Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
491/05.3TTBRR.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
SALÁRIOS INTERCALARES
DEDUÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - As respostas aos quesitos não tem de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, ou ambas as coisas, desde que se contenham dentro do âmbito da matéria quesitada, como acontece no caso em apreço, sendo de salientar que, como não podia deixar de ser, foi a própria ré que requereu o depoimento de parte do autor.
II – Os subsídios de féria e de Natal a que o trabalhador tem direito nos termos dos arts. 254.º, nº 1 e 255.º, nº 2 do Cód. Trab., integram as retribuições intercalares.
III - A liquidação é um iter em função do pedido para apuramento do montante devido a título de retribuições intercalares formulado ab initio.
IV Não tendo o autor na acção declarativa requerido a condenação da ré no pagamento de juros de mora desde a citação nem tendo a sentença condenado a ré no pagamento de juros, não há que liquidar quaisquer juros no incidente.
V – Face à ratio do art. 437.º, nº 2, do Cód. Trab., é possível afastar do âmbito da dedução os rendimentos do trabalho provenientes de actividades iniciadas posteriormente ao despedimento desde que o trabalhador demonstre que o exercício da actividade de que estes resultam seria perfeitamente compatível com o normal desenvolvimento da primitiva relação laboral, não se verificando, assim, uma ligação entre o commodum e a exoneração que a lei exprime com tais requisitos.
VI - O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever; o erro de julgamento é espécie completamente diferente: o juiz disse o que queria dizer mas decidiu mal de modo que ainda que o juiz logo a seguir se convença que errou não pode socorrer-se do art. 667.º do cód. Proc. Civil para emendar o erro.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
Por sentença proferida nestes autos, alterada pelo acórdão desta Relação de 30.04.2008 (fls. 1226 a 1238) que foi confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2009 (fls. 1349 a 1388), foi declarada a existência de um contrato de trabalho entre o autor, AA e a ré, BB, com início em 2 de Dezembro de 1997 e cessado em 3 de Dezembro de 2003, declarada ilícita a resolução do referido contrato por parte da ré, configurando um despedimento ilícito e em consequência a ré foi condenada a pagar ao autor:
a) a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final, sobre a retribuição mensal ilíquida de € 3443,42, deduzida das importâncias que o autor tenha, comprovadamente, obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o montante do subsídio de desemprego que eventualmente tenha auferido durante aquele período, tudo a liquidar em incidente de liquidação;
b) uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a um mês de remuneração base por referência ao salário mensal de € 3443,42, até ao trânsito em julgado da decisão;
c) uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 7500,00.
O autor veio requerer a liquidação da sentença no montante de € 202.358,30 (valor das retribuições que deixou de auferir), acrescido de juros no montante de € 16.863,18 (25 meses à taxa legal 4%) no total de € 219 221,48, declarando nada haver a liquidar a título de remunerações auferidas após o despedimento e que não poderia ter auferido se não fora este.
Respondeu a ré, para além do mais, que o valor das retribuições que o autor deixou de auferir ascende tão só € 173 548,36, correspondente a 50 meses e 12 dias, ao qual serão de deduzir as quantias a apurar no presente incidente, como tendo sido recebidas pelo autor, pelo exercício da sua actividade de advogado, desde a data do despedimento, não sendo devidos juros.
Juntou cópia da sentença proferida em 9.11.2007, no âmbito do proc. nº 1423/03.9TASTB, com a qual pretendeu demonstrar que no exercício da sua actividade de advocacia o autor auferia mensalmente € 4000,00 ilíquidos (fls. 1434 a 1447) que, por despacho de fls. 1468, foi mandada desentranhar, [p]orque irrelevante para a decisão da causa, atento o disposto no art. 378.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o qual impõe o apuramento das … importâncias comprovadamente auferidas (...) trazendo a sentença de fls. 1434 e seg.s tão somente uma prova indirecta.
Inconformada, a ré interpôs recurso deste despacho (fls. 1499 e segs.) que foi admitido como apelação com subida diferida e efeito meramente devolutivo (fls. 1537)
Formulou as seguintes conclusões:
(...)
