Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | NELSON FERNANDES | ||
Descritores: | PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR ÚNICO PRAZO COM DURAÇÃO DO TEMPO DO PRAZO LEGAL ACRESCIDO DO TEMPO DE PRORROGAÇÃO CONTAGEM DO PRAZO REGIME PREVISTO NO N.º 2 DO ARTIGO 138.º DO CPC | ||
Nº do Documento: | RP202403183589/23.2T8VNG-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/18/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - O prazo processual é por regra contínuo, sendo a sua contagem por regra realizada de forma automática, não estando designadamente dependente de qualquer formalidade. II - Prorrogado o prazo inicial de contestação ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 569.º, do Código de Processo Civil, fica a haver um único prazo com a duração do tempo do prazo legal acrescido do tempo da prorrogação, sendo irrelevante, para efeitos de contagem do prazo, a data da notificação do despacho que defira tal pedido. III - Em face do referido em I e II, apenas é aplicável o regime previsto no n.º 2 do artigo 138.º do CPC ao termo final desse prazo prorrogado e não, pois, também, ao que corresponderia ao termo do prazo inicial antes da prorrogação. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Apelação / processo n.º 3589/23.2T8VNG-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 2
Autor: AA Ré: A..., Unipessoal, Lda. _______ Nélson Fernandes (relator) Teresa Sá Lopes António Luís Carvalhão
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório 1. Realizada a audiência de partes, em 28 de junho de 2023, no âmbito da presente ação sob a forma comum, com a presença das partes e respetivos Mandatários judiciais, não se logrando a conciliação, fez-se constar que os autos aguardassem “o decurso do prazo para a apresentação da contestação”.
1.1. Com data de entrada em 7 de julho de 2023, a Ré requereu “a prorrogação de prazo, para apresentação da contestação, em dez dias”, “tudo com as demais consequências legais”.
1.2. Proferiu o Tribunal de 1.ª instância, em 10 de julho de 2023, despacho com o teor seguinte: “Requerimento da ré de 7/7 Pelos fundamentos aí invocados, estando preenchida a hipótese prevista no art. 569º´, 5, CPC aplicável ex vi art. 58º, 2, CPt, prorroga-se por 10 dias o prazo para a ré contestar. Devendo, ainda, a ilustre subscritora daquele requerimento juntar a procuração. Notifique.”
1.3. com data de 8 de setembro de 2023, deu a Ré entrada em juízo do articulado de contestação, dando ainda entrada, no dia seguinte, de requerimento em que requer que se defira o requerido, “Dando como paga a 1.ª prestação da taxa de justiça e do valor da multa, como liquidado, dispensando a Ré de efetuar o pagamento de novos DUC´s.”
1.4. em 21 de setembro de 2023, deu o Autor entrada de requerimento, do qual consta o seguinte: “O Art.º 56.º do CPT determina que, frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o Juiz ordenar a notificação imediata do Réu para contestar no prazo de 10 dias. 2. Determina ainda o Art.º 57.º do CPT que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. 3. A audiência de partes realizou-se no dia 28/06/2023, tendo estado presentes O Autor, acompanhado do ora signatário; o legal representante da Ré, BB, portador do CC ..., acompanhado da sua ilustre mandatária, Dra. CC, a qual protestou juntar a procuração com a contestação. 4. Tendo-se frustrado a conciliação, V.ª Ex.ª notificou a Ré para contestar no prazo de 10 dias, conforme decorre da ATA. 5. O prazo para o oferecimento da contestação terminava assim no dia 10 de Julho de 2023, podendo a Ré apresentar a contestação num dos 3 dias úteis seguintes mediante o pagamento de multa, ou seja, até ao dia 13 de Julho de 2023. 6. Verifica-se dos Autos que a contestação foi apresentada em juízo no dia 08 de Setembro de 2023, às 18:04, estando há muito ultrapassado o prazo para esse efeito. Assim, 7. Tendo em conta o disposto no Art.º 56.º e 57.º do CPT, deverão considerar-se confessados os factos articulados pelo Autor, requerendo-se a V.ª Ex.ª a prolação de sentença, condenado a Ré no peticionado.”
1.5. Exercendo o contraditório, pronunciou-se a Ré nos termos seguintes: “1. A contestação da Ré foi enviada, através da plataforma “CITIUS”, no 3.º dia útil, após o términus do prazo concedido para o efeito; 2. Pelo que, não se pode atender ao solicitado pelo Autor, Senão vejamos: 3. A audiência de partes ocorreu no dia vinte e oito de junho de dois mil e vinte e três, e a partir dessa data, a Ré dispunha de 10 (dez) dias para apresentar a sua contestação; Acontece que, 4. No decurso do referido prazo, nomeadamente no dia sete de julho de dois mil e vinte e três, a Ré solicita ao Tribunal, prorrogação de prazo, em virtude da complexidade da causa; 5. Pedido esse, que foi aceite e consequentemente deferido. Nessa senda, 6. O prazo de 10 (dez) dias que terminava, inicialmente, no dia dez de julho de dois mil e vinte e três, foi prorrogado por mais 10 (dez) dias; E, como tal, 7. O prazo para a Ré apresentar a sua contestação foi prorrogado até ao dia cinco de setembro dois mil e vinte e três; Contudo, 8. A contestação só foi enviada, através da plataforma “CITIUS”, no dia oito de setembro de dois mil e vinte e três, isto é, no terceiro dia útil, com multa; Assim, face ao supra exposto, 9. O alegado pelo Autor é totalmente infundado, razão pela qual não pode ser aceite. Destarte, 10. E, em modo de conclusão, refira-se que in casu, o Autor não foi prudente e devidamente diligente no envio do precedente requerimento, destituído de qualquer fundamento, evitando, assim, a prática de atos inúteis.”
