Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1337/22.3T8BRR.L1-1
Relator: PAULA CARDOSO
Descritores: EFEITO SUSPENSIVO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
CONFLITO DE INTERESSES
CESSÃO DE QUOTAS ENTRE CÔNJUGES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: IA fixação de efeito suspensivo ao recurso depende da alegação dos factos necessários para sustentar um prejuízo considerável para os recorrentes da imediata execução da decisão recorrida e de ser desde logo deduzido incidente de prestação de caução, com indicação de valor oferecido e modo de prestação da caução; não o tendo feito os recorrentes, que não justificaram devidamente o invocado prejuízo nem indicaram valor da caução a prestar, deve ser fixado efeito meramente devolutivo ao recurso interposto pelos mesmos.

IIA propositura de uma ação por uma sociedade contra os seus gerentes e sócios, depende de uma deliberação prévia, tal como resulta do art.º 246.º, n.º 1, al. g), do CSC.

IIIEstando dois sócios impedidos de votar a deliberação, por se encontrarem relativamente à matéria da deliberação, em situação de conflito de interesses com a sociedade, tal como resulta do n.º 1 do art.º 251º do CSC, a deliberação exigida por lei basta-se com a vontade dos outros dois sócios, tratando-se de sociedade com igualitária participação social.

IVA lei societária pressupõe a validade da cessão de quotas entre cônjuges, tal como decorre do n.º 2, do art.º 228.º do CSC.

VTal cessão, que se traduz na transmissão entre vivos, por ato voluntário do respetivo titular, pode ser então realizada por doação.

VINão obstante, à luz do direito civil, as doações entre casados são legalmente permitidas apenas nos condicionalismos enunciados nos arts.º 1761.º e segs. do CC.

VIIPor ser assim, numa visão conjunta de todo o ordenamento jurídico, ajustando normas civis e normas societárias, harmonizando as suas disposições, integrando-se a cessão de quotas num contrato translativo, que poderá, como nos autos, ser uma doação, a mesma não será de admitir se a quota a ceder constituir um bem comum do casal, pois que da lei resulta que não são possíveis as doações entre cônjuges de bens comuns (art.º 1764.°).

VIIIConsequentemente, tratando-se de negócio jurídico que põe em causa as regras da comunhão, celebrado contra disposição legal de carácter imperativo, terá de afirmar-se a sua nulidade.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA



I-/ Relatório:


(…) Lda., B…, e C…, intentaram a presente ação de processo comum contra D… e E…, todos com demais sinais nos autos, pedindo que fosse declarada nula a cessão de quotas operada em 30/03/2022 entre os réus, D… e E… e determinando o cancelamento do registo que foi efetuado com base nela, nomeadamente a menção dep. 1923/2022 de 01 de maio de 2022 (Transmissão de quotas).

Para tanto, alegaram, em síntese, que as 2ª e 3ª autoras e os réus, estes casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, são sócios da 1ª autora, sendo o capital social da empresa dividido em quotas entre os quatro participantes da sociedade. Por contrato de doação, celebrado entre os réus, a 2º ré doou a sua quota na sociedade ao 1º réu, o que não poderia fazer, em face do regime de bens do casamento, pois que, tendo as quotas sido adquiridas na constância do matrimónio, trata-se de um bem comum, ao que acresce que a cedência foi efetuada sem prévia notificação e autorização da 1ª autora que, entretanto, lhes comunicou a sua oposição.
Mais alegaram que a doação foi efetuada sem respeitar o direito de preferência da 1ª autora, contrariamente ao consignado no artigo sexto do Pacto de Sociedade autora, de onde resulta que a cessão de quotas depende de prévio consentimento da sociedade e que esta tem direito de preferência na aquisição e, sucessivamente, os seus sócios.
Finalmente, alegaram que a saída de 2ª ré da sociedade autora a prejudica e viola a boa-fé, na medida que aquela é avalista de crédito bancário contraído por esta junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A. assim se esquivando do débito da empresa e prejudicando a sua imagem comercial.
Com tais fundamentos, requereram a declaração de nulidade da cessão de quota e cancelamento do correspondente registo.

Os réus apresentaram contestação, invocando a exceção de falta de deliberação da sociedade no sentido de ser intentada a presente ação, impugnando parte dos factos alegados e argumentando que a aludida quota era bem próprio da 2ª ré por ter sido comprada com proveitos próprios, sendo cedida por conta da quota disponível.
Mais alegaram que o artigo 6º do Pacto Social dispõe que a cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade, ora o cessionário era já titular de uma quota, não sendo, portanto, estranho à mesma, resultando também do disposto no art.º 228.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), a desnecessidade desse consentimento.
Finalmente, alegaram que, tal como resulta da natureza da obrigação assumida, a 2ª ré continuou a ser devedora e cumpridora perante a Caixa Geral de Depósitos, S.A., não havendo qualquer ato abusivo ou de má-fé.
Com tais fundamentos, requereram a improcedência da presente ação.

Os autores responderam, juntando a ata da deliberação da interposição da presente ação.
Os réus impugnaram a ata, por não a conhecerem até então, e por não corresponder ao que se passou na assembleia, alegando ainda que, tendo a aprovação apenas das 2ª e 3ª autoras, não se se obteve maioria para que se considere aprovada a aludida deliberação.

Foi realizada audiência prévia e foi proferido despacho saneador, no qual foi o conhecimento da exceção invocada em contestação relegado para final, sendo fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a exceção invocada e julgou a ação procedente, declarando, em consequência, e como requerido, a nulidade da cessão de quota entre os réus D… e E… determinando-se o cancelamento do correspondente registo.

