, sendo o período do pai passado de forma consecutiva na última quinzena de agosto e sendo o período da mãe gozado de forma seguida ou interpolada, em termos a comunicar ao progenitor com uma antecedência de 30 dias.
“No período de férias escolares de verão, o menor estará com cada um dos progenitores de forma alternada por períodos de uma semana, em termos e moldes a ajustar entre ambos.
“Mais acordam que, em períodos de impossibilidade de a progenitora gozar os fins - de – semana com o filho, por motivos profissionais, comunicará tal situação ao progenitor, com uma antecedência de quinze dias.”
4.º A criança CC possui diagnóstico de autismo e de hiperatividade, sendo acompanhado em pediatria do desenvolvimento no Hospital de Espinho, necessitando de medicação diária. Também beneficia de acompanhamento psicológico e, na escola, tem apoio do ensino especial, consultas de psicomotricidade, terapia ocupacional, terapia da fala e danço terapia, frequenta ainda hidroterapia e hipoterapia. Usa fraldas e foi aconselhado a fazer alimentação sem glúten.
5.º Para além da criança CC, a progenitora tem mais dois filhos de 20 (vinte) e 18 (dezoito) anos de idade, estudantes universitários.
6.º O progenitor aufere um rendimento mensal de, aproximadamente, € 1.075,85 (mil e setenta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos), tendo, ainda, recebido a título de reembolso de IRS, relativo ao ano de 2021, o valor de 2.114,70 € (dois mil, cento e quatorze euros e setenta cêntimos).
7.º O custo da alimentação sem glúten é aproximadamente o dobro do da normal.
8.º A criança usa fraldas, não se prevendo até quando, com um gasto de, aproximadamente, €:80,00 (oitenta euros) mensais.
9.º A criança tem necessidades médicas e terapêuticas especiais, realizando duas sessões de terapia por semana, a saber:
- Terapia da fala, com um custo de €:18,00 (dezoito euros) por sessão;
- Terapia padovam, com um custo de €:45,00 (quarenta e cinco euros) por sessão.
10.º O progenitor, por força da sua atividade profissional, é obrigado a pagar a quantia diária de €:5,00 (cinco euros) pela extensão do horário escolar até às 19.00 h.
11.º A progenitora arrenda partes da sua residência a turistas, auferindo rendimento não apurado com tal atividade.
12.º A progenitora aufere um rendimento variável, em função da produção da exploração agrícola, tendo declarado, para efeitos fiscais, no ano de 2021, o valor anual líquido de €:8.974,05 (oito mil novecentos e setenta e quatro euros e cinco cêntimos).
13.º A progenitora, para amortização de crédito bancário para aquisição de habitação própria, despende o valor mensal de €:170,00 (cento e setenta euros). Gasta em consumos de eletricidade e água o valor mensal de €:50,00 (cinquenta euros).
14.º Para fazer face às necessidades básicas do menor, incluindo habitação, vestuário, calçado, fraldas e incluindo ainda medicação diária para a hiperatividade, o pai suporta o custo mensal de cerca de 300,00 €.
15.º O progenitor recebe mensalmente da Segurança Social a quantia de 134,29 € (cento e trinta e quatro euros e vinte e nove cêntimos) a título de abono de família com bonificação por deficiência.
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c) O Direito:
O art. 36.º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa dispõe que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
Por sua vez, nos termos do art. 1878.º, nº 1 do Código Civil, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
Como resulta do último dos preceitos citados, as responsabilidades parentais são constituídas por um conjunto de poderes-deveres, entre os quais os poderes-deveres de guarda dos filhos, de proteger a sua saúde, de prover ao seu sustento, de dirigir a sua educação, de os representar e de administrar os seus bens.
No caso em análise, estão apenas em causa os alimentos devidos a filho menor, pelo progenitor ao qual não se mostra confiado.
