Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2004/09.9TBBRR-B.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: RECLAMAÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2012
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O regime de acesso aos Tribunais, no qual se integra o apoio judiciário, encontra-se actualmente regulado na Lei 24/2004, de 29 de Julho, que transpôs para a ordem interna a Directiva nº2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, atribuindo-se competência aos serviços de segurança social para apreciar e decidir o pedido de protecção jurídica, com recurso da decisão para o Tribunal de comarca (artigos 20º e 28º).
II- A lei portuguesa está conforme à Directiva do Conselho, prevendo apenas recurso para o Tribunal de Comarca da decisão de natureza administrativa que negou o apoio judiciário.
III- Não havendo violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, dado que o controlo pelos tribunais da legalidade da decisão de natureza administrativa encontra-se assegurada pelo recurso ao Tribunal de Comarca.
IV - Entendimento que veio a ser expressamente consagrado no nº 5 do artigo 28º, na redacção introduzida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, relativamente aos pedidos de protecção jurídica apresentados após 1 de Janeiro de 2008.
(ISM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: A… requereu, junto dos Serviços de Segurança Social, a concessão de apoio judiciário, mas viu o pedido indeferido.
Recorreu, então, para o Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, que julgou improcedente a impugnação.
Pediu a reforma da decisão, mas não obteve vencimento quanto à questão substantiva (improcedência da impugnação).
Veio, depois, arguir a nulidade desta decisão, sem sucesso.

Interpôs a seguir recurso, o qual não foi admitido.
Reclamou para esta Relação do despacho de rejeição do recurso, concluindo assim: Termos, pois, em que requer a Vossa Excelência se digne admitir a presente reclamação e conceder-lhe provimento; e, em consequência, determinar que seja admitido o recurso interposto do douto despacho de rectificação da douta sentença, desde logo por não lhe caberem os fundamentos erroneamente invocados no douto despacho ora reclamado, que por isso deve ser considerado nulo e de nenhum efeito.

Vejamos se assiste razão ao reclamante.
O regime de acesso aos Tribunais, no qual se integra o apoio judiciário, encontra-se actualmente regulado na Lei 24/2004, de 29 de Julho, que transpôs para a ordem interna a Directiva nº 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, atribuindo-se competência aos serviços de segurança social para apreciar e decidir o pedido de protecção jurídica, com recurso da decisão para o Tribunal de comarca (artigos 20º e 28º).
De acordo com a Directiva transposta, os Estados-Membros obrigam-se, nesta matéria, a permitir o controlo jurisdicional da decisão de recusa ou retirada de apoio judiciário tomada pela autoridade administrativa.
Assim, a lei portuguesa está conforme à Directiva do Conselho, prevendo apenas recurso para o Tribunal de Comarca da decisão de natureza administrativa que negou o apoio judiciário.
Não estabelecendo a lei interna, nem a Directiva, um segundo grau de recurso, pelo que o Tribunal de 1ª instância julga definitivamente a matéria relativa à concessão ou recusa do apoio judiciário.
Não havendo violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, dado que o controlo pelos tribunais da legalidade da decisão de natureza administrativa encontra-se assegurada pelo recurso ao Tribunal de Comarca.
Entendimento que veio a ser expressamente consagrado no nº 5 do artigo 28º, na redacção introduzida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, relativamente aos pedidos de protecção jurídica apresentados após 1 de Janeiro de 2008.

Deste modo, não sendo recorrível para o Tribunal da Relação a decisão do Tribunal de Comarca que apreciou a impugnação relativa à concessão do apoio judiciário tomada pelos serviços de segurança social, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante

Lisboa, 8 de Março de 2012

Carla Mendes