Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2063/07.9TVLSB.L1-1
Relator: PEDRO BRIGTHON
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
LOCAÇÃO
MUNICÍPIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- A competência material é determinada em função da forma como o Autor configura a acção, causa de pedir e pedido.
II- No que concerne a acções de indemnização por responsabilidade extracontratual, não é necessário atender-se à distinção entre actividade de gestão pública e de gestão privada.
III- A falta de cumprimento pelo senhorio da obrigação de fazer obras, fá-lo incorrer em responsabilidade contratual, com o correspondente dever geral de indemnizar (art.º 562 do CC), presumindo-se a sua culpa (art.º 799 do CC).
IV- Sendo o senhorio um Município, e faltando este à obrigação de fazer obras, não se escora a acção em responsabilidade civil extracontratual, pelo que é o tribunal comum o competente.
( Da Responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

I - Relatório
1- A ( …., Ldª) , instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra B ( Município de …), pretendendo que este seja condenado a :
-Realizar as obras necessárias para manter o locado nas condições requeridas para o fim a que se destina e indispensáveis para manter em funcionamento o estabelecimento comercial da A..
-Pagar à A. indemnização pelos danos de natureza patrimonial que lhe causou com a sua conduta dolosa no valor de 269.633,17 €.
-Pagar à A. uma indemnização pelos danos de natureza patrimonial futuros que a sua conduta lhe vier a provocar, em montante a liquidar em incidente de liquidação.
-Pagar à A. juros de mora sobre a indemnização pelos danos de natureza patrimonial causados, desde a data da citação e até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão invoca uma relação locatícia com o R., que tem por objecto uma loja sita na M... de ….., em Lisboa. Alega que o R. não fez obras e que tal constitui uma conduta ilícita e dolosa que lhe causou e causa prejuízos vários pelos quais pretende ser indemnizado.
2- Seguiram os autos a fase de articulados e, terminada a mesma, foi proferido despacho saneador, elaborando-se, também, a selecção da matéria de facto considerada assente e controvertida.
3- Foi, então, proferido despacho que declarou o Tribunal cível incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado, absolvendo o R. da instância.
De tal decisão consta (na parcela decisória) :
“Estabelece a Constituição da República que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (artigo 211º, nº 1).
Acrescentando, depois, quanto à ordem administrativa, que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais” (artigo 12º, nº 3).
Assim, a regra da competência dos tribunais da ordem judicial segue o princípio da residualidade, isto é, são da sua competência as causas não legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional (artigos 66º do Código de Processo Civil e 18º, nº 1, da LOFTJ).
Em contrapartida, incumbe, em princípio, à jurisdição administrativa o julgamento de quaisquer acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, todos os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada, com excepção dos que o legislador ordinário expressamente atribua a outra jurisdição.
A lei exclui dessa jurisdição, além do mais, os recursos e as acções mencionadas nos nº 2 e 3 do art. 4º do Estatuto Dos Tribunais Administrativos E Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterado pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e pela Lei nº 107-D/2003,de 31 de Dezembro), no qual a situação dos autos não se enquadra.
Constata-se assim que, de acordo com o art. 4º, nº 1, g), do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, e alterado pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e pela Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro), “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: () g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público ().
Esse é manifestamente o caso dos autos.
Assim, para apreciação da competência dos tribunais administrativos deixou de ter relevância determinar se os actos praticados pelo réu se inserem na actividade de gestão pública ou na actividade de gestão privada.
O réu Município de …. é uma pessoa colectiva de direito público e, no caso em apreço, poderá haver lugar a responsabilidade civil extracontratual derivada da não realização de obras no locado do qual é proprietário e o autor locatário.
Concluindo, o litígio em causa nos autos é da competência da jurisdição administrativa, por força do seu enquadramento na norma da al. g) do nº 1 do art. 4º do ETAF.
Pelo exposto, nos termos conjugados do art. 4º, nº 1, e) do ETAF e dos art. 66º, 101º, 102º, 105º, 288º, 493º, nº 2 e 494º nº 1 alínea a) todos do Código de Processo Civil, julgo verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta desta Vara Cível e, em consequência, absolvo o Réu da Instância.
Custas pelo autor.
Registe e notifique”.
4- De tal decisão interpôs o A. recurso de agravo.
Na sua alegação apresentou o agravante as seguintes conclusões:
“1ª- A Recorrente propôs em 27 de Abril de 2007 a presente acção declarativa de condenação com processo comum, ordinário, contra o identificado Recorrido com base no incumprimento deste do contrato de arrendamento que a Recorrente, então denominada Sociedade ….., Lda., tinha celebrado em 8 de Março de 1924 com o Instituto de ….., relativo à loja da M... de ……da freguesia ..., em Lisboa, no qual o Recorrido assumiu a posição de Senhorio, consubstanciado na não realização de obras de conservação no local arrendado.
2ª- A Recorrente pretende com a presente acção que o Recorrido seja condenado a realizar as obras necessárias no locado para o manter nas condições requeridas para o fim a que se destina e indispensáveis para manter em funcionamento o seu estabelecimento comercial e a pagar-lhe indemnização pelos danos de natureza patrimoniais presentes e futuros que a sua conduta dolosa lhe causou.
3ª- O Recorrente contestou a acção em 2 de Julho de 2002 e em sede de excepção deduziu a excepção peremptória da prescrição do direito da Recorrente invocando a aplicação da norma constante do no artigo 498º, nº 1 do Código Civil.
4ª- Na sua Contestação e em sede de impugnação, o Réu aqui Recorrente, assume que é sua obrigação realizar as obras necessárias para manter o locado nas condições adequadas ao fim a que se destina e que não as realizou (artigo 11º e 12º da Contestação do Réu).
5ª- Em 25 de Julho de 2007 a Recorrente respondeu à deduzida excepção da prescrição invocada pelo Recorrido alegando que o prazo invocado é aplicável à responsabilidade civil extracontratual, sendo que a causa de pedir que sustenta a sua pretensão é de incumprimento contratual, a que corresponde um prazo de 20 anos para o exercício do direito correspondente.
6ª- A Senhora Juíza do Tribunal a quo no despacho saneador proferido em 16.06.2009, pronunciou-se sobre a natureza do pedido de indemnização civil peticionado pela Autora, aqui Recorrente, tendo considerado que “o pedido de indemnização formulado, decorre de incumprimento desse contrato, consubstanciado na omissão do dever de realizar obras de conservação necessárias no prédio locado” e que “não se aplica, manifestamente, o praz o de prescrição previsto para a obrigação de indemnizar alicerçada em responsabilidade civil extracontratual, de cinco anos, conforme artigo 498º do Código Civil, mas antes o prazo de 20 anos estabelecido como regra no artigo 309º do Código Civil”.
7ª- A Senhora Juíza do Tribunal a quo no despacho saneador julgou improcedente a “excepção de prescrição invocada pelo Réu” baseada em responsabilidade civil extracontratual.
8ª- A Senhora Juíza do Tribunal a quo sustenta para fundamentar sua decisão de considerar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta da 6ª Vara Cível de Lisboa e, em consequência absolver o Réu da instância, decisão de que se recorre, que “constata-se assim que, de acordo com o artigo 4º, nº 1, g), do ETAP, aprovado pela Lei nº 4-A/2003, de 31 de Dezembro), “1 – Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (…) g) Questões em que, nos termos da lei haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público (…). Esse é manifestamente o caso dos autos”.
9ª- A Senhora Juíza do Tribunal a quo, invoca para sustentar a decisão recorrida, “as normas conjugadas do artigo 4º, nº 1, e) do ETAF e dos artigos 66º, 101º, 102º, 105º, 288º, 493º, nº 2 e 494 nº 1 alínea a) todos do Código do Processo Civil”.
10ª- A decisão proferida pela Senhora Juíza do Tribunal a quo contém erro na determinação da norma jurídica aplicável ao caso sub judice.
11ª- A Senhora Juíza do Tribunal a quo sustenta a aplicação da norma contida no artigo 4º nº 1 alínea g) do ETAF por considerar que nos autos estamos perante um caso em que pode haver responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva de direito público.
12ª- A Senhora Juiz a do Tribunal a quo ao considerar que nos autos estamos perante um caso em que pode haver responsabilidade civil extracontratual está a pronunciar-se sobre o mérito da causa e a invocada excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, obsta a que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa e viola as normas constantes dos artigos 493º nº 2 e alínea a) do 494º do Código do Processo Civil.
13ª- O despacho saneador foi proferido em 16.06.2009, não foi objecto de recurso e já há muito tempo que transitou em julgado, impedindo que a Senhora Juíza do Tribunal a quo se pronuncie novamente nestes autos e em sentido contrário sobre a natureza da responsabilidade civil do Recorrido, incorrendo em violação de caso julgado.
