Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3981/09.5TTLSB.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: DIREITOS DO TRABALHADOR
VIOLAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Consubstanciam desvalorização profissional os seguintes factos:
(i) as funções a desempenhar pelo autor e entre este e a ré acordadas foram coordenação e responsabilidade de vendas da área comercial; responsabilidade pela negociação com as Agências de Meios; responsabilidade por um núcleo de vendas representativo em cerca de 50% das receitas da Direcção de Marketing e Vendas; responsabilidade pela comercialização dos diversos Canais do Universo RTP; responsabilidade pela angariação de novos anunciantes de televisão;
(ii) aquando da transferência do autor para o Gabinete Museológico e Documental da ré, sem o acordo deste, foram pela ré atribuídas ao autor as seguintes funções: desenvolvimento e organização de um novo projecto de vertente comercial e de merchandising tendo em vista os diferentes núcleos museológicos que fazem para da responsabilidade da ré; apresentação do projecto global, cujo respectivo plano e orçamento deverá ser submetido a aprovação do Gabinete Museológico e Documental e do Conselho de Administração; implementação do mesmo após aprovação, continuando de sua responsabilidade a constante actualização e adaptação às necessidades que forem surgindo dentro do âmbito comercial e de merchandising directa ou indirectamente ligado à área museológica;
(iii) desde 01 de Junho de 2009 (data a partir da qual o autor passou a desempenhar funções no Gabinete Museológico e Documental da RTP) foi apenas solicitado ao autor que apresentasse um plano de negócios referente ao projecto da Loja Museu (que ainda não se encontrava aberta), que este apresentou em 30.06.2009; que lhe foi solicitado que estudasse um plano de negócios mais amplo que permitisse criar a Loja RTP; e que lhe foi solicitado que complementarmente procedesse ao desenvolvimento, organização e implementação de um plano de divulgação do projecto museológico;
(iv) em 17.03.2010, foi apresentada ao autor uma proposta para proceder ao carregamento de dados relativos a 2.000 partituras musicais o que é ilustrativo de que não estão a ser atribuídas ao autor no Gabinete Museológico e Documental nem as funções para cujo exercício este foi contratado e efectivamente exerceu, nem funções afins ou funcionalmente ligadas a estas, forçoso é concluir que as novas funções atribuídas ao autor (no Gabinete Museológico e Documental).
II - Efectivamente, o autor encontrava-se colocado no Departamento Comercial da ré, negociando com agências de publicidade patrocínios televisivos, negociações essas envolvendo verbas avultadas, como de resto ficou patente nas comissões auferidas pelo autor e as novas funções atribuídas ao autor, solicitando-lhe a apresentação de sucessivos projectos representam um esvaziamento das funções por este anteriormente detida.
III - A mencionada transferência de local de trabalho suportada pelo autor desde 1 de Junho de 2009, nas circunstâncias em que a mesma se operou, mormente por ter sido acompanhada de uma alteração de funções consubstanciadora de uma efectiva desvalorização profissional em relação às funções que, até então, havia desempenhado ao serviço da ré, traduz um comportamento ilícito assumido por esta, gerador, para aquele, de danos de natureza não patrimonial merecedores da tutela do direito, mostrando-se equitativa a atribuição ao autor de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros).
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
AA, (…) e doravante designado por A., instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, SA, com sede na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 37, em Lisboa, e doravante designada por R., pedindo a condenação desta a:
a) reconhecer que aplicou sanção abusiva, de suspensão de 30 (trinta) dias com perda de retribuição e antiguidade;
b) pagar ao A. o décuplo do valor da retribuição perdida em consequência da aplicação de sanção disciplinar abusiva, no valor de € 66.095,90 (sessenta e seis mil e noventa e cinco Euros e noventa cêntimos), nos termos do art.º 331º, n.º 5, do Código do Trabalho;
c) anular a ordem de transferência do A. para o Gabinete de Estudos e Museológico;
d) a reintegrar o A. no Departamento de Vendas, com a colocação de meios à sua disposição indispensáveis à execução dos serviços que lhe incumbem;
e) reconhecer ao A. a categoria, no referido departamento de vendas, equivalente às funções de Chefe de Vendas;
f) pagar ao A. a quantia mensal de € 2.654,05, a título de remuneração mensal variável do A., calculada com base na média das comissões verificadas nos últimos 12 (doze) meses (Novembro de 2007 a Novembro de 2008, data em que foi suspenso), contados desde que foi colocado no Gabinete Museológico e Documental, até integral pagamento, a qual, à data da propositura da acção se cifrava em € 10.616,20 (dez mil, seiscentos e dezasseis Euros e vinte cêntimos);
g) anular a cessação do regime de isenção de horário de trabalho;
h) pagar a quantia de € 713,72 (setecentos e treze Euros e setenta e dois cêntimos) mensais a título de complemento de isenção de horário, contados desde que foi colocado no Gabinete de Estudos e Museológico (01.06.2009) até integral pagamento, a qual à data da propositura da acção se cifrava em € 2.854,88 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro Euros e oitenta e oito cêntimos);
i) pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia equivalente a 12 (doze) meses de salário, que computa em € 79.315,08 (setenta e nove mil, trezentos e quinze Euros e oito cêntimos);
j) quantias estas acrescidas de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Invoca para tanto e em síntese, que foi perseguido e pressionado pela Directora Comercial da R., Drª BB, que o exonerou sem aviso prévio legal das funções de chefe de vendas e que o pressionou a aceitar ser transferido para a área de recursos humanos, do que deu conhecimento, por meio de carta, à Administração da R. (Drª FF e Eng. DD) em 05.11.2008.
Na sequência da carta enviada foi imediatamente instaurado processo disciplinar ao A. e este imediatamente suspenso, sem perda de retribuição.
Em 09.12.2008 o A. recebeu por via postal a nota de culpa, a que respondeu, tendo-lhe sido posteriormente comunicada, através de carta datada de 09.04.2009, mas recebida a 14.04.2009, a decisão final, que aplicou ao A. a sanção disciplinar de 30 (trinta) dias de perda de retribuição e antiguidade.
A aplicação da suspensão preventiva e da sanção disciplinar de suspensão com perda de retribuição vêm na sequência do A. ter legitimamente exercido um direito que lhe assiste e ter pedido a intervenção superior.
Não foram justificadas por escrito e de forma concreta as razões determinantes da suspensão preventiva do A..
Não foi respeitado o prazo de 30 dias para a comunicação da nota de culpa, o que determina a nulidade do processo disciplinar e muitas das imputadas infracções do A. foram praticadas há mais de um ano, o que determina a prescrição das mesmas.
As restantes eram do conhecimento da directora há mais de 60 dias, pelo que tinha caducado o poder disciplinar.
A R. acedeu ao conteúdo do e-mail profissional do A. sem que o tenha informado de tais diligências, pelo que a prova produzida com base nos referidos e-mails terá de ser considerada nula.
Os factos que lhe são imputados não correspondem à verdade.
Após 5 (cinco) meses de suspensão preventiva e após o cumprimento do período de suspensão por 30 (trinta) dias com perda de retribuição e antiguidade o A. apresentou-se, em 18.05.2009, na RTP a fim de retomar as suas funções no Departamento Comercial.
No entanto, foi-lhe comunicado por DD, da Direcção de Recursos Humanos, que teria de assumir funções de imediato no Gabinete Museológico e Documental, que passaria a ser o seu local de trabalho, negando-se a dar-lhe mais esclarecimentos.
Em face disso o A. enviou ao Conselho de Administração um pedido de esclarecimento, voltando a apresentar-se no Departamento Comercial no dia 19.05.2009, constatando que a sua secretária, computador e bens pessoais tinham sido retirados da sala.
Deu conhecimento da situação à Direcção de Recursos Humanos e permaneceu no corredor de acesso ao Departamento Comercial esperando que a questão fosse solucionada.
No dia 19.05.2009 a R. comunicou ao A. que estava dispensado de comparecer nesse dia e marcou uma reunião para o dia seguinte.
No dia 20.05.2009 foi-lhe comunicado a cessação do regime de isenção de horário de trabalho, com efeitos a 18.06.2009 e apresentada uma proposta de transferência para o Gabinete Museológico e Documental da RTP.
O A. foi contratado para o cargo de Director de Contas/Chefe de Vendas da Direcção de Marketing e Vendas, tendo como funções atribuídas a coordenação e responsabilidade de vendas da área comercial, responsabilidade pela negociação com as Agências de Meios, responsabilidade por um núcleo de vendas representativo em cerca de 50% das receitas da Direcção de Marketing e Vendas; responsabilidade pela comercialização dos diversos canais do Universo RTP, responsabilidade pela angariação de novos anunciantes de televisão.
O cargo proposto no Gabinete Museológico equivale a uma desvalorização profissional, não tendo tal mudança afinidade com as funções inerentes à categoria profissional detida.
Desde que o A. iniciou funções, em 2003, a retribuição que aufere é composta pela parte fixa e pela parte variável.
Após a sua ida para o Gabinete Museológico, o A. deixou de auferir comissões de venda, o que constituiu uma diminuição da sua retribuição.
Ao ser-lhe retirado o montante que auferia pela isenção de horário verifica-se uma situação de discriminação face aos colegas que exercem as mesmas funções.
O A. tem uma excelente reputação e imagem no mercado.
O efeito continuado da perseguição movida ao A. tem-lhe implicado um quadro depressivo e de grande ansiedade, cuja gravidade o levou a procurar ajuda psicológica e tem causado instabilidade familiar.
Citada a R., teve lugar audiência de partes, onde não foi possível a conciliação aí tentada.
A R. foi notificada para contestar a presente acção, o que fez pugnando pela improcedência da acção.
Sustenta, em síntese, que contratou o A. em 1 de Março de 2003 para o mesmo exercer as funções de técnico, em Lisboa, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de Técnico G1, com enquadramento salarial no nível 9.
O A. exerceu as funções de Chefe de Vendas em regime de comissão de serviço.
Por despacho do Conselho de Administração de 14 de Dezembro de 2007 a R. fez cessar, com efeitos a 01 de Dezembro de 2007 o exercício do cargo de Chefe de Vendas em regime de comissão de serviço, mas o A. continuou a trabalhar na Direcção Comercial da R. com a categoria de Quadro Superior.
Mais tarde foi integrado no Gabinete Museológico e Documental, onde trabalha na área comercial.
O procedimento disciplinar instaurado ao A. deveu-se ao Conselho de Administração da R. ter tomado, entretanto, conhecimento de que o A. praticou gravíssimas infracções disciplinares, a saber:
- violação do dever de respeito com a sua superiora hierárquica, através do envio de carta em 04.11.2008 ao Conselho de Administração da Ré, onde o A. faz infundadas acusações à Directora Comercial, e que determinou a abertura de processo disciplinar ao A. e a sua suspensão preventiva nos termos do art.º 417º do Código do Trabalho;
- incumprimento das regras fixadas pela R. para a venda e publicidade, negociando taxas multiproduto directamente com o cliente ““Jornal””, do que a Directora da R. tomou conhecimento em 18.09.2008;
- violação dos deveres de zelo e de diligência no desempenho das suas funções, ao apresentar no dia 18.09.2008 uma minuta incompleta com as condições comerciais referentes a EE e com erros e ao responder apenas no dia 24.09.2008 a um pedido de patrocínio televisivo de 19.09.2008; ao não responder a um pedido de alteração de target referente à agência ... solicitada no dia 06.06.2008 e relativamente à qual o A. apenas questionou a sua Directora em 20.06.2008; ao não responder a um pedido de confirmação das condições comerciais que estavam a ser aplicadas ao OP T..., solicitado com urgência no dia 31.10.2008; ao não tratar do assunto controle das “Aberturas Modelo” que lhe foi enviado no dia 18.12.2007;
- inobservância das instruções e das ordens dadas pelos superiores hierárquicos, ao pedir em 21 de Maio de 2008 que fosse colocado o cartão que se encontrava junto às autopromoções de um programa como patrocínio de um outro programa que também se encontrava a ser promovido pela mesma marca, mas por um produto diferente dessa marca; ao decidir que não seria cobrada taxa multiproduto para o filme ..., contra o que era habitual; ao solicitar à M... G... (Grupo N... E...) que efectuasse a análise do plano de ratins apresentado pela agência ...; ao negociar em Março de 2008 um patrocínio para o programa ““X”” com a marca de medicamentos “G...” quando este só estava aberto a patrocínio de marcas de automóveis; em 18.06.2008 o A. vendeu à P... espaço publicitário com um desconto superior a 10%, apesar de saber não o poder fazer; em Julho de 2008 tentou vender espaço publicitário à S... dizendo à Directora Comercial que a R... não tinha produto para o negócio especial; no mês de Janeiro de 2008 o A. fez uma proposta à M... para o patrocínio do programa ““Y”” com um desconto de 12,55% sobre a proposta de mercado, quando a equipa comercial tem indicações expressas no sentido de que a margem de negociação máxima para patrocínios é de 10% de desconto sobre a proposta apresentada ao mercado, e já havia sido apresentada uma proposta à Executive ... para o mesmo produto da qual resultava a aplicação de um desconto correspondente a 7,87% sobre a proposta de mercado; Acresce que trabalhando o “Bacalhau ...”com a agência Executive ..., o que era do conhecimento do A., este nada fez para averiguar quem, na Ré, estava eventualmente a negociar aquele patrocínio e qual o valor da proposta apresentada, de modo a evitar que fossem apresentados pela Ré valores diferentes a agências diversas.
