Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06940/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/19/2007
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:AJUDAS DE CUSTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:1) Tendo o recorrente sido colocado na BA6, sita a menos de 20 kms. da sua residência, não tinha direito a receber ajudas de custo, face ao disposto no artigo 1º nº 4, alínea a), do DL nº 119/85, de 22/4.
2) Carece de fundamentação o despacho que ordenou a reposição de ajudas de custo sem as individualizar devidamente, nos termos do artigo 124º nº 1 do CPA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Gabriel ..., identificado nos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 40 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que julgou inexistente o vício de violação de lei que imputara ao despacho, de 16/11/99, do Tenente General Quartel Mestre General do Exército, que lhe ordenara a reposição de ajudas de custo já abonadas, bem como de vício de forma, por falta de fundamentação..
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
A- A sentença errou ao concluir que admitindo que a situação do recorrente é a de um militar equiparado aos militares que frequentam cursos, estágios e tirocínios, equiparação que lhe foi conferida pela aplicação do despacho de 1 FEV do CEME e que não é pelo facto do direito ao abono de ajudas de custo lhe ter sido denegado que se pode concluir que o despacho impugnado revogou o que fez tal equiparação.
B- Nesta parte houve deficiência na apreciação da matéria de facto, pois deveriam analisado os fundamentos do acto de 1.2.99 do CEME, e ordenar-se à Autoridade Recorrida a junção do estudo ou estudos que levaram o CEME a proferir o despacho, de modo a poder concluir-se da finalidade, em concreto, do mesmo despacho, e da intenção de conferir ou não o direito a tais ajudas de custo. Daqui decorre a nulidade da sentença, por violação do art. 668º nº 1, alínea c), do CPC.
C- De qualquer modo (e ainda que ilegal), o acto do CEME foi aplicado ao recorrente , pelo que a sentença recorrida ao considerar que o acto revogatório foi tempestivo, violou os artigos 141º e 142º do CPA.
D- A sentença recorrida fez errada interpretação do artigo 142º do CPA, ao considerar que o delegado General QMG podia revogar actos do delegante, Chefe do Estado Maior do Exército, pois a delegação de competências conferida não abrange a possibilidade de revogar actos do delegante.
E- Mas caso assim se não considere, a sentença recorrida violou o art. 18º da Lei Orgânica do STA e 141º do CPA ao não considerar que o acto recorrido revogou actos constitutivos de direitos, implícitos nos processadores das ajudas de custo abonadas ao Rte. entre Setembro de 1997 e Novembro de 1998, passado mais de um ano sobre os abonos.
F- Nesta parte também se pode considerar que a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668º nº 1, alínea c), do CPC, por não ter apreciado as datas dos actos processadores de ajudas de custo, de modo a verificar a revogação ou não para além do prazo previsto no artigo 141º do CPA.
G- Houve deficiência na apreciação da matéria de facto dada como provada, pois ao que o Rte. sabe, e contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida, todo o processamento das ajudas de custo abonadas foi efectuado na CHAt (Logística), não tendo a Unidade (BST) efectuado quaisquer MIAs.
H- A sentença recorrida ao considerar que o acto recorrido se encontra fundamentado violou os artigos 124º e 125º do CPA.
I- E para tal fundamentação não basta dizer que a referida quantia foi obtida pela soma das quantias globais de ajudas de custo abonadas ao Rte. no período em questão, pois o Recorrente desconhece exactamente quando foram abonadas tais quantias.
J- In casu, a autoridade recorrida não elucida minimamente como calculou a referida quantia de 3 558 116$ a devolver, limitando-se a descrever a quantia final. A observação do acto recorrido não permite concluir porque é que a quantia a devolver é de 3 558 116$ e não outra qualquer. O despacho recorrido devia permitir entender os termos e fundamentos e valor da reposição, de modo a que o Rte., caso entendesse, pudesse contestar a incorrecção do cálculo de tal reposição.
L- Tendo o Rte. recebido, em tempos distintos, quantias de ajudas de custo por conta de outros deslocamentos efectuados, nomeadamente os efectuados aquando do Estágio de Promoção a Sargento – ajudante que teve lugar no Entroncamento, e não constando no boletim de vencimentos o fundamento destes abonos, o Rte. fica sem saber se estes abonos foram efectuados em virtude da sua colocação em diligência na BA6, ou por motivo doutros deslocamentos.
M- O Rte. também admite que foi obrigado a devolver a mesma quantia por duas vezes, pois no mês de Agosto de 1998 devolveu 352 714$00, abonados por engano. Esta devolução de 352 714$00 não deve ter sido contabilizada, pelo que a Autoridade Recorrida apropriou-se da mesma quantia por duas vezes, por ter exigido esta quantia no despacho recorrido.
K- Sem prescindir da invocação da falta de fundamentação do acto recorrido, importa esclarecer que entre Setembro de 1997 e Dezembro de 1998, espaço de tempo em que admite que lhe foram pagas, nos boletins de vencimento, as referidas ajudas de custo, o Rte. foi abonado na quantia global de 2 836 062$00.
L2- A autoridade recorrida descontou 3 558 166$00, ou seja a quantia de 722 058$00 a mais do que aquilo que recebeu.
M2- A falta de fundamentação implicou para o Rte. a não prova do vício de violação de lei que existiu, pois a Autoridade Recorrida não explicou quando pagou as quantias, o que o impossibilitou de provar se as quantias devolvidas correspondiam ou não a ajudas de custo abonadas por outros fundamentos.
Contra alegando, o Tenente General Quartel Mestre General do Exército pugna pela confirmação do julgado, no que é apoiado pela Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 40 e 41 dos autos), que não há mister ser alterada.
Em resumo:
O 1º sargento do Exército Gabriel Maia frequentou o 2º curso de mecânicos do GALE a partir de 10/4/96 no Centro de Formação da Força Aérea, terminando em 27/7/97 na Base Aérea do Montijo, sendo abonado com 10% das ajudas de custo..
Por despacho de 1/2/99 do CEME, os pilotos e mecânicos do GALE foram considerados, a título excepcional até 31/12/98, numa situação equiparada à frequência de cursos / tirocínios / estágios (fls. 9).
Em 16/11/99, o Tenente General Quartel Mestre General do Exército, ao abrigo de delegação do General CEME, determinou a reposição de uma verba abonada ao recorrente a título de ajudas de custo, no montante de 3 558 116$, em 81 prestações mensais (fls. 8).
O Direito.
Como se deixou relatado, o 1º sargento Gabriel Maia veio recorrer do despacho do Tenente General Quartel Mestre General que o intimou a proceder à reposição de ajudas de custo indevidamente recebidas.
Julgado improcedente o recurso contencioso, veio recorrer da sentença do TAC de Lisboa, insistindo na violação de lei que, em seu entender, enferma o despacho recorrido.
Vejamos se tem razão.
O artigo 1º nº 1 do DL nº 119/85, de 22/4, concedeu aos militares aí mencionados o direito ao abono de ajudas de custo pelas deslocações diárias em serviço que efectuassem para além de 5 kms. da sua residência oficial e para além de 20 kms. daquela residência, no caso de deslocações em dias sucessivos.
Tendo sido colocado na BA6 (Montijo), após terminar um curso de formação para mecânicos do GALE, há que levar em conta o disposto no regime geral previsto no nº 4, alínea a), do mesmo artigo, que inclui na periferia da localidade onde o militar exerce normalmente as funções a seu cargo (no caso do recorrente o DGMG, em Lisboa) todas as unidades e estabelecimentos militares situados numa zona identificada a menos de 20 kms. de distância, como é o caso da BA6, do Montijo.
Não restam, pois, dúvidas de que, por se encontrar deslocado a menos de 20 kms., não era devido ao 1º sargento Gabriel Maia o pagamento de ajudas de custo.
Mas este invoca que esse direito lhe foi concedido a título excepcional, ao abrigo da norma 2ª do artigo 7º do já citado diploma, para além de 90 dias seguidos, por força do já aludido despacho do CEME de 1/2/99, e do disposto no artigo 141º nº 1 do CPA.
