Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ATO INÚTIL | ||
Nº do Documento: | RP2024031921616/22.9T8PRT-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/19/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - A alteração da decisão (sua revogação ou modificação) depende da impugnação (e sua concludência) da causa ou razão que a justifica e em que a mesma fundamenta a sua injunção decisória – a alteração da decisão (de qualquer decisão) impõe a impugnação das causas (todas elas, caso se trate de causas concorrentes) em que a mesma fundamente o julgado. II - Impugnando-se a decisão quanto a fundamento que não presidiu à (não justificou a) sua prolação (ou seja, não abrangendo o objecto do recurso o fundamento ou razão que determinou o sentido da decisão), não poderá obter-se a alteração da decisão recorrida, por o fundamento em que a mesma se baseia não ser atacado - a impugnação não interferirá, de modo algum, na solução da causa, pois que o objecto do recurso se circunscreverá a discutir fundamento alheio à decisão recorrida e que é indiferente à solução da causa. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Apelação nº 21616/22.9T8PRT-A.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Fernando Vilares Ferreira Alexandra Pelayo *
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Juízo de execução do Porto (lugar de provimento de juiz 4) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto. * Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que, em 13/02/20202, contra ambos instaurou a exequente para haver coercivamente a quantia de 6 948,95€ (seis mil novecentos e quarenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos) e acréscimos, dando à execução livrança que tem aposta a data de vencimento de 25/10/2022, subscrita pelo executado AA e avalizada pela executada BB, apresentaram-se estes executados a deduzir embargos de executado (fizeram-no separadamente, o AA no apenso A e a BB no apenso B), alegando, no que releva (e por isso, para lá da ineptidão do requerimento executivo, da ilegitimidade activa da exequente e do preenchimento abusivo da livrança), a prescrição da obrigação subjacente, concluindo pela extinção da execução. Deduzida contestação (e ordenada a tramitação conjunta dos embargos deduzidos separadamente pelos executados embargantes), foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido saneador-sentença que (depois de decidir não se verificar a invocada nulidade de todo o processo executivo e ter a exequente legitimidade activa), considerando procedente a invocada prescrição da obrigação, julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução. Apela a exequente embargada, pretendendo a revogação de decisão e substituição por outra que julgue improcedentes os embargos e determine o prosseguimento da execução, terminando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1. A livrança foi preenchida com data de vencimento de 25/10/2022 e a execução foi intentada em 13/12/2022. 2. O prazo de prescrição da livrança é de três anos a contar da data do seu vencimento. 3. Não existem dúvidas que a livrança aqui em causa não se encontra prescrita. 4. Não poderá ser reportado o calculo da prescrição ao contrato subjacente à livrança, uma vez que a livrança é um titulo cambiário autónomo ao contrato. 5. A própria livrança é titulo executivo nos termos do artigo 703.º CPC, não sendo necessário comprovar a relação subjacente uma vez que o titulo cambiário autónomo é suficiente. 6. Não existe um prazo legal para o preenchimento da livrança. 7. A Exequente antes do preenchimento da livrança tentou junto dos Executados a resolução pela via extrajudicial e apenas, em última hipótese, preencheu a livrança e executou a mesma para cobrança coerciva. 8. Não restam dúvidas que estamos perante um título cambiário próprio, com valor titulado no próprio documento, pelo que tal, não deveria suscitar dúvidas. 9. O titulo dado à execução trata-se de uma livrança, válida, pelo que, e nos termos do artigo 703.º do CPC, apenas é necessário comprovar a relação subjacente quando estamos perante um mero quirografo, o que não se aplica ao caso em concreto. 10. O prazo de prescrição é autónomo a qualquer relação subjacente. 11. O título executivo define o fim e âmbito da execução, representando o facto jurídico constitutivo do crédito, e sendo presunção “juris tantum” da sua existência. 12. A Ação Executiva visa a “reparação efetiva do direito violado” ultrapassada que está a questão da prévia indagação da existência do direito violado, que não deve ter lugar em sede executiva. 13. O facto de a Livrança ter sido subscrita para garantia de um financiamento não lhe retira força executiva, porquanto – e não obstante os Executados estarem vinculados por uma relação jurídica anterior –, atento o regime jurídico especial dos títulos cambiários, tudo se passa como se tal obrigação não existisse, isto é, como se estivéssemos perante uma obrigação sem causa (cf. Acórdão do STJ de 03.05.2005, relatado por Azevedo Ramos, disponível no endereço eletrónico www.dgsi.pt) 14. Em matéria de títulos de câmbio, regem os princípios da incorporação, literalidade, abstração e autonomia. 