Em 05.12.2008 a R. tentou entregar a nota de culpa ao A. por mão própria, dirigindo-se à morada que o A. havia indicado aquando da elaboração do ficheiro interno, bem como a enviou por carta registada com aviso de recepção. Confrontada com a informação de que o A. já não residia nessa morada a R. optou por tentar entregar a nota de culpa na morada aposta na carta enviada pelo A. em 04.11.2008.
Contrariamente ao alegado na Petição Inicial as funções a desempenhar pelo A. no Gabinete Museológico e Documental inserem-se na actividade comercial da R. e, nessa medida, são totalmente compatíveis com a actividade antes desempenhada pelo A. na Direcção Comercial, e enquadram-se no descritivo funcional constante do Acordo de Empresa da R. referente à categoria de Quadro Superior.
O trabalho desenvolvido pelo A. no modelo, com o projecto de loja museu, não logrou alcançar o resultado esperado, pelo que lhe foi complementarmente solicitado que procedesse ao “Desenvolvimento, organização e implementação de um plano de divulgação do projecto museológico”.
O A. exerce agora funções que não fundamentam o pagamento de comissões, pelo que o seu pagamento não constitui diminuição de retribuição.
Nem todos os comerciais afectos à Direcção Comercial têm isenção de horário de trabalho.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.
Foi apresentado articulado superveniente pelo A. a fls. 731 a 734 dos presentes autos, o qual foi admitido por despacho proferido a fls. 743 a 744.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento tendo o Tribunal a quo proferido a decisão sobre matéria de facto que consta de fls. 826 a 865.
Não houve reclamações.
Seguidamente foi exarada a sentença de fls. 866 a 930 que culminou com a seguinte:
“Decisão:
Nos termos e pelos fundamentos expostos julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condeno a Ré a:
a. a anular a transferência do Autor para o Gabinete Museológico e Documental da RTP;
b. a reconhecer ao Autor funções equivalentes às descritas no ponto 53) dos Factos Provados;
c. a pagar ao Autor a quantia mensal de € 1.697,50 (mil, seiscentos e noventa e sete Euros e cinquenta cêntimos), a título de remuneração mensal variável do Autor, calculada com base na média das comissões verificadas nos últimos doze meses, contados desde 01.06.2009, quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4% e sucessivas taxas leais em vigor desde 10.11.2009 (nas prestações vencidas até lá) e respectivo vencimento (nas prestações vencidas após 10.11.2009) até integral e efectivo pagamento;
d. a quantia de € 10.000,00 (dez mil Euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, computados à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor, desde 10.11.2009 até efectivo e integral pagamento;
b) Absolvo a Ré do mais peticionado.
Custas a cargo do Autor e da Ré, na proporção do respectivo vencimento, que se fixa em 2/3 para o primeiro e 1/3 para o segundo (art.º 446º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 1, al. a), do Código de Processo do Trabalho).”
Foi requerida, por ambas as partes a suspensão da instância pelo período de 30 dias com vista à obtenção de um acordo, o qual, no entanto, não se veio a concretizar.
Inconformada com a mencionada sentença, dela veio a R. interpor recurso de apelação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
(…)

Contra-alegou o A/apelado, pugnando pela manutenção da sentença recorrida na parte em que foi impugnada pela R./apelante.
Por sua vez, o A. interpôs recurso subordinado da referida sentença, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões.
(…)

Contra-alegou a R./apelada pugnando pela improcedência do recurso subordinado e pela sua absolvição em relação ao pagamento de quaisquer quantias a título de danos não patrimoniais.
Admitidos os recursos na espécie própria e com adequados regime de subida e efeito e subindo os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir do mérito dos recursos interpostos.

II – APRECIAÇÃO
Questão prévia:
o Da admissibilidade da junção aos autos do documento de fls. 1036 e 1037 apresentado pelo A./apelado com as contra-alegações que deduziu ao recurso de apelação formulado pela R./apelante.
Por outro lado, tendo em consideração as conclusões extraídas nos recursos interpostos e acabadas de enunciar, conclusões que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, colocam-se, à apreciação deste Tribunal da Relação, as seguintes:
Questões:
Atinentes ao recurso principal deduzido pela R./apelante:
§ Reapreciação da prova em relação a diversa matéria de facto e consequente alteração de diversos pontos da matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo;
§ Inexistência de danos não patrimoniais sofridos pelo A./apelado e consequente não verificação dos pressupostos de responsabilização da Apelante pelo pagamento àquele da indemnização que, a esse título, foi fixada na sentença recorrida;
§ Não verificação do direito a comissões por parte do A./apelado, ou, se assim se não entender, redução do respectivo valor em 10% no ano de 2009 e 5% no ano de 2010;
§ Funções atribuídas ao A./apelado e sua compatibilidade com a transferência do mesmo para o Gabinete Museológico e Documental da Apelante e com as funções que aí devia desempenhar.
Atinentes ao recurso subordinado deduzido pelo A./apelante:
· Justo valor da indemnização devida pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Apelante.

No tocante à questão prévia e considerando o que se estabelece no art. 693.º-B conjugado com o disposto no art.º 524.º n.º 1, ambos do Cod. Proc. Civil, preceitos aqui aplicáveis por força do art. 1.º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho, admite-se a junção aos autos do documento de fls. 1036 e 1037 anteriormente referido, uma vez que os factos a que se reporta e, naturalmente, a sua emissão ocorreram já após a prolação da sentença recorrida e o seu teor tem relevância para a decisão da causa face à matéria alegada pela R./apelante nas suas alegações de recurso, designadamente no que respeita à matéria de facto pela mesma aí impugnada.

Quanto às questões de recurso, em 1ª instância foi fixada como provada a seguinte matéria de facto:
1. O Autor enviou em 04/11/2008, a carta reproduzida a fls. 71 a 74 e 75 a 78 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, respectivamente, aos Exmos. Administradores da RTP, Dra FF e Engº. CC, onde conclui referindo “pedia-lhe a amabilidade de tomar medidas no sentido de evitar a pressão a que me encontro sujeito, atendendo a que mantenho interesse em continuar a trabalhar na empresa, de forma empenhada visto acreditar no projecto RTP”;
2. Em 2003 o Autor foi contactado pela RTP, quando exercia funções como Chefe de Vendas do Grupo ..., no sentido de apurar o seu interesse para ingressar como Chefe de Vendas da RTP, o que se veio a verificar;
3. O Autor conforme o Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) em vigor na RTP desde 01/03/2005, tem o seguinte enquadramento:
- Área de conhecimento de Gestão;
- Função tipo/categoria de Quadro Superior;
- Nível de desenvolvimento 1B;
4. Em Setembro de 2006, a RTP contratou FF que viria posteriormente a assumir as funções de Directora Comercial;
5. Em 13/12/2007, à noite o Autor foi informado pela Directora que iria ser exonerado no dia seguinte das funções de Chefe de Vendas;
6. No dia 14/12/07 foi publicado o despacho de exoneração, sendo que a exoneração foi contestada pelo Autor;
7. No passado dia 30/10/08, o Autor foi convocado pela Directora Comercial para uma reunião a que compareceu igualmente a Directora de Recursos Humanos;
8. Na reunião referida no ponto antecedente foi proposto ao Autor a transferência e assumpção de funções na área de recursos humanos, sendo que esta transferência e mudança de categoria profissional teria efeitos imediatos, e implicaria, de acordo com as Exmas. Directoras referidas, a perda de isenção de horário de trabalho e de comissões;
9. Aquando da reunião referida no ponto 7) estava em curso o recrutamento de uma pessoa para a área comercial;
10. Na sequência do envio da carta referida em 1), em 05/11/2008, foi determinada a abertura de processo disciplinar contra o Autor e considerando a sua presença na empresa inconveniente, foi determinada ainda a sua suspensão imediata, sem perda de retribuição;
11. Isto depois de uma reunião com a Administradora Dra. FF, onde foi perguntado ao Autor se não seria melhor negociar a saída da empresa e depois deste ter manifestado interesse em continuar a trabalhar na área comercial da RTP;
12. Em 09/12/2008, o Autor recebeu por via postal a nota de culpa reproduzida a fls. 82 a 99 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
13. Em 22/12/2008, o Autor apresentou a resposta à nota de culpa constante de fls. 100 a 136 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida e requereu a realização de diligências instrutórias e probatórias;
14. Após a instrução do processo e realização das respectivas diligências, foi comunicado ao Autor a decisão final, através de carta datada de 08/04/2009, mas recebida a 14/04/2009, onde são imputados ao Autor a prática dos seguintes factos:
“a) Acusações infundadas dirigidas à superiora hierárquica
1. No dia 4 de Novembro de 2008 o arguido enviou uma carta ao Conselho de Administração da RTP, na qual dirigiu diversas acusações à Directora Comercial – Sra. Dra. FF –, responsável hierárquica directa do arguido, acusações essas que se vieram a revelar infundadas.
2. Nessa carta o arguido acusou aquela Directora de lhe ter dito que entendia que a sua retribuição era muito elevada e que não era compreensível que o mesmo tivesse direito a um lugar de garagem, dizendo mesmo que a referida Directora lhe teria transmitido tais ideias também em sede de reuniões de equipa de vendas.
3. Disse ainda o arguido que aquela Directora lhe referiu, em reuniões de equipa de vendas, que não gostava do mesmo e não queria trabalhar com ele.
4. O arguido acusou também a Directora de lhe ter comunicado que iria ser exonerado das suas funções de Chefe de Vendas porque era necessário o lugar de garagem e porque não gostava do mesmo, do ponto de vista pessoal.
5. Acusou ainda o arguido a referida Directora de lhe ter retirado da sua carteira de clientes diversas agências, as quais distribuiu a outros colegas, com o intuito de reduzir as comissões do arguido.
6. Mais referiu o arguido que a Sra. Dra. FF acusou a agência “N... E...”, com a qual o arguido trabalhava, de ser uma agência que se dedicava a lavagem de dinheiro.
7. Para além disso, o arguido acusou a Directora de lhe criar uma crescente dificuldade em fechar a compra de espaço publicitário com a agência “N... E...”.
8. Afirmou também o arguido que lhe foi atribuída a carteira de directos, com objectivos extremamente elevados, com o objectivo de penalizar o seu desempenho comercial.
9. Por último, o arguido acusou a referida Directora Comercial de uma perseguição pessoal constante, num quadro de “pressão, coacção psicológica e moral”.
As diligência probatórias demonstram que todas estas acusações são destituídas de fundamento, pelo que a sua formulação consubstancia a prática de uma grave infracção disciplinar grave, por violação do dever de respeito para com os superiores hierárquicos e do dever de lealdade, nos termos que adiante melhor se explicitam.
b) Não cumprimento dos procedimentos fixados para a venda de publicidade
10. De acordo com os procedimento normais em publicidade, seguidos por todos os comerciais sem excepção, as agências de publicidade são quem negoceia com a RTP, não se estabelecendo, normalmente, um contacto directo com o cliente da agência, isto é, com o anunciante que pretende comprar o espaço comercial que a RTP tem para vender.
