Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4981/15.1T8VNF-A.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da Relatora):

I. A sentença proferida após produção de prova em audiência final, e onde esteja absolutamente omissa qualquer fundamentação de facto - quer a discriminação dos factos provados e dos factos não provados, quer a explicitação da apreciação crítica feita da prova produzida -, é nula (art. 615º, nº 1, al. b) do C.P.C.); e essa nulidade deverá ser arguida pela parte nela interessada, não sendo de conhecimento oficioso pelo Tribunal da Relação (arts. 614º, nº 1 e nº 2, 615º, nº 2 e nº 4, 617º, nº 1 e nº 6, todos do C.P.C.).

II. Face a uma total ausência de fundamentação de facto, oportunamente arguida em sede de recurso interposto da decisão por ela afectada, deve o Tribunal da Relação declarar a nulidade daí resultante e devolver os autos ao Tribunal a quo, para que a supra.

III. É deficiente a decisão proferida pela 1ª instância quando o que tenha dado como provado e como não provado não corresponda a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado pelas partes; e constituirá o grau máximo dessa deficiência a omissão total de fundamentação de facto (art. 662º, nº 2, al. c), do C.P.C.).

IV. Face a uma total ausência de fundamentação de facto, e não tendo sido arguida a nulidade daí resultante, deve o Tribunal da Relação anular oficiosamente a decisão da 1ª instância, por de outro modo ficar a parte que dela pretenda recorrer impossibilitada de cumprir o ónus de impugnação imposto para o efeito pelo art. 640º, nº 1, al. a), do C.P.C., e ficar o próprio Tribunal de Recurso impedido de exercer o seu poder de sindicância (art. 662º, nº 2, al. c), do C.P.C.).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada

1.1.1. Paulo e Ana (aqui Recorridos), respectivamente residentes em …, em França, e na Rua …, em Esposende, propuseram os presentes embargos de executado, contra José (aqui Recorrente), residente na Avenida …, em Esposende (fazendo-o por apenso à acção executiva proposta por este contra eles próprios, para haver deles coercivamente a quantia de € 16.118,65, titulada por um escrito epigrafado «Reconhecimento de Dívida Compromisso de Pagamento»), pedindo que

· a oposição por eles deduzida fosse julgada procedente, declarando-se em consequência extinta a instância executiva.

Alegaram para o efeito, em síntese, inexistir título executivo, não sendo idóneo a preencher essa qualidade o mero documento particular epigrafado «Reconhecimento de Dívida Compromisso de Pagamento», apresentado para esse efeito pelo Embargado/Exequente (José).

Mais alegaram ser ainda o dito documento nulo, por ter sido obtido em erro que dolosamente lhes foi provocado pelo Embargado/Exequente, já que, tendo sido integralmente preenchido por ele, foi assinado por eles próprios no pressuposto de que o valor de € 13.614,60 de que nele se reconheceram devedores só seria exigível após a conclusão da obra de remodelação que o Embargado/Exequente se obrigou a executar num prédio urbano seu, não a tendo porém este chegado a concluir (correspondendo o valor dos trabalhos em falta ao valor da dívida ali reconhecida).
Alegaram ainda os Embargantes/Executados que o Embargado/Exequente nunca realizou as obras em falta, nem reparou os defeitos incorridos nas por ele executadas, não obstante as promessas feitas, tendo por isso eles próprios suspendido os pagamentos, ao abrigo da excepção de não cumprimento do contrato.

Defenderam, por isso, os Embargantes/Executados litigar o Embargado/Exequente em manifesto abuso de direito, o que igualmente obstaria ao prosseguimento da instância executiva.

Por fim, e relativamente aos juros de mora peticionados, alegaram os Embargantes/Executados não serem os mesmos devidos, não só por não se encontrarem em qualquer mora, como ainda por estarem prescritos os relativos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da acção executiva; e, relativamente a quaisquer outros que fossem devidos, terem de ser calculados à taxa supletiva legal, de 4% ao ano, e não à taxa especial aplicável aos juros de que sejam titulares empesas comerciais.