1.6. Em 16 de outubro de 2023 foi proferido novo despacho com o teor seguinte: “Atento o teor do despacho datado de 10 de julho de 2023 e do requerimento da R. entrado em Juízo no dia 11 de outubro de 2016, convido o A. a, no prazo de dez dias, vir aos autos esclarecer se mantém, ou não, o por si requerido sob a ref.ª 36709836.”
2. Depois de pronúncia do Autor, mantendo que a contestação foi apresentada para além do prazo, e de contraditório da Ré, no sentido contrário, com data de 6 de novembro de 2023, o tribunal de 1.ª instância proferiu despacho com o teor seguinte: “Por via do seu requerimento entrado em Juízo no pretérito dia 21 de setembro de 2023, o A. veio pugnar pela extemporaneidade da contestação apresentada pela R. Por seu turno, a R., no exercício do competente contraditório, pugnou pela sem razão do A. Cumpre apreciar e decidir. Conforme resulta do despacho, com a ref.ª 447915861, que designou data para a realização da audiência de partes, a contagem do prazo de dez dias para contestar a que alude o art.º 56.º a) do C. P. do Trabalho iniciou-se naquela data. Tendo a audiência de partes tido lugar, com a presença do legal representante da R., no dia 28 de junho de 2023 (cfr. a ata com a ref.ª 449974780), o prazo de dez dias para aquela parte processual passiva contestar terminou no dia 10 de julho de 2023 (cfr. o art.º 138.º n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil). No entanto e visto o preceituado no art.º 139.º n.º 5 do C. P. Civil, podia ainda a R., posto que auto liquidasse a multa devida, apresentar a sua contestação até ao terceiro dia útil do término daquele prazo legal de dez dias, ou seja, até ao dia 13 de julho de 2023, inclusive. Sucede, porém, que a R. apenas veio contestar no dia 8 de setembro de 2023. No entanto, não podemos olvidar que por despacho com data de 10 de julho de 2023 e notificado a ambas as partes, foi deferida a requerida prorrogação do prazo que assistia à R. para contestar, por mais dez dias. Assim sendo e considerando-se a interrupção da contagem do dito prazo nas férias judiciais de Verão (cfr. o n.º 1 do art.º 138.º do C. P. Civil), temos que o prazo para contestar, já considerando a sua prorrogação, terminou no dia 4 de setembro de 2023. Sendo certo que, ao contrário do que defende a R., a apresentação do requerimento para prorrogação do prazo de contestação não suspende o prazo em curso para o mesmo efeito (cfr. o n.º 6 do art.º 569.º do C. P. Civil). Não obstante o prazo para contestar (de dez dias, acrescido de outros dez dias) ter terminado, como se disse, no dia 4 de setembro de 2023, sempre a R. poderia praticar tal ato processual até ao terceiro dia útil subsequente (nos termos permitidos pelo já referido art.º 139.º n.º 5 do C. P. Civil), isto é, até ao dia 7 de setembro de 2023, inclusive. Tendo a R. apresentado a sua contestação no dia 8 de setembro de 2023, fê-lo após o prazo que lhe assistia para o efeito. Face ao exposto, rejeito, por extemporânea, a contestação apresentada.”
