Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA OPOSIÇÃO NÃO IDENTIFICAÇÃO DO PRÉDIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Intentar execução para entrega de coisa certa sem que se identifique a ‘coisa’ equivale a não formular pedido, visto que a entrega tem de referir-se a determinado (certo) objecto material (res). II- Quando a pretensão executiva recai sobre uma parcela de terreno (e não sobre um prédio, sobre uma unidade predial) não bastará à sua identificação a mera indicação da sua área e do prédio de que é parte integrante, antes se exigindo, em vista da sua identificação, a indicação da sua configuração e limites – ou seja, a indicação das linhas divisórias de tal parcela, referidas aos pontos cardeais e reportadas a pontos fixos e inalteráveis. III- Não fazendo os exequentes tal indicação, não identificam a parcela que constitui o objecto mediato do pedido e, assim, não formulam pedido – o que determina a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição, sendo fundamento de recusa do requerimento pelo agente de execução (art. 811º, nº 1, a) do CPC), de indeferimento liminar por parte do juiz (art. 812º-E, nº 1, b) do CPC) e, também, fundamento de oposição à execução (art. 814º, nº 1, c) do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Apelante: Ana …(executada/opoente). Apelados: Porfírio … e Maria … (exequentes/oponidos). Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 1º Juízo Cível. * Em acção declarativa apensa, foi decidido, com trânsito em julgado: - declarar os autores donos e legítimos possuidores do prédio urbano, composto por casa de habitação com 220m2 (superfície coberta) e logradouro com 2000m2 (superfície descoberta), sito na Travessa Sargento Ribeiro, nº …, Barroselas, Viana do Castelo; - condenar a ré a restituir aos autores a posse da superfície descoberta do dito prédio com área de 2000m2 e abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos autores desse prédio. Deram os autores tal sentença à execução, demandando a ré em execução para entrega de coisa certa. Alegaram no seu requerimento executivo: - foi declarado na acção declarativa, por sentença transitada em julgado, serem os exequentes donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, destinada a habitação, sito na Travessa do Sargento Ribeiro, nº …, Barroselas, Viana do Castelo, descrito na CRP sob o número … e inscrito na matriz sob o art. …; - tal prédio de que os exequentes são legítimos proprietários tem a área coberta de 220m2 e descoberta de 2000m2, conforme resulta da decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães (em 25/11/2009); - interpelada para proceder à entrega de parte da parcela de logradouro que vem ocupando e que é propriedade dos exequentes, a executada nada fez para dar cabal cumprimento à sentença que a condenou nos termos expostos; - deve a executada ser citada para entregar aos exequentes o prédio identificado, livre e devoluto de pessoas e bens, sob pena da entrega ser feita judicialmente, para o que os exequentes disponibilizarão os necessários meios. Apresentou-se a executada a deduzir oposição, alegando: - os exequentes encontram-se já na posse do imóvel, possuindo-o e usufruindo-o em plenitude, pois o mesmo já lhes foi entregue, - tal imóvel encontra-se murado, delimitado e vedado pelos exequentes; - o imóvel adquirido pelos exequentes à executada corresponde ao imóvel tal como actualmente se encontra vedado e delimitado, pois que o imóvel vendido e de que os exequentes são proprietários tem a configuração, área e delimitação de harmonia com a vedação que existe em toda a extensão da sua linha divisória, perfeitamente demarcada e definida através de marcos e de grade em ferro; - quando adquiriram o imóvel tinham os exequentes perfeito conhecimento que o imóvel não possuía a área total erradamente constante na matriz e na Conservatória do Registo Predial, mas sim a área que está dentro dos muros de vedação e da grade de ferro; - os exequentes sabem e sempre souberam que o prédio de que são proprietários não tem a área de logradouro de 2000m2 e sabem e sempre souberam que a área de 2000m2 que constava e consta da certidão predial e matricial não corresponde à realidade; - os exequentes não identificaram a localização, área, dimensão e configuração da parcela de terreno que pretendem lhes seja entregue através da presente execução, porque sabem