11. A agência funciona assim como um intermediário no negócio de compra e venda de publicidade, pelo que é com esta, apenas e só, que se estabelecem os contactos negociais e não directamente com os clientes da agência.
12. No passado dia 18 de Setembro de 2008, a Sra. FF tomou conhecimento, através da agência “A...”, que o arguido havia negociado taxas de multiproduto directamente com o cliente desta agência, concretamente, com o ““Jornal””, na pessoa do Sr. GG (ex-subdirector de vendas da RTP e já conhecido do arguido).
13. Com efeito, quando alertada para o facto de o arguido se encontrar a negociar directamente com o cliente, a agência “M...P...” (...), pertencente ao grupo “H...” (grupo detentor das agências ..., A... e B6), também interveniente na negociação, chamou a atenção do arguido para que a RTP se enquadrasse numa situação de “campanha normal”.
14. Ao que o arguido respondeu ao colaborador daquela agência: “o assunto está quase resolvido, não queimes o chip”.
Ao actuar deste modo o Arguido cometeu uma infracção disciplinar por violação do dever de obediência, desrespeitando as ordens e instruções inerentes aos procedimentos instituídos para o exercício da actividade de venda de publicidade.
c) Falta de zelo e diligência do arguido no desempenho das suas funções
No desempenho das suas funções o arguido demonstra, de um modo geral, incapacidade em dar resposta aos assuntos que lhe são confiados, quer por não conseguir concluir, de forma positiva, assuntos correntes com as agências com quem trabalha (levando a que, muitas vezes, estas agências tenham necessidade de recorrer directamente à Directora Comercial para resolver esses assuntos) quer pela demora excessiva em responder aos assuntos que lhe estão confiados. Acresce ainda que o arguido demonstra ter muito pouco controlo sobre os clientes com quem trabalha, desconhecendo questões importantes referentes aos mesmos e “empurrando” assuntos de que deveria tratar para os seus colegas.
Esta actuação concretizou-se na prática de diversos factos, sendo relevantes para o presente processo os que a seguir se discriminam e nos quais não se incluem aqueles que, como explicado, se devem considerar prescritos:
15. No dia 7 de Maio de 2008 o Administrador da RTP, Senhor Eng.º CC, foi contactado via e-mail pelo Senhor EE sobre a possibilidade de este último ser agente publicitário para a RTP Internacional, com exclusividade de angariação de clientes nos EUA e Canadá, onde se encontrava.
16. Na sequência desse contacto, aquele Administrador reencaminhou o e-mail para a Directora Comercial, Sra. Dra. BB, de modo a que esta desse o devido encaminhamento ao assunto.
17. Esta Directora, por sua vez, encaminhou aquele e-mail ao arguido, solicitando-lhe que marcasse uma reunião com o Senhor EE, reunião essa na qual a mesma queria estar presente.
18. Após a reunião, realizada em Maio de 2008, o arguido ficou encarregado de preparar uma base de contrato, a celebrar com o referido EE, para que o mesmo passasse a ser agente publicitário da RTP Internacional.
19. Somente no dia 18 de Julho o arguido apresentou uma minuta daquele contrato, minuta essa que se encontrava incompleta e com erros.
20. No dia 19 de Setembro de 2008, a Directora BB recebeu um e-mail da Direcção de Marketing de uma empresa interessada em divulgar uma das marcas que representa, divulgação essa a realizar através de um patrocínio televisivo na RTP, e solicitando, para o efeito, informação sobre a possibilidade de esse tipo de inserção e respectivos custos.
21. A Sra. Dra. BB respondeu de imediato a esse e-mail, dando algumas informações, mas solicitando outras, necessárias para que se pudesse dar ao potencial cliente uma informação mais completa. Essa resposta foi dada por e-mail e remetida igualmente ao arguido, de modo a que este desse andamento ao assunto, nomeadamente prestando as informações solicitadas.
22. A empresa interessada respondeu ainda nesse mesmo dia, explicitando melhor os seus objectivos de divulgação e solicitando os respectivos valores, assim como outras sugestões de divulgação, de acordo com os objectivos transmitidos.
23. No dia 24 de Setembro, e na ausência de qualquer resposta por parte da RTP, a referida empresa voltou a encaminhar o último e-mail, enviado no dia 19.
24. Pelo que, de imediato, a Sra. Dra. BB questionou o arguido sobre se ainda não tinha respondido àquele e-mail,
25. Ao que o arguido respondeu que se encontrava a ultimar algumas propostas e ainda não tinha respondido, mas que responderia nesse dia.
26. Perante tal resposta, a Sra. Dra. BB fez notar ao arguido que aquele atraso era indesculpável, pois não podiam deixar de responder àquele tipo de pedidos em 24 horas, uma vez que a única coisa a fazer era enviar as tabelas de soft sponsoring e as propostas que estão no mercado, tarefa que poderia perfeitamente ser executada no próprio dia em que havia sido feito o pedido.
27. No dia 6 de Junho de 2008, a agência ..., na pessoa do seu colaborador, HH, contactou o arguido para que este alterasse o “target” de uma negociação que estava em curso.
28. A tal pedido o arguido apenas respondeu que o equívoco não teria sido seu, uma vez que o “target” havia sido sempre aquele (target – adultos), pelo que a proposta por si enviada havia considerado aquele “target”.
29. No dia 9 de Junho de 2008, não tendo ainda o arguido enviado a proposta com o target alterado, conforme solicitado, recebeu novo e-mail daquela agência, pedindo que, no seguimento da conversa anterior, rectificasse a proposta, de acordo com o target que havia sido alterado.
30. No dia 12 de Junho de 2008, e continuando o arguido sem dar resposta, aquela agência enviou novo pedido, dizendo que tinham muita urgência no envio da proposta, e solicitando o envio da mesma durante essa mesma tarde.
31. No dia 16 de Junho de 2008, na ausência de qualquer resposta do arguido, voltou aquela agência a contactar o arguido, via e-mail, dizendo que tinham já todas as propostas de todos os canais no target do cliente, faltando apenas a proposta da RTP, pelo que, se até às 17h desse dia não a recebessem, teriam que avançar sem a RTP, no cenário a apresentar ao cliente.
32. No dia 20 de Junho o arguido questionou a Sra. Dra. BB sobre qual o procedimento a adoptar, sendo que só depois da resposta desta última enviou a resposta para a agência.
33. No dia 31 de Outubro de 2008 a agência ... enviou um e-mail ao arguido, pedindo-lhe que confirmasse as condições comerciais que estavam a ser aplicadas a determinada negociação (OP T...), e solicitando tal informação com urgência, pois no dia 3 de Novembro precisavam fechar a facturação.
34. Na falta de uma resposta do arguido, nesse dia 31 de Outubro e nos dias seguintes, em 4 de Novembro aquela agência contactou com o colega do arguido, II, encaminhando-lhe o e-mail anteriormente enviado ao arguido, tendo o referido II dado a resposta solicitada pela agência e informado, posteriormente, o arguido de que já havia respondido à agência. Ao que o arguido respondeu, com ironia: “Não esperava outra coisa, normalmente os chefes estão cá para ajudar”.
35. No dia 18 de Dezembro de 2007 o arguido recebeu da agência ... um e-mail com o quadro controle das “Aberturas Modelo”.
36. Logo após, o arguido encaminhou esse mesmo e-mail para a sua colega, JJ, pedindo-lhe: “JJ, confere? Obrigado”.
d) Não observância das instruções e das ordens dadas pelos superiores hierárquicos.
No exercício das suas funções o arguido actua frequentemente contra indicações, directrizes e regras expressas da Directora, Sra. Dra. BB, quando bem conhece aquelas directrizes, colocando muitas vezes em risco, com tal comportamento, não só a credibilidade da Directora como igualmente o bom nome e credibilidade da RTP.
Para além disso, no desempenho das suas funções, o arguido não só comete erros injustificáveis, que o próprio muitas vezes admite, como suscita constantemente questões junto dos seus colegas e Directora, as quais, pelas suas funções e experiência profissional, tinha obrigação de saber solucionar, como, para além disso, não resolve os verdadeiros problemas que se colocam e cria outros, quer pela sua inabilidade em tomar decisões, quer pela aparente (mas inexplicável) ignorância de regras e factos relativos à área em que trabalha.
Este comportamento concretizou-se na prática de diversos factos, sendo relevantes para o presente processo os que a seguir se indicam e nos quais não se incluem aqueles que se consideraram prescritos:
37. No dia 21 de Maio de 2008 o arguido enviou um e-mail ao seu colega, KK, pedindo-lhe que colocasse o cartão que se encontrava junto às auto-promoções de um programa como patrocínio de um outro programa, que também se encontrava a ser promovido pela mesma marca, mas por um produto diferente dessa marca.
38. Perante tal pedido, o referido KK alertou o arguido para o facto de não considerar correcto aquele procedimento, uma vez que o programa se encontrava a ser patrocinado pela mesma marca, mas por um produto diferente, sendo que, pelas regras de patrocínio, o cartão junto às auto-promoções tem que ser o mesmo que se encontra junto ao programa, o que não era o caso.
39. Em face desta resposta, o arguido limitou-se a dizer: “Também não acho correcto, mas resolvemos a questão das promos que deixaram de ser feitas há imenso tempo e param de telefonar aos berros, fazer queixinhas... etc., e no final é a L’... quem paga!”.
40. No dia 3 de Outubro de 2008 o arguido recebeu um e-mail da agência ..., pedindo-lhe que visualizasse um filme publicitário em anexo a esse e-mail (filme ...).
41. A este e-mail o arguido respondeu informando que não seria cobrada a taxa (taxa multiproduto).
42. Em face da resposta do arguido e da estranheza causada pela mesma, uma vez que o procedimento habitual é cobrar sempre taxas multiproduto, aquela agência reencaminhou o e-mail do arguido para a Directora, Sra. BB, em busca de um esclarecimento ou confirmação,
43. Ao que esta última respondeu que a regra da RTP é cobrar sempre taxas, pedindo por isso desculpas pelo engano.
44. Mais uma vez o arguido demonstrou um total desconhecimento das regras de mercado, as quais, pelas funções que desempenha, tem obrigação de conhecer bem.
45. No dia 1 de Outubro de 2008, a Directora BB encaminhou para o arguido um e-mail da agência ..., de modo a que o arguido efectuasse a análise do plano de ratings ali apresentado.
46. No dia 2 de Outubro o arguido enviou àquela Directora a análise pedida.
47. Na reunião de vendas que teve lugar no dia 27 de Outubro de 2008, a Sra. Dra. BB questionou o arguido sobre como tinha chegado aos valores e conclusões apresentados na sua análise,
48. Ao que aquele acabou por confessar, com visível embaraço, que a referida análise não havia sido feita por si, mas por outra pessoa.
49. Questionado pela Sra. Dra. BB para identificar quem havia feito aquela análise, o arguido acabou por dizer que havia enviado o plano para ser analisado pela M... G... (Grupo N... E...),
50. Ou seja, ao invés de analisar aquele plano, como era suposto, o arguido enviou o plano elaborado pela agência ... - que consubstancia informação estritamente confidencial - para ser validado, analisado, por uma agência concorrente, a M... G....
51. É do conhecimento do arguido que o programa ““X””, de acordo com as regras que foram estabelecidas pela Directora, Sra. Dra. BB, por acordo com a Direcção do Programa, apenas pode ser patrocinado por marcas de automóveis, com vista a evitar possíveis incompatibilidades e situações menos claras entre os produtos patrocinadores e os temas discutidos em cada programa.
52. Não obstante ter conhecimento desta limitação – até porque já anteriormente havia sido alertado expressamente para a necessidade de a observar – em Março de 2008 o arguido negociou um patrocínio para o programa ““X””, com a agência G..., patrocínio esse a ser feito pela marca de medicamentos “G...”,
53. Tendo apenas alertado aquela agência, em tal negociação, para a circunstância de que poderia ser difícil aprovar (internamente) a G... naquele patrocínio, quando bem sabia o arguido que este tipo de patrocínio nunca seria admitido naquele programa.
