Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2708/07.0TTLSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OCUPAÇÃO EFECTIVA
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O CT/2003 ao contrário do que sucede para o despedimento promovido pelo empregador, não nos fornece uma noção de justa causa para a rescisão do trabalhador, limitando-se a efectuar uma enumeração (taxativa) de comportamentos que constituem essa justa causa.
II - Todavia para o efeito continua a não bastar a simples verificação objectiva de um dos comportamentos referidos no artigo 441º do supra citado diploma, sendo também necessário que a violação das obrigações contratuais por parte do empregador seja culposa e que como resultado dessa gravidade não seja exigível ao trabalhador a subsistência da relação laboral.
III -. O nosso ordenamento jurídico-laboral, tanto no domínio da LCT, como no do CT/2003 (o seu art. 122º al. b) não deixa dúvidas a esse respeito), consagra um verdadeiro “dever de ocupação efectiva” do trabalhador a cargo do empregador .
IV - Assim, uma entidade patronal que decidiu extinguir o posto de trabalho de determinado trabalhador(a), mas não observou quaisquer das formalidades legais tendentes a lograr tal efeito, sendo que fez prosseguir a relação laboral continua obrigada a ocupá-lo.
V - Constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador o facto de o empregador lhe ter retirado as funções que vinha desempenhando, passando a desocupá-lo, retirando-lhe, inclusive, o seu principal instrumento de trabalho.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:AA intentou [1]acção , com a forma de processo comum, contra BB Com. e Rep. Automóveis , Lda.
Pede que seja declarada a justa causa da rescisão unilateral que levou a cabo e que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 12.639,04 Euros referente às prestações pecuniárias vencidas acrescidas de juros , à taxa legal , até integral pagamento.
Também pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.000,00 euros a título de danos morais.
Realizou-se audiência de partes.[2]
A Ré contestou[3].
Contraditou a factualidade invocada pela autora.
Também deduziu reconvenção.
Pede que, através da respectiva procedência, a autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.632,00 Euros a título de indemnização correspondente a 60 dias de retribuição nos termos do n.º 1 do artigo 447.º do CT.
A Autora respondeu.
Concluiu como na petição e solicitou a improcedência do pedido pretensão reconvencional.[4]
Foi elaborado despacho saneador ( vide fls. 88), sendo que se dispensou a fixação de matéria assente e base instrutória
Realizou-se julgamento que não foi gravado ( vide fls. 158 a 162).
A matéria de facto foi fixada por decisão que não mereceu reparos [5].
Veio a ser proferida sentença que na parte decisória teve o seguinte teor ( vide fls. 182 a 196):
“Condena-se a ré BB Com. e Rep. Automóveis Lda no pagamento da quantia de € 4.470,40 (Quatro mil quatrocentos e  setenta euros e quarenta cêntimos) a título de indemnização nos termos do art.º 443.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão até integral pagamento, na quantia de € 894,08 (Oitocentos e noventa e quatro euros e oito cêntimos) relativa a um mês de férias de 2006 e na quantia de € 894,08 (Oitocentos e noventa e quatro euros e oito cêntimos) euros relativa a um mês de subsídio de Natal do ano de 2006 acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento.
Absolve-se a Autora do pedido reconvencional.
Custas a cargo da autora e da ré na proporção do respectivo decaimento (art.º 446º do CPC).
Registe e notifique, observando o disposto no art.º 76º do Código de Processo do Trabalho” – fim de transcrição.
Inconformada a Ré apelou .[6]
Concluiu que:
(…)
A Autora contra alegou.[7]
Pugnou pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido.
O MºPº elaborou parecer no sentido da improcedência do recurso – vide 254.
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

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A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto :
1) A A. foi admitida ao serviço da R., com a categoria profissional de Relações Públicas, em 1 de Julho de 2005, mediante Contrato de Trabalho a Termo Certo com o seguinte conteúdo:
«CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A TERMO CERTO
Entre BB - Comércio e Reparação de Automóveis, Lda., sociedade por quotas, com sede em ..., (…), matriculada na Conservatória do Registo
Comercial de Cascais sob o n.". 00000, com o capital de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pessoa colectiva n°. 000 000 000, tendo como actividade principal comércio de veículos automóveis, manutenção e reparação de veículos automóveis, comércio de peças e acessórios para veículos automóveis, como primeiro contraente; e AA, de nacionalidade Portuguesa, natural de Lisboa, (…), como segundo contraente, é celebrado o presente contrato de trabalho, que se regerá em conformidade com as disposições legais previstas nos Art°s. 128 e seguintes da Lei n." 9912003, de 27 de Agosto e as cláusulas seguintes:
PRIMEIRA
O primeiro contraente admite o segundo contraente ao seu serviço, atribuindo-lhe a categoria de Relações Públicas, com todas as funções inerentes.
SEGUNDA
1. A actividade do segundo contraente será prestada na sede ou nos vários estabelecimentos do primeiro contraente, de acordo com o horário em vigor, totalizando um período normal de trabalho semanal
com a duração de 40 horas semanais e uma média de 8 horas diárias.
A segunda contraente dá a sua concordância expressa ao regime de trabalho
5. O primeiro contraente estabelece ao segundo contraente e este obriga-se a cumprir, o horário de trabalho em vigor e quando necessário, e observando as normas legais vigentes, a laboração em horário extraordinário.
6. O segundo contra ente assume desde já o compromisso de se deslocar a qualquer localidade do País (Continente e Ilhas), desde que tais deslocações sejam necessárias ao exercício da actividade do primeiro contraente
7. Em caso de mudança permanente das instalações o segundo contraente não terá direito, por esse motivo, a quaisquer subsídios ou indemnizações com excepção dos previstos na lei.
TERCEIRA
1. Em contrapartida, pelo trabalho prestado, o segundo contraente auferirá uma retribuição ilíquida mensal no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), cativa de descontos.
2. O segundo contraente terá direito a receber, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, um subsídio de refeição no valor de € 5,36 (cinco euros e trinta e seis cêntimos).
3. O segundo contraente terá direito a receber subsídio de Férias e de Natal.
QUARTA
O presente contrato tem início no dia 01 de Julho de 2005 e é celebrado pelo prazo de 6 meses eventualmente renováveis no máximo de duas vezes por comum acordo, ou se o primeiro contraente o não denunciar por escrito com a antecedência mínima de 8 dias em relação ao termo de cada período de vigência.
QUINTA
O trabalhador não pode exercer outra actividade profissional que prejudique, em quantidade ou qualidade, a que exerce na BB - Comércio e Reparação 'de Automóveis, Lda., ou seja susceptível de fazer-violar o sigilo profissional devido.
SEXTA
No que respeita à cessação do contrato observar-se-ão as respectivas disposições legais aplicáveis, mas o segundo contra ente só terá direito a receber a liquidação dos seus créditos sobre a entidade empregadora, depois de ter entregue quaisquer bens pertencentes ao primeiro contra ente que lhe tenham sido confiados, bem como toda a documentação ou suporte informático relativo a trabalhos ou projectos já realizados ou em curso.
SÉTIMA
A segunda contraente está sujeita a um período experimental de 15 dias, conforme o previsto na Lei.
OITAVA
"Em todas as situações omissas no presente contrato, designadamente determinação do período de férias e dos prazos de aviso prévio, aplicar-se-ão as disposições legislativas em vigor, nomeadamente a Lei
Geral do Trabalho.
NONA
As partes acordam que para a resolução de qualquer litígio é competente o foro da comarca de Lisboa renunciando a qualquer outro.
Feito em duplicado em 01/07/2005 vai assinado por ambos os contraentes».
2) A A. sempre desempenhou as suas funções profissionais para a R., ininterruptamente, até ao dia 1 de Agosto de 2006, auferindo a retribuição no valor de € 894,08, conforme cópia do último
recibo de remuneração de Julho de 2006.
3) Com efeito, a R. pagava, todos os meses, à A., a quantia de € 778,80, a título de vencimento e a quantia de € 115,28, a título de subsídio de alimentação.
4) A A. foi colocada pela Ré num espaço diverso daquele onde inicialmente se encontrava a desempenhar as suas funções, embora dentro das instalações da Ré.
5) A Ré retirou à Autora as funções que esta vinha desempenhando.
6) No dia 3 de Julho de 2006, foi-lhe comunicado pela R., na pessoa do Sr. Eng.º CC, que o seu posto de trabalho tinha sido extinto.
7) Comunicação essa que foi confirmada à A. no dia seguinte (4-7-2006) pelo Sr. DD.
8) E, nesse mesmo dia - 4 de Julho de 2006 - a R. impediu a A. de trabalhar com os computadores da empresa.
9) O computador era o principal instrumento de trabalho da A., através do qual desempenhava todo o seu trabalho para a R.
10) A A. no dia 1 de Agosto de 2006, enviou uma carta à R., registada e com aviso de recepção, a rescindir, unilateralmente, o contrato de trabalho, invocando justa causa, com efeitos a partir dessa data, com o seguinte conteúdo:
«Exmos. Senhores BB- Comércio e Reparação de Automóveis, Lda. (…) AA Registada cl Av. de Recepção
Lisboa, 1 de Agosto de 2006
Assunto:
- Rescisão unilateral do contrato de trabalho.
Exmos. Senhores,
Ao abrigo do contrato de trabalho celebrado com Vss.ªs Exas., com a categoria profissional de "Relações Públicas", venho pela presente proceder à rescisão do contrato, com justa causa, o que faço nos
termos e com os fundamentos seguintes:
Desde finais de Junho de 2006, que fui colocada numa situação, que ainda hoje se mantém e, com a qual não me posso conformar.
Efectivamente, em finais de Junho de 2006, Vss.ªs Exas. mudaram-me do gabinete onde sempre desempenhei as minhas tarefas e, não sei porque razão, me enviaram para a boutique ( shaw roam").
Uma vez no meu novo espaço de trabalho passei a desempenhar tarefa nenhuma.
Entretanto, no dia 3 de Julho de 2006, o Sr. Eng. CC comunicou-me que o meu posto de trabalho tinha sido extinto.
Informação esta, que me foi confirmada no dia seguinte - 04.07.2006 - pelo Sr. DD.
Como se não bastasse, nesse mesmo dia (04.07.2006) Vss.ªs Exas. retiraram-me o acesso ao computador.
Ora, o computador era o meu principal instrumento de trabalho. Como é do conhecimento de V. Exas., todo o meu trabalho passava pelo computador.
Sucede que, se de facto o meu posto de trabalho foi extinto então, salvo melhor entendimento, V. Exas. deveriam ter seguido o  procedimento legal adequado, o que não sucedeu.
A verdade é que esta situação se mantém e, tornou-se insustentável. Aliás, V. Exas. foram mais longe do que baixarem-me de categoria profissional; V.ªs Exas. retiraram-me todo o trabalho correspondente
à minha categoria profissional.
A verdade é que sinto vergonha perante os meus Colegas e, sinto-me, todos os dias, humilhada na minha honra e dignidade, como mulher e como profissional.
Assim, porque entendo que Exas. me estão a prejudicar de sobremaneira e a vários níveis e, porque, segundo Vss.ªs Exas., trata-se de uma situação definitiva, não me resta outra alternativa que não a de proceder à cessação do contrato de trabalho, resolução essa que faço através da presente carta.
Deste modo, resta-me relembrar que, em termos legais, o comportamento de Vss.ªs Exas. vai contra o estabelecido na lei pois, nos termos do disposto no Art. 441° do Código do Trabalho, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar o contrato, mediante resolução por escrito, com indicação sucinta dos factos que
a justificam.
Ora, no meu caso, a justa causa que me assiste e que leva à presente resolução é deveras manifesta.
De facto, tal procedimento por parte de Vss.ªs Exas. viola, claramente, diversos preceitos legais, entre outros, o acima indicado.
Enfim, perdi o meu emprego mas, não abdico dos meus direitos adquiridos ao longo da vigência do contrato de trabalho, bem como, pretendo ser indemnizada por todos os danos patrimoniais e, não patrimoniais decorrentes desta situação provocada por Vss.ªs Exas».
11) A situação mencionada em 4) e 5) causou à Autora tristeza.
12) A A. manteve sempre a mesma categoria profissional e remuneração correspondente.
13) A R. ocupa um edifício composto, designadamente, por recepção, oficina para reparações rápidas, oficina principal, armazém de peças, stand de veículos novos, stand de veículos usados, gabinetes de administração, contabilidade e departamento financeiro.
14) Dentro desse mesmo edifício, ao nível o 1.° andar, servido por escadas e elevador panorâmico, existe uma zona destinada a receber os clientes, potenciais compradores ou já proprietários de veículos Porsche.
15) Este espaço é ainda destinado à realização de acções, normalmente designadas "de Relações Públicas", como apresentações de produtos ou veículos, reuniões de antigos pilotos, recepções à comunicação social ou a outras entidades.
16) Nesta área foram colocadas diversos expositores em vidro, para colocar produtos de merchandising Porsche (miniaturas, canetas, relógios), uma zona com mesas e uma zona com sofás, bem como um bar de apoio.

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É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
Na presente apelação suscitam-se três questões.
A primeira tem a ver com a impugnação da matéria de facto assente (…)
A propósito da reapreciação da matéria de facto  recordar o disposto no artigo 655º do CPC segundo o qual:
 “1 - O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção àcerca de cada facto.
2 - Mas quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, esta não pode ser dispensada”.
Para Alberto dos Reis “quando se diz que o tribunal julga, segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, não se pensa em proclamar o império do arbítrio, do capricho, da vontade desregrada e discricionária na avaliação e julgamento das provas; o que se quer significar é que o juiz não está adstrito a critérios legais fixos e predeterminados, a normas absolutas, abstractas e severas, impostas por lei”.
Prova livre não quer dizer arbitrária ou irracional; quer dizer prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade como é natural e compreensível, com as regras da experiência e as leis que regulam a actividade mental”.[8]
Por outro lado, o artigo 396º do Código Civil estatui:
“A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal”.         
A respeito de reapreciação de matéria de facto refere António dos Santos Geraldes “neste campo, a experiência comum é bem capaz de demonstrar que o sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, assim como qualquer outro sistema alternativo (gravação, vídeo, estenografia, computorização, taquigrafia, transcrição integral dos depoimentos ou extractação de um simples resumo dos depoimentos operada pelo juiz que assiste à produção da prova), pode revelar-se insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz ou dos juízes perante quem são prestados.
Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” [ii].
Nas palavras de Eurico Lopes Cardoso, mencionado na aludida obra, “os depoimentos  não são só palavras nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas.
Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.
O magistrado experiente sabe tirar partido desses elementos intraduzíveis e subtis. Nisto consiste a sua arte. As próprias reacções quase imperceptíveis do auditório se vão acumulando no espírito do julgador, ávido de verdade, e vão formar uma convicção  cujos motivos lhe será muitas vezes impossível explicar” [iii].
Àcerca desta  reapreciação consignou-se em acórdão da Relação de Lisboa, de 25 de Janeiro de 2006, que  a mesma “não abrange sequer todo o depoimento prestado por uma qualquer testemunha, mas apenas o depoimento que incidiu sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, e que este tem de indicar por referência ao assinalado na acta da audiência de julgamento.
Por outro lado, importa não esquecer que a prova testemunhal é apreciada livremente pelo juiz (artº 396º do C.C. e 655º, nº 1 do CPC) e que, como é sabido, a convicção do julgador forma-se em função da credibilidade que os depoimentos lhe merecem.
Quem está em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência é, atento o imediatismo impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, o julgador de 1ª instância, que, por ser quem presencialmente conduz a audiência de julgamento, se encontra numa posição privilegiada para avaliar o depoimento em concreto, captando pormenores, reacções, hesitações, expressões e gestos, impossíveis de transparecer pela simples audição das gravações dos depoimentos” – processo 8769/2005-4 in www. dgsi. pt.
Daí que “na reapreciação das provas em 2ª instância não se procure uma nova convicção diferente da formulada em primeira instância, nos termos do art 655º do CPC, mas verificar se a convicção expressa no Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos; que a decisão não corresponde a um erro de julgamento”.[iv]
Cumpre, pois, concluir que a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto usualmente envolve a correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento [v].
Assim, a Relação só deve alterar a matéria de facto fixada pela 1ª instância em casos contados, pontuais e concretos, de manifesto erro do julgador [vi].
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Retornando, ao caso concreto, embora se convenha que a prova indirecta tem que ser prudentemente  valorada, a verdade é que – uma vez que o julgamento não foi gravado – nesta instância de recurso é impossível saber , sem margem para dúvidas , qual o teor dos depoimentos prestados por qualquer das três testemunhas inquiridas a tal título…
Tal falta impossibilita, pois, a apreciação do recurso sob esta vertente, sendo que a justificação da matéria dada como assente apresentada pelo Tribunal “ a quo” não se afigura “descabida “ ou incredível por forma a permitir afirmar sem reticências que foi cometido erro patente, notório , manifesto , na fixação da matéria assente por parte do mesmo , tendo em atenção a prova produzida a tal título.
Assim, apenas nos resta julgar o recurso improcedente nesta vertente.

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Uma segunda vertente do recurso consiste em saber se o Tribunal  “ a quo” violou as regras do ónus probatório no tocante à rescisão do contrato de trabalho , com invocação de justa causa, levada a cabo pela  recorrida.
E neste particular afigura-se , por demais evidente , que o recurso tem de improceder.
É que , a nosso ver, a recorrente , com respeito por entendimento distinto, confunde recurso sobre a matéria de facto com regras atinentes ao ónus probatório…; sendo certo que uma coisa é a matéria dada como assente com base na prova processualmente produzida e outra bem distinta a aplicação do supra mencionado ónus à interpretação que o Tribunal lhe deve conferir quando lhe aplica o Direito.
In casu, em termos de impugnação da matéria assente o recurso já se mostra decidido…
Por outro lado, na decisão recorrida não se questionou minimamente que o ónus da prova da matéria respeitante à justa causa da rescisão levada a cabo por parte da trabalhadora lhe incumbia.
É o que resulta do disposto no nº 1º do artigo 342º do Código Civil, sendo que , igualmente, o disposto no artigo 446º do CT /2003 aponta nesse sentido e também a sentença recorrida o afirma ...
Questão distinta é saber se a matéria apurada na situação em exame constitui ( ou não) justa causa de rescisão com justa causa do contrato de trabalho por parte da trabalhadora.
Porém, esta deve ser apreciada na derradeira vertente do recurso.
Assim, também neste particular o recurso improcede.

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A terceira questão a resolver é a de saber se a declaração de rescisão do contrato de trabalho por parte da recorrida deve ser julgada lícita – como foi na decisão recorrida – por  contrariar a disciplina do n.º 1 do art. 442.º do CT/2003.
É que segundo a recorrente a missiva rescisória não indica factos essenciais à procedência dessa pretensão, nem sequer de forma sucinta.
A tal titulo cumpre recordar que o artigo 441º do CT /2003, aplicável aos autos , atenta a data da rescisão,[9] preceitua que:
"1 - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa do pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação da sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde do trabalhador;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei praticadas pela entidade empregadora ou seu representante legítimo.
3 - Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) A necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador;
c) A  falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
3 - A justa causa é apreciada nos termos do nº 2º do art 396º com as necessárias adaptações".
O nº 2º do artigo 396º do CT estatui que ”para apreciação da justa causa deve atender-se no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”.
Segundo o artigo 442º do CT:
“1 - A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos.[vii]
2 - Se o fundamento da resolução for o da alínea a) do nº 3º do artigo anterior, o trabalhador deve notificar o empregador logo que possível”.
O artigo 443º do CT regula:
“1 - A  resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no nº 2º do art 441º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - No caso de fracção de ano o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas independentemente  da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
3 - No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas”.
O artigo 444º do CT estatui:
“1 - A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador.
2 -  A acção tem de ser  intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.
3 - Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no nº 1º do artigo 442º”.
Segundo o artigo 445º do CT:
“No caso de ter sido impugnada a resolução do contrato com base em ilicitude do procedimento previsto no nº 1º do art 442º,o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, não se aplicando, no entanto, este regime mais de uma vez”.
Por sua vez, o artigo 446º do CT estabelece:
“A resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, confere ao empregador o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 448º”.
O supra citado regime de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador em sede de resolução apresentava, pois, algumas alterações significativas em relação ao regime anteriormente consignado como rescisão sem (ou com justa causa) nos artigos 34º e seguintes do RJCCT ou seja o DL nº 64-A/97,de 27 de Fevereiro (vide vg: art 445º do CT em paralelo com o disposto no nº 2º artigo 441º do mesmo diploma para a entidade patronal).
Todavia os regimes apresentam pontos de contacto pelo que se mantêm válidos muitos dos ensinamentos atinentes ao que vigorava anteriormente, em relação ao qual acórdão desta Relação , de 8 de Outubro de 2003, esclarecia:
“Resulta destes preceitos que a nossa lei, ao contrário do que sucede para o despedimento promovido pelo empregador, não nos fornece uma noção de justa causa para a rescisão do trabalhador, limitando-se a indicar uma enumeração (taxativa) de comportamentos que constituem justa causa.
Porém, a maioria da doutrina e jurisprudência entendem ser de recorrer à noção de justa causa de despedimento previsto no nº 1º do artigo 9º da LCCT, segundo a qual não basta a simples verificação objectiva de um dos comportamentos referidos no nº 1º do artigo 35º da LCCT, é ainda necessário que a violação das obrigações contratuais por parte do empregador seja culposa e que em resultado da sua gravidade implique a insubsistência da relação laboral.
Neste sentido vejam-se Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 9ª Ed, pág 553, Meneses Cordeiro, Manual de Direito de Trabalho, pág 853, P. Furtado Martins, Cessação da Relação Laboral, pág 167,e Ac. do STJ de 13-4-94,CJ-STJ -I,295;de 11-12-96,CJ-STJ,1996,III,265;de 19-2-98,CJ-STJ,1998,I,265;de 11.3.99,CJ-STJ,1999,I,300;de 26-5-99,CJ-STJ,1999,II,291.
Como se refere neste último acórdão do STJ ” para que se possa afirmar a existência de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador não é, pois, suficiente, a mera verificação objectiva de um dos comportamentos previstos no nº 1º do art 35º da LCCT.
É ainda imprescindível que, atento o grau de lesão dos legítimos interesses do trabalhador e em face das demais circunstâncias relevantes, seja de concluir pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho, consoante dispõe o nº 1º do art 9º da Lei dos Despedimentos que consagra a noção geral de justa causa”.
Contudo como observa Júlio Gomes existindo embora um núcleo comum aos dois conceitos, pois em ambos está presente uma noção de inexigibilidade, eles não são absolutamente simétricos ou idênticos, nomeadamente quanto ao grau de intensidade que a violação concreta dos direitos da contraparte tenha de atingir para se considerar inexigível a continuação da relação num e noutro caso, e depois, porquanto a entidade empregadora dispõe de outros meios de autotutela do seu interesse, nomeadamente as sanções de natureza conservatória, o trabalhador não dispõe de outro mecanismo que não seja o da rescisão do contrato”. [10]
Assim, para que o trabalhador que toma a iniciativa de rescindir o contrato com fundamento em justa causa possa mais tarde fazer valer o direito à indemnização continua a ter de o fazer por escrito, sendo essa forma requisito essencial para a relevância dos fundamentos invocados para pôr termo ao contrato.
Nas palavras de Albino Mendes Baptista “ a “indicação sucinta dos factos “ que justificam a rescisão tem alguma correspondência com a “nota de culpa” a que alude o artigo 411º.
Só que enquanto esta deve conter “ a descrição circunstanciada dos factos” que são imputados ao trabalhador, aquela basta-se com uma “descrição” sumária de onde deriva claramente uma menor exigência formal na resolução do contrato por iniciativa do trabalhador relativamente ao despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Isto não quer dizer que a declaração de resolução não deve ser cuidadosamente pensada, correctamente elaborada e sem menções genéricas (como alegar que foi violado o direito à ocupação efectiva) ou meras remissões para normas legais.
Torna-se necessário materializar a alegação em factos concretos, devendo o trabalhador descrever, ainda que de forma concisa, um quadro fáctico suficientemente revelador da impossibilidade de manutenção da relação contratual.
Importa, de resto, não esquecer que na acção em que for apreciada  a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da respectiva comunicação (art 444º nº 3)” – Estudos sobre o Código do Trabalho,2004,Coimbra Editora, pág 28 ( sublinhado nosso)
Por outro lado, como já anteriormente se salientou, compete ao trabalhador o ónus da prova desses factos na acção judicial - vide nº 1º do artigo 342º do Código Civil e artigo 446º do CT.

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In casu, a missiva rescisória ( vide ponto nº 10º da matéria assente  ) teve o seguinte teor:
“10) A A. no dia 1 de Agosto de 2006, enviou uma carta à R., registada e com aviso de recepção, a rescindir, unilateralmente, o contrato de trabalho, invocando justa causa, com efeitos a partir dessa data, com o seguinte conteúdo:
(…)
Lisboa, 1 de Agosto de 2006
Assunto:
- Rescisão unilateral do contrato de trabalho.
Exmos. Senhores,
Ao abrigo do contrato de trabalho celebrado com Vss.ªs Exas., com a categoria profissional de "Relações Públicas", venho pela presente proceder à rescisão do contrato, com justa causa, o que faço nos termos e com os fundamentos seguintes:
Desde finais de Junho de 2006, que fui colocada numa situação, que ainda hoje se mantém e, com a qual não me posso conformar.
Efectivamente, em finais de Junho de 2006, Vss.ªs Exas. mudaram-me do gabinete onde sempre desempenhei as minhas tarefas e, não sei porque razão, me enviaram para a boutique ( shaw roam").
Uma vez no meu novo espaço de trabalho passei a desempenhar tarefa nenhuma.
Entretanto, no dia 3 de Julho de 2006, o Sr. Eng. CC comunicou-me que o meu posto de trabalho tinha sido extinto.
Informação esta, que me foi confirmada no dia seguinte - 04.07.2006 - pelo Sr. DD.
Como se não bastasse, nesse mesmo dia (04.07.2006) Vss.ªs Exas. retiraram-me o acesso ao computador.
Ora, o computador era o meu principal instrumento de trabalho. Como é do conhecimento de V. Exas., todo o meu trabalho passava pelo computador.
Sucede que, se de facto o meu posto de trabalho foi extinto então, salvo melhor entendimento, V. Exas. deveriam ter seguido o  procedimento legal adequado, o que não sucedeu.
A verdade é que esta situação se mantém e, tornou-se insustentável. Aliás, V. Exas. foram mais longe do que baixarem-me de categoria profissional; V.ªs Exas. retiraram-me todo o trabalho correspondente
à minha categoria profissional.
A verdade é que sinto vergonha perante os meus Colegas e, sinto-me, todos os dias, humilhada na minha honra e dignidade, como mulher e como profissional.
Assim, porque entendo que Exas. me estão a prejudicar de sobremaneira e a vários níveis e, porque, segundo V. Exas., trata-se de uma situação definitiva, não me resta outra alternativa que não a de proceder à cessação do contrato de trabalho, resolução essa que faço através da presente carta.
Deste modo, resta-me relembrar que, em termos legais, o comportamento de Vss.ªs Exas. vai contra o estabelecido na lei pois, nos termos do disposto no Art. 441° do Código do Trabalho, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar o contrato, mediante resolução por escrito, com indicação sucinta dos factos que
a justificam.
Ora, no meu caso, a justa causa que me assiste e que leva à presente resolução é deveras manifesta.
De facto, tal procedimento por parte de Vss.ªs Exas. viola, claramente, diversos preceitos legais, entre outros, o acima indicado.
Enfim, perdi o meu emprego mas, não abdico dos meus direitos adquiridos ao longo da vigência do contrato de trabalho, bem como, pretendo ser indemnizada por todos os danos patrimoniais e, não patrimoniais decorrentes desta situação provocada por Vss.ªs Exas» - fim de transcrição.
Temos, pois, que ao contrário do afirmado pela recorrente, o que a trabalhadora invoca não é tanto que lhe baixaram a categoria profissional, mas que no seu novo espaço de trabalho passou a desempenhar tarefa nenhuma…; isto é passou a estar desocupada.
Na realidade , como é evidente , se a Autora tinha a categoria de Relações Públicas ( vide clª 1ª do contrato mencionado em 1) , sendo que passou a estar desocupada , por maioria de razão,  baixaram-lhe  a categoria profissional, passando a atribuir-lhe , salvo o devido respeito por entendimento diverso, e passe a ironia a de “desocupada”.
Com relevo para a apreciação deste ponto  provou-se que:
4) A A. foi colocada pela Ré num espaço diverso daquele onde inicialmente se encontrava a desempenhar as suas funções, embora dentro das instalações da Ré.
5) A Ré retirou à Autora as funções que esta vinha desempenhando.
6) No dia 3 de Julho de 2006, foi-lhe comunicado pela R., na pessoa do Sr. Eng.º CC, que o seu posto de trabalho tinha sido extinto.
7) Comunicação essa que foi confirmada à A. no dia seguinte (4-7-2006) pelo Sr. DD.
8) E, nesse mesmo dia - 4 de Julho de 2006 - a R. impediu a A. de trabalhar com os computadores da empresa.
9) O computador era o principal instrumento de trabalho da A., através do qual desempenhava todo o seu trabalho para a R.
Desta matéria decorre, que a Ré entendeu extinguir o posto de trabalho da Autora.
Todavia , não observou quaisquer das formalidades legais tendentes a lograr tal efeito, sendo que fez prosseguir a relação laboral quando não devia ter feito.
Se o posto de trabalho estava extinto, também a relação laboral devia cessar, embora com as inerentes consequências a nível indemnizatório, etc…
Não o tendo feito e tendo retirado à Autora as funções que esta vinha desempenhando, passou a desocupá-la retirando-lhe  , inclusive, o seu principal instrumento de trabalho.
Como tal cumpre concluir que a Ré desocupou a recorrida ( sendo certo não se provou a atribuição de quaisquer outras funções, fossem quais fossem, o que para a Ré até teria  bem fácil de provar, em sede de excepção caso o tivesse pretendido fazer….) , dando azo à rescisão que a mesma levou a cabo…
Na realidade , tal como refere Júlio Manuel Vieira Gomes,  “ parece poder afirmar-se  que a afirmação do direito à ocupação efectiva corresponde (…)  à visão dominante ou, pelo menos , é hoje partilhada por um sector significativo da doutrina , e na nossa opinião , tal direito encontrou acolhimento expresso no Código do Trabalho , mais precisamente no seu artigo 122º, al b)” .[11]
Segundo tal preceito é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho..[12]
Desta forma, “ ao reconhecimento do direito do trabalhador à ocupação efectiva inere o correspondente dever do empregador, cuja violação se reconduz a um incumprimento contratual.
Este incumprimento dá lugar a uma dupla tutela: uma tutela positiva, que se consubstancia no direito do trabalhador de reclamar o exercício da actividade contratada; e uma tutela negativa, que se consubstancia no direito do trabalhador a ser compensado pelos  danos patrimoniais e não patrimoniais que a inactividade lhe tenha causado , nos termos previstos no artigo 363º do CT”. [13][14]
No sentido de que o “ nosso ordenamento jurídico-laboral, tanto no domínio da LCT, como actualmente no Código do Trabalho (o art. 122º al. b) não deixa dúvidas a esse respeito), consagra um verdadeiro “dever de ocupação efectiva” do trabalhador a cargo do empregador “ aponta , aliás, acórdão da Relação de Lisboa, de 09-03-2006, proferido no processo 11649/2005-4 acessível in www.dgsi.pt. “. [15]
Assim, uma vez que , no caso concreto , há que reputar provada a invocada situação de desocupação concorda-se com o afirmado na decisão recorrida  na qual a tal título se consignou :
“Conforme factualidade provada sob 4) a 9) afigura-se-nos que os factos são suficientes para demonstrar que era impossível à autora continuar com a relação laboral”.
E nem se argumente que a recorrida nem na sua comunicação rescisória nem na petição inicial não indicou as tarefas que concretamente realizava, ou devia realizar, no cumprimento da respectiva prestação laboral.
E, igualmente, não se esgrima argumento atinente ao facto de não resultar claro da aludida comunicação, da petição inicial, ou até da própria sentença quais os exactos fundamentos rescisórios,
( nomeadamente se residiram no facto de não ter sido dado trabalho à autora ou antes de lhe ter sido atribuído  trabalho que pretensamente não se enquadrava nas tarefas nucleares para cuja realização  foi contratada, ou mesmo entre as que destas fossem acessórias tivessem ligação funcional...).
É que se a Ré reputou o posto de trabalho da Autora extinto e esta foi colocada em situação desocupação se verificam – como já se salientou – ambas as situações.
A situação de desocupação engloba , como é óbvio , todas as outras.
Cumpre , assim, confirmar a decisão recorrida

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Nestes termos acorda-se em julgar improcedente o recurso e consequentemente confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
DN ( processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC).

Lisboa, 21 de Março de 2012

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Maria José Costa Pinto
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[1] Em 9 de Julho de 2007.
[2] Fls. 31/32.
[3] Vide fls. 33 a 39.
[4] Fls. 53 a 60.
[5] Fls. 163 a 171.
[6] Fls. 205 a 222.
[7] Fls. 235 a 244.
[8] CPC, Anotado, 3º, pág 245.
[9] 1 de Agosto de 2006 – vide facto nº 10.
[10] Vide processo 3244/2003-4 in Base de Dados do ITIJ (www.dgsi.pt).
[11] Direito do Trabalho , Volume I . Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, pág 554.
[12] Nas palavras do Professor Pedro Romano Martinez e de Pedro Madeira de Brito e Guilherme Dry, em anotação ao preceito em apreço, tal alínea é inovadora no sentido em que incorpora finalmente e sem reservas no ordenamento laboral o habitualmente denominado “  dever de ocupação efectiva” (…) já admitido em termos doutrinários e jurisprudenciais.
Com a nova redacção , todas as dúvidas e querelas em torno do fundamento legal do aludido dever de ocupação efectiva ( recurso a normas programáticas da Constituição, a interpretações sistemáticas e extensivas de preceitos da LCT, a institutos próprios do Direito das Obrigações ou ao principio geral da boa fé) tornam-se desnecessários.O fundamento legal passa a residir no presente preceito , sem margem para dúvidas” – vide Pedro Romano Martinez. Luís Miguel Madeira. Joana Vasconcelos . Pedro Madeira de Brito. Guilherme Dray . Luís Gonçalves in CT, Anotado, 5ª edição, pág 292.
[13]  Vide Maria do Rosário Palma Ramalho, obra supra citada, pág 345.
[14] O artigo 363º do CT estatui que se uma das partes faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte.
[15] Vide  ac. da Relação   de Lisboa de 25-06-2008 proferido  no processo 4098/2008-4 acessível in www.dgsi.pt.
[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
[ii] Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 1997,pág 257.
[iii] Vide BMJ, nº 80, pág 220/221.
[iv] Vide acórdão da Relação de Coimbra, de 3 de Junho de 2003, CJ, Ano XXVIII, Tomo III, pág 26.
[v] Vide acórdão da Relação de Coimbra, de 24/9/2003, Col. Jur. – Ano XXVIII, Tomo IV, pág. 17 e segs.
[vi] Vide acórdão da Relação de Coimbra de 11/3/2003 in Col. Jur. – Ano XXVIII, Tomo V, pág. 63 e segs.
[vii] Segundo Albino Mendes Baptista, o prazo referido nesta norma é de caducidade  - Estudos sobre o Código do Trabalho, Almedina, pág 36.
Decisão Texto Integral: