Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
738/12.0TBFAF-J.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
IMPUGNAÇÃO
MÁ FÉ
CADUCIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. A massa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 120 n.º 1, 2 e 5do CIRE, terá de alegar e provar os factos que integrem a prejudicialidade dos actos e a má fé do terceiro.
2. O prazo de 6 meses previsto no artigo 123 n.º 1 do CIRE conta-se a partir do conhecimento do acto resolúvel, por parte do administrador da insolvência.
Decisão Texto Integral: C…, S.A. demanda a Massa Insolvente de J…, Lda., representada pelo Administrador de Insolvência, impugnando a resolução de dois negócios a favor da massa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 125 do CIRE, alegando, em síntese, a nulidade da resolução e a sua caducidade, a primeira porque não foram cumpridas as formalidades mínimas e a segunda porque foi extemporânea e, além disso, não se verificam os pressupostos legais, como o prejuízo sofrido pela massa insolvente e a má fé da autora.

A demandada invocou a resolução de dois contratos de compra e venda de bens imóveis celebrados entre a autora e a insolvente, dois meses antes da declaração da insolvência, em que a devedora não recebeu qualquer quantia, os negócios foram outorgados com o objectivo de os bens serem retirados da esfera jurídica da insolvente e que foram vendidos a preço inferior ao do mercado.

Elaborado despacho saneador, fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, foi realizado julgamento e proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou sem efeito a resolução dos contratos a favor da massa insolvente.

Inconformada com o decido, a ré interpôs recurso de apelação formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido, e ainda foi requerida a ampliação do recurso na vertente da impugnação do facto.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber:
1. Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão - artigo 615 n.º 1 al. c) do CPC.
2. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia – artigo 615 n.º1 al. d) do CPC.
3. Se se verifica a má fé por parte da autora aquando da celebração dos contratos resolvidos.
4. Ampliação do recurso na vertente da impugnação do facto ao abrigo do disposto no artigo 636 n.º 2 do CPC.
4.1. Alteração da resposta negativa para positiva ao quesito 1 da base instrutória nos seguintes termos “ O senhor Administrador de Insolvência tinha conhecimento da venda referida em D) desde, pelo menos, data de 22/05/2012.”
4.2. Se, com a alteração da resposta ao quesito 1.º nos termos propostos, é de julgar caduco o direito de resolução dos contratos.

Vamos conhecer das questões enunciadas.
1.A ré suscita a nulidade da sentença porque esta revela uma contradição entre os seus fundamentos e a decisão, plasmada no facto de se considerar que os contratos de compra e venda foram prejudiciais à massa insolvente, mas, por outro lado, acaba por considerar que não foi provada a má fé da autora, julgando procedente a acção.
A nulidade invocada traduz-se num vício intrínseco de raciocínio, violando as regras da lógica, na medida em que os fundamentos levariam a uma determinada decisão ou conclusão, quando o julgador decide no sentido oposto.
No caso em apreço, depois de elencada a matéria de facto assente e não provada, o julgador, quando se debruça sobre o objecto da acção, mais concretamente dos fundamentos da resolução, chegou à conclusão que ficou provada a prejudicialidade, na medida em que o preço não entrou no património da insolvente. Mas, por outro lado, continuando na sua linha de raciocínio, na subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis, considerou que não ficou provada a má fé da autora, requisito cumulativo, e previsto no artigo 120 n.º5 do CIRE, pelo que concluiu pela procedência da acção, porque a ré não provou todos os fundamentos da resolução, que havia invocado, a quem lhe incumbia o ónus da prova.
Pela análise da sentença, verifica-se um fio condutor, um raciocínio coerente, preocupado na subsunção dos factos ao direito, delineando o enquadramento jurídico aplicável ao caso, seguindo sempre o mesmo rumo, sendo perspectivável a decisão final, ou conclusão a tirar face às premissas enunciadas. Não houve desvio no sentido oposto, como é característica da nulidade invocada.
Poderá haver erro de julgamento na análise jurídica e na subsunção dos factos, mas não vício de raciocínio ou violação das regras da lógica, como defende a apelante.