2.1. Dizendo-se inconformada, apresentou a Ré requerimento de interposição de recurso, finalizando as alegações com as conclusões seguintes: “I- O Autor veio intentar uma ação laboral contra a antiga entidade patronal, peticionando alegados créditos laborais; II- Nessa senda, foi realizada audiência de partes no dia 28/06/2023, conforme ata, desse mesmo dia vinte e oito de junho do corrente ano. III- O prazo para contestar era de dez dias e iniciou-se a contagem no dia 29/06/2023; IV- O processo em causa, não tem natureza urgente; V- A Ré veio apresentar requerimento ao Tribunal, no dia 07/07/2023, (ainda dentro do prazo para contestar), a solicitar a prorrogação do prazo para apresentar contestação, por mais dez dias, uma vez que, a matéria laboral em causa é de especial complexidade, entre outros motivos. VI- Nesse seguimento, o MM. Juiz a quo proferiu despacho via citius em 10/07/2023, notificado a ambas as partes, no dia 13/07/2023, a deferir o requerido, uma vez que, estava preenchida a hipótese prevista no artigo 569.º, n.º 5 do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 58.º, n.º 2 do C.P.T., prorrogando por dez dias o prazo para a Ré contestar. VII- O prazo inicial para contestar terminava no dia 10/07/2023; VIII- Ora, sendo enviado via citius o despacho do MM. Juiz a quo, a deferir a prorrogação de prazo, para contestar, (máxime a 10/07/2023) que era precisamente esse mesmo dia, em que terminava o prazo inicial, para apresentar a contestação em juízo, então, inicia-se a contagem do prazo da prorrogação no dia, subsequente, ao termo inicial do prazo, nomeadamente no dia 11/07/2023; IX- A este respeito convém ter em consideração o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 1368/08.6TBMCN-A.P1, cujo relator foi Caimoto Jâcome, datado de 15/03/2010, no qual o seu sumário refere que: X- “Os novos períodos de tempo resultantes de prorrogações de prazos fixados pelo juiz, correm seguidamente ao período anterior, a partir do termo inicialmente fixado, (…)” XI- Convém ter em consideração os princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente o da confiança e da certeza jurídica; XII- Acresce que, o prazo para apresentar a contestação suspendeu durante o período das férias judiciais (de 16/07/2023 a 31/08/2023); XIII- No nosso entendimento, o prazo (devidamente prorrogado) para contestar terminava no dia 05/09/2023; XIV- A contestação pela Ré foi apresentada, via citius no dia 08/09/2023; XV- Considerando que, foi enviada no terceiro dia, útil, subsequente ao termo do prazo, mediante o pagamento do valor correspondente da taxa de justiça e multa; XVI- Assim, repita-se que, a contestação da Ré foi apresentada em juízo no 3.º (terceiro) dia útil, (08/09/2023), subsequente ao termo do prazo, (05/09/2023), mediante o pagamento da taxa de justiça, acrescido do valor da multa correspondente. XVII- Ora, no dia 21/09/2023 o Autor, através de requerimento, veio alegar a extemporaneidade da contestação e, por via disso, peticionar que o Tribunal condene a Ré no peticionado; XVIII- No dia 11/10/2023 a Ré veio responder, esclarecendo a contagem dos prazos e a solicitar que o requerimento do Autor fosse desentranhado, uma vez que, configuraria, salvo melhor opinião um ato inútil e até de má-fé; XIX- No dia 17/10/2023, com notificação via citius às partes, o juiz profere despacho convidando o Autor, tendo em consideração o despacho datado de 10/07/2023 e ainda, o requerimento da Ré, apresentado em juízo no dia 11/10/2023, esclarecer se mantinha ou não, interesse no requerido sob a ref.ª: 36709836. XX- Ora, o querido sob a referência 36709836 – era o requerimento do Autor que alegava a extemporaneidade da contestação; XXI- Ademais, nesse mencionado despacho o MM. Juiz a quo ainda, solicita à Ré que junte o documento que protestou juntar na sua contestação. XXII- Nessa senda, o Autor no dia 18/10/2023 envia via citius um requerimento a reiterar que, a contestação foi enviada fora de prazo, propugnando pela extemporaneidade da contestação e solicitando que sejam dados como confessados os factos articulados pelo Autor, requerendo a prolação, de sentença condenando a Ré no pagamento do peticionado. XXIII- No dia 02/11/2023, a Ré responde, via citius, no exercício do direito ao contraditório, propugnando pela tempestividade da contestação e pelo desentranhamento dos requerimentos apresentados pelo Autor. XXIV- Ora, desta feita, no dia 07/11/2023 foi enviado via citius o despacho do MM. Juiz a quo, no qual julga válida a extemporaneidade da contestação, decidindo que entrou fora de prazo e que por via disso, deverá ser desentranhada. XXV- Tal despacho foi notificado às partes no dia 10/11/2023. XXVI- No referido despacho, o próprio MM. Juiz a quo admitiu que inicialmente, sem o pedido de prorrogação de prazo para contestar, a Ré dispunha até ao dia 10/07/2023 para apresentar a sua contestação em juízo, dentro do prazo e, que com multa, até ao 3.º dia útil, dispunha até ao dia 13/07/2023. XXVII- Ora, como o prazo inicial de dez dias, para contestar, terminava no próprio dia 10/07/2023, e sendo enviado via citius o despacho nesse mesmo dia (10/07/2023), com o deferimento da prorrogação de prazo, a Ré confiou no Tribunal que teria mais dez dias, para apresentar a sua contestação em juízo, nomeadamente até ao dia 05/09/2023, e que, com multa, teria até ao dia 08/09/2023. XXVIII- Por via disso, a Ré contestou no dia 08/09/2023, considerando que, o estava a fazer dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, (05/09/2023), (cfr. art. 139.º, n.º 5 do C.P.C.). XXIX- Contudo, o Tribunal a quo apreciando a interrupção da contagem do dito prazo nas férias judiciais de Verão (cfr. artigo 138.º, do C.P.C.), tem que, o prazo para contestar, já considerando a sua prorrogação, terminou no dia 04/09/2023 e, que não obstante, sempre a Ré poderia praticar tal ato processual até ao terceiro dia útil subsequente, nos termos do artigo 139.º, n.º 5 do C.P.C., isto é, até ao dia 07/09/2023, inclusive. XXX- Tendo a Ré, apresentado a sua contestação no dia 08/09/2023, fê-lo após o prazo que lhe assistia para o efeito. XXXI- E, que face ao exposto, rejeita, por extemporânea, a contestação apresentada. XXXII- Assim, face ao conteúdo do despacho proferido, pelo MM. Juiz a quo não resta outra alternativa à Ré, se não a de apresentar recurso, deste despacho, que direta ou indiretamente coloca termo à causa. XXXIII- Que não é uma boa decisão da causa e que nenhuma justiça faz na relação material controvertida; XXXIV- Para além de que, causa enorme prejuízo à Ré; XXXV- A Ré considera que, se tinha um prazo processual a terminar no dia 10/07/2023 e que nesse mesmo dia foi enviado via citius um despacho pelo Tribunal a deferir o pedido de prorrogação de prazo, então, o início da contagem do prazo da prorrogação dá-se no dia 11/07/2023 e não no próprio dia 10/07/2023; XXXVI- Pelo que, o prazo para contestar terminava no dia 05/09/2023; XXXVII- E com o recurso aos três dias úteis, subsequentes ao termo do prazo, com multa, a contestação podia ser apresentada em juízo até ao dia 08/09/2023; XXXVIII- Até porque, só assim se faz cumprir e prevalecer o princípio da confiança jurídica, da certeza, da razoabilidade e da equidade; XXXIX- Devendo, por isso, o despacho proferido e ora recorrido ser revogado, por outro que admita a contestação da Ré e que a julgue tempestiva, devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais. XL- Assim, se fazendo a acostumada e sã justiça, até porque o prazo da prorrogação só poderá iniciar após o decurso do prazo normal (inicial) para contestar. Termos em que Requer-se a V. Exas. que seja dado provimento ao presente recurso e que, por via disso, seja revogado e alterado o despacho recorrida, por outro que aceite a contestação, por a julgar tempestiva, nos termos acima indicados, fazendo assim, V. Exas a acostumada e sã Justiça!”
2.1.1. Não constam dos autos contra-alegações.
2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, referindo, para além do mais, o seguinte: (…) Sendo deferido e o prazo prorrogado, é como se de um único prazo se tratasse, neste caso, de 20 dias. Sem prejuízo de se transferir para o primeiro dia útil seguinte se terminasse em dia em que os tribunais estivessem fechados (138º, 2 do CPC), sem prejuízo de se suspender durante as férias judiciais (138º, 1, do CPC), como, aliás, aconteceu, sem prejuízo de poder ser praticado nos três dias uteis seguintes ao termo do prazo, nos termos do art.º 139º, 5, do CPC (como, também, aconteceu), ou ainda de verificação de justo impedimento (art.º 140º do CPC). Mas, a prorrogação do prazo e a contagem como um só prazo, implica (i)a irrelevância do dia em que termina ou terminaria o prazo inicial, pois o prazo de prorrogação inicia a sua contagem no dia imediato, (ii)como deixa de ser aplicável ao prazo inicial a extensão especial prevista no art.º 139º, 5 do CPC. Só seriam aplicáveis, se se verificassem os pressupostos, no final do prazo único (inicial mais o de prorrogação), de 20 dias. (…)”
3.1. Notificada do aludido parecer, pronunciou-se a Recorrente, evidenciando a sua discordância, mantendo no essencial as razões que já fizera constar do recurso que interpôs. *** Cumpre decidir.
II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável ex vi do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir prende-se com saber se o Tribunal recorrido aplicou adequadamente a lei ao ter decidido que foi extemporânea a apresentação pela Ré do articulado de contestação. * III – Fundamentação A) Fundamentação de facto Os factos relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório antes se elaborou. *** B) Discussão A única questão que é objeto do recurso pretende-se com saber se a apresentação da contestação é extemporânea, como entendido na decisão recorrida, ou se, como defende a Ré / recorrente, para o que avança com os argumentos que resultam das conclusões que apresentou e que antes transcrevemos, foi apresentada em tempo e, como tal, deva ser admitida. Pronunciando-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, no sentido da improcedência do recurso, apreciando, importando que façamos algumas considerações em termos de enquadrarmos a questão que nos é colocada, começaremos por dizer o seguinte: Desde logo, sabendo-se que os prazos processuais podem ser dilatórios ou perentórios, se os primeiros deferem para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo, já quanto aos segundos, por sua vez, do seu decurso decorre a extinção do direito de praticar o ato[1]. Importa ainda esclarecer que o prazo processual, no que ao caso importa para contestar, é por regra contínuo, apenas se suspendendo nas férias judiciais[2], sem prejuízo de, quando termine em dia em que os tribunais estejam encerrados, seja nesse caso transferido para o primeiro dia útil seguinte[3] (nº 2 do mesmo), havendo que ter presente, por outro lado, que a sua contagem é realizada de forma automática, não estando pois dependente de qualquer formalidade, ou seja, não é necessário, designadamente, despacho do juiz para que se inicie ou para que termine a sua contagem[4]. Avançando-se na análise, assim para a questão da possibilidade da prorrogação dos prazos processuais e em particular do prazo para contestar, escreve-se no Acórdão desta Secção do Tribunal da Relação do Porto de 17 de abril de 2023[5] o seguinte: «(…) Nos termos do art. 141º do CPC “1. O prazo processual marcado por lei é prorrogável nos casos nela previstos. 2. Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período.” O art. 141º, nº 2, aplica-se aos prazos perentórios, marcados por lei, incluindo também ao prazo para contestar, quando haja acordo das partes relativamente à sua prorrogação, caso em que o prazo é prorrogado, por uma única vez, e por igual período. Neste caso, cabe ao juiz, tão só, verificar se se encontram preenchidos os pressupostos previstos na citada norma, ou seja se existe acordo das partes, se foi requerido em tempo, se foi essa a única renovação e se a mesma não foi requerida por prazo superior ao prazo que está em curso, sendo que, verificados tais pressupostos, não cabe ao juiz apreciar da bondade ou não dos motivos que justifiquem a prorrogação (que até poderão não ser invocados, bastando a existência de acordo das partes quanto à prorrogação). Ou seja, verificados tais pressupostos, está o juiz vinculado a um juízo de admissibilidade da proprrogação. É de referir que a prorrogação do prazo não consubstancia um “novo” prazo, independente do prazo prorrogado e cuja contagem se iniciaria, ex novo, a partir da notificação do despacho de prorrogação. A prorrogação é isso mesmo, uma prorrogação, ou seja, o acréscimo de um período de tempo a um prazo já existente que se encontra em curso e que em curso continua. Como se diz no Acórdão do TRE de 24.06.2014, Proc. 201/07.0GALGS.E1[2], “prorrogar significa prolongar (o tempo) para além do prazo estabelecido, pressupondo que o prazo ainda não esteja findo, pois de outro modo, não haveria lugar à sua prorrogação, mas sim a um novo prazo ou prazo sucessivo, que, assim, se iniciaria depois de esgotado o anterior e independentemente da existência de intervalos temporais entre ambos” e, no Acórdão do TRG de 20.03.2014, Proc. 310/13.7CGMR-A.G1[3] que, sendo deferido o pedido de prorrogação do prazo, “o prazo objeto de prorrogação conta-se desde o termo final do prazo normal para a contestação”. Como se diz na ob. citada, pág. 219, a apresentação do pedido de prorrogação do prazo “não tem a virtualidade de suspender ou de interromper a contagem do prazo que se encontre em curso. Significa isto que o pedido de prorrogação do prazo deve ser apresentado antes que termine o prazo que se pretende prorrogar. Por conseguinte, se o tribunal deferir o pedido de prorrogação do prazo, é irrelevante, para efeitos de contagem do prazo, a data da notificação do despacho que defira tal pedido, apenas se verificando um prolongamento do prazo para a parte praticar o ato em falta. Vale isto por dizer que, sendo deferido o pedido de prorrogação voluntária do prazo, “o prazo primitivo e o prazo adicionado (…) devem contar-se a partir do primitivo prazo e por forma contínua”[4], ou seja, o novo período de prazo começa a correr desde o termo do prazo objeto da prorrogação e não desde a dedução do pedido ou da notificação do despacho judicial que tenha deferido esse pedido. Assinala-se, portanto, que o prazo “primitivo” e o prazo “adicional” somam-se entre si e contam-se como um só, como se tratando de um único prazo”. Assim também o Acórdão do STJ de 28.11.2017, Proc. 1050/09.7TBBGC.G1.S1 [5], de cujo sumário consta que “A prorrogação do prazo inicial por acordo das partes – art. 141º, nº 2, do CPC – deve ser comunicada ao tribunal no seu decurso e inicia-se desde o termo daquele prazo inicial, e não do despacho que a considera verificada. (…). Prorrogado o prazo legal para a interposição do recurso de apelação, fica a haver um único prazo com a duração do tempo do prazo legal acrescido do tempo da prorrogação” e, no Acórdão do TRP de 08.02.2010, Proc. 3361/08.0TJVNF.P1 “quando as partes requerem que seja dado uso ao nº 2 do art. 147º do CPC, não devem esperar que o juiz defira ou não o seu requerimento para, a partir daí, esperarem a notificação desse despacho e prolongarem assim o prazo para contestar, antes devem contar, dado que o requerimento tem de ser apresentado antes do fim do primeiro prazo, um prazo por igual período à quele que beneficiava”. Por sua vez, dispõe o art. 569º, nºs 5 e 6, do CPC que “5 - Quando o juiz considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, pode, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias. 6 - A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º.” O art. 569º, nºs 5 e 6, aplica-se apenas ao prazo para a contestação, a requerimento do contestante e nos casos em que não haja acordo das partes quanto a essa prorrogação (havendo acordo rege o art. 141º, nº 2), cabendo ao juiz, feita a ponderação da existência (ou não) de motivo que o justifique (nos termos previstos no nº 5), a decisão da sua concessão, decisão essa que cabe nos poderes discricionários, e não vinculados, do juiz [“Quando o juiz considere (...), pode (...), prorrogar o prazo (...)”], que deve ser tomada no prazo de 24 horas e a parte notificada pela secretaria nos termos do art. 172º, nº 5, 2ª parte, e 6, ou seja, de forma expedita [por telegrama, comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações, devendo a comunicação telefónica ser documentada nos autos e seguida de conformação por qualquer meio escrito]. E a apresentação do requerimento de prorrogação do prazo não suspende o prazo para contestar que esteja em curso, como expressamente refere a 1ª parte do art. 569º, nº 6 [segmento este que, diga-se, pese embora conste também da norma invocada pela Recorrente, esta a ele não alude]. Em comentário ao citado art. 141º referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º. 4ª Edição, Almedina, pág.302, que “(...): o prazo processual (...) fixado por lei passou, de acordo com o nº 2, a ser prorrogável por acordo das partes, sem prejuízo de, na falta de acordo, só poder sê-lo quando a lei o preveja (como já antes acontecia no caso dos arts. 176-3 e 942-2, e passou a acontecer, inovadoramente, no caso dos articulados: arts. 569, nºs 4 e 5, e 586º).” E, em anotação 9 ao art. 569º, referem os mencionados autores, ob. citada, mas Volume 2, pág. 533, que “9. Além da prorrogação nos termos dos nºs 4 e 5, as partes podem, nos termos gerais do art. 141 – 2, prorrogar por acordo o prazo da contestação, (...)”, mais dizendo, na anotação 8, também a pág. 553, que: “8. A não suspensão do prazo em curso com a apresentação do requerimento de prorrogação compreende-se: se assim não fosse, bastaria ao réu requerer a prorrogação no último dia do prazo para que o indeferimento do pedido não pudesse já evitar um resultado, equivalente á prorrogação, pelo tempo que decorresse entre o pedido e a decisão. Questão diversa é a de saber se, quando o juiz exceda o prazo de 24 horas que lhe é conferido para a decisão ou a secretaria não notifique imediatamente o requerente, por meio de comunicação rápida, da decisão de indeferimento, o réu não poderá arguir nulidade processual, nos termos do art. 195, e, com base nela, apresentar a contestação em prazo ao qual se adicione os dias a mais que, sem culpa sua, tiverem decorrido. Ainda que assim se deva entender, é mais prudente que o réu apresente a contestação que lhe for possível dentro do prazo inicial, sob reserva de a substituir ou aditar no caso de ser concedida a prorrogação requerida”, salientando-se que o enquadramento processual é referido, pelos mencionados autores, a propósito do indeferimento do pedido de prorrogação, não do seu deferimento, o que não é despiciendo pois que, na melhor das hipóteses para o contestante, ponderando a possibilidade de deferimento da prorrogação do prazo e dado que o requerimento para tal não suspende o prazo para a prática do ato, prazo que é contínuo (o que contestante deverá ter em conta), deverá o mesmo contar o prazo (com a prorrogação solicitada) dessa forma e não já contando a prorrogação a partir, apenas, da data da notificação da decisão que a defira. A previsão da prolação do despacho em 24 horas e da notificação expedita do mesmo visam proteger o contestante perante a situação em que a prorrogação seja indeferida, pois que, é nesta que a contestação teria que ser apresentada dentro do prazo inicial, sem prorrogação. Diz Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 215 que “(...) O requerimento de prorrogação do prazo deve ser apresentada com uma antecedência superior a vinte e quatro horas em relação ao termo do prazo, não podendo, em qualquer caso, ser apresentado quando já esteja em curso o prazo de 3 dias úteis de multa a que alude o art. 139º, nº 5”, citando, a este propósito, os Acórdãos do TRP de 2105.2001, Proc. 0051217, do TRL de 19.10.2006, Proc. 6681/2006-2 e do TRE de 26.05.2011, Proc. 2574/09.1TBLLE.E1.(…)» Como se extrai no citado Acórdão, citando Doutrina e Jurisprudência em apoio desse entendimento, formulado pedido de prorrogação voluntária do prazo de contestação que venha a ser deferido, como afinal ocorreu no caso submetido à nossa apreciação neste recurso, o prazo primitivo e o prazo adicionado devem contar-se de forma contínua e, como se afirma designadamente, como aí referido no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de novembro de 2017[6], “fica a haver um único prazo com a duração do tempo do prazo legal acrescido do tempo da prorrogação”. Na fundamentação do aludido Aresto, esclarece-se, ainda, que, tendo em conta a apontada natureza contínua da contagem dos prazos, a contagem do prazo terá de ser contínua e contar-se-á “o prazo inicial acrescido da prorrogação por igual prazo, ininterruptamente”, mais se acrescentando que “este entendimento é o que as Relações vêm adotando e corresponde a uma interpretação que respeite os princípios da celeridade processual, além da regra da continuidade dos prazos”, como ainda, a respeito da previsão do artigo 139.º, n.