Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2500/08.5YXLSB.L1-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: BANCO
CHEQUE
REVOGAÇÃO
PAGAMENTO
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O banco que se limita a aceitar passivamente a declaração de extravio feita pelo seu cliente e recusa prontamente o pagamento dos cheques, numa aparente indiferença perante os interesses da entidade beneficiária dos mesmos, mesmo quando a declaração de extravio foi desacompanhada de qualquer prova documental da competente participação criminal e num contexto em que, perante a inexistência de fundos suficientes na conta sacada, havia motivos mais do que suficientes para duvidar da veracidade da comunicação de extravio, tudo levando a crer que ela não teve outro objectivo senão obstar à devolução dos cheques por falta de provisão e à consequente inibição do uso de cheques, incorre na prática dum acto ilícito e claramente culposo, na justa medida em que descuidou o dever de diligência a que estava adstrito, essencial ao bom desempenho da actividade bancária.
II - É que, embora os casos de extravio, furto e outros de apropriação fraudulentas do cheque, estejam excluídos do âmbito do art. 32º da LUCH, não decorrendo desta norma qualquer obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado ( já que, nestas situações, como não chegou a ser emitida uma ordem de pagamento pelo titular da conta sacada, não se pode falar numa revogação duma ordem inexistente) , quando , porém, se prove que a comunicação feita pela sacadora ao sacado de extravio dos cheques era falsa, tem de se entender que a mesma configura uma autêntica revogação da ordem de pagamento daqueles cheques, nos termos em que a mesma integra a previsão do referido art.° 32°.
III- Daí que, em tal caso, os efeitos da referida revogação, nomeadamente a responsabilidade do banco que, no prazo de apresentação a pagamento dos cheques, recusa o seu pagamento com fundamento nessa revogação, são outrossim os apontados no Acórdão do STJ de 28/2/2008, e que uniformizou a jurisprudência no sentido de que: “ Uma instituição de credito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artª 29 da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do artº 32 do mesmo diploma respondendo por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque nos termos previstos nos arts 14 2ª parte do decreto nº 13004 e 483 nº 1 do C Civil”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:

A ( …..& FILHOS LDA) , com sede e…., intentou, nos Juízos Cíveis de LISBOA, acção declarativa de condenação com processo comum na forma sumária contra B  ( Banco …. SA) , com sede …., em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 14.421,64, acrescidos de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
- A Autora dedica-se ao comércio de tapetes, alcatifas, cortinados, vassouras, plásticos e produtos afins;
- No âmbito dessa sua actividade, efectuou vendas de tapetes viscose, manual e lã colorado, bem como carpetes viscose, à empresa C (…,Lda) , entre finais de 2007 e 1º trimestre de 2008;
- Para pagamento das mesmas, a referida empresa emitiu e entregou à Autora, os cheques nºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., sacados sobre o banco ora Réu, no valor global de € 14.421,64;
- Esses cheques foram depositados na conta da Autora nº 0000...., sedeada no Banco …., com excepção do cheque nº ..., que foi depositado na conta ..., do …, também da titularidade da Autora;
- Os referidos cheques foram depositados dentro do prazo estabelecido no artº 29º da Lei Uniforme Relativa aos Cheques (LUCH), mas foram devolvidos, no serviço de compensação do Banco de Portugal, por ordem do banco ora Réu, constando do motivo da devolução “extravio”, para os nove primeiros cheques, “conta bloqueada” para o 10º e “falta ou vício na formação da vontade “, para os restantes dois (11º e 12º);
- O Banco ora Réu aceitou, sem mais, a ordem de cancelamento dada pela sacadora e devolveu os cheques, recusando o seu pagamento, não tendo efectuado qualquer contacto com a Autora, no sentido de saber em que condições lhe haviam chegado os cheques;
- Com essa omissão, o banco Réu legitimou a conduta das emitentes – hoje muito em voga – de se eximirem ao pagamento dos cheques, evitando situações de falta de provisão das suas contas, com falsas alegações de justa causa de revogação dos mesmos;
- A conduta do Réu configura violação da 1ª parte do artº 32º, da LUCH, constituindo-o responsável pelas perdas e danos resultantes da sua actuação, nos termos previstos no artº 483º, nº1, do Cód. Civil e artº 14º, 2ª parte, do Dec. 13.004;
- Perdas e danos essas que, no caso concreto, se reconduzem ao valor dos cheques devolvidos, no montante global de € 14.421,64., acrescido dos juros vincendos, desde a data da citação, até integral pagamento.
A Ré contestou, apenas por impugnação, alegando desconhecer alguns dos factos articulados pela Autora e impugnando a veracidade de outros.
Ademais, alegou que um dos cheques aludidos na PI não foi pago por a conta bancária em causa se encontrar bloqueada por ordem do Serviço de Finanças de ... e que, de qualquer modo, inexiste, por parte do banco sacado qualquer dever jurídico de levar a cabo um inquérito antes de proceder ao pagamento dos cheques, nem tal seria comportável para o comércio jurídico, sendo que a Autora não ficou impedida de intentar a competente acção judicial contra a sua pretensa devedora (sacadora dos cheques em causa) para obter o pagamento, pela via judicial, das quantias que alegadamente lhe seriam devidas.
De todo o modo, a conta sacada não tinha provisão para pagamento da quantia titulada por todos os cheques referidos na PI, mas apenas relativamente a uma parte deles, pelo que o banco réu não estava obrigado a pagar aqueles que não tinham efectiva provisão, inexistindo, por isso, nexo de causalidade entre a recusa de pagamento por parte da ora Ré e a produção do dano alegadamente sofrido pela Autora, dano esse que, em qualquer caso, nunca poderá ser o montante pecuniário facialmente aposto nos cheques, já que não foi a devolução dos cheques (com fundamento na revogação da ordem de pagamento neles contida) que causou o dano eventualmente sofrido pela Autora, sempre podendo esta accionar judicialmente a relação causal que certamente intercede entre ela e a sacadora dos cheques para se ressarcir dos invocados danos, podendo também accionar a relação cambiária que tem com a sacadora dos cheques.
Daí que, a existirem danos causados pela recusa de pagamento dos referidos cheques, por parte da Ré, os mesmos estão confinados aos incómodos, despesas acrescidas, lucros cessantes e, no limite, ao risco acrescido na cobrança da quantia alegadamente devida a Autora.
Findos os articulados, o processo foi saneado, com dispensa da selecção da matéria de facto assente por acordo das partes e documentos dotados de força probatória plena e da factualidade controvertida (dada a sua putativa simplicidade: arts. 787º e 508º-B, nº 2, “a contrario”, do C.P.C.), posto o que teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença (datada de 9/6/2011) que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente:
a) Condenou o Banco réu a pagar à autora a quantia de € 12.122,64, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação, ocorrida a 24-10-2008, até efectivo e integral pagamento, absolvendo- o do demais peticionado pela Autora;
b) Condenou autora e réu no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento (art. 446º do C. Processo Civil).
Inconformada com o assim decidido, a Ré apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
«1ª) O Tribunal a quo decidiu aditar à base instrutória (que não chegou a ser elaborada) matéria que não foi alegada pelas partes e em desconsideração pelos requisitos legais exigidos nos artigos 264º do CPC, assim violando o art. 650º nº 2 alínea f) desse mesmo diploma legal;
2ª) Essa violação verificou-se independentemente de se qualificar a matéria aditada como essencial ou como instrumental;
3ª) Aliás, contraditoriamente, o Tribunal a quo qualifica a matéria aditada como instrumental mas acaba na sua decisão final – isto é na sentença – por lhe conferir estatuto de facto essencial para a demonstração do requisito da culpa, enquanto elemento integrador da responsabilidade civil;
4ª) Tal decisão constituiu assim uma violação ao princípio dispositivo pelo que deverá ser anulada.
5ª) Mesmo a entender-se que havia legalmente lugar ao referido aditamento – o que só por cautela de patrocínio se conjectura – o certo é que a redacção da matéria aditada abarca matéria conclusiva quanto à intenção da sacadora dos cheques, concretamente ao referir que o que a sacadora visava era não permitir o pagamentos dos cheques;
6ª) Ora, não podem ser objecto de prova, nem, posteriormente, objecto da decisão de facto juízos conclusivos sejam eles sobre matéria de facto ou de direito;
7ª) Nesta conformidade deverá ser anulada a douta decisão da matéria de facto por forma a retirar a alínea F) da douta fundamentação da sentença aqui em crise;
8ª) Acresce ainda que não se encontram articulados nem provados factos que possam servir de alicerce para o Tribunal se ter pronunciado pela existência de culpa por parte de B ;
9ª) Concretamente, e quanto ao requisito da culpa a única matéria que o Tribunal entendeu considerar para efeitos de juízo foi a matéria que consta da alínea F) da douta fundamentação de facto, encontrando nela base de sustentação suficiente para concluir pela existência de culpa por parte do banco;
10ª) O Tribunal a quo entendeu assim que ao considerar provado que o que a sacadora visava era não permitir o pagamento dos mesmos cheques, invocando junto do banco réu que os cheques em causa apesar de trocados por outros, não lhe haviam sido entregues pelos tomadores tal matéria consubstancia base de sustentação suficiente para concluir pela existência de culpa, imputável ao banco, passível de ser enquadrada como prática de acto (ou omissão) apta e adequada à formulação de um juízo de censura, o que na modesta convicção da B não tem qualquer base sólida e de sustentação;
11ª) Ou seja, não está demonstrado que o banco tenha aceite sem mais a ordem de não pagamento do cheque; Também não está provado qualquer facto que evidencie que o banco não procedeu com a diligência devida; e, por último, não está nem alegado nem provado que o banco podia e devia ter agido de outra maneira em face das concretas circunstâncias que se lhe depararam in casu.
12ª) Apenas vem provada – e nos termos em que supra se censurou - uma mera intenção da sacadora dos cheques em causa (a intenção de não pagar os cheques, invocando que estes haviam sido trocados por outros e que não lhe haviam sido devolvidos), sem mais.
13ª) Ou seja, nada se sabe sobre se a B se apercebeu desta intenção ou se envidou esforços no sentido de apurar da veracidade e pertinência desta justificação, sendo certo que ao banco não se pede nem se pode pedir que se substitua ao Tribunal, “julgando” ele mesmo nem curtíssimos espaço de tempo (assim que o cheque vai à Compensação por lei deve ser pago ou não pago em 24 horas) se as pretensões da sua cliente são verdadeiras ou não;
14ª) E incumbia à A. alegar e demonstrar que esta ordem de não pagamento não tinha qualquer cabimento ou justificação para de alguma forma poder alicerçar em factos um futuro juízo a formular pelo Tribunal quanto à existência de culpa do banco sendo certo que nada disso foi efectuado, o que não pôde deixar de consequentemente inquinar a douta sentença quanto às premissas em que assentou o seu juízo;
15ª) Entende assim a B que não consta da douta fundamentação de facto matéria apta para poder fundar um juízo sobre a existência de culpa sua, não estando assim verificado um dos requisitos substanciais do instituto jurídico da responsabilidade civil;
16ª) De igual forma entende a B que a A. não alegou nem provou factos consubstanciadores do dano real que afirmou ter sofrido;
17ª) Neste particular a douta sentença recorrida é largamente subsidiária do Acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ nº 4/2008; Todavia, afigura-se à apelante que o douto aresto 4/2008 não é sequer aplicável à situação dos presentes autos, que não é idêntica à que ali foi apreciada, não se devendo olvidar que a uniformização de jurisprudência vale o que vale nos precisos termos em que julga não sendo aplicável nem por maioria de razão nem por analogia nem por interpretação extensiva a casos que não sejam idênticos ao que constituiu efectivo objecto da sua análise;
18ª) Com efeito no caso sub judice a sacadora dos cheques não se limitou a comunicar ao banco uma mera fórmula tabelar de revogação dos cheques;
19ª) Desde o momento em que a emitente do cheque o coloca em circulação até ao termo do prazo legal para a sua apresentação a pagamento a sacadora obriga-se a manter a conta sacada devidamente provisionada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 28, 29 e 40 da LUCH, e pelo seu lado, o banco sacado só está obrigado ao cumprimento do mandato resultante da convenção de cheque quando a conta está devidamente provisionada, condição em que este, dispondo dos meios na conta, está vinculado ao pagamento, pelo menos no prazo da apresentação a pagamento, sendo certo que se encontra provado que a sacadora do cheque não tinha a sua conta provisionada com fundos que permitissem o pagamento dos cheques.
20ª) A A. limitou-se a pedir o pagamento das quantias tituladas pelos cheques alegando que foi esse o seu dano. Ora, incorria sobre a A. o ónus de alegar e de demonstrar não que os cheques foram ilegalmente revogados, mas também alegar e demonstrar que em ulterior momento, e se cumprido pelo banco o disposto no art. 1º A do DL 454/91 de 28/12 a conta da sacadora seria provisionada, as quantias lhe seriam pagas fosse pelo banco mesmo que não existisse provisão para tal fosse pela própria sacadora dos cheques, atendendo a que se tratava e trata de um facto constitutivo do seu direito. Só assim faria a prova do dano real;
21ª) É que, se assim não fosse - e ao contrário do que se defende na douta sentença – estar-se-ia a conferir relevância negativa à causa virtual, ou seja a exonerar a A. da causa real por invocação de virtualidade geradora do mesmo dano;
22ª) Nada tendo alegado e demonstrado a esse respeito não deveria a douta sentença considerar verificada a existência de danos para efeitos de considerar a aplicação da responsabilidade civil da B.
Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada».
A Autora/Apelada não apresentou contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O  OBJECTO  DO  RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Ré ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 3 (três) questões:
a) Se a decisão sobre matéria de facto deve ser expurgada do facto mencionado no despacho proferido na sessão de 15/10/2010 da audiência de discussão e julgamento (“Porém, o que a sacadora visava era não permitir o pagamento dos mesmos cheques, invocando junto do banco réu que os cheques em causa apesar de trocados por outros, não lhe haviam sido entregues pelos tomadores”), porquanto este facto não foi sequer alegado nos respectivos articulados, nem pela Autora, nem pela Ré – como é exigido pelo artigo 264º do CPC -, a isto acrescendo que tal facto sempre teria de ser considerado “não escrito” (ex vi do art. 646º, nº 4, do CPC), dado tratar-se de matéria de índole manifestamente conclusiva;
b) Se não estão provados factos suficientes para se poder concluir que o banco réu agiu com culpa (apenas vem provada uma mera intenção da sacadora dos cheques em causa [a intenção de não pagar os cheques, invocando que estes haviam sido trocados por outros e que não lhe haviam sido devolvidos], sem mais);
c) Se a Autora/Apelada não alegou nem provou factos consubstanciadores do dano real que afirmou ter sofrido (ela limitou-se a pedir o pagamento das quantias tituladas pelos cheques alegando que foi esse o seu dano, sendo certo que lhe incumbia o ónus de alegar e de demonstrar não só que os cheques foram ilegalmente revogados, mas também que, em momento ulterior, e se cumprido pelo banco o disposto no art. 1º- A do DL nº 454/91, de 28/12, a conta da sacadora seria provisionada, ou as quantias ser-lhe-iam pagas, fosse pelo banco [mesmo que não existisse provisão para tal] fosse pela própria sacadora dos cheques).
MATÉRIA DE FACTO
Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:
Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes:
A) A Autora dedica-se ao comércio de tapetes, alcatifas, cortinados, vassouras, plásticos e produtos afins.
B) No âmbito dessa sua actividade, efectuou vendas de tapetes à empresa C.
C) Para pagamento das mesmas, a referida empresa, C , emitiu e entregou, à Autora, sacados sobre o banco Réu, os cheques nºs:
..., com data de emissão a 15-12-2007, no valor de € 1.203,00, devolvido na Compensação do Banco de Portugal a 20-12-2007, com a menção extravio;
..., com data de emissão a 18-12-2007, no valor de € 996,00, devolvido na Compensação do Banco de Portugal a 20-12-2007, com a menção extravio;
..., com data de emissão a 31-12-2007, no valor de € 995,00, devolvido na Compensação do Banco de Portugal a 07-01-2008, com a menção extravio;
..., com data de emissão a 31-12-2007, no valor de € 1.204,00, devolvido na Compensação do Banco de Portugal a 07-01-2008, com a menção extravio;
..., com data de emissão a 31-01-2008, no valor de € 1.205,00, devolvido na Compensação do Banco de Portugal a 04-02-2008, com a menção extravio;
..., com data de emissão a 15-02-2008, no valor de € 1.207,17, devolvido na Compensação do Banco de Portugal a 19-02-2008, com a menção extravio;
..., com data de emissão a 15-02-2008, no valor de € 1.392,00, devolvido na Compensação do Banco de Portugal a 19-02-2008, com a menção extravio;
..., com data de emissão a 17-02-2008, no valor de € 1.150,00, devolvido na Compensação do Banco de Portugal a 26-02-2008, com a menção extravio;
..., com data de emissão a 29-02-2008, no valor de € 1.391,00, devolvido na Compensação do Banco de Portugal a 04-03-2008, com a menção extravio;
..., com data de emissão a 01-03-2008, no valor de € 1.149,00, devolvido na Compensação do Banco de Portugal a 05-03-2008, com a menção conta bloqueada;
..., com data de emissão a 31-03-2008, no valor de € 1.383,94, devolvido na Compensação do Banco de Portugal a 03-04-2008, com a menção falta ou vicio na formação da vontade;
e ..., com data de emissão a 31-03-2008, no valor de € 1.145,53, devolvido na Compensação do Banco de Portugal a 03-04-2008, com a menção falta ou vicio na formação da vontade;
D) Cheques que foram depositados na conta da Autora nº 0000...., sedeada no Banco …., com excepção do cheque n.º ..., que foi depositado na conta ..., do …., também da titularidade da Autora.
E) A sacadora dos cheques, C , emitiu ao Réu ordens de não pagamento dos cheques mencionados em C), nos seguintes termos:
A 19-12-2007, por fax, e com as menções “Queiram dar como extraviados os seguintes cheques: (…) ..., ... pertencente à conta ... (...)”;
A 20-12-2007, por fax, e com as menções “Queiram dar como extraviados os seguintes cheques: (…) ..., ... pertencente à conta ... (..)”;
A 18-02-2008, por fax, e com as menções “Queiram dar como extraviados os seguintes cheques: ..., ... (…) pertencente à conta ... (..)”;
A 25-02-2008, por fax, e com as menções “Queiram dar como extraviados os seguintes cheques: (…) ..., pertencente à conta ... (..)”;
A 03-03-2008, por fax, e com as menções “Queiram dar como extraviados os seguintes cheques: (…) ..., pertencente à conta ...
(..)”;
A 02-04-2008, por fax, e com as menções “Queiram dar como vicio ou formação da vontade os seguintes cheques: (…) ... e ... pertencente à conta ... (..)”;
A 01-02-2008, por fax, e com as menções “Queiram dar como extraviados os seguintes cheques: (…) ..., pertencente à conta ... (..)”;
F) Porém, o que a sacadora visava era não permitir o pagamento dos mesmos cheques, invocando junto do Banco Réu, que os cheques em causa, apesar de trocados por outros, não lhe haviam sido entregues pelos tomadores.
G) Relativamente ao cheque n.º ... o mesmo não foi pago porque a conta em causa foi bloqueada por ordem do Serviço de Finanças de ....
H) A Autora nunca recebeu o montante correspondente aos mesmos cheques.
I) A conta sacada n.º ..., titulada por C, não tinha provisão para pagamento de todos os cheques mencionados em C).
O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO
1) Se a decisão sobre matéria de facto deve ser expurgada do facto mencionado no despacho proferido na sessão de 15/10/2010 da audiência de discussão e julgamento (“Porém, o que a sacadora visava era não permitir o pagamento dos mesmos cheques, invocando junto do banco réu que os cheques em causa apesar de trocados por outros, não lhe haviam sido entregues pelos tomadores”).
Na sessão de 15/10/2010 da Audiência de Discussão e Julgamento (cfr. a Acta constante de fls. 227/228), foi proferido o seguinte Despacho:
«Nos termos do disposto no art. 650º, n.º 2, al. f) e 264º, n.º 2 do C. Processo Civil, amplia-se a matéria de facto a levar em consideração ao seguinte ponto:
Porém, o que a sacadora visava era não permitir o pagamento dos mesmos cheques, invocando junto do Banco Réu, que os cheques em causa apesar de trocados por outros, não lhe haviam sido entregues pelos tomadores.”.
A Ré ora Apelante veio, posteriormente, reclamar contra esta ampliação da matéria de facto, sustentando, nuclearmente, que nenhuma das partes alegara o facto que o tribunal decidira adicionar à Base Instrutória (cfr. a Reclamação apresentada pela Ré em 25/10/2010, a fls. 239/245).
O tribunal “a quo” indeferiu essa reclamação, justificando do seguinte modo esta ampliação da matéria de facto a ter em conta na decisão final:
«Nos termos do disposto no art. 264º, n.º 1 do CPC o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes e na consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da discussão e instrução da causa.
In casu levou-se em consideração “(…) invocando junto do Banco Réu, que os cheques em causa, apesar de trocados por outros, não lhe haviam sido entregues pelos tomadores”.
A autora alega a culpa do Banco réu nos arts. 7º, 8º, 11º, 12º, 13º e 14º da petição inicial a fls. 163/166.
Assim, os factos que o Tribunal entendeu levar em consideração, constituem factos instrumentais que apenas concretizam a culpa do Banco réu, esta ultima já alegada pela autora.
Nesta conformidade, indefiro a reclamação deduzida pelo Banco réu, mantendo todo o decidido.»
No presente recurso, a Ré ora Apelante reitera a tese segundo a qual o facto aditado pelo tribunal “a quo” ao elenco dos factos considerados provados (“Porém, o que a sacadora visava era não permitir o pagamento dos mesmos cheques, invocando junto do Banco Réu, que os cheques em causa apesar de trocados por outros, não lhe haviam sido entregues pelos tomadores.”) não corresponde a matéria factual que tivesse sido alegada pelas partes, nos respectivos articulados, devendo, por isso, ser expurgado da matéria factual considerada provada.
Quid juris ?
Nos arts. 8º e 11º da sua Petição Inicial, a Autora ora Apelada alegou que o banco Réu, ao omitir qualquer contacto com a Autora, no sentido de saber em que condições lhe haviam chegado os cheques, «legitimou a conduta das emitentes – hoje muito em voga – de se eximirem ao pagamento dos cheques, evitando situações de falta de provisão das suas contas, com falsas alegações de justa causa de revogação dos mesmos».
Por outro lado, no art. 15º do mesmo articulado, a Autora/Apelada afirmou, explicitamente, que a ordem de revogação dada ao banco réu pela sacadora dos cheques em questão visou, de facto, iludir o pagamento.
Assim sendo, conclui-se que – ao invés do sustentado pela Ré/Apelante - a Autora não se inibiu, nos seus articulados, de referir explicitamente o propósito que presidiu à actuação da sacadora dos cheques, ao ordenar ao banco réu o cancelamento desses cheques.
A esta luz, o tribunal “a quo” não ofendeu o disposto no cit. art. 264º do CPC (o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes e na consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da discussão e instrução da causa), ao incluir, no elenco dos factos que considerou provados, o mencionado facto aludido no Despacho proferido na sessão de 15/10/2010 da Audiência de Discussão e Julgamento, a saber:
“Porém, o que a sacadora visava era não permitir o pagamento dos mesmos cheques, invocando junto do Banco Réu, que os cheques em causa, apesar de trocados por outros, não lhe haviam sido entregues pelos tomadores”.
De qualquer modo, sustenta a Ré/Apelante que este facto sempre teria de ser considerado “não escrito”, nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC, dada a sua índole manifestamente conclusiva. Para se poder dar como provado o que a sacadora visava, teria de constar da base instrutória matéria que, uma vez provada, pudesse levar o tribunal a concluir qual era a intenção da sacadora.
Quid juris ?
«A norma do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual devem ter-se por não escritas as respostas dadas pelo tribunal aos quesitos da base instrutória sobre questões de direito, tem subjacente a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, que se reflecte no julgamento separado — quer do ponto de vista do momento lógico quer no tocante aos poderes de cognição do julgador — das questões de facto e de direito» [5].
«Para efeitos processuais, tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real é questão de facto e é questão de direito tudo o que diz respeito à interpretação e aplicação da lei» [6].
«No âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos)» [7].
«No mesmo âmbito, como realidades susceptíveis de averiguação e demonstração, se incluem os juízos qualificativos de fenómenos naturais ou provocados por pessoas, desde que, envolvendo embora uma apreciação segundo as regras da experiência, não decorram da interpretação e aplicação de regras de direito e não contenham, em si, uma valoração jurídica que, de algum modo, represente o sentido da solução final do litígio» [8].
Por isso, «aquando a selecção de factos a quesitar, no momento do artigo 511º CPC, terá de atentar-se no "distinguo" entre facto, direito e conclusão, acolhendo, apenas, o facto simples e arredando da base instrutória os conceitos de direito - salvo as que transitaram para a linguagem corrente, por assimiladas pelo cidadão comum por corresponder a um facto concreto - e conclusões, que mais não são do que a lógica ilação de premissas»[9].
«Os quesitos só podem conter factos, redigidos com precisão e clareza e as respostas - que podem ser simples ou explicativas, mas nunca excessivas, por exuberantes - não devem conter conceitos de direito não assimilados, ou com correspondência, na linguagem coloquial do cidadão comum não jurista»[10].
«Respondendo o julgador da matéria de facto à matéria de um quesito que, parcialmente, contém uma questão de direito, sobrepõe-se ao julgador de direito, com a consequente sanção correspondente à nulidade verificada de se dever considerar, mesmo oficiosamente, como não escrito o respectivo segmento da resposta»[11].
«O referido n.º 4 do artigo 646.º tem o seu campo de aplicação alargado às asserções de natureza conclusiva, de modo que as expressões que traduzam afirmações de natureza conclusiva que, por si só, determinem o sentido da solução do litígio devem ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito»[12] [13].
É, portanto, consensual o entendimento segundo o qual as respostas aos pontos de facto controvertidos da base instrutória de natureza conclusiva devem ser consideradas não escritas e, consequentemente, eliminadas da matéria de facto provada.
Do mesmo modo, «se, não havendo lugar à elaboração de base instrutória, um artigo dos articulados é constituído por expressões conclusivas, o tribunal não lhe deve responder, à semelhança do que faz nos casos em que está perante questões de direito, aplicando-se por analogia o regime do artigo 646.º n.º 4 do Código de Processo Civil, visto que o juízo de provado ou não provado só pode recair sobre factos»[14].
Tudo está, portanto, em saber se, numa acção como a presente - em que a Autora alega, nuclearmente, que o Banco Réu recusou, indevidamente, o pagamento duns quantos cheques de que a Autora era portadora e que foram depositados dentro do prazo estabelecido no artº 29º da Lei Uniforme Relativa aos Cheques (LUCH), aceitando, sem mais, a ordem de cancelamento que lhe foi dada pela sacadora -, constitui (ou não) matéria conclusiva dar-se como provado que: “o que a sacadora visava era não permitir o pagamento dos mesmos cheques, invocando junto do Banco Réu, que os cheques em causa, apesar de trocados por outros, não lhe haviam sido entregues pelos tomadores”.
A resposta a esta questão é, obviamente, negativa.
«Os quesitos são conclusivos quando o seu teor não enumera factos concretos, antes se limitando a referir meras generalidades»[15].
Ora, a alegação da intenção concreta que presidiu à comunicação ao banco sacado, por parte do sacador dos cheques, do cancelamento da ordem de pagamento contida nos mesmos, corresponde à invocação dum acontecimento interno (realidade psíquica ou emocional do indivíduo), que se insere, obviamente, no âmbito da matéria de facto [16].
Consequentemente, a Apelação improcede, necessariamente, quanto a esta 1ª questão.
2) Se não estão provados factos suficientes para se poder concluir que o Banco réu agiu com culpa (apenas vem provada uma mera intenção da sacadora dos cheques em causa [a intenção de não pagar os cheques, invocando que estes haviam sido trocados por outros e que não lhe haviam sido devolvidos], sem mais).
Na tese da ora Apelante B , a matéria factual alegada e provada pela Autora seria insuficiente para se poder formular um juízo de censura sobre a actuação do Banco ora réu.
A culpa constitui um juízo de desvalor sobre factos ou omissões que incumbiria ao Banco ora Réu tomar ou abster-se de tomar, em ordem a impedir a concretização da ofensa a uma norma legal impositiva de um dever.
Assim sendo, incumbia à Autora ora Apelada articular factos que, uma vez provados, pudessem servir de base de trabalho para o Tribunal poder concluir pela sua verificação in casu.
Ora, in casu, tudo quanto está provado é, basicamente, o seguinte: a C – cliente da B – emitiu e entregou à A. diversos cheques para pagamento de mercadoria que lhe vendeu, cheques esses que foram depositados em conta bancária desta, tendo aquela emitido ordens de não pagamento destes cheques com a menção de extravio dos mesmos, visando porém a C não permitir o pagamento de tais cheques porquanto os mesmos haviam sido objecto de troca por outros que lhe não haviam sido devolvidos pela Autora.
O Tribunal a quo entendeu que, desde que se provou que o que a sacadora visava era não permitir o pagamento dos mesmos cheques, invocando junto do banco réu que os cheques em causa, apesar de trocados por outros, não lhe haviam sido entregues pelos tomadores, tal matéria consubstancia base de sustentação suficiente para se poder concluir pela existência de culpa imputável ao banco, passível de ser enquadrada como prática de acto (ou omissão) apto e adequado à formulação de um juízo de censura.
Segundo a sentença recorrida, «o banco sacado que aceita sem mais a ordem de revogação de cheque antes de findo o prazo de apresentação a pagamento, e com violação, por isso, do art. 32º nº da LUCH, não procede com a diligência de pessoa normal, medianamente capaz, prudente, avisada e cuidadosa, e impedindo indevidamente com a sua omissão a cobrança do cheque pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo, torna-se civilmente responsável perante o portador por tal prejuízo, na conformidade do disposto no art. 483º do CCIV».
Porém – sustenta a ora Apelante - não está demonstrado que o banco sacado tenha aceite sem mais a ordem de não pagamento dos cheques.
Também não está provado qualquer facto que evidencie que o banco não procedeu com a diligência devida.
Não está nem alegado nem provado que o banco podia e devia ter agido de outra maneira, em face das concretas circunstâncias que se lhe depararam in casu.
Apenas vem provada uma mera intenção da sacadora dos cheques em causa (a intenção de não pagar os cheques, invocando que estes haviam sido trocados por outros e que não lhe haviam sido devolvidos), sem mais.
Ou seja, nada se sabe sobre se a Ré/Apelante B se apercebeu desta intenção ou se envidou esforços no sentido de apurar da veracidade e pertinência desta justificação, sendo certo que ao banco não se pede nem se pode pedir que se substitua ao Tribunal, “julgando” ele mesmo em curtíssimo espaço de tempo (assim que o cheque vai à Compensação, por lei, deve ser pago ou não pago em 24 horas) se as pretensões da sua cliente são verdadeiras ou não.
Aliás, posicionado perante a situação que lhe foi transmitida pela sua cliente (que lhe comunicou que os cheques se tinham extraviado), o banco não devia ter procedido ao pagamento dos cheques - e foi isso exactamente o que fez -, não se conseguindo vislumbrar – sem mais qualquer matéria provada – que tal só por si constitua atitude culposa do banco.
E incumbia à Autora alegar e demonstrar que esta ordem de não pagamento não tinha qualquer cabimento ou justificação, para de alguma forma poder alicerçar em factos um futuro juízo a formular pelo Tribunal quanto à existência de culpa do banco, sendo certo que nada disso foi feito, o que não pôde deixar de inquinar a sentença recorrida, quanto às premissas em que assentou o seu juízo.
Contrariamente ao que consta da sentença recorrida, não foi alegado, nem provado que o banco réu tivesse conhecimento da falsidade da comunicação do extravio dos cheques.
Assim sendo – conclui a Ré/Apelante -, não se vislumbra em que factos provados é que o Tribunal a quo pôde alicerçar o juízo de censura feito à actuação do Banco réu.
Quid juris ?
Como é sabido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/2/2008 (publicado in Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de Abril de 2008, págs. 2058-2081) uniformizou a jurisprudência no sentido de que: « Uma instituição de credito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artª 29 da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do artº 32 do mesmo diploma respondendo por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque nos termos previstos nos arts14 2ª parte do decreto nº 13004 e 483 nº 1 do C Civil.».
Para tanto, o STJ louvou-se, nuclearmente, no seguinte argumentário:
- tanto o próprio texto do art. 32º da Lei Uniforme sobre Cheques (doravante referida pela sigla LUCH) [“A revogação do cheque só produz efeito depois da sua revogação”] – o qual, embora não impedindo a revogação durante o prazo de apresentação do cheque a pagamento, determina a sua ineficácia durante esse período, como o facto de Portugal não se ter prevalecido da reserva prevista no artigo 16º do Anexo II à Convenção de Genebra que estabeleceu a aludida LUCH (segundo o qual, qualquer Estado Contratante se podia reservar “a faculdade de, no que respeita aos cheques pagáveis no seu território, admitir a revogação do cheque mesmo antes de expirado o prazo de apresentação” [cfr. a alínea a)], tendo aceite sem derrogações o sistema do aludido art. 32º, depõem contra a tese (propugnada, entre nós, por FERRER CORREIA e ANTÓNIO CAEIRO[17]) segundo a qual o sacado não se obriga perante o portador, visto que este só tem acção contra o sacador, endossante(s) e avalista (cfr. art. 40º da LUCH), pelo que o portador do cheque não teria direito de acção, nem cambiária, nem de responsabilidade civil por facto ilícito, contra o sacado que, acatando recomendações do sacador, o não paga dentro do prazo de apresentação a pagamento;
- De facto, o cit. art. 32º, primeira parte, da LUCH (“a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação”) estabelece imperativamente – por razões de protecção do portador, bem como de credibilização do próprio cheque como meio de pagamento – que o pagamento do cheque (pagamento devido, nos termos do art. 28.º da LUCH), não pode ser proibido, mediante revogação, durante o prazo de apresentação;
- Enquanto não findar o prazo de apresentação a pagamento (que é de oito dias, contados da data aposta como de emissão: arts. 1.º, n.º 5 e 29.º da LUC), a revogação do cheque não tem efeitos, não é eficaz;
- Consequentemente, se a revogação efectuada dentro do prazo de apresentação não tem efeitos, o Banco sacado não pode recusar o pagamento (pelo motivo da revogação), porque fazê-lo seria dar efeitos a um acto que a lei diz que os não tem: a recusa de pagar, dentro do prazo de apresentação e pelo fundamento da revogação, seria um acto ilícito;
- Se, findo o prazo de apresentação a pagamento, o sacado não deve pagar o cheque (cfr. o teor literal do cit. art. 32º da LUCH), isto demonstra que, antes de findar aquele prazo, o pagamento do cheque era obrigatório para o sacado (se assim não fosse, a referência legal ao aludido prazo seria irrelevante: o antes e o depois seriam equivalentes);
- Na ordem interna, permanece em vigor a 2ª parte do artigo 14º do Decreto nº 13 004, de 12/1/1927 (quando dispõe que: «a revogação do mandato de pagamento, conferido por via do cheque ao sacado, só obriga este depois de findo o competente prazo de apresentação estabelecido no art. 12.º do presente decreto com força de lei. No decurso do mesmo prazo o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento da referida revogação.»), já que não existe uma relação de oposição, mas de complementaridade, entre as soluções estabelecidas na LUCH e a contida no segmento normativo em causa;
- Em tese geral, a obrigatoriedade de pagamento do Banco sacado, perante o portador do cheque (ressalvadas eventuais causas justificativas de recusa de pagamento), não poderá fundar-se, nem na relação cambiária (res inter alios acta, relativamente ao Banco), nem na convenção de cheque (res inter alios acta quanto ao portador);
- A imposição legal de pagamento dirigida ao Banco sacado decorre, em termos gerais, do art. 28.º da LUCH (regulando-se nos arts. 40.º e ss. os procedimentos relativos ao não pagamento) e dos arts. 6.º, n.ºs 2, 8.º e 9.º do DL n.º 454/91 (na redacção introduzida pelo DL n.º 316/97, de 19 de Novembro, e pela Lei n.º 48/2005, de 29 de Agosto);
- Dos artigos 6.º, n.º 2, 8.º e 9.º do DL n.º 454/91, e, bem assim, do art.º 28.º da LUCH, decorre que a regra é a imposição de pagamento ao sacado: os casos de não pagamento são ressalvas;
- A recusa do pagamento constitui o banco sacado, desde que verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, na obrigação de indemnizar o tomador do cheque;
- A responsabilidade pelo não pagamento do cheque relativamente ao tomador não é contratual, mas extra-contratual;
- São pressupostos da responsabilidade extracontratual a prática de um facto voluntário do agente, ilícito (violador de um direito de outrem ou de disposição legal), a culpa, o dano e o nexo causal entre o facto ilícito culposo e o dano;
- A ilicitude tanto pode derivar da violação de direitos alheios como de violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios (violação de normas de protecção);
- É nesta segunda variante da ilicitude que se pode integrar a conduta do banco sacado;
- Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do lesante merecer a reprovação ou censura do direito, sendo que a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo, modo esse pelo qual agiria um bom pai de família perante as mesmas circunstâncias – art. 487.º, n.º 2, do C. Civil;
- O Banco sacado que aceita, sem mais, a ordem de revogação de cheque antes de findo o prazo de apresentação a pagamento, e com violação, portanto, do artigo 32.º n.º 1 da LUCH, não procede com a diligência de pessoa normal, medianamente capaz, prudente, avisada e cuidadosa;
- O banco sacado comete, assim, um acto ilícito e culposo e será responsável pelos danos que, em relação de causalidade adequada, tal comportamento determine;
- A relação de causalidade adequada existe se:
a) O facto foi «conditio sine qua non» do resultado;
b) À luz das regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que de tal facto decorresse tal resultado de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos;
c) O efeito tenha resultado pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo;
- Um banco que recusa o pagamento dum cheque revogado determina que, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, o tomador se veja privado do respectivo montante;
- Na verdade, da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir-se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade (se a ordem de revogação visa evitar o pagamento de um cheque validamente emitido e detido pelo tomador, naturalmente que o sacador procurará evitar outras vias de cobrança, designadamente a executiva);
- Consequentemente, o banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pagos;
- Ainda que não a conta sacada não se encontrasse provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento, não deixaria de se verificar o nexo causal entre o dano e o facto culposo;
- Numa tal hipótese, o réu teria de recusar o seu pagamento com tal fundamento (insuficiência ou inexistência de provisão da conta sacada), uma vez que do contrato de cheque resulta apenas para o banco a obrigação de pagar cheques regularmente emitidos e desde que a conta se encontre provisionada;
- Por isso, o banco, ao aceitar ilicitamente a revogação dos cheques (uma vez que apresentado a pagamento no prazo legal), impediria que se verificasse o facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos trinta dias referidos no art. 1.º do DL n.º 316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que, na prática, impediria o portador de usar um meio de pressão sobre o devedor que a lei lhe confere, sendo utópico presumir que este disponha de património que garanta solvabilidade;
- Aliás, a falta de provisão na data da apresentação a pagamento de cada um dos cheques não é equivalente a uma falta absoluta de provisão: se o cheque apresentado a pagamento fosse recusado por falta de provisão, nada nos grarante que o cheque não pudesse ser novamente apresentado a pagamento e obtivesse então provisão.
Daí que, em conclusão, o cit. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2008, de 28/2/2008, tenha rematado com a seguinte síntese conclusiva:
O Banco sacado é responsável extracontratualmente, para com o portador do cheque, pelos danos resultantes do não pagamento do cheque na data da apresentação e pela sua não devolução, com indicação do motivo nele aposto, durante o mesmo prazo de apresentação a pagamento, sendo que o montante dos danos equivale ao valor dos cheques cujo pagamento foi ilicitamente recusado.
A doutrina consagrada neste Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2008, de 28/2/2008, mereceu a concordância de PAULO OLAVO CUNHA, na Anotação que publicou a este aresto nos Cadernos de Direito Privado, nº 25, Janeiro/Março de 2009, pp. 17 a 23, sendo que este Autor chegou ao mesmo resultado alcançado pelo STJ na sua dissertação de doutoramento (intitulada “Cheque e convenção de cheque”, Coimbra, 2009), apresentada antes do Acórdão mas só objecto de arguição em data posterior.
Isto não obstante o mesmo Autor não subscrever todos os fundamentos aduzidos no referido aresto pelo STJ, designadamente, quanto à manutenção em vigor, na ordem interna, do corpo do artigo 14º do Decreto nº 13 004.
É que, segundo PAULO OLAVO CUNHA (in loc. cit., p. 22), a LUCH acolheu expressamente (no citado art. 32º) a regra consagrada na 1ª previsão da segunda parte do corpo do cit. art. 14º do Decreto nº 13 004, que proíbe  ao sacado a recusa do pagamento do cheque durante o prazo de apresentação a pagamento, e foi omissa sobre os efeitos do respectivo incumprimento que – conforme demonstrado ao longo da aludida dissertação de doutoramento – são afinal os mesmos.  Ora, «a revogação tácita não opera apenas quando a nova solução legal colide com a anterior, verifica-se [igualmente] se a previsão legal existente é substituída por nova regra que vise a mesma facti species, como sucede com o art. 32º da LUC relativamente a todo o corpo do art. 14º referido» (PAULO OLAVO CUNHA, ibidem).
Daí que, para PAULO OLAVO CUNHA (in loc. cit., pp. 22/23), a segunda parte do cit. art. 14º do Decreto nº 13 004 – aquela que estabelece o efeito da inobservância da proibição da recusa do pagamento do cheque durante o prazo de apresentação a pagamento, cominando a responsabilidade do sacado “por perdas e danos” – deve considerar-se revogada.
Dito isto, o mesmo Autor acompanha totalmente o cit. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2008 na conclusão a que este chegou, segundo a qual a revogação injustificada do cheque pelo sacador, antes de esgotado o prazo de apresentação a pagamento, é ilícita, por infracção do disposto no art. 32º, I, da LUCH, gerando responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto no art. 483º, nº 1, do Código Civil, por efeito do incumprimento pelo sacado de uma obrigação cambiária (e não por efeito do disposto na segunda parte do art. 14º do Decreto nº 13 004, que PAULO OLAVO CUNHA considera revogada.
Dir-se-á, porém – e a Ré ora Apelante não deixa de o fazer – que a doutrina consagrada no cit. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2008, de 28/2/2008 é inaplicável ao caso dos autos, porque, in casu, os cheques não foram propriamente revogados pela sacadora; o que ocorreu foi coisa muito diversa da revogação “ad nutum” (ou “a seco”, para utilizar as palavras da Apelante) prevista no cit. art. 32º da LUCH: “a C , sacadora dos cheques, expressou mais do que uma mera fórmula tabelar avançando e explicando, nas ordens de revogação que proferiu, muito mais do que uma mera fórmula tabelar reprodutora do simples texto legal”.
Quid juris ?
É verdade que – como não deixou de advertir o cit. Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2008 -, «os casos de extravio, furto e outros, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque, embora muitas vezes referenciados como justificando a respectiva revogação, exorbitam do âmbito da previsão do art. 32.º da LUCH, não decorrendo desta norma qualquer obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado».
«Não pode, em casos tais, pretender-se aplicável o artigo 32.º apenas porque o titular da conta criou, com a comunicação ao banco, uma aparência de revogação.
Ninguém, decerto, sustentará que um cheque furtado e depois subscrito a título de saque com assinatura falsa possa ser pago dentro do prazo de apresentação, só porque o aparente sacador advertiu imediatamente o banco interditando-lhe o pagamento.
Nem se estará aí perante uma revogação, nem se integraria, consequentemente, a previsão do art. 32.º»[18].
Aliás, «compaginada a redacção do art. 32.º da LUCH, com a do art. 17.º das Resoluções da Haia de 1912, verifica-se que do âmbito da previsão daquele normativo estão excluídos os casos de extravio, furto e outros, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque» (cit. Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2008).
«Apenas o art. 21.º da LUCH incidentalmente se ocupa da matéria, por razões de necessidade do comércio, a propósito da aquisição, a non domino e de boa fé, do cheque» (cit. Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2008).
No direito extracambiário interno, esta matéria estava regulada, expressis verbis, no § único do art. 14.º do Dec. n.º 13.004 [«Se porém o sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos»], cuja vigência o cit. Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2008 considerou ter cessado com a adopção da LUCH.
Mais recentemente, na ordem jurídica interna, foram objecto de previsão pelo legislador (através do DL n.º 316/97, ao aditar o n.º 3 ao art. 8.º do DL n.º 454/91) situações de «falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque», constituindo causas de recusa justificada de pagamento por parte do Banco sacado (n.º 2 do mesmo artigo 8º[19], igualmente na redacção daquele decreto-lei nº 316/97).
«Tais situações não cabem no conceito de revogação (…) nem estão compreendidas na proibição à instituição sacada do pagamento do cheque, por parte do sacador, constante da alínea b) do art. 11.º do mesmo diploma [alínea c), na redacção anterior ao DL n.º 316/97]» - cit. Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2008.
Também PAULO OLAVO CUNHA (na referida na Anotação que publicou ao cit. Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2008 nos Cadernos de Direito Privado, nº 25, Janeiro/Março de 2009, pp. 17 a 23) acentua que as situações de justa causa de não pagamento do cheque previstas no § único do art. 14.º do Dec. n.º 13.004 (disposição que o este Autor considera estar ainda em vigor) – a saber: o extravio do cheque ou o facto de ele se encontrar na posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento - «não se enquadram no conceito de revogação, mas constituem motivos que, a ocorrerem, a legitimam».
Ora, no caso dos autos, ocorreu precisamente que, dentre os 12 cheques apresentados a pagamento pela ora Autora/Apelada, dentro do prazo de 8 dias marcado no art. 29º da LUCH, o motivo aduzido para a devolução de 9 deles foi o “extravio”, tendo um outro sido devolvido por a conta sacada se encontrar bloqueada, e os restantes dois sob a invocação de “falta ou vício na formação da vontade”.
Há quem entenda que «a declaração ou simples informação de extravio de um cheque por parte do seu sacador torna lícita a sua recusa de pagamento pelo Banco sacado, constituindo uma justa causa para essa recusa, não configurando qualquer acto ilícito que gere a obrigação de indemnizar»[20]. Donde que «a informação de “extravio” prestada pelo sacador ao banco constitui motivo explícito bastante e sério para que este recuse o pagamento sem que lhe possa ser oposto que em face da eventual falta de provisão deveria exigir daquele maior informação por haver uma forte probabilidade de se não haver verificado essa anomalia»[21] [22].
Simplesmente – como justamente foi posto em evidência no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/4/2010[23] -, «o banco sacado não está eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado».
«Assim, alegando o sacador furto ou roubo do título, por exemplo, deverá o sacado exigir a competente participação crime (se não acompanhar a ordem de não pagamento) ou, tratando-se de incapacidade, a eventual prova dela (que muitas vezes será documental)»[24] [25].
Por isso, o banco que se limita a aceitar passivamente a declaração de extravio feita pelo seu cliente e recusa prontamente o pagamento dos cheques, numa aparente indiferença perante os interesses da entidade beneficiária dos mesmos, mesmo quando a declaração de extravio foi desacompanhada de qualquer prova documental da competente participação criminal e num contexto em que, perante a inexistência de fundos suficientes na conta sacada, havia motivos mais do que suficientes para duvidar da veracidade da comunicação de extravio, tudo levando a crer que ela não teve outro objectivo senão obstar à devolução dos cheques por falta de provisão e à consequente inibição do uso de cheques,  incorre na prática dum acto ilícito e claramente culposo, na justa medida em que descuidou o dever de diligência a que estava adstrito, essencial ao bom desempenho da actividade bancária.
Na verdade, embora os casos de extravio, furto e outros de apropriação fraudulentas do cheque, estejam excluídos do âmbito do art. 32º da LUCH, não decorrendo desta norma qualquer obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado – já que, nestas situações, como não chegou a ser emitida uma ordem de pagamento pelo titular da conta sacada, não se pode falar numa revogação duma ordem inexistente -, quando, porém, se prove que a comunicação feita pela sacadora ao sacado de extravio dos cheques era falsa, tem de se entender que a mesma configura uma autêntica revogação da ordem de pagamento daqueles cheques, nos termos em que a mesma integra a previsão do referido art.° 32°[26]. Donde que, em tal caso, os efeitos desta revogação, nomeadamente a responsabilidade do banco que, no prazo de apresentação a pagamento dos cheques, recusa o seu pagamento com fundamento nessa revogação, são os apontados no cit. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 4/2008[27] [28].
Por outro lado, «dizer-se que o cheque foi obtido por vício ou falta de vontade é alegar um puro conceito de direito que nada diz sobre a situação concreta (ou sobre a situação de facto) em que o cheque foi emitido e entregue ao portador»[29]. «A invocada falta ou vício na formação da vontade, desprovida de elementos factuais que a suportem, atendendo à multiplicidade de espécies que a mesma comporta, todas elas envolvendo conceitos de natureza, eminentemente, jurídica, que pressupõem distintos factos da vida real, constituiria uma enunciação, meramente, conclusiva e retórica, sem qualquer espécie de relevância indiciária, que do contexto dos cheques ajuizados não resulta, na abstracção que a sua aparência cambiária releva sobremaneira»[30].
«Os Bancos, dada a actividade que exercem, conhecem, ou devem conhecer, a distinção entre relação cambiária e relação causal e agem com culpa ao acatar, dentro do prazo legal de apresentação a pagamento, ordens de revogação de cheques validamente emitidos baseadas em alegada invalidade da relação causal subjacente»[31].
Por isso, «apresentados, tempestivamente, os cheques a desconto, a recusa do respectivo pagamento pelo Banco sacado, com base na mera declaração do emitente de se tratar de “cheque revogado por justa causa – falta vício na formação da vontade”, não constitui uma causa justificativa do seu não pagamento, porque não está em jogo a própria validade do cheque quanto ao sacado, mas, hipoteticamente, o que não se demonstrou, a validade do negócio causal, mas antes uma revogação sem justa causa»[32].
De facto, «não existe, nestes casos, qualquer justificação concreta, séria e plausível para a revogação do cheque, que assim terá de ter-se por uma revogação pura e simples ordenada pelo sacador sem justificação atendível e, portanto, que o sacado não pode validamente atender face ao disposto no art. 32.º da LUCh»[33]. «Não é, seguramente, uma qualquer qualificação jurídica que constitui a justa causa da revogação, mas os factos que a ela se podem (ou não) subsumir»[34].
Consequentemente, «não constitui justa causa de revogação do cheque e consequente recusa de pagamento dentro do prazo de apresentação, a menção, aposta no verso do cheque, dos dizeres falta ou vício na formação da vontade, sem que seja especificado o facto ou a situação concreta em que se manifesta a falta ou vício de vontade»[35].
Assim sendo, «se o Banco sacado recusar o pagamento de um cheque, no período de oito dias de que o portador dispõe para a sua apresentação a pagamento, com a tabelar justificação de "falta ou vício na formação da vontade", sem avaliar da seriedade do motivo invocado pelo sacador, é responsável civilmente pelos danos causados ao portador desse cheque»[36]. «A ilicitude da conduta do banco reside no facto de este, sem mais, negar o pagamento do cheque, apenas mediante a indicação genérica de falta ou vício da vontade na emissão»[37].
«Trata-se de uma mera informação genérica, sem qualquer justificação, que não se sobrepõe ao disposto no artigo 32.º da LUCH. A este só se pode sobrepor uma ordem de revogação baseada numa situação de justa causa, v.g. furto, extravio, roubo, coacção moral, mas não uma mera informação genérica e infundamentada»[38].
Donde que, no caso concreto, o banco sacado, ao recusar o pagamento de 2 dos 12 cheques apresentados a pagamento pela Autora/Apelada, sob a invocação de “falta ou vício na formação da vontade”, não fez senão aceitar uma ordem de revogação dos cheques, que continha uma justificação que, afinal, absolutamente nada informa, que não contém qualquer facto, que não dá conta das circunstâncias, motivos ou situações, que apenas qualifica abstractamente situações desconhecidas, pelo que agiu com imprudência manifesta, sem a diligência que lhe era exigível como profissional qualificado que é [39] [40].
Tudo isto para concluir que a descrita conduta do banco ora Réu/Apelante, ao devolver, sob a invocação de “extravio”, 9 dos 12 cheques que a Autora/Apelada lhe apresentou a pagamento e ao recusar o pagamento de outros 2, invocando para tanto “falta ou vício na formação da vontade”, apesar de a conta sacada n.º ..., titulada por C, não ter provisão para pagamento de todos os cheques supra mencionados, foi, não apenas ilícita, como culposa.
Eis por que a apelação da Ré também improcede, quanto a esta 2ª questão.
3) Se a Autora/Apelada não alegou nem provou factos consubstanciadores do dano real que afirmou ter sofrido (ela limitou-se a pedir o pagamento das quantias tituladas pelos cheques alegando que foi esse o seu dano, sendo certo que lhe incumbia o ónus de alegar e de demonstrar não só que os cheques foram ilegalmente revogados, mas também que, em momento ulterior, e se cumprido pelo banco o disposto no art. 1º- A do DL nº 454/91, de 28/12, a conta da sacadora seria provisionada, ou as quantias ser-lhe-iam pagas, fosse pelo banco [mesmo que não existisse provisão para tal] fosse pela própria sacadora dos cheques).
Sustenta, por fim, a Ré/Apelante que, de qualquer modo, a Autora não alegou nem provou factos consubstanciadores do dano real que afirmou ter sofrido, tendo-se confinado a exigir o pagamento das quantias tituladas pelos cheques cujo pagamento foi recusado pela Ré/Apelante, conquanto lhe incumbisse o ónus de alegar e de demonstrar não só que os cheques foram ilegalmente revogados pela sacadora, mas também que, em momento ulterior, e se tivesse sido cumprido pelo banco o disposto no art. 1º- A do DL nº 454/91, de 28/12, a conta da sacadora seria provisionada, ou as quantias ser-lhe-iam pagas, fosse pelo banco (mesmo que não existisse provisão para tal) fosse pela própria sacadora dos cheques.
Já se tem, efectivamente, entendido que «a circunstância de os cheques não terem sido pagos não significa necessariamente a existência de algum prejuízo para o respectivo portador, porque ele continua titular do direito substantivo derivado da relação jurídica subjacente, sendo que o cálculo do prejuízo na esfera jurídica da Autora não podia ser aferido por via da mera correspondência ao valor inscrito nesses cheques», já que «a sua responsabilidade restringir-se-ia aos danos resultantes do não pagamento desses cheques nas datas de apresentação, tais como despesas, lucros cessantes ou eventuais danos não patrimoniais» [41] [42] [43].
Ademais, também há quem sustente, por outro lado, que o eventual dano do portador dos cheques só poderia ocorrer se, além do mais, houvesse provisão na conta de depósitos do sacador que fosse suficiente para o pagamento dos cheques e, não obstante, o recorrente aceitasse a ordem de não pagamento[44]. «No fundo, na espécie, teria de haver a cumulação de, pelo menos, dois elementos objectivos, isto é, existência de provisão suficiente para o pagamento dos cheques e a recusa de pagamento com base nas instruções do sacador para a sua interdição».
Quid juris ?
«É irrelevante a circunstância de se ter provado que, à data em que os cheques foram apresentados a pagamento, a conta sacada não tinha fundos que permitissem o seu pagamento [ou, pelo menos, o pagamento de todos os 12 cheques apresentados a pagamento pela Autora/Apelada] e que a mesma conta não teve provisão durante o período de oito dias subsequente á data da emissão de cada um dos ditos cheques»[45].
Na verdade, «entre a revogação dos cheques operada pelo Banco ( facto ilícito) e o seu não pagamento (dano) existe nexo causal: aquele foi causa adequada deste»[46].
«Para se evidenciar que a revogação [dos cheques] é causa imediatamente apta a produzir o dano, basta atentar que se a conta sacada tivesse saldo na data da apresentação a pagamento dos cheques, o dano ter-se-ia [de igual modo] produzido, do mesmo modo que se produziria, mesmo que a conta não tivesse provisão suficiente»[47].
«A revogação dos cheques é, por si só, causa adequada do dano, ainda que, posteriormente, ocorresse um outro facto susceptível de conduzir ao mesmo resultado, pois este outro facto (inexistência de fundos) não está legalmente previsto como causa susceptível de suplantar a outra»[48].
«Assim, pode concluir-se que a ordem de revogação teve como consequência necessária o não pagamento dos cheques, de tal modo que a sua revogação ilícita foi adequada à produção do dano e, por isso, não pode ser afastada a causa real do dano, prevalecendo a causa virtual, pois o caso dos autos não se enquadra nas situações excepcionais previstas na lei em que esta prevalece sobre aquela»[49].
Consequentemente, «o Banco não pode exonerar-se da obrigação de indemnização, no todo ou em parte, invocando a causa virtual que produziria o mesmo dano, resultante da inexistência de fundos para o pagamento do cheque cuja revogação se operou no prazo da apresentação a pagamento»[50].
«É que a causa virtual não possui a relevância negativa de excluir a causalidade, pois em nada afecta o nexo causal entre o facto operante e o dano, já que sem o facto operante o lesado teria dano idêntico, mas não aquele preciso dano»[51].
Improcede, portanto, o argumento que a ora Recorrente pretende retirar, em prol da pretensa não demonstração do requisito constitutivo da obrigação de indemnizar constituído pela ocorrência dum dano patrimonial na esfera do lesado, da circunstância de se ter provado que a conta bancária sacada, titulada por C  não tinha provisão para pagamento de todos os 12 cheques apresentados a pagamento pela ora Autora/Apelada e cujo pagamento foi recusado pela Ré ora Apelante, nuns casos sob a (falsa) invocação de extravio e noutros sob a invocação de  “falta ou vício na formação da vontade”.
Também não colhe aqueloutro argumento segundo o qual, de todo o modo, a haver dano, ele não corresponderia ao valor inscrito nos cheques cujo pagamento foi, ilícita e culposamente, recusado - visto o portador continuar titular dos direitos cambiários respectivos bem como da relação jurídica subjacente -, mas aos incómodos, despesas, lucros cesantes e risco acrescido.
Na verdade, «o não pagamento ao portador do montante titulado pelo cheque, no momento da sua apresentação a desconto, independentemente da causa que lhe esteja subjacente, vem a significar a falta de realização do valor correspondente ao quantitativo da prestação a que aquele, na qualidade de credor, tinha direito, com o consequente dano patrimonial verificado»[52].
«Por outro lado, um banco que recusa o pagamento de um cheque revogado determina, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, que o tomador se veja privado do respectivo montante, não sendo conjecturável prognosticar que o sacador disponha de outros bens acessíveis que garantam a respectiva solvabilidade»[53].
Eis por que a apelação da Ré também improcede, quanto a esta 3ª e última questão.
Consequentemente, nenhuma censura pode ser dirigida à sentença ora recorrida, por haver julgado a presente acção totalmente procedente, por provada.
Eis por que a presente apelação improcede, in totum.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas da Apelação a cargo da Ré/Apelante.

Lisboa, 20 de Março de 2012

Rui Torres Vouga
Maria do Rosário Gonçalves
Maria da Graça Araújo
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] Ac. do STJ de 7/5/2009 (Proc. nº 08S3441; Relator – VASQUES DINIS), cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgs.pt.
[6] Cit. Ac. do STJ de 7/5/2009.
[7] Cit. Ac. do STJ de 7/5/2009.
[8] Cit. Ac. do STJ de 7/5/2009.
[9] Ac. do STJ de 19/12/2006 (Proc. nº 06A4115; Relator – SEBASTIÃO PÓVOAS), cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgs.pt.
[10] Ac. do STJ de 11/7/2006 (Proc. nº 06A2105; Relator – SEBASTIÃO PÓVOAS), cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgs.pt.
[11] Ac. do STJ de 9/6/2009 (Proc. nº 154/09.0YFLSB; Relator – HÉLDER ROQUE), cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgs.pt.
[12] Cit. Ac. do STJ de 7/5/2009 (Proc. nº 08S3441; Relator – VASQUES DINIS).
[13] Cfr., também no sentido de que, «por aplicação analógica do disposto no nº 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil, deve dar-se por não escritas as respostas sobre a matéria de facto da base instrutória constituídas essencialmente por terminologia conclusiva e de duplo uso (corrente e técnico-jurídico) - como «direito de propriedade» e «poderes inerentes a um proprietário» --, quando a vertente conceitual dessa terminologia constitui o thema decidendum», o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/1/2004 (Proc. nº 03B3834; Relator – FERREIRA GIRÃO), cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgs.pt.
[14] Acórdão da Relação de Coimbra de 23/11/2011 (Proc. nº 469/10.5TBCVL-A.C1; Relator – ANTÓNIO BEÇA PEREIRA), cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgs.pt.
[15] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/6/2003 (Proc. nº 03A1470; Relator – PONCE DE LEÃO), cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgs.pt.
[16] Cfr., no sentido de que «não é conclusivo um quesito em que se pretende indagar da vontade real das partes sobre determinada cláusula contratual, por contender com pura matéria de facto, reportada à descoberta da real intenção dos contraentes ao emitir a declaração negocial, ou seja, o chamado “ animus contrahendi”», o Acórdão da Relação de Coimbra de 18/1/2005 (Proc. nº 2545/04; Relator – JORGE ARCANJO), cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgs.pt.
[17] In “Recusa do pagamento do cheque pelo Banco sacado; responsabilidade do Banco face ao portador”, Revista de Direito e Economia, Vol. IV, tomo 2, pp. 447-473.
[18] Parecer inédito do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República parcialmente transcrito no cit. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2008.
[19] Segundo estatui este nº 2 do artigo 8º do DL. nº 454/91, «O disposto neste artigo [no seu nº 1: «A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a 12 500$00»] não se aplica quando a instituição sacada recusar justificadamente o pagamento do cheque por motivo diferente da falta ou insuficiência de provisão».
[20] Acórdão da Relação de Coimbra de 16/3/2010 (Proc. nº 339/08.7TBSRE.C1; Relator – MANUEL CAPELO), cujo texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt.
[21] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 16/3/2010.
[22] Cfr., também no sentido de que «o aviso de extravio, a acompanhar a declaração de cancelamento, feito pelo sacador ao sacado, constitui uma forma de proibição de pagamento distinta da revogação, a que o Banco sacado se encontra sujeito face ao disposto no art. 1161.º, al. a), do CC, uma vez que o contrato de cheque constitui uma forma de contrato de mandato. Ou seja, a comunicação do sacador ao sacado de cancelamento do cheque por motivo de extravio constitui causa justificativa de recusa do pagamento do cheque pelo Banco que, consequentemente, não se encontrando obrigado ao pagamento, não viola, pela sua recusa, qualquer obrigação.», o Ac. do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/7/2010 (Processo nº 5478/07.9TVLSB.L1.S1; Relator – SILVA SALAZAR), acessível (o texto integral) no sítio da Internet www.dgsi.pt.
[23] Proferido no Proc. nº 4511/07.9TBLRA.C1.S1 e relatado por MOREIRA ALVES, podendo o respectivo texto integral ser acedido no sítio da Internet www.dgsi.pt.
[24] Cit. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/4/2010.
[25] Cfr., igualmente no sentido de que «a lacónica comunicação de extravio dirigida à sacada (…) pelo 2º Réu, exigia daquela uma atitude mais pró-activa no sentido de averiguar a existência de indícios sérios que suportassem o teor dessa comunicação», o Acórdão da Rel. do Porto de 31/1/2012 (Proc. nº 120/10.3TBSJM.P1; Relator – HENRIQUE ARAÚJO), acessível (o texto integral) no sítio da Internet www.dgsi.pt.
[26] Cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 16/3/2010 (Proc. nº 827/07.2TVPRT.P1; Relatora – SÍLVIA PIRES), cujo texto integral ser acedido no sítio da Internet www.dgsi.pt.
[27] Cfr., o cit. Acórdão da Rel. de Coimbra de 16/3/2010.
[28] Por maioria de razão, uma vez «provado que os actos de revogação do cheque pelo sacador e de recusa a pagar pelo banco sacado resultaram de “uma acção concertada e estudada entre ambos devido à falta de saldo da conta sacada, e, para, além de mais, evitar uma rescisão da convenção do uso cheque por parte do banco e a inclusão do seu cliente na lista de sacadores de risco junto do Banco de Portugal”, está configurada uma recusa ilegítima de carácter doloso por parte do banco sacado, visando o encobrimento de uma conduta fraudulenta do cliente, e não apenas negligente» - Acórdão da Rel. do Porto de 14/10/2008 (Proc. nº 0823892; Relator – GUERRA BANHA), acessível (o texto integral) in  www. dgsi.pt.
[29] Cit. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/4/2010.
[30] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2010 (Proc. nº 2336/07.0TBPNF.L1.S1; Relator – HÉLDER ROQUE), cujo texto integral ser acedido no sítio da Internet www.dgsi.pt.              
[31] Acórdão da Relação de Coimbra de 1/6/2010 (Processo nº 310/09.1TBPCV.C1; Relator – ARTUR DIAS), acessível (o texto integral) no sítio da Internet www.dgsi.pt.  
[32] Cit. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2010.
[33] Cit. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/4/2010.
[34] Cit. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/4/2010.
[35] Acórdão da Relação do Porto de 20/11/2007 (Proc. nº 0725169; Relator – GUERRA BANHA), acessível (o texto integral) in www.dgsi.pt.
[36] Acórdão da Relação do Porto de 15/2/2012 (Proc. nº 9618/08.2TBVNG.P1; Relatora – MARIA DO CARMO DOMINGUES), acessível (o texto integral) in www.dgsi.pt.
[37] Acórdão da Relação de Coimbra de 11/5/2010 (Processo nº 1608/08.1TBPBL.C1; Relator – ARLINDO OLIVEIRA), acessível (o texto integral) in www.dgsi.pt.
[38] Cit. Acórdão da Rel. de Coimbra de 11/5/2010.
[39] Cfr., precisamente neste sentido, o cit. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/4/2010.
[40] Efectivamente, «se é certo que não compete ao Banco o dever de concluir pela veracidade ou falsidade do conteúdo da ordem recebida, por não ser “julgador”, era sua incumbência proteger a circulação dos cheques, enquanto título cambiário abstracto, tutelada pela LUCH, prevenindo a eficácia dessa circulação, mais do que a sua relação com a sacadora sua cliente, averiguando da sustentabilidade do fundamento invocado, sob pena de, em qualquer caso, por uma mera invocação vaga, de retórica, ou jurídico-conceitual do sacador, que pressupõe distintos factos da vida real, se obter sempre a revogação do cheque no período de oito dias de que o portador dispõe para a sua apresentação a pagamento, em clara violação do art.º 32 da LUCH (cf. também art.ºs 28º e 29º)» - Acórdão da Relação do Porto de 14/4/2011 (Proc. nº 3579/08.5TBVFR.P1; Relator – FILIPE CAROÇO), cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[41] Cfr., neste sentido, o cit. Acórdão da Rel. do Porto de 31/1/2012 (Proc. nº 120/10.3TBSJM.P1; Relator – HENRIQUE ARAÚJO)
[42] Cfr., também no sentido de que «o prejuízo derivado do não pagamento do valor inscrito nos cheques pelo banco sacado não coincide com esse valor», sendo que «é isso, aliás, que resulta, além do mais, da lei criminal, em que o prejuízo patrimonial é elemento constitutivo do tipo criminal relativo ao cheque sem provisão por proibição de pagamento cumprida, e se exige que o instrumento da queixa insira os factos constitutivos da relação jurídica subjacente e os concernentes elementos de prova (artigos 11º, nº 1, alínea b) e 11º-A, nº 2, do Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro)», o voto de vencido do Conselheiro SALVADOR DA COSTA exarado no cit. Acórdão de uniformização de jurisprudência nº 4/2008.
[43] Cfr., igualmente no sentido de que «a responsabilidade do banqueiro não corresponde ao valor dos cheques em causa, mas aos incómodos, maiores despesas, lucros cessantes e, no limite, ao acrescido risco que o seu comportamento ilícito cause ao tomador do cheque», ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO in “Manual de Direito Bancário, 2005, pp. 487/487.
[44] Cfr., neste sentido, o voto de vencido do Conselheiro SALVADOR DA COSTA exarado no cit. Acórdão de uniformização de jurisprudência nº 4/2008.
[45] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/3/2005 (Processo nº 05A380; Relator – AZEVEDO RAMOS), acessível (o texto integral) no sítio da internet www.dgsi.pt.
[46] Cit. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/3/2005.
[47] Cit. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/3/2005.
[48] Cit. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/3/2005.
[49] Cit. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/3/2005.
[50] Cit. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/3/2005.
[51] Cit. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/3/2005.
[52] Cit. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2010 (Proc. nº 2336/07.0TBPNF.L1.S1; Relator – HÉLDER ROQUE).
[53] Cit. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2010.