O autor contra-alegou pugnando pela manutenção do despacho.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido elencada a matéria de facto assente e a base instrutória.
A ré reclamou do despacho de condensação mas a reclamação não foi admitida, por intempestiva (fls. 1537).
Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:
Nestes termos, para efeitos de execução da sentença proferida nestes autos, fixo em € 62.369,24 (sessenta e dois mil trezentos e sessenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos) a importância que o A. obteve com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
De novo inconformada a ré interpôs, a fls. 1572 e segs. recurso de apelação desta sentença, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
No requerimento de interposição do recurso a ré arguiu a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e requereu a prestação de caução, por meio de garantia bancária na valor de € 110.179,12 (€ 173 548,36 - € 63 369,24).
O autor contra-alegou concluindo pela improcedência do recurso.
E interpôs recurso subordinado (fls. 1617 e segs.), formulando as seguintes conclusões:
(...)
A ré contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
Os recursos foram admitidos a fls. 1703: o principal com efeito suspensivo e o subordinado com efeito devolutivo.
A fls. 1631 tinha sido proferido o seguinte despacho:
BB veio requerer a prestação espontânea de caução por meio de garantia bancária no valor de € 110.179,12, valor da sucumbência do A..
Notificado, o requerido deduziu oposição, entendendo que a caução deve ser prestada pelo valor do pedido, € 219.221,48. Não impugnou a forma da caução.
A prestação espontânea de caução surge como uma forma de obter a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos presentes autos para efeitos de recurso (art.º 83.º, n.º1, do Código de Processo de Trabalho), sendo a fiança bancária uma das formas válidas de a prestar.
Nos termos do disposto no artigo 83.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a caução deve corresponder ao montante da condenação, entenda-se, em sede de liquidação de sentença, decisão de que agora recorre, pelo que não restam dúvidas de que a caução oferecida é suficiente.
Nestes termos, julgo idónea a caução oferecida pelo requerente, a qual será prestada, no prazo de 10 dias, por meio de fiança bancária no montante de € 110.179,12 (cento e dez mil cento e setenta e nove euros e doze cêntimos).
Notifique.
O autor veio requerer a rectificação neste despacho do erro de cálculo, alegando que a decisão se limitou a fixar o montante a deduzir na compensação de € 62 369,24 não podendo a caução ser inferior a € 156 852,24 (219 221,48 - € 62 369,24).
Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho:
Efectivamente, o despacho de 20/10 (fls. 1631) padece de manifesto lapso de cálculo, uma vez que a caução deve ser calculada nos seguintes termos:
Remuneração mensal ilíquida x 58 meses (incluiu 8 meses correspondentes a subsídios de férias e de Natal) + 12 dias (01/05/2005 a 13/07/2009) – montantes entretanto auferidos, ou seja:
€ 3.443,42 x 58 + € 3.443,42 / 30 x 12 - € 62.369,24 = € 138.588,75.
Nada mais acresce, nomeadamente porque não houve condenação em juros de mora.
Tendo sido já prestada caução no montante de € 110.179,12, falta prestar caução no montante de € 28.409,63.
Nestes termos, rectificando o despacho de 20/10 (fls. 1631), fixo o valor da caução em € 138.588,75 (cento e trinta e oito mil quinhentos e oitenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), dos quais falta caucionar € 28.409,63 (vinte e oito mil quatrocentos e nove euros e sessenta e três cêntimos).
Notifique.
A ré interpôs recurso deste despacho (fls. 1665 e segs.), tendo formulado as seguintes conclusões:
(...)
O autor contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido com efeito devolutivo.
O Ministério Público emitiu a fls. 1711 o seu parecer concluindo pela improcedência dos recursos proferidos sobre o incidente de liquidação e o montante da caução.
Colhidos os demais vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
– quanto ao recurso interposto a fls. 1499 e segs.: admissibilidade da junção aos autos da cópia da sentença proferida em 9.11.2007, no âmbito do proc. nº 1423/03.9TASTB (fls. 1434 a 1447);
– quanto aos recursos da decisão que julgou o incidente de liquidação interpostos a fls. 1572 e segs. e 1617 e segs.:
1.ª - nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
2.ª – alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância;
3.ª - montante da liquidação (só esta questão é comum a ambos os recursos);
– quanto ao recurso interposto a fls. 1665 e segs.: revogação do despacho que rectificou o lapso material constante da decisão que fixou o montante da caução.
