Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6500/2009-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: INJUNÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Estabelece, o artigo 10º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que no requerimento de injunção deve o requerente expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão, pelo que o requerente deve expor no requerimento de injunção os factos jurídicos constitutivos da causa de pedir, os factos da vida real produtivos de efeitos jurídicos.
II – A lei não o dispensa de invocar no requerimento de injunção os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, para que se compreenda, incluindo o requerido, o negócio que está na origem do litígio, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves.
III - Verifica-se omissão de causa de pedir quando na petição o autor se inculca credor do réu por determinada quantia proveniente de transacções, sem se que indique a qualidade, natureza, data e cláusulas das transacções, a mera indicação das facturas não corresponde à alegação da origem do crédito, certo que esta se traduz no contrato, que deve ser identificado quanto aos aspectos de tempo, espaço e objecto, tal como a obrigação o deve ser no que concerne ao valor e à data do vencimento, pois o tribunal só «conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos, quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir.
IV - Se no requerimento inicial a requerente limitou-se a indicar que a quantia pedida tinha a sua causa num contrato de fornecimento de bens e serviços, perante a omissão de factos essenciais para caracterizar a origem do pretendido crédito, como a concreta descrição dos trabalhos realizados e respectivo preço acordados com a requerida, ficou a requerida inibida de organizar convenientemente a sua defesa, o que conduz à ineptidão do requerimento inicial que conduz à excepção dilatória da nulidade de todo o processo e, consequentemente, à absolvição da instância.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível da Relação de Lisboa:
I- Relatório
M. Lda., intentou este procedimento de injunção contra T, Lda., pedindo seja esta condenada a pagar-lhe a quantia de € 12.859 acrescida dos juros de mora contados, desde 10/12/2006, à taxa legal de 12%.
Para tanto, em síntese, alegou que no exercício da sua actividade prestou serviços à requerida.
A requerida, notificada, deduziu oposição para excepcionar ilegitimidade activa e passiva e, ainda, para concluir pela improcedência do pedido.
Para o efeito, em síntese, alegou que nunca teve qualquer negócio com a requerente, mas que em Março de 2005 contratou a colocação de azulejos, num prédio que estava a construir na Rua Nova Pedro, no Funchal, com o sócio gerente da requerente, senhor J, ficando acertado que este receberia € 10,00 por cada metro de azulejo que colocasse na sua propriedade, feito o acordo começou o senhor J a colocar o azulejo e feitos os trabalhos pagou-lhe € 45.605, 00, mas depois de medir os trabalhos por ele executados verificou que este colocou azulejos apenas numa área de três mil e quinhentos metros, pelo que só devia receber € 35.000,00 e assim é credora dele pelo montante de € 8.605,00.
Efectuada a distribuição, foi proferido despacho que, considerando não se achar concretizada matéria de facto para fundamentar a pretensão, nomeadamente que «a requerente, para fundamentar a sua pretensão, apenas assinala o tipo de contrato a que a reporta, sendo que a descrição feita é meramente conclusiva e argumentativa, ou seja, não estão alegados factos os factos concretos tendentes a demonstrar o contrato assinalado, a actividade exercida pela requerente e os serviços pela mesma prestados á requerida, bem como o incumprimento por parte desta», convidou a requerente a aperfeiçoar o requerimento inicial.
Correspondendo ao convite a requerente veio aperfeiçoar o requerimento inicial alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade de construção civil prestou serviços à requerida discriminados na factura n.º 101, de 3/7/07, no valor de € 12.859,00, mas todos os seus esforços para receber da requerida o seu crédito se revelaram infrutíferos.

Notificada, a requerida exercendo o contraditório pronunciou-se para manter a sua posição alegando ainda que a requerente de novo se limita a declarar que lhe prestou serviços, remetendo para a factura em que consta apenas «Trabalhos executados em V/ Obra durante o ano de 2006», sem indicar qual contrato que serviu de base para a prestação desses serviços, que tipo de trabalhos foram prestados, em que obra foram prestados esses serviços ou a data em que foram prestados esses serviços.

Foi proferido despacho que, atendendo à excepção de ilegitimidade activa e passiva suscitada pela requerida e à possibilidade de conhecimento mediato do mérito da causa, nos termos do artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil, convidou as partes a se pronunciarem.
Na sequência deste convite a requerente pronunciou-se pela improcedência da excepção e pela procedência do pedido alegando, além do mais e em síntese, que a requerida confessa ter consigo celebrado um contrato em que ficou acertado, inicialmente, que receberia € 10,00 por cada metro de azulejo que colocasse na propriedade da requerida, serviços esses que efectivamente prestou à requerida, tendo acontecido, em determinada altura da execução da obra, que se verificou a existência de trabalhos não acertados, sem estarem acordados no preço inicialmente acertado, mas realizados pelos seus funcionários na referida propriedade da requerida, pelo que então acordou com a requerida que os serviços a mais prestados seriam cobrados não mais por metragem, mas por hora, recebendo o oficial € 9,00 por hora e o servente € 6,00 por hora, serviços esses a mais que deram origem à referida factura n.º 101, no valor de € 12.859,00.
A requerida pronunciou-se para manter a sua posição alegando ainda que a requerente aceitou o contrato que afirmou ter celebrado com o senhor J, não pondo em causa os cheques e os valores que este recebeu, pelo que existe assim ilegitimidade activa que conduz também à ilegitimidade passiva.

Seguidamente, nos termos dos artigos 17º, n.º 1, e 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, foi proferida sentença que julgou improcedente aquela excepção e, consequentemente, declarou as partes legitimas e que, julgando a acção improcedente, por não provada, absolveu a requerida do pedido.
Para este efeito a decisão recorrida, além do mais, fundamentou-se no seguinte: «Ora, resulta do que ficou dito que cabia à requerente alegar e provar os factos tendentes a demonstrar a celebração de determinado contrato com a requerida, as respectivas cláusulas essenciais definidoras do negócio celebrado, tais como, prestação ou prestações a que se terá obrigado, contraprestação ou contraprestações a que a requerida se terá vinculado, designadamente preços, datas de vencimento, interpelações e outros os factos ajustados à sua pretensão.
In caso, verifica-se que da factualidade provada não resulta qualquer facto susceptível consubstanciar a celebração de determinado negócio ou contrato entre requerente e requerida ou qualquer dos elementos supra enunciados, capazes de fundamentar o peticionado, sendo que, nenhum facto concreto nesse sentido foi sequer alegado no requerimento inicial.».

Desta decisão interpôs a requerente este recurso, para tanto tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª- A sentença recorrida é nula, pois viola o disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 668ª do Código Processo Civil;
2ª- Os fundamentos da decisão estão em oposição com a decisão,
3ª- O tribunal considerou como provado a legitimidade das partes;
4ª- Mas formou a sua convicção relativamente ao facto provado, considerando o documento de fls. 48, sendo que, não tendo sido impugnado o alegado no artigo 3º do requerimento inicial aperfeiçoado, nem o teor do documento, e tendo o disposto no artigo 490º do Código de Processo Civil, tal facto não poderia deixar de ter-se por assente;
5ª- A douta sentença de que se recorre decidiu em desconformidade com a lei uma vez que não interpretou nem aplicou as normas jurídicas correctas correspondentes à prova produzida existente nos autos;
6ª- O Tribunal considerou que a recorrente não provou que a celebração de determinado negócio ou contrato entre requerente e requerida ou qualquer dos elementos supra enunciados, capazes de fundamentar o peticionado, sendo que, nenhum facto concreto nesse sentido foi sequer alegado no requerimento inicial;
7ª- Ora, desta forma, os fundamentos da decisão apontados pelo tribunal recorrido apontam para uma decisão em sentido diferente, assim, a decisão proferida é nula, o que se invoca;
8ª- Pontos de direito concretos que se consideram incorrectamente julgados;
9ª- No caso sub júdice, a recorrente na presente injunção que moveu contra a recorrida ao juntar a factura com n.º 101, datada de 31/7/2007, dirigida à requerida, no montante de € 12.859,30 e subscrita pelo J, fez prova dos factos constitutivos do direito alegado;
10ª- Tendo a recorrente preenchido todos os elementos factuais necessários a preencher a mesma, individualizando o contrato invocado, ou seja, o número do contrato, a data da sua celebração e a identificação da factura peticionada (número, data de emissão e data de vencimento e valor);
11ª- Aquele que invoca um direito sobre uma coisa tem que provar os factos constitutivos do direito invocado conforme o disposto no artigo 342º, n.º 1 do Código Civil;
12ª- A esse respeito a recorrente fez prova dos factos constitutivos do direito alegado no momento em que juntou o documento, nomeadamente a factura n.º 101, no requerimento de aperfeiçoamento da presente injunção;
13º- Neste sentido, a recorrente entende ser elementos suficientes a demonstrar a celebração de determinado contrato com a recorrida, atento o tipo de acção simplificada que é a injunção para identificar a causa de pedir;
14ª- Pelo que pretende, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido, para ser admitida a injunção apresentada;
15. O raciocínio do Mmo. Juiz ''a quo" enforma de incongruência lógica, ao considerar como provados a legitimidade das partes e o teor do documento junto no requerimento de aperfeiçoamento da injunção, nomeadamente, a factura n.º 101, e não considerar como provado a celebração de um contrato entre a recorrente e recorrida;
16ª- Donde, pode-se extrair uma conclusão: que entre recorrente e recorrida foi celebrado um contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens;
17. Dúvidas não devem existir quanto aos factos que obrigam a recorrida ao pagamento;
18ª- Por isso, o pedido formulado pela recorrida deve ser julgado improcedente;
19ª-Ao decidir de forma diferente, a decisão recorrida viola o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do Código Processo Civil;
20ª- Pelo supra exposto, não será de acolher o entendimento do Venerando Tribunal Recorrido, no que diz respeito a decisão de improcedência total do pedido da requerente, pelo qual jamais a requerida deve ser absolvida do pedido formulado pela recorrente.
Termos em que pretende se revogue a decisão que absolve a recorrida do pedido, para os autos seguirem os seus posteriores termos.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho que, quanto à invocada nulidade da sentença, manteve a decisão.
Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação do recorrente servem para delimitar o âmbito do recurso e, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, para colocar as questões que nele devem ser conhecidas.
Sendo assim cumpre apreciar se, como pretende a recorrente, na decisão se devia ter dado como assente a matéria alegada no artigo 3º do requerimento inicial aperfeiçoado, bem como o teor da factura que apresentou com esse artigo, se a decisão é nula nos termos do artigo 668º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, que a decisão errou ao não dar procedência ao pedido com base num contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens celebrado entre as partes.

II- Fundamentação
Na sentença deu-se como provado que a fls. 48 dos autos consta uma factura com o n.º 101, datada de 31/7/2007, dirigida à requerida, no montante de € 12.859,30 e subscrita por Ja.
Para tanto na fundamentação respectiva explicou-se que o tribunal «formou a sua convicção relativamente ao facto provado, considerando o documento de fls. 48, sendo que, não tendo sido impugnado o alegado no artigo 3º do requerimento inicial aperfeiçoado, nem o teor do documento, e atento o disposto no artigo 490º do Código de Processo Civil, tal facto não poderia deixar de ter-se por assente.».
Dos artigos 1º, 2º e 3º do requerimento inicial aperfeiçoado consta, respectivamente, o seguinte:
«A Autora é urna sociedade, e exerce a sua actividade no sector da construção civil, nomeadamente fornecendo serviços de construção civil.»;
«No exercício da sua actividade a requerente prestou serviços à requerida.»;
«Serviços esses, melhor descriminados na factura abaixo indicada: Factura n.° 101, com data de 03/07/07, no valor de 12.859,00E (doc. n.°1) a qual, com o devido respeito se dá aqui como integralmente reproduzida, para todos os efeitos tidos por convenientes.».
Assim, verdadeiramente, pretende a requerente que se considere assente que no exercício da sua actividade prestou serviços à requerida discriminados, e aqui dados por reproduzidos, na factura n.º 101, de 3/7/07, no valor de € 12.859,00.
Simplesmente, visto o disposto nos artigos 463º, n.º 1, e 490º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não é possível dar como provado que a requerente no exercício da sua actividade prestou serviços à requerida.
Efectivamente a requerida impugnou tal matéria ao alegar que não contratou com a requerida qualquer contrato, designadamente a colocação de azulejos no prédio que construía, e que essa colocação foi contratada, executada e paga a J.
Por outro lado o teor dessa factura dirigida pela requerente à requerida, referindo «trabalhos executados em v/obra durante o ano de 2006», está adquirido para a matéria provada, pois que se deu como assente que a factura consta a fls. 48.
Passando às outras questões que, aliás, se entrelaçam, cumpre considerar que se estabelece, no artigo 10º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que no requerimento de injunção deve o requerente expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão.
Aliás, de acordo com o disposto no artigo 467º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra é que a petição contenha a exposição de facto que serve de fundamento à acção.
Portanto, como decorre ainda do disposto nos artigos 463º, n.º 1, 264º, n.º 1, e 498º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e 342, n.º 1, do Código Civil, deve o requerente expor no requerimento de injunção os factos jurídicos constitutivos da causa de pedir, os factos da vida real produtivos de efeitos jurídicos Vd. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1972, pg. 1..
Assim a lei não «o dispensa de invocar no requerimento de injunção os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, para que se compreenda, incluindo o requerido, o negócio que está na origem do litígio, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves.» Cfr. Salvador da Costa, a Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª Edição, 2008, pg. 209..
Verifica-se, por exemplo, omissão de causa de pedir quando na petição o autor se inculca credor do réu por determinada quantia proveniente de transacções, sem se que indique a qualidade, natureza, data e cláusulas das transacções Vd. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pg. 371, nota 1., a mera «indicação das facturas não corresponde à alegação da origem do crédito, certo que esta se traduz no contrato, que deve ser identificado quanto aos aspectos de tempo, espaço e objecto, tal como a obrigação o deve ser no que concerne ao valor e à data do vencimento» Cfr. Salvador da Costa, a Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª Edição, 2008, pg. 210., pois o tribunal só «conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos, quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir.» Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pg. 125..
Importa ainda considerar «que, quando respeitante ao autor, a falta de alegação dos factos essenciais se traduz na ineptidão da petição inicial por inexistência de causa de pedir (artº 193º, n.º 2, al. a)» Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pg. 72.

No requerimento inicial a requerente limitou-se a indicar que a quantia pedida tinha a sua causa num contrato de fornecimento de bens e serviços, que o crédito tinha origem nos serviços prestados à requerida no exercício da sua actividade.
Assim a requerente arroga-se credora da requerida sem alegar quaisquer factos concretos identificativos do contrato que origina o pretendido crédito, sem concretizar quaisquer factos caracterizadores desse contrato, sem alegar quaisquer concretas ocorrências da vida real que, provadas, permitam concluir, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 406º, n.º 1, e 397º do Código Civil, que a requerida, por contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens celebrado entre as partes, se acha adstrita à obrigação de lhe pagar a quantia pedida, ou seja arroga-se credora da requerida sem indicar a causa de pedir.
A requerente, na sequência da notificação efectuada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, veio alegar que no exercício da sua actividade de construção civil prestou serviços à requerida discriminados na factura n.º 101, de 3/7/07, no valor de € 12.859,00, constando da factura praticamente a alegação constante do artigo 3º do articulado.
Deste modo, para além dos documentos não servirem para alegar factos face ao disposto no artigo 523º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a requerente não alegando concretamente que foi contratada pela requerida para realizar trabalhos de construção civil, não indicado outros elementos caracterizadores do contrato, manteve a omissão de alegação da causa de pedir.
Perante a omissão de factos essenciais para caracterizar a origem do pretendido crédito, como a concreta descrição dos trabalhos realizados e respectivo preço acordados com a requerida, ficou esta inibida de organizar convenientemente a sua defesa e assim nem se pode afirmar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 193º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que a requerida interpretou convenientemente o requerimento inicial.
Com efeito só posteriormente, na intervenção produzida nos termos e para os efeitos do disposto artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil, veio a requerente conferir alguma caracterização á origem do pretendido crédito sobre a requerida alegando que este decorre dos trabalhos realizados na propriedade da requerida, mas não incluídos no preço inicialmente acertado, a cobrar, como acordado com a requerida, não mais por metragem, mas por hora, recebendo o oficial € 9,00 por hora e o servente € 6,00 por hora.
Contudo essa intervenção continua omissa quanto a factos essenciais caracterizadores da origem do crédito como a concreta descrição dos trabalhos realizados e não incluídos no preço inicialmente acertado e, ao contrário do referido pela requerente nessa intervenção, a requerida não admitiu ter contratado com a requerente.
De todo o modo, ponderando o disposto nos artigos no artigo 10º, n.º 2, al. a), 17º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, 463º, n.º 1, 508º, n.º 4, e 151º, n.º 1, do Código de Processo Civil, essa intervenção já não servia para a requerente expor os fundamentos da sua pretensão, esses deviam ter sido apresentados pela requerente no requerimento inicial ou no articulado de aperfeiçoamento, essa intervenção produzida nos termos e para os efeitos do artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil, servia apenas, tal como a intervenção da requerida, para permitir às partes alegar previamente à decisão final.
Cumpre pois concluir, como se conclui, que a requerente não indicou a causa de pedir nem no requerimento inicial, nem no articulado apresentado para aperfeiçoar esse requerimento e assim, considerando o disposto nos artigos 463º, n.º 1, 193º, n.ºs 1e 2, al. a), 493º, n.º 2, e 494º, al. a), do Código de Processo Civil, verifica-se a ineptidão do requerimento inicial que conduz à excepção dilatória da nulidade de todo o processo e, consequentemente, à absolvição da instância.
Sendo assim, considerando ainda o disposto nos artigos 17º, n.º 1, 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, 463º, n.º 1, e 660º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a adequada subsunção da situação ao direito, distinta da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão que, portanto, no caso não se verifica, leva a concluir, diferentemente da decisão recorrida, por dever a requerida ser absolvida da instância.
III- Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação, alterando a decisão recorrida, em absolver da instância a recorrida.
Custas pela recorrente: artigo 446º, n.º 1, do Código do Processo Civil.
Processado em computador
Lisboa, 3.3.2009
José Augusto Ramos
João Aveiro Pereira
Rui Moura