Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7214/18.5T8STB-A.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
VENCIMENTO
Data do Acordão: 11/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I – O crédito emergente de um contrato de mútuo bancário, em que, por acordo entre credor e devedor,  se prevê a amortização da dívida em diversas prestações periódicas de capital e dos juros correspondentes está sujeito ao prazo de prescrição, previsto na al. e), do art. 310º, do CC:;

II – A circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, em consequência de patologias ocorridas no plano do (in)cumprimento do contrato, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – Relatório

1. Caixa Geral de Depósitos, S.A. instaurou, em 16.10.2018, execução para pagamento de quantia certa contra AA, BB e BB, pedindo o pagamento coercivo da quantia de € 115.026,90, titulada por contrato de mútuo celebrado em 20.11.1998.

2. Os 2º e 3ª executados vieram deduzir embargos, pedindo se declare a extinção da execução, alegando, no que agora nos interessa, a exceção de prescrição do direito exequendo, por ter decorrido o prazo de 5 anos, previsto nos artigos 307º e 310º, alíneas d) e e) do Código Civil, desde a data do incumprimento que os embargantes situam em 10.11.2010.

3. Os embargos foram contestados, tendo a embargada alegado que o não pagamento pontual de uma prestação implicou o imediato vencimento das restantes, pelo que, tratando-se de uma obrigação única com prestações fracionadas, o prazo de prescrição quanto ao capital é de 20 anos, nos termos previstos no artigo 309º do CC.

Mais alegou que a prescrição se interrompeu com a citação e também pelo reconhecimento do direito, na medida em que, por um lado, o crédito da CGD foi reconhecido por decisão judicial, no âmbito de processos de reclamação de créditos e, por outro, os embargantes reconheceram o crédito em carta que lhe dirigiram.

4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, dando procedência aos embargos, julgou extinta a execução relativamente aos embargantes.

5. Inconformada com o assim decidido, a embargada interpôs recurso para o Tribunal da Relação, que, com um voto de vencido, proferiu acórdão a confirmar a sentença.

6. De novo irresignada, veio a embargada interpor a presente revista, formulando as seguintes conclusões:

I – Ao capital vencido decorrente do vencimento antecipado de mútuo bancário é aplicável o prazo prescricional ordinário de 20 anos.

II – A partir da data do vencimento antecipado, deixam de existir quotas de amortização do capital, mas sim uma única parcela em dívida, que, naturalmente, gera juros.

III – Apenas os juros de mora sobre esse capital estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos.

IV – Deve prosseguir a execução para cobrança do capital em dívida, acrescido dos juros vencidos a partir de 21-10-2013.

V – O douto Ac. recorrido encontra-se em flagrante contradição com o douto Ac. proferido no processo nº 589/15.0T8VNF-A.G1, que se junta e serve de acórdão-fundamento para a revista excecional.

VI – Também nesse processo se discutia o prazo de prescrição aplicável a um mútuo bancário que havia sido vencido antecipadamente, nomeadamente, se ao capital resultante desse vencimento antecipado seria aplicável o prazo prescricional de 5 ou de 20 anos.

VII – No processo nº 589/15.0T8VNF-A.G1, decidiu-se que o prazo aplicável é o ordinário de 20 anos, previsto no art. 309º do C. Civil, ao passo que no douto Ac. recorrido se entendeu que o prazo é de cinco anos.

VIII – O douto Acórdão recorrido violou, assim, os arts 309º e 310º, al. e) do C. Civil.


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7. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.º, n.º2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas.

Sendo assim, a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se ao crédito invocado na execução se aplica o prazo ordinário da prescrição de vinte anos (art. 309º, do CC) ou, antes, o prazo de cinco anos (art.310º, al. e), do CC).