Fundamentação de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, não objecto de impugnação e que aqui se acolhem:
1. Por sentença transitada em julgado, proferida nestes autos, foi a ré condenada a pagar ao autor a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final (…), deduzidas das importâncias que o autor tenha, comprovadamente, obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o montante do subsídio de desemprego que eventualmente tenha auferido durante aquele período, tudo a liquidar em incidente de liquidação. (A)
2. A presente acção deu entrada em juízo em 31 de Maio de 2005. (B)
3. A última decisão proferida nestes autos teve lugar a 25 de Junho de 2009, no Supremo Tribunal de Justiça. (C)
4. Tendo a respectiva notificação sido enviada às partes a 29 de Junho de 2009. (D)
5. Entre 1 de Maio de 2005 e 13 de Julho de 2009, o autor exerceu a profissão remunerada de advogado. (E)
6. O que fez para a Câmara Municipal de .... (F)
7. Tendo auferido o montante de € 62.369,24. (G)
8. Entre as datas especificadas em E), o autor exerceu a actividade aí também especificada, para outras pessoas e/ou entidades. (1)
9. Entre as datas especificadas em E), no exercício da actividade aí também especificada, o autor auferiu outras quantias para além da especificada em G), sendo que todas as quantias auferidas pelo autor no período em causa constam das declarações de rendimentos juntas aos autos, que aqui se dão por reproduzidas, rendimentos estes auferidos no exercício das actividades de advogado, consultor e tradutor. (2).
Adita-se a estes factos o seguinte:
10. Segundo as declarações de rendimentos juntas aos autos (fls. 1470 a 1497 e 1545 a 1550), o autor auferiu os seguintes rendimentos:
- Ano de 2004: € 56 763,89;
- Ano de 2005: € 59 583,05 (5245,80+ 54 337,25);
- Ano de 2006: € 69 628,00;
- Ano de 2008: € 36 765,58;
- Ano de 2009: € 27 164,40.
Fundamentação de direito
Recurso interposto a fls. 1499 e segs.: admissibilidade da junção aos autos da cópia da sentença proferida em 9.11.2007, no âmbito do proc. nº 1423/03.9TASTB (fls. 1434 a 1447):
Insurge-se a ré contra o facto de não ter sido admitida a junção aos autos de cópia da sentença proferida em 9.11.2007, no âmbito do proc. nº 1423/03.9TASTB, com a qual pretendeu demonstrar que no exercício da sua actividade de advocacia o autor auferia mensalmente € 4000,00 ilíquidos.
Nessa sentença foi dado como provado, com base nas declarações do aqui autor e lá arguido que este auferia mensalmente a quantia de € 4000,00.
Entendemos que a razão não está do lado da ré.
De facto, essas declarações foram prestadas em 2007 e o que se pretende apurar abrange o período compreendido entre 1 de Maio de 2005 (a relação laboral cessou em 3 de Dezembro de 2003 e a acção foi instaurada em 31 de Maio de 2005) e 13 de Julho de 2009 (data do transito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 25.06.2009) como resulta dos nºs 1 e 2 da Base Instrutória.
De resto, sobre estes factos veio a ser admitido o depoimento de parte do autor (fls. 1537), o que, em si, torna o recurso completamente inútil.
Improcedem, pois, as conclusões deste recurso.
Recursos da sentença que julgou o incidente de liquidação interpostos a fls. 1572 e segs. e 1617 e segs.:
Quanto à 1.ª questão (nulidade da sentença por omissão de pronúncia):
A ré vem arguir a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, alegando, para tal que:
- a determinação do montante da obrigação ilíquida, a cujo cumprimento havia sido condenada, implicava apurar o valor das retribuições que o autor deixou de auferir por força do rompimento contratual, desde o mês anterior à propositura da acção até ao trânsito da sentença e o valor das remunerações que auferiu após o despedimento e que não poderia ter auferido se não fora este;
- a ré indicou, para aquela primeira variável, um valor diferente e inferior ao invocado pelo autor e considerou não dever ser incluída, no valor da liquidação da obrigação, qualquer importância referente a juros;
- a sentença recorrida limitou-se a fixar o montante que julgou ajustado das remunerações que o autor auferiu e que não poderia ter auferido se não fora o despedimento, não se tendo pronunciado, minimamente, sobre as divergências existentes entre as partes, relativamente ao montante das retribuições que o recorrido deixou de receber.