º 5, que a razão de ser da sua existência “visa, após o termo do prazo – seja simples ou resultando de um prazo inicial com prorrogação –, permitir a prática do ato com o pagamento da multa nos três dias úteis seguintes ao termo do decurso do prazo total, ou seja, com a duração inicial e a prorrogação” e, o que de resto mais uma vez releva decisivamente para o caso que apreciamos, contrariando aliás o defendido pela Recorrente, prorrogado o prazo legal “fica a haver um único prazo com a duração do tempo do prazo legal acrescido do tempo de prorrogação” e, “por isso, a contagem, não se interrompe com os sábados e domingos, conforme prescreve o art. 138º, nº 1” – fazendo-se constar expressamente do ponto V do seu sumário que, “a circunstância de o termo do prazo inicial (…) ocorrer numa sexta-feira, não determina que a prorrogação inicie apenas segunda-feira, mas antes sábado, não se aplicando neste particular a regra prevista no art. 138.º, n.º 1, do CPC.”. Concordamos com o referido entendimento, que de resto é seguido em outras pronúncias dos tribunais superiores, esclarecendo-se também, que diversamente do que a Recorrente invoca, a posição que defende sequer encontra adequado apoio nos Acórdãos a que faz expressa referência nas suas alegações, de entre os quais o Acórdão desta Secção que antes citámos, como ainda o Acórdão STJ também por nós citado (como facilmente se extrai do que referimos anteriormente), como ainda o Acórdão da Relação de Guimarães de 7 de fevereiro de 2019 (para além da citação que faz, resulta, logo de seguida, que “Prorrogado o prazo legal, fica a haver um único prazo, com a duração da soma desses dois períodos, que corre nos termos de acordo com a regra da continuidade, prevista no art. 138º, nº 1, do Código de Processo Civil”) ou o Acórdão da Relação de Évora de 14 de setembro de 2023 (o que aí está em causa é a questão referente ao termo do prazo para intentar uma ação coincidir com um sábado, dizendo-se que se transfere para o primeiro dia útil seguinte, o que, diga-se, não nos merece reservas, caso esteja em causa um prazo para apresentação que tenha sido objeto de prorrogação, mas pelas razões antes expostas, sendo contínuo, ao termo final desse único prazo prorrogado). Veja-se, ainda, de entre outros[7], o Acórdão da Relação de Évora de 10 de março de 2022[8], em que se afirma que, “prorrogado o prazo processual fixado pelo juiz fica a haver um único prazo, com a duração da soma desses dois períodos, que corre de acordo com a regra da continuidade prevista no artigo 138.º/1, do Código de Processo Civil”. Consta do mesmo Aresto, ainda: “(…) No mesmo sentido, Acórdão do TRE de 06-05-2020, Vítor Sequinho, Processo n.º 1884/19.4T8EVR-A.E1, coletivo onde interveio o ora relator: Ainda que o prazo para o réu contestar seja prorrogado nos termos dos artigos 141.º, n.º 1 e 569.º, n.º 5, do CPC, continua a existir um único prazo, que deve ser contado nos termos estabelecidos no artigo 138.º, n.º 1, do mesmo Código. Acórdão do TRG de 07-02-2019, José Manuel Flores, Processo n.º 7153/15.1T8GMR-C.G1: - Prorrogado o prazo legal, fica a haver um único prazo, com a duração da soma desses dois períodos, que corre nos termos de acordo com a regra da continuidade, prevista no artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; - A prorrogação inicia-se desde o termo daquele prazo original e não do despacho que a venha a considerar verificada; - Essa interpretação das normas citadas, em que assenta a decisão que rejeita a prorrogação, probatoriamente insustentada e extemporânea, de prazo formulado pela Recorrente, não consubstancia violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Acórdão do TRE de 25-01-2007, Processo n.º 2651/06-2: I – Constatado que o Advogado subscritor do articulado não tem procuração nos autos e notificada a parte identificada e o Advogado para a juntar e ratificar o processado, fixando prazo para o efeito, não tendo sido dado cumprimento ao ordenado, é dado sem efeito todo o processado praticado pelo Advogado e este condenado nas custas. II – Prazo dilatório é o que difere para certo momento a possibilidade da realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo. III – Prazo peremptório é aquele de cujo decurso resulta a extinção do direito de praticar o acto. E o Acórdão do TRP de 15-03-2010, Processo n.º 1368/08.6TBMCN-A.P1: I- Os novos períodos de tempo resultantes de prorrogações de prazos fixados pelo juiz, correm seguidamente ao período anterior, a partir do termo inicialmente fixado, não dependendo, por isso, o seu início da notificação do despacho prorrogativo.(…)” Na consideração do regime que antes enunciámos, que importa aplicar ao caso, o termo do prazo de que a Ré dispunha para contestar, caso não ocorresse a sua prorrogação, ocorreria no dia 8 de julho de 2023, mas tratando-se de um sábado, por aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 138.º do CPC, transferir-se-ia para o dia útil seguinte, ou seja o dia 10 desse mês. Acontece, porém, que, tendo sido requerida a prorrogação de tal prazo (de resto no dia 7 que correspondia a uma sexta feira), que veio a ser deferida, ao período de dez dias iniciais do prazo deve acrescer um novo período de dez dias, passando assim a ser o prazo para contestar, único e contínuo (já prorrogado como antes o dissemos), o de vinte dias, razão pela qual, como também resulta do entendimento que antes afirmámos, aplicado ao caso, tendo-se iniciado o prazo em 29 de junho de 2023, então, tal como considerado pelo Tribunal recorrido, o seu termo (não considerado, como se impõe, o período de férias judiciais em que esteve suspenso – n.º 1 do artigo 138.