Inconformados, os réus interpuseram recurso, que finalizaram com as conclusões que aqui se enumeram:
«1. Os Recorrentes requerem que fosse fixado efeito suspensivo ao recurso, na medida em que a execução da decisão recorrida é suscetível de lhes causar prejuízo considerável, bem como à sociedade, sendo inócua para a recorrida;
2.Os financiamentos contraídos pela sociedade encontram-se a ser suportados, única e exclusivamente pelos Recorrentes, na sua qualidade de garantes e avalistas, tendo sido obtida autorização bancária para a cessão de quotas, passando a estrutura societária a 3 sócios, mas com a manutenção das garantias pessoais prestadas, nomeadamente os avais.
3. Os Recorrentes confrontam-se com elevadíssima dificuldade financeira para suportar o pagamento das prestações devidas à Caixa Geral de Depósitos, através de recursos próprios, uma vez que sociedade está inadimplente e as demais sócias recusam realizar qualquer pagamento.
4. Tendo a CGD autorizado a alteração da estrutura societária, mantêm-se em vigor os termos acordados no contrato de financiamento e na eventualidade de voltar a ocorrer a alteração da estrutura da societária, o contrato de financiamento prevê que a CGD poderá declarar o respetivo incumprimento e exigibilidade antecipada do montante mutuado, vendo-se assim os recorrentes a fazer face ao vencimento imediato da dívida, a qual, com dados de Outubro de 2023, se encontrava fixada em €158.753,94, não  tendo meios para o fazer, sendo consequência directa de tal impossibilidade a ocorrência de penhoras de bens, nomeadamente da casa de morada de família, ordenados e outros bens pessoais dos Recorrentes.
5. A fixação de caução tem por objetivo assegurar o cumprimento da obrigação, por parte do condenado, pelo que o respetivo montante deve equivaler ao "quantitativo provável do crédito", atendendo-se, pois, às quantias líquidas e ilíquidas em que o devedor foi condenado, o que não é o caso dos autos, aceitando, todavia, os recorrentes que, não se entendendo pela dispensa de prestação de caução, se oferecem para a prestar, através da entrega de valor pecuniário correspondente ao pedido formulado nos presentes autos.
6. Os Recorrentes entendem que o tribunal a quo cometeu vários erros de apreciação da prova produzida, nomeadamente ao dar como provados factos sem qualquer sustentação fáctica e sem apoio na prova trazida à lide, sendo mais grave, ainda, a interpretação insuscetível de fundamentar tais factos provados.
7.No que respeita à impugnação da matéria de facto, entende-se que a prova produzida não permite dar por provados factos I), L) e O);
8. Para a al. I), o tribunal não faz qualquer referência aos específicos meios probatórios que valorou e utilizou para concluir pela prova do facto aqui em crise, não permitindo concluir a razão pela qual tal facto foi julgado provado, não permitindo aos recorrentes rebater tal entendimento, por referência aos concretos elementos probatórios utilizados;
9. A sociedade foi atempadamente informada da intenção da ré Inês em ceder as suas quotas, tendo esta dirigido a todos os sócios uma missiva nesse sentido, cujo teor teve o cuidado de partilhar também via correio eletrónico (ver Doc. 5 junto com o requerimento apresentado pelas recorridas em 14/04/2023, com a ref° Cilhas 35693101, de onde tal resulta);
10. Com efeito, a data desta comunicação aos sócios antecede em quase 6 meses a realização da Assembleia Geral, resultando ainda do Doc. 4 junto com o mesmo requerimento que os sócios se encontravam todos ao corrente da intenção da ré Inês e dos termos em que tal negócio teria lugar;
11. Desta forma, são falsas as declarações contidas em ata relativas à discussão do ponto 1 da ordem de trabalhos, como será falso o alegado no artigo 7.° da Petição Inicial, onde se lê que a "tal cessão foi realizada sem prévia notificação sociedade".
12. A demonstração evidente de que todos os sócios se encontravam ao corrente das diligências de cessão de cessão de quotas entre os Recorrentes, resulta também plasmada nas trocas de comunicações, juntas em audiência de julgamento com a ref. Citius 427316658.
13. Acresce que, independentemente da discussão relativa à validade substantiva da cessão, sempre será de concluir que, nos termos do art.º 228°, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, a cessão de quotas entre cônjuges não depende do consentimento da sociedade; sem esquecer que os próprios estatutos da sociedade apenas fazem depender o consentimento da sociedade para a cessão de quotas a não-sócios, ou, utilizando a terminologia do contrato de sociedade, a "estranhos", o que não é aqui o caso, pois os recorrentes, cedente e cessionário, para além de cônjuges, eram ambos sócios da sociedade, não sendo, portanto, estranhos a esta;
14. Desta forma, o facto provado I) deverá ser substituído por outro com o seguinte teor «Tal cessão foi realizada com prévia notificação da sociedade, não estando a mesma dependente do consentimento da sociedade».
15. No que respeita à al. L), é evidente o manifesto lapso do Tribunal a quo, que desconsiderou o documento juntos pelos recorrentes em 09/06/2023, via requerimento com a ref." Citius 36214012 - declaração emitida pela Caixa Geral de Depósitos a declarar não existir qualquer dívida.
16. As recorridas não impugnaram o referido documento, nem se pronunciaram de qualquer forma, tendo aceite o seu teor sem reservas, desta forma o facto provado L) deverá ser substituído por outro, com o seguinte teor «A sociedade …. tem a sua situação regularizada perante a Caixa Geral de Depósitos»;
17. No que respeita à prova do facto da al. O), o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão com a referência genérica à prova produzida, sem qualquer especificação e ainda por referência às declarações de parte do Réu D….
18. O entendimento do tribunal a quo não é, de todo, fiel ao teor da Ata, cujo teor se mostra impugnado, por não corresponder ao teor da ata da Assembleia que teve lugar no dia 4 de maio de 2022.
19. Não só a deliberação relativa da interposição de ação não resulta da ordem de trabalhos, como não resulta do texto da ata que tal ponto n.º 1 da ordem de trabalhos foi aprovado, resultando apenas que as autoras votaram a favor da instauração da ação, o que é irrelevante, dado que o voto das mesmas representava apenas 50% do capital social, e o réu votou contra.
20. Será de extrema relevância notar que do texto da ata, nos demais pontos em votação, de caracter decisório e não meramente analítico, é feita expressa menção à aprovação da respetiva deliberação e da maioria de aprovação da respetiva deliberação - vide pontos 2, 3, 4, 5, 13, 16, 17, 18 e 23 da ordem de trabalhos;
21. Não tendo o ponto 1 da ordem de trabalhos sido aprovado, não podiam, pois, os recorrentes lançar mão de uma ação de anulação de deliberações sociais, porquanto o sócio carecia de legitimidade para o fazer, uma vez que votou no sentido que fez vencimento.
22. O texto da ata não permitiu ao recorrente impugnar a deliberação social, porquanto o mesmo não foi aprovado e ainda que se entenda que a contabilização do voto do recorrente não deveria ter ocorrido, porque se encontrava este em conflito de interesses, nos termos do art.º 251.º, alínea b) e ainda do art.º 58.º, n.º 1, tal deliberação seria apenas ANULÁVEL.
23. Confrontadas com o vício que impendia sobre aquela deliberação, as demais sócias deveriam ter lançado mão da acção de anulação, prevista no art.º 59.° do CSC, o que não fizeram, e, não o tendo feito, considerando o prazo previsto no art.º 59.° n.º 2, caducou o direito de acção, pelo que a deliberação anulável deve entender-se sanada e por conseguinte, não aprovada!
24. O art.º 246°, n° 1, al g), do CSC expressamente faz depender de deliberação aprovada pelos sócios a proposição de acção pela sociedade contra sócio, inexistindo qualquer fundamento para considerar dispensável tal deliberação.
25. A falta de tal deliberação constitui uma exceção dilatória, nos termos do art.º 577.°, al d), do CPC, de conhecimento oficioso (art.° 578° do CPC), cumprindo referir que tal exceção dilatória foi oportunamente invocada, tendo o seu conhecimento relegado para final, conforme resulta da sentença recorrida.
26. Não estando demonstrada a deliberação exigida por lei, o juiz deve designar o prazo dentro do qual deve ser obtida a deliberação – art.º 29.°, n.° 1, do CPC - não sendo a falta sanada no prazo fixado,  o réu é absolvido da instância, quando a deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor - artigo 29°, n° 2, do CPC.
27.No caso dos autos a falta não foi efetivamente sanada, porquanto foi junta uma ata da qual não consta a aprovação da necessária deliberação, pelo que se impõe a absolvição dos Réus da instância.
28.No que respeita ao facto provado O), sempre será então de o considerar não provado ou acrescentando-se outro com a seguinte formulação: «O) Apesar de ambas as Autoras terem votado favoravelmente, a deliberação tendente à instauração de acção pela sociedade contra os sócios não foi aprovada»;
29.Assim, alterando-se, conforme se requer o presente facto provado, em conformidade com a prova documental junta aos autos, deverá ser considerada procedente a arguida exceção dilatória, absolvendo-se os Réus, ora Recorrentes, da instância.
30.A sentença recorrida entendeu pela invalidade da transmissão das quotas, porquanto entendeu que a doação realizada é atentatória do princípio da imutabilidade dos regimes de bens, nos termos do art.º 1714.° do Código Civil.
31. Acontece, porém, que esta norma remonta à versão originária do DL n.° 47344/66, de 25 de novembro, não tendo sido alvo de qualquer alteração desde a sua entrada em vigor, ao passo que a norma contida no art.º 228.º do Código das Sociedades Comerciais entrou em vigor com a promulgação do Decreto-lei 262/86, de 02 de setembro, tendo sido posteriormente alterada pelo decreto-Lei 76-A/2006, de 29/03.
32. Assim, prevendo inequivocamente o Código das Sociedades Comerciais a cessão de quotas entre cônjuges e sendo esta norma de data posterior à da entrada em vigor do Código Civil, deverá entender-se que a primeira terá sido revogada, ou parcialmente derrogada, pela segunda.
33. Não admitir a cessão de quotas entre cônjuges colide frontalmente com o elemento literal do art.º 228.º do CSC.
34. Por outro lado, parece evidente que ambas as normas são perfeitamente conciliáveis entre si;
35. O n.° 1 do art.° 1714° do CC, ressalva expressamente "Fora os casos previstos na lei não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados".
36. Encontrando-se a cessão de quotas entre cônjuges prevista no art.° 228.° do CSC, sem qualquer restrição, esta deverá caber na previsão do art.° 1714.° do CC, a qual exceciona os "casos previstos na lei".
37. Existindo acolhimento legal - art.° 228.° do CSC - que permite, expressamente, a cessão de quotas entre cônjuges, sem qualquer referência ao regime de bens em vigor, deverá ser anulada a sentença proferida, julgando-se o contrato de cessão quotas válido e eficaz, tanto entre as partes como em relação à Recorrida.