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista na alínea d), do nº 1, do art. 668.º, do Cód. Proc. Civil está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2, do art. 660.º do mesmo corpo de leis, servindo de cominação ao seu desrespeito: o juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado, e apenas essas.
Por outro lado, uma sentença só é nula por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões relativamente às quais deveria ter-se pronunciado, face ao disposto naquele art. 660.º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, mas não pelo facto de não ter apreciado todos os argumentos invocados pelo interessado.
As “questões” previstas na primeira parte da alínea d) do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil, a propósito da omissão de pronúncia, enquanto fundamento de nulidade da sentença, não abrangem os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por o juiz ser livre na interpretação e aplicação do direito, reportando-se antes às pretensões formuladas ou a elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir
Ora a questão colocada consistia em liquidar a parte ilíquida da condenação, o que foi feito na decisão recorrida, que a liquidou em € 62 369,24.
Improcedem, pois, também quanto a esta questão as conclusões do recurso da ré.
Quanto à 2.ª questão (alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância):
Afirma a ré que o autor nunca alegou ter exercido, para além da actividade de advogado, uma actividade remunerada de consultor e tradutor, pelo que a sentença recorrida, ao incluir na decisão de facto o pretenso exercício daquelas actividades, violou o princípio dispositivo de parte e que, de todo o modo, ao dar como assente o exercício de tais actividades com base na mera declaração do autor, prestada em depoimento de parte, violou o disposto no art. 352.º do Cód. Civil, não podendo, por tal, tal facto ser tido em conta para qualquer efeito.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
No quesito 2.º perguntava-se se entre as datas especificadas em E) - 1 de Maio de 2005 e 13 de Julho de 2009 -, no exercício da actividade aí também especificada - profissão remunerada de advogado -, o autor auferiu outras quantias para além da especificada em G) - € 62.369,24, provenientes da actividade de advogado na Câmara Municipal de ....
A resposta a este quesito foi explicativa aí se tendo consignado que [e]ntre as datas especificadas em E), no exercício da actividade aí também especificada, o autor auferiu outras quantias para além da especificada em G), sendo que todas as quantias auferidas pelo autor no período em causa constam das declarações de rendimentos juntas aos autos, que aqui se dão por reproduzidas, rendimentos estes auferidos no exercício das actividades de advogado, consultor e tradutor.
Ora, as respostas aos quesitos não tem de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, ou ambas as coisas, desde que se contenham dentro do âmbito da matéria quesitada, como acontece no caso em apreço, sendo de salientar que, como não podia deixar de ser, foi a própria ré que requereu o depoimento de parte do autor.