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II – Fundamentação de facto


8. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1. A ação executiva baseia-se em escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 20.11.1998, nos termos da qual a exequente emprestou a AA a quantia de € 64.843,73 (Esc. 13.000.000$00), para aquisição da fração autónoma “AA” do prédio descrito na CRP de ... sob o número 3154 da freguesia de ..., consignando-se que o empréstimo se regeria pelas cláusulas constantes da escritura, bem como pelas cláusulas constantes do documento complementar, no qual se prevê a amortização do empréstimo no prazo de 25 anos, em prestações mensais constantes, de capital e juros – provado por documento.

2. Para garantia do pagamento do capital, juros e despesas, AA constituiu a favor da CGD uma hipoteca sobre a fração autónoma referida no ponto anterior - provado por documento.

3. Na referida escritura, os embargantes declararam que se responsabilizavam como fiadores e principais pagadores por tudo o que viesse a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo, dando o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e às alterações de prazo ou moratórias que viessem a ser convencionadas entre a parte credora e a parte devedora, e aceitando que a estipulação relativa ao extrato da conta e aos documentos de débito fosse também aplicável à fiança.

4. As cláusulas 16ª, d), e 17ª do documento complementar da escritura referida em 1., têm a seguinte redação:

«(…) 16ª

(Direitos da credora)

À credora fica reconhecido o direito de: (…)

d) considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato.

17ª

(Extracto da conta e documentos de débito)

Fica convencionado que o extracto da conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este empréstimo serão havidos, para todos os efeitos legais e, designadamente, para efeitos do disposto no artigo cinquenta do Código de Processo Civil, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, em qualquer processo.” - provado por documento.

5. O executado utilizou a quantia referida em 1. para a finalidade prevista na escritura a que se alude em 1. – admitido por acordo (artigo 4º do r.e.).

6. As prestações referentes ao empréstimo deixaram de ser pagas pelos executados, atendendo a exequente ao dia 10.11.2010 como a data a partir da qual podia reclamar a totalidade da dívida – admitido por acordo (artigo 8º e liquidação do r.e.; artigo 31º da petição).

7. Na execução proposta por Medicio – Utilidades Eq. e Inv. Imo., Lda., contra o executado AA e DD, que correu termos no …º Juízo Cível de … sob o n.º 7926/05.3…, na sequência da penhora da fração autónoma referida em 1., a CGD foi citada para reclamar o seu crédito - provado por documento (fls. 17v/18).

8. Na sequência da citação a que alude o ponto anterior, a CGD reclamou um crédito no valor de € 84.380,41, incluindo capital, juros vencidos e despesas, crédito esse que veio a ser reconhecido e graduado por sentença de 26.10.2011 - provado por documento (fls. 22/24).

9. No dia 24.04.2015, no processo de execução fiscal n.º 22…00 e apensos, proposto contra o executado AA, que correu termos no Serviço de Finanças de ..., na sequência da penhora da fração autónoma referida em 1., a CGD foi citada para reclamar o seu crédito - provado por documento (fls. 25).

10. Na sequência da citação a que alude o ponto anterior, a CGD reclamou um crédito no valor de € 149.062,72, incluindo capital, juros vencidos, despesas e comissões - provado por documento (fls. 28v/30v).

11. Tendo o crédito reclamado sido reconhecido e graduado na execução fiscal, em 4º lugar, a fração autónoma a que se alude em 1. foi penhorada, vendida e adjudicada à CGD pelo valor de € 50.250,00 - provado por documento (fls. 26/28 e 31/34).

12. Adjudicada a fração, a CGD recebeu a quantia de € 49.001,67, decorrente do produto da venda, depois de assegurado o pagamento das custas e dos créditos graduados em 1º, 2º e 3º lugares - provado por documento (fls. 34v/36).

13. No dia 29.05.2001, a exequente enviou uma carta registada com AR para o executado AA, carta essa que, tendo sido efetivamente recebida pelo destinatário, tem além do mais o seguinte conteúdo:

“(…)

Não obstante a comunicação anteriormente feita a V. Ex.ª, verifica-se que continuam por pagar 6 prestações vencidas, no valor de Esc.: 395.397$00, a que acrescem os respectivos juros de mora.

Assim, deverá V. Ex.ª proceder à regularização imediata das quantias referidas, sob pena de, não o fazendo, ser o processo remetido para cobrança judicial e efectuada comunicação ao Banco de Portugal, nos termos das normas em vigor sobre riscos de crédito, conforme já informado.

Na hipótese de V. Ex.ª pretender pagar as verbas em atraso mediante plano de regularização deverá apresentá-lo, por escrito ou oralmente, em reunião e dia e hora a agendar com o Gerente da Agência de ...” - provado por documento (fls. 41/42).

14. No dia 29.05.2001, a exequente enviou uma carta registada com AR para o embargante BB, carta essa que, tendo sido efetivamente recebida pelo destinatário, tem além do mais o seguinte conteúdo:

“(…)

Na qualidade de fiador do bem sobre o qual se encontra constituída garantia no empréstimo epigrafado, comunicamos a V. Ex.ª que o empréstimo acima identificado apresenta valores em atraso, conforme carta remetida ao mutuário, de que se junta fotocópia.

Para evitar o agravamento da situação e a subsequente acção judicial para cobrança de toda a dívida, solicitamos a V. Ex.ª que seja dado cumprimento aos compromissos assumidos, procedendo ao pagamento dos valores vencidos até à data.

Finalmente esclareço V. Ex.ª que a Caixa Geral de Depósitos proporá a acção judicial adequada se, no prazo de 30 dias, persistir o incumprimento” - provado por documento (fls. 41/42).

15. No dia 14.03.2002, foi entregue nos serviços da exequente uma carta assinada pelos embargantes cujo conteúdo é além do mais o seguinte:

“(…)

Por resposta à vossa carta de 29/01/02, venho por este meio informar que entrei em contacto c/ o mutuário do processo em epígrafe tendo ele me dito que não pretendia regularizar a situação. Dado que não me é possível efectuar o depósito para regularizar a situação e que o mutuário não pretende nem regularizar nem vender a habitação, uma vez que nem tem água nem luz (…) solicito que procedam ao envio do processo para cobrança judicial o mais breve possível - provado por documento (fls. 43v).

16. Por cartas de 10.05.2002, a exequente comunicou o seguinte ao executado AA e aos embargantes:

“(…)

O processo do empréstimo em destaque encontra-se afecto a este Centro de Decisão, a fim de ser instaurada execução, para cobrança da dívida que se lhe reporta.

Para conhecimento de V. Exªs indicamos que as verbas necessárias para completa regularização do atraso da conta do empréstimo, à data de 08/05/02 montante de 4.712,35 €.

Ficamos aguardando que, dentro de 10 dias, a contar da data da presente carta, V. Exªs procedam ao pagamento daquela dívida, remetendo a esta Região documento comprovativo do citado pagamento, ou enviem, dentro do mesmo prazo, uma proposta com plano de pagamentos para o efeito.

Esclarecemos que, findo o citado prazo, será instaurada a competente acção executiva, sem mais aviso, a qual só terminará com o pagamento integral da totalidade do empréstimo e das custas judiciais a que houver lugar” – admitido por acordo (fls. 44).

17. No requerimento executivo a exequente procedeu à liquidação da obrigação da seguinte forma:

“(…) Liquidação

Valor Líquido: 40 924,66 €

Valor dependente de simples cálculo aritmético: 74 102,24 €

Valor não dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €

Total: 115 026,90 €.

Para além do capital em dívida de € 40.924,66, são devidos os juros moratórios, calculados desde 10.11.2010 a 01.10.2018, à taxa de 10,246% (nesta já incluída a taxa sobretaxa de 2%), no valor de € 74.102,24.

Ao capital em dívida suprareferido haverá ainda que acrescentar os juros vincendos calculados à taxa suprareferida, até ao efectivo e integral pagamento, conta a elaborar, a final, pela Agente de Execução, nos termos do artigo 716.º, n.º 2 do C.P.C.”.

18. A exequente ofereceu, juntamente com o requerimento executivo, além da escritura referida em 1., a “nota de débito n.º 8…0/2018”, com indicação do capital e dos juros em dívida (€ 40.924,66 e € 74.102,24).

19. A ação executiva foi proposta em 16.10.2018.

20. Os embargantes foram citados em 02.11.2018.


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III – Fundamentação de Direito

9. O acórdão recorrido julgou os embargos procedentes com o fundamento de que o crédito invocado pela exequente, relativo ao remanescente da dívida emergente do não pagamento de prestações convencionadas no contrato de mútuo bancário com hipoteca e fiança celebrado com os executados, está abrangido pelo regime jurídico descrito no art. 310º, alínea e), do CC, em que se estabelece que “prescrevem no prazo de cinco anos (…)  as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.

Este artigo consagra prazos especiais e mais reduzidos de prescrição extintiva, uma vez que as situações ali elencadas têm, em geral, por objecto, prestações periódicas, o que justifica reforçar a tutela do devedor por forma a evitar que se veja confrontado com o acumular de prestações de montante que lhe fosse impossível pagar.[1]

No que se refere à alínea e), do art. 310º, do CC estabelece-se um prazo prescricional único, de curta duração, aplicável ao capital e aos juros correspondentes, que devam ser pagos de forma conjunta.

“Na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida.”[2]

Por conseguinte, “a estipulação de um plano de amortização do capital, de forma periódica, assente na individualização de duas frações, uma relativa ao capital em dívida e outra relativa aos juros devidos a tíitulo de remuneração de capital – a pagar conjuntamente – indicia o preenchimento da situação prevista na referida alínea e), do artigo 310º, do CC e prejudica a aplicação do prazo ordinário de prescrição de vinte anos.[3]

Ora, no caso dos autos, é precisamente esta a situação que vem retratada, na medida em que a obrigação de reembolso da dívida foi objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos.

É, assim, de concluir pela aplicação do regime previsto no artigo 310.º, alínea e), do C. Civil.

Tem sido esta também a orientação seguida por este Supremo Tribunal, e que não vemos razões para não acolher, podendo citar-se, a título de exemplo, os acórdãos de 27.3.2014, processo nº189/12.6TBHRT-A.L1.S, de que foi Relator o Juiz Conselheiro Silva Gonçalves e de 29.9.2016, processo nº 201/13.1TBMIR-A.C1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Lopes do Rego.

Como se escreveu neste último aresto, “no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações.

Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que – por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.

Ou seja, o legislador entendeu que , neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º.”.

Por outro lado, tem sido igualmente entendido por este Supremo Tribunal que a circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, em consequência de patologias ocorridas no plano do (in)cumprimento do contrato, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição – cf. neste sentido o ac. de STJ de 4.5.1993, publicado na Coletânea de Jurisprudência (STJ), Ano I, T.II, pág 82, relatado pelo Juiz Conselheiro Santos Monteiro, de 18.10.2018, proc. nº 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Olindo Geraldes e de 23.1.2020, proc. nº 4518.17.8T8LOU.A.P1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira.

Em face do exposto, tem-se por verificada a prescrição do crédito exequendo, como acertadamente se decidiu no acórdão recorrido.


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IV – Decisão

10. Nestes termos, acorda-se em negar a revista.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 12.11.2020


Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado

1º Adjunto: Oliveira Abreu

2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins


Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A, do Decreto-Lei nº 20/2020, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade.

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[1] Cf. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica; II; pág.452.
[2] Cf. Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, anotação aos artigos 296º a 333º, do Código Civil, Coimbra editora, 2ª edição, Junho de 2014, pág. 127.
[3] Cf. Ana Filipa Morais Antunes, ob.cit, pág. 128.