14ª- A Senhora Juíza a quo na decisão de que se recorre vem contradizer uma decisão anterior (despacho saneador) e viola desta forma as normas dos nºs 1 e 2 do artigo 497º do Código do Processo Civil.
15ª- A Recorrente na sua petição inicial invoca como causa de pedir a qualidade de arrendatária no contrato de arrendamento celebrado em 8 de Março de 1924 em que o Recorrido assumiu a posição de senhorio, em data que não consegue precisar mas que foi anterior ao ano de 1988, e o incumprimentos desse contrato pelo Réu, consubstanciado na omissão do dever de realizar obras de conservação necessárias no prédio locado para lhe proporcionar o gozo do mesmo para o fim a que se destina.
16ª- O pedido de indemnização formulado, decorre de incumprimento do identificado contrato, consubstanciado na não realização das obras de conservação do locado necessárias para o fim a que os mesmo se destina e nos danos patrimoniais provocados à Recorrente decorrentes da não realização das obras.
17ª- Na presente acção está em causa uma relação contratual civilista entre o locador e o locatário.
18ª- O Recorrido ao assumir a posição de Senhorio no contrato de Arrendamento celebrado entre a Recorrente e o Instituto de Beneficência – ... em 8 de Março de 1924 herdou a relação locatícia comercial civil com a Recorrente.
19ª- Ao contrato de arrendamento dos autos aplica-se a lei civil sobre arrendamento de imóveis.
20ª- Nos termos das normas constantes do artigo 1031º alínea b) do Código Civil e dos artigos 11º nº 2 alínea c) e 12º todos do RAU (Regime do Arrendamento Urbano o Recorrido tem obrigação de realizar as obras necessárias para manter o locado nas condições requeridas para o fim a que se destina e que permitam o seu gozo.
21ª- Nos termos da norma constante do artigo 12º do RAU o Recorrido é responsável pela realização das obras de conservação ordinária.
22ª- Ao não realizar as obras que proporcionassem à Recorrente o gozo do locado o Recorrido violou o seu direito e incumpre o contrato de arrendamento, nos termos da norma da alínea b) do artigo 1032º do Código Civil.
23ª- Incumprindo o contrato de arrendamento o Recorrido é também responsável pelos danos causados à Autora, nos termos do artigo 798º do Código Civil.
24ª- Nos termos do artigo 564º do Código Civil a Recorrente deve ser indemnizada pelos danos de natureza patrimoniais que o incumprimento do contrato pelo Recorrido lhe provocou.
25ª- No sentido de que incumprimento do dever pelo senhorio de fazer as obras necessárias para assegurar o gozo da coisa para o fim a que se destina fá-lo incorrer em responsabilidade civil contratual, com o correspondente dever geral de indemnizar pronunciou-se o STJ no Acórdão de 10.01.2006 (P.05ª), in www.dgsi.pt..
26ª- Nos presentes autos estamos perante um caso em que pode haver lugar a responsabilidade civil contratual de uma pessoa colectiva de direito público e não perante um caso em que pode haver responsabilidade civil extracontratual como sustenta a Senhora Juíza do Tribunal a quo na decisão de que se recorre.
27ª- Do exposto resulta que as normas constantes do nº1 alínea g) e e) do ETAP não se aplicam aos presentes autos e que os Tribunais administrativos e fiscais não são competentes para julgar os presentes autos.
28ª- Aos presentes autos aplica-se a norma residual do artigo 66º do Código do Processo civil e do artigo 211º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo em consequência competente a 6ª vara Cível de Lisboa para julgar os presentes autos.
29ª- Nos presentes autos não estamos a dirimir um litígio emergente de relações jurídico administrativas, mas um litígio referente a uma relação contratual civilista entre o locador e o locatário e não perante qualquer actividade de gestão de interesse público, nem nunca o Recorrido o alega, muito pelo contrário assume que incumpriu com o dever de realizar obras para proporcionar à Recorrente o gozo do locado (loja) para o fim a que o mesmo se destina “desenvolver o comércio de leitaria, bebidas, tabacos e vinhos por grosso e a retalho”) (vide Doc. 1 junto com a Petição Inicial).
30ª- Nos termos da norma constante do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
31ª- Nos termos das normas constantes do artigo 1º nºs 1 e 2 do ETAF “1 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
2 – Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na constituição ou os princípios nela consagrados”.
32ª- A decisão proferida pela Senhora Juíza do Tribunal a quo, que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta da 6ª Vara Cível de Lisboa e, em consequência, absolve o Recorrido da instância, viola as normas constantes dos artigos 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, artigo 1º do ETAF, os artigos 66º e 497º nºs 1 2 do Código do Processo Civil e os artigos 1031º, 1032º al. b), 798º, 799º nº 2, 487º nº 2, 562º todos do Código Civil e artigos 11º nº2 alínea c) e 12º todos do RAU (Regime do Arrendamento Urbano).
Nestes termos, deve revogar-se a decisão do Tribunal a quo recorrida, substituindo-se por outra que julgue a 6ª Vara Cível competente para julgar os presentes autos.
Desta forma e como sempre, farão V. Exas. a habitual Justiça”.
5- O recorrido, agravado, não apresentou contra-alegações.
6- A Exmª Juiz do Tribunal “a quo” manteve o seu despacho.
* * *
II – Fundamentação
a) A matéria de facto a considerar é a que supra deixámos descrita no relatório que antecede e que resulta das peças processuais indicadas.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Assim, perante as conclusões da alegação do recorrente a única questão em recurso consiste em determinar se para conhecer da presente acção são competentes os tribunais comuns, ou o Tribunal Administrativo.
c) A competência é um pressuposto processual, pelo que, antes de o Tribunal se pronunciar quanto ao mérito da causa, proferindo uma decisão de procedência ou não, deverá previamente proceder à sua apreciação. “É a medida de jurisdição dos diversos tribunais ; o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional” (cf. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil, pgs. 88 a 89).
Nos termos do artº 211º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” ; e acrescenta o nº 2 que “Na 1ª instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas”. Daqui decorre a competência residual dos tribunais judiciais, pois que só no caso de haver lei que imponha que a questão seja apreciada pelos tribunais de competência especializada é que o tribunal judicial deixa de ter competência para conhecer da causa.
O mesmo princípio, encontra-se vertido no artº 66º do Código de Processo Civil e nos artºs. 18º e 77º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (L.O.T.J. – Lei nº 3/99, de 13/1).
A propósito da competência em razão da matéria diz Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pg. 201) que “a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial”.
No caso presente, questiona-se se para conhecer da presente acção, são competentes os tribunais judicias ou os tribunais administrativos.
Dispõe o artº 212 nº 3 da Constituição da República Portuguesa que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Nos termos do artº 4º nº 1, al. g) da Lei 13/2002 de 19/2 (na redacção dada pela Lei 107-D/2003 de 31/12), “compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto : (…) g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”.
Como vem sendo entendimento da jurisprudência, para se aferir a competência em razão da matéria, haverá que ponderar “a relação litigiosa submetida à apreciação do tribunal, nos precisos termos unilateralmente afirmados pelo Autor da pretensão” e que “a competência em razão da matéria dos tribunais é determinada pela forma como o autor configura a acção na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir” (cf. Acórdãos do S.T.J. de 13/3/2008 e de 10/4/2008, consultados na “internet” em www.dgsi.pt).
Como se refere no Acórdão do S.T.J. de 13/5/2004 (também consultado na “internet” em www.dgsi.pt), é “a petição inicial que nos dá a pedra de toque que permite decifrar a competência ; tal o modo como o pedido nos aparece concretamente delineado, assim se fixa qual o tribunal competente para o conhecer”.
Com o regime legal que deriva da Lei 13/2002 de 19/2, é notório o propósito do legislador em alargar o âmbito de competência dos tribunais administrativos, sendo que, no que concerne a acções de indemnização por responsabilidade extracontratual, deixou de ser necessário atender-se à distinção entre actividade de gestão pública e de gestão privada.
Como se refere no acima referido Acórdão do S.T.J. de 13/3/2008, “procurou-se pôr termo ao, tantas vezes difícil “distinguo” entre actos de gestão pública e gestão privada e conceder à Administração uma espécie de “foro especial” em todos os casos de responsabilidade aquiliana”.
Mas o citado artº 4º nº 1, al. g) do ETAF tem de ser interpretado à luz do artº 211º nº 3 da Constituição da República Portuguesa. Diz este preceito (e, também, o artº 1º do ETAF) que “os tribunais Administrativos e Fiscais são competentes para acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Este conceito não se confunde com o acto de gestão pública, sendo antes, um conceito quadro mais amplo.
Na opinião dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa – Anotada”, 3ª ed., pg. 815) “estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico administrativas (ou fiscais) (nº 3 in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras : 1 – as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração) ; 2 – as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”.
Por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas.
No caso “sub judice”, pronunciou-se o tribunal de 1ª instância no sentido da incompetência material dos tribunais judiciais por entender que estamos perante um caso em que é pedida ao agravado uma indemnização com base em responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público, pelo que, de acordo com o artº 4º, nº 1, al. g) do ETAF, a competência para apreciar o litígio dos autos compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Ora, o agravante invoca na sua petição inicial a violação, pelo agravado, do dever, enquanto senhorio, de realizar obras de conservação ordinária necessárias no locado por forma a assegurar o gozo deste e para que o mesmo cumpra os fins a que se destina. E nessa medida pretende ser indemnizado dos prejuízos que lhe advieram da conduta omissiva do recorrido, tudo com fundam neto nos artºs. 1022º, 1031º al. b), 1032º al. b), 1038º als. a) e h), 1074º nº 1 do Código Civil e 11º nº2, als. a), b) e c) do Regime do Arrendamento Urbano.
Acontece que, à falta de cumprimento pelo senhorio da obrigação de fazer obras, corresponde o dever geral de indemnizar, nos termos do artº 562° do Código Civil, e, sendo as reparações urgentes, a faculdade conferida pelo artº 1036° do Código Civil (realização extrajudicial das obras por iniciativa do locatário, com direito a reembolso). O dever de indemnizar, contudo, supõe a mora do devedor (senhorio), sejam ou não urgentes as reparações a efectuar. Supõe, no mínimo, que ele tomou conhecimento e ficou consciente da necessidade da sua realização. Caso contrário, nunca a omissão que lhe é imputada poderá considerar-se ilícita nem culposa, o que exclui a sua responsabilidade pelos danos ocorridos.
E a mora, por seu turno, pressupõe a interpelação (artº 805º nº 1 do Código Civil), que, quer seja judicial, quer seja extrajudicial, terá que ser acompanhada do estabelecimento de um prazo, dada a natureza específica da prestação do senhorio que está em causa.
Assim sendo, teremos de concluir que “a falta de cumprimento pelo senhorio da obrigação de fazer obras, fá-lo incorrer em responsabilidade contratual, com o correspondente dever geral de indemnizar (artº 562 do Código Civil), presumindo-se a sua culpa (artº 799 do Código Civil )” – cf. Acórdão do S.T.J. de 10/1/2006, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Não vemos, pois, que a possível condenação do agravado possa fundar-se em responsabilidade extracontratual, nos termos do artº 492° do Código Civil.
E não consistindo o pedido formulado, numa indemnização por responsabilidade extra-contratual, nem nada apontando para a aplicação de normas de direito público, ou exercício de uma função pública para fins de direito ou interesse público, que atribuem poderes de autoridade para tal escopo, é óbvio que a questão dirimenda é uma relação jurídica de direito privado (o agravado é um mero senhorio) que deve, como tal, ser regulada pelas normas e princípios do direito civil, independentemente da parte ser pessoa colectiva pública.
Em face do exposto, é de concluir pela competência material dos tribunais judiciais, pelo que o recurso merece proceder.
d) Sumariando :
I- A competência material é determinada em função da forma como o Autor configura a acção, causa de pedir e pedido.
II- No que concerne a acções de indemnização por responsabilidade extracontratual, não é necessário atender-se à distinção entre actividade de gestão pública e de gestão privada.
III- A falta de cumprimento pelo senhorio da obrigação de fazer obras, fá-lo incorrer em responsabilidade contratual, com o correspondente dever geral de indemnizar (art.º 562 do CC), presumindo-se a sua culpa (art.º 799 do CC).
IV- Sendo o senhorio um Município, e faltando este à obrigação de fazer obras, não se escora a acção em responsabilidade civil extracontratual, pelo que é o tribunal comum o competente.
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III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao agravo e, assim :
-Revoga-se a decisão recorrida e, consequentemente, declara-se o Tribunal Cível competente para julgar o litígio, quanto à matéria ;
-Determina-se que o processo siga a respectiva tramitação, em conformidade.
Sem custas.
Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 27 de Março de 2012

Pedro Brighton
Teresa Sousa Henriques
Isabel Fonseca