Quanto à 3.ª questão (montante da liquidação):
A sentença sindicada fixou a liquidação em € 62.369,24 (sessenta e dois mil trezentos e sessenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos), importância que o autor obteve com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
A ré não aceita, alegando, para tal que:
- a sentença que a condenou no cumprimento da obrigação cuja liquidação se pretende, não prevê que das remunerações que o autor deixou de receber façam parte subsídios de férias e de Natal, sendo certo, aliás, que foi dado como provado que não recebia tais retribuições nem as reclamou em processo;
- também essa sentença não condena no pagamento de quaisquer juros, nem os mesmos poderiam ser devidos por força do disposto no nº 3 do art. 805.º do Cód. Civil;
- nos termos do disposto na aliena i) do art. 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84 e na alínea j) do art. 77.º do Estatuto da Ordem dos Advogados actualmente em vigor, o exercício da actividade de advogado é incompatível com a manutenção de um vínculo de trabalho subordinado com qualquer pessoa colectiva pública, quer da administração central, quer regional ou local, qualquer que seja o tipo, designação, natureza ou espécie do provimento e modo de remuneração e qualquer que seja o regime jurídico do respectivo cargo/função ou actividade;
- nos termos da sentença onde foi proferida a condenação no cumprimento da obrigação objecto de liquidação, o autor estaria ligado à ré por uma relação de trabalho subordinado, o que, a manter-se, inviabilizaria a possibilidade de exercer a actividade profissional de advogado;
- desse modo, ter-se-á de considerar que todos os rendimentos que o autor auferiu, pelo exercício da actividade de advogado após o despedimento, não poderia ter auferido se não fora este;
- atendendo ao teor da sentença proferida no processo principal, para liquidação da obrigação, na determinação da segunda das suas variáveis referidas, haveria de ter em conta todo o período ocorrido desde o despedimento e o trânsito em julgado e não apenas, como erradamente foi pressuposto no despacho condensador da matéria de facto, o período compreendido entre 1 de Maio de 2005 e aquele trânsito, período este com relevo apenas na determinação da primeira daquelas variáveis;
- desse modo, o que deveria ter sido dado como assente, era que o autor exerceu a profissão remunerada de advogado entre 3 de Dezembro de 2003 e 12 de Julho de 2009, pelo que a douta sentença recorrida, bem como o despacho condensador que a antecedeu, violou o disposto no art. 511.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil;
- acresce que, pelo próprio teor das declarações de IRS e pelos factos admitidos por acordo, se terá de concluir que todos os rendimentos constantes das declarações para liquidação de IRS, foram obtidos no exercício da actividade advogado, pelo que todos eles terão de ser considerados para determinação do valor da segunda das variáveis da obrigação liquidanda;
- atendendo a que os rendimentos declarados para efeitos de IRS, mesmo que se não tenha em conta todo o período referido superam, em grande medida, os valores a atribuir às retribuições que o autor deixou de receber por força do despedimento, ter-se-á de concluir que a conjugação das duas variáveis da obrigação liquidanda apresenta um saldo desfavorável ao autor, pelo que se terá de concluir nada dever a recorrente.
O autor também discorda da liquidação feita, alegando, no recurso subordinado, o seguinte:
- o autor foi despedido no dia 3 de Dezembro de 2003, quando já estava inscrito na Ordem dos Advogados, como advogado, desde 3 de Novembro de 2003, depois de ter sido advogado estagiário de 19 de Novembro de 2001 a 20 de Agosto de 2003;
- o nº 2 do art. 437.º do Cód. Trab., aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, reproduzido no nº 2, alínea a) do art. 390.º do Cód. Trab. vigente aplica-se, apenas, nos casos em que existe uma conexão intrínseca entre o despedimento e as importâncias recebidas pelo trabalhador;
- o apelante poderia ter cumulado as retribuições da apelante com os honorários que lhe foram pagos pela Câmara Municipal de ..., pelos serviços prestados enquanto advogado;
- inexiste qualquer incompatibilidade com o da exercício da advocacia, uma vez que o apelante não era “funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local”, como decorre da interpretação a contrario do art. 697.º,
nº 1, alínea i) do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, em vigor à data do seu despedimento;
- admitindo, por mera hipótese e sem conceder, que tivesse sido criada uma incompatibilidade com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/2005, de 26 de Janeiro do EOA, o apelante sempre manteria os “direitos legalmente adquiridos ao abrigo da legislação anterior”, nos termos do art. 81º daquele Estatuto.
Vejamos, então, de que lado está a razão.
(i) Inclusão dos subsídios de férias e de Natal nas retribuições intercalares:
Como resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2009, … a ré fez cessar unilateralmente a relação laboral estabelecida com o autor, sem precedência de processo disciplinar, pelo que, nos termos do disposto no art. 429º, alínea a), tal comportamento representa um tipo de despedimento ilícito.
Cessando, desta forma, a relação laboral, o autor tem direito a receber, nos termos definidos pelas instâncias, salários intercalares, indemnização substitutiva da reintegração e indemnização por danos não patrimoniais.
A ré foi condenada a pagar ao autor a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final, sobre a retribuição mensal ilíquida de € 3443,42, em sintonia com o disposto no art. 437.º, nº 1 do Cód. Trab..
É evidente que os subsídios de férias e de Natal integram o conceito de retribuição contido no art. 249.º, nº 2 do Cód. Trab., segundo o qual a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
E sendo assim, como é, óbvio se torna que tais subsídios, a que o trabalhador tem direito nos termos dos arts. 254.º, nº 1 e 255.º, nº 2 do Cód. Trab., integram as retribuições intercalares (Júlio Gomes “Direito do Trabalho”, vol. I, pág. 1020 e Ac. desta Relação de 27.03.1985, CJ, Ano X, T. II, pág. 189), sendo irrelevante o facto de o trabalhador não os ter recebido enquanto esteve ao serviço do empregador.
(ii) Pagamento de juros sobre as retribuições intercalares:
A liquidação é um incidente da instância declarativa com estreita e indissociável ligação à acção onde se reconheceu a existência do crédito, sem que se tivesse conseguido quantificá-lo, ou por não ter sido possível, ou porque, desde logo, o autor formulou um pedido ilíquido ou genérico.
No caso em apreço a liquidação é um iter em função do pedido para apuramento do montante devido a título de retribuições intercalares formulado ab initio e aí o autor não requereu a condenação da ré no pagamento de juros de mora desde a citação, como podia ter feito, atento o disposto no art. 805.º, nºs 1 e 3, do Cód. Civil nem a sentença condenou a ré no pagamento de juros.
E porque assim foi, evidente se torna que não há que liquidar quaisquer juros (veja-se a este respeito o Ac. do STJ de 14.07.2009, proferido no proc. nº 630-A/1996.S1, disponível em www.dgsi.pt).
(iii) Momento a partir do qual devem ser contabilizadas as importâncias que o autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não obteria se não fosse o despedimento:
Alega a ré que na alínea E) deveria constar a data do despedimento – 3 de Dezembro de 2003 – e não 1 de Maio de 2005, ou seja, 30 dias anteriores à data de propositura da acção, argumentando que o que interessa para a matéria aqui em apreciação é a data que indica.
Acontece que a reclamação que a ré apresentou sobre o despacho de condensação não foi admitida, por extemporânea.
Ora o que as partes podem impugnar, em recurso da decisão final, é o despacho que decide a reclamação – art. 511.º, nº 3 do Cód. Proc. Civil -, o que pressupõe esta e, logicamente, o seu conteúdo.
De qualquer forma sempre se dirá que a sentença proferida na acção declarativa é a este respeito clara, dela resultando que a ré ficou condenada a pagar:
a) a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final, sobre a retribuição mensal ilíquida de € 3443,42, deduzida das importâncias que o autor tenha, comprovadamente, obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o montante do subsídio de desemprego que eventualmente tenha auferido durante aquele período, tudo a liquidar em incidente de liquidação (sublinhado e realce nossos).
Isto significa que nenhum interesse tem para a decisão da causa saber quais as importâncias que o autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não obteria se não fosse o despedimento, em período anterior a 1 de Maio de 2005 (30 dias anteriores à data da propositura da acção).
(iii) Liquidação das importâncias que o autor comprovadamente obteve com a cessação do contrato e que não obteria se não fosse o despedimento:
Na sentença sindicada escreveu-se, a este respeito, o seguinte:
Apurou-se que entre 1 de Maio de 2005 e 13 de Julho de 2009, o A. exerceu a profissão remunerada de advogado, o que fez para a Câmara Municipal de ..., tendo auferido o montante de € 62.369,24.
Mais se apurou que, entre as mesmas datas, o A. exerceu a referida actividade para outras pessoas e/ou entidades e auferiu outras quantias para além da supra referida, sendo que todas as quantias auferidas pelo A. no período em causa constam das declarações de rendimentos juntas aos autos, que aqui se dão por reproduzidas, rendimentos estes auferidos no exercício das actividades de advogado, consultor e tradutor.
Resulta ainda da sentença proferida nestes autos e do documento junto a fls. 961, que o A. trabalhava para a R. diariamente de segunda a sexta-feira, habitualmente durante o período normal de expediente da administração pública municipal.