54. Posteriormente o arguido vem a informar a agência de que o único patrocínio possível para a G... seria o programa ““W””.
55. Em face desta informação, a agência ripostou que, embora o arguido houvesse alertado para o facto de que poderia ser difícil obter a aprovação daquele patrocínio, nunca tinha dito, porém, que seria impossível.
56. Queixou-se ainda aquela agência que, tendo a campanha sido já aprovada pelo cliente, não tinha forma de dizer ao mesmo que a RTP não o aceitava como patrocinador daquele programa, pelo que, se a RTP, de facto, não aceitasse o cliente como patrocinador, não seria aceite qualquer alternativa de patrocínio, e a RTP teria que enviar um e-mail formal a explicar o porquê de tal recusa, sendo que o cliente teria então o direito de utilizar o budget previsto para aquele patrocínio como bem entendesse, não cumprindo assim os shares negociados.
57. Perante esta resposta, o arguido dirigiu-se à Sra. Dra. BB, expondo o assunto, e pedindo a intervenção da mesma para “acalmar” a agência,
58. Ao que aquela apenas pôde responder: “Como sabe o patrocínio do “X” só está aberto a marcas de automóveis. Não posso fazer nada, pois é o acordo que tenho com a direcção do programa”.
59. De acordo com indicações dadas pela Directora BB, sempre que houvesse espaços publicitários por preencher, seria feito um preço especial, para os anunciantes interessados nos mesmos, e que não fossem anunciantes RTP.
60. Isto é, seria feito um desconto que poderia ser superior a 10%, contrariamente aos anunciantes que estão com a RTP e com os quais esta tem um compromisso de preços.
61. Contrariando estas instruções, o arguido, em 18 de Junho de 2008, deu indicações à sua colega, JJ, de que iriam ter “negócio” da P... (anunciante RTP) igual ao da R..., naquele mês, e que, se tivesse que sair a P... para entrar outro a pagar mais, assim seria.
62. Ou seja, apesar de saber que não o podia fazer - pois o arguido estaria assim a conceder a um anunciante RTP, com o qual já existe um compromisso de preços, descontos superiores aos que são concedidos a todos os anunciantes RTP -, o arguido vendeu, efectivamente, espaço à P..., por preço com desconto superior a 10%, máximo de desconto permitido para anunciantes RTP, como é o caso da P....
63. Novamente, em Julho de 2008, o arguido tentou vender espaço à S..., dizendo à Sra. Dra. BB que a R... não tinha produto para o negócio especial, e pedindo autorização para avançar com a S....
64. Ao que aquela Directora - atendendo a que o combinado era que tal sucedesse apenas para anunciantes que não estão na RTP, o que não é o caso da S... - respondeu apenas que não.
65. No mês de Janeiro de 2008 a agência Executive ..., agência que trabalhava com o anunciante “Bacalhau ...”, pediu à RTP uma proposta de patrocínio para o programa ““Y””.
66. Na sequência de tal pedido, foi apresentada pela RTP àquela agência, no dia 10 de Janeiro de 2008, através da colaboradora LL, uma proposta, a qual representava 7,87% de desconto sobre a proposta de mercado.
67. Entretanto, a RTP foi contactada pela agência Executive ..., a qual informou que uma outra agência havia enviado um valor inferior àquele anunciante, para o patrocínio do ““Y””, mostrando o seu descontentamento pelo facto de a RTP estar a enviar valores diferentes para as agências, atendendo a que se tratava dos mesmos pressupostos (patrocínio para um spot de 20 segundos).
68. Uma vez que a agência que estava a apresentar aquela proposta mais baixa era a M..., a colaboradora LL falou com o arguido, que era responsável por aquela agência na RTP.
69. O arguido confirmou então que havia apresentado uma proposta à M..., para aquele patrocínio, a qual representava um desconto de 12,55% sobre a proposta de mercado.
70. A equipa comercial tem indicações expressas no sentido de que a margem de negociação máxima para patrocínios é de 10% de desconto sobre a proposta apresentada ao mercado, sendo feitas eventuais excepções apenas para propostas que incluam outras presenças no canal, ou seja, no caso em apreço, o desconto máximo permitido era de 10%, desconto este que o arguido intencionalmente ultrapassou.
71. Acresce que, trabalhando aquele anunciante com a agência Executive ..., o que era do conhecimento do arguido, este nada fez para averiguar quem, na RTP, estava eventualmente a negociar aquele patrocínio e qual o valor da proposta apresentada, de modo a evitar que fossem apresentados, pela RTP, valores diferentes a agências diversas.
72. Assim, atendendo à proposta que havia sido apresentada pelo arguido, foi decidido que o melhor seria apresentar uma nova proposta, para as duas agências, com valores iguais, proposta essa que representava um desconto de 12,55% em relação ao valor enviado para o mercado.
73. Todavia, a Executive ... acabou por perder o anunciante, o qual ficou desconfortável com a situação criada, tendo colocado em causa a seriedade da agência, e tendo acabado por comprar o patrocínio do programa ““Y””, através da agência M....
74. Devido ao sucedido, a Directora Comercial teve que se deslocar a uma reunião na agência Executive ..., para esclarecimento da situação e apresentação de um pedido de desculpas, explicando que a diferenciação entre agências não havia sido intencional, por parte da RTP.
e) Consequências do comportamento do arguido
75. O comportamento que tem sido adoptado pelo arguido, consubstanciado nos diversos factos que ficaram expostos, tem perturbado o bom funcionamento da área comercial em que o mesmo se encontra integrado.
76. De tal modo que diversas agências com as quais o arguido trabalha em várias ocasiões solicitaram à Directora BB que o seu contacto na RTP deixasse de ser o arguido, apontando como razões para tal descontentamento e pedido de mudança, essencialmente, a incapacidade do arguido em dar uma resposta eficiente às suas necessidades diárias.
77. Ou seja, o comportamento do arguido acaba por constituir um entrave ao normal e desejável bom funcionamento que a RTP necessita de manter com as agências com quem estabelece uma relação de trabalho diária.
i) Factos Invocados na Resposta à Nota de culpa, dados como provados, com relevância nos presentes autos
São os seguintes os factos invocados na resposta à nota de culpa que se consideram provados e susceptíveis de ter relevância no presente processo:
1. Foi comunicado ao Trabalhador que lhe iriam ser retirados da carteira de clientes que tinha a seu cargo diversas agências e distribuídas a outro Colega, tais como a N... E....
No entanto, quanto a este facto, os elementos carreados para o processo mostram que tal actuação não teve como consequência, contrariamente ao que o Arguido alegou, a redução das suas comissões, uma vez que foi redefinido o seu objectivo individual.
2. No dia 30/10/2008 teve lugar uma reunião com a Directora Comercial e com a Directora de Recursos Humanos, Dra. MM, na qual foi proposto que o Arguido assumisse funções na área de recurso humanos, sendo que esta transferência de área funcional e mudança de categoria profissional teria efeitos a curto prazo.
Nessa reunião foi questionada a disponibilidade do Arguido para aceitar a referida proposta, ressalvando-se que as eventuais implicações remuneratórias da mudança seriam avaliadas posteriormente.
3. No dia 04/11/2008, o trabalhador teve uma reunião com a Directora de Recursos Humanos, onde lhe foi renovada a proposta para ser transferido para a área de recursos humanos, com alteração das funções.
4. A tendência no mercado é que as agências de publicidade são quem negoceia com a RTP, não se estabelecendo contacto directo com o cliente da agência. Porém, algumas vezes as negociações, dada a sua complexidade, elementos necessários e condições, são feitas com a agência com a participação do cliente desta.
5. Em Setembro de 2008, o Administrador do “Jornal” (Dr. GG), telefonou ao arguido e pediu-lhe para não cobrar a taxa de multiproduto relativo à colecção B...M.... O trabalhador manteve a posição de que seria cobrada a taxa respectiva.
6. O arguido teve o cuidado de informar a agência A... do sucedido, sendo que tal facto é do conhecimento dos Senhores NN e OO, que estiveram envolvidos na negociação do espaço publicitário.
7. No final do processo, acabou por não ser cobrada a taxa multiproduto.
8. As testemunhas e declarações abonatórias juntas pelo Arguido declararam que o mesmo tem no mercado uma excelente imagem e reputação profissional, onde o seu dinamismo, zelo e desempenho no interesse da RTP são reconhecidos de forma generalizada.
9. Com excepção dos meses de Fevereiro e Setembro de 2008, a performance individual do Arguido e a sua contribuição para o objectivo comum da equipa de vendas encontra-se acima da equipa na sua globalidade.
Contudo, os elementos constantes do processo evidenciam que esse resultado se ficou a dever, essencialmente a duas circunstâncias:
- Por um lado, a superação dos objectivos fixados deveu-se à intervenção de colegas e da própria Directora Comercial que muitas vezes fechavam negócios, implementavam e controlavam em seu lugar;
- Por outro, grande parte dos resultados ficavam a dever-se à circunstância de o Arguido ser responsável pelo cliente S..., beneficiando da facturação elevada deste cliente, sendo certo que os assuntos de maior relevo eram tratados directamente pela Directora Comercial.
10. O mail enviado pela Directora Comercial no dia 19/09/2008 foi dirigido ao Arguido e também às Senhoras PP e QQ.
11. A cobrança de taxa multiproduto depende da dimensão e volume de facturação do cliente em causa, conforme as regras de flexibilidade negocial, podendo não ser cobrada a alguns clientes”;
15. Na referida decisão final foi reconhecida a prescrição de vários alegados ilícitos, bem como a aplicação ao Autor de uma sanção disciplinar de 30 dias de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade;
16. Entre 4/11/08 (data da carta à administração) e 5/11/08 (data da suspensão), não foram realizadas quaisquer diligências no sentido de apurar a veracidade e licitude da actividade e comportamentos aí vertidos;
17. A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), notificou em 14 de Maio de 2008 a RTP pedindo-lhe esclarecimentos, tendo em conta a existência de patrocínios e publicidade no programa ““M””;
18. A RTP respondeu que o facto de comercializarem patrocínios para aqueles programas não constituía um incumprimento legal;
19. A ERC veio a publicar uma Deliberação que impôs essa limitação e proibição, datada de 9 de Julho de 2008;
20. A superior hierárquica do Autor pode relatar ao Conselho de Administração quaisquer factos que em seu entender constituam infracção disciplinar;
21. O e-mail do Autor ficou suspenso enquanto este esteve suspenso;
22. Por vezes as negociações entre a RTP, dado a sua complexidade, elementos necessários e condições, são feitas com a agência com a participação do cliente desta;
23. A agência A... e o jornal … não pretendiam pagar a multiplicidade de produto relativo à colecção B...M...;
24. Em Setembro de 2008, o Administrador do “Jornal” (GG), telefonou ao Autor e pediu-lhe para não cobrar a taxa de multiproduto relativo à colecção B...M...;
25. O Autor manteve a posição de que seria cobrada a taxa respectiva;
26. Do que deu conhecimento à agência A...;
27. A Ré acabou por não cobrar a taxa multiproduto;
28. No caso dos clientes que vêm por agências de meios, as condições financeiras e económicas são negociadas e fechadas com a agência;
29. No entanto, é necessário por vezes estabelecer contacto com o cliente da agência para definir questões técnicas e por vezes, também, são esses clientes das agências de meios que contactam directamente a RTP;
30. Normalmente, as grandes empresas ou as grandes contas são representadas por agências e as pequenas empresas constituem, na sua maioria, os clientes directos;
31. O dia 19/09/2008 foi uma sexta feira e a resposta foi formulada a 24/09/2008, que foi uma quarta feira;
32. A Directora do Autor enviou não só ao Autor mas também à Exma. Senhora PP e Exma. Senhora QQ um email às 18:11 horas do dia 19/09/2008, a solicitar que os três trabalhassem numa proposta de resposta ao cliente T...;
33. O dia 06/06/2008 foi uma sexta feira e o dia 09/06/2008 a uma segunda feira;
34. A cobrança de taxa multiproduto depende da dimensão e volume de facturação do cliente em causa, conforme as regras de flexibilidade negocial;
35. Cada caso é analisado individualmente;
36. A decisão de não cobrança da taxa multiproduto depende da Directora Comercial da Ré;
37. Os descontos não são fixos e dependem desde o volume de facturação que o cliente representa até às próprias condições técnicas da compra de espaço;
38. Em Maio de 2009, o jornal … deu entrada na ERC de um pedido de esclarecimento, onde questionava a actuação da Ré pelo facto de lhe cobrar um valor por uma campanha de promoção do jornal, não a classificando como publicidade institucional, quando tinha adoptado este procedimento em relação a uma campanha de promoção do jornal “2”.;
39. Após 5 meses de suspensão preventiva e após o cumprimento do período de suspensão por 30 dias com perda de retribuição e antiguidade, o Autor apresentou-se na RTP afim de retomar as suas funções no departamento comercial, em 18/05/2009;
40. Foi-lhe comunicado pela Exma. Senhora DD da Direcção Recursos Humanos, que teria que assumir funções de imediato no Gabinete Museológico e Documental, que passaria a ser o seu local de trabalho, estando proibido de assumir funções na área comercial;
41. Esta responsável negou-se a dar mais esclarecimentos, nomeadamente acerca da natureza das funções e seu conteúdo, categoria profissional, retribuição e demais condições inerentes a tal instrução, negando-se ainda em verter por escrito a referida instrução;
42. Em face dos factos referidos nos pontos antecedentes o Autor enviou ao Conselho de Administração, através do seu mandatário, um pedido de esclarecimento acerca da instrução em causa referindo que a mesma violava os dispositivos legais aplicáveis ao respectivo contrato de trabalho e solicitava a confirmação de tal instrução e as condições pretendidas pela mesma;
43. O Autor no dia 19/05/2009 voltou a apresentar-se no Departamento Comercial e constatou que a sua secretária, computador e bens pessoais tinham sido retirados da sala, não tendo posto de trabalho, nem sequer lugar para se sentar;
44. O Autor deu conhecimento desta situação à Direcção de Recursos Humanos;
45. Durante o dia 18/05 e parte do dia de 19/05, o Autor permaneceu no corredor de acesso ao Departamento Comercial, esperando que lhe fosse solucionada a questão;
46. Ainda no dia 19/05, a Ré, através da Directora de Recursos Humanos, Exma. Dra. MM, comunicou ao Autor que estava dispensado de comparecer nesse dia e marcou uma reunião para o dia seguinte;
47. No dia 20/05/2009 o Autor foi chamado ao gabinete da administradora, Exma. Dra. FF, onde lhe foi comunicada a cessação do regime de isenção de horário de trabalho, com efeitos no dia 18/06/2009;
48. Nessa reunião, foi-lhe igualmente apresentada a proposta de transferência para o Gabinete Museológico e Documental da RTP;
49. Nessa mesma reunião ficou acordado que iria ser apresentada por escrito a proposta discutida oralmente, até ao dia 22/5/2009, sendo que o Autor estaria dispensado de comparecer na empresa até ao dia 27/5/2009, data em que teria que responder definitivamente;
50. No dia 23/5/2009 o Autor recebeu a proposta reproduzida a fls. 289 a 290 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, através da Directora de Recursos Humanos;
51. O Autor respondeu em 27/5/2009, por meio do email reproduzido a fls. 291 a 294 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde verteu as razões porque não aceitou a proposta formulada;
52. O Autor foi contratado, depois do respectivo processo de selecção e recrutamento, para o cargo de Director de Contas;
53. As funções atribuídas ao Autor aquando da sua contratação são: coordenação e responsabilidade de vendas da área comercial; responsabilidade pela negociação com as Agências de Meios; responsabilidade por um núcleo de vendas representativo em cerca de 50% das receitas da Direcção de Marketing e Vendas; responsabilidade pela comercialização dos diversos Canais do Universo RTP; responsabilidade pela angariação de novos anunciantes de televisão;
54. O Autor recebeu uma instrução da Administração para passar a desempenhar funções no Gabinete Museológico e Documental da RTP, a partir do passado dia 01/06/2009;
55. Foram contratados dois comerciais para o Departamento Comercial, em Fevereiro de 2009 (Exmo. Sr. RR) e em Abril de 2009 (Exmo. Sr. SS);
56. Na proposta apresentada ao Autor e descrita no ponto 50) é referido que ser-lhe-ão asseguradas as condições remuneratórias correspondentes à sua posição e percurso profissional, tendo direito às seguintes prestações mensais:
a. – Remuneração de categoria: 2.757,00€;
b. – Remuneração de senioridade: 82,71 €
c. – Subsídio de integração: 332,38 €;
d. – Subsídio permanente específico: 783,45 €;
57. Enquanto esteve no Departamento Comercial o Autor auferiu comissões de venda;
58. A Ré continuou a assegurar ao Autor o pagamento de comissões durante o período de suspensão preventiva;
59. O Autor é reconhecido no meio publicitário como uma pessoa dinâmica e empenhada;
60. Aquando da instauração do processo disciplinar o Autor procurou ajuda psicológica, apresentando um estado emocional desvalorativo em relação a si próprio, com falta de auto estima e humor deprimido;
61. Este estado agravou-se desde que o Autor foi suspenso preventivamente;
62. Provado apenas que em virtude do estado psicológico do Autor descrito no ponto 60) houve um desinvestimento do Autor em relação às filhas;
63. Posteriormente à contratação do Autor nos termos descritos nos pontos 52) e 53), Autor e Ré subscreveram o acordo reproduzido a fls. 381 a 383 dos presentes autos, datado de 28 de Fevereiro de 2003, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde se refere que a Ré contrata o Autor para o mesmo exercer as funções de técnico, em Lisboa, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de Técnico G1, com o consequente enquadramento salarial no nível 9, escalão base, nos termos do AE então em vigor;
64. Posteriormente à contratação do Autor nos termos descritos nos pontos 52) e 53), Autor e Ré subscreveram o acordo reproduzido a fls. 384 a 390 dos presentes autos, epigrafado de “ACORDO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFE DE DEPARTAMENTO DE VENDAS EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO”, datado de 3 de Março de 2003;
65. Após a exoneração referida no ponto 6) o Autor deixou de desempenhar as funções de coordenação e responsabilidade de vendas na área comercial; responsabilidade pela negociação com as Agências de Meios, responsabilidade por um núcleo de vendas representativo em cerca de 50% das receitas da Direcção de Marketing e Vendas; responsabilidade pela comercialização dos diversos canais do universo RTP; e, responsabilidade pela angariação de novos anunciantes de televisão;
66. Na sequência da referida cessação, o Autor continuou a trabalhar na Direcção Comercial da Ré, tendo-lhe sido atribuída pela Ré a categoria de Quadro Superior;
67. Em data não concretamente apurada a Directora Comercial transmitiu ao Autor que, em face das funções então desempenhadas e da sua retribuição, era esperado um desempenho menos dependente da colaboração dos restantes elementos da Direcção Comercial;
68. Na avaliação de 2006 (em 2007 e 2008 o Autor não foi avaliado) o mesmo foi avaliado com o nível Bom;
69. Na carta descrita no ponto 1), além de o Autor acusar a Directora Comercial de ter assumido “um grau cada vez maior de confrontação”, acusou-a de ter afirmado, em reunião de vendas, ocorrida em Fevereiro de 2008, que a N... E... é “uma agência que se dedica a lavagem de dinheiro”;
70. Na sequência da deliberação que ordenou a instauração do procedimento disciplinar ao Autor, e, bem assim, que determinou a sua suspensão preventiva, foram recolhidos, no âmbito do mesmo, o depoimento da Senhora Dra. BB, Directora Comercial da Ré, e, à data, superiora hierárquica do Autor, e, bem assim, os depoimentos de outros colegas do Autor no Departamento Comercial da Ré, nomeadamente os depoimentos dos Senhores LL, JJ, II e KK e também juntos aos autos e-mails;
71. Foi elaborada a Nota de Culpa reproduzida a fls. 475 a 492 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
72. No dia 5 de Dezembro de 2008, a Ré remeteu, através de carta registada com aviso de recepção, para a Alameda (…), em Cascais, a Nota de Culpa;
73. A Ré remeteu igualmente em 05.12.2008 a nota de Culpa para a morada aposta na carta de 4 de Novembro de 2008, isto é, Alameda (…) ..., em Sintra;
74. No dia 4 de Novembro de 2008 o Autor enviou uma carta ao Conselho de Administração da Ré, na qual acusou a Directora de lhe ter dito que entendia que a sua retribuição era muito elevada e que não era compreensível que o mesmo tivesse direito a um lugar de estacionamento, dizendo mesmo que a referida Directora lhe teria transmitido tais ideias também em sede de reuniões de equipa de vendas;
75. Disse ainda o Autor que aquela Directora lhe referiu, em reuniões de equipa de vendas, que não gostava do mesmo e não queria trabalhar com ele;
76. O Autor também acusou a Directora Comercial de lhe ter comunicado que iria ser exonerado das suas funções de Chefe de Vendas porque era necessário o lugar de estacionamento e porque não gostava do mesmo, do ponto de vista pessoal;
77. Acusou ainda a referida Directora de lhe ter retirado da sua carteira de clientes diversas agências, as quais distribuiu a outros colegas, com o intuito de reduzir as comissões do Autor;
78. Mais referiu o Autor que a Senhora Dra. BB acusou a agência “N... E...”, com a qual o Autor trabalhava, de ser uma agência que se dedicava a lavagem de dinheiro;
79. Para além disso, o Autor acusou a Directora Comercial de lhe criar uma crescente dificuldade em fechar a compra de espaço publicitário com a agência “N... E...” e que lhe havia sido atribuída a carteira de directos, com objectivos extremamente elevados, com o objectivo de penalizar o seu desempenho comercial;
80. Por último, o Autor acusou a referida Directora de uma perseguição pessoal constante, num quadro de “pressão, coacção psicológica e moral”;
81. Em regra são as agências de publicidade quem negoceia com a Ré, não se estabelecendo, normalmente, contactos directos com o anunciante que pretende comprar o espaço comercial que a Ré tem para vender;
82. No dia 18 de Setembro de 2008, a Senhora Dra. BB tomou conhecimento, através da agência A..., que o Autor havia negociado taxas multiproduto directamente com o cliente desta agência, concretamente, com o ““Jornal””, na pessoa do Sr. GG (ex-subdirector de vendas da Ré e já conhecido do Autor);
83. Quando alertada para o facto de o Autor se encontrar a negociar directamente com o cliente, a agência “M...P...” (...), pertencente ao grupo “H...” (grupo detentor das agências ..., A... e B6), também interveniente na negociação, chamou a atenção do Autor para que a Ré se enquadrasse numa situação de “campanha normal”, sendo que, a este aviso, o Autor respondeu ao colaborador daquela agência: “o assunto está quase resolvido, não queimes o chip”;
84. No dia 7 de Maio de 2008 o Senhor Eng.º CC (membro do Conselho de Administração da Ré) foi contactado via e-mail pelo Senhor EE sobre a possibilidade de este último ser agente publicitário para a RTP Internacional nos EUA, onde se encontrava;
85. Na sequência desse contacto, o mencionado Administrador reencaminhou aquele e-mail para a Directora Comercial da Ré, de modo a que esta desse o devido encaminhamento ao assunto;
86. A Directora Comercial, por sua vez, encaminhou aquele e-mail ao Autor, solicitando-lhe que marcasse uma reunião com o Senhor EE, reunião essa na qual a mesma queria estar presente;
87. Após a reunião, realizada em Maio de 2008, o Autor ficou encarregue de preparar a base de contrato, com as condições comerciais (e não jurídicas), a celebrar com o referido EE;
88. A minuta apresentada pelo Autor padecia de lacunas, referindo-se designadamente a comissões sobre valores ilíquidos e não líquidos;
89. No dia 19 de Setembro de 2008, a Directora Comercial recebeu um email da Direcção de Marketing de uma empresa interessada em divulgar uma das marcas que representa, divulgação essa a realizar através de um patrocínio televisivo na Ré, e solicitando, para o efeito, informação sobre esse tipo de inserção e respectivos custos;
90. A este e-mail, a Directora Comercial respondeu de imediato, dando algumas informações, mas solicitando outras, necessárias para que se pudesse dar ao potencial cliente uma informação mais completa;
91. Essa resposta foi dada por e-mail e remetida igualmente ao Autor, de modo a que este desse andamento ao assunto;
92. A empresa interessada respondeu ainda nesse mesmo dia, explicitando melhor os seus objectivos de divulgação e solicitando os respectivos valores, assim como outras sugestões de divulgação, de acordo com os objectivos transmitidos;
93. No dia 24 de Setembro de 2008, e na ausência de qualquer resposta por parte da Ré, a referida empresa voltou a encaminhar o e-mail do dia 19 de Setembro de 2008;
94. Na sequência, a Directora Comercial perguntou ao Autor se já tinha respondido àquele e-mail, tendo este, então, referido, que se encontrava a ultimar algumas propostas e que, de facto, ainda não tinha respondido, mas que responderia nesse mesmo dia;
95. Perante tal resposta, a Directora Comercial fez notar ao Autor que aquele atraso era indesculpável, pois não podiam deixar de responder àquele tipo de pedidos em 24 horas;
96. Ao Autor cabia-lhe tão só enviar as tabelas de soft sponsoring e as propostas que estão no mercado, tarefa que poderia perfeitamente ser executada no próprio dia em que havia sido feito o pedido;
97. No dia 6 de Junho de 2008, a agência ..., na pessoa do seu colaborador, o Senhor HH, contactou o Autor para que este alterasse o target de uma negociação que estava em curso;
98. A tal pedido o Autor apenas respondeu que o equívoco não teria sido seu, uma vez que o target havia sido sempre aquele (target – adultos), pelo que a proposta por si enviada havia considerado aquele target;
99. No dia 9 de Junho de 2008, não tendo ainda o Autor enviado a proposta com o target alterado, conforme solicitado, recebeu novo e-mail daquela agência, pedindo que, no seguimento da conversa anterior, rectificasse a proposta de acordo com o target que havia sido alterado;
100. No dia 12 de Junho de 2008, e continuando o Autor sem dar resposta, aquela agência enviou novo pedido, alertando que tinham muita urgência no envio da proposta, e solicitando o envio da mesma durante essa mesma tarde;
101. No dia 16 de Junho de 2008, na ausência de qualquer resposta do Autor, voltou aquela agência a contactar o mesmo, via e-mail, dizendo que tinham já as propostas de todos os canais no target do cliente, faltando apenas a proposta da Ré, pelo que, se até às 17:00 horas desse dia não a recebessem, teriam que avançar sem a mesma;
102. No dia 31 de Outubro de 2008 a agência ... enviou um e-mail ao Autor, pedindo-lhe que confirmasse as condições comerciais que estavam a ser aplicadas a determinada negociação (OP T...), e solicitando tal informação com urgência, pois no dia 3 de Novembro de 2008 precisavam fechar a facturação;
103. Na falta de uma resposta do Autor, quer nesse dia 31 de Outubro, quer nos dias seguintes, aquela agência contactou, em 4 de Novembro, o colega do Autor, II, encaminhando-lhe o e-mail anteriormente enviado ao Autor, tendo o referido II dado a resposta solicitada pela agência e informado, posteriormente, o Autor de que já havia respondido à agência;
104. Ao que o Autor respondeu “Não esperava outra coisa, normalmente os chefes estão cá para ajudar”;
105. No dia 18 de Dezembro de 2007 o Autor recebeu da agência ... um e-mail com o quadro controle das “Aberturas Modelo”;
106. O Autor reencaminhar esse mesmo e-mail para a sua colega, JJ, pedindo-lhe: “JJ, confere? Obrigado”;
107. Fazia parte das funções do Autor fazer o controlo de clientes (ratings e controlo de budgets já utilizados);
108. No dia 21 de Maio de 2008 o Autor enviou um e-mail ao seu colega KK, pedindo-lhe que colocasse o cartão que se encontrava junto às auto-promoções de um programa como patrocínio de um outro programa, que também se encontrava a ser promovido pela mesma marca, mas por um produto diferente dessa marca;
109. Perante tal pedido, o referido KK alertou o Autor para o facto de não considerar correcto aquele procedimento, uma vez que o programa se encontrava a ser patrocinado por um produto diferente, sendo que, pelas regras de patrocínio, o cartão junto às auto-promoções tem que ser o mesmo que se encontra junto ao programa, o que não era o caso;
110. Em face desta resposta, o Autor limitou-se a dizer: “Também não acho correcto, mas resolvemos a questão das promos que deixaram de ser feitas há imenso tempo e param de telefonar aos berros, fazer queixinhas... etc., e no final é a L’... quem paga!”;
111. No dia 3 de Outubro de 2008 o Autor recebeu um e-mail da agência ..., pedindo-lhe que visualizasse um filme publicitário em anexo a esse e-mail (filme ...);
112. A este e-mail o Autor respondeu, sem mais, que não seria cobrada a taxa (taxa multiproduto);
113. Em face da resposta do Autor aquela agência reencaminhou o e-mail do Autor para a Directora Comercial, em busca de um esclarecimento ou confirmação;
114. Ao que esta última foi obrigada a esclarecer que, de acordo com as regras estabelecidas pela Ré, aquelas taxas teriam de ser cobradas, e foi obrigada a pedir desculpa pelo lapso do Autor;
115. Na reunião de vendas que teve lugar no dia 27 de Outubro de 2008, a Directora Comercial quis perceber, junto do Autor, como é que o mesmo tinha chegado aos valores e conclusões apresentados na sua análise de ratings de um cliente da agência ...;
116. Face a este pedido, o Autor acabou por confessar que a referida análise não havia sido feita por si, mas por outra pessoa;
117. Tendo a Directora Comercial pedido ao Autor para identificar quem havia feito aquela análise, o mesmo confessou que havia enviado o plano para ser analisado pela M... G... (Grupo N... E...);
118. Era do total conhecimento do Autor que, de acordo com as regras que foram estabelecidas pela Directora Comercial, em conjugação com a Direcção de Programas da Ré, o programa “X” apenas podia ser patrocinado por marcas de automóveis, com vista a evitar possíveis incompatibilidades e situações menos claras entre os produtos patrocinadores e os temas discutidos em cada programa;
119. O Autor negociou, em Março de 2008, um patrocínio para o programa “X”, com a agência G..., patrocínio esse a ser feito pela marca de medicamentos “G...”;
120. O Autor referiu àquela agência, apenas, que poderia ser difícil aprovar (internamente) a G... naquele patrocínio;
121. O Autor teve, mais tarde que informar a referida agência de que não era possível o patrocínio para a G... do programa “X” e apresentar outras alternativas de patrocínio;
122. A agência reagiu mal ao facto de o Autor não a ter informado, desde logo, que aquela pretensão nunca poderia ser atendida;
123. A agência ainda se queixou que, tendo a campanha sido já aprovada pelo cliente, não tinha forma de dizer ao mesmo que a Ré não o aceitava como patrocinador daquele programa, pelo que, se a Ré não aceitasse o cliente como patrocinador daquele programa, não seria aceite qualquer alternativa de patrocínio;
124. Nesta medida, a agência exigiu à Ré o envio de um e-mail a explicar as razões de tal recusa, sendo que o cliente teria então o direito de utilizar o budget previsto para aquele patrocínio como bem entendesse, não cumprindo assim os shares negociados;
125. Atendendo à posição assumida pela agência, o Autor dirigiu-se, então, à Directora Comercial, expondo o assunto, e pedindo a sua intervenção de modo a atenuar aquele problema;
126. Ao que a Directora Comercial respondeu ao Autor que o patrocínio do “X” só estava aberto a marcas de automóveis e que nada mais podia fazer;
127. De acordo com indicações dadas pela Directora Comercial, sempre que existissem espaços publicitários por preencher, seria feito um preço especial, para os anunciantes interessados nos mesmos;
128. Um desconto superior a 10% carecia de autorização da Directora Comercial;
129. Em 18 de Junho de 2008, o Autor deu indicações à sua colega, JJ, de que naquele mês iriam ter “negócio” da P... (anunciante RTP) igual ao da R..., e que, se tivesse que sair a P... para entrar outro a pagar mais, assim seria;
130. O Autor concedeu a um anunciante RTP, com o qual já existia um compromisso de preços, descontos superiores ao acordado;
131. Em Julho de 2008, o Autor tentou vender espaço publicitário à S..., dizendo à Directora Comercial que a R... não tinha produto para o negócio especial;
132. O que não foi permitido pela Directora;
133. Em Janeiro de 2008 a agência Executive ..., agência que trabalhava com o anunciante “Bacalhau ...”, solicitou à Ré uma proposta de patrocínio para o programa “Y”;
134. Na sequência, em 10 de Janeiro de 2008, a Ré apresentou, através da sua colaboradora LL, uma proposta da qual resultava a aplicação de um desconto não concretamente apurado, mas inferior a 10%;
135. Mais tarde, a agência Executive ... informou a Ré que uma outra agência, a M..., havia apresentado ao mesmo anunciante um valor inferior àquele que resultava da referida proposta, para o patrocínio do programa “Y”;
136. Mais manifestou o seu total desagrado pelo facto de a Ré apresentar valores diferentes, consoante a agência, até porque aqueles preços assentavam nos mesmos pressupostos (patrocínio para um spot);
137. O Autor tinha apresentado uma proposta à M..., para aquele mesmo patrocínio, com um desconto superior a 10%;
138. A equipa comercial tem indicações expressas no sentido de que a margem de negociação máxima para patrocínios é de 10% de desconto sobre a proposta apresentada ao mercado, sendo feitas eventuais excepções apenas sob autorização da Directora Comercial;
139. Trabalhando aquele anunciante com a agência Executive ..., o que era do conhecimento do Autor, este nada fez para averiguar quem, na Ré, estava eventualmente a negociar aquele patrocínio e qual o valor da proposta apresentada, de modo a evitar que fossem apresentados pela Ré, valores diferentes a agências diversas;
140. A Executive ... acabou por perder o anunciante, o qual acabou por comprar o patrocínio do programa “Y”, através da agência M...;
141. Além disso, aquele anunciante manifestou o seu desagrado àquela agência;
142. Em face do exposto, a Directora Comercial teve que se deslocar à agência Executive ..., para prestar os esclarecimentos devidos e para apresentar um pedido de desculpa por todo o sucedido;
143. Aquando da transferência do Autor para o Gabinete Museológico e Documental da Ré foi por esta atribuídas ao Autor as seguintes funções: (i) desenvolvimento e organização de um novo projecto de vertente comercial e de merchandising tendo em vista os diferentes núcleos museológicos que fazem para da responsabilidade da Ré; apresentação do projecto global, cujo respectivo plano e orçamento deverá ser submetido a aprovação do Gabinete Museológico e Documental e do Conselho de Administração; implementação do mesmo após aprovação, continuando de sua responsabilidade a constante actualização e adaptação às necessidades que forem surgindo dentro do âmbito comercial e de merchandising directa ou indirectamente ligado à área museológica;
144. O Autor apresentou em 30 de Junho um plano de negócios referente ao projecto de Loja Museu (que ainda não se encontrava aberta);
145. Ficou combinado entre o Dr. TT e o Autor que este último devia estudar um plano de negócios mais amplo que permitisse criar a Loja RTP;
146. O trabalho desenvolvido pelo Autor não logrou alcançar o resultado esperado pelo Dr. TT, pelo que lhe foi complementarmente solicitado por este que procedesse ao “Desenvolvimento, organização e implementação de um plano de divulgação do projecto museológico”;
147. Entre o período de Novembro de 2007 a Novembro de 2008, o Autor recebeu, a título de comissões, a quantia total de € 20.370,00;
148. No passado dia 17 de Março, o Autor foi convocado pelo director do Gabinete Museológico e Documental, Exmo. Dr. TT;
149. Nessa reunião esteve presente igualmente o Exmo. Senhor UU, sendo que foi comunicado ao Autor que o projecto da Loja/museu da RTP já não estava a cargo do Gabinete Museológico e Documental;
150. Na mesma ocasião o Dr. TT questionou o Autor se estava disponível para proceder ao carregamento de dados relativos a 2.000 partituras musicais, conforme modelo junto a fls. 735 dos presentes autos (art.º 2º do articulado superveniente);
151. O Autor respondeu no dia seguinte, através de comunicação electrónica, onde comunicava que em 16/11/09 tinha enviado o Plano Comercial revisto para a loja/museu RTP, conforme instruções, e em 19/01/10, tinha remetido o Plano de Comunicação e Comercial relativo ao projecto museológico, conforme lhe tinha sido solicitado previamente por aquele responsável;
152. O Autor desconhecia que o projecto da Loja/museu da RTP teria sido transferido para outra área departamental;
153. O Autor informou o director do gabinete acima referido que não aceitava assumir o carregamento de dados referentes a 2.000 partituras musicais, visto deter “… a categoria profissional de Quadro Superior, nível de desenvolvimento 1B, da Área de conhecimento de Gestão (…)”;
154. A mensagem electrónica do Autor dirigida ao director do gabinete foi enviada com conhecimento para a administradora, Exma. Dra. FF, para a directora de Recursos Humanos, Exma. Dra. MM, sendo que todos têm conhecimento pessoal dos presentes autos;