15. O princípio da incorporação determina que a livrança, só por si, confere ao seu portador a faculdade de exercer legitimamente o direito mencionado no título (incorporação do direito no título), dispensando-o de quaisquer outros meios comprovativos da existência do direito que pretende exercer (a obrigação e o título constituem uma unidade) 16. Do princípio da literalidade decorre que o conteúdo, a extensão e modalidade do direito incorporado na livrança vale exclusivamente em conformidade com o teor do próprio título, ou seja, o que releva é tão só o que está exarado no título e não o que foi convencionado na relação subjacente à subscrição da livrança. O mesmo é dizer que a existência, validade e persistência da obrigação cartular definida na livrança, não pode ser posta em causa com auxílio de elementos exteriores ao título. 17. O princípio da autonomia traduz-se na necessária independência existente entre a obrigação cartular e o negócio subjacente ao título cambiário, devendo considerar-se a obrigação cambiária como uma obrigação autónoma. 18. O princípio da abstração diz-nos que a causa do negócio cambiário é separada deste, pelo que, não obstante a subscrição da livrança ter subjacente o contrato que é referido pelos Executados – e só existir por força desse contrato –, o certo é que tal relação comercial está fora da obrigação cambiária, isto é, esta obrigação é independente da “causa debendi”. 19. Os Executados responsabilizaram-se pelo pagamento da quantia inscrita na livrança, bem sabendo que assumiam para com o portador do título uma relação materialmente autónoma em relação ao contrato oportunamente celebrado. 20. Como bem se sabe a livrança é um titulo autónomo ao contrato, apesar de subjacente e relacionado com o mesmo, pelo que pode ser preenchido posteriormente, não existindo um prazo para o efeito, pelo que a ora Exequente pode preencher a livrança em data posterior. 21. A ora Exequente com vista a evitar o preenchimento da mesma, encetou contactou com os Executados com vista a resolver extrajudicialmente os valores em divida, contudo sem sucesso, pelo que se viu forçada ao preenchimento da livrança. 22. O prazo de prescrição da livrança é de 3 anos a contar da data de vencimento da mesma, pelo que a divida não se encontra prescrita. 23. A dívida aqui em causa aquando da entrada da execução não se encontrava prescrita. 24. A dívida em causa e aqui peticionada não se encontra prescrita, pelo que a ora Exequente discorda da decisão do Tribunal de primeira instância, pelo que deverá presente execução prosseguir os seus regulares termos. 25. Dúvidas não restam que a presente execução deverá prosseguir pelos seus tramites normais. Contra-alegaram os apelados em defesa da decisão apelada e pela improcedência do recurso. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Delimitação do objecto do recurso. Considerando a decisão recorrida e as conclusões das alegações, o objecto do recurso consiste em apurar da verificação da prescrição da obrigação titulada pela livrança dada à execução. * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto A sentença apelada considerou provados os seguintes factos: 1. A exequente deu à execução como título executivo a livrança constante do processo executivo a que este está apenso, no valor de 19.323,00€, com data de emissão de 07/05/2009 e data de vencimento de 25/10/2022, sendo subscrita pelo aqui executado/embargante, e está avalizada pela aqui executada/embargante, na qual o então Banco 1... figura como tomador e ao qual sucedeu a aqui exequente/embargada, por força das várias cessões de créditos efetuadas, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2. Por escrito datado de 07/05/2009, foi celebrado um contrato de mútuo entre o referido Banco 1... (como mutuante), ao qual sucedeu como cessionária a aqui exequente/embargada, e o aqui executado/embargante (como beneficiário/mutuário), e a aqui executada/embargante (como avalista), concedendo a tal executado/embargante um empréstimo no valor total de 14.800,00€, pelo prazo global de 60 meses, a ser amortizado em 60 meses, com reembolso em prestações mensais, iguais e sucessivas de capital e juros, conforme tudo consta dos documentos juntos na execução e na contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 3. Foi também outorgada no referido contrato uma Convenção/cláusula de Preenchimento de Livrança em Branco, relativa à acima citada livrança, o qual foi também assinado pelos acima referidos intervenientes/executados/embargantes, autorizando o seu preenchimento pela mutuante se e quando o considerasse necessário, em caso de incumprimento pelo cliente/mutuário das obrigações assumidas, conforme tudo consta dos documentos juntos na contestação e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4. A livrança supra referida visava garantir os créditos/responsabilidades pelo citado financiamento/empréstimo e na altura em que foi assinada pelos ora executados/embargantes não continha a data de vencimento nem o seu montante, o que foi posteriormente preenchido pela exequente. 5. Os aqui executados/embargantes vieram a ser declarados insolventes em 2010, por sentença proferida no processo n.º 755/10.4TYVNG, que correu termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia-Juiz 3, vindo tal processo a ser encerrado, após o rateio final, por decisão de 30/05/2017, como tudo consta dos vários documentos da insolvência juntos aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6. A presente execução sumária foi instaurada no dia 06/12/2022, sendo os aqui executados/embargantes citados no dia 12/04/2023, como tudo consta dos autos de execução. 7. A exequente instaurou a presente execução sumária através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo a livrança acima indicada, fazendo constar, do local destinado à exposição dos Factos o seguinte: “A. QUESTÃO PRÉVIA 1. Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 27.12.2018, a Banco 2..., S.A. (adiante abreviadamente designada por Banco 2...) cedeu à B... DAC os créditos decorrentes da operação aqui executada, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos, que aqui se junta como documento n.º 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 2. Posteriormente, a 12.04.2019, a B... DAC cedeu à C... STC SA, os presentes créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos e respetivo anexo, que aqui se junta como documento n.º 2 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. B. DO CRÉDITO 3. A Exequente é dona e legitima portadora de uma livrança no valor de €19.323,00, vencida em 25.10.2022 – cfr. documento 3 que se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e efeitos legais. 4. A livrança foi subscrita pelo Executado AA e devidamente avalizada pela Executada BB. 5. Assim como consta do verso da livrança, pelo seu próprio punho a avalista BB prestou o seu aval pessoal, após a declaração “Bom para aval”. 6. Sendo, na qualidade de avalista solidariamente responsável perante o Exequente, conforme dispõe os artigos 47.º e 48.º da LULL. 7. Apresentada a pagamento, a referida livrança não foi paga, sequer parcialmente, na respetiva data de vencimento. 8. Nem até à presente data, não obstante os Executados terem sido devidamente interpelados para o efeito. Assim, 9. Na livrança, melhor identificada como documento 3, para além do capital em dívida de € 19.323,00 a Exequente é ainda credora dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano e imposto selo da livrança, 10. Juros contados desde a data de vencimento, 25.10.2022, até 24.11.2022, que ascendem ao montante de € 63,53 e imposto de selo devido pelo preenchimento da livrança no valor de € 96,62. 11. Totaliza, assim, a quantia exequenda no montante de € 19.483,15 (dezanove mil, quatrocentos e oitenta e três euros e quinze cêntimos), valor ao qual mais acrescerá os juros vincendos e imposto selo que venham a ser devidos até efetivo e integral pagamento. 12. O crédito exequendo é certo, líquido e exigível, estando nos termos da alínea c) do art. 703º n. º1 do Código de Processo Civil (CPC) suficientemente titulado.” 8. O ilustre mandatário da exequente/embargada remeteu aos aqui executados/embargantes cartas datadas de 17/10/2022, considerando vencido em tal data a totalidade do crédito, avisando do preenchimento da livrança e solicitando o pagamento da referida quantia de € 19.310,33, em 8 dias, como tudo consta dos documentos juntos aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. * Fundamentação de direito. A presente apelação consubstancia exemplo paradigmático de recurso votado ao insucesso por incidir sobre segmento que a ponderação argumentativa da decisão recorrida afirmou e reconheceu, em sentido favorável ao recorrente, mas cuja concludência foi afastada por se verificar outra razão, de sentido contrário, favorável aos recorridos, que na apelação se não censura – o que tem como directa consequência a improcedência do recurso. A alteração da decisão (sua revogação ou modificação) depende da impugnação (e sua concludência) da causa ou razão que a justifica e em que a mesma fundamenta a sua injunção decisória – a alteração da decisão (de qualquer decisão) impõe a impugnação das causas (todas elas, caso se trate de causas concorrentes) em que a mesma fundamente o julgado. Impugnando-se a decisão quanto a fundamento que não presidiu à (não justificou a) sua prolação (ou seja, não abrangendo o objecto do recurso o fundamento ou razão que determinou o sentido da decisão), não poderá obter-se a alteração da decisão recorrida, por o fundamento em que a mesma se baseia não ser atacado. Em tal situação, a apreciação da suscitada questão imporá ao tribunal ad quem a observância de actividade infértil, pois a impugnação não levará, em razão da delimitação do objecto do recurso traçado pelo recorrente, à alteração da decisão – a impugnação não interfere, de modo algum, na solução da causa, pois que o objecto do recurso se circunscreve a discutir fundamento que foi alheio à decisão recorrida e que é indiferente à solução da causa. Na situação trazida em apelação a recorrente circunscreve o objecto do recurso à apreciação de fundamento que não presidiu à decisão recorrida, sem questionar ou censurar a fundamentação em que se estribou a decisão de procedência dos embargos. A decisão apelada começou por evidenciar que a ‘ação cambiária do portador da livrança contra o aceitante e contra o avalista do aceitante prescreve no prazo de 3 anos a contar da data do seu vencimento – cfr. os arts. 70.º e 77.º da LULL’ e que, assim, face aos elementos constantes do título de crédito dado à execução (data de emissão – 7/05/2009 – e data de vencimento – 25/10/2022) e à data de instauração da execução (6/12/2022), seria de concluir que a livrança foi ‘reclamada em tempo útil, inexistindo a prescrição cambiária.’ Porém, ponderou a decisão apelada que os embargantes também invocaram ‘a prescrição da obrigação/causal subjacente à livrança’, e que sendo eles (executados/embargantes), subscritor e a avalista da livrança, também subscritores/outorgantes do contrato de mútuo/pacto de preenchimento, nada obsta à invocação da prescrição da obrigação causal, ‘pois estamos no âmbito das relações imediatas’, sendo que se mostra prescrita tal obrigação causal – no âmbito das relações imediatas, refere a decisão, ‘tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, podendo o subscritor invocar as exceções fundadas na obrigação causal, afastando a obrigação cartular (cfr. o art.º 17.º da LULL)’, e estando tal obrigação causal sujeita à prescrição prevista no art. 310º, d), e) e g) do CC, mostrava-se já decorrido e esgotado o prazo de cinco anos quando intentada a execução (e quando em 2023 foram citados os executados), pois que a obrigação causal consistia no reembolso de empréstimo bancário, em 60 meses a contar de 2009 (por isso até 2014), que há muito deixou de ser cumprido, ‘o que foi comprovado na insolvência do mutuário e da avalista, cuja declaração de insolvência de ambos ocorreu em 2010, sendo tal processo de insolvência encerrado em 30/05/2017, após o rateio final’, concluindo, assim, pela prescrição e consequente extinção da obrigação. A apelante não questiona qualquer destes fundamentos (pelo que a Relação nem tem de averiguar da sua concludência): - não questiona que a relação entre si (portadora do título cambiário) e os executados (sacador e avalista da livrança) se situe no domínio das relações imediatas e que, assim, se possa discutir a relação subjacente (distinta da relação cartular, que se funda na convenção executiva, verdadeira causa da emissão do título de crédito) - os sujeitos cambiários (portador do título e obrigados cambiários) são concomitantemente os sujeitos da convenção extra-cartular, tudo se passando como se a obrigação cambiária deixasse de ser legal e abstracta e, por isso, ficando sujeita às excepções em que essas relações pessoais se fundamentam[1] (no campo das relações de um subscritor do título com a pessoa colocada no lugar seguinte da cadeia cambiária, pode o demandado opor ao demandante as excepções que, de algum modo, extingam, limitem ou modifiquem a obrigação que emana da relação subjacente à relação cartular - a relação fundamental que constitui a ‘causa remota’ da assunção da obrigação cambiária e que está a montante da convenção executiva); sequer questiona a apelante a aplicação à avalista deste regime da obrigação cambiária nas relações imediatas (pelo que nem há que elencar razões que justificam a conclusão de que tal regime também é válido na relação cambiária existente entre o portador do título e o avalista do subscritor – avalista que, no caso, subscreveu também a convenção extra-cartular); - não questiona a apelante que a obrigação subjacente (obrigação do mutuário – amortização do capital mutuado e juros, em prestações) esteja sujeita ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310º do CC – trata-se, aliás, de questão relativamente à qual o STJ já uniformizou jurisprudência[2] no sentido seguido pela decisão apelada; - por fim, não questiona a apelante que o prazo de prescrição se mostrasse já decorrido no momento em que a acção executiva foi proposta (a por isso, forçosamente, quando os executados foram citados – este o acto interruptivo da prescrição, como decorre do nº 1 do art. 323º do CC). A argumentação da apelante de que a obrigação cartular não se mostra prescrita mostra-se, pois, patente e notoriamente irrelevante para conduzir à alteração da decisão apelada – a sentença apelada começou por reconhecer a inexistência da prescrição da relação cartular, mas prosseguiu a análise e concluiu pela prescrição da obrigação subjacente, excepção que os executados podiam validamente invocar no caso por a relação entre os sujeitos cambiários se situar no domínio das relações imediatas. Improcede, pois, a apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições: ………………………………… ………………………………… …………………………………
* DECISÃO * Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão apelada. Custas pela apelante. * Porto, 19/03/2024 (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) João Ramos Lopes Fernando Vilares Ferreira Alexandra Pelayo ___________________________ [1] Prof. A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, 1975, p. 71. [2] O acórdão do STJ de 30/06/2022 (disponível no sítio www.dgsi.pt.jstj) uniformizou jurisprudência no sentido de que no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310º, e) do CC, em relação ao vencimento de cada prestação e ainda que, ocorrendo o vencimento antecipado, o prazo de prescrição se mantém, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as dívidas assim vencidas. |