Com efeito, os actos administrativos que sejam válidos não são livremente revogáveis quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos.
Contudo, como deriva da lei, essa irrevogabilidade só se aplica aos actos válidos, não havendo que manter actos da administração que se averigue terem sido praticados à revelia dos preceitos legais. Discussão essa que não está feita nos presentes autos, pelo que não se pode afirmar sem mais que o despacho supra citado do CEME é irrevogável.
Por outro lado, o mencionado artigo 7º, norma 2ª, refere-se às deslocações de militares com funções de inspecção ou encarregados de inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, para execução dos quais tenha sido indicado um período superior, ou ainda instrutores, monitores ou instruendos de cursos ou estágios ou outras modalidades de instrução com duração superior àquele período de 90 dias seguidos.
O que não é, manifestamente, o caso do recorrente Gabriel Maia, (que foi colocado na BA6, sita no Montijo) após o termo do curso de mecânicos no âmbito do GALE, portanto fora daqueles pressupostos.
Não tendo, pois, direito ao abono das ajudas de custo atribuído a título excepcional por via das situações já descritas, não há que censurar a sentença recorrida por considerar inexistente o imputado vício de violação de lei ao despacho contenciosamente impugnado.
Mostram-se, assim, improcedentes as conclusões A a F do recurso, não se verificando por parte da sentença a nulidade que lhe é imputada, prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, já que não está minimamente demonstrada contradição entre o despacho recorrido e os seus fundamentos.
No que toca ao vício de forma, o recorrente invoca a falta de fundamentação do despacho do Tenente General Quartel Mestre General, não se especificando nele como foram apuradas as verbas cuja reposição foi exigida.
Vejamos.
De harmonia com o preceituado no artigo 124º nº 1 do CPA, devem ser fundamentados os actos administrativos que (entre ouras situações) neguem direitos ou interesses legalmente protegidos e imponham deveres, encargos ou sanções.
É o caso dos autos, em que o despacho do Quartel Mestre General ordenou ao interessado a reposição de ajudas de custo, que indevidamente recebera.
Como afirmam Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, a fls. 624 do seu CPA Anotado e Comentado, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão.
Ora, no caso sub judicio, a autoridade recorrente limitou-se a intimar o 1º sargento Gabriel Maia a repor, em 81 prestações mensais, a quantia de 3 558 116$, sem especificar a que ajudas de custo se referia, designadamente se todas as que foram por este recebidas, ou só algumas delas.
Não chega, portanto, exigir a devolução das ajudas de custo que o recorrente indevidamente recebeu, calculando-as em conjunto (como faz a autoridade recorrente), já que o dito militar recorrido contesta também os quantitativos cuja devolução lhe é exigida, como resulta das suas alegações, embora sem contrapor quaisquer outros montantes.
Assim, teria o despacho recorrido que individualizar os meses em que foram indevidamente abonadas as ajudas de custo a repor, e o modo como se chegou ao montante final exigido, de modo a proporcionar ao seu destinatário a faculdade de o impugnar devidamente, se for caso disso.
Por isso, errou nesta parte a sentença recorrida ao dar como não provado este vício de forma, já que o acto da autoridade recorrida foi proferido ao abrigo das normas legais em vigor (não procedendo, pois, o alegado vício de violação de lei) mas não especificou, como lhe competia, os montantes cuja reposição exigiu, incorrendo assim em falta de fundamentação.
Alegando o recorrente que recebeu ajudas de custo a que tinha direito, há que individualizar as que foram indevidamente pagas, e porquê.
Procedem, assim, as conclusões H a J e são irrelevantes as demais, pelo que nesta parte o recurso terá que proceder.

4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder parcial provimento ao recurso interposto por Gabriel ..., revogando a sentença recorrida, na parte em que julgou inexistente o vício de falta de fundamentação.
Custas a cargo do recorrente, na parte em que decaiu em ambas as instâncias, graduando-se a taxa de justiça devida em 50 € na 1ª instância e em 100 € na 2ª instância, e procuradoria em metade.

Lisboa, 19 de Abril de 2 007