Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:11/10/2014
Processo:11443/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DA PROVIDÊNCIA.
ANTES, COM OU DURANTE A INSTAURAÇÃO DA ACÇÃO PRINCIPAL (ART.º 113.º N.º 1 DO CPTA).
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA SENTENÇA (ART.º 124.º, N.º 1 DO CPTA).
Texto Integral:Procº nº 11443/14
2º Juízo-1ª Secção

Suspensão de eficácia

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo requerente, cabo da GNR, da sentença que considerou de rejeitar liminarmente o pedido de suspensão de eficácia por si formulado contra o Ministério da Administração Interna, com vista a suspender o despacho de 30-4-2013, publicado no DR, II Série de 5-6-2013, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

O fundamento da rejeição liminar da providência foi o referido pelo próprio requerente no artº 135º da sua petição, onde diz já ter proposto uma providência com vista à suspensão de eficácia do mesmo acto, a qual tendo sido deferida na primeira instância, foi revogada pelo TCAS, com base na salvaguarda do interesse público.

Segundo o recorrente, esta nova providência justifica-se pois o alegado nos artºs 136º a 139º é uma novidade na medida em que explica que o requerente não se encontra em desempenho de funções policiais desde 2005, o que põe em crise a alegada violação do interesse público com o desempenho efectivo das funções policiais.

Refere, ainda, que o despacho punitivo não teve em conta o disposto no artº 32º da Lei nº 145/99, de 1-9, que manda aplicar a reforma compulsiva aos militares que se encontrem no activo ou ao militar reformado, neste caso, por um período máximo de três anos.

E finalmente pretende que a pena disciplinar só seja aplicada a partir de 31-12-2014, data em que passando à situação de reforma, a pena disciplinar de reforma compulsiva apenas lhe é aplicável por três anos e não de forma vitalícia.

Porém, no nosso entender, a sua pretensão não tem acolhimento legal.

De facto, e desde logo, a argumentação não se baseia em factos supervenientes, podendo ter sido invocada na anterior providência cautelar.

Mesmo o invocado desconhecimento do montante da pensão à data da instauração da primeira providência não se configura como facto superveniente pois não impediu a propositura da anterior providência, nem o requerente demonstrou que, caso tivesse invocado o montante exacto da pensão, a providência teria sido mantida pelo TCAS.

Independentemente, porém, da situação de facto concreta, o recorrente não poderia propor nova providência na pendência da acção principal, tendo a mesma já sido proposta antes da propositura da acção principal.

De facto, o que a lei permite é a opção entre a instauração de uma providência antes ou com a acção principal, ou durante a respectiva pendência( cfr artº 113º nº1 do CPTA) e não a instauração de várias providências durante a pendência de uma mesma acção principal, mesmo com base em factos supervenientes ( o que nem é o caso).

De facto, o que a lei prevê é a possibilidade de alteração e revogação das providência já decretadas, quando se verifiquem alterações das circunstâncias inicialmente existentes ( cfr artº 124º nº1 do CPTA).

Ora, não sendo o pedido de revogação ou alteração de sentença que está em causa nestes autos, desnecessário se tornava aferir se existiam ou não circunstâncias supervenientes que justificassem o pedido.

E assim sendo, não tinha a sentença que especificar quaisquer factos, sendo que o facto alegado no artº 135º da petição foi pelo próprio confessado, além de ser do conhecimento do julgador pelo próprio exercício das suas funções, pelo que não justificava qualquer base instrutória.

Nestes termos, não sofre a sentença recorrida do vício de falta de fundamentação que vem invocado.

Bem andou, pois, a douta sentença recorrida, ao rejeitar liminarmente a petição, por manifesta ilegalidade da pretensão formulada, nos termos da alínea d) do nº2 do artº 116º do CPTA.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares