Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
165/11.6TTVFX.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA
CASO JULGADO FORMAL
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – O Tribunal da Relação, porque está obrigado a respeitar a força obrigatória do caso julgado formado sobre a decisão que julgou a contestação extemporânea, não pode atender ao conteúdo de tal contestação e dos documentos que a acompanham, bem como não pode atender ao conteúdo da resposta apresentada a essa mesma contestação e aos documentos juntos para demonstrar os factos nesta articulados.
II – Não cabe no âmbito do n.º 3 do art. 98.º-J do CPT, relativo ao cumprimento de aspectos procedimentais, aferir se o empregador demonstrou ter posto à disposição do trabalhador, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação devida pela extinção do posto de trabalho e os demais créditos previstos na lei.
III – A legalidade do despedimento não passa pela efectiva e real satisfação da compensação e dos créditos do trabalhador despedido até à estrita data em que finda o prazo de aviso prévio e cessa o contrato, mas tão só pela “disponibilização” desses montantes, entendida esta como o reconhecimento e disposição do empregador de proceder à sua satisfação até tal data, a que corresponde a efectiva possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador despedido.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                     П
1. Relatório
1.1. AA, por requerimento apresentado em 1 de Março de 2011 no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, impugnou judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento por extinção do posto de trabalho, efectuado pelo seu empregador “BB SGPS, S.A.”.
Realizada a audiência de partes em 5 de Abril de 2011 e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do empregador para apresentar o articulado motivador do despedimento e o processo que o antecedeu, o que fez.
No seu articulado a R., alegou, em síntese: por mão própria e através do envio de carta registada recebida pelo trabalhador em 11 de Outubro de 2010, comunicou-lhe a intenção de proceder ao seu despedimento, por extinção do posto de trabalho que o mesmo ocupava no Departamento Financeiro, justificada pela extinção de tal departamento por motivos estruturais; que com a referida comunicação foi comunicado ao trabalhador que dispunha de um prazo de dez dias para, querendo se pronunciar sobre a intenção de despedimento, bem como de um prazo de três dias úteis para solicitar a verificação dos respectivos requisitos ao serviço com competência inspectiva do Ministério responsável pela área laboral; que por comunicação datada de 14 de Outubro de 2010, recebida pelo empregador em 15 de Outubro de 2010, o trabalhador apresentou resposta à comunicação de intenção de despedimento, que foi respondida pelo empregador em 19 de Outubro de 2010; que o trabalhador não solicitou a intervenção dos serviços com competência inspectiva do Ministério responsável pela área laboral; que por carta datada de 27 de Outubro de 2010, entregue ao trabalhador no mesmo dia e enviada ao mesmo por correio registado, recebida em 02 de Novembro de 2010, comunicou ao trabalhador a decisão de extinguir o posto de trabalho que o mesmo ocupava no Departamento Financeiro, justificada pela extinção do departamento a que o trabalhador se encontrava afecto, fundada em motivos estruturais, com produção de efeitos em 31 de Dezembro de 2010; que foi colocada à disposição do A. a compensação devida pela extinção do posto de trabalho no valor ilíquido de € 11.036,00, acrescida dos restantes créditos laborais no montante ilíquido de € 7.194,01, tudo num total ilíquido de € 18.230,01; que comunicou essa decisão à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT); que inexiste na “BB SGPS, S.A.” comissão de trabalhadores, bem como comissão intersindical ou sindical; que o trabalhador não é representante sindical; que no decurso do ano de 2010, a “BB SGPS, S.A.” foi alvo de uma reestruturação que pretendeu agilizar estruturas e optimizar recursos através da “BB Serviços”, sociedade na qual foram concentradas várias áreas da “BB SGPS, S.A.”, designadamente a área de contabilidade, tendo os trabalhadores dessa área transitado para a “BB Serviços” mediante um acordo de cessão da posição contratual entre as duas sociedades; que o trabalhador recusou assinar esse acordo e que todas as tarefas inerentes ao Departamento Financeiro do empregador, incluindo as funções correspondentes ao posto de trabalho que o trabalhador ali ocupava, foram transferidas para o Departamento Financeiro e de Contabilidade da “BB Serviços”, pelo que houve um esvaziamento total das funções do posto de trabalho ocupado pelo trabalhador.
Peticiona se declare regular e lícito o despedimento e juntou o processo de extinção do posto de trabalho ocupado pelo A. (fls. 64 e ss.).
O A. apresentou contestação a fls. 129 e ss. e a R. respondeu à mesma a fls. 160 e ss., mas a contestação não veio a ser admitida por apresentada fora do prazo legal, julgando-se igualmente extemporânea a invocação de justo impedimento (vide o despacho de fls. 188 e ss.).
Em 13 de Outubro de 2011 foi proferida douta sentença que, nos termos do disposto no art.º 98.º-L, do Código de Processo do Trabalho e atendendo à falta de oposição do trabalhador, considerou confessados os factos articulados pela R. e terminou com o seguinte dispositivo:
“[…]
Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente e declaro lícito e regular o despedimento de que AA foi alvo por parte de “BB SGPS, S.A.
[…]”

1.2. O A, inconformado, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar a sua alegação, as seguintes conclusões:
(…)
1.3. Respondeu a R. pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Concluiu do seguinte modo:
(...)
1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 252.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de ser negada a apelação.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
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2.1 Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em saber:
1.ª – se, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 98.º-J do Código de Processo do Trabalho, competia ao tribunal a quo verificar se o empregador juntou aos autos documento comprovativo de terem sido postos à disposição do trabalhador, no tempo devido, os montantes previstos na lei;
2.ª – se a R. ora recorrida observou o disposto no art. 368.º n.º 5 do Código do Trabalho, pondo à disposição do A. ora recorrente, até ao termo do prazo de aviso prévio, fixado em 31 de Dezembro de 2010, a compensação devida pela extinção do posto de trabalho;
3.ª – em caso de resposta negativa, a das consequências da ilicitude do despedimento decorrente da inobservância daquele requisito legal.
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2.2. Mostram-se definitivamente decididos os demais aspectos relacionados com a regularidade formal e substancial do despedimento por extinção do posto de trabalho a que foi sujeito o ora recorrente, já que o recurso interposto não versa sobre questões com eles relacionadas.
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2.3. Cabe ainda abordar uma questão prévia que emerge das conclusões das alegações do recorrente e que condiciona a apreciação das questões que constituem objecto do recurso.
Como resulta do relatório com que se iniciou este texto, por douto despacho de fls. 188-190 não foi admitido o A. ora recorrente a apresentar a contestação fora de prazo e foi julgada extemporânea a apresentação desta, determinando-se o seu desentranhamento e entrega ao apresentante.
Este despacho que recaiu sobre a relação processual não foi impugnado, pelo que transitou em julgado, formando-se sobre o mesmo caso julgado formal nos termos do preceituado no artigo 672.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, ou seja, adquiriu força obrigatória dentro deste processo.
Se a decisão nele contida se consolidou e adquiriu estabilidade, a respectiva matéria não pode ser objecto de reapreciação e os efeitos daquele caso julgado projectam-se na relação processual tornando igualmente inatendíveis os actos que dependam absolutamente da inatendível contestação.  
Assim, este Tribunal da Relação, porque está obrigado a respeitar a força obrigatória do caso julgado formado sobre a decisão que julgou a contestação extemporânea, não pode atender ao conteúdo de tal contestação e aos documentos que a acompanham.
E não pode, igualmente, atender ao conteúdo da resposta apresentada a essa mesma contestação a fls. 160 e ss. e aos documentos juntos para demonstrar os factos nela articulados.
É manifesto que, destinando-se a resposta à contestação aos estritos objectivos prescritos no n.º 4 do artigo 98.º-L do Código de Processo do Trabalho, ou seja, a responder à matéria de excepção ou reconvencional contida na contestação, esta peça está estreitamente dependente da contestação, apenas se admitindo a sua apreciação no caso da eficaz apresentação da primeira. Não havendo contestação, a resposta carece de objecto e é inatendível nos autos.
Assim, a existência de caso julgado formal com força obrigatória dentro do processo (artigo 672.º, do CPC), constituído sobre o despacho que não admitiu a contestação apresentada, impossibilita que esta seja atendida, bem como os actos que dela dependem absolutamente, o que naturalmente condiciona o âmbito cognitivo deste tribunal de recurso à apreciação do formulário inicial, do articulado motivador do despedimento e dos documentos que acompanham este.
E determina que não se atenda, igualmente, à alegação recursória que pretende extrair consequências – em termos de fixação da matéria de facto e em termos de direito –, quer da alegação contida na contestação não admitida e na subsequente resposta, quer dos documentos que acompanham estas peças processuais com vista à prova dos factos nelas alegados, sob pena de ofensa do caso julgado formal constituído.  
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Precisado o objecto do recurso nos termos assinalados, prossigamos na sua análise.               
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3. Fundamentação de facto
O tribunal recorrido considerou confessados os factos articulados pelo empregador, atendendo à falta de oposição do trabalhador, nos termos do art. 98.º-L, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.
Com relevo para a decisão das questões postas no recurso, há que atender aos seguintes factos, provados naqueles enunciados termos e por força da prova documental que acompanhou o articulado motivador do despedimento:
3.1. Por carta datada de 27 de Outubro de 2010, entregue ao trabalhador no mesmo dia, a R. comunicou ao A. a decisão de extinguir o posto de trabalho que o mesmo ocupava no Departamento Financeiro, justificada pela extinção do departamento financeiro a que o A. se encontrava afecto, com produção de efeitos em 31 de Dezembro de 2010.
3.2. Em tal carta, documentada a fls. 85-99 a R. fez constar, designadamente, o seguinte:
“De acordo com o Código do Trabalho, e até ao termo do prazo de aviso prévio, serão liquidadas, através de transferência bancária a efectuar para a conta bancária de V. Exa., n.º PT ..., com data-valor de 31 de Dezembro de 2010, as quantias ilíquidas a seguir discriminadas, após dedução [no caso das referidas nas alíneas b) e c), d) e e)] dos devidos descontos legais:
a) Compensação por cessação do contrato de trabalho nos termos do disposto nos artigos 368.°, n.º 5 e 366.º, n.ºs 1 e 2, ex vi do artigo 372.º, todos do Código do Trabalho: € 11.036,00 (onze mil e trinta e seis euros);
b) Proporcionais de subsídio de Natal calculados até 31 de Dezembro de 2010: € 2.138,76 (dois mil cento e trinta oito euros e setenta e seis cêntimos);
c) Proporcionais de retribuição de férias calculados até 31 de Dezembro de 2010: € 2.138,76 (dois mil cento e trinta oito euros e setenta e seis cêntimos);
d) Proporcionais de subsídio de férias calculados até 31 de Dezembro de 2010: € 2.138,76 (dois mil cento e trinta oito euros e setenta e seis cêntimos);
e) Retribuição de férias e respectivo subsídio correspondente a 8 (oito) dias de férias vencidas e não gozadas relativas a 2010: € 777,73 (setecentos e setenta e sete euros e setenta e três).
Total ilíquido: € 18,230,01 (dezoito mil duzentos e trinta euros e um cêntimo)
3.3. A extinção do posto de trabalho do A. produziu efeitos em 31 de Dezembro de 2011, considerando a R. para o efeito de cálculo de todos os montantes a receber o período decorrido até então.
3.4. A R. emitiu em nome do A. o recibo documentado a fls. 112, datado de 31.12.2010, no valor de € 11.036,00, relativo a “indemnização”, documento que não se mostra assinado.
3.5. A R. emitiu em nome do A. o recibo documentado a fls. 113, datado de 31.12.2010, no valor de € 4.806,67, relativo a férias, subsídios de férias e subsídio de Natal, documento que não se mostra assinado.
3.6. De acordo com tais recibos, o A. auferia ao serviço da R. o vencimento base de € 2.138,76.
3.7. Na decisão final de despedimento do processo de extinção do posto de trabalho referida em 3.1. e 3.2. foi ainda exigido ao A. que a 31 de Dezembro de 2010 devolvesse o cartão da garagem e o cartão de acesso às instalações da R. que lhe foram atribuídos ao abrigo do contrato de trabalho celebrado.
3.8. O A. só entregou tais instrumentos de trabalho em anexo à missiva datada de 5 de Janeiro de 2011, recebida pela R. a 6 de Janeiro de 2011.
3.9. Em tal missiva, documentada a fls. 114, o A. junta um cheque de uma conta em seu nome, emitido a favor da R. e datado de 2011-01-05, no valor de € 11.036,00 (onze mil e trinta e seis euros), invocando que junta tal cheque, “correspondente ao montante exacto que foi creditado na minha conta a título de compensação pelo referido despedimento” por considerar que o despedimento “é ilícito e injustificado”.       
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4. Fundamentação de direito
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4.1. A disciplina legal do despedimento por extinção do posto de trabalho aplicável ao caso sub judice é a que consta do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (entrado em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2009 — artigo 2.º da Lei n.º 74/1998, de 11 de Novembro) uma vez que a cessação do contrato ocorreu em 31 de Dezembro de 2010 e o próprio procedimento que a precedeu se iniciou em 11 de Outubro de 2010, ou seja, em plena vigência deste compêndio normativo.
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4.2. A extinção do posto de trabalho por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos relativos à empresa, constitui uma modalidade de despedimento individual fundado em causa objectiva - artigo 367.° do Código do Trabalho de 2009.
Em termos simples, o despedimento por extinção do posto de trabalho perfila-se como uma espécie de variante individual do despedimento colectivo: funda-se em motivação económica coincidente, resumindo-se a diferença ao número de trabalhadores abrangidos por uma e outra medida, sendo o despedimento por extinção do posto de trabalho subsidiário em relação ao despedimento colectivo - arts. 367.º e 368.º, n.º1, al. d) do Código do Trabalho (vide João Leal Amado, in Contrato de Trabalho – À Luz do novo Código do Trabalho, Coimbra, 2009, p. 391 e Júlio Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I - Relações Individuais de Trabalho, Coimbra, 2007, p. 989). 
Quanto à caracterização dos motivos, o citado artigo 367° remete para as definições que, a propósito do despedimento colectivo, são dadas pelo artigo 359°, n.º 2, do Código do Trabalho.
Mas para que a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho seja lícita, não basta que se mostrem preenchidos os fundamentos económicos invocados.
É ainda necessário que, cumulativamente: (a) os motivos invocados não sejam devidos a culpa do empregador ou do trabalhador; (b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; (c) não se verifique a existência de contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; e (d) a extinção do posto de trabalho não seja subsumível a uma situação de despedimento colectivo - cfr. o art. 368.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
No âmbito do Código do Trabalho de 2003 era ainda perspectivado como “requisito” do despedimento por extinção do posto de trabalho que fosse “posta à disposição do trabalhador a compensação devida” – artigo 403.º, n.º 1, alínea e) daquele Código.
Actualmente, embora a lei não inclua já este aspecto nos requisitos expressamente enumerados no n.º 1 do artigo 368.º, o n.º 5 deste mesmo preceito não deixa de dispor que “[o]despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho” e o n.º 4 do artigo 371.º estabelece, ainda, que “[o] pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio”.
Finalmente o artigo 384.º, do Código do Trabalho, que enumera os casos de “ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho”, prescreve ser ilícito o despedimento por extinção de posto de trabalho se o empregador:
“a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º;
b) Não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no n.º 2 do artigo 368.º;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;
d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho”[1].
Assim, é ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho se efectuado sem que tenha sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação devida e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
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4.3. Alega o recorrente que competia ao Tribunal a quo, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 98.º-J do Código de Processo do Trabalho, verificar se o empregador havia junto aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas por lei, aí incluindo o dever de verificar, em especial, se tinha sido junto aos autos documento comprovativo de terem sido postos à disposição do trabalhador, no tempo devido, os montantes previstos na lei.
Esta questão precede naturalmente a questão de saber se no caso em análise o empregador demonstrou ter posto à disposição do trabalhador, até ao termo do prazo de aviso prévio, os montantes previstos na lei, já que se suscita logo no momento previsto no n.º 3 do artigo 98.º-J do Código de Processo do Trabalho, quando é apresentado o articulado motivador do despedimento.
É o seguinte o teor deste preceito, aditado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro:
«Articulado do empregador
1 - O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
2 - No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.