Assim, resulta da factualidade apurada, atendendo à carga horária de trabalho, diária e semanal, imposta pela R. ao A., no âmbito da relação laboral que levou à condenação nestes autos, que, se a mesma não tivesse cessado, não seria humanamente possível ao A. manter outro trabalho regular, a qualquer título.
Foi o que passou a acontecer com as quantias auferidas na sequência da prestação da sua actividade de advogado para a Câmara Municipal de ..., pelo que as quantias auferidas a este título terão que ser deduzidas na compensação a pagar pela R. ao A..
Não acompanhamos a sentença recorrida.
A dedução prevista no art. 437.º, nº 2, do Cód. Trab., visa aproximar, na medida do possível, o montante condenatório ao prejuízo suportado em concreto pelo trabalhador, assim se evitando situações, eticamente reprováveis, de dupla captação de rendimentos.
A dedução em causa refere-se a importâncias que o trabalhador obteve com a cessação do contrato e que não obteria se não fosse o despedimento, apenas se excluindo todas as quantias que o trabalhador auferiu durante o período intercalar e que não apresentem qualquer conexão relevante com a exoneração da prestação laboral por este devida, sendo, por isso, de excluir as quantias percebidas pelo trabalhador que não reconduzem a rendimentos do trabalho bem como aquelas que, tratando-se embora de rendimentos do trabalho resultam de uma actividade iniciada anteriormente ao despedimento e que na plena vigência do contrato de trabalho originário coexistia com este, sendo o seu desempenho compatível com a normal realização pelo trabalhador da prestação laboral emergente de tal contrato.
E como nota Joana Vasconcelos (“Despedimento ilícito, salários intercalares e deduções” RDES, Ano 32.º, 1990, págs. 205 a 220), referindo-se ao art. 13.º, nº 2, alínea b) da LCCT a que corresponde o art. 437.º, nº 2, do Cód. Trab., face à ratio do preceito parece ainda possível afastar do âmbito da dedução os rendimentos do trabalho provenientes de actividades iniciadas posteriormente ao despedimento sempre que o trabalhador demonstre que o exercício da actividade de que estes resultam seria perfeitamente compatível com o normal desenvolvimento da primitiva relação laboral, não se verificando, assim, uma ligação entre o commodum e a exoneração que a lei exprime com tais requisitos.
Ficou provado, na sentença proferida na acção declarativa que os rendimentos mensais do autor que providenciavam ao seu sustento e da sua família provinham da actividade desempenhada para a ré (facto provado 39.) e este facto foi mantido quer no acórdão desta Relação de 30.04.2008, quer no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2009.
Isto significa que todos os rendimentos auferidos pelo autor depois do despedimento devem ser deduzidos aos salários intercalares uma vez que no autor não demonstrou – nem sequer alegou -, como lhe competia, que o exercício das actividades de que resultam aqueles rendimentos seria perfeitamente compatível com o normal desenvolvimento da primitiva relação laboral.
Ora, uma vez que os salários intercalares ascendem a € 200 957,99 - remuneração mensal ilíquida x 58 meses (incluiu 8 meses correspondentes a subsídios de férias e de Natal) + 12 dias (01.05.2005 a 13.07.2009) –, ou seja, € 3443,42 x 58 + € 3443,42 / 30 x 12 - e os rendimentos auferidos nesse período totalizam, € 159 697,81 (€ 59 583,05:12x8 meses – de Maio a Dezembro de 2005 -, ou seja, € 39 722,03 + € 69 628,00 + € 36 765,58 + € 27 164,40:12x 6 meses - de Janeiro a Julho de 2009 -, ou seja, € 13 582,20), - como decorre do facto provado 10., conclui-se que a ré deve ao autor a este título a quantia de € 41 268,18 (€ 200 957,99- € 159 697,81), fixando-se, assim, a liquidação neste montante.
Procede, pois, em parte, quanto a esta questão, o recurso principal, improcedendo o recurso subordinado.