1.1.2. Proferido despacho a admitir liminarmente os embargos de executado, e regularmente notificado o Embargado/Exequente (José), o mesmo veio contestá-los, pedindo que fossem julgados improcedentes, por não provados, prosseguindo a acção executiva os ulteriores trâmites até final.

Alegou para o efeito, em síntese, que, à data em que foi subscrito o documento particular que exibiu como título executivo, tinha essa qualidade reconhecida pelo Código de Processo Civil então em vigor, sendo esta a única lei a considerar para aquele efeito.
Mais alegou corresponderem os € 13.614,60 reconhecidos como sendo devidos pelos Embargantes/Executados no dito documento a pagamentos directos que ele próprio fez a subempreiteiros que realizaram trabalhos no prédio urbano daqueles, e a seu pedido, tendo o documento sido assinado por eles de forma livre e consciente.

Alegou ainda o Embargado/Exequente ter concluído integralmente todos os trabalhos que se obrigou a realizar em benefício dos Embargantes/Executados, e sem quaisquer defeitos; e, ainda que estes eventualmente existissem, como não lhe foram denunciados antes da propositura dos presentes embargos, encontrar-se-iam já caducos os direitos neles radicados.

Por fim, o Embargado/Exequente defendeu que, no âmbito do regime específico do contrato de empreitada, não poderiam os Embargantes/Executados, face à eventual existência de defeitos, opor-lhe de imediato a excepção de não cumprimento do contrato, suspendendo os pagamentos a que estivessem obrigados. Teriam sim, e previamente, que pedir a respectiva eliminação, a execução de uma nova obra (caso aquela eliminação não fosse possível), a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato, e uma indemnização nos termos gerais; e, ainda que pudessem reter parte do preço acordado, tê-lo-iam que fazer de forma adequada e proporcional aos alegados defeitos, o que não se encontraria assegurado no caso dos autos.

1.1.3. Dispensada a realização de uma audiência prévia, foi proferido despacho: fixando o valor da causa em € 16.118,65; saneador (certificando tabelarmente a competência do Tribunal, a isenção de nulidades no processo, a personalidade e capacidade judiciárias das partes, a sua legitimidade e a regularidade da respectiva representação em juízo, e julgando improcedente a excepção de inexistência e/ou inexequibilidade do título executivo); definindo o objecto do litígio («saber se existem motivos para extinguir a execução de que estes embargos constituem apenso, para o que importa apurar, após o saneamento já realizado, da (in)exigibilidade da obrigação exequenda ou de parte da mesma») e enunciando os temas da prova («Da existência de um orçamento inicial, no valor de € 20.000,00, apresentado pelo embargado para a realização dos trabalhos de restauro da casa dos Embargantes e da alteração para um valor superior a € 33.000», «Aferir quais os trabalhos de restauro acordados fazer na casa dos Embargantes», «Da desconformidade do preenchimento do documento dado à execução com o acordado entre Embargantes e Embargado», «Da não conclusão dos trabalhos de restauro e da existência das desconformidades descritas nos pontos 28, 29, 30, 31, da petição inicial de embargos nos trabalhos realizados» e «Da Inexigibilidade de juros de mora e/ou prescrição de parte dos mesmos»); e apreciando os requerimentos probatórios das partes, bem como designando dia para realização da audiência final.

1.1.4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando procedentes os embargos de executado deduzidos, com a consequente extinção a instância executiva, lendo-se nomeadamente na mesma:

«(…)
Por tudo quanto ficou exposto, e sem necessidade de mais considerandos, julgo procedente a referida excepção dilatória e, em consequência, procedente a presente oposição à execução por embargos de executado com consequente extinção da execução e absolvição dos executados embargantes da instância executiva (arts. 278º, n.º1, e), 576º, n.º1 e 2, 578º, 732º, n.º4, e 551º, n.º1, CPC).
Condeno o embargado exequente no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil.
(…)»
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1.2. Recurso

1.2.1. Fundamentos do recurso

Inconformado, o Embargado/Exequente (José) interpôs recurso de apelação, pedindo que a sentença recorrida fosse declarada nula.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzidas ipsis verbis):

A - Serve de título executivo aos presentes autos um documento particular de confissão de divida datado de 24 de Julho de 2008, assinado pelo recorrente e recorridos.