2. A ré aponta a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, porque o tribunal não conheceu da simulação dos negócios, fundamento da resolução, a que estava obrigado pelo objecto da acção e por força da lei, porque era de conhecimento oficioso.
Na verdade, o julgador é obrigado a conhecer apenas das questões enunciadas pelas partes nos seus articulados, tendo em conta a causa de pedir e pedidos, excepções deduzidas e questões de conhecimento oficioso, como resulta da conjugação dos artigos 608 n.º2 e 615 n.º 1 al. d) do CPC.
A causa de pedir, nesta acção, centra-se na impugnação da resolução de dois contratos de compra e venda de duas fracções de um prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, celebrados entre a autora e a insolvente, cerca de dois meses antes da declaração da insolvência, e o pedido na declaração da improcedência da respectiva resolução. A ré, na sua contestação, alegou os factos integradores da resolução, que se concretizou com o envio duma carta registada à autora.
O julgador, na sentença, conheceu da resolução dos contratos, apreciando os factos que foram provados e subsumindo-os às normas jurídicas que considerou aplicáveis ao caso. Aflorou, a dado passo, a simulação dos contratos, no sentido de que teria sido alegada matéria nesse sentido, mas que não foi provada, querendo referir-se ao ponto 6 da matéria de facto não provada e acabou por concluir que não ficou provado o requisito da má fé, o que levou à procedência da acção.
O tribunal conheceu das questões enunciadas pelas partes nos seus articulados, inclusive a simulação, só que entendeu que não se apurou a matéria de facto alegada, pelo que tirou as consequências devidas, julgando a acção procedente.
Assim, é de concluir que a sentença não padece do vício apontado pela ré.

4.1A autor, nas contra-alegações, pediu a ampliação do recurso no que tange à impugnação da matéria de facto, atacando a resposta negativa ao quesito 1.º da base instrutória, propondo uma resposta positiva nestes termos: “ O senhor Administrador de Insolvência tinha conhecimento da venda referida em D) desde, pelo menos, data de 22/05/2012”. E fê-lo porque o tribunal fundamentou a resposta negativa na perspectiva jurídica que tinha sobre o momento a partir do qual se contava o prazo para o exercício do direito de resolução dos contratos, e não sobre a realidade fáctica inerente ao quesito formulado.
Analisando os fundamentos invocados pelo tribunal sobre a resposta negativa ao quesito 1.º da base instrutória, constatamos que o julgador apoiou-se no depoimento de parte do Administrador da Insolvência que referiu “…que quanto à existência do negócio em si, soube da mesma cerca de 2 ou 3 dias antes de 24/05/2012, mas quanto aos fundamentos concretos que o levaram a remeter a carta de resolução, designadamente valor real das fracções, apenas tomou conhecimento dessas circunstâncias já depois daquela data, não sabendo concretizar quando. Assim, face a este depoimento e na falta de outra prova, deu-se como não provada a factualidade referida em 2)”.
O quesito a que o tribunal tinha de responder tinha a seguinte formulação “ O Sr. Administrador da Insolvência tinha conhecimento da venda referida em D) desde data anterior a 20/05/2012”. Pelo depoimento de parte do Administrador da Insolvência, este teve conhecimento da venda em si, no dia 21 ou 22 de Maio de 2012, isto é, 2 a 3 dias antes da apreensão judicial dos bens, que ocorreu a 24/05/2012. Sobre este ponto não teve dúvidas. Se o tribunal não podia responder de forma positiva, pelo menos, de uma forma explicativa, poderia fixar a data entre 21 e 22 de Maio de 2012, que correspondia ao que ficou provado, e que se enquadra no quesito.
Na verdade, o que está em causa é a data do conhecimento da venda dos imóveis e não dos fundamentos da resolução da mesma.
Assim vamos alterar a resposta negativa ao quesito impugnado, que passará a ter a seguinte resposta “O senhor Administrador de Insolvência tinha conhecimento da venda referida em D) desde, pelo menos, data de 22/05/2012”.