que não existe qualquer outra área ou parcela a ser entregue, nem a conseguem determinar; - na sequência da decisão proferida na acção declarativa os exequentes procederam à completa vedação do imóvel e, assim, não podem vir agora reclamar mais área como parte integrante do seu imóvel; - utilizam indevida e ilegalmente os exequentes a decisão proferida na acção declarativa para reclamarem área que não lhes pertence, tentando tirar partido da área errada que consta das certidões matriciais e prediais; - o pedido formulado contra a executada constitui, assim, manifesto abuso de direito, pois que o deduzem dois anos após terem procedido à vedação do seu terreno; - não é a executada possuidora do imóvel do qual fará eventualmente parte a parcela de terreno que os exequentes pretendem lhes seja entregue (mas que não identificam nem localizam), porquanto o terreno situado para lá do muro de vedação aludido integra prédio de que a executada é dona da raiz ou nua propriedade, sendo dele possuidora e usufrutuária Eva (alegando factos tendentes, em seu entender, a demonstrar a aquisição originária deste imóvel que confina com o imóvel dos exequentes, expressamente invocando a usucapião). Contestaram os exequentes, alegando desde logo a força do caso julgado material da decisão executanda, que obsta a que se discutam questões ali já decididas, negando a existência de abuso de direito na sua pretensão e mantendo não lhes ser tido ainda entregue todo o imóvel, ‘faltando ainda os 400m2’ que a executada foi condenada a restituir. Impugnando a generalidade da matéria alegada pela executada, defendem os exequentes (artigos 41º a 44º da contestação) não lhes caber ‘identificar a parcela de terreno sobre a qual recai a sua pretensão’, não lhes sendo tal identificação imposta por ‘qualquer disposição contratual e ou legal’, antes cumprindo à executada (porque deve restituir integralmente a área do logradouro que sonegou aos exequentes) a sua concreta identificação. Findos os articulados, foi proferida decisão (saneador sentença) que julgou totalmente improcedente a oposição à execução. Inconformada, apela a executada, pretendendo a revogação de tal decisão e sua substituição por outra que julgue totalmente procedente a oposição, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- Os exequentes através da presente execução pretendem que a recorrente (executada) proceda à entrega do prédio urbano composto por casa de habitação de 220m2 (superfície coberta) e logradouro de 2000m2 (superfície descoberta), sito na Rua Travessa Sargento Ribeiro, nº …, freguesia de Barroselas, concelho de Viana do Castelo; 2- Os exequentes já estão na posse do referido imóvel que reivindicaram na acção principal. 3- Com efeito, na providência cautelar que foi decretada e que correu por apenso à acção ordinária onde foi proferida a sentença que constitui o título executivo, a parte do prédio reivindicada pelos exequentes já foi restituída, tendo aqueles posteriormente procedido à vedação e murado o imóvel. 4- Os exequentes na contestação à oposição da recorrente, declaram e referem que já se encontram na posse do imóvel identificado no ponto 1 supra. 5- Na contestação à oposição, concretamente nos artigos 4º e 5º, declaram e reconhecem que estão na posse do referido prédio e que o logradouro apenas tem 1600 m2 e que o prédio que adquiram e que foi declarado na sentença tem de ter 2000m2 de superfície descoberta. 6- Todavia, nos autos não consta nem foi junto pelos exequentes qualquer levantamento topográfico que sirva de suporte ou que efectivamente determina qual a área total do imóvel que os exequentes estão a possuir. 7- Ou seja, não está determinado nos autos qual a área que efectivamente os exequentes estão a possuir e a que falta para atingir 2000 m2 de logradouro. 8- Mais referem os exequentes que uma vez que a executada foi condenada a restituir aos exequentes a posse do logradouro de 2000 m2 tem de ser restituída a diferença entre a área existente e a provada em sede de sentença. 9- Ou seja, resulta do teor da contestação apresentada pelos exequentes que pretendem que a executada proceda à entrega de uma parcela de terreno com a área de 400m2 (2000m2 - 1600m2), sem a junção de qualquer levantamento topográfico. 10- Contudo, em parte alguma, ou seja, na petição inicial ou na própria contestação à oposição, os exequentes identificam a localização, delimitação e configuração da parcela de terreno que constitui essa diferença de área. 11- Pois que, resulta dos autos que o imóvel identificado no ponto 1 supra confina do lado poente com o prédio urbano, sito na freguesia de Barroselas, inscrito na respectiva matriz predial urbana 154º, do qual a exequente é proprietária e se encontra a possuir. 12- A diferença de área de 400m2, que os exequentes pretendem que a executada lhes entregue e proceda à restituição através da presente execução, não se sabe onde se encontra, ou seja, onde se localiza. 13- Do conteúdo da petição inicial e contestação à oposição da oposição os exequentes não alegaram nem demonstraram se essa parcela de terreno se situa extra-muros. 14- A sentença que constitui título executivo, não identifica a delimitação e configuração do imóvel dos exequentes. 15- Através da sentença que constitui o título executivo, e com a própria petição da execução e contestação à oposição da recorrente, desconhecemos onde começa e acaba o imóvel dos exequentes, ou seja, as estremas desse prédio, e onde está a área em falta, os ditos 400m2. 16- No modesto entendimento da recorrente os recorridos/exequentes não dispõem de título executivo para requererem a restituição de uma área de 400m2, atendendo que a parcela de terreno não se encontra determinada, identificada e configurada na douta sentença que serve título executivo. 17- A sentença dada à execução não constitui título executivo para a restituição dessa parcela de terreno de 400m2, que não está determinada, delimitada, configurada em parte alguma no processo principal e na execução. 18- Os exequentes para peticionar e pedir a restituição dessa área de 400m2, terão de instaurar acção própria a pedir a restituição dessa parcela de terreno com a área de 400m2, perfeitamente demarcada, configurada e determinada. 19- Assim, os exequentes não dispõem de título executivo para pedirem a restituição de uma área de 400m2 que consideram estar em falta no logradouro, como esclareceram na douta contestação à oposição que apresentaram. 20- Todavia, mesmo que se considere que os exequentes dispõem de título executivo e que a sentença faz caso julgado na execução, entende a recorrente que a douta sentença dada à execução como título executivo apenas faz caso julgado na acção de reivindicação. 21- Com efeito, os exequentes não delimitam nem estabelecem a linha divisória entre o seu prédio em relação ao imóvel da recorrente, nem identificam a parcela de terreno com 400m2 como parte integrante do seu imóvel e que ainda não lhe foi restituída. 22- Após o trânsito em julgado da sentença os exequentes muraram o prédio, facto que é reconhecido por eles na sua contestação à oposição. 23- O pedido formulado contra a executada constitui manifesto abuso direito nos termos do artigo 334º do Código Civil. 24- Há abuso de direito [quando] uma actuação reveste as características formais do direito subjectivo mas, pelos precisos termos em que aparece ou pela exacta situação em que surge, a sua realidade material não cumpre aquele mesmo valor normativo que é o fundamento jurídico de tal direito subjectivo (Cunha de Sá, Abuso Direito, página 407). 25- A proibição de venir contra factum proprium, enquanto modalidade de abuso de direito representa, assim, um modo de exprimir a reprovação ética, social e jurídica perante inadmissível de direito do seu titular. 26- Atendendo que os exequentes após a sentença que serve de título executivo, vedaram e muraram o seu imóvel, com a presente execução instaurada após quinze meses a contar da data do Acórdão da Relação de Guimarães, pretendem exercer um direito em contradição com a sua conduta anterior, constituindo o seu comportamento de abuso de direito. 27- Deste modo, a douta sentença recorrida violou e viola o disposto nos artigos 334º, 342º nº 1, e 1251º do Código Civil e 814º do Código de Processo Civil. Contra-alegaram os apelantes em defesa da manutenção da decisão apelada, sustentando, além do mais que ‘o que se pretende, sempre se pretendeu e a justiça consagrou’ é que a recorrente proceda ‘à restituição integral da área do logradouro que sonegou aos recorridos, pelo que lhe compete a sua identificação’. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Do objecto do recurso O objecto do recurso, sem prejuízo das questões de oficioso conhecimento, é delimitado pelas conclusões das alegações. No caso dos autos, a apelante suscita as seguintes questões: - pretendem os exequentes/apelados lhes seja entregue uma parcela de terreno com a área de 400m2, parcela esta que integra o logradouro do seu (exequentes) prédio (pois que os exequentes referem estar já na posse de 1.600m2 de logradouro), mas não procederam à concreta delimitação de tal parcela – os exequentes não identificam a localização, delimitação e configuração da parcela que é objecto material ou mediato da pretensão executiva, e porque tal indicação ou delimitação da parcela também não consta da decisão executanda, não têm os exequentes título executivo para a restituição de tal parcela; - o abuso de direito dos exequentes, por terem procedido à vedação do imóvel após o trânsito da decisão dada à execução, praticando agora, com a presente execução, acto contraditório. * FUNDAMENTAÇÃO * A matéria de facto a considerar é a seguinte: A- na acção declarativa apensa (em que eram autores os exequentes e ré a executada) foram julgados provados na decisão os seguintes factos: 1- Encontra-se descrito na CRP de Viana do Castelo com o nº …, da freguesia de Barroselas, e inscrito na matriz sob o artigo …, o prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, destinada a habitação, com logradouro, sito na Travessa Sargento Ribeiro, nº …, freguesia de Barroselas, concelho de Viana do Castelo. 2- Por escritura de compra e venda realizada em 8/06/2007, os autores compraram à ré, que vendeu, o prédio descrito em 1, aquisição essa que se mostra registada a favor dos autores, titulares inscritos no registo do prédio em questão. 3- O prédio descrito é composto por casa de habitação com 220m2 (superfície coberta) e logradouro com 2000m2 (superfície descoberta), cujas confrontações são de Norte com Travessa Sargento Ribeiro, de nascente com caminho público. 4- Foi com base em tais áreas que os autores adquiriram o prédio em questão, e face às mesmas fixado o valor do negócio. 5- Foi igualmente com base em tais áreas que foi efectuada a avaliação bancária para efeitos de concessão de financiamento a favor dos autores, pela instituição Banco Popular, SA. 6- Tais áreas e delimitações são as constantes do processo camarário …/97 da Câmara Municipal de Viana do Castelo, tendo com base em tais documentos sido emanada a competente licença de utilização nº 511/2000 datada de 2/10/2000. 7- Uma vez adquirido o prédio em questão e tendo os autores transferido para este a sua casa de morada de família, de imediato iniciaram as diligências com vista à vedação do seu prédio, quer seja por questões de segurança, quer seja por vontade própria. 8- Aquando destas diligências, os autores advertiram a ré para que esta retirasse do seu prédio todos os seus pertences, incluindo uns velhos ‘galinheiros’ e os animais afectos ao mesmo, bem como umas casotas destinadas a cães. 9- A mesma de imediato anuiu a retirar os animais, pois era bem conhecedora do prédio que havia alienado, apenas pugnando pela condescendência de ‘mais uma semana’ a fim de poder levar os animais para outro local, pedido a que os requerentes anuíram. 10- Tais factos ocorreram logo após a aquisição por parte dos autores do prédio em questão, encontrando-se mais que esgotada a referida ‘semana’ então requerida. 11- Porquanto a ré não mais retirava os animais e suas respectivas ‘cortes e casotas’, e não obstante ser constantemente advertida pelos requerentes para o fazer, decidiram os últimos proceder à vedação de apenas parte do prédio, atenta a ocupação por banda da ré de parte do mesmo. 12- Os autores protelaram a conclusão de tal vedação até não mais o poderem fazer, uma vez que a ré continuava a ocupar parte do terreno que bem sabe não ser seu porque o vendeu, e pelo facto de ter animais soltos, como seja cães, que invadiam a qualquer momento o prédio dos autores. 13- Face a tais circunstâncias, os autores vedaram parte do prédio, numa área de apenas 1.600m2, encontrando-se privados de 600m2. 14- Não se conformando, a ré destruiu parte da vedação colocada pelos autores, invadindo de novo o prédio destes e no mesmo colocando animais de criação e, assim, permitindo o acesso ao prédio dos requerentes quer por qualquer pessoa, como seja a requerida, quer por animais, como seja os cães desta. 15- A metragem, dimensão e características descritas em 1 e 3 constituíram sempre o prédio descrito a que as mesmas dizem respeito. B- Nessa acção foi proferida sentença, confirmada por acórdão desta Relação, que: - declarou os autores donos e legítimos possuidores do prédio urbano, composto por casa de habitação com 220m2 (superfície coberta) e logradouro com 2000m2 (superfície descoberta), sito na Travessa Sargento Ribeiro, nº …, Barroselas, Viana do Castelo; - condenou a ré a restituir aos autores a posse da superfície descoberta do dito prédio com a área de 2000m2 e abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos autores desse prédio. C- Com base em tal decisão transitada em julgado, intentaram os autores execução para entrega de coisa certa, expondo no requerimento executivo: - foi declarado na acção declarativa, por sentença transitada em julgado, serem os exequentes donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, destinada a habitação, sito na Travessa do Sargento Ribeiro, nº …, Barroselas, Viana do Castelo, descrito na CRP sob o número … e inscrito na matriz sob o art. …; - tal prédio de que os exequentes são legítimos proprietários tem a área coberta de 220m2 e descoberta de 2000m2 , conforme resulta da decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães (em 25/11/2009); - interpelada para proceder à entrega de parte da parcela de logradouro que vem ocupando e que é propriedade dos exequentes, a executada nada fez para dar cabal cumprimento à sentença que a condenou nos termos expostos; - deve a executada ser citada para entregar aos exequentes o prédio identificado, livre e devoluto de pessoas e bens, sob pena da entrega ser feita judicialmente, para o que os exequentes disponibilizarão os necessários meios. * Fundamentação de direito A oposição à execução, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, ‘toma o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo’ – quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal; quando tem um fundamento processual, o objecto da oposição é, já não uma pretensão de acerto negativo do direito exequendo, mas uma pretensão de acertamento, também negativo, da falta dum pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, igualmente obstando ao prosseguimento da acção executiva, mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da reforma da reforma, 5ª edição, pp. 189 e 190.. Da circunstância da pretensão exequenda ter sido reconhecida numa prévia acção declarativa (visando, nesse caso, garantir a efectividade da sentença nele proferida), resulta um importante reflexo na acção executiva – os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença estão taxativamente elencados no nº 1 do art. 814º do CPC, como resulta do advérbio ‘só’ empregado no proémio Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13ª edição, p. 174., ficando por isso a admissão liminar da oposição dependente do fundamento invocado se ajustar aos fundamentos ali previstos, como resulta do disposto no art. 817º, nº 1, b) do CPC (regime inteiramente aplicável à execução para prestação de facto – art. 929º do CPC, nº 1 do CPC, apenas se acrescentando, no nº 3 do preceito, um outro fundamento específico: a invocação de facto impeditivo da entrega, traduzido em benfeitorias a que o executado tenha direito, e desde que o executado, na acção declarativa em que foi proferida a sentença executanda, tenha feito valer o seu direito a elas). Tais fundamentos de oposição à execução fundada em sentença podem ser agrupados em três categorias: oposição por falta de pressupostos processuais gerais da acção (os referidos nas alíneas c) e f) do nº 1 do art. 814º do CPC), oposição por falta de pressupostos específicos da acção executiva (alíneas a), b) d) e e) do nº 1 do preceito) e oposição por motivos substanciais (alínea g) do preceito) Amâncio Ferreira, obra citada, pp. 175 a 177, louvando-se na lição de Anselmo de Castro.. Bem se compreende esta limitação aos fundamentos da oposição à execução baseada em sentença, pois que as excepções (a matéria extintiva, impeditiva ou modificativa do direito) alegáveis na acção declarativa, ficam cobertas pelos efeitos do caso julgado material da sentença – no que ao demandado concerne, os efeitos do caso julgado têm o seu âmbito definido não só pelos fundamentos de defesa efectivamente apresentados e apreciados pelo tribunal, mas pela preclusão dos factos que podiam ter sido invocados como fundamento de defesa (não apenas dos meios de defesa alegados, mas também dos alegáveis). Por isso (e no que se refere à oposição por motivos substanciais) que o executado só pode, como fundamento de oposição à execução fundada em sentença, invocar factos extintivos ou modificativos da obrigação que sejam posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração (art. 814º, nº 1, g) do C.P.C.), sendo esse momento que marca os limites temporais do caso julgado da decisão executanda, porque é até esse momento que as partes podem invocar os factos supervenientes (art. 506º, nº 1 e 3, c) do C.P.C.) e que o tribunal pode considerar os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 663º, nº 1 do C.P.C.) – os factos anteriores ao encerramento da discussão da causa estão atingidos por uma preclusão e, por isso, não podem ser alegados na posterior acção executiva Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, p. 625.. No que concerne à oposição por falta de pressupostos processuais gerais da acção (ou mesmo à oposição por falta de pressupostos específicos da acção executiva), tal limitação não tem cabimento, pois que não se trata então de atacar o direito exequendo, antes de apurar da verificação dos pressupostos positivos (imprescindíveis para se afirmar a existência do dever do juiz apreciar o litígio, e por isso concernentes ao estabelecimento duma válida relação processual) ou da inexistência de pressupostos processuais negativos (factos que impedem o juiz de entrar na apreciação do litígio). Ao invocar que os exequentes não identificam a localização, concreta delimitação e configuração da parcela que é objecto material ou mediato (o objecto, em sentido estrito, o quid a que respeita a pretensão executiva – a res), sustenta a executada a sua oposição em fundamento admissível, nos termos do nº 1 do art. 814 do CPC – não porque tal possa representar a inexistência de título para a pretensão (alínea a) do nº 1 do art. 814º do CPC), mas antes por importar, na acção executiva, a verificação de excepção dilatória insuprível, situação enquadrável na alínea c) do nº 1 do art. 814º do CPC (e assim, enquadrável na categoria da oposição por falta de pressupostos processuais gerais da acção). Como decorre expressamente do art. 810º, nº 1, f) do CPC (norma cuja redundância é evidente, face ao disposto no art. 467º, nº, 1, e) do CPC, aplicável à acção executiva, atento o disposto no art. 466º do CPC), no requerimento executivo (o articulado com o qual se inicia a instância executiva – art. 267º, nº 1 do CPC), o exequente deve formular o pedido. O pedido traduz-se na indicação da pretensão de tutela jurisdicional que se visa obter. Esta pretensão deve apresentar-se como concreta ou determinada (não basta que a parte apresente ao tribunal um litígio, afirmando o seu interesse juridicamente dominante e pedindo ao tribunal que o componha, descobrindo a melhor forma jurídica de dar predomínio ao interesse que afirma merecedor de tutela – a parte tem de apresentar ao tribunal ‘um projecto de composição, sendo a função do tribunal apenas estudar esse projecto e acolhê-lo ou repudiá-lo’) e processualizada (a parte deve indicar ao tribunal ‘a forma e medida de tutela que da ordem substantiva conclui para o seu interesse’, ou seja, a pretensão material, devendo ainda indicar o ‘tipo de actividade que do tribunal pretende em seu favor’, ou seja, a pretensão processual) Castro Mendes, Direito Processual Civil, revisto e actualizado, I Vol. Pp. 65 e 66.. Esta necessidade de indicação do pedido é emanação do princípio do dispositivo (art. 3º, nº 1 do CPC). A não formulação de pedido (ou a sua ininteligibilidade) importa a ineptidão da petição inicial e esta, por sua vez, a nulidade de todo o processo (art. 193º, nº 1 e 2, a) do CPC) – trata-se de excepção dilatória insuprível e de oficioso conhecimento (arts. 493º, nº 1 e 2, 494º, b) e 495º), fundamento de recusa do requerimento pelo agente de execução (art. 811º, nº 1, a) do CPC), de indeferimento liminar por parte do juiz (art. 812º-E, nº 1, b) do CPC) e, também, fundamento de oposição à execução (art. 814º, nº 1, c) do CPC). Porque a acção executiva (atenta a proibição da justiça privada – art. 1º do CPC) é o meio processual posto à disposição do credor para obter a satisfação efectiva do seu direito, ou seja, para realizar coactivamente prestação não cumprida (designadamente, a entrega de uma coisa), assim promovendo, com recurso ao ius imperii do tribunal, a realização coerciva de uma prestação através de determinados actos materiais relativos à prestação (como, por exemplo, a entrega judicial da coisa devida) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, p. 603., a falta de pedido importará obstáculo intransponível e inarredável ao prosseguimento da instância – não apenas porque impede ou dificulta em termos irrazoáveis e desproporcionados a defesa do demandado (e a proibição de indefesa A expressão é de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, p. 164. está constitucionalmente consagrada – art. 20º da CRP) ou até porque impede, em última análise, o cumprimento voluntário da prestação (pois o devedor não sabe o que o credor lhe exige), mas também porque impede o tribunal de dar satisfação coactiva ao interesse correspondente ao direito executando (não pode o tribunal ‘objectivar’ os seus poderes em ordem a dar satisfação coactiva à pretensão precisamente porque não lhe é indicada a ‘coisa’ relativamente à qual esses poderes hão-de ser exercidos). Importa falta de pedido a não identificação da coisa objecto material da pretensão. Em tais casos, podendo saber-se qual o efeito jurídico pretendido pelo demandante (em casos como o dos autos, a entrega de uma parcela de terreno), não se saberá qual o objecto material sobre que esse efeito jurídico há-de recair – intentar execução para entrega de coisa certa sem se identificar essa ‘coisa’ equivale a não formular pedido, visto que a entrega tem de referir-se a determinado (certo) objecto material (res) Neste sentido, A. dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, p. 363 (em nota). . Se a identificação dum urbano se consegue através da indicação da localidade, rua, número de porta e andar, a dum rústico pelo seu nome e confrontações (além da indicação dos seus números de descrição no registo predial e/ou artigos matriciais), já quando a pretensão recai sobre uma parcela de terreno de um prédio (não sobre o prédio enquanto unidade predial, mas sobre uma parcela de terreno de um prédio), não bastará à sua identificação a indicação do prédio de que a parcela será parte integrante e da área desta, antes importando, em ordem a essa identificação, a sua individualização, com indicação da sua configuração e seus limites – a indicação das linhas divisórias de tal parcela, assim fazendo a sua delimitação do terreno com que confronta (seja quanto ao terreno do prédio em que se integra, seja quanto ao terreno de prédios confrontantes). Tais linhas divisórias, referidas aos pontos cardeais, devem reportar-se a pontos de referência fixos e inalteráveis – conseguir-se-á dessa forma ‘desenhar’ (identificando-a na crosta terrestre) a parcela em questão, pois que todas as sua linhas divisórias serão determinadas a partir de distâncias (especificadas) contadas de pontos fixos e inalteráveis (objectos determinados, criados pelo homem ou pela natureza, que permanecem no local e cuja posição no globo terrestre se apresente como indisputada) e, através delas, apurar-se-á a concreta parcela de terreno em causa. Indicando-se apenas a área da parcela e o prédio em que se integrará, ao qual pertencerá, não se identifica a parcela objecto da pretensão – desde que não se indique onde começa e acaba (a norte e a sul, a nascente e a poente) a parcela, não se alcança a ‘coisa’ sobre a qual incide o pedido (ou seja, o objecto mediato do pedido) Quando o objecto do pedido seja ‘a parcela de um prédio, parece evidente que, desde que não se saiba onde começa o terreno usurpado, não se alcança a medida dessa usurpação’ - Manuel J. G. Salvador, Do Despacho Liminar Negativo, Jornal do Foro, 1965, p. 43.. Em casos em que o objecto do pedido é uma parcela de terreno, não sendo ela identificada, com a indicação dos seus limites (ou linhas divisórias) reportados a pontos fixos e inalteráveis, não será indicado o objecto (material ou mediato) do pedido – o que gera a nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento inicial, por falta de indicação do pedido (art. 193º, nº 1 e 2, a) do CPC). É o que ocorre no caso dos autos. Efectivamente, não pretendem os exequentes a entrega dum prédio (duma unidade predial), designadamente do prédio urbano descrito na CRP de Viana do Castelo sob o número …. e inscrito na matriz sob o art. …, composto por casa de rés-do-chão, destinada a habitação, e logradouro, sito na Travessa do Sargento Ribeiro, nº …. Antes pretendem a entrega de parte da parcela do logradouro desse prédio que a executada vem ocupando – e por isso indicam tão só os exequentes o objecto imediato da sua pretensão, qual seja o de obter, em execução, a entrega de coisa certa. Não indicam, porém, os exequentes, os limites (ou linhas divisórias) de tal parcela, reportados a pontos a fixos e inalteráveis, nos termos que se acima se esclareceram – nem tão pouco eles resultam da decisão exequenda. Sabe-se – pois que esse dado consta da decisão dada à execução – a área total (em m2) da parcela objecto do pedido; sabe-se também que pelo menos uma das linhas divisórias da parcela resultará da sua confrontação com o logradouro que está já na posse dos exequentes. Todavia, esses dois dados são, como é evidente, insuficientes para identificar a parcela – sabendo-se a área total da parcela, o facto de estar também estabelecido um dos seus lados, não permite individualizá-la por completo (até porque não está ‘traçada’ essa concreta linha divisória nem sequer identificada a configuração geométrica da parcela – quadrado, rectângulo, triangulo ou qualquer outra figura trapezoidal –, o que impossibilita a sua determinação e individualização). Tem assim de concluir-se que os exequentes, porque não indicam o objecto mediato ou material da pretensão, não indicam o pedido, vício este que gera a ineptidão do requerimento executivo e, por consequência, a nulidade de todo o processo executivo (arts. 193º, nº 1 e 2, a), 467º, nº 1, e), 466º, 810º, nº 1, f), todos do CPC) ou, noutra perspectiva, a falta de pedido significa a ausência de pressuposto processual (excepção dilatória insuprível – art. 288º, nº 1, b), 493º, nº 1 e 2 e 494º, b) do CPC) de que depende a regularidade da instância executiva (art. 814º, nº 1, c)do CPC). Objectam os exequentes apelantes que cabe à executada proceder à identificação da parcela de terreno que foi condenada a restituir. Objecção que não colhe. Como vimos, a formulação do pedido (incluindo a identificação do objecto mediato deste) é incumbência dos exequentes – emanação do princípio do dispositivo (art. 3º, nº 1 do CPC), é expressamente imposto aos exequentes, nos artigos 810º, nº 1, f), 467º, nº 1, e) e 466º, nº 1 e 2 do CPC, o dever de indicar o pedido e, assim, no que à economia da decisão importa, a indicação do objecto mediato deste. Porque os exequentes não identificaram a coisa que é objecto da sua pretensão executiva, falta o pedido ao requerimento executivo, e por isso, verifica-se excepção dilatória insuprível (a nulidade de todo o processo executivo, por ineptidão da petição), que afecta a regularidade da instância executiva. Do exposto resulta – considerando a procedência da apelação – estar prejudicada a apreciação da segunda questão recursória suscitada pela apelante. Procede, pois, a apelação, o que implica determinar, em consequência da revogação da decisão recorrida, a extinção da execução. Dando cumprimento ao disposto no art. 713º, nº 7 do CPC, formula-se o seguinte sumário: I- Intentar execução para entrega de coisa certa sem que se identifique a ‘coisa’ equivale a não formular pedido, visto que a entrega tem de referir-se a determinado (certo) objecto material (res). II- Quando a pretensão executiva recai sobre uma parcela de terreno (e não sobre um prédio, sobre uma unidade predial) não bastará à sua identificação a mera indicação da sua área e do prédio de que é parte integrante, antes se exigindo, em vista da sua identificação, a indicação da sua configuração e limites – ou seja, a indicação das linhas divisórias de tal parcela, referidas aos pontos cardeais e reportadas a pontos fixos e inalteráveis. III- Não fazendo os exequentes tal indicação, não identificam a parcela que constitui o objecto mediato do pedido e, assim, não formulam pedido – o que determina a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição, sendo fundamento de recusa do requerimento pelo agente de execução (art. 811º, nº 1, a) do CPC), de indeferimento liminar por parte do juiz (art. 812º-E, nº 1, b) do CPC) e, também, fundamento de oposição à execução (art. 814º, nº 1, c) do CPC). * DECISÃO * Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando a sentença recorrida, julgar procedente a oposição e determinar a extinção da execução. Custas pelos exequentes apelados. * Guimarães, 29/11/2012 Ramos Lopes Manuel Bargado Helena Melo |