B - Após dedução de embargos e contestação, foi proferido despacho saneador que dispensou a audiência preliminar e fixou o objeto do litígio e os temas da prova, de onde não consta qualquer referência ao apuramento da ilegitimidade substancial de qualquer uma das partes.

C - Produzida a prova, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes em virtude de ter considerado o embargado/recorrente parte ilegítima.

D - A sentença proferida contudo violou o artigo 607º, do CPC, por:

- Não ter sida proferida no prazo de 30 dias;
- Não ter enumerado as questões que devesse solucionar;
- Não ter declarado quais os factos que julgou provados e quais os que julgou não provados;
- Não ter fundamentado o porquê de ter considerado provado ou não provado determinado facto com base naquela ou outra prova concreta;
- Não ter indicado, interpretado e aplicado a lei aos factos que considerou provados.

E - Ora, estipula o artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.

F - Exige-se para decretar a nulidade da sentença a ausência total de fundamentação de facto ou de direito e não uma fundamentação meramente incompleta ou deficiente.

G - No caso em apreço, não há a menor dúvida de que a sentença enferma do vício de falta de fundamentação, por ausência total de enumeração de factos provados e não provados, gerando a sua nulidade.

H - A douta sentença recorrida, oficiosamente, entendeu que o recorrente é parte ilegítima da ação, com base numa alegada contradição entre o documento que serviu de título executivo e o facto do recorrente, em sede de contestação aos embargos e em depoimento de parte, ter confessado não ter realizado quaisquer trabalhos na moradia dos executados, trabalhos esses que seriam a causa da divida exequenda.

I - Ora, essa decisão não foi fundamentada com base no elenco dos factos que considerou provados e/ou não provados, estes julgados enquanto tal (isto é, provados e não provados) com base na analise criteriosa de toda a prova produzida, visto que tal elenco e fundamentação são inexistentes.

J - A verdade é que, nos presentes autos, o recorrente assume na sua própria esfera jurídica ser detentor de um crédito sobre os recorridos do montante inicial de € 13.614,60, que passou a ser de € 11.364,00, acrescidos de juros, por via dos pagamentos entretanto efetuados pelos recorridos, sendo que os recorridos, em sede de embargos assumiram serem devedores na sua esfera jurídica do recorrente mas por montante diferente do peticionado.

K - Os recorridos nunca alegaram que não assinaram o documento de confissão de divida que serve de título executivo, ou que não deviam ao recorrente mas sim a terceiro, ou que não pagaram parte da divida, ou que não deixaram com o recorrente cheques já por si assinados para pagamento dessa dívida.

L - Assim e salvo o devido respeito, a legitimidade das partes estaria assente por acordo.

M - Qualquer decisão de mérito a ser proferida sobre a ilegitimidade dalguma das partes teria de o ser em sede de “Fundamentos de direito”, que neste caso inexiste.

N - Para além disso, tal decisão deveria de se basear com elementos de prova suficientemente claros e explícitos que pusessem em causa a própria confissão dos recorridos incerta no título executivo de que reconhecem ser devedores ao recorrente e os próprios fundamentos dos embargos que não referem essa ilegitimidade.

O - O que não ocorreu no caso dos autos, pelo que a sentença recorrida é nula.

P - Por outro lado, concluiu erradamente a sentença recorrida que o próprio recorrente ilidiu a presunção incerta no título executivo por ter confessado não ter realizado quaisquer trabalhos na moradia dos executados, (…) Confissão corroborada em juízo pelo próprio exequente e pelos documentos que juntou aos autos dos quais resulta que quem terá realizado para os executados embargantes os trabalhos de construção civil na sua moradia terá sido a Construções JPX & Filhos, Lda.

Q - Constata-se que o Tribunal a quo tirou ilações, presumiu factos que não somente não foram alegados por nenhuma das partes, como também não resultam dos documentos junto aos autos e muito menos resultam das declarações das partes.

R - É falso que os documentos juntos autos sejam faturas, tal como é falso que todos esses documentos foram emitidos à empresa Construções JPX & Filhos, Lda. – vide documentos n.º 3, 4, 8, 9, 10, 13, 14, 16, 17, 20.

S - Aliás se fossem todos documentos faturados, todos teriam de ter IVA e se todos tivessem IVA, o valor somado ultrapassaria os € 25.130,000 orçamentados.

T- Por outro lado, se todos esses documentos fossem dirigidos a empresa Construções JPX & Filhos, forçosamente teriam de ter IVA, o que não é o caso.

U - Ainda assim, não se percebe a ilação do Tribunal a quo de que essas faturas/ documentos foram todos pagos pela empresa Construções JPX & Filhos, Lda.

V - Onde está a prova nos autos de que esses documentos n.º 4, 8, 9,10, 13, 14 (que diz expressamente “foram pagos pelo Sr José”),16 e 17 foram pagos pela dita empresa Construções JPX & Filhos, Lda?

W - E quanto aos que eventualmente foram pagos por essa empresa, tal não é o mesmo que dizer que todos os documentos foram por ela pagos.

X - Para além disso, por motivos que não se conseguem descortinar por falta de fundamentação, o Tribunal a quo só relevou parte do depoimento do recorrente, nomeadamente não relevou a parte em que o mesmo explica que a sua empresa não faz empreitadas porque não emite faturas, por se destinar unicamente a construção para revenda, e como tal somente escritura vendas de imóveis aos compradores.

Y - Tal como não relevou a parte em que ele refere que a sua empresa não tem funcionários visto que para construir os imóveis que posteriormente vende procede a contratação de todas as especialidades de que necessita.

Z - E muito menos relevou a parte em que explicou que injetou dinheiro próprio na sua empresa para cobrir algumas das faturas e pagou diretamente aos outros empreiteiros que não emitiram faturas, tendo assim “adiantado dinheiro”.

AA - O Tribunal a quo lançou assim mão de presunções (de que os trabalhos feitos foram para a empresa Construções JPX & Filhos, Lda e que foi esta quem pagou esses trabalhos), para dela extrair a conclusão de que o recorrente é parte ilegítima.

BB - Ora, as presunções têm de respeitar os limites estabelecidos nos artigos 349º e 351º do CC, o que não ocorreu no caso dos autos, pois que não se pode suprir por via de presunção judicial a carência de prova de um facto, pois tal constituiria violação do princípio do dispositivo.

CC - Com efeito, não tendo havido prova sobre tais factos (até porque nem poderia essa prova ter sido produzida por extravasar o objeto do processo), não podia o tribunal a quo ter concluído com base em simples presunções pela ilegitimidade do recorrente.

DD - Por outro lado e verdade seja dita, não se entende “o que uma coisa tem a ver com a outra”. Se o recorrente pagou ou não a todos os empreiteiros que trabalharam na moradia, inclusive a sua própria empresa, é uma questão que não diz respeito aos recorridos e a estes autos.

EE - A levar ao extremo o raciocínio do Tribunal a quo então forçoso seria de se concluir que um consumidor final só teria de pagar a sua divida se e quando a pessoa com quem contratou tivesse pago aos seus fornecedores / colaboradores / sub-empreiteiros, etc…

FF - No documento de confissão de divida que serve de título executivo não é dito em lado algum que os trabalhos executados na moradia foram feitos pelas mãos e punhos do recorrente!!!!

GG - O que é dito é que a dívida resulta dos trabalhos feitos nessa moradia, pelo que, o facto de terceiros a mando do recorrente terem executado os trabalhos nada retira a veracidade do documento de confissão de divida.

HH - Assim e salvo o devido respeito o Tribunal a quo pronunciou-se sobre questões que não devesse conhecer (nomeadamente as relações entre o recorrente e a sua empresa e entre este e os empreiteiros), para concluir erradamente pela ilegitimidade do recorrente, o que acarreta a sua nulidade porquanto tais relações não são objeto do processo.

II - O recorrente é parte legítima porque é ele que consta do título executivo.

JJ - O recorrente é parte legítima porque, pese embora os recorridos, defendessem que o valor quantificado a título de crédito estaria errado, confessaram em sede de embargos que devem ao recorrente porque com ele contrataram, ao ponto de lhe terem deixado cheques por eles assinados, endereçados ao recorrente, sem montante e sem data.

KK - Sem esquecer os extractos bancários juntos aos autos e dos quais o recorrente identificou alguns dos movimentos como correspondendo a valores recebidos dos recorridos.

LL - A douta sentença recorrida entra em contradição nos seus fundamentos porquanto inicialmente refere que o recorrente alegou ter feito um levantamento dos trabalhos necessários e solicitou aos empreiteiros das várias especialidades que procedessem à realização dos mesmos e posteriormente refere que o recorrente não fez ele os trabalhos, contrariando a afirmação de que ele solicitou - contratou - os referidos empreiteiros.

MM - O julgador confundiu pois conceitos e interpretou de forma errada o contrato celebrado entre recorrente e recorridos e o celebrado entre recorrente e sua empresa e entre ele e os empreiteiros.

NN - Confusão e errou notório quando concluiu existir um “enriquecimento indevido do exequente embargado à custa dos executados embargantes”, na medida em que se enriquecimento houve foi por parte dos recorridos que ficaram a dever, sendo certo que mesmo se o recorrente recebesse dos recorridos o que - hipoteticamente - a sua empresa teria pago, a empobrecido seria essa empresa e não os recorridos.

OO - Por todos os motivos expostos supra, deverá a douta sentença recorrida ser declarada nula com todas as consequências legais.
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1.2.2. Contra-alegações

Os Embargantes/Executados (Paulo e Ana) contra-alegaram, pedindo que se negasse provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

2.2.1. Enunciação das questões

Mercê do exposto, 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal:

- É a sentença recorrida nula, por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão (subsumindo-se desse modo ao disposto no art. 615º, nº 1, al. b), do C.P.C.) ?

- Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, considerando indevidamente ser o título executivo junto inexigível (porque quem nele figura como titular de um crédito sobre os Embargantes/Executados não é seu detentor, mas sim um Terceiro) ?
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2.2.2. Ordem de conhecimento

Lê-se no art. 663º, nº 2 do C.P.C. que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607º a 612º».
Mais se lê, no art. 608º, nº 2 do C.P.C., que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

Logo, principiar-se-á por conhecer da alegada nulidade da sentença (por falta de fundamentação de facto), já que a sua eventual procedência poderá impedir o conhecimento da alegada inexigibilidade do título executivo (que radicará precisamente no prévio apuramento dos factos – de entre os alegados pelas partes – necessários para esse preciso efeito).
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III - Nulidade da sentença - Falta de fundamentação de facto

3.1.1. Vícios da sentença - Nulidades versus Erro de julgamento

As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do C.P.C. (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo nº 00858/14, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).

Precisando, «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença», já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC)» (Ac. da RC, de 20.01.2015, Henrique Antunes, Processo nº 2996/12.0TBFIG.C1, com bold apócrifo. No mesmos sentido, de distinção das nulidades da sentença dos vícios que afectam a própria elaboração da decisão de facto - estes últimos entendidos como passíveis de serem qualificados como nulidades processuais, nos termos do art. 195º, nº 1 do C.P.C. - Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo nº 161/09.3TCSNT.L1-2).
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3.1.2. Dever de fundamentação de facto

Enunciando as regras próprias de elaboração da sentença, lê-se no art. 607º, nº 2 e nº 3 do C.P.C. que a «sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, e enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer», seguindo-se «os fundamentos de factos», onde o juiz deve «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regaras jurídicas, concluindo pela decisão final».

Mais se lê, no nº 4 do mesmo art. 608º citado, que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção»; e «tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados a presunções impostas pela lei ou por regras da experiência».

Por fim, lê-se no nº 5 do mesmo art. 607º que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», não abrangendo porém aquela livre apreciação «os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão da partes».

Reafirma-se, assim, em sede de sentença, a obrigação imposta pelo arts 154º do C.P.C., e pelo art. 205º, nº 1 da C.R.P., do juiz fundamentar as suas decisões (não o podendo fazer por «simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade», conforme nº 2 do art. 154º citado).

Com efeito, visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art. 3º, nº 1 do C.P.C.), a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação (M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 348).

Reconhece-se, deste modo, que é a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo; e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado. «A motivação constitui, portanto, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível (…) de garantia do direito ao recurso» (Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo nº 772/11.7TBBVNO-A.C1).

Logo, e em termos de matéria de facto, impõe-se ao juiz que, na sentença, em parte própria, discrimine os factos tidos por si como provados e como não provados (por reporte aos factos oportunamente alegados pelas partes, ou por reporte a factos instrumentais, ou concretizadores ou complementares de outros essenciais oportunamente alegados, que hajam resultado da instrução da causa, justificando-se nestas três últimas hipóteses a respectiva natureza).

Impõe-se-lhe ainda que deixe bem claras, quer a indicação do elenco dos meios de prova que utilizou para formar a sua convicção (sobre a prova, ou não prova, dos factos objecto do processo), quer a relevância atribuída a cada um desses meios de prova (para o mesmo efeito), desse modo explicitando não só a respectiva decisão («o que» decidiu), mas também quais os motivos que a determinaram («o porquê» de ter decidido assim).

A explicitação da formação da convicção do juiz consubstancia precisamente a «análise crítica da prova» que lhe cabe fazer (art. 607º, nº 4 do C.P.C.): obedecendo aos princípios de prova resultantes da lei, será em função deles e das regras da experiência que irá formar a sua convicção, sobre a matéria de facto trazida ao respectivo julgamento.

Com efeito, «livre apreciação da prova» (art. 607º, nº 5 do C.P.C.) não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655).

«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).

«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591, com bold apócrifo).

Compreende-se, por isso, que se afirme que este esforço, exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida, «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281).
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3.1.3. Recurso sobre a matéria de facto - Ónus de impugnação

Recorda-se que no prévio art. 607º, nº 4 e nº 5 do C.P.C., se impõe que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados, e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas», as quais são apreciadas livremente por si, «segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto».

Dir-se-á ainda que este dever - constitucional e processual civil - que impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, leva a que se imponha igualmente ao recorrente, que pretenda impugná-la, que apresente a sua própria.

Com efeito, lê-se no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».

Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado).

Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada

Esta deverá consubstanciar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1).

Por outras palavras, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo).

Assim, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo).

As exigências do art. 640º, nº 1 do C.P.C. vêm «na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciadas à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo).

Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).

Faz, assim, todo o sentido o dever cometido ao Tribunal da Relação, no art. 662º, nº 2, al. d) do C.P.C., de, perante «decisão proferida sobre algum facto essencial» que não esteja «devidamente fundamentada», oficiosamente «determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, a fim de preencher essa falta com base nas gravações efectuadas ou através de repetição da produção de prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 244).
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3.1.4. Omissão de fundamentação de facto - Nulidade

Perante o regime legal já exposto (indicado e explicitado), compreende-se que se leia no art. 615º, nº 1, al. b), do C.P.C., que «é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

Precisa-se, porém, que vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa - nomeadamente, a falta de discriminação dos factos provados, ou a genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão de facto, ou conclusivos juízos de direito -, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação (por todos, José Lebre de Freitas, Código de Processos Civil Anotado, Volume 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 703 e 704, e A Acção declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 332).

A concreta «medida da fundamentação é, portanto, aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto» (Ac. do STJ, de 11.12.2008, citado pelo Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo nº 772/11.7TBVNO-A.C1).

Reitera-se, porém, que saber se a «análise crítica da prova» foi, ou não, correctamente realizada, ou se a norma seleccionada é a aplicável, e foi correctamente interpretada, não constitui omissão de fundamentação, mas sim «erro de julgamento»: saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (conforme Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo nº 00A3277).

Verificado tal vício, deverá o mesmo ser arguido pela parte a quem aproveite, não sendo conhecimento oficioso (atento o disposto nos arts. 614º, nº 1, 615º, nº 2 e nº 4, e 617º, nº 1 e nº 6, todos do C.P.C.).

(Aparentemente em sentido contrário, isto é admitindo o conhecimento oficioso de uma tal nulidade, quando «quando haja controversão de factos julgados ou a julgar, para que se apreciar a aplicabilidade dos critérios substantivos constantes da norma ou normas jurídicas elegíveis», Ac. da RC, de 19.02.2013, Virgílio Mateus, Processo nº 618/12.9TBTNV.C1.)

Por fim, importa ter presente que «os Recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram ainda submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal Recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso» (António Santos Abrantes Geraldes, op, cit., 98 e 99).

Por outras palavras, «o regime consagrado entre nós para os recursos ordinários é de (…) reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último» (Ac. da RC, de 27.05.2015, Isabel Silva, Processo nº 416/13.2TBCBR.C1).

Logo, uma vez arguida e verificada a nulidade da sentença, por falta absoluta de fundamentação de facto, deverá ser declarada, reenviando-se o processo ao Tribunal a quo, para que supra o vício em causa, já que apenas cabe a este Tribunal da Relação sindicar o juízo de facto que realize, e não substituir-se-lhe no mesmo (produzindo-o de forma inédita e integral).
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3.1.5. Deficiência da decisão de facto - Anulação oficiosa do julgamento

Dir-se-á, ainda, que a falta absoluta de fundamentação de facto (vício pertinente à elaboração e estruturação da sentença), que torna nula a decisão, consubstancia simultaneamente um outro e distinto vício (desta feita, próprio do conteúdo da decisão de facto); e se aquele primeiro tem de ser arguido pela parte a quem aproveita, não podendo ser conhecido oficiosamente, este segundo pode ser apreciado oficiosamente pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do distinto regime previsto no art. 662º, nº 2, als. c) e d) do C.P.C..

(Aparentemente no mesmo sentido - uma vez que então se pronunciava sobre o art. 712º do anterior C.P.C. -, Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª edição aumentada e reformulada, Almedina, Outubro de 2009, p, 227.)

Com efeito, se a lei, no art. 662º, nº 2, al. c), do C.P.C., permite a anulação oficiosa da decisão proferida na 1ª Instância quando a decisão de facto respectiva seja deficiente, por maioria de razão tê-lo-á que permitir quando a mesma seja absolutamente omissa, por esta omissão total ser o grau máximo daquela deficiência.

Assim, na expressão «deficiência» caberá necessariamente, não só a falta de decisão sobre um facto essencial, como a falta absoluta de decisão sobre todos os factos essenciais (conforme Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV Volume, Coimbra Editora, Limitada, p. 553; ou Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, p. 611. Na jurisprudência, Ac. da RL, de 27.10.2009, Maria José Simões, Processo nº 3084/08.0YXLSB-A.L1-1; ou Ac. da RC, de 19.02.2013, Virgílio Mateus, Processo nº 618/12.9TBTNV.C1, onde se lê que, «se a lei concede tal poder nos casos em que a decisão sobre a matéria de facto é meramente deficiente ou escassa para decisão de todos os pontos controvertidos da questão de direito, por maioria de razão também o concede quando se verifique uma total ausência da fixação da matéria de facto na sentença»).

Compreende-se que assim seja (como cabalmente o justificaria o caso dos autos), já que «se houver uma total ausência de decisão sobre a matéria de facto, não pode este Tribunal exercer o poder censório, não só quanto à matéria de facto provada, como também sobre o direito aplicado e aplicável».

Dir-se-á mesmo que não será só o Tribunal de Recurso que ficará impedido de exercer a sua função de sindicância, outro tanto sucedendo relativamente a pretendido recorrente, já que «tal procedimento também impede as partes» de cumprirem o ónus de impugnação que lhes está cometido pelo art. 640º, nº 1, als. a) e b) do C.P.C., incluindo «de cabalmente argumentarem na defesa das suas posições (…) porquanto desconhecem a convicção do Mmº Juiz a quo, restando-lhes supor que factos terá considerado como provados para concluir como o fez» (Ac. da RL, de 27.10.2009, Maria José Simões, Processo nº 3084/08.0YXLSB-A.L1-1, com bold apócrifo).

Acresceria, no caso dos autos, que também o art. 662º, nº 2, al. d), do C.P.C. sempre obrigaria que este Tribunal da Relação se abstivesse, neste momento, de julgar o remanescente objecto do recurso de apelação interposto da sentença de mérito pelo Embargado/Exequente (José), face ao total desconhecimento da apreciação crítica da prova produzida feita pelo Tribunal a quo.

Por fim (e não fosse outra a solução imposta pela oportuna arguição de nulidade da sentença afectada de absoluta falta de fundamentação de facto), dir-se-á que, face ao vício referido, impor-se-ia anular oficiosamente a decisão dele objecto, para que o Tribunal a quo, face nomeadamente à prova produzida em audiência de julgamento, a fundamentasse de facto (conforme imposto pelo art. 607º, nº 3, nº 4 e nº 5 do C.P.C.). É que, repete-se, cabe a este Tribunal da Relação sindicar o juízo de facto que realize, e não substituir-se-lhe no mesmo (produzindo-o de forma inédita e integral).
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3.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)

Concretizando, compulsada a sentença de mérito proferida nos autos, após a realização da audiência final (com prestação de declarações de parte pelos Embargantes/Executados e pelo Embargado/Exequente, e inquirição de cinco testemunhas), verifica-se que a mesma omitiu completamente qualquer discriminação dos factos provados e não provados, para alicerçar o seu posterior juízo de verificação nos autos da «referida excepção dilatória [de inexequibilidade do titulo executivo]».

Com efeito, logo após o relatório respectivo, encontra-se a explicitação do que seja uma acção executiva e um título executivo, nomeadamente as respectivas exequibilidade e titularidade, assegurando esta última a legitimidade para ser demandado, e particularizando-se o exposto relativamente à confissão extrajudicial de dívida; segue-se a subsunção do caso dos autos ao regime legal exposto; e conclui-se pela procedência da oposição deduzida à instância executiva dos autos principais.

Contudo, em parte alguma da dita sentença - nomeadamente, prévia ao antes referido - se identificam os factos (provados e não provados) que resultaram dos autos (nomeadamente, da audiência final realizada), relevantes para aquele fim; e também (e necessariamente, dir-se-á, face à posição assumida antes pelo Tribunal a quo) dela não consta igualmente, ainda que de forma perfunctória, qualquer apreciação crítica da prova produzida, nomeadamente a que permitisse justificar a aplicação do direito ao caso.

Logo, tem-se como verificada a nulidade dessa decisão, consistentes na falta de especificação dos respectivos fundamentos de facto (isto é, não só a discriminação dos factos provados e não provados, como a apreciação crítica da prova produzida que houvesse permitido o seu apuramento), prevista na al. b), do nº 1, do art. 615º do C.P.C..

A mesma, tendo sido oportunamente arguida pelo Embargado/Exequente (José), no recurso de apelação que interpôs da dita sentença, deverá ser declarada por este Tribunal de recurso, ordenando ainda o mesmo a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que, de forma conforme com a posição assumida nos articulados pelas partes e a prova produzida na audiência final que entendeu necessário realizar, a supra (com discriminação dos factos provados e não provados, e a respectiva fundamentação).
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Fica, do mesmo passo, prejudicado o conhecimento do remanescente objecto do recurso interposto da dita sentença, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Embargado/Executado (José), e, em consequência, em:

· declarar nula a sentença recorrida, por falta absoluta de especificação dos seus fundamentos de facto;

· ordenar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, por forma a que a sentença recorrida seja por ele fundamentada de facto, conforme imposto pelo art. 607º, nº 3, nº 4 e nº 5 do C.P.C.;

· declarar prejudicado o conhecimento do remanescente objecto do recurso de apelação interposto da sentença final pelo Embargado/Exequente (José).
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Custas da apelação pelos Embargantes/Executados (…) (art. 527º, nº 1 do C.P.C.).
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Guimarães, 04 de Outubro de 2018.


Maria João Marques Pinto de Matos
José Alberto Martins Moreira Dias
António José Saúde Barroca Penha