º do CPC) ocorreria no dia 3 de setembro de 2023, mas tratando-se de um domingo, por aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 138.º do CPC, transferiu-se para o dia útil seguinte, ou seja o dia 4 de setembro desse mesmo mês – mas, esclarecendo-se, importa deixar claro que o regime da referida norma é inequívoco no sentido de ser aplicável no momento em que ocorra o termo do prazo para a prática do ato e não pois, também, como afinal está subjacente à posição da Recorrente, que o pudesse ser, ainda, aquando do termo inicial do prazo caso não houvesse a sua prorrogação, pois que, a ser assim, tal traduzir-se-ia em aplicar por duas vezes o regime que resulta dessa norma a um prazo que, apesar de prorrogado, continua a ser único e contínuo. E, sendo assim, tal como mais uma vez o entendeu o Tribunal recorrido, sempre a Ré poderia praticar tal ato processual até ao terceiro dia útil subsequente, nos termos permitidos pelo n.º 5 do artigo 139.º, ou seja, até ao dia 7 de setembro de 2023, inclusive, pelo que, tendo apenas apresentado a contestação no dia seguinte (8 de setembro), o ato foi já praticado de modo extemporâneo, como afirmado, bem, na decisão recorrida, em coincidência, diga-se, também com o parecer que foi emitido junto desta Relação pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto. Uma última nota se deixa, ainda, a respeito da invocação de que possam estar coartados direitos consagrados constitucionalmente, assim desde logo, em particular, a garantia constitucional de acesso aos tribunais e a uma tutela efetiva dos seus direitos, consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em qualquer das suas dimensões. Na verdade, não pode desde logo ter-se como legítimo que uma pessoa, para ter confiança de que sejam discutidos os seus direitos em quaisquer circunstâncias, se baste com o mero recurso a tribunal. Noutros termos, precisamente por se tratar afinal de um Estado de Direito, no mesmo confluem regras que estabelecem e garantem o equilíbrio possível entre as posições conflituantes das partes que possam rodear-se de juridicidade, como ainda, por decorrência, um necessário equilíbrio entre a certeza e a segurança, no qual assume papel regulador o direito processual, enquanto direito instrumental, ao regulamentar os meios/forma pelos quais se poderá/deverá alcançar a reafirmação do direito que se tem por violado. Como há muito ensinava Anselmo de Castro[9], são estas normas, que visam afinal alcançar a “justa resolução e efectivação da relação jurídica controvertida”, que tutelam a forma como se pode defender em juízo o direito substantivo, assumindo por essa razão uma feição pública disciplinadora da composição de interesses em litígio. Assim se dá afinal plena satisfação ao comando Constitucional do artigo 202.º da CRP de que “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (…)», como ainda, do mesmo modo, ao artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao impor um processo equitativo sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, pois que, face às garantias expressamente estabelecidas no processo para que as partes possam exercer os seus direitos, esse é sem dúvidas garantido, não havendo que confundir, diga-se mais uma vez, qualquer uso inadequado dessas regras pelas partes ou seus mandatários com a suficiência das mesmas para, se adequadamente cumpridas, atingirem esse objetivo. Em jeito de remate, não será demais salientar, agora por apelo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 220/2015 de 8 de Abril de 2015[10], “(...) que a exigência de um processo equitativo, consagrada no referido artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo”, desde que, citando de novo, “(...) os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.(…)”.
Claudicando assim os argumentos da Recorrente, em face do exposto, improcede, pois, sem necessidade de outras considerações, o presente recurso.
Decaindo, a Recorrente é responsável, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC, pelas custas do presente recurso. * Sumário – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** IV – DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em declarar improcedente o recurso. Custas pela Recorrente. (assinado digitalmente) Nelson FernandesTeresa Sá Lopes António Luís Carvalhão __________________ [1] artigo 139º, nºs 1, 2 e 3, do CPC. [2] artigo 138º, nº1, co CPC. [3] nº 2 do mesmo artigo. [4] cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Prazos Processuais, 3ª Edição, Almedina, pág. 155. [5] Relatora então Desembargadora (agora Conselheira) Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt. [6] Proc. 1050/09.7TBBGC.G1.S1 [7] Assim o Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de maio de 2009 (Relatora Maria João Romba, in www.dgsi.pt), constando do respetivo sumário: “Requerida e deferida a prorrogação de um prazo processual (para contestar) que terminava num domingo, o prazo a considerar é unicamente o alargado, que é contínuo, não se aplicando ao prazo inicial a transferência para o primeiro dia útil seguinte (artigo 144º nº 2 do Código de Processo Civil), a não ser que o próprio requerimento de prorrogação seja apresentado justamente no primeiro dia útil seguinte ao prazo inicial”; [8] Relator José Manuel Lopes Barata, in www.dgsi.pt. [9] Direito Processual Civil Declaratório, 1º, pág. 38. [10] In www.dgsi.pt |