Recurso interposto a fls. 1665 e segs.: revogação do despacho que rectificou o lapso material constante da decisão que fixou o montante da caução:
Alega a ré que:
- a juíza a quo, sob pretexto de se tratar de uma mera rectificação de um lapso aritmético, alterou, através da decisão ora sob recurso, o valor que havia fixado como sendo o da caução a prestar, que coincidia, aliás, com aquele que a aqui recorrente havia indicado para o efeito.
- no entanto, tal alteração não se trata de uma mera rectificação de um erro de cálculo, já que se trata de se ter pressuposto, no valor primitivamente fixado, que no cálculo das remunerações que o autor deixou de auferir, não é de considerar qualquer importância a título de subsídio de férias e de Natal, enquanto, no valor posteriormente fixado, se pressupõe serem devidas aquelas retribuições, questão que, aliás, é debatida pelas partes e sobre a qual nunca a juíza a quo se havia pronunciado.
A este respeito escreve Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 130 e 131):
Importa distinguir cuidadosamente o erro material do erro de julgamento. O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou do despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da real.
O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer mas decidiu mal. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz logo a seguir se convença que errou não pode socorrer-se do art. 667.º para emendar o erro.
No caso em apreço, o juiz fixou o quantitativo da caução na cifra que no momento entendeu razoável escrevendo a este respeito o seguinte:
BB veio requerer a prestação espontânea de caução por meio de garantia bancária no valor de € 110.179,12, valor da sucumbência do A..
Notificado, o requerido deduziu oposição, entendendo que a caução deve ser prestada pelo valor do pedido, € 219.221,48. Não impugnou a forma da caução.
(...)
Nos termos do disposto no artigo 83.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a caução deve corresponder ao montante da condenação, entenda-se, em sede de liquidação de sentença, decisão de que agora recorre, pelo que não restam dúvidas de que a caução oferecida é suficiente.
Nestes termos, julgo idónea a caução oferecida pelo requerente, a qual será prestada, no prazo de 10 dias, por meio de fiança bancária no montante de € 110 179,12 (cento e dez mil cento e setenta e nove euros e doze cêntimos).
Posteriormente verificou que a cifra não era justa, tendo escrito o seguinte:
Efectivamente, o despacho de 20/10 (fls. 1631) padece de manifesto lapso de cálculo, uma vez que a caução deve ser calculada nos seguintes termos:
Remuneração mensal ilíquida x 58 meses (incluiu 8 meses correspondentes a subsídios de férias e de Natal) + 12 dias (01/05/2005 a 13/07/2009) – montantes entretanto auferidos, ou seja:
€ 3.443,42 x 58 + € 3.443,42 / 30 x 12 - € 62.369,24 = € 138.588,75.
(...)
Tendo sido já prestada caução no montante de € 110.179,12, falta prestar caução no montante de € 28.409,63.
Nestes termos, rectificando o despacho de 20/10 (fls. 1631), fixo o valor da caução em € 138.588,75 (cento e trinta e oito mil quinhentos e oitenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), dos quais falta caucionar € 28.409,63 (vinte e oito mil quatrocentos e nove euros e sessenta e três cêntimos).
Temos de convir que a razão está do lado da ré.
De facto, é evidente que estamos aqui perante um erro de julgamento, por o juiz ter decidido mal e não de escrita, o que é completamente diferente, pelo que a alteração é ilegal, impondo-se, por isso, a revogação do despacho recorrido, sendo de manter, nesta matéria o despacho proferido a fls. 1631, já transitado em julgado.
Procedem, pois, as conclusões do recurso.

Decisão
Pelo exposto, acorda-se em:
- julgar improcedente o recurso interposto a fls. 1499 e segs., mantendo a decisão recorrida;
– julgar parcialmente procedente o recurso principal interposto a fls. 1572 e segs., alterando a decisão recorrida e fixando a liquidação em € 41 268,18;
- julgar improcedente o recurso subordinado interposto a fls. 1617 e segs.;
– julgar procedente o recurso interposto a fls. 1665, revogando o despacho recorrido.
Custas na proporção do decaimento.

Lisboa, 21 de Março de 2012 (consigno que o presente processo me foi redistribuído em 9.03.2012)

Isabel Tapadinhas
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Decisão Texto Integral: