Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
45550/20.8YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: RECURSO
OBJETO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RP2024031945550/20.8YIPRT.P1
Data do Acordão: 03/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: IA colocação em sede de recurso de questão que não foi suscitada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver e não foi apreciada na sentença recorrida, configura o que é habitual designar por “questão nova”, não podendo ser objeto de conhecimento pelo tribunal superior, a não ser que seja de conhecimento oficioso.
II Nos casos em que a compensação de créditos tenha sido declarada extrajudicialmente em momento anterior à propositura da ação, a mesma pode ser feita valer pelo réu por via de exceção, não sendo necessário para o efeito a dedução de pedido reconvencional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 45550/20.8YIPRT.P1
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 4]


Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjuntos: Alexandra Pelayo
Rui Moreira



SUMÁRIO:
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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.

RELATÓRIO

1.

A... S.R.L. (anteriormente designada “B...”) intentou contra C..., S. A. procedimento de injunção, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de 65.539,69€, sendo 59.728,87€ de capital, 4.657,82€ de juros de mora vencidos, 1000€ de outras quantias e 153€ de taxa de justiça liquidada, bem como juros vincendos à taxa comercial, desde a data do requerimento de injunção (18.06.2020).

Alegou, em síntese, exercer a atividade de fabrico e comercialização de fios para a indústria têxtil, e que nesse âmbito vendeu à Ré produtos discriminados nas faturas; tendo entregue os ditos produtos à Ré, esta não procedeu ao pagamento do preço nas condições acordadas, incorrendo por isso na obrigação de pagamento do capital, juros de mora e despesas, estas últimas respeitantes a encargos com o presente procedimento, que incluem honorários de advogado.

2.

A Ré deduziu oposição, desde logo por exceção, invocando o defeito de produtos no que respeita a quatro das faturas, bem assim o pagamento de outra fatura a terceiro a quem a Autora cedera o crédito; mais impugnou o fornecimento dos produtos no que se refere a outra fatura.

3.

Decorrente da oposição, os autos prosseguiram como ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum.

4.

Foi prolatado despacho saneador que julgou válida e regular a instância; procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova: [1. Anterior denominação da autora; 2. Fornecimento pela autora à ré, a solicitação desta, dos artigos a que se reporta a fatura n.º FA 0203/16, emitida a 22.01.2016, no valor de 19.425,55 €; 3. Defeitos existentes nos artigos a que se reporta a fatura n.º 3514/15, de 06.11.2015, no valor de 10.097,34 €, e suas consequências; 4. Aceitação da existência desses defeitos pela "B...";5. Valor do prejuízo causado à ré pela existência desses defeitos; 6. Defeitos existentes nos artigos a que se reporta a fatura n.º 0862/15, de 16.03.2016, no valor de 9.136,44 €, e suas consequências; 7. Aceitação da existência desses defeitos pela "B..."; 8. Valor do prejuízo causado à ré pela existência desses defeitos; 9. Defeitos existentes nos artigos a que se reporta a fatura n.º 1059/16, de 01.04.2016, no valor de 5.553,02 €, e suas consequências; 10. Aceitação da existência desses defeitos pela "B..."; 11. Valor do prejuízo causado à ré pela existência desses defeitos; 12. Cessão, pela "B...", do crédito a que se reporta a fatura n.º 1461/16, de 02.05.2016, no valor de 45.159,04 €; 13. Defeitos existentes nos artigos a que se reporta essa fatura e suas consequências; 14. Valor do prejuízo causado à ré pela existência desses defeitos; 15. Defeitos existentes nos artigos a que se reporta a fatura n.º 3477 /16, de 04.11.2016, no valor de 78.018,71 €, e suas consequências; 16. Aceitação da existência desses defeitos pela "B..."; 17. Valor do prejuízo causado à ré pela existência desses defeitos].

5.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO:

[Julga-se a acção totalmente improcedente e absolve-se a ré de todos os pedidos.

Custas pela autora.]

6.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, versando matéria de facto e de direito, assente nas seguintes CONCLUSÕES:

1.ª Os RR. não se conformam, com a resposta dada pelo meritíssimo Juiz "a quo" à matéria dos 15º a 22º dos factos provados.

2.ª Bem como, ao facto não provado:

“A autora forneceu à ré os produtos referidos na factura n.º 0203/16, emitida a 22.01.2016, no valor total de 18.425,55€.”

3.ª Porquanto, entende que face ao depoimento das testemunhas, nomeadamente AA, em confrontação com a prova documental junta aos autos, tal tinha que ter determinado resposta diversa a tais quesitos.

4.ª Quanto ao facto vertido no ponto 21, apenas se diz que a testemunha AA, afirmou que no fim das relações comerciais entre as duas empresas, não existiam dívidas pendentes.

5.ª Sugerindo-se que tal facto, no entendimento do Tribunal, demonstra que as compensações feitas pela R., decorrentes das alegadas despesas com o fio defeituoso, foram aceites pala A., aqui recorrente.

6.ª Contudo, a própria testemunha, no seu depoimento, gravado no ficheiro áudio, das 14.02h, às 15.11h, contraria tal conclusão do Tribunal “a quo”, conforme, depoimento esse que se transcreveu, afirmou perentoriamente que a aceitação dos defeitos, resultava da emissão de uma nota de crédito por parte da A..

7.ª Conclui-se, portanto que, jamais o Tribunal poderia ter dado como provado que a A. aceitou a emissão das faturas de indemnização emitidas pela R., porquanto, não foram emitidas quaisquer notas de crédito.

8.ª Sem embargo, a compensação de créditos, não pode operar-se por via de exceção.

9.ª Em face do disposto na al. c), do nº 2 do art.º 266º, do CPC, a compensação apenas é admissível por via da reconvenção.

10.ª Ocorre que, no caso, a R. não deduziu qualquer reconvenção.

11.ª Tal facto, impedia o Tribunal “a quo” de se poder pronunciar quanto à alegada existência do crédito contra a A., decorrente de alegados defeitos nos produtos fornecidos.

12.ª Assim, mal andou o tribunal “a quo” ao considerar admissível a dedução de compensação por via de exceção, em claro preterimento da formalidade legal obrigatória da R. deduzir reconvenção para o efeito.

13.ª Sem prescindir, ainda a respeito da alegada aceitação da existência das anomalias que determinaram a emissão das faturas, que titulam o alegado crédito da R., sempre se dirá o seguinte.

14.ª O Tribunal “a quo”, deu como provado o ponto “16 - Qualquer questão relativa aos defeitos das matérias primas (fios) entregues foi colocada pela requerida à própria D..., que verificou sua validade em nome da B....”

15.ª Sendo certo que, no caso, o agente a quem os alegados defeitos foram denunciados, atuou sempre sem poderes de representação, como aliás o próprio agente admitiu no seu depoimento, referindo que se limitava a receber as faturas das indemnizações e reencaminhá-las para Itália, desconhecendo o tratamento que lhe era dado.

16.ª Fazendo o mesmo, com as encomendas, que recebia e reencaminha.

17.ª Estamos perante um contrato de agência sem representação, sendo forçoso concluir que o Agente não podia aceitar ou reconhecer a existência de defeitos, facto que apenas à sua representada, aqui A., competia.

18.ª A qual, como o Agente deixou claro no seu depoimento acima transcrito, apenas com a emissão de nota de crédito, reconhecia quaisquer anomalias, autorizando dessa forma a emissão de fatura ou nota de débito, relativa a valores a descontar nas suas faturas de fornecimentos.

19.ª Facto que, no caso não aconteceu.

20.ª Pelo que, não podia o Tribunal “a quo” considerar demonstrado o ponto 16 da matéria provada, o qual se encontra em clara contradição com o acima transcrito depoimento do Agente.

21.ª Quanto ao facto dado como não provado, relativo ao fornecimento titulado pela factura nº 0203/16, emitida a 22.01.2016, no valor total de 18.425,55€.

22.ª Sobre a matéria, foi inquirida a testemunha BB, gravado no ficheiro áudio, das 12.10h, às 12.31h, o qual contraria tal conclusão do Tribunal “a quo”, conforme, depoimento esse que se transcreveu.

23.ª Verificando-se, do que resulta do depoimento desta testemunha, que qualquer questão relativa ao fornecimento dos bens à R., era reportada ao agente, sendo este posteriormente a informar a A. dessas reclamações.

24.ª Ocorre que, no caso, nenhuma comunicação quanto à falta do fornecimento titulado pela fatura 0203/16, foi do conhecimento da A..

25.ª E note-se que, esta testemunha era a responsável pela exportação, competindo-lhe toda a tramitação interna das encomendas, até à sua expedição através de transportador.


*

Terminou, pedindo a procedência do recurso, “considerando- se não provados os pontos 15º a 22º da matéria provados, bem como, provado o facto: “A autora forneceu à ré os produtos referidos na factura no 0203/16, emitida a 22.01.2016, no valor total de 18.425,55€”.

7.

Contra-alegou a Ré, pugnando pela rejeição do recurso em matéria de facto, e em todo o caso pela respetiva improcedência.

II.

OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do CPCivil).

Pretendendo a Apelante impugnar parte da decisão da matéria de facto, a Apelada veio defender em sede de contra-alegações o incumprimento dos respetivos ónus de alegação previstos no art. 640.º do CPCivil, invocando, para além do mais, que “a Recorrente baliza o seu recurso a alegar a discordância com tais factos, nunca fornecendo qualquer solução concreta e não especificando, ainda que minimamente, o que deverá decidir o tribunal ad quem quanto aos mesmos, pugnando assim pela rejeição do recurso nessa parte.

Foi facultado à Apelante o exercício do contraditório, mas nada disse.

Vejamos.

Da conjugação das normas do art. 640.º e 662.º do CPCivil resulta claro que a possibilidade de modificação da matéria de facto “é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra. Nesta operação foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição de julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”[1].

O cit. art. 640.º impõe sobre o recorrente diversos ónus, assim: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.

Tem sido “objeto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena de rejeição do recurso. O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (STJ 9-6-16, 6617/07, STJ 31-5-16, 1572/12, STJ 28-4-16, 1006/12, STJ 11-4-16, 449/410, STJ 19-2-15, 299/05 e STJ 27-1-15, 1060/07)”[2].

Por via do recente acórdão do STJ, de 17.10.2023[3], foi uniformizada jurisprudência no seguinte sentido: [Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações].

Na fundamentação do aresto vindo de citar, podemos ler que as exigências nesta matéria, “traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada”.

Volvendo ao caso dos autos, da leitura conjugada das alegações e respetivas conclusões do recurso, nenhuma dúvida se nos coloca que a Apelante não aceita a decisão recorrida no respeitante aos pontos 15) a 22) do elenco dos factos julgados provados, assim como o facto julgado não provado “A autora forneceu à ré os produtos referidos na factura nº 0203/16, emitida a 22.01.2016, no valor total de 18.425,55€”, e daí que se encontre claramente identificada a factualidade objeto de impugnação por via deste recurso. Mas também resulta esclarecido, desde logo na conclusão final das conclusões, que a Apelante, no que respeita à factualidade impugnada, pretende obter nesta instância de recurso uma decisão de sentido contrário à proferida em 1.ª instância, ou seja, no sentido de julgar não provado o que o Tribunal a quo julgou provado, e de julgar provado o que foi tido como não provado.

Significa isto que a Apelante cumpriu suficientemente os ónus de impugnação previstos sob as als. a) e c) do n.º 1 do cit. art. 640.º do CPCivil.

Já quanto ao ónus previsto na al. b) do n.º 1 do cit. art., o mesmo apenas se nos apresenta parcialmente cumprido, porquanto apenas quanto ao facto não provado, assim como aos factos provados descritos sob os respetivos pontos 16) e 21), a Apelante teve o cuidado de especificar minimamente os “concretos meios probatórios” que em seu entendimento justificam decisão diversa da recorrida, nos termos da al. a) do n.º 2 do mesmo artigo.

Assim, no que concerne à impugnação da matéria de facto, apenas nos pronunciaremos acerca da existência do invocado erro de julgamento no que concerne ao indicado facto não provado, assim como aos factos julgados provados descritos sob os respetivos pontos 16) e 21), ficando fora do objeto deste recurso a demais factualidade indicada pela Apelante.

Depois, importa saber se se justifica a alteração da solução jurídica dada ao caso pela 1.ª instância, nos termos pretendidos pela Apelante, o que convoca também para discussão a possibilidade de operar ou não a exceção de compensação de créditos invocada pela Ré.

III.

FUNDAMENTAÇÃO

1.

OS FACTOS

1.1.

Factos provados

O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

1 - A Autora é uma sociedade de direito italiana, anteriormente designada - B..., e atualmente em liquidação, que se dedicava ao fabrico e comercialização de fios para a industria têxtil.

2 - No âmbito dessa atividade comercial, vendeu à Ré, por solicitação desta, produtos do seu comércio, melhor discriminados quanto à sua quantidade, qualidade e preço, nas seguintes faturas:

3 - FA 3514/15, emitida a 06.11.2015, no valor total de 10.097,34€

4 - Por conta dessa fatura, a Ré pagou à Autora 459,06 €;

5 - FA 0862/16, emitida a 16.03.2016, no valor total de 9.136,44€;

6 - Por conta dessa fatura, a Ré pagou à Autora 572,94 €;

7 - FA 1059/16, emitida a 01.04.2016, no valor total de 5.553,02€;

8 - Por conta dessa fatura, a Ré pagou à Autora 2.134,22 €;

9 - FA 1461/16, emitida a 02.05.2016, no valor total de 45.159,04€;

10 - Por conta dessa fatura, a Ré pagou à Autora 32.103,34 €;

11 - FA 3477/16, emitida a 04.11.2016, no valor total de 78.018,71€;

12 - Por conta dessa fatura, a Ré pagou à Autora71.391,67 €.

13 - Os produtos vendidos das faturas acima referidas foram entregues à Ré.

14 - As faturas venciam 90 dias após a sua emissão.

Da contestação

15 - As relações comerciais entre a Ré e a dita B... datam de vários anos e sempre estabelecidas e geridas, em nome do vendedor, pelo agente português do mesmo, ou seja, D... Lda.

16 - Qualquer questão relativa aos defeitos das matérias primas (fios) entregues foi colocada pela Ré à própria D..., que verificou sua validade em nome da B....

17 - De acordo com a prática em uso entre as partes, era costume que, onde fossem detetados defeitos em artigos entregues pela B..., a Ré informava a D..., que, na pessoa do Sr. AA, quando entendia se deslocava às instalações da Ré para verificar a existência dos defeitos e discutir a solução para a ocorrência.

18 - Confirmada existência do defeito, as partes ora acordavam na completa inutilização da mercadoria,

19 - Ora no novo tingimento da malha na cor preta por ser a operação que, não eliminando o defeito, pode permitir que o mesmo não seja visível, o que nem sempre sucedia.

20 - Se esse novo tingimento em preto atingisse tal objetivo, as mercadorias eram de facto utilizadas pela POLOPIQUE, que debitava à B... os custos da eliminação dos defeitos.

21 - Se, por outro lado, a reoperação não fosse possível ou não desse o resultado desejado, as partes (sempre através da D...) concordaram em emitir uma fatura do valor da indemnização correspondente ao prejuízo causado que a B... aceitou.

22 - Neste caso, os bens defeituosos não foram comercializados e permaneceram à disposição da B... para que a mesma os recolhesse nas instalações da Ré.

23 - O defeito do fio consubstanciava-se na irregularidade do seu estiramento, provocando um efeito “persiana” na malha que acaba por apresentar um riscado sempre que na sua constituição era utilizado um fio da bobine defeituosa.

24 - Essas irregularidades não são detetáveis a olho nu pelo que só quando o fio é sujeito a tecelagem para criar a malha e depois sujeita a operações de tingimento e acabamento, se deteta o defeito que se designa por “barramento”.

25 - O “barramento” que, para o cidadão comum, pode querer significar um defeito de tingimento que deixa barras de cor diferente no tecido ou malha, na verdade, resulta de um defeito do fio.

26 - O fio utilizado na tecelagem, tendo aquele defeito, provoca uma irregularidade na malha só detetável após o tingimento porque este não consegue atuar de forma homogénea sobre toda a malha quando se depara com as partes em que foi composta pelo fio defeituoso.

27 - Os defeitos só são detetáveis, no normal circuito produtivo quando a malha, onde foi aplicado, evidencia manchas, irregularidades de tonalidade, riscas, ou seja, deixou um traço visível.

28 - Não raras vezes ocorria que quando o defeito era detetado na malha e o mesmo não era eliminável nem mesmo pelo seu tingimento em preto, a Ré emitia uma fatura de indemnização por defeitos que compensava com créditos pendentes da B....

QUANTO À FATURA Nº 3514 DE 06/11/2015 NO MONTANTE DE €10.097,34

29 - Parte dos artigos fornecidos anteriormente pela Autora, objeto de fatura não apurada, tinham defeitos de barramento que os inutilizaram completamente, assim como os artigos da Ré onde foram aplicados.

30 - Pelo que a Ré debitou à B... o respetivo valor,

31 - Concretamente:

- 735 kg de malha jersey 92% PA 8% EL40 do lote de fio C5/L107 partido 44796 – OF

- 571 kg de malha jersey 92% PA 8% EL40 do lote de fio C1/L108 partido 45853 – OI

32 - Defeitos denunciados à B... que os aceitou e a quem, consequentemente, a Ré remeteu fatura nº 551 do valor de €9.638,28 da indemnização devida pela inutilização da malha.

33 - Assim, ao valor da fatura 3514/15 de €10.097,34, a Ré abateu a referida indemnização por defeitos no montante de €9.638,28 – Doc. nº 2

QUANTO À FATURA Nº 0862/16 DE 16/03/2016 NO MONTANTE DE €9.136,44

34 - Parte dos artigos fornecidos anteriormente pela Autora, objeto de fatura não

apurada, tinham defeitos de barramento que os inutilizaram completamente, assim como os artigos da Ré onde foram aplicados.

35 - Pelo que, tendo ficado inutilizada a malha, a Ré debitou à B... o respetivo valor,

36 - Concretamente:

- 470 kg de malha jersey 92% PA 8% EL40 do lote de fio C2/L116 partida 258249;

- 167 kg de malha jersey 92% PA 8% EL40 do lote de fio C1/L43061 partida 54220 – OI;

- 58 Kg de malha jersey 92% PA 8% EL40 do lote de fio C1/L42062 partida 54398-OE;

- 79,5 Kg de malha Jersey 92% PA 8% EL40 do lote de fio C1/L112 partida 52687;

- 54 Kg de malha jersey 92% PA 8% EL40 do lote de fio C2/L115 partida 52634;

- 56 Kg de malha jersey 92% PA 8% EL40 do lote de fio C3/PF2 partida 52965;

- 413 Kg de malha jersey 92% PA 8% EL40 do lote de fio C5/L54;

37 - Defeitos denunciados à B... que os aceitou e a quem, consequentemente, a Ré remeteu fatura nº 584 do valor de €8.563,50 da indemnização devida pela inutilização da malha.

38 - Ao valor da fatura 862/16 de €9.136,44 abateu a referida indemnização por defeitos no montante de €8.563,50.

QUANTO À FATURA Nº 1059/16 DE 01/04/2016 NO MONTANTE DE €5.553,02

39 - Parte dos artigos fornecidos anteriormente pela Autora, objeto de fatura não apurada, tinham defeitos de barramento que os inutilizaram completamente, assim como os artigos da Ré onde foram aplicados.

40 - Pelo que, tendo ficado inutilizada a malha por não ser possível a sua reoperação, a Ré debitou à B... o respetivo valor,

41 - Concretamente:

- 124 kg de malha jersey 92% PA 8% EL40 do lote de fio C5/L4874 partida 55976-OI;

- 394 kg de malha jersey 92% PA 8% EL40 do lote de fio C5/L112 partida 56433-OO;

42 - Defeitos denunciados à B... que os aceitou e a quem, consequentemente, a Ré remeteu fatura nº 640 do valor de €3.418,80 da indemnização devida pela inutilização da malha.

43 - Ao valor da fatura 1059/16 de €5.553,02 abateu-se a referida indemnização por defeitos no montante de €3.418,80.

QUANTO À FATURA Nº 1461/16 DE 02/05/2016 NO MONTANTE DE €45.159,04

44 - A B... em 04 de maio de 2016, cedeu o respetivo crédito aí cartulado a Banco 1... SOC. COOP.

45 - Trata-se de um fornecimento que a B... efetuou à aqui Ré de 11.729,62 Kgs de Fio PA66 78/68 full dull polyamide 66.

46 - Parte dos artigos fornecidos anteriormente pela Autora, objeto de fatura não apurada, tinham defeitos de barramento que os inutilizaram completamente, assim como os artigos da Ré onde foram aplicados.

47 - Assim, com esse fio fornecido pela B..., a Ré teceu e tingiu 397 kg de malha jersey 92% PA 8% EL40 do lote de fio C5/L112 partida 57577- O, que ficou completamente inutilizada e sem possibilidade de reoperação;

48 - E 394 kg de malha jersey 92% PA 8% EL40 do lote de fio C5/L112 partida 56433- OO, que a Ré conseguiu reoperar tornando a tingir a malha em preto.

49 - Os defeitos foram constatados pelo representante da B... que, em conjunto encontraram a solução do novo tingimento daquela parte da malha e considerando inutilizada a restante.

50 - E por isso, a Ré debitou à B... o valor da malha inutilizada e o valor da reoperação de tingimento em preto da restante.

51 - A Ré remeteu fatura nº 669 do valor de €3.743,10, sendo €2.620,20 da indemnização devida pela inutilização da malha e €1.122,90 pelo custo do retingimento em preto.

52 - Do mesmo fio, mas do lote C1/115, foram inutilizados as seguintes quantidades de malha jersey 92% PA 8% EL 40:

- 221 Kgs da Partida 584680L;

- 262 Kgs da Partida 58518OA;

- 491 Kgs da Partida 58468OK;

- 437 Kgs da Partida 58800 O;

53 - Pelo que a Ré emitiu e remeteu à B..., que aceitou, a fatura de indemnização nº 671 no valor de €9.312,60.

54 - Ao valor da fatura 1461/16 de €45.159,04 abateu-se as referidas indemnizações daquelas faturas 669 e 671 no montante global de €13.055,70 (€3.743,10 + €9.312,60).

QUANTO À FATURA Nº 3477/16 DE 04/11/2016 NO MONTANTE DE €78.018,71

55 - Parte dos artigos fornecidos anteriormente pela Autora, objeto de fatura não apurada, tinham defeitos de barramento que os inutilizaram completamente, assim como os artigos da Ré onde foram aplicados.

56 - Pelo que, tendo ficado inutilizada a malha por não ser possível a sua reoperação, a Ré debitou à B... o respetivo valor,

57 - Concretamente:

- 391 kg de malha jersey 42% PA 42% PES 16% EL78 do lote de fio B12/37671F817W2 da partida 59674-OD;

- 385 kg de malha jersey 42% PA 42% PES 16% EL78 do lote de fio B12/37671F817W2 da partida 59676 - OA;

58 - Defeitos denunciados à B... que os aceitou e a quem, consequentemente, a Ré remeteu fatura nº 769 do valor de €6.627,04 da indemnização devida pela inutilização da malha.

59 - Ao valor da fatura 3477/16 de €78.018,71 abateu-se a referida indemnização por defeitos no montante de €6.627,04.

60 - A B... cedeu alguns dos créditos pelos seus fornecimentos a um banco.

61 - A ré foi notificada que a dita B... cedeu à Banco 1... SOC. COOP os créditos de diversas faturas no valor total de €667.024,42

62 - Um das cedidas foi a fatura 1461 de 02/05/2016 no valor de €45.159,04.

63 - Apesar da cessão, a B... solicitou à Ré que efetuasse o pagamento dessas mesmas faturas por transferência para outras contas bancárias de que era titular.

64 - Por lapso dos serviços da requerida que não atenderam que os créditos das ditas faturas já não estavam na titularidade da B..., mas sim do dito banco Banco 1...,

65 - Acabou por, erroneamente, anuir no pedido/instrução de B... de efetuar o pagamento por transferência bancária para outra conta bancárias da B... que não aquela onde estava domiciliado o pagamento das faturas cedidas e que seria a conta de onde o Banco 1... retiraria para si o pagamento dos créditos que lhe foram cedidos.

66 - Assim, a Ré efetuou pagamentos para as contas indicadas pela B..., entre eles o pagamento acima referido dos 32.103,34€ referentes à fatura 1461/16.

67 - Aquela instituição financeira Banco 1... veio a propor contra a Ré uma injunção judicial para cobrança das faturas que a B... lhe havia cedido, entre elas a fatura 1461/16.

68 - E a Ré veio a celebrar com aquela instituição bancária um acordo de pagamento em transação judicial.

69 - Sendo que a Ré, em cumprimento do acordado, já efetuou o pagamento de €300.000,00 ao referido banco.

1.2.

Factos não provados

O Tribunal de que vem o recurso julgou não provado que:
a) A Autora forneceu à Ré os produtos referidos na fatura nº 0203/16, emitida a 22.01.2016, no valor total de 18.425,55€.
b) A Autora terá de suportar uma despesa de 1.000,00€ com o presente procedimento, nomeadamente com os honorários do seu mandatário;
c) Os fios objeto das faturas 3514/15, 862/16, 1059/16, 1461/16 e 3477/16 tinham defeito.

1.3.

Da impugnação da decisão da matéria de facto

1.3.1.

Segundo dispõe o art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[4].

O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, pontuais limitações relacionadas com os princípios da oralidade e da imediação.

A modificabilidade da decisão de facto é ainda suscetível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do CPCivil.

De todo o modo, como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, nº 1, 137.º e 138.º, todos do C.P.C.)”[5].

1.3.2.

Do facto não provado: [A autora forneceu à ré os produtos referidos na factura nº 0203/16, emitida a 22.01.2016, no valor total de 18.425,55€.]

A Apelante defende que o juízo probatório a que chegou o Tribunal a quo é contrariado pelo depoimento da testemunha BB, no segmento da gravação áudio que identifica e transcreve, e daí que se justifique antes julgar tal facto como provado.

Por seu turno, na sentença sob recurso, com respeito a esta matéria, encontramos a seguinte fundamentação: [Relativamente à factura 0203/16 não há prova documental de que tal fornecimento tenha sido pedido pela ré, nem que lhe foi entregue, nem sequer algum pedido de pagamento dessa factura. A única prova a esse respeito foram os depoimentos das funcionárias da autora CC e BB que mencionaram existir, designadamente, nota de entrega e CMR com identificação, inclusivamente, do transportador: DD. Contudo, EE, economista que trabalhou na contabilidade da ré, disse que procuraram documentação relativa a essa factura – guias de entrada, CMR, pedidos de pagamento – e nada encontraram. Só tomaram conhecimento desta factura com o processo. Também AA, da empresa que era agente da autora em Portugal, afirmou que cessadas as relações comerciais entre as partes não ficaram dívidas da ré pendentes. Portanto, não há prova segura de que os bens objecto da factura 203/16 tenham sido entregues à ré.]

A leitura que fazemos dos meios de prova produzidos em torno da factualidade em questão em nada diverge da explanada pelo Exmo. Senhor Juiz de Direito, alcançada por via do princípio da livre apreciação da prova, consentânea com um juízo fundado no grau de probabilidade do acontecer e dotado de racionalidade e inteligibilidade bastantes.

Veja-se que o depoimento da testemunha BB, na parte transcrita pela Apelante, assente na declaração de que “nenhuma comunicação quanto à falta do fornecimento titulado pela fatura 0203/16, foi do conhecimento da Autora”, assume pouca ou nenhuma relevância ante a constatação da pura ausência de prova, nomeadamente documental, acerca da solicitação da correspondente mercadoria pela Ré ou transporte da mesma providenciado pela Autora.

Improcede, pois, nesta parte, a pretensão recursiva.

1.3.3.

Dos factos provados 16) [Qualquer questão relativa aos defeitos das matérias primas (fios) entregues foi colocada pela Ré à própria D..., que verificou sua validade em nome da B...] e 21)[Se, por outro lado, a reoperação não fosse possível ou não desse o resultado desejado, as partes (sempre através da D...) concordaram em emitir uma fatura do valor da indemnização correspondente ao prejuízo causado que a B... aceitou]

Na visão da Apelante, a matéria agora em análise é antes merecedora de juízo de não provada, atendendo ao sentido do depoimento da testemunha AA, no segmento da respetiva gravação que especificou e transcreveu.

Para decidir como o fez neste âmbito, o Exmo. Juiz de Direito desenvolveu a seguinte análise: [Da prova pericial (relatório e esclarecimentos dos peritos), e dos depoimentos de AA e de FF, director da ré, resultou, sem qualquer controvérsia, que os defeitos do fio (o barramento) só era detectado após o tingimento do tecido. Explicaram, ainda, que perante essa anomalia, o remédio era tingir com outra cor para eliminar o barramento. Umas vezes surtia efeito e aproveitava-se o tecido. Outras não, de onde resultava a sua inutilização, bem como o fio com defeito ainda não utilizado. Obviamente, resulta das regras da experiência comum e foi afirmado por estas duas últimas testemunhas, que estas operações implicam despesas acrescidas para a ré. Também destes depoimentos se extraiu que este problema é frequente neste tipo de fio. AA contou que nestas situações, a ré informava-o das anomalias. Ele podia ir vê-las ou não. Comunicava à empresa em Itália. Que, mesmo que não concordasse com a existência de problemas, devido à importância do cliente, aceitava as reclamações. A testemunha não se recordava da autora ter recusado alguma reclamação. E acrescentou que a é nessas situações debitava à autora o valor dos danos que sofrera. FF apresentou uma versão coincidente no essencial. E de acordo com ele, o relacionamento com a autora processava-se através do agente. Não directamente com a empresa em Itália. Repete-se que, AA, afirmou que com o fim das relações comerciais não ficaram dívidas pendentes. O que sugere que as compensações feitas pela ré pelas despesas com o fio defeituoso foram aceites pela autora. A existência do agente em Portugal foi confirmada pelas testemunhas CC e BB. A primeira disse desconhecer que as reclamações da autora por defeitos tivessem sido aceites pela autora. Contudo, tal desconhecimento não parece relevar. Pois, trata-se de uma funcionária que tratava dos pagamento e recebimentos. Não estava encarregada das reclamações. E de aceitá-las ou não. Depois, a autora é uma sociedade em liquidação. Os seus responsáveis à data dos fornecimentos, as pessoas (ou pessoa) que estariam inteiradas destas questões, não foram ouvidas. Não há qualquer prova de que os fios em causa não tinham defeito, nem de que as reclamações da ré não foram atendidas. Pelo contrário, a dinâmica do relacionamento entre autora e ré relatada por AA e por FF criou a convicção de que as deduções feitas pela ré correspondem a produtos defeituosos e que tal foi admitido pela autora. Note-se que este relacionamento não se limitou às facturas em juízo. Durou anos e foi da ordem dos milhões de euros (vejam-se os comprovativos dos pagamentos da ré juntos com a oposição e que são das centenas de milhar de euros de cada vez). FF explicou, ainda, que compensavam as indemnizações por defeitos no fio nas facturas que estivessem em pagamento. E não propriamente na factura referente ao fio com defeito. Não sendo possível, segundo a testemunha, relacionar as facturas (da ré) com a indemnização com as facturas da (autora) do fornecimento de fio porque respeitam a realidades diversas. Estas ao fio, aquelas à malha feita com esse fio. Portanto, o fio com defeito pode ou não ser dos fornecimentos objecto das facturas dos autos].

Ora, também nesta parte o juízo probatório alcançado pelo Exmo. Juiz de Direito se nos apresenta fundado na ponderação racional da globalidade dos meios de prova produzidos sobre a matéria em questão, sob o signo da objetividade e grau de maior probabilidade, de modo algum abalado pelos excertos do depoimento da testemunha AA, transcritos pela Apelante, vistos por esta numa perspetiva segmentada e compreensivelmente subjetiva.

Escutado integralmente o depoimento da testemunha AA, o mesmo não deixa dúvidas acerca da sua qualidade de agente da sociedade Autora em Portugal, durante vários anos, abrangendo o período da relação comercial em causa com a Ré, por ele passando todos os procedimentos de contratação, recebendo as reclamações da Ré e reencaminhando-as para a Autora em Itália. Embora a testemunha tenha evidenciado não ser capaz de identificar as transações e vicissitudes relacionadas com as faturas em discussão, o que é por demais compreensível considerando o tempo decorrido, e, especialmente, o enorme volume de faturação que ocorreu ao longo de anos de relacionamento comercial, certo é que foi perentório em transmitir ao tribunal uma ideia que acaba por ser determinante no juízo alcançado pelo Tribunal a quo e que acompanhamos: Quando do fecho da relação comercial entre Autora e Ré – em face dos elementos documentais existentes no seu processo, mas também das reuniões havidas também com o “dono” da Autora naquela altura, que “aflito” por problemas de liquidez da empresa, reclamava da Ré o fecho rápido das contas e o pagamento por parte da Ré –, não tinha a Ré como devedora ante a Ré – “Tudo estava saldado para si”.

A nosso ver é injustificado, ou mesmo abusivo, desde logo porque tautológico, concluir como o faz a Apelante, no sentido de que tendo a testemunha afirmado que em regra quando a Ré apresentava reclamações sobre o fornecimento de produtos defeituosos, a Autora, quando aceitava tais reclamações, emitia a correspondente nota de crédito, então, no caso, “porque não foram emitidas quaisquer notas de crédito”, a Autora não aceitou as reclamações apresentadas pela Ré. Na verdade, a eventual emissão de uma nota de crédito no contexto comercial em questão, mais não representa do que uma operação formal, de natureza contabilística, tendo por base uma declaração de aceitação da reclamação necessariamente precedente, sendo que no caso nem tão pouco resultou cabalmente demonstrado que tais notas de crédito não tenham sido emitidas sob qualquer forma.

Para além de indicar o depoimento da testemunha nos termos que referimos, a Apelante chega a aludir à necessidade de conjugar tal meio de prova pessoal com “documentos juntos aos autos”. Porém, certo é que não chega a especificar os documentos que terá tido em mente, e muito menos desenvolve qualquer análise da qual se pudesse retirar conclusão lógica e racional no sentido da razoabilidade da sua pretensão.

Concluímos, pois, pela improcedência do recurso em matéria de facto, mantendo-se consequentemente inalterada a decisão recorrida, que consideramos bem fundamentada.

2.

OS FACTOS E O DIREITO

2.1.

Da matéria de facto julgado provada resulta com toda a clareza o estabelecimento de uma relação contratual entre Autora e a Ré, com as vicissitudes lucidamente descritas pela sentença recorrida, nos termos que passamos a transcrever: [A autora alegou que fez diversos fornecimentos de fio à ré discriminados nas facturas nºs 3514/15, 862/16, 1059/16, 1461/16 e 3477/16. Com os valores, respectivamente, de 10.097,34€, 9.136,44€, 5.553,02€, 45.159,04€ e 78.018,71€. Por conta dessa fatura a ré pagou os valores seguintes: 459,06 €, 572,94 €, 2.134,22 €, 32.103,34 € e 71.391,67 €. Ficou, portanto, por pagar à autora dessas facturas o total de 41.303,32€. A ré contrapôs que esse foi o valor dos danos sofridos com fio defeituoso fornecido pela autora. Por isso, debitou tal montante nas facturas sub judice. Somos, por isso, remetidos para a problemática da venda de coisa defeituosa. O art. 913º, 1, considera existir venda de coisa defeituosa quando ela sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim. Dos factos provados decorre que vários fornecimentos de fio, objecto de factura não apurada, tinham defeitos de barramento que os inutilizaram completamente, assim como os artigos da requerida onde foram aplicados. Enquanto outros, também com defeito de barramento, a conseguiu aproveitar tornando a tingir a malha em preto. Deu-se, assim, a entrega de uma coisa com uma anomalia que impede o fim a que se destina: a fabricação da malha. Portanto, estamos perante a venda de coisa defeituosa. Consequências? Antes de responder há que chamar a atenção para a circunstância de se estar diante da venda de uma coisa genérica. Isto é, a venda de uma coisa que está determinada apenas quanto ao seu género e quantidade (art. 539º). Às obrigações genéricas contrapõem-se as específicas, aquelas que estão concretamente determinadas (p. ex., a venda da casa localizada em certa rua com nº de polícia X, ou o carro com a matrícula Y). A diferença importa porque o regime da venda defeituosa de coisa genérica é diferente do da venda de coisa defeituosa determinada. A esta aplica-se o art. 913º. À outra, e por isso ao nosso caso, aplica-se o regime geral do incumprimento das obrigações, por força do disposto no art. 918º. Assim sendo, ao comprador assiste o direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos com a venda do fio defeituoso. Indemnização no valor total de 41.303,32€ que a ré facturou à autora nas facturas nºs 551 do valor de €9.638,28, nº 584 do valor de €8.563,50, nº 640 do valor de €3.418,80, nº 669 de 3.743,10€, nº 671 de 9.312,60€ e nº 769 de 6.627,04€. A ré operou, assim, a compensação dos seus créditos indemnizatórios com créditos da autora, como lhe é permitido pelo art. 847º, 1, CC. Resultado, a obrigação da ré extinguiu-se].

A solução jurídica a que chegou a 1.ª instância, perante a improcedência do recurso em matéria de facto, apenas permanece questionada pela Apelante por razões de natureza processual.

Com efeito, a Recorrente limita-se a invocar que por via do preceituado no art. 266.º, n.º 2, al. c), do CPCivil, a compensação apenas é passível de ser feita valer por via de reconvenção, e não por via de reconvenção, pelo que, não tendo a Ré deduzido reconvenção, não poderia o Tribunal recorrido ter operado a compensação, fundada em contra-crédito decorrente dos defeitos dos produtos fornecidos pela Autora.

Ora, a questão agora suscitada pela Apelante, de natureza meramente processual, repetimos, configura-se como verdadeira “questão nova”, no sentido de que nunca antes foi suscitada pelas partes e objeto de decisão pelo tribunal enquanto tal, sendo que à Autora/Apelante se lhe impunha o dever de a suscitar quando respondeu à matéria de exceção invocada na contestação.

Assim, considerando que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, o que pressupõe que o seu objeto tenha de cingir-se às questões discutidas no tribunal recorrido, está-nos vedada a possibilidade de conhecer da dita questão nesta instância de recurso.

De todo o modo, não custa tranquilizar a Apelante, esclarecendo que no caso dos autos a compensação em questão já havia sido declarada extrajudicialmente, nos termos do art. 848.º, n.º 1, do CCivil, e daí que a nosso ver sempre pudesse ser feita valer por via de exceção, entendimento que, embora sem ser pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, vem sendo acolhido pelo STJ, disso sendo exemplo o acórdão de 14.12.2021[6], conforme parte do sumário que se transcreve: [I. A compensação de créditos depende da verificação dos requisitos previstos no art.º 847.º do Código Civil e, eficazmente invocada pelo devedor-credor, produz os mesmos efeitos do cumprimento, dando lugar, quando provada, à absolvição do pedido, assim constituindo uma excepção peremptória, nos termos do art.º 576.º, n.º 3, do CPC. II. O art.º 266.º, n.º 2, al. c), do CPC não impõe que a invocação da compensação de créditos tenha de ser sempre feita através de reconvenção, apenas referindo que a compensação é admissível como fundamento da reconvenção, mas não que a compensação só possa ser feita valer por esse meio. III. Não estão cobertos pela previsão do normativo acabado de citar os casos em que a compensação já tenha sido operada extrajudicialmente em momento anterior à propositura da acção, sendo então de invocar esse facto extintivo em sede de defesa por excepção].

Por tudo quanto deixámos exposto, impõe-se que concluamos pela improcedência do recurso, também em matéria de direito.

2.2.

Tendo dado integralmente causa às custas do recurso, a Apelante constituiu-se na obrigação de as suportar (arts. 527.º, nºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais).

IV.

DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, julgamos o recurso improcedente e, em consequência, decidimos:


a) Manter a sentença recorrida; e
b) Condenar a Apelante nas custas do recurso.


***

Porto, 19 de março de 2024
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Alexandra Pelayo
Rui Moreira
_________________
[1] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição atualizada, 2020, pp. 193-194.
[2] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2020, 2.ª edição, reimpressão, p. 798.
[3] Relatado por ANA RESENDE no processo 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Penal, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, 2020, p. 332.
[5] Cf. Ac. RG de 15.12.2016, relatado por MARIA JOÃO MATOS no processo 86/14.0T8AMGR.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[6] Relatado por FERNANDO SAMÕES no processo 107694/20.2YIPRT.S1, acessível em www.dgsi.pt.