O Código Civil, no art. 2003.º, dá a noção do que deve entender-se por alimentos, dispondo que por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário e, ainda, que os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.
Quanto à medida dos alimentos, prevê o art. 2004.º do CC que, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, devendo, na fixação dos alimentos, atender-se à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
Posto isto, como se refere na decisão recorrida, tendo em conta a natureza de processo de jurisdição voluntária, o julgador deve nortear a decisão de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, em conjugação com o princípio norteador do primordial interesse do menor.
No caso concreto, quanto à necessidade de quem houver de receber alimentos, deve atender-se às despesas normais necessárias a prestar a uma criança da idade do CC, às necessidades associadas ao seu crescimento, mas também às suas necessidades especiais comprovadas nos autos (diagnóstico de autismo e hiperatividade e a recomendação de alimentação isenta de glúten).
Já quanto aos meios daquele que houver de prestar os alimentos, ter-se-á em conta a situação económica dos progenitores, resultando da matéria de facto provada que o progenitor com o qual o menor vive tem rendimentos superiores à progenitora, obrigada a prestar alimentos.
No entanto, tal não significa que em relação à progenitora, que é empresária agrícola, a respetiva situação patrimonial seja de molde a que não tenha possibilidades de pagar alimentos ao seu filho menor.
A apelante declarou fiscalmente um rendimento anual de € 8.974,05 (oito mil novecentos e setenta e quatro euros e cinco cêntimos), mas foi a própria que referiu arrendar partes da sua habitação a turistas, o que também lhe confere um rendimento acrescido, embora não tenha indicado qual o rendimento que daí obtém.
E sendo certo que referiu ter despesas com gastos normais como água ou eletricidade, bem como com uma prestação bancária para amortização de crédito hipotecário no valor mensal de € 170,00 (cento e setenta euros), como, aliás, uma grande parte dos cidadãos portugueses, certo é também que tal nunca será motivo para se demitir da colaboração para o sustento, educação e saúde do seu filho.
A apelante refere que a decisão proferida não teve em consideração os meios de que cada um dos progenitores dispõe, não fazendo qualquer ponderação das respetivas possibilidades, mas não lhe assiste razão, já que a decisão recorrida ponderou as necessidades do menor, bem como os meios da progenitora.
Diga-se, ainda, que embora a fixação dos alimentos devidos pelo progenitor que houver de os prestar, não tenha que corresponder a metade do que é necessário para satisfação das necessidades do menor, no caso de os rendimentos de cada um dos progenitores serem diferentes de forma relevante, o que está em causa, neste momento, é saber se a progenitora que não tem o menor a seu cargo, tem rendimentos suficientes para suportar os alimentos necessários, o que, em regra, deveria corresponder a metade das despesas, só assim não sendo se não tiver capacidade financeira para o efeito.
No caso, insiste a recorrente que o valor necessário para satisfação das necessidades do menor, corresponde a cerca de € 300,00 mensais, sendo que o progenitor recebe abono de família e reembolso de IRS por ter o menor a seu cargo, pelo que entende que, a ter que pagar alimentos, não deveria o valor ultrapassar € 50,00 mensais, não aceitando ter que pagar metade do valor que é gasto para satisfazer as necessidades do filho.
Entendemos, novamente, que não lhe assiste razão.
De facto, se é certo que pelo progenitor foi dito que despende cerca de € 300,00 mensais com a alimentação, roupa, fraldas e medicação para a hiperatividade, do menor, certo é também que, para além dessas despesas ordinárias, indicou como despesas regulares e que, por isso, também cabem nas despesas ordinárias, aquelas que suporta com as terapias de que o menor necessita, tendo em conta a sua situação de saúde, despesas que ascendem a cerca de € 400,00 mensais.
A apelante parece entender que as despesas com as terapias regulares possam entrar nas despesas medico-medicamentosas e escolares de natureza extraordinária, nas quais deverá comparticipar com metade do valor comprovado, mas não nos parece que assim seja. As terapias mencionadas pelo progenitor do menor, fazem parte da sua rotina, têm uma regularidade semanal, não são despesas extraordinárias.
E assim sendo, os alimentos no valor de € 150,00 mensais, nem se aproximam sequer de metade do valor necessário à satisfação das necessidades da criança.
A apelante atreve-se mesmo a dizer que um valor superior a 50,00 ou 80,00 euros mensais a título de alimentos ao seu filho menor, com todos os problemas de saúde que apresenta, implicaria um enriquecimento injustificado, ilegítimo e mesmo imoral, do pai à custa da mãe.
Preferimos nem comentar esta afirmação, tendo em conta tudo o que ter uma criança com as características do CC a cargo, implica.
Ora, para efeitos de sustento, habitação, vestuário, educação, devem ser contabilizadas as despesas relativas à satisfação das necessidades respeitantes à alimentação (comida e bebida), à residência (utilização de um espaço para viver, com a disponibilização dos recursos básicos para a vida quotidiana, nomeadamente, água e eletricidade), ao vestuário (roupa e calçado), mas também as relacionadas com a saúde (consultas médicas, fármacos e tratamentos prescritos) ou com a higiene, bem como, ainda, a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.
Os alimentos devidos a menores no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, têm um conteúdo mais amplo do que a noção de alimentos em geral, uma vez que não visam apenas satisfazer as necessidades alimentares, abrangendo tudo o que é considerado indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, segurança, saúde, instrução e educação, como resulta dos citados arts. 1878.º, nº 1 e, 2003.º, nºs 1 e 2, ambos do CC, devendo os pais assegurar essas necessidades, de acordo com as suas possibilidades.
Por sua vez, a responsabilidade de prover ao sustento dos filhos cabe a ambos os progenitores, no interesse dos mesmos, face ao princípio da igualdade consagrado no também já citados arts. 36.º, nºs 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa, e 1878.º, nº 1, do CC.
(Cfr. no sentido exposto, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 1228/17.0T8SXL-A.L1-2, de 04-06-2020, disponível em dgsi.pt)
Finalmente, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los – art. 2004.º, nº 1 do CC.
A determinação do rendimento disponível do obrigado a alimentos tem de ser feita em concreto, tendo em conta todos os seus rendimentos e despesas, e considerando o necessário para o custeamento das suas próprias necessidades básicas, sendo que a apelante, embora tenha mais dois filhos, já adultos, não parece suportar despesas com a filha e, ainda que se admita que tem despesas com o filho maior que é estudante, este beneficia também de alimentos da parte do pai.
O tribunal a quo fixou em € 150,00 mensais, o valor dos alimentos a pagar pela apelante ao seu filho menor, valor que se entende como adequado, tendo em conta o valor das despesas suportadas pelo progenitor com o menor, face às suas necessidades especiais, e levando já em conta a maior capacidade financeira do pai em relação à apelante, bem como o abono de família que recebe.
Por outro lado, entende-se que a apelante tem capacidade financeira para suportar esse valor a título de alimentos ao seu filho menor, cujas despesas ultrapassam em muito o dobro do mesmo valor, afigurando-se, tendo em conta as circunstâncias apuradas, ser o mínimo aceitável enquanto contributo da sua parte.
Nestes termos, embora parcialmente procedente o recurso, na parte relativa à impugnação da matéria de facto, será de manter a decisão recorrida quanto à fixação dos alimentos de vidos ao menor.
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Decisão.

Face ao exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
a) Julgam improcedente a arguida nulidade da sentença;
b) Julgam parcialmente procedente o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, nos termos expostos supra;
c) Julgam improcedente o recurso quanto à fixação dos alimentos devidos ao menor CC, pela sua progenitora, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas pela recorrente.

Notifique.




Porto, 2024-03-07
Manuela Machado
Isabel Peixoto Pereira
Francisca Mota Vieira