Em contra-alegações, os recorridos:
(i)- requerem que seja indeferido o efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não há urgência na reversão da decisão e não foi depositada caução pelos recorrentes; e, sendo ponderado tal efeito, que sejam considerados os impactos financeiros e contratuais potenciais da alteração societária nula e não autorizada, reforçando a importância da manutenção da estrutura societária original em quatro sócios para evitar prejuízos às partes e à estabilidade da sociedade, assim se estabelecendo valor da caução em 158.753,94€, correspondente ao risco financeiro indicado pelos próprios recorrentes;
(ii)- que seja julgado improcedente o recurso apresentado, por não provado e por ser contrário ao estabelecido na legislação e jurisprudência aplicável ao caso sub judice, e em consequência julgar procedente as Contra-Alegações mantendo a douta Sentença ora recorrida nos termos expostos, considerando a sua fundamentação sólida, a aderência ao ordenamento jurídico e a clareza na avaliação dos factos e provas apresentados.

Remetidos os autos aos vistos, e em conferência, cumpre agora decidir.

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II-/ Questões a decidir:
Estando o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, como decorre dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões colocadas à apreciação deste tribunal consistem em:

(i)-Da admissibilidade da junção de documentos com as alegações;
(ii)-Do efeito do recurso interposto (conclusões recursivas 1º a 5º);
(iii)-Da impugnação da matéria de facto (conclusões recursivas 6º a 20º, 28º e 29º);
(iv)-Da ilegitimidade das autoras para proporem a presente ação dada a inexistência de deliberação da sociedade para o efeito (conclusões recursivas 21º a 27º);
(v)-Da validade/invalidade do ato de cessão de quotas (conclusões recursivas 30º a 37º).

***

III-/ Fundamentação:

Na decisão da 1ª instância foram dados por provados os seguintes factos (assinalando-se a bold os factos impugnados em recurso):

A)-As autoras B… e C…. juntamente com os réus – D… e E…. - são sócios na Empresa …. também autora nesta ação (artº 1º petição inicial);
B)-A ré e o réu são casados no regime de comunhão de adquiridos e na constância do casamento foram adquiridas as quotas da empresa (artº 2º petição inicial). Aquando da fundação da …., LDA, cada sócio tinha uma quota com valor nominal de 5.000€ (cinco mil euros) (art.º 9º petição inicial).
C)-Após a primeira alteração do pacto social e com a retirada de dois sócios, a sociedade passou a ser composta pelos 4 (quatro) atuais sócios e cada um ainda titular de apenas uma quota, mas agora com valor nominal de 7.500€ (sete mil e quinhentos euros) (art. 10º petição inicial);
D)-Passando o capital social da empresa a ser de 30.000€ (trinta mil euros), dividido em quotas igualitárias de 7.500€ (sete mil e quinhentos euros) entre os quatros participantes da sociedade, autoras e réus (artº 3º petição inicial);
E)-A sociedade tem como gerentes os sócios réu D… e 2ª autora (artº 1º contestação);
F)-Obriga-se pela assinatura de 1 (um) gerente (artº 2º contestação)
G)-Em 30 de março de 2022, os réus assinaram um contrato no intuito de a Ré E… ceder não onerosamente a totalidade das suas quotas para o réu- a qual possui um valor nominal de 7.500€ (sete mil e quinhentos euros) (artº 4º petição inicial);
H)-A cedente cedeu a quota por conta da quota disponível, com dispensa de colação (artº 14º contestação);
I)- Tal cessão foi realizada sem a prévia notificação da sociedade, bem como sem haver o consentimento por parte da …., Lda. ou de seus respetivos sócios (artº 7º petição inicial);
J)-Nesse sentido, foi encaminhada uma carta, datada de 22/04/2022, de oposição à cessão de quotas sem anuência prévia da sociedade e demais sócios (artºs 8º petição inicial e 28º contestação);
K)-Do Pacto Social, com a epígrafe – Cessão de quotas, decorre “1.-A cessão de quotas a estranhos depende do prévio conhecimento da sociedade” (art.º 20º contestação);
L)- Como é de conhecimento dos réus, a empresa está em incumprimento com a Caixa Geral de Depósitos no montante de 29.897,82€ (artº 13º petição inicial);
M)-A Sra. E…. é a avalista pessoal do crédito bancário da Autora - …., Lda. - com a CGD (artº 14º petição inicial);
N)-Na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 04/05/2022 às 18h30, restou estabelecido que sócias aqui AA. não concordavam com a cessão de quotas realizada pela Ré – E…. ao réu – D… (artº 5º requerimento 19/12)
O)- Tendo ambas deliberado na mesma Assembleia da sociedade que seria interposta “uma ação judicial de contestação ao ato de doação” (artº 6º requerimento 19/12).

b)- Factos não provados
A cessão das quotas sociais seja uma tentativa de escusa da ré das suas obrigações societárias para com todos os atuais sócios e até credores da autora - …., Lda. (artº 12º petição inicial);
A 1ª autora não deliberou em assembleia de sócios, nem em reunião de direção, a propositura de alguma ação judicial, contra o sócio-gerente aqui réu D…. (artº 3º contestação);
Nem contra a ex-sócia (2ª ré) E…. (artº 4º contestação);
A quota era um bem próprio (da cedente), por ter sido comprado com proveitos exclusivamente próprios (artº 15º contestação).

Não se consignam mais factos porque repetitivos ou conclusivos.

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IV-/ Do objeto do recurso:

(i)-Da admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso:
Nos termos do disposto no artigo 651º do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Por sua vez, prevê o artigo 425º do mesmo diploma que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
No Acórdão da Relação de Coimbra de 08/11/2014 (processo nº 628/13.9TBGRD.C1), relatado por Teles Pereira, e disponível na dgsi.pt, estão devidamente enumeradas as situações em que poderão ser apresentados documentos em recurso, ali se fazendo referência à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, que pode ser caracterizada como superveniência objetiva (o que historicamente ocorreu depois do momento considerado) ou superveniência subjetiva (só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado), apelando ainda à novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso.

No caso de que aqui cuidamos, conjuntamente com as alegações do presente recurso, sem nada dizer, esclarecer ou requerer, limitam-se os recorrentes a juntar aos autos sete documentos, sendo que qualquer um deles poderia ter sido junto em momento processual anterior ao julgamento e sentença proferida na 1ª instância, com exceção do email enviado pelo réu Pedro às sócias autoras, que, contudo, se revela inócuo à decisão a tomar nos autos, como, de resto, adiante, se irá verificar.
Seja como for, nenhuma palavra é dita para pedir a sua junção neste momento processual, agindo os recorrentes como se fosse normal tal junção e não apenas reservada a situações de exceção, que não foram invocadas.
Donde, não se tratando de documentos cuja apresentação apenas fosse possível com o recurso interposto, e nenhuma novidade trazendo a decisão recorrida que também justifique essa junção, não se vislumbra fundamento legal para a mesma, que, por não ser admissível, vai assim indeferida, com custas do incidente pelos apelantes, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.          

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(ii)- Do efeito do recurso interposto (conclusões recursivas 1º a 5º)
Os recorrentes vieram requerer que ao recurso interposto seja atribuído efeito suspensivo, alegando, em síntese, que apenas eles se encontram a assegurar o cumprimento das obrigações da sociedade, e que a não atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso lhes poderá determinar um prejuízo considerável, na medida em que se verão obrigados a fazer face ao vencimento imediato da dívida, a qual, com dados de outubro de 2023, se encontrava fixada em 158.753,94€. Mais argumentaram que não está em causa nos autos o cumprimento de qualquer obrigação, objetivo da fixação de uma caução, mas, entendendo o tribunal que não a deverá dispensar, oferecerem-se para «entregar o valor pecuniário correspondente ao pedido formulado nos presentes autos».
O tribunal a quo, por considerar que os recorrentes não justificam devidamente a possibilidade de a dívida se vencer imediatamente apenas por via da decisão proferida nestes autos, indeferiu o requerido e atribui efeito devolutivo ao recurso.
Em alegações e conclusões, novamente os recorrentes pretendem que aquele efeito suspensivo seja fixado nos termos por si propostos.
Em contra-alegações, os recorridos opõem que não há urgência na reversão da decisão e não foi depositada caução pelos recorrentes; e, sendo ponderado tal efeito, que sejam considerados os impactos financeiros e contratuais potenciais da alteração societária nula e não autorizada, reforçando a importância da manutenção da estrutura societária original em quatro sócios para evitar prejuízos às partes e à estabilidade da sociedade, assim se estabelecendo valor da caução em 158.753,94€, correspondente ao risco financeiro indicado pelos próprios recorrentes.

Vejamos então.
A decisão que admita o recurso fixa a sua espécie e determina o seu efeito.
Nas apelações, por imperativo legal, tal como decorre do art.º 647.º n.º 1 do CPC, o recurso tem sempre efeito devolutivo e só excecionalmente lhe poderá ser atribuído efeito suspensivo. Assim será nos casos previstos na lei e ainda se o recorrente o requerer, ao interpor o recurso, quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.
Abrantes Geraldes (na obra “Recursos em Processo Civil”, 5.ª edição, pág. 234 e 235) afirma que «A atribuição casuística de efeito suspensivo depende da iniciativa do recorrente, a integrar no próprio requerimento de interposição de recurso, devendo alegar os factos cuja apreciação permita concluir pela verificação do específico periculum a que a lei se reporta.
Simultaneamente o mesmo interessado deve deduzir o incidente de prestação de caução, indicando não apenas o valor que oferece, como ainda o modo de efetivação, nos termos do art.º 913.º, ex vi art.º 915.º, n.º 1. 
Notificado o recorrido, este tem a faculdade de responder na contra-alegação, nos termos do art.º 648.º, n.º 2, sobre a matéria de facto pertinente e sobre o valor ou idoneidade da caução proposta».

No caso dos autos, e como vemos, não estão reunidos os pressupostos que permitiriam justificar o afastamento do efeito devolutivo do recurso, atribuindo-lhe o efeito suspensivo. Com efeito, não só os recorrentes não indicaram o valor da caução a fixar, pois que se limitam a dizer que pretendem «entregar o valor pecuniário correspondente ao pedido formulado nos presentes autos», quando, como bem sabem, o pedido formulado nestes autos é o «ser declarada nula a cessão de quotas operada em 30/03/2022 entre a Sra. E…. e o Sr. D….. e determinado o cancelamento do registo que foram efetuados com base nela, nomeadamente a Menção Dep. 1923/2022 de 01 de maio de 2022 (Transmissão de quotas)», como também, tal como referido no despacho de admissão do recurso, não justificaram devidamente a possibilidade de a dívida se vencer imediatamente apenas por via da decisão proferida nestes autos, justificativa de, a ser executada, lhes acarretar um prejuízo efetivo e considerável, tanto mais que não é invocada nenhuma norma do contrato que permita concluir que a mudança da estrutura societária, reposta na situação inicial, possa implicar que a CGD antecipe os créditos vincendos, razão pela qual não se vislumbra qualquer razão para alterar o efeito fixado ao recurso pela 1ª instância que se mantém.

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(iii)- Da impugnação da matéria de facto (conclusões recursivas 6º a 20º, 28º e 29º)
Vieram os apelantes impugnar a matéria de facto considerada provada, designadamente a descrita nos pontos I), L) e O).
Importa então, para começar, de atentar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, tal como decorre do art.º 607.º, n.º 5 do CPC, podendo, contudo, nos termos previstos pelo art.º 662.º, n.º 1 do mesmo regime jurídico processual, o Tribunal da Relação alterar a decisão sobre a matéria de facto “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para que ocorra essa reapreciação da prova, exige o n.º 1 do artigo 640.º também do CPC que o formalismo ali previsto seja cumprido, o que, nos autos, aconteceu.

Apreciando então, separadamente, cada um dos factos apontados, vemos, no que se reporta à al. I) (“Tal cessão foi realizada sem a prévia notificação da sociedade, bem como sem haver o consentimento por parte da …., Lda. ou de seus respetivos sócios (artº 7º petição inicial)”), que, de facto, o tribunal recorrido não faz referência ao específico meio probatório que valorou e utilizou para concluir pela prova do facto aqui em crise. Não obstante, faz apelo, de forma genérica, à prova produzida, que enuncia, permitindo dessa forma compreender-se a motivação da decisão tomada. Da ali indicada documentação, destacamos, ao que aqui interessa, a carta de 06/04/2022, onde o réu comunica a doação da quota, a própria escritura de cessão de 30/03/2022, as trocas de mensagens por correio eletrónico e WhatsApp, e a ata de 04/05/2022.
Dessa documentação, e da que os recorrentes fazem apelo para sustentar a sua impugnação, resulta apenas, contrariamente ao pretendido pelos mesmos (Docs. 4 e 5 junto com o requerimento apresentado pelas recorridas em 14/04/2023, com a ref° 35693101) a intenção da ré Inês em ceder as suas quotas, tendo dirigido a todos os sócios uma missiva nesse sentido, o que igualmente resulta da troca de comunicações juntas em audiência de julgamento com a ref. Citius 427316658, de onde se infere que, efetivamente, antes da cessão, a intenção da ré foi anunciada, sendo até aventada a hipótese de doar a sua quota ao réu e questionada a eventual ilegalidade de tal tipo de negócio.
Não obstante, certo é, nenhuma carta, email ou mensagem foi junta pelos recorrentes a notificar previamente a sociedade autora de que iria, efetivamente, ocorrer entre os réus aquela cessão de quotas, nem tal decisão foi alvo de discussão em assembleia, em momento prévio à sua realização, não tendo sido obtido qualquer consentimento por parte da sociedade autora para aquela dita cessão. Aliás, a carta enviada a comunicar a intenção de ceder a sua quota, na justificação da ré, prendia-se mais com a sua imagem pública devido ao seu papel político no partido PAN, no sentido de, sofrendo pressão politica, poder dizer que o assunto estava a ser tratado, tudo indicando assim, que o mesmo seria depois discutido em assembleia geral, sendo aditada tal matéria à ordem dos trabalhos (email 21/03/2022).
No mais, a questão de se saber se a cessão de quotas entre cônjuges depende ou não do consentimento da sociedade, à luz do art.º 228.°, n.º 2 do CSC, é questão jurídica que não compete aqui apreciar.
Desta forma, não vemos razões para alterar o facto provado I).

Já no que respeita à al. L) (“Como é de conhecimento dos réus, a empresa está em incumprimento com a Caixa Geral de Depósitos no montante de 29.897,82€ (artº 13º petição inicial)”) o tribunal recorrido não faz também referência ao específico meio probatório que valorou e utilizou para concluir pela prova do facto aqui em crise, fazendo novamente apelo de forma genérica à prova produzida e, entre a mesma, documentação bancária relativa a contrato celebrado com a Caixa Geral de Depósitos, S.A.. De tais documentos, resulta que a sociedade autora foi notificada por carta de 31/03/2022 que estava em incumprimento contratual com a CGD, pelo valor de 29.897,82€, valor que foi interpelada para pagar no prazo de 10 dias a fim de se evitar a rescisão do contrato e o preenchimento e apresentação a pagamento da livrança dada em garantia, comunicando ainda a denúncia do contrato a partir de 26/06/2022, não renovando os apoios financeiros anteriormente concedidos, devendo ser aprovisionada a conta à ordem associada ao contrato pelo valor de 49.995,00€.
Não obstante, com data posterior, resulta de o documento junto pelos recorrentes em 09/06/2023, via requerimento com a ref. Citius 36214012, que a CGD atesta, em 06/07/2023, que “as responsabilidades de créditos existentes perante a CGD em nome da entidade LDA-NIPC 513037853, encontram-se na presente data regularizadas”.
As recorridas não impugnaram o referido documento, nem se pronunciaram de qualquer forma, tendo aceite o seu teor sem reservas, desta forma o facto provado L) deverá ser corrigido para a seguinte redação: «A sociedade autora foi notificada por carta de 31/03/2022 que estava em incumprimento contratual com a CGD, pelo valor de 29.897,82€, valor que foi interpelada para pagar no prazo de 10 dias, estando, contudo, a sua situação regularizada perante aquela instituição bancária em 06/07/2023».
 
Finalmente, e no que concerne à prova do facto da al. O), (“Tendo ambas deliberado na mesma Assembleia da sociedade que seria interposta “uma ação judicial de contestação ao ato de doação” (artº 6º requerimento 19/12), o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão com a referência genérica à prova produzida e ainda por referência às declarações de parte do réu D…..
Alegam as recorrentes que o entendimento do tribunal a quo não é, de todo, fiel ao teor da ata, que se mostra impugnado, pois que, não só a deliberação relativa da interposição de ação não resulta da ordem de trabalhos, como não resulta do texto da ata que tal ponto n.º 1 da ordem de trabalhos foi aprovado, resultando apenas que as autoras votaram a favor da instauração da ação, o que é irrelevante, dado que o voto das mesmas representava apenas 50% do capital social, e o réu votou contra.
Ora, da leitura dos factos provados, verifica-se que, o que resultou provado, foi apenas isso, ou seja, que “as autoras deliberaram naquela assembleia que seria interposta uma ação judicial de contestação ao ato de doação” o que se mostra assim fiel ao ocorrido.
Com efeito, da leitura da ata junta aos autos resulta isso mesmo, sendo que o próprio réu D…., em julgamento (ver motivação da matéria de facto consignada na sentença recorrida), disse que o voto das autoras em assembleia fora, exatamente, no sentido de que iriam impugnar aquilo.
Se tal deliberação é ou não suficiente é questão a ser apreciada juridicamente, mas, de facto, o que foi dado por provado corresponde ao que aconteceu. Desta forma, não vemos razões para alterar o facto provado O).

Assim, fixada a matéria de facto, com as alterações aqui introduzidas na al. L), cumpre agora fazer o devido enquadramento legal das questões a dirimir no âmbito do presente recurso.

***

(iv)- Da ilegitimidade das autoras para proporem a presente ação dada a inexistência de deliberação da sociedade para o efeito (conclusões recursivas 21º a 27º).
Alegam os recorrentes que o texto da ata junta aos autos não permite concluir pela aprovação da deliberação de intentar a presente ação, que resulta apenas da vontade das 2ª e 3ª autoras, não se se obtendo assim maioria para que a deliberação se considerar aprovada.
Por outro lado, mesmo que se entenda que a contabilização do voto do recorrente não deveria ter ocorrido, porque se encontrava em conflito de interesses, nos termos do art.º 251.º, alínea b) e art.º 58.º, n.º 1 do CSC, tal deliberação seria apenas anulável, pelo que, confrontadas com o vício que impendia sobre aquela deliberação, as demais sócias deveriam ter lançado mão da acção de anulação, prevista no art.º 59.° do CSC, o que não fizeram, vendo assim caducado o seu direito de acção.
Fazendo o art.º 246°, n° 1, al g), do CSC expressamente depender de deliberação aprovada pelos sócios a proposição de acção pela sociedade contra sócio e inexistindo qualquer fundamento para considerar dispensável tal deliberação, a falta da mesma, alegam, constitui uma exceção dilatória, nos termos do art.º 577.°, al d), do CPC, de conhecimento oficioso (art.° 578° do CPC), cumprindo referir que tal exceção dilatória foi oportunamente invocada, tendo o seu conhecimento relegado para final, conforme resulta da sentença recorrida.

Vejamos então.
Da sentença recorrida resulta que «Apurou-se que, na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 04/05/2022 às 18h30, restou estabelecido que sócias aqui AA. não concordavam com a cessão de quotas realizada pela Ré – E… ao Réu – D…., tendo ambas deliberado na mesma Assembleia da sociedade que seria interposta “uma ação judicial de contestação ao ato de doação”.
Assim, houve deliberação, tomada por sócias que correspondem a 50% das quotas sociais, no sentido de ser interposta esta ação, maioria que se mostra suficiente, uma vez que os restantes sócios, porque interessados diretos da questão em apreço, estavam impedidos de votar, nos termos do art.º 251.º, do Código das Sociedades Comerciais, o qual dispõe que “O sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade”. Deste modo, improcede a exceção invocada».

Acompanhamos o assim decidido.

A propositura de ações pela sociedade contra gerentes, sócios ou membros do órgão de fiscalização e, bem assim, a desistência e transacção nessas ações, tal como resulta do art.º 246.º, n.º 1, alínea g), do CSC, depende de deliberação dos sócios.
Carolina Cunha (na obra “A Exclusão de Sócios (em particular) nas Sociedades por Quotas”, in Problemas do Direito das Sociedades, Almedina, Coimbra, 2003, pp. 204-206), sobre a necessidade dessa deliberação, diz-nos que «A deliberação é o instrumento de expressão da vontade da pessoa coletiva sociedade, única titular do direito potestativo cujo exercício requer a subsequente intervenção do tribunal (…) papel da deliberação enquanto meio de expressão da vontade social de exercer o direito potestativo em causa (papel que sempre desempenha, em obediência às regras que pautam a organização interna de uma sociedade comercial), e o papel da deliberação enquanto veículo de exteriorização da decisão tomada, a permitir a produção dos respetivos efeitos extintivos (…)».
Ora, no presente caso, tal deliberação existiu, resultando da ata junta aos autos que foi deliberado, em assembleia geral da sociedade autora, pelas duas sócias (também aqui autoras) detentoras de 50% das quotas sociais da sociedade, a interposição da presente ação. Tal deliberação, no contexto em que foi tomada, mostra-se suficiente, uma vez que os restantes sócios, porque interessados diretos na questão em apreço, estavam impedidos de votar, nos termos do art.º 251.º n.º 1 al. b), do CSC, não invalidando assim a decisão tomada o voto contrário do sócio e réu Pedro. Por outro lado, é inócua a alegação dos recorrentes a simplesmente impugnar ata, dizendo que ela não é fiel ao que se passou. Não só, como vimos, o teor da mesma corresponde ao que o réu D…. relatou em julgamento, como também o ali deliberado não foi objeto de qualquer impugnação por parte dos recorrentes, à luz do art.º 59.º do CSC, não afetando a validade daquela ata o facto de a mesma não estar assinada pelo sócio Pedro, tal como resulta do n.º 5 do mesmo preceito legal.
Mantem-se, pois, a decisão proferida com a improcedência do recurso nesta parte.

*

(v)-Da validade/invalidade do ato de cessão de quotas (conclusões recursivas 30º a 37º).
Alegam ainda os recorrentes que a sentença recorrida entendeu pela invalidade da transmissão das quotas, por considerar que a doação realizada é atentatória do princípio da imutabilidade dos regimes de bens, nos termos do art.º 1714.° do Código Civil. Todavia, alegam, esta norma remonta à versão originária do DL n.º 47344/66, de 25 de novembro, não tendo sido alvo de qualquer alteração desde a sua entrada em vigor, ao passo que a norma contida no art.º 228.º do Código das Sociedades Comerciais entrou em vigor com a promulgação do Decreto-lei 262/86, de 02 de setembro, tendo sido posteriormente alterada pelo decreto-Lei 76-A/2006, de 29/03. Pelo que, concluem, prevendo inequivocamente o Código das Sociedades Comerciais a cessão de quotas entre cônjuges e sendo esta norma de data posterior à da entrada em vigor do Código Civil (CC), deverá entender-se que a primeira terá sido revogada, ou parcialmente derrogada, pela segunda.
Aliás, reiteram, não admitir a cessão de quotas entre cônjuges colide frontalmente com o elemento literal do art.º 228.º do CSC, sendo evidente que ambas as normas são perfeitamente conciliáveis entre si, pois que o n.° 1 do art.° 1714.° do CC, ressalva expressamente "Fora os casos previstos na lei” ali cabendo assim a cessão de quotas entre cônjuges prevista no art.º 228.° do CSC, sem qualquer referência ao regime de bens em vigor.

Da leitura da sentença recorrida, resulta, de facto, que o tribunal a quo entendeu que o caráter imperativo dos arts. 1714.º e 1764.º, n.º 1, do CC, conjugados com o disposto no art.º 281.º do mesmo código, implica a nulidade da cedência de quota efetuada nestes autos, o que não é colocado em crise pela redação do art.º 228.º n.º 2 do CSC, sob pena de se ver violado o princípio da imutabilidade dos regimes de bens que vigoram entre os cônjuges, assim perfilando o entendimento que este normativo apenas se poderá estar a referir aos casos em que a cessão é possível nos termos previstos no Código Civil.

Vejamos então.

Preceitua o convocado art.º 1714.º do CC, sob a epígrafe “Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei” que «1. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados. 2. Consideram-se abrangidos pelas proibições do número anterior os contratos de compra e venda e sociedade entre os cônjuges, exceto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens. 3. É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte».

Nesta temática diremos apenas que existem, essencialmente, duas teses na doutrina: (i) os defensores de uma ampla interpretação do princípio da imutabilidade, que defendem que este abrange as cláusulas constantes de convenção e normas do regime legalmente fixado, relativas à administração ou disposição de bens, e também a situação concreta dos bens dos cônjuges, levando assim a que se considerem proibidos todos os negócios ou contratos celebrados entre os cônjuges que impliquem uma modificação na composição das massas patrimoniais (P. Lima e A. Varela in C. Civil anotado, Vol. IV, Coimbra Editora, e Antunes Varela, in Direito da Família, 1987, págs. 497 e sgs); (ii) e os defensores de um entendimento restrito daquele princípio, no sentido de que apenas se proíbe a alteração do regime de bens convencionado ou fixado por lei, não estando assim proibidos os negócios que incidam sobre bens concretos (neste sentido, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, 2ª edição,  ob. cit., p. 488 e sgs.).

Neste circunstancialismo, a cessão de quotas de uma sociedade comercial por quotas (transmissão voluntária da titularidade ou propriedade por intermédio de negócio inter vivos, gratuito ou oneroso, tal como o define Ricardo Costa, em “A sociedade por quotas unipessoal no direito português. Contributo para o estudo do seu regime jurídico, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 270-271) realizada entre cônjuges, não seria, em abstrato, à luz da primeira daquelas teses, considerada válida; já na segunda, tal assim poderia não suceder.
Seja como for, na temática em que nos movemos, não podemos também ignorar que, à luz do art.º 8.º nºs. 1 e 2 do CSC, e ao que ao caso agora interessa, sendo permitida a participação de cônjuges em sociedades, quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal; e bem assim o estatuído no art.º 228.°, n.º 2, do CSC, que consagra a dispensa do consentimento da sociedade, para a eficácia da cessão, no caso de cessão de quotas entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios.
Em anotação a este último preceito legal (na obra “CSC em comentário”, Vol. III, Almedina), Alexandre de Soveral Martins diz-nos que a cessão de quotas produz efeitos em relação à sociedade independentemente do consentimento desta se a cessão se realizar entre cônjuges, mas, adverte, há que ter em conta que a lei estabelece algumas especialidades no que respeita à doação e compra e venda, quando realizada entre cônjuges; para terminar a dizer que julga preferível a opinião, na esteia de Rita Lobo Xavier e Coutinho de Abreu, nas obras que ali cita, de quem considera que o n.º 2 do art.º 228.º apenas dispensa o consentimento da sociedade para a cessão de quotas entre cônjuges que, nos termos da lei civil, for de considerar válida.
Nesta linha de pensamento, conjugando as regras do Direito da Família e as normas societárias (sem ignorar que para alguns a proibição da compra e venda prevista no n.º 2 do art.º 1714.º do CC, terá sido derrogada, no que respeita à cessão de quotas entre cônjuges, pelo n.º 2 do art.º 228.° do CSC, que não deixaria dúvidas quanto à validade de tal cessão) entender-se-ia então que este normativo nada pretendeu derrogar ou modificar, apenas dispensando o consentimento da sociedade para a cessão de quotas entre cônjuges que, nos termos da lei civil, fosse de considerar válida. Assim, se tal cessão fosse realizada através de um contrato de compra e venda só seria válida se os cônjuges estivessem separados judicialmente de pessoas e bens (art.º 1714.°, n.º 2); se se tratasse de um contrato de doação entre cônjuges casados num dos regimes de comunhão, tal cessão de quotas seria válida desde que a quota cedida constituísse um bem próprio do cônjuge doador (art.º 1764.°), sendo nula se os cônjuges estivessem casados no regime imperativo de separação de bens (art.º 1762.°). Por força desta argumentação, a cessão de quotas deve ser regulada pelo negócio que lhe é subjacente, pelo que as restrições relativas à compra e venda e à doação entre cônjuges valem, de igual modo, quando esses negócios estejam na base de uma cessão de quotas.
Para a Prof. Cristina M. A. Dias (no artigo “Algumas reflexões em torno da cessão de quotas entre cônjuges”, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, e publicado no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra), que analisa a situação nos termos acima aferidos e expostos, a cessão de quotas, no seu entender, consubstancia uma cessão da posição contratual (arts. 424.° e segs.), e, por ser assim, ainda que se tenha que atender ao tipo de negócio que serve de base à cessão (art. 425.º), a aplicação das regras deste não faz da cessão uma venda ou uma doação (etc), apenas determinando a eventual aplicação das suas regras. Assim, se o negócio base for uma venda ser-lhe-á aplicável as regras deste contrato. Se a cessão for entre cônjuges, e por aplicação das regras da compra e venda, nada invalidaria a cessão; pois que a sua nulidade só resultaria da aplicação, não das normas do contrato de compra e venda, mas de uma aplicação da proibição do contrato de compra e venda entre cônjuges, nos termos do art.º 1714.°, o que excluiu. Por isso, diz, se a cessão comportar uma doação entre cônjuges, serão de aplicar as regras deste contrato. E aí há que observar as disposições relativas às doações entre casados, o que implicará, nomeadamente, a livre revogabilidade das mesmas.

Seja como for, diremos nós, uma coisa é certa e inegável: a lei admite doações entre casados em determinadas circunstâncias (art.º 1761.º e segs.). Rita Lobo Xavier, aliás, explica tal opção legal (na obra “Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais entre os Cônjuges”, Dissertação para doutoramento em Direito Civil na FDUC, Almedina, pág. 197 a 222), dizendo «que só podem ser doados bens próprios do doador (n.° 1) e que os bens doados não se comunicam seja qual for o regime matrimonial (n.° 2); dizendo que os “inconvenientes apontados às doações entre cônjuges foram devidamente ponderados pelos autores dos projetos que prepararam o atual Código Civil. Todavia, entenderam que nenhum deles era suficientemente forte para fundamentar um "corte com a tradição" portuguesa no sentido da aceitação das doações entre casados e que tinha a seu favor o facto de estas doações possibilitarem aos cônjuges a obtenção de certos resultados que só através delas podiam atingir. Além disso, julgaram que as desvantagens ligadas à admissão das doações entre casados estariam muito atenuadas se elas continuassem a ser, também de acordo com a tradição, revogáveis a todo o tempo pela simples vontade do doador”.

E, por ser assim, em qualquer das teses sobre o princípio da imutabilidade de bens do casal, sendo as doações entre casados legalmente permitidas dentro de determinados parâmetros, numa visão conjunta de todo o ordenamento jurídico, ajustando normas civis e normas societárias, harmonizando as suas disposições, como entendemos não poderá deixar de se fazer, integrando-se a cessão de quotas num contrato translativo, que poderá, como nos autos, ser uma doação, a mesma não será de admitir se a quota constituir um bem comum do casal, pois que da lei resulta que não são possíveis as doações entre cônjuges de bens comuns (art.º 1764.°). Donde, concluímos, sempre se terá por permitida e válida a cessão de quotas entre cônjuges, se o contrato que está na base da cessão consubstanciar uma doação de quotas entre cônjuges, desde que o regime de separação de bens não vigore de forma imperativa (art.º 1762º) e se, casados num dos regimes de comunhão, de bens ou adquiridos, a quota doada for bem próprio do cônjuge doador (o art.º 1764º, nº. 1).

Ora, revertendo aos autos, vemos que foi dado por provado - o que não mereceu qualquer impugnação pelos réus neste recurso - que os mesmos são casados no regime de comunhão de adquiridos e na constância do casamento foram adquiridas as quotas da sociedade autora.
Não se apurou que a quota objeto da cessão fosse um bem próprio (da cedente), por ter sido comprado com proveitos exclusivamente próprios.

A ser assim, e em primeiro lugar, diremos que se impõe a conclusão de que estamos perante um bem comum, como resulta do art.º 1724.º al. b) do CC, pois que foi adquirido por ambos os cônjuges na constância do matrimónio.
Os bens comuns, nas palavras de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (na obra acima citada, pág. 507), «constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede um certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela».
Embora a quota cedida, para efeitos societários, fosse titulada pela ré, por força do regime matrimonial que vigora entre os réus, a aludida quota constitui um bem comum do casal, ao que nada obsta o facto de ambos serem sócios da sociedade autora, cada qual com a sua participação social, com os direitos e obrigações correspondentes à respetiva quota. Ainda que esta comunhão conjugal possa não ter relevância nas relações societárias, nas relações entre os sócios e entre estes com a sociedade, tal como, de resto, se infere do n.º 2 do art.º 8.º do CSC, do ponto de vista do Direito da família e das relações patrimoniais entre os cônjuges, já aquela comunhão terá que ser tida em conta aquando em caso de cessão das ditas quotas entre os mesmos.

Pelo que, em segundo lugar, diremos então, estando nós perante a cessão de uma quota social que constitui um bem comum do casal, cujo contrato que está na base dessa cessão é uma doação (o réu comunicou a doação feita em seu favor, por conta da quota disponível e com dispensa de colação) a mesma terá de ser declarada nula, tal como decorre do art.º 294.º do CC, por realizada contra disposições legais imperativas - arts. 1714.º n.º 1 e 1764.º do CC.
Não podemos, pois, acompanhar os recorrentes quando dizem apenas que a cessão é válida, à luz do n.º 2 do art.º 228.º do CSC, por este preceito não fazer qualquer referência ao regime de bens em vigor. Com efeito, da articulação que se impõe entre o Direito da Família e o Direito Societário, tal conclusão não poderá surtir efeito, como, de resto, acima deixamos expostos.
Veja-se assim, sobre a temática aqui em análise, e neste sentido, ambos disponíveis da dgsi, os acórdãos da Relação do Porto de 04/02/2016, relatado por Freitas Vieira, onde se sumaria, em parte: «(….) II- Assim, se a cessão de quotas se concretizar através de um contrato de compra e venda entre cônjuges, a mesma apenas será válida se os cônjuges estiverem separados de pessoas e bens. Se o negócio que está na base da cessão de quotas for uma doação entre cônjuges casados num dos regimes de comunhão, tal cessão será válida se a quota cedida for bem próprio do cônjuge doador e a doação for revogável. III- Fora destas situações em que existe disposição expressa da lei a considerar, excecionalmente, a validade da transmissão inter vivos, e entre cônjuges, da quota da sociedade comercial, a cessão de quotas entre cônjuges terá de considerar-se nula porque em violação do princípio de imutabilidade dos regimes de bens e das convenções antenupciais»;
e da Relação de Lisboa, de 07/07/2022, relatado por Arlindo Crua, onde igualmente se sumariou, em parte «(…) IV- efetivamente, admitindo a lei a doação entre os cônjuges, nomeadamente a transformação de bens próprios de um cônjuge em bens próprios do outro (ainda que para alguns dos entendimentos tal contradiga a enunciada regra da imutabilidade das convenções antenupciais), quando o regime em equação é o da separação, não imperativamente imposto, inexistem quaisquer impedimentos legais às doações entre os cônjuges ; V- o nº. 2, do art.º. 228º, do Cód. das Sociedades Comerciais, donde resulta a legal admissibilidade da cessão de quotas entre cônjuges, deva ser interpretado em conjugação com as normas do Código Civil que preveem acerca da compra e venda e doação entre aqueles; (…)».

Deste modo, e em conclusão, em face da declarada nulidade, ficam prejudicadas as restantes questões suscitadas pelos recorrentes em recurso, impondo-se, assim, a improcedência do mesmo com a confirmação da decisão recorrida.

*

V-/ Decisão:

Perante o exposto, acordam os Juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em:
A)Indeferir a junção aos autos dos documentos apresentados pelos apelantes em sede de recurso, com custas do incidente a seu cargo, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC;
B)Alterar a decisão da matéria de facto nos termos preconizados em IV, ponto (iii), apenas quanto à redação do facto inserto na al. L) dos factos provados;
C)Não obstante, julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.



Lisboa, 23/04/2024



Paula Cardoso
Fátima Reis Silva
Manuel Marques