Vamos agora fixar a matéria de facto consignada na decisão recorrida com a alteração introduzida com a resposta ao quesito 1.º da base instrutória, que passamos a transcrever:
a) Por decisão de 09-05-2012, proferido no âmbito do processo de insolvência nº 738/12.0TBFAF, deste Juízo e Tribunal, foi declarada a insolvência de J…, Lda.
b) O processo de insolvência teve início em 16 de Abril de 2012.
c) O Sr. Administrador da Insolvência nomeado no referido processo, remeteu para a sede da ré a carta de fls. 51 a 55, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo a mesma sido expedida em 23-11-2012 e tendo o AR sido assinado em 27-11-2012.
d) Por documento particular autenticado designado “contrato de compra e venda”, outorgado em 06-02-2012, a insolvente J…, Lda., representada pelo seu sócio gerente J… declarou vender à autora C…, S.A. que declarou comprar, os seguintes imóveis:
- Fracção autónoma designada pela letra AR, estabelecimento comercial;
- Fracção AG, estabelecimento comercial;
Destinadas a comércio, que fazem parte do prédio urbano sujeito ao regime jurídico da propriedade horizontal, sito no Gaveto das Ruas…, da freguesia e concelho de Fafe, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o número…, afecto ao regime jurídico da propriedade horizontal pela inscrição Ap. 26 de 2003/07/25, registada definitivamente a favor dos vendedores pela inscrição de aquisição – Ap. 25 de 2000/07/20.
A fracção autónoma identificada pelas letras AR é vendida pelo preço global de € 55.000,00, e com o valor patrimonial de € 166.944,13 e a fracção autónoma identificada pelas letras AG é vendida pelo preço global € 80.000,00 e com o valor patrimonial de € 87.616,56 já recebido – cfr. doc. fls. 98 a 101, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
e) O teor do documento de fls. 14 a 15, intitulado “Contrato Promessa” cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
DA BASE INSTRUTÓRIA:
f) A massa insolvente de J…, Lda. não recebeu efectivamente o preço mencionado em D).
g) O valor de mercado da fracção AR é de € 172.000,00.
h) O valor de mercado da fracção AG é de € 111.000,00.
i) O senhor Administrador de Insolvência tinha conhecimento da venda referida em D) desde, pelo menos, data de 22/05/2012.

3. O tribunal recorrido julgou a acção procedente porque a ré não provou a má fé da autora no momento em que celebrou os contratos de compra e venda com a empresa J…, Lda., agora insolvente, pressuposto indispensável nos termos do artigo 120 n.º 5 do CIRE e a quem incumbia o ónus da prova, uma vez que a autora não é uma pessoa especialmente relacionada com a insolvente, não gozando da presunção do n.º 4 do mesmo artigo. E isto porque a matéria que envolvia a má fé da autora estava consignada no quesito 1.º da base instrutória, e foi dada como não provada, como consta da matéria de facto não provada, no ponto n.º 2.
A ré insurge-se contra estes fundamentos e tece consideração sobre o âmbito do conceito de má fé inserido no n.º 5 do artigo 120 do CIRE., fazendo alusão ao artigo 3 e 20 do mesmo diploma, e concluindo que a má fé se manifesta “…no incumprimento do dever de conhecimento do estado de insolvência de facto e actual das pessoas com quem se negoceia, segundo a definição do artigo 3.º norteada pela verificação dos factos índices ou presuntivos contidos no artigo 20.º, ambos do CIRE”. E, para a subsunção a este conceito de má fé, chama à colação os documentos juntos aos autos, dos quais se pode inferir o incumprimento generalizado a credores hipotecários, fornecedores, dívidas ao fisco e trabalhadores, que revela uma situação de insolvência de facto que veio a culminar com a declaração de insolvência da devedora. Situação que a autora tinha a obrigação de saber à data da compra dos imóveis se actuasse com mais diligência.

Para analisar se houve ou não má fé da autora, teremos de nos circunscrever aos factos dados como provados e não provados, e que terão de constar do documento que foi enviado pelo Administrador de Insolvência à autora, a fundamentar a resolução dos contratos de compra e venda nos termos do artigo 123 n.º 1 do CIRE. E foi nesta perspectiva que o tribunal recorrido considerou que a matéria do quesito 8.º da base instrutória integrava o conceito de má fé, definido no n.º 5 do artigo 120 do CIRE. Caso contrário, tinha declarado nula a resolução, por falta de elementos fácticos fundadores da mesma. E esta perspectiva é seguida pela jurisprudência, como forma de garantia do impugnante, que tem de saber com que factos pode contar, para aquilatar dos fundamentos da resolução.

Assim sendo, e tendo sido dado como não provado o teor do quesito 8.º, da base instrutória, que equivale ao ponto 6.º dos factos não provados, da decisão recorrida, temos de concluir, como o fez o tribunal recorrido, que não foi provado o requisito da má fé, como se impunha e que incumbia à ré. E não se pode agora lançar mão de elementos existentes no processo que foram ou deveriam ter sido apreciados na audiência de discussão e julgamento, para responder a este quesito. Sendo uma questão de facto, e se a ré não concordava com a resposta negativa ao quesito 8.º da base instrutória, deveria tê-la impugnado ao abrigo do disposto no artigo 640 do CPC.
Não o tendo feito, o tribunal de recurso está vinculado à matéria de facto dada como assente, à qual terá de subsumir o direito, uma vez que os documentos aludidos não fazem prova plena da má fé. E, neste caso, não há matéria de facto provada que integre o conceito de má fé definido no artigo 120 n.º 5 do CPC, pelo que não há razões para decidir de forma diferente da 1.ª instância.

4.2. Com a alteração da resposta ao quesito 1.º da base instrutória, coloca-se a questão de saber se a caducidade do direito de resolução se verificou, uma vez que entre a data do conhecimento da celebração das escrituras de compra e venda (22/05/2012) e a recepção da carta resolutiva por parte da autora (27/11/2012) passaram mais dos 6 meses previstos no artigo 123 do CIRE.
O tribunal recorrido, na análise da excepção de caducidade invocada pela autora, concluiu que não se verificava, porque o prazo de 6 meses, previsto no artigo 123 n.º 1 do CIRE, não se contava a partir do conhecimento do acto resolúvel por parte do administrador da insolvência, mas antes do conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução dos actos em causa. E apoiou-se nos acórdãos da RP. de 26/11/2012 e da RC. de 21/05/2013 publicados em www.dgsi.pt, em que aí se defende esta interpretação, com o argumento de que se o prazo se contasse do conhecimento do acto a resolver, poderia caducar o direito de resolução, sem que ainda estivessem apurados os pressupostos fácticos, fundamento da resolução em benefício da massa insolvente.
Julgamos que esta interpretação não tem apoio na letra da lei, nem no seu espírito. Na verdade, o artigo 123 n.º1 do CIRE refere-se a “.conhecimento do acto..” e não das circunstâncias que irão influenciar o exercício ou não do direito de resolução por parte do administrador da insolvência. E, por outro lado, é um prazo curto, que tem por objectivo resolver, rapidamente, uma situação de suspeição, tutelando-se os interesses conflituantes da massa insolvente e dos intervenientes nos actos resolúveis. Seria incongruente colocar na mão do administrador da insolvência o poder discricionário de avaliar quando é que estava em condições para decidir pela resolução, ou não, do acto. Seria pôr em causa a segurança jurídica do acto de resolução, cuja arbitrariedade poderia instalar-se, em nome da necessidade de não caducar o direito de resolução.
Com este prazo, quis-se dar a oportunidade ao administrador de insolvência em apurar, rapidamente, os actos susceptíveis de serem resolvidos. Pois, incumbe-lhe, dentro das suas funções, investigar qual o património que integra a massa insolvente e todo aquele que fazia parte, nos dois últimos anos. Como se sabe, toda a actividade inerente ao processo de insolvência é urgente, pelo que o administrador terá de ser célere no exercício das suas funções, assim como toda a administração pública o terá de ser, quando solicitada pelo administrador da insolvência. Daí que não julgamos que esteja em risco, em termos normais, a caducidade do direito de resolução de qualquer acto, se o administrador cumprir, com diligência, as suas funções.
Assim, temos de concluir que o prazo de 6 meses conta-se a partir do conhecimento do acto resolúvel, e não do acto de decisão do administrador em resolver, assente em circunstâncias que o determinaram.

Analisando a matéria de facto dada como assente, com interesse para a decisão desta questão, constata-se que o administrador teve conhecimento dos negócios a 22 de Maio de 2012 e a carta de resolução só chegou ao conhecimento da autora a 27 de Novembro de 2012. O que quer dizer que o direito à resolução foi concretizado para além dos seis meses previstos no artigo 123 do CIRE, estando caduco nesse momento. A excepção peremptória de caducidade, suscitada pela autora, terá de proceder face à interpretação dada ao normativo e à matéria de facto provada. O que levaria sempre à procedência da acção, se não tivesse sido procedente face à falta de prova da má fé da autora.

Concluindo: 1. A massa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 120 n.º 1, 2 e 5do CIRE, terá de alegar e provar os factos que integrem a prejudicialidade dos actos e a má fé do terceiro.
2. O prazo de 6 meses previsto no artigo 123 n.º 1 do CIRE conta-se a partir do conhecimento do acto resolúvel, por parte do administrador da insolvência.

Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Guimarães, 10 de abril de 2014
Espinheira Baltar
Henrique Andrade
Eva Almeida