155. Não foi atribuída qualquer outra tarefa para além das descritas ao Autor.

Como referimos, a primeira das suscitadas questões do recurso principal deduzido pela R./apelante, prende-se com a necessidade de reapreciação da prova em relação a diversa matéria de facto, mais propriamente a que foi alegada nos artigos 187º, 256º, 258º e 259º da petição e 163º da contestação, e, consequentemente, a alteração da matéria considerada como provada pelo Tribunal a quo, respectivamente nos pontos 53º, 60º, 61º e 62º, bem como na adição do facto alegado pela Apelante no referido art. 163º da contestação.
(…)
Deste modo, mantém-se como assente a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo e que anteriormente deixámos enunciada.

A segunda questão de recurso suscitada pela R./apelante, prende-se com a invocada inexistência de danos não patrimoniais sofridos pelo A./apelado e, consequente, não verificação dos pressupostos de responsabilização da Apelante pelo pagamento àquele da indemnização que, a esse título, foi fixada na sentença recorrida.
Conclui a Apelante, em síntese, não haver praticado qualquer acto ilícito e que o facto do Apelado se sentir triste, deprimido, com sentimentos negativos em relação à sua pessoa, não é suficiente para que tal sentimento mereça a tutela do direito, uma vez que é necessário que o sofrimento seja suficientemente forte e relevante para constituir outrem na obrigação de indemnizar, o que não sucede no caso dos autos.
Ora, a propósito da verificação de danos não patrimoniais sofridos pelo A./apelado e na base dos quais o mesmo pedira uma indemnização a ser paga pela R./apelante, refere-se o seguinte na sentença recorrida:
«Preceitua o art.º 483º, n.º 1, do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São, assim, pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, (aqui abordados, por nós, de uma forma algo perfunctória), e recorrendo às distinções, desde há muito, defendidas pela doutrina e pela jurisprudência, o facto, enquanto comportamento ou conduta humana dominável pela vontade, isto é, não pode ser um mero facto natural o causador dos danos; a ilicitude, enquanto violação de um direito subjectivo ou de um interesse alheio legalmente protegidos; a imputabilidade, enquanto possibilidade natural da pessoa para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos, determinando-se com o juízo que, acerca deles, prefigure; o dano, isto é, que o facto ilícito e culposo tenha causado prejuízo a alguém; finalmente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, enquanto possibilidade de estabelecer um vínculo entre o facto praticado pelo agente e o dano daí adveniente (vg, entre outros, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, Almedina, 7ª Edição, 1991, págs. 508 e ss.; António Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 2º vol., AAFDL, 1990, autor que considera como pressupostos da responsabilidade civil, tão-só, o dano e a imputação; e Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 5ª edição; pág. 446).
Reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, recai sobre o lesante a obrigação de indemnizar o lesado pelos prejuízos sofridos, sejam estes de índole patrimonial ou não patrimonial, sendo certo que, quanto a estes últimos só serão indemnizáveis aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cfr. art.º 496º, n.º 1, do Código Civil).
Quanto a estes últimos, porém, será impossível as mais das vezes reconstituir a situação que existiria, se o facto danoso não se tivesse verificado. Por isso, a fórmula legal tem, nesse aspecto, quanto às situações em que é aplicável, de ser entendida e aplicada em termos hábeis – devendo o julgador conceder ao lesado a indemnização capaz de compensá-lo indirectamente dos sofrimentos físicos, desgostos, etc., que o facto lhe causou, sendo esta “mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indemnização” (neste sentido v.g. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 8ª edição, pág. 617).
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos.
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Cabe, portanto, ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica.
Por último, a reparação obedecerá a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, como se depreende, quer dos termos (equitativamente), em que a lei (art.º 496º, n.º 3, do Código Civil) manda fixar para os factores discriminados no art.º 494º do Código Civil.
Na sua petição inicial, tal como tivemos oportunidade de referir supra, invoca o Autor que a pressão instalada sobre o mesmo pela Directora Comercial da Ré, inicialmente com a destituição de funções de chefe de vendas, passando à retirada dos clientes com maior volume de facturação da sua carteira, de forma a baixar as comissões, a tentativa de o transferir para o Departamento de Recursos Humanos, a instauração de processo disciplinar e a aplicação da sanção de suspensão com perda de retribuição, a cessação da isenção de horário e a sua colocação no Gabinete Museológico e Documental, tem implicado um quadro depressivo e de grande ansiedade para o Autor, cuja gravidade o levou a procurar ajuda psicológica, estado esse que se agravou desde que o Autor foi suspenso preventivamente. O afastamento compulsivo da área comercial implica que o Autor fique arredado deste mercado, com elevado índice de competitividade e concorrência, o que poderá hipotecar o seu regresso à mesma área.
In casu, tal como tivemos oportunidade de referir, ficou demonstrado que as funções atribuídas ao Autor aquando da sua transferência para o Gabinete Museológico e Documental não correspondem às funções para cujo exercício este foi contratado, sendo por conseguinte, inválida tal transferência.
Porém, contrariamente ao alegado pelo Autor, chegamos à conclusão que a cessação das funções de chefe de Vendas, que exercia em regime de comissão de serviço, foi válida.
Chegamos igualmente à conclusão que o processo disciplinar instaurado ao Autor não padecia das invocadas nulidades e que a sanção que lhe foi aplicada não consubstancia uma sanção abusiva, conforme alegado pelo Autor.
E, por fim, concluímos, ainda, que a cessação do regime de isenção de horário de trabalho se mostra válida.
Ou seja, o único facto ilícito apurado foi a transferência do Autor para o Gabinete Museológico e Documental sem que aí lhe fossem atribuídas as funções para que este havia sido contratado e que pelo mesmo eram até então exercidas (no Departamento Comercial).
Mas terá tal comportamento do Réu provocado danos na esfera jurídica do Autor? Entendemos que sim. Com efeito, ficou demonstrado nos autos que o Autor é reconhecido no meio publicitário como uma pessoa dinâmica e empenhada (cfr. ponto 59) dos Factos Provados), sendo que ficou igualmente demonstrado que as funções que este desempenhava no aludido Departamento Comercial e para que havia sido contratado eram de destaque (cfr. ponto 53) dos Factos Provados). Por outro lado, constitui facto notório que o mercado comercial, especialmente o objecto destes autos (angariação de patrocínios televisivos) é um meio extremamente competitivo, a que não será certamente fácil regressar após uma ausência de mais de 2 (dois) anos (cfr. pontos 10) e 39) a 51) e 54) dos Factos Provados).
Face ao exposto não temos a menor duvida em afirmar que tal comportamento (ilícito) do Réu (transferência para o Gabinete Museológico e Documental sem que atribuísse ao Autor funções correspondentes, afins ou funcionalmente ligadas às para que havia sido contratado) foi gerador de danos no Autor que merecem a tutela do Direito.», fixando o Tribunal a quo com base nestes fundamentos e a favor do A./apelado, uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros) que entendeu como equitativa.
Do mencionado excerto, verifica-se que aquele Tribunal, na atribuição ao A./apelado do direito a esta indemnização a título de danos não patrimoniais, não valorizou, sequer, a situação depressiva em que este caíra aquando da instauração do procedimento disciplinar que lhe foi movido pela R./apelante e que se agravara quando, no âmbito desse procedimento, foi suspenso preventivamente do exercício das suas funções (cfr. pontos 60. e 61. dos factos provados), o que o Tribunal a quo levou em consideração ao concluir pela existência de danos morais sofridos pelo A./apelado merecedores da tutela do direito mediante a atribuição da aludida indemnização, foi a circunstância de facto, entendida como ilícita, de, após o cumprimento da sanção disciplinar de 30 dias de suspensão com perda de retribuição, a R./apelante haver determinado a transferência do A./apelado do Departamento Comercial, onde desde 2003 desempenhava funções, mormente aquelas para que fora contratado, para o Gabinete Museológico e Documental da RTP, sem que aí lhe tivesse atribuído funções correspondentes, afins ou funcionalmente ligadas àquelas, bem como pela circunstância, igualmente demonstrada, do A./apelado ser reconhecido no meio publicitário, como uma pessoa dinâmica e empenhada, de haver desempenhado funções de destaque no aludido Departamento Comercial e de constituir facto notório o de que o mercado comercial em que o A. exercia as suas funções – angariação de patrocínios televisivos – ser um meio extremamente competitivo, ao qual não seria fácil regressar após uma ausência de mais de dois anos.
Compreende-se, aliás, porque é que a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, naquela sua apreciação, não valorizou o referido estado depressivo sofrido pelo A., pois entendeu que a R. havia tido motivos legais para haver instaurado o mencionado procedimento contra o A., bem como para o sancionar disciplinarmente nos termos em que o fez, como também resulta do aludido excerto.
Todavia, para apreciarmos da existência do mencionado direito indemnizatório e do equilíbrio do montante fixado pelo Tribunal a quo a esse título, importa verificar se a aludida transferência do A./apelado do Departamento Comercial onde vinha exercendo funções ao serviço da R./apelante desde 2003 para o referido Gabinete Museológico e Documental, se trata de uma transferência ilícita como concluiu aquele Tribunal.
De relevante e a este propósito, refere a Srª Juíza na sentença recorrida: «Posto isto, vejamos se assiste razão ao Autor quando alega que a sua transferência para o museu implicou … um abaixamento de categoria.
Atendendo a que de acordo com o art.º 151º do Código do Trabalho[1] o trabalhador deve, em princípio exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado, e que a actividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional, importa aferir o que se considera por funções afins ou funcionalmente ligadas e verificar se as funções atribuídas ao Autor aquando da sua transferência para o Gabinete Museológico e Documental da Ré se enquadram nas funções contratualmente acordadas ou são afins ou funcionalmente ligadas a estas.
O objecto contratado é a actividade que o trabalhador se obriga a realizar, entendida esta como um conjunto ou série de actos com expressão física, os quais assumem-se, per si, como elementos de desenvolvimento da relação laboral.
A actividade principal é, assim, o núcleo central de actos manuais ou intelectuais a cuja realização o trabalhador se vinculou e que caracterizam uma determinada categoria profissional, definindo, do ponto de vista espaço-temporal e funcional, o desempenho profissional exigível ao trabalhador.
Nos termos do n.º 3 do citado art.º 151º consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
Jorge Leite (in “Flexibilidade Funcional”, in QL, ano IV, 9-10, 1997, pág. 46 e ss.) defendia que “Uma actividade tem ligação com outra quando ambas se inserem no mesmo processo produtivo, ou seja, quando o resultado de uma implica, exige ou postula a outra e que, mantendo como critério orientador o da aproximação aos diplomas sobre formação profissional, duas actividades são afins quando ambas exigem conteúdos formativos e bases cientificas idênticas ou próximas”.
Para Monteiro Fernandes (in “Direito do Trabalho”, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 205) uma actividade está “ligada a outra quando é condição dela ou condicionada por ela, ou quando é antecedente ou consequente dela, ou ainda quando ambas fazem parte da mesma sequência”, no fundo há que atender à contiguidade ou proximidade lógico-funcional entre as duas actividades.
Exige, ainda, o citado art.º 151º, que as funções entretanto atribuídas não impliquem desvalorização profissional do trabalhador.
Entende-se que determinam desvalorização profissional as actividades acessoriamente exercidas que se mostrem contrárias à promoção profissional, à melhoria da qualidade do emprego e ao desenvolvimento cultural, económico e social do trabalhador – neste sentido v.g. Jorge Leite, in Ob Cit., pág. 35.
No caso em apreço, como tivemos oportunidade de aferir, as funções a desempenhar pelo Autor e entre este e a Ré acordadas foram coordenação e responsabilidade de vendas da área comercial; responsabilidade pela negociação com as Agências de Meios; responsabilidade por um núcleo de vendas representativo em cerca de 50% das receitas da Direcção de Marketing e Vendas; responsabilidade pela comercialização dos diversos Canais do Universo RTP; responsabilidade pela angariação de novos anunciantes de televisão (cfr. ponto 54[2]) dos Factos Provados).
Aquando da transferência do Autor para o Gabinete Museológico e Documental da Ré, sem o acordo deste, foram pela Ré atribuídas ao Autor as seguintes funções: desenvolvimento e organização de um novo projecto de vertente comercial e de merchandising tendo em vista os diferentes núcleos museológicos que fazem para da responsabilidade da Ré; apresentação do projecto global, cujo respectivo plano e orçamento deverá ser submetido a aprovação do Gabinete Museológico e Documental e do Conselho de Administração; implementação do mesmo após aprovação, continuando de sua responsabilidade a constante actualização e adaptação às necessidades que forem surgindo dentro do âmbito comercial e de merchandising directa ou indirectamente ligado à área museológica (cfr. ponto 153[3]) dos Factos Provados).
Mais se provou que desde 01 de Junho de 2009 (data a partir da qual o Autor passou a desempenhar funções no Gabinete Museológico e Documental da RTP – cfr. ponto 54) dos Factos Provados) foi apenas solicitado ao Autor que apresentasse um plano de negócios referente ao projecto da Loja Museu (que ainda não se encontrava aberta), que este apresentou em 30.06.2009; que lhe foi solicitado que estudasse um plano de negócios mais amplo que permitisse criar a Loja RTP; e que lhe foi solicitado que complementarmente procedesse ao desenvolvimento, organização e implementação de um plano de divulgação do projecto museológico – cfr. pontos 144), 145) e 146) dos Factos Provados. Tal factualidade, aliada ao facto de lhe ter sido apresentada, em 17.03.2010, uma proposta para proceder ao carregamento de dados relativos a 2.000 partituras musicais (cfr. ponto 150 dos Factos Provados) é ilustrativo de que não estão a ser atribuídas ao Autor no Gabinete Museológico e Documental nem as funções para cujo exercício este foi contratado e efectivamente exerceu, nem funções afins ou funcionalmente ligadas a estas.
Ao que acresce que, face à factualidade apurada nos autos, não tem o Tribunal dúvidas que as novas funções atribuídas ao Autor (no Gabinete Museológico e Documental) consubstanciam uma desvalorização profissional. O Autor encontrava-se colocado no Departamento Comercial da Ré, negociando com agências de publicidade patrocínios televisivos (cfr. designadamente pontos 82), 97) e 102) dos Factos Provados, entre outros), negociações essas envolvendo verbas avultadas, como de resto ficou patente nas comissões auferidas pelo Autor (cfr. ponto 147) dos Factos Provados). As novas funções atribuídas ao Autor, solicitando-lhe a apresentação de sucessivos projectos consubstanciam um esvaziamento das funções por este anteriormente detidas e, nessa medida, consubstanciam uma desvalorização profissional.».
Ora, acolhendo-se, aqui, inteiramente, esta apreciação jurídica, também não nos restam dúvidas de que a mencionada transferência de local de trabalho suportada pelo A./apelado desde 1 de Junho de 2009, nas circunstâncias em que a mesma se operou, mormente por ter sido acompanhada de uma alteração de funções consubstanciadora de uma efectiva desvalorização profissional em relação às funções que, até então, havia desempenhado ao serviço da R./apelante, traduz um comportamento ilícito assumido por esta, gerador, para aquele, de danos de natureza não patrimonial – de que são reflexo os comportamentos assumidos pelo A. na sequência do que lhe fora transmitido pela Direcção de Recursos Humanos, cfr. a matéria constante dos pontos 40. a 45., 50., 51., 153. e 154. dos factos provados – danos merecedores da tutela do direito, já que se verificam os pressupostos legais para o efectivo ressarcimento dos mesmos.

Uma outra questão de recurso suscitada pela R./apelante, é a que se prende com a não verificação do direito a comissões de vendas por parte do A./apelado, ou, se assim se não entender, a redução do respectivo valor em 10% no ano de 2009 e de 5% no ano de 2010.
Desde já se afirma que, também em relação a esta questão não assiste razão à R./apelante.
Na verdade, muito embora resulte da matéria de facto provada que o direito a comissões de vendas auferidas pelo A./apelado surgira com a contratação deste por parte daquela, em 3 de Março de 2003, para o exercício das funções de Chefe do Departamento de Vendas em regime de comissão de serviço (cfr. ponto 64. dos factos provados, quando conjugado com a cláusula 6ª do contrato a que aí se faz referência), e resulte da matéria dos pontos 5. e 6. que em 14 de Dezembro de 2007 o A./apelado foi exonerado do cargo de Chefe de Vendas, deixando de desempenhar as funções mencionados no ponto 65., o que é certo é que também resultou demonstrado que este, não obstante isso, continuou, a partir de então, a trabalhar na Direcção Comercial da R./apelante, com a categoria de Quadro Superior (cfr. ponto 66.) e a receber comissões (cfr. pontos 57. e 58.), tendo auferido, a esse título, entre Novembro de 2007 e Novembro de 2008 a quantia total de € 20.370,00 (cfr. ponto 147.).
Deste modo e com bem se refere na sentença recorrida, «tendo o Autor demonstrado que após a sua exoneração das funções de Chefe de Vendas e durante cerca de 1 (um) ano (cfr. pontos 6), 10), 47) e 147) dos Factos Provados) auferiu regular e periodicamente prestações referentes a comissões de vendas, incumbia à Ré ter ilidido a presunção estabelecida no n.º 3 do art.º 249º do Código do Trabalho de acordo com a qual, até prova em contrário, se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador. Estabeleceu-se neste normativo uma presunção juris tantum no sentido de que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador, salvo prova em contrário, constitui parcela da retribuição. Conforme estatui o n.º 1 do art.º 350º do Código Civil, quem tem a seu favor esta presunção escusa de provar o facto na que ela conduz. A existência de presunção legal importa, assim, a inversão do ónus da prova (cfr. art.º 344º do Código Civil). Deste modo, não obstante os aludidos pressupostos constituírem factos constitutivos do direito invocado pelo autor e de, em princípio, lhe caber a prova desses factos, face ao disposto no n.º 1 do art.º 342º do Código Civil, a existência da citada presunção legal inverte o ónus da prova, incumbindo à ré a demonstração da inexistência de tais pressupostos factuais, o que esta não logrou fazer.
Sendo que a regularidade com que tais verbas foram pagas ao Autor, de acordo com as regras da experiência comum, nos permitem concluir pela sua habitualidade e expectativa do seu recebimento pelo Autor, tratando-se de valores que claramente influenciam o orçamento familiar do Autor.».
Assiste, pois, ao A./apelado o direito a receber da R./apelante a verba mensal fixada na sentença recorrida a título de comissões, sem as invocadas reduções já que esta não logrou demonstrar factos donde se pudesse extrair a ocorrência das reduções por ela invocadas atinentes aos anos de 2009 e 2010.

Uma última questão suscitada pela R./apelante no seu recurso, tem a ver com a, em seu entender, existência de compatibilidade entre as funções atribuídas ao A./apelado e a transferência do mesmo para o Gabinete Museológico e Documental.
Também em relação a este aspecto soçobra a apelação já que, como anteriormente se referiu, em consonância, aliás, com a sentença recorrida, sendo as funções acordadas entre o A./apelado e a R./apelante, aquando da contratação daquele em Janeiro de 2003, as de coordenação e responsabilidade de vendas da área comercial; de responsabilidade pela negociação com as Agências de Meios; de responsabilidade por um núcleo de vendas representativo em cerca de 50% das receitas da Direcção de Marketing e Vendas; de responsabilidade pela comercialização dos diversos Canais do Universo RTP e de responsabilidade pela angariação de novos anunciantes de televisão (ponto 53. dos factos provados), o que é certo é que, aquando da transferência do A./apelado para o Gabinete Museológico e Documental da R./apelante, ainda que lhe tivessem sido atribuídas as funções de desenvolvimento e organização de um novo projecto de vertente comercial e de merchandising tendo em vista os diferentes núcleos museológicos da responsabilidade da Ré; de apresentação de um projecto global cujo respectivo plano e orçamento deveria ser submetido a aprovação do Gabinete Museológico e Documental e do Conselho de Administração; de implementação desse projecto após aprovação, continuando de responsabilidade do A./apelado a constante actualização e adaptação às necessidades que fossem surgindo dentro do âmbito comercial e de merchandising directa ou indirectamente ligado à área museológica (cfr. ponto 143. dos factos provados), desde 01 de Junho de 2009 – data a partir da qual o A./apelado passou a desempenhar funções no Gabinete Museológico e Documental da RTP – foi-lhe apenas solicitado que apresentasse um plano de negócios referente ao projecto da Loja Museu (que ainda não se encontrava aberta), que estudasse um plano de negócios mais amplo que permitisse criar a Loja RTP; e que, complementarmente, procedesse ao desenvolvimento, organização e implementação de um plano de divulgação do projecto museológico (cfr. os pontos 144., 145. e 146. dos factos provados).
Ora esta factualidade, aliada à circunstância, igualmente demonstrada, de, em 17 de Março de 2010, haver sido apresentada ao A./apelado uma proposta para que procedesse ao carregamento de dados relativos a 2.000 partituras musicais (cfr. ponto 150. dos factos provados) é bem elucidativa de que estas funções nada têm a ver com as funções para que o A./apelado havia sido contratado e que durante anos desempenhou na Direcção Comercial da R./apelante e daí haver-se extraído a conclusão de ter havido uma completa desvalorização das funções do A./apelado, em termos profissionais, na sequência da aludida transferência.
Improcede, pois, in totum, a apelação deduzida pela R.

Quanto à questão suscitada pelo A./apelante no recurso subordinado pelo mesmo deduzido, tem a mesma a ver com a sua discordância em relação à sentença recorrida, no tocante ao montante aí fixado em termos de indemnização a título de danos não patrimoniais, ou seja, o montante de € 10.000,00 (dez mil euros).
Ora, em relação a este aspecto, também não merece censura a sentença recorrida quando aí se afirma que «tendo presente as funções desempenhadas pelo Autor, as circunstâncias em que este foi transferido para o Gabinete Museológico e Documental, o período temporal em que não foram atribuídas ao Autor funções correspondentes, afins ou funcionalmente ligadas às para que havia sido contratado (desde 18.05.2009 – cfr. pontos 39) a 51) e 54) dos Factos Provados) afigura-se-nos equitativa uma indemnização no montante de €10.000,00 (dez mil Euros) a título de indemnização por danos morais».
Improcede, pois, também este recurso.

III – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar improcedentes, quer a apelação principal, quer a apelação subordinada, mantendo-se a douta sentença recorrida.
Custas a cargo dos Apelantes.
Registe e notifique.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2012

José Feteira
Filomena de Carvalho
Ramalho Pinto
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[1] Reporta-se ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08
[2] Verifica-se aqui um lapso da Mmª Juíza, já que pretendendo reportar-se ao ponto 53) escreveu 54).
[3] Verifica-se aqui novo lapso da Mmª Juíza já que pretendendo reportar-se ao ponto 143. dos factos provados escreveu ponto 153.
Decisão Texto Integral: