Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
598/12.0TBVCT.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DANO
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2013
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O dano da privação do uso é um dano de natureza patrimonial.
II - No âmbito da responsabilidade civil contratual, em regra, o dano da privação do uso só é indemnizável se o segurado tiver acordado essa garantia facultativa, sujeito aos limites diários e ao período de tempo acordados.
III - Diferentemente, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o dano da privação do uso seria indemnizável, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 564º do CC. Nestes casos, os terceiros lesados têm direito não só à indemnização pelo prejuízo causado, como aos benefícios que deixaram de obter por causa da lesão sofrida.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório
A… instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra B… – Companhia de Seguros, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a indemnização global de € 17.563,62, correspondendo € 13.563,62 aos danos patrimoniais e € 4.410,00 aos danos morais, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, bem como “a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença a proferir nestes autos”.
Alega, em síntese, que no dia 26 de Setembro de 2011, cerca das 18h30, deslocou-se ao Porto no seu veículo de marca Audi, modelo A4, matrícula …-CO-…, tendo-o deixado estacionado, cerca das 20h30, na Rua General Norton de Matos, naquela cidade, e que cerca das 02h30m da madrugada recebeu um telefonema do pai a informá-lo que havia sido contactado pela GNR de Vila do Conde a comunicar que o dito veículo fora encontrado por volta das 00h30, na Rua S. Paio, Labruje, incendiado. Na manhã seguinte, deslocou-se ao posto da GNR de Vila do Conde onde apresentou queixa por furto de veículo, tendo o inquérito sido arquivado por inexistirem elementos tendentes à identificação e localização dos autores do crime.
O autor tinha transferido para a Ré a responsabilidade civil do dito veículo, do qual fazia parte a cobertura de furto ou roubo, garantindo a indemnização até ao valor seguro à data do sinistro, dos prejuízos devidos ao desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso, que na referida data era de € 12.770,27. A R. recusa-se a proceder à liquidação dos danos emergentes do evento, por entender que a perda total do veículo fora resultado de “actos maliciosos”, situação não abrangida no contrato de seguro.
Como consequência directa e necessária do sinistro, resultou a perda total do veículo, bem como danos pela privação do mesmo, designadamente para se deslocar diariamente para o seu local de estágio, obrigando-o a utilizar a transportes públicos, nos quais gastou € 583,35 e boleia de amigos.
A ré contestou, invocando, em síntese, que o autor apenas contratou consigo a cobertura de furto e roubo, não contratou a cobertura de incêndio, nem a cobertura pela privação do uso do veículo, nem a cobertura de veículo de substituição, alegando ainda desconhecer se o veículo foi ou não objecto de furto, pois apenas sabe que o mesmo foi encontrado incendiado.
Foi dispensada a audiência preliminar e foi proferido despacho saneador, tendo também sido dispensada a fixação da base instrutória.
Foi realizado o julgamento e a final foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 12.987,55, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como no pagamento de uma indemnização pela privação do uso, no montante diário de € 15,00, até efectivo pagamento, sem no entanto poder exceder o pedido formulado (€ 17.793,62 - 12.987,55).
A R. não se conformou e interpôs o presente recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:
«1ª O contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré, titulado pela apólice nº 5043051, era, ao tempo em que foi realizado, um contrato formal, sendo a apólice não apenas um requisito ad probationem mas antes uma exigência da sua existência.
2ª Deste modo, o contrato vale nos precisos termos em que foi celebrado e no caso, de acordo com as coberturas facultativas que expressamente foram contratadas e que constam mencionadas na respectiva apólice.
3ª Das coberturas facultativas que o Autor podia contratar, apenas contratou as coberturas das Condições Especiais expressamente descritas nas Condições Particulares constantes da Apólice junta com a contestação, ressaltando-se para o caso em questão a cobertura para o risco de furto ou roubo do veículo de matrícula …-CO-….
4ª E não foram contratadas diversas outras coberturas facultativas possíveis e que a Ré disponibilizava, nomeadamente, as coberturas do risco de colisão incêndio, actos maliciosos, de veículo de substituição ou de privação de uso.
5ª A responsabilidade do segurador ao abrigo das coberturas facultativas é a que decorre do disposto nas respectivas Condições Especiais, e nos riscos abrangidos pela cobertura de danos próprios a responsabilidade do segurador corresponde ao valor seguro à data do sinistro conforme importância fixada nas Condições Particulares (Clª. 32 da Apólice (pág. 12).
6ª A única cobertura facultativa que o Autor contratou para o veículo de matrícula …-CO-… e que é chamada para a resolução do caso sub judice é a do risco de furto ou roubo, constante da Condição Especial 005 da Apólice (pág. 27).
7ª Esta cobertura não abrange, porque não foi contratada, a Condição Especial correspondente às despesas ou indemnização resultantes da privação de uso do veículo seguro nem o fornecimento de um veículo de substituição.
8ª As despesas que o Autor suportou e continua, eventualmente, a suportar resultantes da privação do uso do seu veículo, não estão abrangidas pelo contrato de seguro facultativo de danos próprios.
9ª A indemnização de tal dano emergente só seria devida se contratada tal cobertura, caso em que seriam clausulados nesse sentido não só o capital seguro mas também o período de indemnização.
10ª Face ao teor do contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré, o ressarcimento dos danos resultantes do furto do veículo está limitado ao valor do veículo seguro, à data do sinistro.
11ª A ser entendido de outro modo, era forçar a entrada pela janela o que não foi sequer contratado entrar pela porta.
12ª A indemnização devida ao Autor, em função do contrato de seguro realizado com a Ré, é apenas a importância correspondente ao valor do veículo seguro à data do sinistro, ou seja e 12.770,27.
13ª Quando muito, caso seja entendido que a Ré não tinha razão justificada para recusar o pagamento daquele valor, 60 dias após a participação do furto efectuada pelo Autor à GNR, àquela importância de € 12.770,27 acresceriam os juros legais, embora a Ré entenda que recusou legitimamente assumir a responsabilidade por tal pagamento, uma vez que a única certeza a que teve acesso foi a de que o veículo seguro foi incendiado, e não estava contratada a cobertura do risco de incêndio.
14ª Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida não teve na devida conta o contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré e o direito aplicável, tendo violado, nomeadamente, o disposto nos artºs. 762º e 806º do Cód. Civil e nos artºs. 432º, nº 4 e 435º do Cód. Comercial.
15ª Deve, assim, ser revogada a decisão recorrida e limitar-se o montante da indemnização devida pela Ré à quantia de € 12.770,27.»
A ré contra-legou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Objecto do recurso
Considerando que:
o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
a questão a decidir é a seguinte:
se é ou não devida indemnização ao autor pela privação do uso do veículo, sabendo-se que essa indemnização não está prevista no contrato de seguro.

II– Fundamentação
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) O Autor é legítimo dono e proprietário do veículo de marca Audi, modelo A4, matrícula …-CO-….
b) No dia 26 de Setembro de 2011, cerca das 18h30, o Autor deslocou-se ao Porto, na referida viatura, para se encontrar e jantar com a sua namorada, que ali estuda.
c) Cerca das 20h30, encontrou-se com ela na Rua General Norton de Matos e aí estacionou o veículo, matrícula …-CO-….
d) O Autor residiu naquela Rua, que funciona como uma espécie de ponto de encontro dos dois para situações idênticas.
e) Seguiram depois ambos no automóvel propriedade da sua namorada e foram jantar ao restaurante “Piolho”, local muito frequentado por estudantes universitários, onde se encontrariam depois com alguns amigos para conviverem.
f) Cerca das 20h30m da madrugada, o Autor foi surpreendido por um telefonema do pai a informá-lo que havia sido contactado por um agente da GNR de Vila do Conde, a comunicar que o veículo …-CO-… fora encontrado por volta das 00h30, incendiado, na Rua de S. Paio, Labruje.
g) No dia seguinte, o Autor deslocou-se à GNR de Vila do Conde e apresentou queixa por furto.
h) O competente inquérito foi desencadeado, tendo corrido termos pela 9ª secção do DIAP sob o nº de processo 1750/11.1 PPPRT, vindo a ser arquivado por inexistirem quaisquer elementos concretos tendentes à identificação e localização do Autor do crime.
i) No âmbito do seguro automóvel obrigatório, o Autor transferiu para a Ré B… a respectiva responsabilidade civil do …-CO-…, através da apólice nº 0000000, com início em 21/05/2011.
j) Da listagem de coberturas da apólice contratadas fazia parte, entre outras, a cobertura de furto ou roubo, limitada ao capital inicial de € 13.500,00.
k) No âmbito da sua cobertura a Ré Seguradora garantia a indemnização, até ao valor seguro à data do sinistro, dos prejuízos devidos ao desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo seguro por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado).
l) À data dos factos, a apólice encontrava-se válida e em vigor, sendo o capital seguro de € 12.770,27.
m) No mesmo dia em que se deslocou ao posto da GNR de Vila do Conde, o Autor participou à Ré Seguradora o sinistro.
n) Após a vistoria ao veículo sinistrado, concluíram os serviços técnicos da Ré ser a reparação inviável, por exceder o capital seguro, à data do sinistro.
o) A estimativa de reparação orçava os € 41.205,03, tendo sido considerado existir perda total do veículo.
p) A Ré atribuiu ao salvado o valor de € 20,00.
q) Por carta enviada em finais de Novembro (datada de 22/11/2011) a Ré Seguradora informou o Autor que, após conclusão da instrução do processo de sinistro, havia concluído que a perda total do veículo (incêndio), fora resultante de “actos maliciosos”.
r) A Ré recusou proceder à liquidação dos danos emergentes do evento, por a apólice não dispor da cobertura de actos maliciosos.
s) O Autor, através do Ilustre mandatário, enviou carta à Ré numa última tentativa de resolução extrajudicial do assunto, em que frisou ainda os prejuízos em curso para o Autor da tomada de posição da Ré.
t) Missiva a que a Ré não deu qualquer resposta.
u) A viatura em apreço foi subtraída da Rua General Norton de Matos, no Porto, local onde se encontrava estacionada, por pessoa ou pessoas cuja identidade não se apurou e, posteriormente, incendiada e abandonada na Rua de S. Paio, em Labruje.
v) O Autor apresentou queixa à autoridade competente no prazo de 8 dias, tendo decorrido o prazo de 60 dias sobre a data da participação do sinistro.
w) O Autor encontra-se no último ano do curso de licenciatura em fisioterapia da Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Vila Nova de Gaia, estando na fase de estágio, que decorre por módulos.
x) Entre 2 de Novembro e 2 de Dezembro de 2011, decorreu o 1º módulo do estágio, na Administração Regional do Norte – Centro de Saúde do Bonfim.
y) E entre 05 de Dezembro de 2011 e 6 de Janeiro de 2012, decorreu o 2º módulo do estágio, na clínica de Neurologia Fisiátrica da Póvoa de Varzim, Lda..
z) Numa e noutra situação, o Autor teve de se deslocar diariamente, de segunda a sexta-feira, para o local de estágio, desde Viana do Castelo, onde reside.
aa) Ao ver-se privado da sua viatura, para efectuar as suas deslocações, foi obrigado a recorrer à utilização de transportes públicos.
ab) Até à data da instauração da presente acção, o Autor gastou, em deslocações, pelo menos, € 236,85.
ac) O Autor encontra-se privado da sua viatura desde a data do sinistro, 27 de Setembro de 2011.
ad) Está privado desse transporte, vendo-se obrigado a fazer deslocações quotidianas utilizando transportes públicos e a boleia de conhecidos, com todos os transtornos, condicionalismos e incómodos inerentes.
ae) No âmbito do estágio do curso de fisioterapia, o Autor viu-se na contingência de se deslocar desde Viana do Castelo, onde reside, para o Porto, entre 2 de Novembro e 2 de Dezembro, e para a Póvoa de Varzim, entre 5 de Dezembro de 2011 e 06 de Janeiro de 2012, percorrendo, diariamente, de segunda a sexta-feira, cerca de 160 Km e 100 Km, respectivamente – ida e volta.

Como se referiu supra, ao delimitar-se o objecto do recurso, a única questão a decidir é se é devida indemnização ao autor pela privação do uso do veículo na sequência do furto de que o mesmo foi alvo e subsequente destruição, como se sustentou na sentença recorrida, ou se não há lugar a qualquer indemnização em virtude da mesma não estar prevista no contrato de seguro, como defende a ré/recorrente.
O A. peticionou uma indemnização pela privação da viatura para as suas deslocações diárias, peticionando quer o reembolso dos custos que despendeu em transportes, quer o dano não patrimonial decorrente dos transtornos e incómodos que resultaram da privação do veículo e que contabiliza em 30 euros/dia.
Na sentença recorrida arbitrou-se ao A. “a título de dano não patrimonial, pela privação do uso, uma indemnização no montante diário de 15,00 até efectivo e integral pagamento que, no entanto, não pode exceder o pedido formulado…”. Condenou ainda a sentença recorrida a R. a pagar ao A. a quantia de 12,987,55, a título de danos patrimoniais, valor que corresponde ao valor do veículo seguro à data do sinistro, menos o valor dos salvados (12.770,70[1] – 20,00), acrescido de despesas com transportes efectuadas pelo A. no montante de 236,85.
Se bem entendemos, na sentença recorrida incorreu-se em alguma confusão quanto à natureza do dano da privação do uso, tanto se referindo que se trata de um dano patrimonial (parágrafo 2º de fls 201) como se qualificando o mesmo como dano não patrimonial (fls 202).
A lei não fornece uma definição do que deve entender-se por danos não patrimoniais, mas tem-se entendido que danos não patrimoniais “são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente(…)”[2].
Para Dario Martins de Almeida[3], «dano não patrimonial é todo aquele que afecta a personalidade moral, nos seus valores específicos».
O dano não patrimonial assume vários modos de expressão: o chamado quantum doloris, que se reporta às dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, no qual ter-se-à que considerar a extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico; o “dano estético” que simboliza o prejuízo anátomo-funcional e que se refere às deformidades e aleijões que perduraram para além do processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, como a renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas; o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”; o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o prejuízo juvenil que afecta os sinistrados muito jovens que ficam privadoss das alegrias próprias da sua idade; o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária.
Ora, o dano da privação do uso não afecta a personalidade moral, pelo que o consideramos um dano autónomo de natureza patrimonial e que consiste na perda das utilidades que a utilização do veículo proporcionava ao seu proprietário.
E sendo apenas indemnizáveis em sede de dano não patrimonial os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (nº1 do artº 496º do CC), não revestem esta gravidade os transtornos, condicionalismos e incómodos sofridos pelo A., inerentes à utilização pelo A. de transportes públicos e de boleias de conhecidos.
Ficou provado que o A. celebrou com a R. um contrato de seguro automóvel obriatório, transferindo para a R. a responsabilidade civil por danos causados pelo veículo de matrícula 17-CO-24, através da apólice nº 5043051. Contratou ainda o A. com a R., a cobertura de furto ou roubo limitada ao capital inicial de euros 13.500,00. No âmbito desta cobertura a R. garantia a indemnização, até ao valor seguro à data do sinistro dos prejuízos devidos ao desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo seguro por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustado ou consumado) – cláusula 1ª da Condição Especial Furto ou Roubo. À data dos factos o capital seguro era no montante de 12.770,27.
O A. não contratou com a R. a cobertura de indemnização pela privação do uso de veículo. Trata-se de uma cobertura facultativa, porque excluída do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel regulado pelo D.L. n.º 291/2007, de 21/8 visando este garantir, até certo montante, o pagamento de indemnização a terceiros por danos causados por veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal (nº 1 do artº 4º do DL 291/2007).
As coberturas facultativas contratadas são as que se encontram especificadas nas Condições Particulares (artº 7º das Condições Gerais junto aos autos).
E nos termos do nº 1 do art. 32º das referidas Condições Gerais, a responsabilidade do segurador ao abrigo das coberturas facultativas é a que decorre do disposto nas respectivas Condições Especiais. Isto é, o contrato de seguro facultativo contratado pelas partes, cobre apenas os danos sofridos, em conformidade com as coberturas contratadas.
As despesas que o Autor suportou e continua a suportar em virtude da privação forçada do uso do veículo seguro, não estão , pois, abrangidas pelo contrato de seguro facultativo celebrado entre as partes. A indemnização de tal dano só era devida se contratada tal cobertura, e sempre seriam clausulados, nesse âmbito, o capital diário seguro e o período de indemnização.
Face aos termos do do contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré, o ressarcimento dos danos derivados do furto de veículo está, pois, limitado ao valor do veículo seguro. “Assim acontece, de uma maneira geral, no tocante aos seguros de coisas, em que ficam excluídos da garantia os chamados “danos indirectos” derivados da privação do gozo ou uso do bem, em que a indemnização devida pelo segurador ao segurado não poderá exceder o valor da coisa segura ao tempo do sinistro. A indemnização devida pela seguradora é, assim, rigorosamente calculada em razão do valor do objecto ao tempo do sinistro, e não permitindo sequer o art. 435º do Código Comercial que o seguro exceda o valor do objecto”, conforme se defende no Ac. do TRC de 23.05.2006, do qual foi extraído o texto entre aspas[4].
Diferentemente, se estivessemos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o dano da privação do uso seria indemnizável, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 564º do CC. Nestes casos, os terceiros lesados têm direito não só à indemnização pelo prejuízo causado, como aos benefícios que deixaram de obter por causa da lesão sofrida.
A atribuir-se a indemnização pretendida pelo A., estar-se ia a indemnizar para além do valor convencionado entre as partes para a eventualidade de furto do veículo, no caso 12.770,27[5]. Não se desconhece, entendimentos em sentido divergente[6], atribuindo uma indemização pela privação do uso, mesmo em casos em que não foi contratada a cobertura de facultativa de privação do uso e de veículo de substituição, considerando tal indemnização devida por violação de um dever acessório de conduta quando a seguradora demorou mais do que o razoável para o apuramento da indemnização devida e para o seu pagamento. No entanto, não obstante o devido respeito que nos merece tal entendimento, tal interpretação atribui uma indemnização para além do valor contratado e confere, em nosso entender, um tratamento igual a duas situações desiguais – a dos segurados que convencionaram a cobertura adicional da privação do uso e os que não a contrataram, sendo que os primeiro até estão adstritos a limites contratuais diários. No caso, se o A. tivesse contratado a cobertura adicional teria apenas direito ao valor diário contratado, deduzido da franquia, o qual seria apenas devido até à comunicação escrita desta relativa à perda total do veículo seguro (cláusula 2ª nº1 e 2/b, das condições especiais da apólice - condição especial 057 – privação do uso).
A indemnização que poderia ser equacionável neste caso, seria uma indemnização não por danos não patrimoniais, nem pela privação do uso, mas sim pelo atraso no pagamento da indemnização correspondente ao valor seguro à data do sinistro, dando lugar ao pagamento de juros moratórios desde o momento em que se considerasse que a indemnização deveria ter sido colocada à disposição do segurado.
No entanto, como o A. apenas pede o pagamento de juros de mora a partir da data da citação, nada mais há que discutir, em obediência ao disposto no nº1 do artº 661º do CPC.

Sumário:
. O dano da privação do uso é um dano de natureza patrimonial.
. No âmbito da responsabilidade civil contratual, em regra, o dano da privação do uso só é indemnizável se o segurado tiver acordado essa garantia facultativa, sujeito aos limites diários e ao período de tempo acordados.
. Diferentemente, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o dano da privação do uso seria indemnizável, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 564º do CC. Nestes casos, os terceiros lesados têm direito não só à indemnização pelo prejuízo causado, como aos benefícios que deixaram de obter por causa da lesão sofrida.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação e consequentemente em revogar a decisão recorrida na parte em que condena a R./ apelante a pagar ao A./apelado a indemnização no montante de 236,85 e a indemnização diária de euros 15,00, até efectivo e integral pagamento, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de 12.770,27[7], acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Custas pelo apelado.

Guimarães, 10 de Outubro de 2013
Helena Gomes de Melo (por vencimento)
Amílcar Andrade
Manuel Bargado (vencido conforme declaração que junto)
_______________________________________________
[1] Por manifesto lapso considerou-se o valor seguro de 12.770,70, em vez de 12.770,27.
[2] Como se refere no Ac. do STJ de 25.11.2009, proferido no proc.397/03, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados, sem indicação da fonte.
[3] Manual de Acidentes de Viação, 2ª edição, Coimbra:Almedina, 1980, p. 267.
[4] Proferido no processo 1323/06 e que temos vindo a seguir de perto. No mesmo sentido, os acórdãos do STJ, publicados na CJ 1999, 3º, p. 37 a 40, no BMJ n.º 121º, p. 340, da Relação de Lisboa, na JR, 10º, p.696 , da Relação do Porto, na JR, 15º, p. 617 e “O Contrato de Seguro”, p. 159, de Moitinho de Almeida, todos citados no mencionado Ac. do TRC de 23.05.2006.
[5] No mesmo sentido Ac. do TRC de 15/11/2011 proferido no proc. 1452/09 e Ac. do TRL de 25.06.2009, proferido no proc.1515/05.
[6] v.g. Ac. do TRP de 25.01.2011, proferido no proc. 3322/07.
[7] Valor aceite pela apelada.

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DECLARAÇÃO DE VOTO:
Tal como consta do projecto de acórdão que elaborei, como Relator, confirmaria integralmente a decisão recorrida, com os argumentos que ali foram expostos e que se transcrevem no essencial, a seguir:
«Vimos já, quando procedemos à delimitação do âmbito do recurso, que a única questão a decidir respeita ao saber se é devida indemnização ao autor pela privação do uso do veículo na sequência do furto de que o mesmo foi alvo e subsequente destruição, como se sustentou na sentença recorrida, ou se não há lugar a qualquer indemnização em virtude da mesma não estar prevista no contrato de seguro, como defende a ré/recorrente.
Esta questão não tem merecido por parte da jurisprudência tratamento uniforme, havendo quem entenda que tal indemnização é devida, por a mesma ser um “corolário lógico da contraprestação inerente ao risco assumido” pela seguradora, nomeadamente em situações de “choque” do veículo, pois de outro modo ficaria esvaziada de conteúdo a contraprestação da seguradora nestes casos (ou, pelo menos, a respectiva correspectividade das prestações mostrar-se-ia desequilibrada, em prejuízo do tomador do seguro)[1], ou então por se entender que “actua em violação de um dever acessório de conduta a seguradora que, sabendo não ser contratualmente responsável pelos danos de privação de uso, demorou mais do que o razoável para o apuramento da indemnização devida e para o seu pagamento, violando o equilíbrio contratual e rompendo a colaboração inter-subjectiva, causando os referidos danos, bem como danos morais, na pessoa do beneficiário do seguro”[2].
Outros, porém, defendem que estando em causa uma obrigação pecuniária, e porque se trata de responsabilidade contratual, a indemnização pela mora corresponde aos juros legais, salvo convenção em contrário, pelo em caso de mora do devedor na realização da prestação indemnizatória, não há lugar a qualquer obrigação de indemnizar o dano autónomo da privação do uso do veículo[3].
Que dizer?
Temos para nós que a solução que exclui a obrigação de indemnizar o dano autónomo da privação do uso do veículo, pelo menos nos casos de demora injustificada no pagamento da indemnização pela perda do veículo, não tem em devida consideração o equilíbrio a que todos os contratos devem estar sujeitos e, bem assim o princípio da boa fé, “princípio postulado sem matizes nos contratos em geral, quer na sua fase preliminar – art. 227º do Código Civil – quer durante a sua execução, art. 762º, nº 1, do mesmo diploma, princípio normativo, ou seja, regra de conduta que deve ser escrupulosamente observada pelos contraentes”[4].
Antes, porém, de concretizarmos melhor este nosso pensamento, importa desde logo afastar a pretensão da recorrente de recentrar a discussão no contrato de seguro, em que o autor, ora recorrido é tomador e beneficiário, afirmando que no seguro de danos próprios (o caso do furto de um automóvel, em causa nos autos) a responsabilidade da seguradora deriva apenas do contrato.
Isso porque, contrariamente a esse entendimento, aquilo que o autor vem pedir não é que a ré, em cumprimento do contrato de seguro, o indemnize pela privação do veículo resultante do evento, mas sim da privação do veículo resultante do incumprimento do contrato por parte da ré, o que são coisas distintas.
Escreveu-se, a propósito, na sentença recorrida:
«É facto incontornável que a Ré se recusou ao pagamento da indemnização devida nos termos contratuais, com o argumento de que considerava que o evento danoso não estava coberto pela apólice de seguro, tratando-se de “actos maliciosos” e não furto (cfr. missiva remetida ao Autor, datada de 22/11/2011 – junta como doc. nº 6 com a petição inicial).
A Ré defende-se preconizando que não há lugar à indemnização da privação do uso, por tal não fazer parte das coberturas do seguro.
É certo que, efectivamente, a privação do uso, não está directamente coberta pelo seguro, porém, esse prejuízo não fica ressarcido, naturalmente, pelos juros moratórios devidos pelo incumprimento contratual da seguradora. Com efeito, a Seguradora, ao recusar-se a indemnizar o Autor pelo dano resultante da perda total do veículo em consequência do furto, incorreu em incumprimento contratual, respondendo pelos danos causados (art.º 804º, nº 1 do CC).
A privação do uso trata-se de um dano autónomo – dano da privação do uso –e por isso mesmo indemnizável.
Em conformidade com a cláusula 1ª da condição especial 005 “furto ou roubo”, a ré obrigou-se ao pagamento da indemnização, até ao valor seguro à data do sinistro.
Em consequência da perda total do veículo, o Autor ficou impedido de usar e fruir aquela viatura, e a ré ainda não lhe entregou a quantia devida nos termos contratuais, que seria necessária para a compra de um veículo substitutivo. A privação do uso decorre do incumprimento do dever contratualmente assumido pela ré de pagar uma indemnização ocorrendo furto, furto de uso ou roubo, integrando-se tal prejuízo na categoria de dano concreto».
Como é sabido, além dos deveres principais de prestação e dos direitos correspectivos, que definem o tipo da relação contratual, existem ou podem existir, também, deveres secundários de prestação, os quais, segundo Mota Pinto[5] podem assim ser distinguidos:
«(…) Deveres secundários com prestação autónoma: trata-se de prestações sucedâneas do dever primário de prestação, como será o caso da indemnização de perdas e danos por inadimplemento culposo do devedor, do direito do credor ao commodum subrogationis, do direito a uma prestação por força da extinção do contrato em virtude de denúncia da outra parte ou, então, de prestações coexistentes com a prestação principal, sem a substituírem, como o direito à indemnização em caso de mora ou em caso de cumprimento defeituoso da prestação principal;
(…) Deveres secundários, acessórios da prestação principal, que não têm autonomia em relação a esta, como, por exemplo, o dever de custodiar a coisa prometida, de a embalar, de promover o seu transporte, etc. Estes deveres estão exclusivamente dirigidos à realização do interesse no crédito (interesse no cumprimento) e são, assim, acessórios do dever primário de prestação e a este dirigidos.»
Outros deveres existem e que seguem a realização do iter do contrato, os quais se caracterizam por uma função auxiliar da realização positiva do fim contratual e de protecção à pessoa ou aos bens da outra parte contra os riscos de danos concomitantes. «Trata-se de deveres de adopção de determinados comportamentos impostos pela boa fé, em vista do fim do contrato (artºs 239º e 762º C.Civ.), dada a relação de confiança que o contrato fundamenta, comportamentos variáveis com as circunstâncias concretas da situação»[6].
Para a recorrente, ainda que implicitamente, tais deveres não integraram o acordo vertido na apólice de seguro. Mas importa acrescentar que tais deveres não tinham que integrar o acordo, pois trata-se «de deveres secundários de prestação e de deveres laterais, além de direitos potestativos, sujeições, ónus jurídicos, expectativas; todos os referidos elementos se coligam em atenção a uma identidade de fim e constituem o conteúdo de uma relação de carácter unitário e funcional: a relação complexa, em sentido amplo, ou, nos contratos, a relação contratual»[7]; avaliam-se como simples deveres de conduta, decorrendo de «uma ordem normativa que envolve o contrato e sujeita os contraentes aos ditames da boa fé, por todo o período da sua vida»[8].
Ainda na formulação deste Autor, «a envolver os deveres de prestar, qualquer que seja a sua natureza, predispõem-se na relação obrigacional uma série de outros deveres essenciais ao seu correcto processamento; não estão estes virados, pura e simplesmente, para o cumprimento do dever de prestar, antes visam a salvaguarda de outros interesses que devam, razoavelmente, ser tidos em conta pelas partes no decurso da sua relação; de um modo geral, eles exprimem, na formulação de Larenz, a necessidade de tomar em consideração os interesses justificados da contraparte e de adoptar o comportamento que se espera de um parceiro negocial honesto e leal, e costumam fundamentar-se no princípio da boa fé; pela sua índole, são susceptíveis de comparecer em qualquer relação obrigacional, seja o seu tipo aquele que for, e também só se especificam em função dos contornos que o desenrolar da vida da relação contratual venha a manifestar»[9].
No caso em apreço, é inequívoco que o tempo joga a favor da ré seguradora - parte mais forte num contrato de seguro que garante a indemnização por danos próprios -, uma vez que o segurado precisa de uma viatura de substituição o mais rápido possível.
Ora, provou-se a ocorrência do sinistro, em 27.09.2011, o qual foi comunicado à ré logo no dia seguinte, tendo esta informado o autor da peritagem realizada por carta datada de 19.10.2011 (cfr. fls. 21), cerca de três semanas depois.
Depois da peritagem, a ré/recorrente leva mais de um mês para decidir que não vai pagar a indemnização, por ter apurado «que a perda total do veículo – incêndio – foi resultante de “Actos Maliciosos”» e, entretanto, o autor continua sem o seu carro.
Embora possa ser discutida a distinção entre deveres secundários da prestação e deveres laterais ou acessórios da prestação – se bem que a violação de ambos conduza a idêntica consequência jurídica -, tendemos a considerar que a violação destes mencionados deveres, onde se incluía o aludido dever da ré diligenciar pelo pagamento da indemnização, proporcionando ao autor a possibilidade de haver para si outro veículo automóvel, deverem ser classificados como deveres acessórios de conduta, enquanto não dirigidos ou complementares da prestação principal de indemnização, mas visando o risco de danos nos bens da contraparte[10].
E tratando-se de um dever acessório, estamos perante a violação de um dever de lealdade, que obrigava as partes a se absterem de comportamentos que pudessem falsear o objectivo do negócio ou desequilibrar o jogo das prestações consignado.
No caso em apreço, o inexplicável atraso no andamento do processo de pagamento da indemnização ao autor, traduziu-se na violação de um dever acessório da prestação, que, se cumprido, possibilitaria àquele o recurso a um veículo novo.
Tal dever, não resultando do contrato, resulta sem dúvida do princípio da boa fé, tal como plasmado no art. 762º, nº 1, do CC, representando uma transferência, para o campo contratual, do princípio neminem laedere[11].
Assim, quem venha a incorrer em responsabilidade contratual, por esta via, deve indemnizar o dano positivo que resultou para a contraparte, previsto no art. 798º, nº 1, do CC[12].
Na situação concreta sob apreciação e como decorre do quadro factual apurado (cfr. alíneas w) a ae) dos factos provados), o dano positivo resultou, para o autor, de dois elementos:
- o primeiro, a privação do uso do veículo;
- o segundo, o prejuízo moral registado.
A respeito do dano moral do autor, a sentença não o exclui, por aplicação do disposto no art. 496º, nº1, do CC, mesmo no âmbito da responsabilidade contratual, tese que é de sufragar, para além de claramente maioritária na doutrina e na jurisprudência[13] –
Na verdade, as regras da determinação da obrigação de indemnizar (arts. 496º e 562º e ss., do CC) são comuns às duas responsabilidades civis – a contratual e a aquiliana e ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemos.
Em suma, entendemos existir no caso inexecução do contrato, por violação de deveres acessórios de conduta, violação imputável à ré, do que resulta ter o autor o direito a reclamar daquela o valor que resultou apurado na condenação em 1ª instância, equivalente ao dano revelado no interesse contratual positivo, que encontra guarida no disposto nos arts. 562º, 566º, 762º nº2, 798º nº1 e 801º nº2, todos do CC.
Nesta conformidade, improcedem todas as conclusões de recurso da recorrente, o que implica o total inêxito do mesmo e a manutenção da decisão recorrida.»
Manuel Bargado
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[1] Cfr., neste sentido, o Ac da RG de 12.03.2009 (António Sobrinho), proc. 634/04.4TBBCL.G1, in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. o Ac. da RP de 25.01.2011 (Vieira e Cunha), proc. 3322/07.6TJVNF.P1, in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Ac. da RC de 23.05.2006 (Ferreira de Barros), proc. 1323/06 e Ac. da RL de 25.06.2009 (Ezagüi Martins), proc. 1515/050TBMTJ.L1-2, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. No Ac. da RP de 15.05.2012 (Márcia Portela), proc. 1900/10.5TBVFR.P1), in www.dgsi, embora se negue o direito à indemnização quando não tenha sido expressamente convencionada a cobertura de privação de uso, admite-se “equacionar a situação da privação do uso decorrente do acidente ter-se prolongado mais do que o período de tempo necessário para a regularização do sinistro por parte da seguradora”. Ou seja, aqui a privação de uso já não radicaria no acidente, mas na violação por parte da seguradora das regras de rápida resolução do sinistro. Contudo, não foi sob este prisma que a questão foi equacionada no recurso sobre o qual versou o citado aresto.
[4] Cfr. o Ac. do STJ de 31.05.2011 (Fonseca Ramos), proc. 854/10.2TJPRT.S1, in www.dgsi.pt.
[5] Cessão da Posição Contratual, Almedina, 1982, p. 337.
[6] Mota Pinto, ob. cit., p. 339.
[7] Almeida Costa, Obrigações, 9ª ed., p. 63
[8] Carneiro da Frada, Contrato e Deveres de Protecção, 1994, p. 39.
[9] Ob. e loc. cit.. No mesmo sentido, citando também este Autor, vd. o Ac. da RP de 25.01.2011 a que se alude na nota 3, que aqui seguimos de perto.
[10] Cfr. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Almedina, 1997, pp. 603 e ss: No mesmo sentido o Ac. da RP de 25.01.2011 citado na nota 3.
[11] Cfr. o Ac. da RP de 25.01.2011 a que vimos aludindo.
[12] Cfr., neste sentido, Menezes Cordeiro Da Boa Fé… cit., pp. 594 e ss. e Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, II, pp. 1697 e 1698, este último autor citado no Ac. da RP de 25.01.2011.
[13] Cfr. Vaz Serra, in Reparação do Dano Não Patrimonial, Bol. 83, p. 104 e Responsabilidade Contratual e Responsabilidade Extracontratual, Bol. 85, pp. 115 e ss., Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, p. 383 e Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, p. 31, nota 77. Na jurisprudência, cfr., inter alia, os Acs. do STJ de 24.01.2012 (Martins de Sousa), proc. 540/2001.P1.S1 e de 19.06.2