3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
4 – (…).»
Ora, como refere Pedro Romano Martinez, no despedimento por extinção do posto de trabalho cabe distinguir as questões substanciais daquelas que respeitam a aspectos de procedimento.
Por motivos de ordem substancial, será ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho sempre que o empregador: (i) tiver desrespeitado os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º; (ii) não tiver respeitado os critérios previstos no artigo 368.º, n.º 2 e (iii) deixar de pagar ao trabalhador a compensação e outros créditos devidos aquando da cessação do contrato. 
Segundo o mesmo autor, “a ilicitude por desrespeito de regras de procedimento tem que ver com a falta de comunicações que o empregador deve fazer às estruturas representativas dos trabalhadores e aos próprios trabalhadores, impostas no artigo 369.º do CT2009[2].
Não estando em causa a violação de regras procedimentais com a alegada não colocação à disposição do A. da compensação devida, não colhe a imputação ao tribunal a quo de inobservância do disposto no artigo 98.º-J, n.º 3 por não estarem juntos ao articulado motivador os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.
Improcede esta vertente da alegação recursória.
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4.4. O cerne do presente recurso consiste em saber se o empregador demonstrou nestes autos ter posto à disposição do trabalhador, até ao termo do prazo de aviso prévio, os montantes previstos na lei.
Alega o recorrente que na sentença recorrida o Tribunal partiu do pressuposto fáctico (errado) de que o empregador pôs ao dispor do trabalhador, até ao termo do prazo de aviso prévio, fixado em 31/12/2010, a compensação devida, mas a Ré nunca afirmou que tinha feito tal pagamento naquele prazo e o que alega na resposta mostra que tal só sucedeu em 4 de Janeiro de 2011, quer quanto à compensação legal (€ 11.036,00), quer quanto aos créditos laborais vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho (€ 5.118,85), ao juntar documento comprovando a realização daquelas transferências depois do termo do prazo de aviso prévio que se verificou em 31 de Dezembro de 2010, o que deveria ter sido consignado na matéria de facto relevante para a decisão da causa [conclusões A) a E)].
4.4.1. Como resulta do já dito em sede de delimitação do objecto do recurso, não pode este tribunal lançar mão da alegação constante da resposta à contestação apresentada, nem dos documentos que acompanham a resposta com vista à prova dos factos nela alegados, uma vez que a resposta à contestação tem circunscrito o seu objectivo à matéria das excepções e reconvenção deduzidas na contestação – cfr. o artigo 98.º,-L, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho – e esta não foi admitida nos autos, por decisão transitada em julgado.
Não logra aplicação quanto à referida resposta e documentos que a acompanham o invocado artigo 515.º do Código de Processo Civil (por não ser atendível a resposta à contestação, nem a prova documental com a mesma apresentada), nem o invocado artigo 659.º, n.º 3 do mesmo diploma que, ao determinar que o juiz tome em consideração na fundamentação da sentença “os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer” pressupõe, igualmente, a atendibilidade nos autos dos articulados e provas a que se reporta. 
No caso em análise, o tribunal apenas se pode socorrer dos factos que ficaram plasmados na matéria de facto e que se consideraram assentes por força do efeito cominatório semi-pleno prescrito no n.º 2 do artigo 98.º-L, do Código de Processo do Trabalho e, para tanto, são atendíveis, além do formulário inicial – de reduzidíssimo cariz factual – o articulado motivador do despedimento e os documentos que o acompanham. Nada mais do que isso.
Em tal articulado, depois de enunciados, além do mais, os factos necessários ao preenchimento dos requisitos legais da extinção do posto de trabalho previstos nas alíneas a) a d) do art,. 368.º, n.º 1 do Código do Trabalho, foi alegado que:
“99.º
Por último, importa referir que foi colocada à disposição do A. a compensação devida pela extinção do seu posto de trabalho, no valor ilíquido de €11.036,00 (onze mil e trinta e seis euros), acrescida dos restantes créditos laborais vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, no montante ilíquido de € 7.194,01 (sete mil cento e noventa e quatro euros e um cêntimos), tudo num total ilíquido de €18,230,01 (dezoito mil duzentos e trinta euros e um cêntimo).”
Esta alegação – factual no que respeita ao valor dos créditos mas de feição conclusiva quanto ao mais –, deverá ser necessariamente integrada pelo teor dos documentos de fls. 85-89, 112 e 113, juntos com o articulado em que se contém, dos quais resultam os factos que ficaram elencados nos pontos 3.2. a 3.5. da matéria de facto.
É na análise destes factos – e dos demais que a confessada alegação da R. constante do articulado motivador e os documentos que a acompanham comprovam e ali ficaram igualmente elencados (3.1. e 3.6. a 3.9.) –, que deverá ser colhida a resposta à questão de saber se a R. pôs ao dispor do A. ora recorrente, até ao termo do prazo de aviso prévio (termo que coincide com a data da cessação do contrato de trabalho em 31 de Dezembro de 2010) a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
4.4.2. De acordo com o disposto no artigo 384.º do Código do Trabalho, é ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho se efectuado sem que tenha sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação devida e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Versando sobre este aspecto do regime do despedimento colectivo – à luz do qual foi traçado o regime do despedimento por extinção do posto de trabalho, aspecto que se mantém, no seu essencial, desde o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) –, a jurisprudência tem considerado que a legalidade do despedimento não passa pela efectiva e real satisfação da compensação e dos créditos do trabalhador despedido até à estrita data em que finda o prazo de aviso prévio e cessa o contrato, mas tão só pela “disponibilização” desses montantes, entendida esta como o reconhecimento e disposição do empregador de proceder à sua satisfação até tal data, a que corresponde a efectiva possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador despedido.
Segundo é dito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2001 (Proc. nº 00S124, in www.dgsi.pt)
“Importa, contudo, reter que a sujeição da legalidade do despedimento colectivo, na parte que agora nos interessa, não passa pela efectiva e real satisfação dos créditos do trabalhador despedido, mas tão só pela disponibilidade dos montantes - veja-se o preâmbulo do DL 64-A/89 - entendida esta como uma verdadeira possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador despedido, e a que corresponde, pela entidade patronal um reconhecimento, e uma disposição de proceder à sua satisfação, independentemente do concreto pagamento, que poderá ocorrer dentro do prazo legalmente fixado, ou em momento posterior, ou mesmo não se verificar, por inúmeras razões, que não se cuidam aqui de analisar, mas sem que de tal resulte a ilicitude do despedimento efectuado”.
A este aresto seguiu-se o Acórdão do mesmo tribunal de 28 de Junho de 2001 (in CJ, Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, II, p. 293) que, lançando mão do Preâmbulo da LCCT, realçou que a lei não faz sujeitar a legalidade do despedimento à efectiva e real satisfação dos créditos do trabalhador despedido, mas tão só “à disponibilização dos montantes, entendida esta como uma verdadeira possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador, correspondendo, na esfera da empregadora, a um reconhecimento e uma disposição de proceder à sua satisfação”, foi ainda mais longe, afirmando que a própria falta de pagamento não inquina de ilicitude o despedimento se não estiver demonstrada no processo uma indisponibilização e/ou recusa por parte da ré quanto ao pagamento das quantias.
Na sequência deste arestos, sedimentou-se nesta Relação o entendimento de que o que releva, neste particular aspecto, é o reconhecimento, e a vontade, do empregador de pagar, ao trabalhador abrangido pelo despedimento colectivo, a compensação e os restantes créditos legalmente previstos, pondo-os à disposição do trabalhador, por forma a que este tenha possibilidade de os receber, independentemente de este recebimento poder vir a ocorrer em momento posterior ao termo do prazo do aviso prévio, não acarretando este facto a ilicitude do despedimento.
Ou dizendo de outro modo, que releva é a boa-fé por parte do empregador no sentido de se dispor a pagar e de não obstaculizar ao pagamento e/ou o recebimento das importâncias por parte do trabalhador – vide os Acórdãos da Relação de Lisboa de 2006.09.20 (Processo n.º 4238/2006-4, in www.dgsi.pt) e de 2006.03.28 (Processo n.º 4826/2006-4, in www.dgsi.pt).
Lançando mão da palavra deste último acórdão[3], cabe salientar o seguinte:
“Quanto ao que se deva entender por “pôr à disposição” é indiscutível que não se trata de pagamento e parece não haver grandes dúvidas quanto ao seu significado, embora se encontrem na doutrina e na jurisprudência, diferentes formulações a esse respeito. Assim, enquanto para Monteiro Fernandes, se trata de uma “oferta” de pagamento[4], para Bernardo Lobo Xavier é “menos que um pagamento e diferente de uma oferta de pagamento (...), bastando que o empregador torne o recebimento dependente de um acto simples do trabalhador (...), como, por exemplo, a passagem pela tesouraria ou pelos serviços administrativos da empresa ...”[5].
Seja como for, a lei não faz depender a legalidade do despedimento colectivo da efectiva e real satisfação dos créditos do trabalhador despedido, mas tão só da “disponibilização” dos respectivos montantes, entendida esta como uma verdadeira possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador, correspondendo, na esfera da empregadora, a um reconhecimento e uma disposição de proceder à sua satisfação, independentemente do concreto pagamento que poderá mesmo não se verificar por inúmeras razões, daí não resultando a ilicitude do despedimento[6].
A “disponibilização” constitui, portanto, um acto diferente do pagamento e, feita aquela pela entidade patronal, este poderá não ocorrer por variados motivos, designadamente por não aceitação ou recusa de recebimento por parte dos trabalhadores.”
Não se vê motivo para divergir desta orientação que, aqui, se subscreve.
4.4.3. Ora, tendo presente o enunciado quadro normativo, o modo como o mesmo tem sido perspectivado pela jurisprudência e os concretos factos que nestes autos nos é dado apreciar, podemos adiantar que, efectivamente, é de considerar ter a R. ora recorrida colocado à disposição do recorrente, até ao dia 31 de Dezembro de 2010, os aludidos compensação e créditos, em valor cuja correcção não foi posta em causa no recurso.
Com efeito, logo no dia 27 de Outubro de 2010 na missiva que enviou ao A. ora recorrente a comunicar-lhe a decisão de extinguir o posto de trabalho que o mesmo ocupava, com produção de efeitos em 31 de Dezembro de 2010, a R. foi expressa em afirmar que “até ao termo do prazo de aviso prévio, serão liquidadas, através de transferência bancária a efectuar para a conta bancária de V. Exa., n.º PT ..., com data-valor de 31 de Dezembro de 2010, as quantias ilíquidas” que a seguir discrimina e que coincidem exactamente com os valores que vieram a ser pagos ao A. e este devolveu na carta por si remetida à R. em 5 de Janeiro (vide 3.1. e 3.2. e o documento junto com o articulado motivador a fls. 85-99).
Interpretada esta declaração do empregador, de acordo com a teoria objectivista da impressão do destinatário consagrada no artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil, cremos que com a mesma a R. exterioriza a sua vontade no sentido de liquidar ao trabalhador os referenciados valores até 31 de Dezembro de 2010, data esta em que veio a operar a cessação do contrato e que inicialmente a R. indica, em conformidade com o texto legal, ser o “termo do prazo de aviso prévio”.
A corroborar a expressa intenção da R. de colocar à disposição do recorrente os valores em causa até tal data, e tendo a mesma em consideração, está a circunstância de a R. ter emitido os recibos respectivos exactamente com a data de 31 de Dezembro de 2010 e de ter computado para o efeito de cálculo de todos os montantes a receber – quer da compensação, quer dos créditos emergentes da cessação do contrato – o período decorrido até essa mesma data (vide 3.3. a 3.5. e os documentos juntos com o articulado motivador a fls. 112 e 113, igualmente atendidos na douta sentença recorrida).
Finalmente, não pode deixar de se ter presente o circunstancialismo que rodeou a cessação do contrato e a própria atitude do A. ora recorrente que emerge da matéria de facto provada, ao protelar para uns dias após a efectiva cessação das relações contratuais estabelecidas, a prática de actos que o fim destas naturalmente exigia.
Com efeito, ficou provado que na comunicação entregue a 27 de Outubro de 2010 (referida em 3.1. e 3.2.) foi ainda exigido ao A. que a 31 de Dezembro de 2010 devolvesse o cartão da garagem e o cartão de acesso às instalações da R. que lhe foram atribuídos ao abrigo do contrato de trabalho celebrado (vide 3.7.).
E ficou provado, também, que o A. só veio a entregar tais instrumentos de trabalho em anexo à missiva datada de 5 de Janeiro de 2011, recebida pela R. a 6 de Janeiro de 2011, com a qual juntava já o cheque de uma conta por si titulada, emitido a favor da R. e datado de 2011-01-05, no valor de € 11.036,00, invocando que junta tal cheque, “correspondente ao montante exacto que foi creditado na minha conta a título de compensação pelo referido despedimento” (vide 3.8. e 3.9. e o documento de fls. 114, junto com o articulado motivador).
Neste contexto, tendo em consideração que o dia 31 de Dezembro de 2010 foi uma sexta feira, que no dia 5 de Janeiro o ora recorrente estava já a devolver à R. a importância transferida pela recorrida – que, necessariamente, fora anteriormente creditada na sua conta, no curto hiato temporal que decorreu entre um dia e o outro –, entendemos ser patente a boa fé da R. no sentido da disponibilização ao A., por ocasião da cessação do contrato, dos montantes relativos à compensação e aos créditos vencidos e então exigíveis.
Acresce que, na carta de 5 de Janeiro o ora recorrente se limita a invocar que não aceita o despedimento por considerar que “é ilícito e injustificado”, nada dizendo quanto a não terem sido os valores em causa postos à sua disposição, ou a terem-no sido depois do tempo devido.
Resulta, pois, dos factos provados que a R. se disponibilizou desde Outubro de 2010 a pagar em 2012.12.31 ao ora recorrente os valores em causa, calculados até tal data, e que veio a proceder efectivamente a tal pagamento, sendo creditado o correspondente valor na conta bancária do A. anteriormente à devolução por este da compensação, devolução que ocorreu em 2011.01.05, escassos dias após 2010.12.31 e com um fim de semana de permeio, no concreto condicionalismo já referenciado e ponderado, acompanhada de actos do A. que, ele próprio, devia ter praticado até à data da cessação do contrato e que protelou até data ulterior à da própria recepção daqueles valores.
Assim, e tendo ainda em consideração que o Código do Trabalho de 2009, embora não deixando de relevar a circunstância de ser posta à disposição do trabalhador a compensação devida como determinante da ilicitude do despedimento [384.º alínea d)], deixou de enumerar este factor como um requisito do despedimento por extinção do posto de trabalho [cfr. os artigos 403.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 e 368.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009], entendemos que a R. ora recorrida demonstrou nestes autos, como era seu ónus, ter colocado à disposição do trabalhador ora recorrente, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
                                                                                                         *
4.5. Concluindo que a recorrida observou o disposto no art. 368.º n.º 5 do Código do Trabalho, pondo à disposição do recorrente, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação devida pela extinção do posto de trabalho, tal acarreta, por si só, a improcedência do recurso, mostrando-se prejudicada a questão das consequências da indemonstrada ilicitude do despedimento – cfr. o artigo 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigo 713.º, n.º 2 do mesmo diploma legal e ambos ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
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Soçobra, totalmente, o recurso.
                                                                                                         *
4.6. As custas serão suportadas pelo recorrente, uma vez que decaiu no recurso – cfr. o artigo 446.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
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                                                                                                         *
5. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a douta sentença proferida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 28 de Março de 2012

Maria José Costa Pinto
Seara Paixão
Ferreira Marques
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[1] A Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, alterou este preceito, conferindo-lhe a seguinte versão (já em vigor desde 2001.11.01, mas ainda não aplicável aos presentes autos):
«Artigo 385.º
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º -A por remissão do artigo 379.º, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.»
[2] In Código do Trabalho Anotado por Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 990.
[3] Relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Ferreira Marques, aqui adjunto.
[4] Cfr. Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, págs. 594 e 601.
[5] Cfr. O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, pág. 542.
[6] Cfr. Ac. do STJ, de 28/6/2001, CJ/STJ/2001, 2º, pág. 296.
Decisão Texto Integral: