Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO PRAZO JUSTO IMPEDIMENTO DISPENSA MULTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Ao invés do que preceituava o art.º 706/2, agora revogado, e que permitia a junção dos documentos supervenientes até se iniciarem os vistos aos juízes, a junção dos documentos deve ser feita com as alegações ou contra-alegações e não em momento posterior, salva a alegação de motivo ponderoso naquelas peças. (V.G.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTES/RÉUS: B... e C... * APELADO/AUTORA: D... * Com os sinais dos autos. * Inconformados com a decisão de 25/05/2009 que, apreciando requerimento da ilustre advogada dos Réus de 14/05/09 no sentido de não lhe ser aplicada multa com base no justo impedimento, o indeferiu, dela apelaram os Réus em cujas alegações concluem: 1. A mandatária dos Recorrentes estava impedida de trabalhar dado o nascimento prematuro do seu filho, que, além de prematuro nasceu com atraso de crescimento, com baixo peso e com dificuldades respiratórias que o obrigaram a estar na incubadora; 2. Mesmo após a saída da maternidade esteve a Sr.ª advogada impedida de trabalhar dado o estado do seu filho, que a obrigava a estar permanentemente com ele atento o facto do mesmo ser muito pequeno, não ter força de sucção o que obrigava a mamadas mais prolongadas e não ter quem ficasse com o bebe em tais condições. 3. Estar a Sr.ª mandatária impedida de trabalhar por ser imprescindível a sua permanente presença junto do seu filho recém-nascido, para o estado de saúde e o bom desenvolvimento do seu bebé. 4. Tal impedimento foi comunicado ao Tribunal (a todas as secções) quer após a alta médica do 1.º internamento quer após a saída da maternidade, já que foi quer através da recorrente quer o Tribunal teve o conhecimento, quer através de colegas da Recorrente que o comunicaram, umas voluntariamente outras a pedido da Sr.ª Advogada. 5. O justo impedimento da mandatária dos recorrentes não é imputável nem a esta já que não foi a mesma que voluntariamente se pôs na situação de impedida, nem tão-pouco às partes, ora recorrentes. 6. A situação não foi como diz a M.ma Juíza uma situação previsível, já que toda a gravidez, até às 30 semanas decorreu normalmente sem qualquer queixa ou sintoma que pudesse crer que tal ocorreria. 7. A Sr.ª Advogada não foi negligente, já que tinha tudo previsto e preparado mas era para o facto de o seu filho ter nascido no tempo normal e em normal situação de saúde como era de prever atentas as consultas que mensalmente tinha na sua obstetra, médico de família com quem também tinha consultas mensais e das ecografias e outros exames até ali efectuados. 8. Assim que teve conhecimento do facto veio a mandatária dos Recorrentes aos autos alegar o justo impedimento e pagar a taxa de justiça devida. 9. Está verificado o justo impedimento da recorrente nos termos e para os efeitos do art.º 146 do CPC. 10. Os recorrentes são pessoas de baixa condição económica, conforme tentaram demonstrara na Segurança Social, já que é verdade que o Réu marido tem uma boa reforma, no entanto as dívidas são tantas que estão com muitas dificuldades, correndo o risco de ver a sua casa hipotecada, conforme documentos cuja junção se requer para prazo para num prazo não inferior a 10 dias. Requer, embora fora do contexto das conclusões e ao abrigo do disposto no art.º 6943_B do CPC a junção de documentos comprovativos do período de licença de maternidade da funcionária da recorrente bem como 2 documentos médicos que comprovam o impedimento da recorrente em estar a trabalhar no seu escritório no prazo máximo de 10 dias (parágrafo que antecede o início das conclusões). Por requerimento de 1/07/09 veio a ilustre advogada dos Réus requerer a junção de três documentos médicos, de dois documentos que alegadamente comprovam a ausência da funcionária da referida mandatária por efeitos de parto e um documento, um documento que alegadamente serve para confirmar o n.º de identificação da Segurança Social referente à funcionária e 3 documentos alegadamente comprovativos das dificuldades económicas dos Réus e ques e encontram a fls. 10/23 deste recurso em separado. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão que por endereço electrónico foi enviado a vistos dos Meritíssimos Juízes-Adjuntos, estes nada sugeriram; nada impede o conhecimento do recurso. Questões a resolver: I- Questão prévia da junção dos documentos; II- Saber se ocorre erro de julgamento quanto à apreciação do justo impedimento(146 do CPC) alegado pela ilustre advogada dos Réus como fundamento para a não aplicação da multa do art.º 486-A, n.sº 3 e 5e quanto à não redução da multa para 1 UC como pedido. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Encontra-se certificado nos autos entre o mais: III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539). a) Questão prévia de saber se deve se admitida a junção do documento que acompanha as alegações de recurso. Dispõe o art.º 693-B (correspondente ao antigo art.º 706): “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art.º 524, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n.) do n.º 2 do art.º 691.” O art.º 524/1 por seu turno dispõe: “Os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.” O n.º2: “Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.” Os casos previstos nas alíneas do n.º 2 do art.º 691 acima mencionadas são do seguinte teor: a) Decisão que aprecei o impedimento do juiz; b) Decisão que aprecie a competência do Tribunal; c) Decisão que aplique multa; d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária; e) Decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; f) Decisão que ordene a suspensão da instância; g) Decisão proferida depois da decisão final; h) (…) i) Despacho de admissão ou rejeição de meios de prova; j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo; l) Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento; m) Decisões cuja impugnação com o recuso da decisão final seja absolutamente inútil; n) Nos demais casos expressamente previstos na lei. (…) Dir-se-á desde já que se não verifica neste caso nenhuma das situações do descrito art.º 691. A Relação para além de controlar a decisão impugnada tal como vem proferida, também deve levar em linha de conta os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que ocorrerem até ao encerramento da discussão perante ela, os documentos destinam-se não só à prova dos factos já submetidos à consideração do tribunal a quo como ainda à prova dos factos posteriores ao encerramento da discussão na 1.ª instância. E também na instância de recurso devem ser admitidos documentos destinados a comprovar factos supervenientes estranhos à matéria objecto da demanda ou que visem por termo a esta (art.º 524, n.º 2, por remissão do art.º 693º-B). (…) A junção de documentos pela parte funda-se no imprevisto da decisão proferida, quer por razões de direito quer por razões de prova: no que concerne às primeiras, cogite-se na possibilidade da decisão e apoiar em normas jurídicas com cuja aplicação a parte justificadamente não contasse, se bem que essa oportunidade se encontre hoje bastante reduzida, face ao n.º 3 do art.º 3.º; atente-se, por exemplo, no contexto da resolução do contrato de arrendamento por não uso do locado por mais de um ano, nos termso da alínea d) do n.º 2 do art.º 1083 do CC na necessidade do tribunal superior em concordância com o tribunal recorrido, considerar insuficientes os documentos por ele oferecidos para provar, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do art.º 1072 do mesmo diploma que a sua ausência do locado, por período inferior a dois anos se ficou a dever ao cumprimento de deveres militares ou profissionais. Na terceira situação (alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do art.º 691), a junção de documentos justifica-se por não haver lugar nem a articulados nem a audiência de discussão, nem a julgamento, pelo que não podem ser apresentados com aqueles em momento posterior à audiência ou a sua necessidade resultar de julgamento. Trata-se de impugnação de decisões proferida no termo dos articulados ou de incidentes, no decurso dos procedimentos cautelares ou determinadas por vicissitude, de conhecimento oficioso, surgidas ao longo do processo ou depois de proferida a decisão final[2] Ao invés do que preceituava o art.º 706/2, agora revogado, e que permitia a junção dos documentos supervenientes até se iniciarem os vistos aos juízes, a junção dos documentos deve ser feita com as alegações ou contra-alegações e não em momento posterior.[3] O requerimento de interposição de recurso, que a parte motivou com a respectiva alegação em conformidade com o disposto no art.º 684-B/2, com carimbo de entrada de 17/06/2009, não incluiu os documentos. O que a parte recorrente refere no parágrafo imediatamente anterior ao início das “Conclusões” das alegações de recurso é o seguinte: “Requere-se no entanto ao abrigo do art.º 693-B do CPC a junção dos documentos comprovativos do período de licença de maternidade da funcionária da recorrente, bem como 2 documentos médicos que comprovam o impedimento da recorrente em estar a trabalhar no seu escritório, no prazo máximo de 10 dias.” Nenhuma justificação apresenta para a dilação de prazo para apresentação. Só em 1/7/2009 veio a Recorrente requer a junção de 10 documentos sem nenhuma justificação nem para a junção de número de documentos maior do que aquele que indicava no seu requerimento de alegações de recurso nem para a junção só nesse momento. Assim por serem manifestamente extemporâneos, nãos e admite a junção aos autos dos documentos com o requerimento de 1/07/09. II- Saber se ocorre erro de julgamento quanto à apreciação do justo impedimento(146 do CPC) alegado pela ilustre advogada dos Réus como fundamento para a não aplicação da multa do art.º 486-A, n.sº 3 e 5 quanto à não redução da multa para 1 UC como pedido. Matriz processual relevante: art.ºs 146 e 486-A. Dispõe o art.º 146/1: “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.” O n.º 2: “A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova, o juiz ouvida a parte contrária, admitirão requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.” O n.º 3: “É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termso do n.º 1 do art.º 514 e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo.” Estatui o art.º 486-A/1: “É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 467, podendo o Réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento de taxa de justiça inicial, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento.” O n.º 2: “ No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve juntar ao processo o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.” O n.º 3: “Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contra da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.” N.º 4 Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para efeitos do número anterior.” O n.º 5: “ Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e da multa por parte do réu, o juiz profere despacho nos termso da alínea b) do n.º 1 do art.º 508, convidando o réu a proceder no prazo de 10 dias ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida da multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC.”[4] O n.º 6: “SE, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação e, se for o caso, da tréplica.” O n.º 7: “Não sendo efectuado o pagamento omitido não é devida qualquer multa.” Diga-se desde logo que os Recorrentes não apresentaram a prova com o seu requerimento de incidente de justo impedimento e também nãos e admitiu a prova documental extemporaneamente introduzida em recurso pelas razões supra citadas; assim, nenhuma das razões alegadas pelos Recorrentes no seu requerimento de 14/05/09 designadamente os relacionados com o nascimento do filho da ilustre advogada ou com o encerramento do escritório no período relevante, não sendo de conhecimento oficioso, se demonstrou, na certeza que à ilustre advogada dos Recorrente incumbia o ónus da respectiva alegação e prova (art.º 342/2 do CCiv). Numa outra perspectiva, o requerimento de dedução do justo impedimento de 14/05/09 surge ele próprio, extemporâneo. O acto a praticar é o do pagamento da taxa de justiça inicial devida pela contestação. Dizem os Recorrentes que tiveram conhecimento do indeferimento do Apoio Judiciário por ambos requerido por carta no dia 17/02/09 e que o trânsito da decisão ocorria 15 dias após essa data ou seja no dia 4/03/09 (é manifesto lapso a referência a 4/2/09). Mais diz a ilustre advogada que esteve internada para efeitos de maternidade e que mesmo após a alta médica esteve impossibilitada de trabalhar em razão de complicações de parto (parto prematuro) até 30 de Abril; ainda que se desse por demonstrado tal facto, o que não resulta como se disse, o que não diz a ilustre advogado é quando se iniciou o impedimento imprevisível e não censurável, qual seja o parto prematuro e tal seria relevante para apreciar o justo impedimento. Não obstante não ter sido junta prova de que a notificação do indeferimento do apoio judiciário aos Recorrentes ocorreu em 17/02/09, é razoável que tal tenha acontecido já que as decisões são de 17 e 18 de Fevereiro de 2009. Por conseguinte, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 486-A, dispunham os Recorrentes de 10 dias a contar dessa notificação para juntar ao processo o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça o que ocorreria em 5/03/09 (contabilizados desde 18/02/09 e contando com os 3 dias de correio). Ora a Secretaria apenas enviou a carta a que se referem os n.ºs 4 e 3 do art.º 486-A em 17/03/09, o que significa que, ainda assim, a Secretaria aguardou 12 dias para que os Recorrentes procedessem ao pagamento; ou seja contabilizando ainda o prazo de impugnação da decisão de indeferimento (impugnação que manifestamente não ocorreu) indeferimento que ocorreu em 6/03/09, o prazo de 10 dias do n.º 2 do art.º 486-A para comprovar o pagamento da taxa de justiça inicial já se esgotara aquando do envio pela Secretaria da carta de 17/03/09 em conformidade com o disposto no n.º 3 do art.º 486-A. Ainda que os Recorrentes tivessem demonstrado os factos caracterizadores do justo impedimento em consonância com o alegado pela ilustre advogada no seu requerimento de 14/05/09, tendo alegadamente cessado o impedimento em 30/04/09, não é razoável[5] que em 14/05/09, ou seja 14 dias depois, se apresente a ilustre advogada a justificar a prática extemporânea do acto. Relativamente ao montante da multa que em conformidade com o n.º 5 do art.º 486-A a Meritíssima Juíza refere ser de 10 UC no seu despacho de 15/04/09, esse valor, como expressamente se diz no n.º 5 do art.º 486-A é o “limite mínimo”. E, sendo esse limite um limite mínimo não cabe na discricionaridade ainda que vinculada do juiz fixar um valor inferior, por ser manifestamente contralegem. Acresce que no despacho recorrido não se apreciou o valor da multa, valor esse que por ser inferior a metade da alçada da 1.ª instância não permite que dele se recorra em conformidade com o disposto no art.º 678/1, o que só ocorreria para o triénio de 2007/2009 em que o valor da UC é de €96,00, se o valor de condenação em 1.ª instância excedesse 20 UC.[6] IV- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Regime de Responsabilidade por Custas: custas pela apelante que decai (art.º 446, n.ºs 1 e 2) Lxa., 4/3/2010. João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08 atenta a circunstância de acção ter entrado em juízo em 2008 como resulta certificado a fls. 24 e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, Almedina, págs. 204/205. [3] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo civil, Novo Regime, Almedina, 2.ª edição, 2008, pág. 229. [4] De notar que com a alteração introduzida pelo DL 34/08 de 26/02 que aprovou o Novo Regulamento das Custas Processuais, aqui não aplicável por não ter sido excepcionado pelo art.º 27/3 desse DL, a multa acobertada pelo despacho do juiz passou a variar entre um mínimo 5 UC e um máximo de 15 UC. [5] Lebre de Freitas, Código do Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1999, vol. I, pág.s 259/260. [6] Abrantes Geraldes, obra citada pág. 181/182 e Amâncio Ferreira, obra citada, pág. 120. |